Ministerial Order No. 301/2011 creating Provincial Delegations of the National Administration of Fisheries (ADNAP)
颁布于 2011-12-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 301/2011 de 30 de Dezembro
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, fishery management and conservation, research, governance
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30 DE DEZEMBRO DE 2011 650 — (143) MINISTÉRIO DAS PESCAS Diploma Ministerial n.º 301/2011 de 30 de Dezembro O Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, cria a Administração Nacional das Pescas (ADNAP), e, a Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, aprova o seu Estatuto Orgânico prevendo, estes actos normativos, a possibilidade de criação de delegações em qualquer parcela do território nacional, desde que o exercicio das actividades o justifique. Convindo, no âmbito da prossecução dos objectivos e atribuições da ADNAP, estender a sua actuação efectiva, até ao nível local, ao abrigo do disposto na alinea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino: Artigo 1. São criadas as delegações provinciais da Administração Nacional das Pescas nas provincias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Cabo Delgado, Nampula e Niassa. Art. 2. As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação serão esclarecidas pelo Ministro das Pescas. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 9 de Dezembro de 2011. – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges. MINISTÉRIO DO INTERIOR Diploma Ministerial n.º 298/2011 de 30 de Dezembro O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Firewoin Girmay, nascida a 19 de Maio 1958, em Etiópia. Ministério do Interior, em Maputo, 4 de Julho de 2011. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. Diploma Ministerial n.º 299/2011 de 30 de Dezembro O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fernando Urgel Antunes, nascido a 12 de Junho 1949, em Portugal. Ministério do Interior, em Maputo, 19 de Agosto de 2011. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 300/2011 de 30 de Dezembro O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário. O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir intruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro. Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2011, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de vinte e cinco mil milhões de meticais. Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso lugar à emissão física de títulos. Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado. Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros ser pago através da rubrica orçamental «Encargos da Dívida» e o capital por «Operações de Tesouraria» O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 28 de Setembro de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.