Ministerial Order No. 25/2025 approving the Management Mechanisms for Community Conservation Areas
颁布于 2025-03-04 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n.º 25/2025: Aprova os Mecanismos de Gestão das Áreas de Conservação Comunitária.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, inspection, offences/penalties, management/conservation, biodiversity, sustainable use, community management, protection of habitats, public participation
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P ro v a I SÉRIE — Número 42Terça-feira, 4 de Março de 2025 SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Presidência da República: Despacho Presidencial n.º 119/2025: Nomeia Amilcar Paia Tivane para o cargo de Secretário de Estado de Tesouro e Orçamento. Despacho Presidencial n.º 120/2025: Nomeia Gustavo Sobrinho Djedje para o cargo de Secretário de Estado de Terra e Ambiente. Despacho Presidencial n.º 121/2025: Nomeia Jorge Gerson Momade Daudo para o cargo de Secretário de Estado de Minas. Despacho Presidencial n.º 122/2025: Nomeia Edson da Graça Francisco Macuácua para o cargo de Secretário de Estado da Ciência e Ensino Superior. Despacho Presidencial n.º 123/2025: Nomeia Leo Elias Jamal para o cargo de Secretário de Estado de Ensino Técnico Profissional. Despacho Presidencial n.º 124/2025: Nomeia Abdul Razak Amuzá Esmail para o cargo de Secretário de Estado de Género e Acção Social. Despacho Presidencial n.º 125/2025: Nomeia Emília Carlos Chambalo Araújo para o cargo de Secretário de Estado da Juventude. Despacho Presidencial n.º 126/2025: Nomeia Custódia Rute Jone Paúnde para o cargo de Secretário de Estado da Indústria. Ministério da Terra e Ambiente: Diploma Ministerial n.º 25/2025: Aprova os Mecanismos de Gestão das Áreas de Conservação Comunitária. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Despacho Presidencial n.º 119/2025 de 4 de Março No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Amilcar Paia Tivane para o cargo de Secretário de Estado de Tesouro e Orçamento. Publique-se. Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO. Despacho Presidencial n.º 120/2025 de 4 de Março No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Gustavo Sobrinho Djedje para o cargo de Secretário de Estado de Terra e Ambiente. Publique-se. Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO. Despacho Presidencial n.º 121/2025 de 4 de Março No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Jorge Gerson Momade Daudo para o cargo de Secretário de Estado de Minas. Publique-se. Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO. Despacho Presidencial n.º 122/2025 de 4 de Março No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Edson da Graça Francisco Macuácua para o cargo de Secretário de Estado da Ciência e Ensino Superior. Publique-se. Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO. I SÉRIE — NÚMERO 42150 P ro v a MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE Diploma Ministerial n.º 25/2025 de 4 de Março Havendo necessidade de estabelecer normas complementares de Mecanismos de Gestão das Áreas de Conservação Comunitária, com a finalidade de promover a sua melhor gestão, empoderamento comunitário e integração na vida económica e Mecanismos de Gestão das Áreas de Conservação Comunitária CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto) O presente Diploma Ministerial tem por objecto estabelecer as normas complementares de mecanismos de gestão das áreas de conservação comunitária. ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Diploma Ministerial aplica-se a todas as Áreas de Conservação Comunitária de Moçambique e suas Zonas Tampão. 2. O âmbito de aplicação do presente diploma é extensivo a todas as pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que se fazem as áreas de gestão comunitária. ARTIGO 3 (Definições) As definições e os termos usados neste Diploma, constam do glossário em anexo, em que dele faz parte integrante. ARTIGO 4 (Princípios de Gestão da Área de Conservação Comunitária) A Área de Conservação Comunitária é gerida de maneira que reconheça as necessidades das comunidades locais, obedecendo os seguintes princípios de gestão: a) Transparência e responsabilidade que consiste na partilha de informação sobre a planificação, orçamentação, execução, controlo, monitoria e avaliação com base no diálogo aberto; b) Partilha equitativa e não discriminatória de benefícios que consiste no dever de respeito e assistência igualitária entre os membros da comunidade; c) Respeito pelas salvaguardas ambientais e sociais que consiste no respeito aos direitos adquiridos dos membros da comunidade; d) Confiança e respeito mútuo que consiste em salvaguardar os interesses das áreas de conservação e das Partes contra actuações ou percepções subjectivas, devendo actuar e relacionar-se de acordo com as regras da boa fé na tomada de decisões; e) Princípio da boa governação consiste na observância e no respeito pelas atribuições do Estado no âmbito da gestão das áreas de conservação, dos recursos naturais, da manutenção e execução dos planos de desenvolvimento emanados nas políticas de desenvolvimento do país. Despacho Presidencial n.