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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 265/2009 regulating the Ministry for the Coordination of Environmental Action

颁布于 2009-12-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 265/2009 - Publica o Regulamento Interno do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e revoga o Diploma Ministerial n.º 28/2007, de 18 de Abril.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Environment
关键词
institution, environmental planning, inspection, land-use planning, coastal zone management, policy/planning, governance

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Ministério do Interior: Diploma Ministerial n.º 263/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Luís André Lopes Ruivo Veloso Pinheiro. Diploma Ministerial n.º 264 /2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Francisco Eduardo de Sousa Teixeira. Ministério Para a Coordenação da Acção Ambiental: Diploma Ministerial n.º 265 /2009: Publica o Regulamento Interno do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e revoga o Diploma Ministerial n.º 28/ /2007, de 18 de Abril. Comissão Interministerial da Função Pública: Resolução n.º 26/2009: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Promoção de Investimentos e revoga o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 39/95, de 18 de Outubro, com as alterações constantes do Decreto n.º 9/2001, de 20 de Março. SUMÁRIO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ MINISTÉRIO DO INTERIOR Diploma Ministerial n.º 263/2009 de 16 de Dezembro O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Luís André Lopes Ruivo Veloso Pinheiro, nascido a 13 de Novembro de 1978, no Distrito de Lisboa, Portugal. Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Junho de 2009. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco. O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Francisco Eduardo de Sousa Teixeira, nascido a 17 de Novembro de 1948, em Inhambane. Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Outubro de 2009. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco. Diploma Ministerial n.º 264/2009 de 16 de Dezembro MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL Diploma Ministerial n.º 265 /2009 de 16 de Dezembro O Estatuto Orgânico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, aprovado pela Resolução n.º 16/2009, de 5 de Agosto, da Comissão Interministerial da Função Pública, estabelece a estrutura e funções orgânica do Ministério. Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos referidos órgãos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, a Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental determina: Artigo 1. É publicado o Regulamento Interno do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial, em anexo. Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 28/2007, de 18 de Abril. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 21 de Agosto de 2009. — A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu. Regulamento Interno do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 Natureza O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, abreviadamente designado por MICOA, é um órgão central do I SÉRIE — Número 50Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009 354 I SÉRIE — NÚMERO 50 aparelho do Estado criado pelo Decreto Presidencial n.º 2/94, de 21 de Dezembro, cujas atribuições e competências constam do Decreto Presidencial n.º 6/95, de 29 de Novembro. Artigo 2 Organização e funcionamento 1. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, organiza-se em: a) Estrutura Central; b) Estrutura Local; c) Instituições Subordinadas d) Instituições Tuteladas. 2. A Estrutura Central compreende: a) Inspecção Geral; b) Direcção Nacional de Gestão Ambiental; c) Direcção Nacional de Planeamento e Ordenamento Territorial; d) Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental; e) Direcção Nacional de Promoção Ambiental; f) Direcção de Planificação e Estudos; g) Direcção de Recursos Humanos; h) Direcção de Administração e Finanças; i) Direcção de Cooperação; j) Gabinete Jurídico; k) Gabinete do Ministro. 3. A nível local, o sector estrutura-se de acordo com as disposições da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e demais legislação relativa aos órgãos locais do Estado. 4. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental tem como instituições subordinadas: a) Centro de Desenvolvimento Sustentável para as Zonas Costeiras (CDS-ZONAS COSTEIRAS); b) Centro de Desenvolvimento Sustentável para as Zonas Urbanas (CDS-ZONAS URBANAS); c) Centro de Desenvolvimento Sustentável para os Recursos Naturais (CDS-RECURSOS NATURAIS); d) Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM); e) Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente (IMPFA). 5. É instituição tutelada pelo Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, o Fundo do Ambiente (FUNAB). 6. As instituições subordinadas e tuteladas exercem as suas funções de acordo com os seus estatutos. Artigo 3 Estruturas internas das unidades orgânicas e suas funções As estruturas internas das unidades orgânicas do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental bem como a definição das funções pelas mesmas constam do presente Regulamento Interno. CAPÍTULO II Funções dos Órgãos Centrais SECÇÃO I Inspecção-Geral Artigo 4 Funções e estrutura 1. São funções da Inspecção-Geral: a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado; b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento; c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério; d) Realizar ou controlar processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos; e) Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas; f) Realizar em coordenação com os organismos de tutela das actividades, o controlo e fiscalização das actividades licenciadas; g) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente; h) Accionar os mecanismos legais para, em coordenação com as entidades competentes, embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente; i) Exercer outras funções que lhe sejam acometidas por despacho do Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental. 2. A Inspecção–Geral compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Inspecção Ambiental; b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira; c) Repartição de Administração e Finanças; d) Repartição de Planificação. 3. A Inspecção-Geral funciona na dependência directa do Ministro e é dirigida por um Inspector–Geral. Artigo 5 Departamento de Inspecção Ambiental 1. O Departamento de Inspecção Ambiental exerce as seguintes funções: a) Analisar e dar parecer sobre o grau de eficiência e aptidão das instituições inspeccionadas; b) Zelar pela observância das leis e demais normas que regulamentem qualquer matéria relativa ao ambiente em todo o território nacional; c) Inspeccionar actividades, de acordo com o Regulamento da Inspecção Ambiental; d) Controlar o cumprimento das medidas de mitigação recomendadas com vista a reduzir ou suprimir os efeitos negativos de quaisquer actividades sobre o ambiente; e) Controlar os processos de auditoria e avaliação do impacto ambiental; f) Proceder visitas periódicas às inspecções provinciais com o objectivo de capacitá-las. 2. O Departamento de Inspecção Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento Central. 16 DE DEZEMBRO DE 2009 355 Artigo 6 Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira 1. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira, exerce as seguintes funções: a) Inspeccionar os actos administrativos praticados pelos funcionários dos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados; b) Realizar e controlar processos de auditoria administrativa e financeira, inquéritos, sindicâncias e disciplinares nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados; c) Recolher, pesquisar, analisar e tratar a informação sobre o grau de cumprimento das normas administrativas pelos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados; d) Proceder estudos e prestar pareceres sobre petições, contenciosos ou recursos que lhe sejam submetidos na área administrativa; e) Proceder à investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades praticadas pelos funcionários a nível central, provincial, das instituições subordinadas e tuteladas. 