Ministerial Order No. 270/2009 approving the Table of Taxes for Tuna Fishing Licence
颁布于 2009-12-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 270/2009 de 29 de Dezembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, taxes, fishing authorization, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation, authorization/permit
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Resolução n.° 75/2009 de 29 de Dezembro Despacho Diploma Ministerial n.° 270/2009 de 29 de Dezembro Tabela das taxas de licenças de pesca de atum Tfpo de empresa Porto de descarga Arte Valor a pagar MT Empresa Nacional Porto Nacional Cerco 412 500,00 Palangre 275 300,00 Empresa Nacional Porto no Estrangeiro Cerco 770 000,00 Palangre 715 100,00 Empresa Estrangeira Porto no Estrangeiro Cerco 960 000,00 Palangre 877 760,00 Empresa Estrangeira Porto Nacional Cerco 770 000,00 Palangre 715 100,00 Cerco 770 000,00 Barco Adicional Porto Nacional Palangre Cerco 715 100,00 1000 300,00 Porto Estrangeiro Palangre 990 500,00 378—(296) Reptblica de Mogambique e o Fundo Africano para o Desenvolvimento (FAD), ao abrigo do disposto na alinea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituig&o da Repiblica, o Conselho de Ministros determina: ° Unico. E ratificado 0 Acordo de Crédito.celebrado entre o Governo da Reptiblica de Mogambique e o Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD), assinado no dia 23 de Outubro de 2009, em Maputo, no montante de UA 18,0 milhdes, equivalente a USD 27,0 milhdes, destinado ao financiamento do Projecto de Abastecimento de Agua e Saneamento para as Cidades de Lichinga e Cuamba, Provincia do Niassa. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Resolucao n.° 75/2009 de 29 de Dezembro Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades previstas no Acordo do Crédito celebrado entre 0 Governo da Reptblica de Mogambique e o Fundo Africano para o Desenvolvimento (FAD), ao abrigo do disposto na alinea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituicgéo da Republica, o Conselho de Ministros determina: Unico. E ratificado 0 Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da Reptiblica de Mogambique e o Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD), assinado no dia 23 de Outubro de 2009, em Maputo, no montante de UA 13,3 milhdes, equivalente a USD 20,0 milhdes, destinado ao financiamento do Projecto de Reabilitagio da Barragem de Massingir. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. PRIMEIRA-MINISTRA Despacho No quadro do processo de reactivacao da economia nacional em geral e da reestruturagdo do sector empresarial do Estado, em particular, foi constituida a Empresa Comercial de Mogambique, Limitada, participada em vinte por cento do respectivo capital pelo Estado, percentagem esta reservada nos termos da lei para alienagdo aos gestores, técnicos e trabalhadores elegiveis, para o efeito, da Delegacéo Regional Sul e Delegaciio Provincial de Inhambane, unidades econdémicas integrantes da ENCATEX, objecto de reestruturagao. Tendo sido concluido, nos termos do n.° 2 do artigo 2 do Decreto n.° 20/93, de 14 de Setembro, o processo de subscricao pelos gestores, técnicos e trabalhadores interessados na aquisigado, urge formalizar a respectiva adjudicagao. Assim, usando da competéncia fixada no n.° 1 do artigo 10 da Lei n.° 15/91, de 3 de Agosto, a Primeira~Ministra decide: Unico. E adjudicada aos gestores, técnicos e trabalhadores, elegfveis nos termos da lei e para o efeito devidamente I SERIE — NUMERO 51 identificados no competente processo, a participagio de 20% do capital social da Empresa Comercial de Mocambique, Limitada, actualmente detida pelo Estado mocambicano. Publique-se. . Maputo, 23 de Novembro de 2009. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. MINISTERIOS DAS PESCAS E DAS FINANCAS Diploma Ministerial n.° 270/2009 de 29 de Dezembro Havendo necessidade de fixar as taxas de licenga de pesca para a pescaria de atum exercida nas aguas jurisdicionais mogambicanas, ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.° 3/ /90, de 26 de Setembro, os Ministros das Pescas e das Finangas, determinam: Actigo 1. B aprovada a tabela de taxas de licenga de pesca para a pescaria de atum, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma. Art. 2. As embarcagGes de pesca estrangeiras que embarquem no minimo trés marinheiros mocgambicanos beneficiarao de reducdo da taxa de licenga de pesca na percentagem de 10% do valor da taxa de licenga de pesca. ; Art. 3. As taxas a que o presente Diploma se referem podem ser objecto de alteracdo, caso as circunstancias 0 justifiquem. Art. 4. O Ministério das Pescas sera responsavel pela cobranca das taxas de licenca de pesca e entrega na Reparticéo de Finangas da sua area fiscal. Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Novembro de 2009. — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. — O Ministro das Financas, Manuel Chang. Tabela das taxas de licengas de pesca de atum Valor Tipo de empresa | Porto de descarga Arte a pagar MT Cerco 412 500,00 Empresa Nacional Porto Nacional Palangre 275 300,00 Cerco 770 000,00 Empresa Nacional } Porto no Estrangeiro Palangre 715 100,00 , Cerco 960 000,00 Empresa Estrangeira} Porto no Estrangeiro Palangre 877 760,00 . Cerco 770 000,00 Empresa Estrangeira] porto Nacional Palangre 715 100,00 Cerco 770 000,00 Barco Adicional Porto Nacional Palangre 715 100,00 Cerco 1000 300,00 E : Porto Estrangeiro Palangre 990 500,00