º 123/2025 de 4 de Março No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Leo Elias Jamal para o cargo de Secretário de Estado de Ensino Técnico Profissional. Publique-se. Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO. Despacho Presidencial n.º 124/2025 de 4 de Março No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Abdul Razak Amuzá Esmail para o cargo de Secretário de Estado de Género e Acção Social. Publique-se. Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO. Despacho Presidencial n.º 125/2025 de 4 de Março No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Emília Carlos Chambalo Araújo para o cargo de Secretário de Estado da Juventude. Publique-se. Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO. Despacho Presidencial n.º 126/2025 de 4 de Março No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, conjugada com o n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, nomeio Custódia Rute Jone Paúnde para o cargo de Secretário de Estado da Indústria. Publique-se. Maputo, 4 de Março de 2025. — O Presidente da República, DANIEL FRANCISCO CHAPO. social das comunidades locais, nos termos do n.º 3 do artigo 63 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 89/2017 de 29 de Dezembro, determino: Artigo 1. É aprovado o presente Diploma Ministerial sobre os Mecanismos de Gestão das Áreas de Conservação Comunitária, que dele é parte integrante. Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a contar da data da sua publicação. Publique-se. Ministério da Terra e Ambiente, Maputo, aos 16 de Agosto de 2024. — A Ministra, Ivete Joaquim Maibaze. 4 DE MARÇO DE 2025 151 P ro v a f) Princípio de desenvolvimento sustentável que consiste na satisfação das necessidades baseada no crescimento económico norteado pela preservação do meio ambiente. CAPÍTULO II Mecanismos de Gestão e Administração das Áreas de Conservação ARTIGO 5 (Gestão das Áreas de Conservação Comunitária) 1. A gestão das áreas de conservação comunitária é efectuada por uma ou mais comunidades locais que vivem na área de influência geográfica da área de conservação comunitária. 2. No âmbito da gestão das áreas de conservação comunitária, as comunidades locais podem celebrar contratos de parceria com o sector privado, ou com organizações da sociedade civil, ouvido a entidade nacional responsável pela administração das áreas de conservação, devendo ser previsto nos acordos a sua vigência. 3. As áreas de conservação comunitária são geridas através de um plano de maneio, como documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas, o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais, os intervenientes na conservação, administração e gestão em conformidade com as especificidades constantes do Regulamento da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica. 4. O Plano de Maneio é elaborado por um consultor devidamente autorizado pela entidade nacional responsável pela Administração das Áreas de Conservação, de forma participativa e inclusiva dos principais intervenientes. 5. Os recursos naturais existentes na Área de Conservação Comunitária, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos do Regulamento da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, em necessária conformidade com o Plano de Maneio, sem prejuízo dos direitos adquiridos. 6. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária. 7. O Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária é elaborado no prazo máximo de 24 meses contados a partir da data de criação da área de conservação, tendo a duração de cinco a dez anos, podendo ser revisto, parcial ou totalmente, sempre que necessário. 8. Os Procedimentos para a elaboração e aprovação do Plano de Maneio estão definidos no Regulamento da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica. ARTIGO 6 (Estrutura Interna das Áreas de Conservação Comunitária) 1. As Áreas de Conservação Comunitária têm a estrutura interna prevista para as áreas de conservação, sob administração da entidade nacional responsável pela administração das áreas de conservação, podendo ser adoptada outra estrutura que a entidade responsável pela sua gestão considere a mais adequada. 2. A estrutura que for adoptada deve garantir que haja as seguintes áreas: a) Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário; b) Protecção e fiscalização; c) Administração e Recursos Humanos; e d) Aquisições. CAPÍTULO III Administração das Áreas de Conservação Comunitária ARTIGO 7 (Orgãos da Área de Conservação Comunitária) As Áreas de Conservação Comunitária são constituídas pelos seguintes órgãos: a) Assembleia Comunitária b) Conselho de Gestão Comunitária c) Conselho de Administração Comunitária; d) Administrador da Área de Conservação Comunitária; e) Unidade de Gestão da Área de Conservação Comunitária; e f) Conselho Fiscal. ARTIGO 8 (Assembleia Comunitária) 1. A Assembleia Comunitária é um órgão deliberativo da área de conservação comunitária constituído por: a) Presidente da Assembleia; b) Vice- Presidente