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira é chefiado por um Chefe de Departamento Central. SECÇÃO II Direcção Nacional de Gestão Ambiental Artigo 7 Funções e estrutura 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Ambiental: a) Propor políticas, planos e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente; b) Promover programas globais e integrados de avaliação da qualidade do ar, água, solos e outros componentes ambientais; c) Propor o estabelecimento de normas de qualidade ambiental e promover a sua implementação; d) Participar na definição de indicadores de desenvolvi mento sustentável; e) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a conservação da biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas; f) Promover a gestão integrada e sustentável das áreas urbanas e costeiras. 2. A Direcção Nacional de Gestão Ambiental compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Qualidade Ambiental; b) Departamento de Gestão Costeira; c) Departamento de Gestão do Ambiente Urbano; d) Departamento de Conservação dos Recursos naturais; e) Repartição de Administração e Finanças; f) Repartição de Planificação. 3. A Direcção Nacional de Gestão Ambiental é dirigida por um Director Nacional. Artigo 8 Departamento de Qualidade Ambiental 1. São funções do Departamento de Qualidade Ambiental: a) Coordenar a gestão de resíduos; b) Promover o controle das fontes de poluição de origem terrestre, marinha, atmosférica e costeira; c) Inventariar e sistematizar informação sobre importação e exportação de produtos químicos em todo território nacional; d) Promover o estabelecimento e operacionalização de um plano de contingências para a reacção a emergências relativas a poluição marinha e costeira; e) Capacitar os Municípios e outros intervenientes na gestão do ambiente urbano, em matéria de prevenção e controle da poluição urbana; f) Conceber estratégias, normas, programas nacionais e orientações técnicas, visando o controle da poluição urbana causada por resíduos sólidos municipais, efluentes municipais e fontes de poluição atmosférica; g) Proceder, em coordenação com os sectores de tutela, à revisão e actualização periódica dos padrões de qualidade ambiental; h) Promover o envolvimento da sociedade civil na minimização e controle de danos ambientais associados à poluição atmosférica e deficiente gestão de resíduos sólidos urbanos e de efluentes municipais. 2. O Departamento de Qualidade Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 9 Departamento de Gestão Costeira 1. São funções do Departamento de Gestão Costeira: a) Propor, em coordenação com outros sectores, políticas, estratégias e programas no âmbito da gestão costeira; b) Propor critérios ambientais para a classificação e gestão das áreas costeiras protegidas; c) Promover a investigação e implementação de alternativas apropriadas para a gestão comunitária dos recursos costeiros; d) Secretariar o Comité Técnico Interinstitucional da Gestão Costeira, estabelecendo a ligação entre o Comité e o Conselho Nacional do Desenvolvimento Sustentável; e) Promover a harmonização de políticas, estratégias e programas ambientais dos diversos sectores envolvidos na gestão costeira, com vista a garantir o uso sustentável dos recursos; f) Monitorar o estado dos ecossistemas costeiros; g) Promover o zoneamento da zona costeira, a implementação de projectos demonstrativos e elaboração de pareceres no âmbito do licenciamento de projectos na zona costeira e outros instrumentos que garantam o uso sustentável dos recursos marinhos e costeiros; h) Promover a identificação de áreas e espécies marinhas e costeiras dignas de conservação e monitoramento das suas tendências; i) Promover a adopção de boas práticas na realização de actividades de desenvolvimento sócio–económico nas áreas costeiras; j) Promover a inventariação e conservação das terras húmidas de importância nacional e regional, no contexto da Convenção de RAMSAR; 356 I SÉRIE — NÚMERO 50 k) Promover em coordenação com os organismos de tutela, a gestão integrada das bacias hidrográficas; l) Promover a protecção das fontes de água, visando minimizar a degradação ambiental relacionada com a alteração da qualidade da água, com destaque para a eutroficação e a intoxicação da fauna e flora. 2. O Departamento de Gestão Costeira é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 10 Departamento de Gestão do Ambiente Urbano 1. São funções do Departamento de Gestão do Ambiente Urbano: a) Propor, em coordenação com outros sectores, políticas, estratégias e programas no âmbito da gestão do ambiente urbano e zelar pela sua implementação; b) Promover a investigação e implementação de alternativas apropriadas para o envolvimento das comunidades e agentes económicos na gestão do ambiente urbano; c) Assessorar os municípios na execução de programas com vista à correcta gestão do ambiente urbano; d) Coordenar com outros sectores a gestão do ambiente nas zonas urbanas; e) Monitorar o estado do ambiente nos aglomerados urbanos; f) Elaborar proposta de legislação no âmbito da gestão do ambiente urbano e zelar pela sua implementação; g) Promover a adopção de estratégias, normas e programas de acção orientados para a gestão de resíduos sólidos urbanos; h) Promover e apoiar a elaboração de planos municipais de gestão de resíduos sólidos urbanos; i) Dinamizar a intervenção da sociedade civil, na gestão de resíduos sólidos urbanos; j) Contribuir para a definição de normas ambientais para o estabelecimento e conservação das áreas verdes no perímetro urbano; k) Contribuir para a minimização da urbanização na degradação das áreas verdes; l) Promover a prática sustentável da agricultura urbana, como contributo para o combate à pobreza. 2. O Departamento de Gestão do Ambiente Urbano é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 11 Departamento de Conservação dos Recursos Naturais 1. São funções do Departamento de Conservação dos Recursos Naturais: a) Promover a inserção de aspectos ambientais nas políticas, planos, estratégias e normas tendentes a um correcto uso dos recursos naturais e zelar pela sua implementação; b) Promover acções de conservação da biodiversidade, gestão sustentável das áreas protegidas e sensíveis e a reabilitação das áreas degradadas; c) Promover a criação de um banco de dados sobre a Biodiversidade em Moçambique; d) Promover a investigação e implementação de práticas sustentáveis na utilização dos recursos naturais, através de projectos pilotos de demonstração que concorram para a erradicação da pobreza; e) Promover a elaboração de Políticas e Estratégias de Prevenção e Combate/Controle ao Desflorestamento e Queimadas Descontroladas; f) Promover projectos pilotos de Reflorestamento e de combate à seca e desertificação, incluindo erosão de solos; g) Criar um banco de dados sobre as áreas de conservação no país e as espécies existentes; h) Participar na identificação de novas áreas de conservação; i) Garantir a inserção de aspectos ambientais na gestão integrada das áreas de conservação; j) Garantir o suporte técnico para a implementação da Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade e a Convenção Quadro sobre as Mudanças Climáticas. 2. O Departamento de Conservação dos Recursos Naturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central. SECÇÃO III Direcção Nacional de Planeamento e Ordenamento Territorial Artigo 12 Funções e estrutura 1. São funções da Direcção Nacional de Planeamento e Ordenamento Territorial: a) Propor políticas e legislação pertinentes ao ordenamento territorial; b) Estabelecer normas, regulamentos e directrizes para as acções de ordenamento territorial; c) Estudar e propor a melhor localização de empreendimentos e projectos de desenvolvimento de grande vulto; d) Promover e monitorar a execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; e) Homologar os instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; f) Promover e participar nos estudos e projectos de requalificação dos bairros informais; g) Promover, programar e realizar acções de formação e capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; h) Assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; i) Avaliar, monitorar e promover experiências relacionadas com aspectos de gestão territorial nas comunidades; j) Emitir pareceres técnicos sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; k) Emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra para as zonas rurais, povoações, vilas e cidades onde não hajam instrumentos de gestão territorial aprovados; l) Promover e conceber projectos experimentais e de demonstração na área do ordenamento territorial; m) Participar na classificação e hierarquização dos distritos e dos assentamentos humanos; n) Participar nas acções de reassentamento das populações derivadas da implementação de projectos de desenvolvimento e da ocorrência de calamidades naturais; o) Participar na definição da divisão territorial do país. 16 DE DEZEMBRO DE 2009 357 2. A Direcção Nacional de Planeamento e Ordenamento Territorial compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento Regional; b) Departamento de Planeamento Urbano; c) Departamento dos Aglomerados Rurais; d) Departamento de Análise de Dados Territoriais; e) Repartição de Administração e Finanças; f) Repartição de Planificação. 