Ministerial Order No. 180/2006 amending the Statute of the Ministry for Agriculture (MINAG)
颁布于 2006-11-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 180/2006.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock
- 关键词
- institution, governance, animal health, drugs
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22 DE NOVEMBRO DE 2006 'MINISTÉRiO DA AGRICULTURA Dlpl.oma MInIsterial n.018012006 de 22 de Novembro . Tornando-se neçessário melhorar os mecanismos institucionais e operativos.que permitam dar uma resposta rápida às .q uestões de prevenção � 'controlo de doenças .a:ni�ais. após aprovação da Adenda' .pela Autoridade Nadonal da Função Pública. nos termos da alínea e) do artigo 10 do Decreto Presidendal' n.o. 21 nOO6. de 7 de Julho. o'Ministro da Agric.uliura. ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto. Presidencial n.o 24/2005. de 27 de Abril. determina: Único. É publicada a Adenda'ao Estatuto Orgânica do Ministério' da Agricultura em 'anexo .ao presente diploma. Ministério da Agricultura. em' . Maputo. ri! de Setembro de 2006. - O Ministro. da Agricultura. Tomás Frederico . Mandlate. Adenda' AO Estatuto Orginlco· ao Ministério da Agricultura Artigo 1. Q.artigo 2 e o n.o 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura (lÍflNAG) passam a ter a·seguinte ·. redacção· «Artigo 2 : E.tr�tura, O MINAG tem a seguinte estrutura: a) Direcção Nacional doS: Serviços Agrários; b) Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária; c) Direcção Nacional de Terras e Florestas; d) Direcção Nacional de .Extensão Agrária; e) Inspecção Geral; j) Direcção de Economia; g) Direcção de RecurSos Humanos; h) Direcção de Administração e Finanç.as; i) Centro de Documentação Agrária; j) Departamento de Cooperação Internacional; k) G�binete do Ministro. Artigo 5 Direcçlo Nacional dos Serviços �grárlos. L A Direcção Nacional dos Servi�s Agrários é responsável pelas seguintes ái-eas de actividade: . a) Produção agro-pecuária; b) Defesa sanitária vegetal; c) Aviso prévio; ... ' .. . .. . .. . . d) S�mentes; mudas e material de multiplicação; . e) Conservação e melhoramento genético' e' registo genealógico e de.marcas;. . j) Irrigação; g) Coordenação.da segurança alimentar.» Art. 2. No' estatuto Orgânico do Mini.stéeio da Agricultura é introduzido' o artigo 5/ A. :.com a seguinte redacçlto: 509 «Artigo 5/ A Dlrecçlo Naclone' doe Serviços de Veterlri"" t': ADÍrecçãoNaclO!l3l dos Ser\.;ços de Vetennária é responsável pela áreà de actividad.e da defesa sanitáíia·anirnal. 2. A Direcção Nacional dos Serviço� d� Veterinári� tem como funções: . a) Assegurar a elaboração. implementação. monitoria ' e avaliação de políticas. estratégias e . legislação; b) Promover a recolha ·de informações e a realização de lévantamentos. inventários e estudos e fomec�r às instituições tuteladas e subordinadas, aos· órgãos I�ais e aos organismos internacionais a informalião técnica rê:levante; c) Implementar .as . medidas de sanidade e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária. e faze� a sua m�nitori� � avaliação; d) �elar pelo cumprimento da legislação sobre sanidade animal e exercer as competências atribuídas como . Autoridade Veterinária; . . . e) Estabelecer mecanismos de fiscalizaçí!o·. vigilância. prevenção. controlo .e erradicação de pragas. de>c<nças e agentes de doenças. com impacto na economi.a e na saúde pública. e assegurar a colabo ração com os organismos. regionais e internacionais '. nesta matéria.» Aprovado pela Autoridade Nacional da Função Pública em 30 de Agosto de 2006. -':APresidente. Vitória Dias Diogo. . MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DAS FINANÇAS Despacho Por Decreto n.o 21/89. de 23 de Maio. foi. aprovado pelo Conselho de Ministros o"Regúlamento de Alienação a título' oneroso, de empresas, eSlàbeleeimentos,' instalações, quotas ·e outras formas de participação 'financeira da propriedade do Estado. Por despacho Conjunto dos Ministros da Indústria, Comércio e Turismo e do Plano e Finanças. foi criada a Comissão NlICional de Avaliação e Alienação. no Ministério ·da Indústria. Comércio e Turismo. . . TendO sido extinto o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo·· e tornandc;>-se necessário redefinir a nova composição.da Comissão Nacion;ll de Avaliação e Álíenação de EmprC$as. rio Ministério da Indústria e C.omércio. os Ministros da Indústria e Comércio ·e das Finanças. ao abrigo do di�posto .no n.o 1 do. Artigo 12 . daquele Regulamento. detenrunam: . 