da Assembleia; c) Conselho Fiscal; d) Secretariado; e) Representantes dos Comités de Gestão de Recursos Naturais eleitos nas respectivas comunidades locais; f) Autoridade Tradicional da zona geográfica de influência da área de conservação; g) Serviços que superintendem a área das actividades económicas a nível do Distrito; h) Representante do sector privado que actua na área de conservação comunitária e na zona geográfica de influência directa; i) Representantes dos diferentes parceiros de cooperação que actuam nas áreas de conservação comunitária; j) Especialista em diferentes ramos de actividade; k) Observadores da instituição que superintendem as áreas de conservação; l) Representantes das organizações comunitária de base. 2. A Assembleia Comunitária é presidida pelo Presidente eleito em sede da Assembleia Comunitária. 3. A Assembleia Comunitária reúne ordinariamente uma vez por semestre ou extraordinariamente sempre que for necessário. 4. Sob orientação do Presidente, a Assembleia Comunitária é convocada pelo Secretariado da Assembleia Comunitária. 5. Compete a Assembleia Comunitária: a) apreciar e aprovar as propostas de projectos de desenvolvimento da área de conservação comunitária; b) apreciar e aprovar os planos e relatórios de actividades, financeiros e orçamento anuais. c) Apreciar, aprovar e publicar os estatutos e o regulamento interno; d) apreciar e aprovar a proposta de nomeação do administrador da área de conservação comunitária e dos responsáveis das áreas previstas na estrutura interna das áreas de conservação comunitária; e) apreciar e aprovar os mecanismos, plano e projectos de partilha do benefício; f) assegurar entre os membros da comunidade, a partilha transparente dos benefícios resultantes das actividades económicas; g) apreciar e aprovar propostas de contratação dos membros do Conselho de Administração Comunitário; I SÉRIE — NÚMERO 42152 P ro v a h) apreciar e aprovar a propostas de criação e composição dos membros do Conselho de Administração Comunitário. ARTIGO 9 (Conselho de Gestão Comunitária) 1. O Conselho de Gestão Comunitária é um órgão que representa os interesses das comunidades locais e é constituído por representantes dos Comités de Gestão de Recursos Naturais da zona de influência geográfica da área de conservação comunitária. 2. Compete ao Conselho de Gestão Comunitária: a) nomear o administrador da área de conservação comunitária após ser aprovado pela assembleia comunitária. b) celebrar o contrato com o parceiro de gestão colaborativa, em representação das comunidades locais da zona de influência geográfica da área de conservação comunitária. ARTIGO 10 (Conselho de Administração Comunitário) 1. O Conselho de Administração Comunitário é um órgão de gestão, executivo da Área de Conservação Comunitária, presidido pelo Administrador. 2. O Conselho de Administração Comunitária é proposto pelos Comités de Gestão dos Recursos Naturais com personalidade jurídica e submetem para apreciação e aprovação da Assembleia Comunitária. 3. O conselho da Administração Comunitário é composto pelos seguintes membros: a) o administrador da Área de Conservação Comunitária; b) os responsáveis das Áreas de Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário, Protecção e Fiscalização, Administração e Recursos Humanos, e Aquisições. 4. Os responsáveis das áreas são nomeados pelo Administrador da Área de Conservação Comunitária, obedecendo as regras de contratação previstas para o efeito e respeitando o perfil exigido do pessoal que irá ocupar os cargos. 5. Compete ao Conselho de Administração Comunitária: a) elaborar, implementar e monitorar planos de maneio, planos de negócio e outros instrumentos de gestão; b) garantir a integridade dos ecossistemas da área de conservação comunitária e sua zona tampão; c) rever o planos de maneio, planos de negócio e outros instrumentos de gestão com a participação de todas partes interessadas e afectadas sempre que for necessário; d) submeter a Assembleia Comunitária os relatórios de actividade e financeiro para a devida apreciação; e) submeter a Assembleia Comunitária quaisquer proposta de alteração ao programa de desenvolvimento da área de conservação. f) negociar e submeter a Assembleia Comunitária as propostas para o estabelecimento de parcerias; g) supervisionar a implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privada e comunitárias; h) fortalecer a capacidade de conservação no contexto do Plano de Maneio; i) coordenar as actividades de desenvolvimento com as lideranças comunitárias. 6. A composição do Conselho de Administração Comunitária deve considerar o equilíbrio de género. 7. Os membros que ocupam cargos de chefia no Conselho de Administração Comunitária cessam nos termos estabelecidos no regulamento interno da Área de Conservação Comunitária. ARTIGO 11 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é um órgão colegial de fiscalização constituído por um número impar de membros em que um dos quais presidirá, no máximo cinco membros eleitos pela Assembleia Comunitário sendo um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário, três Vogais e um Representante da entidade que superintende as áreas de conservação. 