4. A Direcção Nacional de Planeamento e Ordenamento do Território é dirigida por um Director Nacional. Artigo 13 Departamento de Planeamento Regional 1. O Departamento de Planeamento Regional tem as seguintes funções: a) Propor políticas e legislação pertinentes ao planeamento e ordenamento do território; b) Promover, elaborar e monitorar estudos para a localização de projectos de desenvolvimento de grande envergadura; c) Promover, elaborar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial e distrital; d) Participar e acompanhar o processo de delimitação de áreas de reserva para fins especiais; e) Emitir pareceres técnicos vinculativos sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital; f) Participar na classificação e hierarquização dos distritos, bem como na definição dos limites dos mesmos; g) Colaborar na definição da divisão territorial do país; h) Assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação e controlo dos instrumentos de gestão territorial; i) Divulgar e disseminar a legislação, metodologias, normas e regulamentos sobre os instrumentos de gestão territorial. 2. O Departamento de Planeamento Regional é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 14 Departamento de Planeamento Urbano 1. O Departamento de Planeamento Urbano tem as seguintes funções: a) Promover e realizar estudos sócio - económicos e físicos, necessários ao planeamento dos aglomerados urbanos; b) Promover, elaborar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial de âmbito Urbano; c) Assessorar os órgãos locais e autárquicos na elaboração e implementação dos instrumentos de gestão territorial de âmbito urbano; d) Promover a elaboração de estratégias do ordenamento dos assentamentos humanos segundo as directrizes nacionais de desenvolvimento; e) Participar na definição, coordenação, localização e acompanhamento dos investimentos e intervenções urbanas; f) Promover e participar nos estudos e projectos de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais; g) Emitir pareceres técnicos vinculativos sobre os instrumentos de gestão territorial das cidades e vilas; h) Avaliar, monitorar e promover experiências relacionadas com aspectos de gestão territorial nas comunidades urbanas. 2. O Departamento de Planeamento Urbano é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 15 Departamento dos Aglomerados Rurais 1. O Departamento dos Aglomerados Rurais, exerce as seguintes funções: a) Elaborar critérios básicos de localização e dimensionamento dos aglomerados rurais; b) Promover e elaborar metodologias e normas reguladoras de uso e aproveitamento do solo rural; c) Promover, elaborar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial de âmbito rural; d) Promover e participar na delimitação das áreas das comunidades rurais; e) Participar nas acções de reassentamento da população rural derivada de implementação de projectos de desenvolvimento e/ou afectadas por calamidades naturais; f) Emitir pareceres técnicos vinculativos sobre os instrumentos de gestão territorial dos aglomerados rurais; g) Avaliar, monitorar e promover experiências relacionadas com aspectos de gestão territorial nas comunidades rurais. 2. O Departamento dos Aglomerados Rurais é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 16 Departamento de Análise de Dados Territoriais 1. O Departamento de Análise de Dados Territoriais exerce as seguintes funções: a) Inventariação e sistematização de informação relativa aos recursos naturais e distribuição das actividades sócio–económicas no território; b) Preparar e manter actualizada a base de dados com informação cartográfica e alfanumérica; c) Preparar e manter actualizada a base de dados de instrumentos de gestão territorial aprovados e homologados; d) Preparar e editar a cartografia de base e temática da informação territorial; e) Elaborar os diagnósticos da situação actual para as diferentes unidades territoriais. 2. O Departamento de Análise de Dados Territoriais é chefiado por um Chefe de Departamento Central. SECÇÃO IV Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental Artigo 17 Funções e estrutura 1. São funções da Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental: a) Propor legislação apropriada para orientar a implementação e gestão ambiental de actividades potencialmente degradadoras do meio ambiente; b) Realizar o licenciamento ambiental das actividades potencialmente degradadoras do meio ambiente; 358 I SÉRIE — NÚMERO 50 c) Conceber e implementar projectos-piloto de avaliação dos impactos ambientais cumulativos nas principais áreas de desenvolvimento económico; d) Gerir e coordenar o processo de avaliação do impacto ambiental; e) Preparar e emitir directivas gerais e específicas sobre o processo de avaliação de impacto ambiental; f) Proceder, em colaboração com as entidades públicas, privadas interessadas e sociedade civil, a revisão dos estudos ambientais no âmbito da avaliação de impacto ambiental; g) Promover o monitoramento dos impactos ambientais e a realização de auditorias ambientais a empreendi mentos susceptíveis de causar danos ao ambiente; h) Aprovar os termos de referência específicos apresentados pelos proponentes das actividades de desenvolvimento, que servirão para orientar a realização dos estudos de impacto ambiental; i) Registar e manter o cadastro dos profissionais e empresas de consultoria habilitados a realizar estudos de impacto ambiental e auditorias ambientais; j) Proceder à avaliação ambiental estratégica, de políticas, planos e programas. 2. A Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Licenciamento Ambiental; b) Departamento de Auditoria Ambiental; c) Repartição de Administração e Finanças; d) Repartição de Planificação. 3. A Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental é dirigida por um Director Nacional. Artigo 18 Departamento de Licenciamento Ambiental 1. São funções do Departamento de Licenciamento Ambiental: a) Propor a emissão de licenças ambientais das actividades potencialmente degradadoras do meio ambiente; b) Proceder à pré-avaliação das propostas das actividades de desenvolvimento submetidos a nível central; c) Proceder à revisão dos estudos de pré-viabilidade, definição do âmbito e termos de referência para estudos do impacto ambiental; d) Propor a aprovação dos termos de referência específicos, submetidos pelo proponente de uma actividade, que servirão para orientar a realização dos estudos do impacto ambiental; e) Proceder, em coordenação com a comissão técnica de avaliação a nível central, à revisão dos estudos do impacto ambiental; f) Preparar e proceder à divulgação das directivas gerais sobre o processo de avaliação do impacto ambiental; g) Garantir que as consultas e audiências públicas no âmbito de avaliação do impacto ambiental, sejam realizadas. 2. O Departamento de Licenciamento Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 19 Departamento de Auditoria Ambiental 1. São funções do Departamento de Auditoria Ambiental: a) Preparar e propor a emissão de directivas gerais e específicas sobre o processo de auditoria ambiental; b) Realizar com regularidade, em colaboração com os organismos de tutela, auditorias ambientais às actividades em laboração; c) Promover o monitoramento dos impactos ambientais a empreendimentos susceptíveis de causar danos ao ambiente, nos termos do Regulamento de Auditoria Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 32/2003, de 12 de Agosto; d) Realizar acções tendentes a avaliar os impactos cumulativos das actividades de desenvolvimento ; e) Rever os relatórios de monitorização ambiental realizada pelos proponentes das actividades. 