Ministerial Order No. 30/2025 guaranteeing the maintenance of the measure that changes the areas of exercise for trawling and deep-sea lobster fishing with cages, established within the framework of fisheries management for sustainable fishing and maximization of economic gains and repeals paragraph b) of No. 1 of article 54, No. 1 and 2 of article 72 and No. 3 of article 74, all of REPMAR
颁布于 2025-03-20 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n.º 30/2025: Garante a manutenção da medida que altera as áreas de exercício da pesca de arrasto e da lagosta de profundidade com gaiolas, estabelecidas no quadro do ordenamento da pesca para a pesca sustentável e maximização dos ganhos económicos e revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.ºs 1 e 2 do artigo 72 e n.º 3 do artigo 74 todos do REPMAR.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, crustaceans, artisanal fisheries, fishery management and conservation, fishing area, fishing authorization, fishing gear/fishing method, monitoring, use restrictions, aquatic animals, authorization/permit, mesh
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P ro v a I SÉRIE — Número 54Quinta-feira, 20 de Março de 2025 SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 30/2025: Garante a manutenção da medida que altera as áreas de exercício da pesca de arrasto e da lagosta de profundidade com gaiolas, estabelecidas no quadro do ordenamento da pesca para a pesca sustentável e maximização dos ganhos económicos e revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.ºs 1 e 2 do artigo 72 e n.º 3 do artigo 74 todos do REPMAR. Ministério do Género, Criança e Acção Social: Diploma Ministerial n.º 31/2025: Aprova o Regulamento dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI e revoga a Portaria n.º 212/78 de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice. MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 30/2025 de 20 de Março Havendo necessidade de garantir a manutenção da medida que altera as áreas de exercício da pesca de arrasto e da lagosta de profundidade com gaiolas, estabelecidas no quadro do ordenamento da pesca para a pesca sustentável e maximização dos ganhos económicos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54, n.º 4 do artigo 74 e artigo 92, todos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: ARTIGO 1 (Áreas de Exercício) A área de exercício para crustáceos de profundidade opera conforme se segue: a) arrasto de Crustáceos de profundidade: i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades a partir de 250 metros; ii. fora do Banco de Sofala: para além das 3 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros. b) lagosta de profundidade com gaiolas: i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades entre 100 a 450 metros; ii. fora do Banco de Sofala: para além das 3 milhas náuticas da costa e a profundidades entre 100 a 450 metros. ARTIGO 2 (Características Técnicas das Gaiolas) 1. As armadilhas do tipo gaiolas ou covos, a malhagem deve ser entendida como o vazio da malha ou do reticulado consoante o tipo de estrutura e o material usado. 2. Na pescaria de crustáceos a malhagem mínima para as armadilhas do tipo gangos, gaiolas e covos, em qualquer das suas partes, é de: i. 40.8 mm, quando o recurso alvo seja lagosta; ii. 90 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de mangal; iii. 160 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de profundidade. 3. As artes de pesca referidas no n.º 1 do presente artigo, devem ser, sempre que possível, de material biodegradável, de modo a minimizar a poluição do meio marinho e garantir a conservação das espécies. ARTIGO 3 (Licenciamento da Pesca) 1. Na pesca de arrasto de crustáceos de profundidade, a pesca da lagosta como fauna acompanhante, está sujeita ao regime de pagamento da correspondente taxa aplicável ao licenciamento da pesca dirigida da lagosta de profundidade com gaiolas. 2. Na pescaria da lagosta de profundidade o número máximo de gaiolas a licenciar e de 3000 unidades por embarcação de pesca. ARTIGO 4 (Alteração das Condições) As áreas de exercício para crustáceos de profundidade ora estabelecidas, podem ser alteradas sempre que novos conhecimentos científicos ou dados relativos ao ordenamento e gestão da pesca assim o exijam, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução. Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz I SÉRIE — NÚMERO 54230 P ro v a ARTIGO 5 (Revogação) São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.º 1 e 2 do artigo 72, e n.º 3 do artigo 74 todos do REPMAR. ARTIGO 6 (Duvidas) As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. ARTIGO 7 (Vigência) O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso. MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL Diploma Ministerial n.º 31/2025 de 20 de Março Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice, que passa a designar-se Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, por forma adequá-lo às necessidades actuais das pessoas idosas, ao abrigo do disposto no inciso vi) da alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 9/2015, de 13 de Março, a Ministra do Género, Criança e Acção Social, determina: ARTIGO 1 (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, anexo ao presente Diploma, o qual é parte integrante. ARTIGO 2 (Revogação) É revogada a Portaria n.° 212/78, de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice. ARTIGO 3 (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Género, Criança e Acção Social, em Maputo, aos 9 de Dezembro de 2024. — A Ministra, Nyeleti Brooke Mondlane. Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos à abertura, funcionamento e encerramento dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI. ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação) O Regulamento aplica-se à pessoas colectivas públicas e privadas que desenvolvem actividades no âmbito do acolhimento institucional à pessoa idosa. ARTIGO 3 (Definição e Objectivo) 1. Para efeitos do presente Regulamento, o CAPI é instituição de acolhimento e protecção das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade em regime fechado. 2. O objectivo dos CAPI público e privado é de providenciar acolhimento, protecção, assistência, apoio e amparo à pessoa idosa. ARTIGO 4 (Funções) São funções do CAPI: a) assegurar a satisfação das necessidades básicas designadamente: abrigo, alimentação, cuidados de saúde, lazer, vestuário, apoio psicossocial e demais condições inerentes aos direitos da pessoa idosa; b) apoiar no processo de reintegração familiar e ou comunitária da pessoa idosa no local de origem ou de escolha própria; c) promover hábitos de vida saudável; d) realizar actividades ocupacionais adequadas à sua condição e capacidades; e) desenvolver acções que visam estabelecer relações interpessoais positivas com a comunidade e intergeracional; e f) garantir medidas de segurança e de protecção contra todos os riscos. CAPÍTULO II Abertura ARTIGO 5 (Abertura do CAPI) 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social autorizar a abertura e funcionamento do CAPI público e privado, podendo delegar à entidade que superintende a área da acção social na província. 2. O despacho de autorização para abertura e funcionamento do CAPI público e privado é publicado em Boletim da República, às expensas do interessado. 3. Só a pessoa colectiva pública ou privada é outorgada a abertura dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa. ARTIGO 6 (Procedimento para Abertura) 1. O pedido de autorização para abertura e funcionamento do CAPI dá entrada na Representação Provincial ou Distrital do sector que superintende a área da acção social do local onde funciona o CAPI, acompanhado dos seguintes documentos: a) denominação e localização do centro; b) certidão comprovativa da existência legal da entidade requerente;