2. O Conselho Fiscal é o responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da Área de Conservação Comunitária. 3. Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato com a duração de três anos, não renováveis. 4. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração onde se apreciam o relatório de contas e a proposta de orçamento. 5. Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da execução orçamental, nos termos da legislação aplicável; b) auditar a contabilidade da Área de Conservação Comunitária; c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património da Área de Conservação Comunitária; e) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; f) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pela Área de Conservação Comunitária; g) manter a Assembleia Comunitária informada sobre os resultados das verificações e exames que tenham realizado; h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; i) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da Área de Conservação Comunitária; j) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela Área de Conservação Comunitária para o atendimento e prestação dos serviços comunitários; k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da Área de Conservação Comunitária e demais legislações relativas ao pessoal, procedimento administrativo e ao funcionamento da Área de Conservação Comunitária; l) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela Área de Conservação Comunitária; e m) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração Comunitária. 4 DE MARÇO DE 2025 153 P ro v a ARTIGO 12 (Competências do Administrador da Área de Conservação Comunitária) 1. Convocar e Presidir o Conselho de Administração da Área de Conservação Comunitária. 2. O Administrador da Área de Conservação Comunitária pode ser coadjuvado por um Administrador Adjunto que o apoia nas funções e tarefas. 3. O Administrador da Área de Conservação Comunitária, tem as competências que lhe forem atribuídas pelo comité de gestão, competindo-lhe ainda: a) comunicar ao comité de gestão da área de conservação comunitária e às autoridades distritais todas as ocorrências de ordem sanitária, teratológica ou quaisquer outras interessando ao conhecimento da patologia animal ou vegetal, bem como alguma perturbação de natureza ecológica; b) representar o Conselho de Administração Comunitário perante os órgãos públicos e privados, em eventos e nas relações com terceiros; c) reportar ao Conselho de Gestão Comunitário sobre as suas actividades e, após a apreciação deste, relatórios trimestrais, o Plano de Implementação Anual e Relatório Anual de actividades da Área de Conservação Comunitária, planos de componentes e orçamentos relevantes à Administração Nacional das Áreas de Conservação e aos Governos Distritais e Governo Provincial respectivos; d) Emitir parecer sobre o licenciamento de actividades a desenvolver na Área de Conservação Comunitária e sua zona tampão ouvido o Conselho Gestão Comunitário. ARTIGO 13 (Nomeação do Administrador da Área de Conservação Comunitária) 1. O Administrador da área de conservação comunitária é nomeado pelo Conselho de Gestão Comunitária, após a aprovação da Assembleia comunitária. 2. A selecção do Administrador da área de conservação comunitária pode ser feita por via de um concurso e sujeito a celebração de um contrato com a entidade gestora da área de conservação comunitária. ARTIGO 14 (Mandato do Administrador da Área de Conservação Comunitária) 1. O mandato do administrador da Área de Conservação Comunitária tem a duração de cinco anos, renovadas uma e única vez. 2. O administrador da Área de Conservação Comunitária poderá cessar, no decurso do seu mandato por decisão da Assembleia Comunitária nos seguintes casos: a) tiver terminado o mandato; b) tiver baixo desempenho; c) tiver sido condenado no tribunal competente por furto, fraude, falsificação, caça ilegal, abuso do poder ou qualquer actividade ilegal; d) tiver renunciado mediante aviso prévio de trinta dias; e) tiver sido considerado culpado de apropriação indevida de recursos da Área de Conservação Comunitária, e f) tiver violado as normas do presente Diploma Ministerial. ARTIGO 15 (Modelos de Gestão) 1. A gestão de uma Área de Conservação Comunitária pode ser feita pela comunidade ou através de Parcerias entre a Comunidade Local e o sector privado ou organizações da sociedade Civil. 2. Constituem parceiros de gestão: a) Entidades filantrópicas de apoio as iniciativas de desenvolvimento; b) Operadores de actividades económicas ligadas ao uso sustentável de recursos naturais; c) Instituições de ensino e pesquisa; d) Entidades governamentais e não-governamentais; e) Organizações da sociedade civil. 