2. Departamento de Auditoria Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento Central. SECÇÃO V Direcção Nacional de Promoção Ambiental Artigo 20 Funções e estrutura 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção Ambiental: a) Promover a divulgação dos instrumentos produzidos pelo Ministério, pertinentes a uma correcta gestão ambiental; b) Coordenar e executar programas e acções educativas orientadas para a promoção da participação da sociedade civil na conservação do ambiente, visando um desenvolvimento sustentável; c) Colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na planificação curricular de temáticas ambientais no ensino, na formação de professores e na produção de material didáctico; d) Promover e realizar acções de formação e informação sobre temáticas ambientais; e) Promover e desenvolver programas de divulgação ambiental, em cooperação com os órgãos de comunicação social, com base na produção de material escrito, audiovisual e outro; f) Editar boletins e brochuras sobre temas do ambiente e desenvolvimento sustentável; g) Promover e coordenar estudos sobre a educação e divulgação ambientais; h) Garantir a manutenção e desenvolvimento de um centro de documentação e informação na área do ambiente e desenvolvimento sustentável; i) Estabelecer e manter actualizado um banco de dados nacional sobre o ambiente. 2. A Direcção Nacional de Promoção Ambiental compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Educação Ambiental; b) Departamento de Divulgação Ambiental; c) Departamento de Documentação e Informação; d) Repartição de Administração e Finanças; e) Repartição de Planificação. 3. A Direcção Nacional de Promoção Ambiental é dirigida por um Director Nacional. 16 DE DEZEMBRO DE 2009 359 Artigo 21 Departamento de Educação Ambiental 1. São funções do Departamento de Educação Ambiental: a) Planificar, avaliar, executar e monitorar programas e acções educativas orientadas para a promoção da participação da sociedade civil na conservação do ambiente; b) Colaborar com o Ministério de Educação e Cultura e outras entidades prestadoras de ensino formal em todos os aspectos visando a inclusão da componente ambiental nos currículos de educação formal a todos os níveis; c) Colaborar na formação, reciclagem e preparação geral dos técnicos de ensino formal de modo a habilitá-los no tratamento de forma conveniente os assuntos ambientais; d) Promover e coordenar estudos e investigações científicos de temas ambientais com as instituições de ensino superior; e) Monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento da educação formal e não-formal no tratamento da componente ambiental e avaliar o impacto ao nível sócio-económico; f) Colaborar na produção e reformulação dos materiais e no desenvolvimento de métodos de ensino e de avaliação da componente ambiental no ensino formal e não-formal; g) Estabelecer ligações com entidades singulares e colectivas interessadas em acções de educação formal e não-formal no domínio do ambiente e harmonizar os seus interesses. 2. O Departamento de Educação Formal é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 22 Departamento de Divulgação Ambiental 1. O Departamento de Divulgação Ambiental exerce as seguintes funções: a) Identificar as necessidades dos diferentes segmentos da sociedade em matéria de informação ambiental; b) Produzir e coordenar a produção de materiais escritos e audiovisuais destinados ao público e proceder à sua disseminação; c) Assegurar ligações com os órgãos de comunicação social para efeitos de recolha, sistematização e divulgação de materiais sobre assuntos de interesse público relativos à conservação do ambiente e gestão de recursos naturais; d) Manter um diálogo activo e de forma organizada com os diferentes segmentos da sociedade, nomeadamente, organizações não governamentais, sector empresarial e outros, sobre projectos e programas de gestão ambiental específicos e de interesse mútuo; e) Colaborar com grupos específicos da sociedade na organização, execução e avaliação de iniciativas de gestão ambiental. 2. O Departamento de Divulgação Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 23 Departamento de Documentação e Informação 1. O Departamento de Documentação e informação tem como funções: a) Apoiar os trabalhos de pesquisa e investigação dos técnicos do Ministério, estudantes, docentes, investigadores e o público em geral, que pretendam obter informação na área do ambiente e desenvolvimento sustentável; b) Proceder à planificação, aquisição, análise, sistematização e divulgação da informação de interesse para o sector; c) Efectuar a aquisição e selecção de documentos , materiais e equipamentos; d) Efectuar o registo, catalogação, classificação e indexação dos documentos; e) Aplicar normas de conservação, inventariação periódica e organização física dos documentos; f) Manter actualizada as bases de dados bibliográficos e não bibliográficos; g) Elaborar a listagem, boletins e catálogos bibliográficos; h) Pesquisar, sintetizar e transmitir a informação aos utentes. 2. O Departamento de Documentação e informação é chefiado por um Chefe de Departamento Central. SECÇÃO VI Direcção de Planificação e Estudos Artigo 24 Funções e estrutura 1. São funções da Direcção de Planificação e Estudos: a) Coordenar e globalizar propostas de políticas gerais do Ministério a curto, médio e longo prazos; b) Preparar e apresentar, anualmente, o relatório da integração da agenda ambiental nos sectores chaves do PARPA; c) Assegurar a definição de indicadores de desempenho do Ministério e indicadores de desenvolvimento sustentável; d) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social do país a curto, médio e longo prazos; e) Harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos do Ministério; f) Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector do ambiente; g) Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvimento sustentável; h) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados; i) Assegurar a ligação ambiente e pobreza; j) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental; k) Coordenar as actividades de gestão da rede informática do Ministério. 2. A Direcção de Planificação e Estudos compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Planificação; b) Departamento de Estudos e Estatística; 360 I SÉRIE — NÚMERO 50 c) Departamento de Economia; d) Repartição de Administração e Finanças; e) Repartição de Planificação. 3. A Direcção de Planificação e Estudos é dirigida por um Director com estatuto de Director Nacional. Artigo 25 Departamento de Planificação 1. O Departamento de Planificação tem como funções: a) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social do país a curto, médio e longo prazos; b) Harmonizar e sistematizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos do Ministério; c) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados, bem como globalizar e analisar os relatórios de balanço. 2. O Departamento de Planificação é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 26 Departamento de Estudos e Estatística 1. O Departamento de Estudos e Estatística, tem como funções: a) Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector do ambiente; b) Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvi mento sustentável; c) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental; d) Coordenar as actividades de gestão da rede informática do Ministério; e) Produzir o relatório periódico sobre o estado do ambiente no país. 2. O Departamento de Estudos e Estatística é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 27 Departamento de Economia 1. O Departamento de Economia, tem como funções: a) Preparar e apresentar, anualmente, o relatório da integração da agenda ambiental nos sectores chaves do PARPA; b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho do Ministério e indicadores de desenvolvimento sustentável. 