Ministerial Order No. 30/2021 creating Provincial Delegations of the National Agency for the Control of Environmental Quality (AQUA)
颁布于 2021-05-18 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 30/2021 - Cria as delegações provinciais da AQUA e revoga toda a legislação que contrarie este Diploma.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, environmental standards, ecosystem conservation, pollution control, local government, monitoring, standards, protection of environment, governance
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Terra e Ambiente: Diploma Ministerial n.º 30/2021: Cria as delegações provinciais da AQUA e revoga toda a legislação que contrarie este Diploma. I SÉRIE — Número 94Terça-feira, 18 de Maio de 2021 Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE Diploma Ministerial n.º 30/2021 de 18 de Maio Havendo necessidade de garantir a perfeita e efectiva fiscalização nos domínios de florestas, ambiente, terras, reassentamento e ordenamento territorial, foi recriada a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), através do Decreto n.o 2/2016, de 10 de Fevereiro. Neste corolário, ao abrigo da Resolução n.o 13/2016, de 10 de Agosto, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Agência. Com vista a dar continuidade ao princípio de gradualismo na implantação de delegações provinciais da AQUA à escala Nacional, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, determino: Artigo 1. São criadas as delegações provinciais da AQUA, denominadas DPAQUA, nas províncias de Maputo, Inhambane, Sofala, Tete e Niassa. Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie este Diploma. Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 15 de Fevereiro de 2021. – A Ministra, Ivete Maibaze.