3. Poderão ser adoptados outros modelos de gestão comunitária que se adequam as circustâncias. CAPÍTULO III Papel dos Principais Intervenientes ARTIGO 16 (Entidade Responsável pela Administração das Áreas de Conservação) Na área de conservação comunitária cabe à entidade nacional responsável pela Administração das Áreas de Conservação em coordenação com os órgãos locais do Estado, as seguintes obrigações: a) aconselhar as comunidades locais sobre a criação, modificação e extinção de áreas de conservação comunitária; b) assessorar as comunidades locais na criação, modificação e extinção de áreas de conservação comunitária; c) participar na elaboração do Plano de Maneio da área de conservação comunitária; d) assessorar e aconselhar as entidades gestoras da área de conservação comunitária sobre a elaboração e acompanhamento de acordos de parcerias de gestão colaborativas e acordos de concessão de exercício de actividades económicas; e) providenciar suporte na fiscalização dos recursos naturais; f) monitorar e avaliar o desempenho e os resultados da área de conservação comunitária em termos ecológicos e de benefícios comunitários; g) apoiar as comunidades na elaboração de outros instrumentos de gestão; h) Assegurar o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitária. ARTIGO 17 (Comunidades Locais) Na área de conservação comunitária cabe as comunidades locais em coordenação com os órgãos locais do Estado, o seguinte: a) assegurar o bom funcionamento dos comités de gestão dos recursos naturais; b) conservar o património biológico, geológico e sociocultural; c) participar na gestão e promoção do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais; I SÉRIE — NÚMERO 42154 P ro v a d) participar na elaboração, implementação e monitoria dos planos de negócio; e) cumprir as normas do Plano de Maneio e do presente Diploma ministerial; f) transmitir os conhecimentos ecológicos e socioculturais de geração em geração; g) proteger os corredores naturais de fauna; h) Participar na gestão do Conflito Homem-Fauna Bravia. ARTIGO 18 (Protecção e Fiscalização) 1. Para garantir a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos naturais existentes na área de consevação comunitária, a entidade de gestora deve constituir agentes comunitários e fiscais ajuramentados que realizam a fiscalização. 2. Os agentes comunitários e fiscais ajuramentados são membros das comunidades abrangidas pela área de conservação devendo ser seleccionados, treinados e equipados em coordenação com as entidades do Estado responsáveis pela fiscalização nas áreas de conservação. 3. O exercício da fiscalização é realizado obedecendo as normas e limites legalmente definidos. ARTIGO 19 (Património da Área de Conservação Comunitária) Salvo previsão em acordo específico, considera-se património da Área de Conservação Comunitária todos bens adquiridos e registados a favor desta, incluindo doações e receitas próprias. CAPÍTULO IV Partilha de Benefícios, Subsídios e Remunerações ARTIGO 20 (Partilha de Benefícios) 1. A partilha e distribuição dos benefícios resultantes do exercício de actividades económicas dependerão dos ganhos ou da disponibilidade de recursos. 2. A distribuição de benefícios aos membros da Área de Conservação Comunitária é feita de acordo com um Plano de Partilha de Benefícios, elaborado, apreciado e aprovado pela Assembleia Comunitária. 3. A Elaboração do plano de partilha de benefícios está sujeita ao princípio de proporcionalidade, equidade, bem como a participação dos comités de gestão de recursos naturais, organizações de base comunitária até ao nível do povoado, devendo o Conselho de Administração Comunitária garantir a consulta de todas as partes interessadas e afectadas. ARTIGO 21 (Subsídios e Remunerações) Os subsídios, bônus e remunerações resultantes dos fundos provenientes das áreas de conservação comunitária, podem ser: a) taxas cobradas nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades económicas nas áreas de conservação comunitária; b) taxas de compensação pelo esforço de conservação; c) rendimentos provenientes de comercialização de créditos de carbono; d) rendimentos provenientes de participações em capital social ou investimentos; e) patrocínios e financiamentos concedidos a área de conservação comunitária, e; f) quaisquer outros fundos que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições. ARTIGO 22 Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, que surgirem na aplicação do presente diploma, serão esclarecidas pelo órgão central da administração e gestão das àreas de conservação. 4 DE MARÇO DE 2025 155 P ro v a ORGANOGRAMA Glossário 1. Área de Conservação Comunitária - é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público comunitário, delimitada, sob gestão de uma ou mais comunidades locais, onde estas possuem o direito de uso e aproveitamento da terra, destinada à conservação da fauna e flora e uso sustentável dos recursos naturais. 2. Parceiro de Gestão Comunitária - Pessoa singular ou colectiva que estabelece relações de coloboração para o alcance de objectivos comuns, através de um contrato ou acordo, para a gestão e exploração sustentável dos recursos naturais e conservação da biodiversidade. 3. Comunidade local - agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão. Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.