2. O Departamento de Economia é chefiado por um Chefe de Departamento Central. SECÇÃO VII Direcção de Recursos Humanos Artigo 28 Funções e estrutura 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos: a) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de trabalhadores nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável; b) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; c) Elaborar e fazer aprovar o quadro do pessoal, os qualificadores profissionais específicos e as normas de avaliação do desempenho dos funcionários e contratados do Ministério; d) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários do Ministério. 2. A Direcção de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão do Pessoal; b) Departamento de Administração do Pessoal; c) Departamento de Formação; d) Repartição de Administração e Finanças; e) Repartição de Planificação. 3. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director com estatuto de Director Nacional. Artigo 29 Departamento de Gestão do Pessoal 1. O Departamento de Gestão de Pessoal tem as seguintes funções: a) Organizar e controlar todo o cadastro dos funcionários para alimentar o Sistema de Informação do pessoal e outras áreas; b) Elaborar propostas de políticas de formação para o sector e assegurar a sua execução; c) Dar orientação técnica aos órgãos centrais e provinciais do Ministério bem como às instituições subordinadas na aplicação da política salarial definida pelo Governo; d) Elaborar propostas referentes aos qualificadores profissionais para as novas carreiras e categorias, à revisão dos qualificadores das carreiras específicas bem como ao regulamento das carreiras excepcionais, por virtude de riscos especiais; e) Elaborar propostas de directrizes, normas e manuais de procedimentos para a correcta aplicação da legislação do pessoal e das normas de trabalho; f) Emitir pareceres técnicos sobre os quadros de pessoal e regulamentos internos das instituições subordinadas, para decisão superior; g) Definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos compatibilizados com as necessidades de serviços e com as qualificações e os interesses dos funcionários; h) Organizar e manter organizado um ficheiro de legislação sobre o pessoal bem como de outros actos normativos dos órgãos competentes do Estado e jurisprudência relevantes; i) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, em função das necessidades existentes e dos programas e projectos desenvolvidos pelo Ministério; j) Realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema; 16 DE DEZEMBRO DE 2009 361 k) Desenvolver métodos, técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema; l) Elaborar propostas de normas e manuais de procedimentos com vista à aplicação uniforme da legislação referente ao recrutamento e selecção do pessoal; m) Realizar outras funções definidas superiormente. 2. O Departamento de Gestão do Pessoal, compreende: a) Repartição de Gestão do Pessoal; b) Repartição de Formação. 3. O Departamento de Gestão do Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 30 Repartição de Gestão do Pessoal 1. A Repartição de Gestão do Pessoal tem as seguintes funções: a) Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de higiene e protecção no trabalho do sector bem como apoiar e controlar a sua aplicação; b) Fazer estudos e propor locais e actividades para efeitos de remuneração do trabalho em condições excepcionais por virtude de riscos especiais; c) Emitir pareceres técnicos sobre os quadros de pessoal, sobre regulamentos internos das instituições subordinadas e submetê-los à aprovação superior; d) Definir os conteúdos das provas de concursos com base nos qualificadores; e) Definir critérios para assegurar a racionalização e a utilização dos recursos humanos compatibilizados com as necessidades de serviço, as qualificações e os interesses dos funcionários; f) Controlar o fundo de salários e a sua aplicação nos termos do artigo 22 do Decreto n.º 64/98; g) Organizar e manter actualizado um ficheiro da legislação sobre o pessoal bem como de outros actos normativos dos órgãos competentes do Estado e jurisprudência relevantes; h) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, em função das necessidades existentes e dos programas e projectos desenvolvidos pelo Ministério; i) Desenvolver métodos, técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema; j) Elaborar propostas de normas e manuais de procedimentos com vista à aplicação uniforme da legislação referente ao recrutamento e selecção do pessoal; k) Controlar a composição do quadro de pessoal, visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e objectivos do Ministério; l) Desenvolver e manter um sistema de informação para subsidiar a planificação, controlo, recrutamento e selecção do pessoal, de acordo com as directrizes e normas estabelecidas; m) Realizar outras funções definidas a nível superior. 2. A Repartição de Gestão do Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 31 Departamento de Formação 1. O Departamento de Formação tem as seguintes funções: a) Participar na implementação das políticas de formação do pessoal do MICOA; b) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre formação; c) Organizar e realizar cursos de formação, capacitação e treinamento dos funcionários do MICOA; d) Promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação; e) Identificar, em coordenação com as demais Unidades Orgânicas do Ministério, necessidades de formação de recursos humanos e promover cursos de formação; f) Propor a elaboração de normas de procedimentos inerentes ao recrutamento e selecção de candidatos à formação nas instituições de ensino do sector; g) Promover o desenvolvimento dos planos e currículos das instituições de formação do sector; h) Promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação; i) Em coordenação com a Direcção de Planificação e Estudos e Direcção de Cooperação negociar junto dos parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudos aos funcionários do MICOA.; j) Acompanhar a evolução dos funcionários no país e no exterior. 2. O Departamento de Formação compreende: Repartição de Formação e Bolsas. 3. O Departamento de Formação é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 32 Repartição de Formação e Bolsas 1. A Repartição de Formação tem as seguintes funções: a) Divulgar as normas e Regulamentos sobre a Formação e Critérios para a atribuição de Bolsas de Estudo; b) Assegurar o apoio administrativo necessário aos candidatos à formação, de acordo com a legislação vigente; c) Propor a elaboração de normas de procedimentos inerentes ao recrutamento e selecção de candidatos à formação nas instituições de ensino do sector; d) Planificar e programar as acções dos gestores de formação e coordenar as suas actividades aos diversos níveis do sector; e) Prestar apoio logístico e administrativo à Comissão de Bolsas de Estudo Central; f) Organizar, executar e controlar os processos dos funcionários formados, em formação por iniciativa própria, bem como beneficiários de Bolsas de Estudo; g) Conferir a documentação de candidatura a Bolsas de Estudo e encaminhar dentro dos prazos fixados; h) Realizar outras funções definidas a nível superior. 2. A Repartição de Formação é chefiada por um Chefe de Repartição Central. 362 I SÉRIE — NÚMERO 50 Artigo 33 Departamento de Administração do Pessoal 1. O Departamento de Administração de Pessoal tem as seguintes funções: a) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem do tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus dos funcionários; b) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal; c) Dar orientação técnica aos órgãos centrais e provinciais do Ministério bem como às instituições subordinadas na aplicação da política salarial definida pelo Governo; d) Organizar, controlar e actualizar o cadastro do pessoal; e) Executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários; f) Organizar e controlar os ficheiros e processos individuais dos funcionários e manter actualizados os respectivos registos biográficos; g) Registar, numerar e controlar os processos disciplinares; h) Preparar os despachos de nomeação e as demais decisões sobre a situação jurídico-laboral dos funcionários; i) Elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários, em coordenação com as diversas unidades orgânicas do Ministério; j) Controlar a composição do quadro de pessoal por lugares criados, providos e vagos, visando a sua permanente actualização; k) Propor a abertura de concursos de ingresso e de promoção e prestar apoio logístico e administrativo aos respectivos júris; l) Realizar as actividades relacionadas com situações de regimes especiais de actividade; m) Controlar os ficheiros e os processos individuais dos funcionários e manter actualizados os respectivos registos biográficos; n) Recolher dados referentes ao quadro técnico, através dos processos individuais ou consultas; o) Preencher mapas de ocorrência e fornecer outros dados dos funcionários necessários para a alimentação do Sistema de Informação do Pessoal. 