Ministerial Order No. 240/2009 approving the Statute for the Ministry of Planning and Development
颁布于 2009-10-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 240/2009 de 21 de Outubro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, environmental planning, research, policy/planning, governance
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324 I SÉRIE — NÚMERO 42 Art. 7. O Director do GPTM subordina-se directamente ao Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia. Art. 8. A estrutura, composição e funcionamento dos órgãos do GPTM serão regidos por um regulamento a ser aprovado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia sob proposta do Director do GPTM, no prazo de 30 dias, após a publicação deste Diploma Ministerial. Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, 28 de Agosto de 2009. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Massingue. MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Diploma Ministerial n.º 240/2009 de 21 de Outubro O Diploma Ministerial n.º 162/2005, de 10 de Agosto, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Planificação. Havendo necessidade de definir as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 17 do Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, determino: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Planificação, que faz parte do presente Diploma Ministerial. Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 6 de Abril de 2009. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia. Regulamento Interno da Direcção Nacional de Planificação CAPÍTULO I Natureza, fins e atribuições ARTIGO 1 Natureza A Direcção Nacional de Planificação, abreviadamente designada por DNP, é um órgão central do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD). ARTIGO 2 Fins A Direcção Nacional de Planificação visa garantir a direcção e coordenação do processo de planificação, desenvolvimento económico e social do país com participação dos órgãos centrais e locais do Estado. ARTIGO 3 Atribuições São atribuições específicas da Direcção Nacional de Planificação: a) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta do Programa do Governo e do Plano Económico e Social; b) Elaborar em coordenação com os sectores, instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos; c) Elaborar a previsão de indicadores macroeconómicos; d) Elaborar o programa de investimento de curto e médio prazos bem como avaliar os projectos públicos de investimento; e) Definir a previsão das receitas e financiamento deste, bem como os limites anuais de despesa para elaboração do Orçamento do Estado; f) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta do orçamento de investimento, bem como acompanhar e avaliar a respectiva execução; g) Apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação; h) Garantir no quadro da política orçamental, a afectação de recursos financeiros do Estado; i) Coordenar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito distrital, provincial, regional e autárquico; j) Prestar assistência no processo de planificação distrital como forma de apoiar o processo de descentralização; k) Promover iniciativas de investimento privado, no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo; l) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais; m) Participar na elaboração da balança de pagamentos CAPÍTULO II Organização e estrutura orgânica ARTIGO 4 Organização 1. A Direcção Nacional de Planificação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado pelos Directores Nacionais Adjuntos. 2. A Direcção Nacional de Planificação está organizada da seguinte maneira: a) Direcção; b) Colectivo de Direcção; c) Conselho Técnico; d) Departamentos; e) Repartições. ARTIGO 5 Estrutura orgânica A DNP tem a seguinte estrutura orgânica: a) Departamento de Planificação Macroeconómica; b) Departamento de Planificação Operacional e de Monitoria e Avaliação; c) Departamento de Planificação Descentralizada; d) Repartição de Administração. 21 DE OUTUBRO DE 2009 325 CAPÍTULO III Funções dos Departamentos ARTIGO 6 Departamento de Planificação Macroeconómica 1. São funções do Departamento de Planificação Macro económica: a) Elaborar as metodologias, orientações e regulamentos para o processo de planificação e programação orçamental de curto, médio e longo prazos em coordenação com o Ministério das Finanças; b) Garantir a capacitação e divulgação das Metodologias, Orientações e Instruções de Planos a todos os níveis; c) Participar, em coordenação com o órgão competente do Ministério das Finanças na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e fixar limites das despesas do Orçamento do Estado e comunicá-los aos órgãos centrais e locais; d) Elaborar e propor, em coordenação com o órgão com petente do Ministério das Finanças, os critérios de afectação de recursos financeiros a todos os níveis (central, provincial e distrital); e) Elaborar e propor, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o programa de investimento público com impacto sócio-económico no país; f) Elaborar a proposta do orçamento da componente de investimento público do país e participar