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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 256/2011 approving the Regulation of the Water and Sanitation Infrastructure Administration

颁布于 2011-11-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 256/2011 de 14 de Novembro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Water, Waste and hazardous substances
关键词
institution, water supply, potable water, standards, concession, contracts, governance, waste disposal, waste domestic sources, waste management

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Ministério das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 256/2011: Aprova o Regulamento Interno da Administração de Infra estruturas de Água e Saneamento e revoga o Diploma Minis teral n.º 208/2010, de 1 de Dezembro. Diploma Ministerial n.º 257/2011: Cria as Delegações Provinciais da Administração de Infra Estruturas de Água e Saneamento em todas províncias. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. 5.º SUPLEMENTO Ministerio das obras públicas e habitação Diploma Ministerial n.º 256/2011 de 14 de Novembro Por Diploma Ministerial n.º 208/2010, de 1 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento Interno da Administração de Infra estruturas de Água e Sanemento. Para regular a organização e funcionamento das Delegações Provinciais da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, procedeu-se a revisão do Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Sanemento. Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, instituída pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto no artigo 25 do Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 34/2009, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma. Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 208/2010, de 1 de Dezembro. Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 9 de Setembro de 2011. – O Ministro, Cadmiel Filiane Mutemba. Regulamento Interno da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento CAPíTULO I Natureza, Sede, Objecto e Atribuições Artigo 1 Natureza 1. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa. 2. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é tutelada pelo Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento. Artigo 2 Sede 1. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento tem a sua sede em Maputo. 2. Ao nível das províncias a Administração de Infra estruturas de Água e Saneamento é representada por Delegações Provinciais. 3. A criação de Delegações Provinciais é da competência do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, ouvido o Governo Provincial. Artigo 3 Objecto O presente regulamento estabelece a organização e o funcionamento da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento. Artigo 4 Atribuições São atribuições da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento: a) Promover a gestão autónoma, eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais que lhe sejam afectados, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de concessão, gestão e cessão de exploração; Segunda-feira, 14 de Novembro de 2011 I SÉRIE — Número 45 I SÉRIE — NÚMERO 45502 — (58) b) Gerir o programa de investimento público e património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados; c) Garantir temporariamente a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais; d) Celebrar contratos com operadores públicos e privados; e) Supervisionar as actividades dos Conselhos Provinciais de Água e Saneamento, Delegações Provinciais de Água e Saneamento; f) Definir os planos de investimento e aprovar a estratégia comercial e financeira para os sistemas transferidos à sua responsabilidade, prestando a devida informação ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA); g) Supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos atribuídos pelo Ministério que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento, fornecendo ao CRA informação sobre a observância das condições contratuais; h) Manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas transferidos, de acordo com as cláusulas contratuais; i) Alocar ao operador o património, supervisionar o seu uso; j) Incorporar ao património os novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens imóveis e móveis e uma conta de património; k) Promover e facilitar a reestruturação das actuais empresas de prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais através da introdução de modelos atractivos para a sua contratação; l) Assegurar a protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas dos serviços reestruturados, de acordo com a Legislação em vigor. CAPíTULO II Órgãos e Competências SECçãO I Órgãos e seu Funcionamento Artigo 5 Órgãos 1. São Órgãos da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento os seguintes: a) Conselho de Gestão; e b) Direcção Executiva. 2. A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Gestão nas matérias do âmbito das competências do Conselho de Gestão; b) Pela assinatura do Director (a) Executivo(a) nas matérias do âmbito da competência da Direcção Executiva. Artigo 6 Conselho de Gestão 1. O Conselho de gestão é o Órgão Deliberativo da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento constituído pelo Presidente e dois vogais. 2. O Primeiro Vogal representa o Ministério que superintende a área das Finanças e o Segundo representa o Ministério que superintende a área da Administração Estatal. 