2. O Departamento de Administração de Pessoal compreende: Repartição de Administração de Pessoal. 3. O Departamento de Administração do Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 34 Repartição de Administração de Pessoal 1. São funções da Repartição de Administração de Pessoal: a) Executar as rotinas administrativas de carácter operacional; b) Registar e controlar a efectividade e assiduidade do pessoal; c) Preparar processos de contagem de Tempo, desligação de serviço e de fixação de pensões; d) Garantir a aplicação de benefícios e outros suplementos que os funcionários têm direito nos termos da lei; e) Preparar e controlar os actos administrativos relativos ao provimento, bem como todos os que modificam a situação dos funcionários em relação ao quadro; f) Analisar, registar e controlar os processos disciplinares, bem como o cumprimento das penas; g) Elaborar ordens de serviço e circulares para o correcto funcionamento; h) Propor a abertura de concursos de ingresso e promoção e prestar apoio logístico e administrativo ao respectivo júris; i) Analisar e compilar os dados referentes a classificação anual dos funcionários; j) Produzir os termos de tomada de posse e de início de funções; k) Organizar e controlar os ficheiros e os processos individuais dos funcionários e manter actualizados os respectivos registos biográficos. 2. A Repartição de Administração de Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central Artigo 35 Repartição de Administração e Finanças 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças: a) Realizar os actos administrativos necessários ao correcto funcionamento da Unidade Orgânica; b) Organizar o sistema de recepção, expedição, distribuição e arquivo do expediente; c) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos da Unidade Orgânica; d) Propor superiormente as providências julgadas necessárias para a maior economia do funcionamento e redução das despesas de aquisição; e) Assegurar o processamento e pagamento de despesas correntes, remuneração e abonos do pessoal da Unidade Orgânica; f) Participar no processo de elaboração dos orçamentos; g) Efectuar o registo e controlo de património da Unidade Orgânica; h) Executar as actividades de apoio administrativo e logísticos aos programas e actividade de formação e concurso; i) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal. 2. A Repartição de Administração e Finanças é chefiado por um Chefe de Repartição Central. Artigo 36 Repartição de Planificação 1. São funções da Repartição de Planificação: a) Planificar e programar as acções vocacionadas à Unidade Orgânica; b) Coordenar e globalizar propostas das necessidades e actividades planificadas a curto , médio e longo prazos dos sectores da Unidade Orgânica; c) Harmonizar e sistematizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos da Unidade Orgânica; d) Produzir o relatório sobre o cumprimento do Plano Económico Social a nível da Unidade Orgânica; e) Realizar outras funções definidas a nível superior. 2. A Repartição de Planificação é chefiado por um Chefe de Repartição Central. SECÇÃO VIII Direcção de Administração e Finanças Artigo 37 Funções e Estrutura 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças: a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério; 16 DE DEZEMBRO DE 2009 363 b) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funciona mento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos ao Ministério; d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado; e) Zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral. 2. A Direcção de Administração e Finanças compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Administração; b) Departamento de Finanças; c) Repartição de Investimento; d) Secretaria Geral; e) Repartição de Administração e Finanças; f) Repartição de Planificação. 3. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director com estatuto de Director Nacional. SUBSECÇÃO I Artigo 38 Departamento de Administração 1. São funções do Departamento de Administração: a) Padronizar, especificar e codificar os bens patrimoniais do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, realizando o controlo do abate periódico em coordenação com os serviços competentes e providenciar a elaboração do balanço anual; b) Assegurar a observância das normas relativas às aquisições, inventários, manutenção, uso e controlo dos bens materiais afectos ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; c) Orientar técnica e normativamente os órgãos provinciais e as instituições subordinadas e tuteladas em matérias de gestão dos bens patrimoniais; d) Zelar pela observância das normas relativas ao acesso e circulação das pessoas na Direcção, bem como os procedimentos de circulação de expediente geral, no quadro da regulamentação legal vigente; e) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento em meios necessários para o correcto funcionamento do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; f) Realizar os actos administrativos necessários ao correcto funcionamento do Ministério para a Coordenação da Acção ambiental; g) Proceder a tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais; h) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral. 2. O Departamento de Administração compreende: a) Repartição de Património; b) Repartição de Transporte. 3. O Departamento de Administração é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 39 Repartição de Património 1. São funções da Repartição de Património: a) Classificar o material permanente; b) Guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério; c) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário do Ministério e identificar cada bem duradoiro com a respectiva plaqueta numérica; d) Inventariar, os bens, após a discriminação da espécie, localização, estado de conservação, valor e outros dados necessários; e) Exercer o controlo de qualidade dos serviços de manutenção prestados; f) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica das máquinas e equipamentos pertencentes ao Ministério; g) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais; h) Criar e desenvolver um banco de dados específico, encaminhando as informações ao processamento de computação; i) Apoiar nos processos de licitação, praticando todos os actos necessários, de acordo com a legislação em vigor, até a adjudicação final. 2. A Repartição de Património é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 40 Repartição de Transporte 1. São funções da Repartição de Transporte: a) Zelar pela manutenção dos veículos, efectuando as revisões periódicas e reparações necessárias e controlar o seu uso; b) Controlar os gastos de combustíveis, manutenção e reparação de viaturas do Ministério; c) Efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto de cada viatura do Ministério; d) Exercer o controlo de qualidade dos serviços de manutenção prestados; e) Apoiar nos processos de licitação, praticando todos os actos necessários, de acordo com a legislação em vigor, até a adjudicação final; f) Criar e desenvolver um banco de dados específico dos veículos que se encontram afectos à funcionários, encaminhando as informações ao processamento de computação. 2. A Repartição de Transporte é chefiada por um Chefe de Repartição Central. SUBSECÇÃO II Artigo 41 Departamento de Finanças 1. São funções do Departamento de Finanças: a) Coordenar a elaboração da proposta orçamental do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; 364 I SÉRIE — NÚMERO 50 b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, efectuar a sua distribuição pelas instituições subordinadas e tuteladas e controlar a sua execução; c) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal; d) Proceder à liquidação e pagamentos das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios; e) Garantir a administração da conta de receitas próprias do Ministério; f) Participar no processo de elaboração dos orçamentos do Ministério. 