no acompanhamento da execução física e financeira, os ajustamentos ao longo do exercício incluindo a inscrição de novos projectos durante o ano económico; g) Analisar e elaborar pareceres sobre planos e orçamentos de investimento a todos os níveis; h) Participar na elaboração do orçamento corrente junto do órgão competente do Ministério das Finanças; i) Assegurar a harmonização e coerência dos instrumentos de planificação estratégica, operacional e descentralizada entre os vários órgãos e instituições do Estado; j) Participar na elaboração da balança de pagamentos; k) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e institui ções do Estado, a previsão de indicadores macroeconómicos; l) Colaborar no desenvolvimento do modelo global de gestão económica assegurando a coerência entre políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais; m) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e insti tuições do Estado, a proposta do Programa do Governo e outros planos estratégicos nacionais; n) Apoiar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito nacional, provincial, distrital e autárquico, incluindo programas específicos de investimento público; o) Participar em coordenação com os órgãos competentes na elaboração de documentos do Governo sobre a integração regional e internacional; p) Contribuir para actualização do banco de dados da DNP; q) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD. 2. O Departamento de Planificação Macroeconómica é composto por duas repartições: a) Repartição de Previsão Macroeconómica; b) Repartição de Investimento e Desenvolvimento. ARTIGO 7 Departamento de Planificação Operacional e de Monitoria e Avaliação 1. São funções do Departamento de Planificação Operacional e de Monitoria e Avaliação: a) Coordenar o processo de elaboração e globalização do Plano Económico e Social com base na informação de nível central, provincial e distrital; b) Conceber e operacionalizar o Sistema Nacional de Monitoria e Avaliação; c) Definir em coordenação com os outros órgãos e instituições do Estado, indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos estratégicos nacionais e plurianuais; d) Conceber metodologias, orientações e introduzir monitoria participativa para todos os sectores e níveis territoriais; e) Apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; f) Participar no processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito distrital, provincial, regional e autárquico; g) Conduzir o processo de avaliação conjunta Governo Parceiros, no âmbito do apoio geral ao Orçamento. h) Avaliar a eficácia e impacto das políticas e estratégias sectoriais, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; i) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço do Programa do Governo; j) Coordenar o processo de elaboração e globalização do Balanço do Plano Económico e Social com base na informação de nível central, provincial e distrital; k) Prestar assistência aos órgãos e instituições do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias de descentralização e na prestação de serviços públicos, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; l) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos centrais e locais do Estado; m) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias de descentralização de forma a apoiar e fortalecer o processo no país; n) Participar na elaboração do Plano Económico e Social; o) Participar na elaboração da avaliação do financiamento externo; p) Prestar apoio aos fóruns consultivos a nível central, provincial e distrital; q) Montar e manter actualizado o banco de dados da DNP; r) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD. 326 I SÉRIE — NÚMERO 42 2. O Departamento de Planificação Operacional e de Monitoria e Avaliação é composto por duas repartições: a) Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação; b) Repartição da Coordenação com Parceiros. ARTIGO 8 Departamento de Planificação Descentralizada 1. São funções do Departamento de Planificação Descentralizada: a) Conceber metodologias específicas, preparar orien tações e instruções sobre processos, métodos e técnicas de planificação descentralizada e partici pativa; b) Prestar assistência técnica e capacitar os órgãos locais (provincial, distrital e autarquias) no processo de planificação, de forma a apoiar e fortalecer o processo de descentralização em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; c) Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transfe rências fiscais aos órgãos locais do Estado e autarquias em articulação com os órgãos competentes do Ministério das Finanças; d) Assegurar a harmonização e coerência entre os vários instrumentos de planificação nacional e dos órgãos locais do Estado; e) Elaborar e actualizar manuais operacionais específicos de planificação e outro material didáctico no âmbito de planificação descentralizada e participativa; f) Assegurar o alinhamento dos planos e programas locais de investimento definidos pelo Governo para potenciar o ambiente para o investimento privado; g) Participar na elaboração dos instrumentos de plani ficação de curto, médio