3. Os membros do Conselho de Gestão são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento. Artigo 7 Competências do Conselho de Gestão Compete ao Conselho de Gestão: a) Aprovar a estratégia e os programas de investimento; b) Supervisionar a implementação e gestão de contratos de cessão de exploração dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento e os contratos de gestão; c) Preparar e submeter ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento a proposta do orçamento. Artigo 8 Competências do Presidente do Conselho de Gestão Compete ao Presidente do Conselho de Gestão: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Gestão; b) Coordenar e garantir a implementação correcta das directrizes, políticas, estratégias, os planos, e programas da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento. Artigo 9 Actos Praticados pelos Vogais Os actos praticados pelos vogais no exercício das suas funções não vinculam a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, excepto nos casos em que estes actuam por delegação de poderes e nos limites dessa delegação. Artigo 10 Reuniões do Conselho de Gestão 1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho de Gestão ou por solicitação dos vogais. 2. As reuniões têm lugar na sede da Administração de Infra Estruturas de Água e Saneamento, ou outro local previamente indicado e aprovado pelo Presidente, quando a situação justifique. 3. O Conselho de Gestão reúne quando estiverem presentes pelo menos dois dos seus membros. 4. Não havendo quórum será a reunião convocada para uma outra data dentro do período não inferior a uma semana. 5. Na convocatória das reuniões deverão indicar-se a hora, o local da realização e a respectiva agenda. 6. Os assuntos discutidos nas reuniões devem constar de acta assinada por todos os membros do Conselho de Gestão. Artigo 11 Deliberações do Conselho de Gestão 1. O Conselho de Gestão delibera sobre todas as matérias do âmbito da sua competência. 2. Cada membro tem direito a um voto, não sendo admitido voto por procuração. 14 DE NOVEMBRO DE 2011 502 — (59) 3. Todas as deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria. 4. O presidente do Conselho de Gestão tem voto de qualidade. Artigo 12 Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de cinco anos, renovável por duas vezes consecutivas. 2. O mandato dos membros do Conselho de Gestão cessa por: a) Renúncia do cargo; b) Termo do mandato; c) Exoneração. 3. Sem prejuízo de outros casos justificados, os membros do Conselho de Gestão podem ser exonerados nos seguintes casos: a) Incapacidade permanente comprovada por certificado médico; b) Incompatibilidade que resulte em conflitos de interesse conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 6 do Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento; c) Falta grave, comprovadamente cometida pelo membro no desempenho das suas funções; d) Condenação judicial transitada em julgado por crime doloso. 4. Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por falta grave: a) Ausência ou faltas interpoladas por mais de três meses sem justificação; b) Ausência injustificada por mais de 30 dias seguidos; c) Conduta não profissional e que ofenda os bons costumes. 5. A decisão de exoneração dos membros do Conselho de Gestão compete ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento. Artigo 13 Direcção Executiva 1. A Direcção Executiva é o Órgão executivo da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento. 2. A Direcção Executiva é exercida pelo Director Executivo nomeado pelo Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento sob proposta do Conselho de Gestão. Artigo 14 Competências do Director Executivo Compete ao Director Executivo: a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e técnica da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento; b) Implementar as decisões do Conselho de Gestão; c) Preparar e submeter ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas; d) Assegurar o funcionamento da Administração de Infra Estruturas de Água e Saneamento; e) Representar a Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento em juízo ou fora dele; f) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Gestão ou pelo seu Presidente; g) Acordar com operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura do serviço descritos nos contratos, e com as variações nos mercados de capital, de água e de saneamento; h) Acordar com os operadores sobre ajustamentos tarifários de acordo com as regras definidas nos contratos, e obter a aprovação do CRA; i) Assegurar a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou da análise dos testes realizados pelo operador, e fornecer ao CRA informação sobre a análise dos resultados dos testes; j) Obrigar o operador a tomar medidas para melhorar os serviços de distribuição de água e saneamento de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos, e informar o CRA sobre tais medidas; k) Autorizar suspensões temporárias no serviço de distribuição de água em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes; l) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento; m) Nomear os Chefes de Departamentos, Delegados e de Repartições da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento; n) Celebrar Contrato de Desempenho com os Delegados da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, revisto periodicamente de acordo com o programa de investimentos do Governo para Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento; o) Convocar reuniões quinzenais com os Chefes de Departamento para avaliar o progresso das actividades sectoriais. Artigo 15 Mandato 1. O mandato do Director Executivo é de cinco anos, renovável por duas vezes consecutivas. 2. O mandato do Director Executivo, cessa por: a) Renúncia ao cargo; b) Término do seu mandato; c) Exoneração. 3. Sem prejuízo de outros casos justificados, o Director Executivo pode ser exonerado, nomeadamente, nos seguintes casos: a) Incapacidade permanente comprovada por certificado médico; b) Falta grave, comprovadamente cometida no desempenho das suas funções; c) Condenação judicial transitada em julgado por crime doloso; d) Incumprimento injustificado das suas obrigações. 4. Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se por incumprimento injustificado das obrigações: a) Ausência ou faltas interpoladas por mais de três meses sem justificação; b) Ausência injustificada por mais de 30 dias seguidos; c) Conduta não profissional e que ofenda os bons costumes. I SÉRIE — NÚMERO 45502 — (60) 5. A decisão da exoneração compete ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento. SECçãO II Estrutura e seu Funcionamento Artigo 16 Estrutura da Administração de Infra-Estruturas de Água e Sanea mento 1. A Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento e Tarifas; b) Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica; c) Departamento de Administração e Finanças; d) Departamento Jurídico. 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições. 3. Os Chefes de Departamentos e de Repartições são nomeados, em comissão de serviço, pelo Director Executivo ouvido o Conselho de Gestão. Artigo 17 Departamento de Planeamento e Tarifas 1. São funções do Departamento de Planeamento e Tarifas: a) Preparar o plano de expansão dos sistemas trans feridos; b) Fazer previsão dos custos de investimento e operação; c) Analisar tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas; d) Preparar tarifas para submeter a aprovação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água. 2. No Departamento de Planeamento de Tarifas funcionam as seguintes Repartições: a) Repartição de Planeamento; b) Repartição de Tarifas. Artigo 18 Funções da Repartição de Planeamento São funções da Repartição de Planeamento: a) Preparar o plano de expansão dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais transferidos para a responsabilidade da Administração de Infra estruturas de Água e Saneamento; b) Fazer a previsão dos custos de investimento e operação dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais. Artigo 19 Funções da Repartição de Tarifas São funções da Repartição de Tarifas: a) Analisar as tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais sob responsabilidade da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento; b) Preparar as propostas de tarifas e submeter à aprovação do Conselho de Regulação de Abastecimento de Água. Artigo 20 Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica 1. São funções do Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica: a) Fiscalizar e reportar o desempenho dos serviços dos operadores; b) Verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos contratos de desempenho celebrados com os serviços Provinciais de Água e Saneamento ou com Delegações da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento; c) Providenciar assistência técnica ao pessoal da Administração Infra-Estruturas de Águas e Saneamento e a todo o pessoal afecto aos sistemas de abastecimento de água e saneamento transferidos; d) Preparar manuais para a contratação da assistência técnica nacional ou estrangeira; e) Apoiar todos os Departamentos da Direcção Executiva no que respeita ao armazenamento e processamento de dados. 2. O Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Estudos e Projectos; b) Repartição de Monitoramento e Avaliação. Artigo 21 Funções da Repartição de Estudos e Projectos São funções da Repartição de Estudos e Projectos, nomeadamente: a) Assistir tecnicamente o pessoal da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento e a todo o pessoal afecto aos sistemas de abastecimento de água e saneamento transferidos para a Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento; b) Preparar os manuais para a contratação da assistência técnica nacional ou estrangeira. Artigo 22 Funções da Repartição de Monitoramento e Avaliação São funções da Repartição de Monitoramento e Avaliação: a) Fiscalizar e reportar o desempenho dos serviços dos operadores; b) Verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos contratos de desempenho celebrados com os Serviços Provinciais de Água e Saneamento ou com Delegações da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento; c) Apoiar todos os Departamentos da Direcção Executiva no que respeita ao armazenamento e processamento de dados. Artigo 23 Departamento de Administração e Finanças 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Executar e gerir o orçamento e assegurar legalidade e eficiência na realização de despesas; b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais; c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência; d) Elaborar o relatório de contas sobre a execução financeira e patrimonial; e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços; f) Realizar as operações relativas à contabilidade; g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com a legislação em vigor; 14 DE NOVEMBRO DE 2011 502 — (61) h) Planificar, programar e executar a as actividades de recrutamento selecção e afectação de pessoal de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. 2. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Recursos Humanos; b) Repartição de Património e Finanças. Artigo 24 Funções da Repartição de Recursos Humanos São funções da Repartição de Recursos Humanos: a) Planificar e controlar a implementação das normas de gestão dos recursos humanos, de acordo com a legislação em vigor; b) Planificar e programar a execução das actividades de recrutamento e afectação do pessoal de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; c) Garantir a gestão de recursos humanos da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento; d) Promover a avaliação do desempenho dos funcionários da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento; e) Gerir a efectividade dos funcionários; f) Gerir o quadro de pessoal; g) Promover estudos colectivos da legislação; h) Promover actividades no âmbito das estratégias do HIV/ /SIDA e género, pessoa portadora de deficiência; i) Assegurar a implementação correcta das normas de gestão de recursos humanos. Artigo 25 Funções da Repartição de Património e Finanças São funções da Repartição de Património e Finanças: a) Executar e gerir o orçamento e assegurando a legalidade e eficiência na realização de despesas; b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais; c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência; d) Elaborar o relatório de contas sobre a execução financeira e patrimonial; e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços; f) Realizar as operações relativas à contabilidade. Artigo 26 Departamento Jurídico São funções do Departamento Jurídico: a) Prestação de assessoria jurídica à Direcção Executiva; b) Assistir judicialmente à Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento; c) Propor a contratação de serviços jurídicos específicos quando se mostrar necessário, d) Elaborar pareceres jurídicos. CAPíTULO III Delegações, Constituição e Funcionamento SECçãO I Constituição das Delegações Artigo 27 Delegação 1. É Órgão representativo da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento ao nível da Província. 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director Executivo, ouvido o Governo Provincial. 3. Para além do Governo Provincial e do Conselho Provincial de Água e Saneamento, a Delegação presta contas das suas actividades a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento. Artigo 28 Funções da Delegação 1. São funções da Delegação da Administração de Infra Estruturas de Água e Saneamento: a) Implementar, ao nível Provincial o investimento público central e local; b) Gerir o programa de investimento público e património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados, por delegação da AIAS; c) Propor planos quinquenais, anuais de investimentos públicos, de estratégia comercial e financeira e de gestão do património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados na Província, de acordo com os contratos atribuídos pela Província ou AIAS, prestando a devida informação à representação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água na Província (CRA). Os referidos planos devem ser submetidos à apreciação do Conselho Provincial de Água e Saneamento e aprovado pelo Governo da Província; d) Manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas transferidos, de acordo com as cláusulas contratuais; e) Promover, facilitar e garantir o envolvimento dos órgãos locais, empresariado e utentes no processo da gestão do serviço público; f) Supervisionar as actividades das entidades operadoras de água e drenagem de águas residuais na Província, fornecendo a devida informação anualmente ao Conselho Provincial de Água e Saneamento, e prestando contas ao Governo da Província; g) Promover e facilitar a reestruturação das actuais empresas de prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais através da introdução de modelos atractivos para a sua contratação; h) Promover a gestão delegada, autónoma, eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais que lhe sejam afectados, por delegação da AIAS; i) Supervisionar a implementação de planos de investimento propostos de acordo com os contratos atribuídos pela província ou AIAS, fornecendo à representação do CRA e à AIAS a informação sobre a observância das condições contratuais; j) Celebrar contratos de gestão delegada com operadores públicos e privados, por delegação da AIAS; k) Assegurar a execução dos contratos de gestão delegada com os operadores; l) Promover e participar na investigação de tecnologias apropriadas de água e saneamento; m) Promover acções de formação em abastecimento de água e saneamento; n) Prestar informação de desempenho de operadores ao agente regulador; I SÉRIE — NÚMERO 45502 — (62) o) Recolher, processar e manter o cadastro de sistemas de abastecimento de água e saneamento adstritos a Administração de Infra-estruturas de Agua e Saneamento; p) Apoiar e prestar assistência técnica às autoridades locais. Artigo 29 Áreas de Actividade Para a realização dos seus objectivos, a Delegação está organizada de acordo com as seguintes áreas de actividade: a) Abastecimento de Água; b) Saneamento. Artigo 30 Competências do Delegado Sem prejuízo das competências que resultam da lei, cabe ao Delegado: a) Representar a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento na Província; b) Celebrar Contrato de Desempenho com o Director Executivo da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento por um período de 5 anos, revisto anualmente de acordo com o programa de investimentos do Governo, representado pela Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, submetido à apreciação do Conselho Provincial de Água e Saneamento e aprovado pelo Governo Provincial. c) Dirigir as actividades e realizar os actos necessários que localmente garantam a boa execução das obras e da política de gestão delegada do serviço público; d) Gerir e administrar recursos humanos, patrimoniais e financeiros adstritos à Delegação; e) Submeter à apreciação do Governo Provincial e à aprovação da Administração de Infra-estruturas de Agua e Saneamento, planos, orçamentos e relatórios de execução; f) Zelar pelo cumprimento da legislação do sector relevante às suas áreas de actividade; g) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados superiormente. SECçãO II Estrutura e Funcionamento Artigo 31 Estrutura A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Planeamento, Controlo e Monitoria; b) Repartição de Estudos e Projectos; c) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos. Artigo 32 Funções da Repartição de Planeamento, Controlo e Monitoria São funções da Repartição de Planeamento, Controlo e Monitoria: a) Assegurar a observância da legislação e