2. No Departamento de Finanças, funciona a Repartição de Orçamento de Funcionamento. 3. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central. Artigo 42 Repartição de Orçamento de Funcionamento 1. São funções da Repartição de Orçamento de Funcionamento: a) Realizar os lançamentos de receitas e despesas, bem como os registos contabilísticos em formulários próprios, para fins de processamento de dados; b) Garantir o pagamento de salários aos funcionários e a liquidação dos débitos devidos aos fornecedores de bens e serviços; c) Acompanhar a execução do orçamento, realizando o controlo sobre as despesas observando os prazos legais e as normas em vigor; d) Preparar o balanço anual da execução orçamental do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, com vista à apreciação pelo Conselho Consultivo e posterior remessa ao Tribunal Administrativo para julgamento; e) Controlar os documentos contabilísticos e os saldos das contas bancárias; f) Efectuar a abertura e o encerramento de contas do exercício financeiro; g) Participar na elaboração de propostas de compras de bens patrimoniais de uso corrente do Ministério; h) Efectuar a conferência de processos pagos; i) Fiscalizar créditos e o processamento das despesas. 2. A Repartição de Orçamento de Funcionamento é chefiada por um Chefe de Repartição Central. SUBSECÇÃO III Artigo 43 Repartição de Investimento 1. São funções da Repartição de Investimento: a) Participar no processo de elaboração da proposta de orçamento de investimento do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; b) Executar e controlar o orçamento de investimento atribuído ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, efectuar a sua distribuição pelas instituições subordinadas e tuteladas e controlar a sua execução; c) Elaborar propostas de compras de bens patrimoniais do Ministério; d) Realizar o lançamento e o controlo sobre as receitas e despesas, bem como os registos contabilísticos para fins de processamento de dados observando os prazos legais e as normas em vigor; e) Executar e controlar os fundos externos do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; f) Elaborar os processos de prestação de contas para apreciação pelo Ministério e doadores; 2. A Repartição de Investimento é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Subsecção IV Artigo 44 Secretaria Geral 1. São funções da Secretaria Geral: a) Receber, dar entrada, tramitar o expediente dirigido ao Ministério; b) Assegurar a dactilografia, organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério; c) Registar, reproduzir, distribuir e arquivar toda a documentação que lhe seja confiada; d) Assegurar o correcto atendimento do público; e) Realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas; f) Zelar pela manutenção da ordem no recinto do Ministério, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas; g) Zelar diariamente pelo hasteamento da Bandeira Nacional. 2. A Secretaria Geral é chefiada por um Chefe de Repartição Central. SECÇÃO IX Direcção de Cooperação Artigo 45 Funções e estrutura 1. São funções da Direcção de Cooperação: a) Coordenar e preparar a participação do Ministério em actividades de cooperação internacional; b) Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação internacional do Ministério; c) Estudar, explorar e divulgar no Ministério e instituições de tutela as possibilidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação com as diferentes organizações internacionais; d) Avaliar os resultados dos projectos e/ou programas de cooperação regional e internacional na área do ambiente; e) Monitorar a participação do Ministério e a implementação das actividades decorrentes de acordos e convenções internacionais; f) Desenvolver e manter uma base de dados sobre todos os programas de cooperação internacionais no domínio do ambiente. 2. A Direcção de Cooperação compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Cooperação Bilateral; b) Departamento de Cooperação Multilateral. c) Repartição de Administração e Finanças; d) Repartição de Planificação. 16 DE DEZEMBRO DE 2009 365 3. A Direcção de Cooperação é dirigida por um Director com estatuto de Director Nacional. Subsecção I Artigo 46 Departamento de Cooperação Bilateral 1. São funções de Cooperação Bilateral: a) Coordenar acções de cooperação bilateral envolvendo o Ministério; b) Coordenar e participar em actividades de cooperação bilateral; c) Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do Ministério com outros países com vista a maximizar as oportunidades; d) Preparar o processo de assinatura de tratados bilaterais em matéria do ambiente; e) Propor, executar e avaliar os programas de cooperação bilateral definidas pela Direcção do Ministério; f) Analisar periodicamente o ponto de situação dos Acordos, Protocolos e Emendas firmados com os países com vista a avaliar a eventual necessidade de revisão. 2. O Departamento de Cooperação Bilateral compreende: a) Repartição para países da América e Europa; b) Repartição para países da África, Ásia, Oceânia e Médio Oriente. 3. O Departamento de Cooperação Bilateral é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 47 Repartição dos países da América e Europa 1. São funções da Repartição para os países de América e Europa: a) Monitorar a implementação das actividades e projectos decorrentes da cooperação bilateral com os países da América e Europa no sector do meio ambiente; b) Preparar e participar nas Comissões Mistas de Cooperação Bilateral com os países da América e Europa no sector do meio ambiente; c) Preparar todos os antecedentes necessários para a participação do Ministério em Comissões Mistas, Convenções e consultas bilaterais que envolvam questões ambientais; d) Propor a tomada de medidas de reorientação das acções de cooperação ambiental com os países da América e Europa; e) Executar e avaliar os programas de cooperação bilateral com os países da América e Europa. 2. A Repartição para os países da América e Europa é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 48 Repartição para os países da África, Ásia , Oceânia e Médio Oriente 1. São funções da Repartição para os países da África, Ásia, Oceânia e Médio oriente: a) Monitorar a implementação das actividades e projectos decorrentes da cooperação bilateral com os países da África, Ásia, Oceânia e Médio Oriente no sector do meio ambiente; b) Preparar e participar nas Comissões Mistas de Cooperação Bilateral com os países deÁfrica, Ásia, Oceânia e Médio Oriente no sector do meio ambiente; c) Preparar todos os antecedentes necessários para a participação do Ministério em Comissões Mistas, Convenções e consultas bilaterais que envolvam questões ambientais; d) Propor a tomada de medidas de reorientação das acções de cooperação ambiental com os países da África, Ásia, Oceânia e Médio Oriente; e) Executar e avaliar os programas de cooperação bilateral com os países da África, Ásia, Oceânia e Médio Oriente. 2. A Repartição para os países da África, Ásia, Oceânia e Médio Oriente é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Subsecção II Artigo 49 Departamento de Cooperação Multilateral 1. São funções do Departamento de Cooperação Multilateral: a) Coordenar acções de cooperação multilateral envolvendo o Ministério; b) Coordenar e participar em actividades de cooperação multilateral; c) Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do Ministério com Organizações Internacionais incluindo as Organizações não Governamentais; d) Preparar o processo de ratificação ou adesão de tratados internacionais em matéria do ambiente; e) Preparar e difundir, junto das unidades orgânicas centrais, locais, subordinadas e tuteladas, informações sobre os principais acontecimentos oportunidades de projectos e sua submissão; f) Supervisionar a execução dos programas e projectos ambientais financiados pelas instituições multilaterais; g) Divulgar as oportunidades e obrigações assumidas em acordos e tratados internacionais multilaterais. 2. O Departamento de Cooperação Multilateral compreende: a) Repartição das Convenções Ambientais; b) Repartição para Organizações Internacionais. 