e longo prazos; h) Participar no acompanhamento e avaliação a execução física e financeira dos planos operacionais e estratégicos, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; i) Participar na avaliação da eficácia das políticas e estratégias de descentralização de forma a apoiar e fortalecer o processo no país; j) Participar na concepção de metodologias e na preparação de orientações para a elaboração dos planos anuais e plurianuais em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, com enfoque particular os órgãos locais; k) Participar no processo de elaboração e globalização do Plano Económico e Social a nível central, provincial e distrital; l) Participar na concepção de metodologias e preparação de orientações para a elaboração dos planos anuais e plurianuais; m) Participar em acções de monitoria e avaliação ao nível dos órgãos locais do Estado; n) Participar na definição de indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos nacionais, provinciais, distritais e autarquias; o) Participar na definição de políticas e estratégias de planeamento físico; p) Contribuir para actualização do banco de dados da DNP; q) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD. 2. O Departamento de Planificação Descentralizada é composto por duas repartições: a) Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado; b) Repartição da Planificação Autárquica. ARTIGO 9 Repartição de Administração São funções da Repartição de Administração: a) Receber, registar e tramitar a correspondência; b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção; c) Administrar os bens e meios afectos à Direcção; d) Elaborar a proposta de plano de férias do pessoal da Direcção; e) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal; f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações. CAPÍTULO IV Competências ARTIGO 10 Competências próprias 1. Compete ao Director Nacional: a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as atribuições da DNP; b) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento; c) Informar regularmente o Ministro da Planificação e Desenvolvimento da realização dos objectivos da DNP, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação; d) Decidir, segundo a sua competência, sobre matéria que respeita as atribuições da DNP e submeter às instâncias superiores do Ministério os assuntos que careçam de despacho superior; e) Emitir parceres sobre assuntos da DNP que devem ser presentes à apreciação e decisão superior; f) Proceder à transferência de funcionários dentro da DNP, de acordo com as necessidades e conveniências de serviço; g) Representar a DNP e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, instituições e organismos; h) Convocar e dirigir o Colectivo de Direcção e o Conselho Técnico; i) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do programa de actividades; j) Exercer outras funções por delegação do Ministro da Planificação e Desenvolvimento. 2. Compete ao Director Nacional Adjunto: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas; b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional; c) Substituir o Director Nacional nas suas faltas, ausências ou impedimentos, desempenhando todas as competências que cabem àquele. 21 DE OUTUBRO DE 2009 327 CAPÍTULO V Colectivos ARTIGO 11 Colectivo de Direcção 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Planificação. 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros: a) Director Nacional, que a ele preside; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Chefe de Repartição de Administração. 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros elementos que julgar necessários. ARTIGO 12 Atribuições São atribuições do Colectivo de Direcção: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério da Planificação e Desenvolvimento relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação; b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade; c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados; d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNP e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Planificação. ARTIGO 13 Periodicidade O Colectivo de Direcção reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional. ARTIGO 14 Conselho Técnico 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo com a seguinte composição: a) Director Nacional, que a ele preside; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Chefes de Repartição; e) Técnicos da Direcção convocados conforme a agenda da reunião. 2. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico. ARTIGO 15 Atribuições São atribuições do Conselho Técnico dar pareceres e apresentar propostas sobre: a) Quaisquer medidas de carácter técnico relativas às actividades da DNP; b) O processo de harmonização e integração entre os instrumentos de planificação; c) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho. ARTIGO 16 Periodicidade O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e, extraor dinariamente, quando convocado pelo Director Nacional. CAPÍTULO VI Disposições finais ARTIGO 17 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.