outras normas contratuais que sejam aplicáveis; b) Preparar planos de actividades, orçamentos e relatórios de execução; c) Manter e actualizar o cadastro do património público dos sistemas de abastecimento de água e saneamento a nível da respectiva Província; d) Monitorizar, dar parecer, e executar acções para o desenvolvimento da política de gestão delegada do serviço público nos sistemas de abastecimento de água e saneamento a nível da respectiva Província; e) Realizar acções de fiscalização das actividades dos operadores; f) Monitorar, dar parecer, desenvolver e executar acções relevantes para os processos de reestruturação das empresas de água, unidades de prestação de serviços de água e saneamento. Artigo 33 Funções da Repartição de Estudos e Projectos São funções da Repartição de Estudos e Projectos: a) Assegurar a realização de estudos; b) Assegurar a implementação correcta de projectos c) Assistir os operadores de sistemas de abastecimento de água e saneamento em matérias técnicas; d) Preparar termos de referência e documentos de concursos para estudos e obras de engenharia de abastecimento de água e saneamento. Artigo 34 Funções de Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos A Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos é responsável por realizar as tarefas de administração financeira, de recursos humanos e da gestão do património adstritos à Delegação. Artigo 35 Receitas Constituem receitas da Delegação Provincial: a) Os valores provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados; b) Os valores das taxas de gestão sobre receitas líquidas resultantes da operação dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento; c) Os demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertencerem. ARTIGO 36 Despesas Constituem despesas da Delegação Provincial as necessárias ao desempenho das suas funções, funcionamento dos seus serviços e gestão dos activos para os quais é responsável. CAPíTULO IV Normas de Procedimento SECçãO I Artigo 37 Procedimento Administrativo A organização dos serviços da Administração de Infra estruturas de Água e Saneamento, rege-se pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e demais legislação aplicável. SECçãO II Regime de Pessoal Artigo 38 Estatuto e Regime As relações jurídico-laborais do pessoal de Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento regem-se, conforme os casos: a) Aos funcionários destacados em funções na Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; 14 DE NOVEMBRO DE 2011 502 — (63) b) Aos trabalhadores contratados pela Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, o regime previsto na Lei do Trabalho e nos termos das cláusulas dos respectivos contratos de trabalho. Artigo 39 Condições de Recrutamento e Selecção 1. Sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, constituem princípios gerais de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento: a) Definição prévia de cada função a desempenhar; b) Recurso a terceiros quando não exista trabalhador interno que reúna os requisitos para a função a desempenhar; c) Preferência pelo recrutamento de pessoal local e de nacionalidade moçambicana. 2. Para além do seu quadro de pessoal, a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento pode celebrar: a) Contratos individuais de trabalho em regime livre e de avença; b) Contratos de prestação de serviços com peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização para a execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por acordo entre as partes. Artigo 40 Direitos e Deveres Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, os direitos e deveres do pessoal em funções na Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento obedece o estipulado nas cláusulas dos respectivos contratos de trabalho. Artigo 41 Sistema de Segurança Social Os trabalhadores contratados pela Administração de Infra estruturas de Água e Saneamento são inscritos no Instituto Nacional de Segurança Social, em conformidade com a legislação em vigor. Diploma Ministerial n.º 257/2011 de 14 de Novembro Por Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, foi criada a Administração de Infra-estruturas de Água e Sanemento visando assegurar a gestão do património dos sistemas públicos secundários de distribuição da água e de sistemas públicos de drenagem de águas residuais. Havendo a necessidade de flexibilizar a gestão dos processos ao nível local e garantir maior e melhor coordenação entre os diferentes intervenientes do sector bem como permitir uma maior intervenção dos Governos Locais, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3 do Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, aprovado pela Resolução n.º 34/2009, de 31 de Dezembro, ouvido o Ministro das Finanças e os Governadores Provinciais, determino: Artigo 1. São criadas as Delegações Provinciais da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento em todas províncias. Art. 2. A Delegação Provincial rege-se pelo Regulamento Interno da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento. Art. 3. O processo de estabelecimento das Delegações Provinciais da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento será gradual, mediante a criação de condições técnico-organizativas e de recursos humanos, materiais e financeiros. Art. 4. O estabelecimento referido no número anterior cabe à Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento mediante a autorização do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento e em articulação com os Governos Provinciais através das Direcções Provinciais que superintendem a área de abastecimento de água e saneamento. Art. 5. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 9 de Setembro de 2011. – O Ministro, Cadmiel Filiane Mutemba.

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