3. O Departamento de Cooperação Multilateral é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 50 Repartição das Convenções Ambientais 1. São funções da Repartição das Convenções Ambientais: a) Assegurar a implementação coordenada e integrada das Convenções e Acordos Multilaterais Ambientais; b) Coordenar a planificação conjunta de actividades no âmbito das Convenções; c) Coordenar e monitorar as actividades executadas pelos diferentes sectores públicos, privados e da sociedade civil no âmbito das convenções e tratados internacionais multilaterais ambientais; d) Zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo país; e) Manter um banco de dados que sirva de suporte para os relatórios das diferentes convenções; 366 I SÉRIE — NÚMERO 50 f) Mobilizar e coordenar parcerias para os programas e projectos que contribuam para a implementação sinergética das Convenções; g) Elaborar e participar em todas as actividades de divulgação das convenções internacionais ambientais; h) Coordenar as acções conducentes à assinatura e ratificação de convenções e tratados internacionais ambientais. 2. A Repartição das Convenções Ambientais é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 51 Repartição para Organizações Internacionais 1. São funções da Repartição para Organizações Internacionais: a) Preparar a participação do Ministério em Organizações Internacionais sobre assuntos ambientais; b) Estudar os projectos e implementação dos programas de cooperação, de Organizações Internacionais e Organizações Intergovernamentais no sector do Meio Ambiente; c) Zelar pelo cumprimento da Estratégia de Implementação dos Programas das Organizações Internacionais, coordenados pelo Ministério; d) Articular com os secretariados das Organizações Internacionais para explorar as oportunidades de submissão de projectos e os mecanismos financeiros mais apropriados; e) Coordenar e monitorar a implementação dos acordos e trados estabelecidos; f) Divulgar as oportunidades existentes a nível das organizações internacionais; g) Organizar um banco de dados sobre as organizações internacionais que operam na área do ambiente no país; 2. A Repartição para Organizações Internacionais é Chefiada por um Chefe de Repartição Central. SECÇÃO X Gabinete Jurídico Artigo 52 Funções 1. O Gabinete Jurídico exerce as seguintes funções: a) Prestar assessoria jurídica aos dirigentes e órgãos funcionais do Ministério, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e normas jurídicas; b) Elaborar, em coordenação com os outros organismos do Ministério, projectos de actos normativos relevantes para o Ministério; c) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Ministério; d) Proceder à investigação de actos normativos relativos ao direito ambiental comparado que possam ser incorporados no direito interno do país; e) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente, tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; f) Prestar assistência judiciária ao Ministro como auxiliar do Ministério Público, havendo jurista inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique em casos pendentes no Tribunal Administrativo. 2. O Gabinete Jurídico é chefiado por um Chefe de Gabinete Jurídico. SECÇÃO XI Gabinete do Ministro Artigo 53 Funções 1. O Gabinete do Ministro exerce as seguintes funções: a) Assegurar as actividades de administração, relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do Ministro e do Vice-Ministro, incluindo a preparação das suas agendas; b) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades, incluindo a verificação dos assuntos dirigidos ao Ministro e Vice-Ministro e a preparação dos despachos; c) Transcrever os despachos de natureza confidencial e enviar aos interessados; d) Garantir assessoria técnica ao Ministro e Vice Ministro; e) Preparar e secretariar as reuniões dos colectivos convocados pelo Ministro ou Vice-Ministro. 2. No Gabinete do Ministro funcionarão os assessores do Ministro. 3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete. CAPÍTULO II SECÇÃO I Colectivos Artigo 54 Colectivos No Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Técnico. d) Colectivos de Direcção. SUBSECÇÃO I Artigo 55 Conselho Coordenador 1. O Conselho Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério. 2. O Conselho Coordenador é composto pelos membros do Conselho Consultivo, pelos dirigentes provinciais responsáveis pelo sector do ambiente e chefes dos departamentos centrais. 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador outros técnicos ou entidades a designar pelo Ministro. 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República. 16 DE DEZEMBRO DE 2009 367 SUBSECÇÃO II Artigo 56 Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento na área do ambiente, bem como efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice–Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector–Geral; e) Directores Nacionais; f) Directores Nacionais Adjuntos; g) Chefe de Gabinete; h) Chefe do Gabinete Jurídico. 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo outros técnicos ou entidades a designar pelo Ministro, em função das matérias a tratar. 4. O Conselho Consultivo reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado pelo Ministro. 5. Compete ao Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, aprovar as normas de funcionamento do Conselho Consultivo. SUBSECÇÃO III Artigo 57 Conselho Técnico 1. Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico–científico relacionados com a actividade do Ministério. 2. O Conselho Técnico é o Colectivo dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prorrogativa do Ministro sempre que entender dirigí-lo pessoalmente. 3. Fazem parte do Conselho Técnico, os especialistas e técnicos de reconhecida competência pertencentes ao quadro do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, designados por despacho do Ministro. 4. Compete ao Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, aprovar as normas de funcionamento do Conselho Técnico. 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado. SUBSECÇAO IV Artigo 58 Colectivos de Direcção 1. O colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade de cada Direcção Nacional. 2. O colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros: a) Director Nacional, que a ele preside; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Chefes de Repartição. 3. Ao Colectivo de Direcção compete: a) Estudar as decisões do governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação; f) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade; c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados; d) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respectivo Director. 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do colectivo. 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional. Artigo 59 Conselho Técnico 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo que assiste o Director Nacional e tem a seguinte composição: a) Director Nacional, que a ele preside; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Chefes de Repartição; e) Técnicos designados para o efeito, segundo as especialidades e ramo de actividade. 2. Ao Conselho Técnico compete: a) Dar parecer e apresentar propostas sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção; b) Analisar e apreciar as propostas de programas e projectos de regulamentação específica da Direcção; c) Aconselhar a Direcção sobre eventuais modificações a introduzir nos programas e projectos em curso. 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos, e outros sectores para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico. 4. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional. CAPÍTULO III Disposições Finais Artigo 60 1. O Inspector Geral, os Assessores e os titulares dos órgãos de direcção e chefia previstos neste Regulamento são nomeados por despacho do Ministro. 2. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental. 3. Compete ao Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério. 4. Em cada Unidade Orgânica funcionam Repartições de Administração e Finanças e de Planificação. 2. É designado o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado para outorgar na competente escritura em nome do Estado de Moçambique.

Ministerial Order No. 265/2009 regulating the Ministry for the Coordination of Environmental Action · Nelum