1. É criada. no Ministério da Indústria e Comércio. a Comissão Nacional de Avaliação e Álienação que terá a seguinte composição: : . .� . a) Constâncio .Cossa. - Presidente; ki Francisco do Rosário Bizarro . Ribeiro c Representante do Ministério das. Finanças; . c) Samuel Banze - Repr,esentante do Banco de Mqçambique; d) Boaventura Mondlane -Representante da O.'T.M: - Central . Sindical. 2. As atribriições .; o fu ' n�ionameiito da Comíssão ora criada são as ,,,<.>nstan,tes das SCCÇÕl!S Il e fi do referido Regul"amenio. 3. É extinta. a partir desta data, a Çornissão Nacional deAvaliação e AlienaÇão -c'iiiuÍà'pelo despacho 'dé 14 de Julho (je:,i�5. no extinto Miriistério dà Indústria. çOmércio e Turismo. ' M ap';to. 31 'de Julho de 2006. �'O Ministro da In<!ústria e Comércio. António Fernando. - O Minisiro das Finanças. Manuel C/ulIii;. " , ' " MINI:STÉRIO DAS PESCAS ' Diploma Ministerial n.O 18112006 de 22 de Novembro Havendo necessidade de definir os 'princípios e' critérios para a atribuição de bolsas ,de" estudo aos funcionários ',do Ministério 'das Pescas' com vista à elevação do seu nível de conhecimentos técnicos e científicos. ao abrigo do disposio' no artigo 19 do Diploma Ministerial n.o 55nOOO. 'de 7 de Junho. determino: ' Único. É aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo o qual co'!sta do 'p.nexo ao presente diploma e que' dele faz parte integranto::. ' Minis�rio das Pescas. em Maputo. 31 de Ag<.>st6 de 2006. O Ministro das Pescas. Cadmiel Filiane MUlbnbâ. ' Regulamento das' Bolsas ' de Estudo, CAPiTULO I Definição; objecto e âmbito de aplicação e áreas de formação ARTIGO 1 (Dellnlção de ,bolsa) Bolsa de estud(). para efeitOs deste regulamento. é o total de meios financeitos;materiais e outros i?enefícios disponibilizados aos funCionários durante o período de formação. ARTIGO 2 (Objecto e AmbUo· de apllcaçAo) J presente regulamento tem Wr objectivo o estabelecimento ' de princípios. éritérios:,competênciaS e demais procedimentos para a atribuição 'de bolsas de , estudo aos funcionários do Ministério das Pescas. ,', ' ' ARTIGO� (Área de'formaçio) 1. As áreas de formação a serem consideradas, 'na ,avaliação dos pedidos de bolsas são aquelas que constam 'do plano de formação, , , 2. As candidaturas, deverão ser' acompanhadas por 'uma fundamentação a'ser elaborada pela' entidade propOnente. I SÊRJE-"":/{ÚMERO 47 Critérios de atribuição de bolsas de estudo • - # ", • ARTlG04 . (CrlÍ6rló. geraIs)' .. . . . I: Poderão candidatar·se às bolsas de estudo os funcionários do Ministério das, Pescas que satisfaçam os seguintes requisitos:, , , li) Ser funcionário de'nomeação defi�itiva; b) Possuir habilitações literárias que,permitam candidatar· '. -se para á bolsa existente; . c) A acção formativa deve estar directamente relacionada " com as necessidades da instituição e com as compe tências necessárias para as funções a desempenhar;, d) Possui,r uma classificação (je serviço dos úÍlimos dois anos igualou superior a Bom. ARTIGO 5 . (CrItério .. específico) Podem candidatar-se'à� bolsas de estudo os funcionários do Ministério das Pescas de nomeação definitiva que possuam um mínimo de cinco anos de serviço efectivo pa função pl1blica. , CAP!TULO III Candidaturas ARTIGO 6 , (Submlssio de candidaturas) 1. As candidaturas para uma determinada bolsa de estudo deverão sér submetidas' pela instituição proponente à Direcção de Rec4rsos Humanos .• acompanhadas dos'currÚ;ulum vilae dos.l candidatos. ' 2. As candidaturas dos que ocupam-cargos de direcção. chefia e confiança na dependência directa do Ministro. serão apreciadas 'e decididas pelo Ministro.,sem demais formalidades. CAPíTULO IV 'Direitos e deveres ARTIGO 7 (Deveres,dos bolseIros) Constftuem deveres dos bolseiros: ' a)' Dedicar-se ao estudo. com vista à obtenção de um bom aproveitamento "no curso; f?) Não mudar de curso' sem autorização' da entidade competente;' , ' c) Manter um comportamento moral C,cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado; , dr Retomar integralmente as -funções no Ministério das Pescas. após a conclusão do curso; e) Prestar serviço ao Minisiério durante' o período de férias escolares; , f) Prestar serviço ao Ministério das Pescas por um período de tempo mínimo :'igual ao da duração da formação concluídá., ' , .ARTIG08 (DireItos dos bolseiros) Constituem direitos dos bolseiros: a) A dispensa total ou pardal do serviço; , 'b) Gozo de direitos e regalias do funcionário. enquantO' . 'bolseiro. ' '