Ministerial Order No. 270/2010 establishing the Technical Assessment Committee on Pesticides Registration (CATERP)
颁布于 2010-12-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 270/2010 de 31 de Dezembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- institution, pesticides, registration, plant protection, governance
- 类别
- agriculture
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文本
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336—(132) I SÉRIE — NÚMERO 52 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental “ Encargos da Dívida” e o capital, por «Operações de Tesouraria». O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 24 de Setembro de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Diploma Ministerial n.º 269/2010 de 31 de Dezembro Pelo Diploma Ministerial n.° 66/82, de 1 de Setembro, foi criada a Escola Industrial da Matola. Desde a sua criação, a Escola Industrial da Matola tem vindo a cumprir as funções que lhe foram acometidas. Todavia, o contexto actual do desenvolvimento sócio-económico do país recomenda a formação de técnicos não só de nível básico, mas também de nível médio de modo a responder às necessidades cada vez mais crescentes para o desenvolvimento do país. Assim, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 7/2010, de 19 de Março, determino: Artigo 1. É extinta a Escola Industrial da Matola, localizada na Província do Maputo. Art. 2. É criado o Instituto Industrial e Comercial da Matola, na Província do Maputo. Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos a Escola Industrial da Matola, ora extinta, transitam para o Instituto Industrial e Comercial da Matola, ora criado. Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 22 de Setembro de 2010. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n.º 270/2010 de 31 de Dezembro Tornando-se necessário estabelecer o regimento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas (CATERP), e ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 7 do artigo 5 do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, o Ministro da Agricultura determina: Artigo 1 – 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários assegura o funcionamento do CARTEP, com recurso prioritariamente às receitas consignadas resultantes da implementação do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas. 2. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo serão estabelecidas, para os membros do CARTEP, senhas de presença relativas à sua participação nas reuniões, bem como, sob proposta da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos, bónus para os técnicos responsáveis pelo processamento dos pedidos de registo. Art. 2. Na sua primeira reunião, o CATERP aprovará os procedimentos necessários para o seu funcionamento. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca. Diploma Ministerial n.º 271/2010 de 31 de Dezembro Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas e multas cobradas em cumprimento do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, e ao abrigo das competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 59 e alínea b) do artigo 62 do mesmo Regulamento, o Ministro da Agricultura determina: Artigo 1. As receitas consignadas serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de gestão de pesticidas. Art. 2. O valor das taxas cobradas terá a seguinte distribuição: a) 90% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas; b) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário. Art. 3. O valor das multas cobradas terá a seguinte distribuição: a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança; b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas; c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário. Art. 4. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior. Art. 5. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Dezembro de 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca. Diploma Ministerial 272/2010 de 31 de Dezembro Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização de valores resultantes da cobrança das taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e testes laboratoriais e das multas aplicáveis às infracções fitossanitárias e ao abrigo das competências atribuídas pelos artigos 41 e 43 do Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 5/2009, de 1 de Junho, o Ministro da Agricultura determina: Artigo 1. As receitas consignadas ao Ministério da Agricultura serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de inspecção fitossanitária e de quarentena vegetal.