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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 180/2004 approving the Regulation on water quality for human consumption

颁布于 2004-09-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 180/2004 - Regulamento sobre a Qualidade da Água para o Consumo Humano.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Water
关键词
water supply, standards, water quality standards, potable water, monitoring, inspection

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  1. Quarta-feira, 15 de Setembro de 2004 I SERlE -Numero 37 I BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA. DE MOCAMBIQUE SUMARIO Primeiro-Ministro: Despacho: Determina a cessacao de funcoes de secretario permanente do Ministerio dos Neg6cios Estrangeiro e Cooperacao a Isaias Elisio Mondlane. Ministerio da Salida: Diploma Ministerial n.2 18012004: Aprova 0 Regulamento sobre a Qualidade da Agua para 0 Consumo Humano. •••••••••••••••••••••••••••••••• PRIMEIRO·MINISTRO Despacho Nos termos do disposto no n."2 do artigo 2 do Decreton."46/ 12000. de 28 de Novernbro, determine, com efeitos irnedia tos, que Isafas Elisio Mondlane cesse as funcoes de secretario permanente do Ministerio dos Negocios Estrangeiros e Cooperacao. Publique-se. Maputo, 16 de Fevereiro de 2004. - 0 Primeiro-Mirustro, Pascoal Manuel Mocumbi. MINISTERIO DA SAUDE Diploma Ministerial n.? 180/2004 de 1'5de Setembro No ambito das polfticas do -Governo em curso visando aumentar 0 abastecimento de agua nas zonas rurais e urbanas para a satisfacao das necessidades basicas da populacao, impoe-se a tomada de rnedidas para que a agua dispo nibilizada, tenha uma qualidade ace itavel para 0 consumo humano, 0 que ira contribuir para a reductio das doencas associadas, A Lei n." 16/91, de 3 de Agosto, Lei de Aguas, atribui ao Ministro da Saude competencies para estabelecer os parametres atraves dos quais se deverd reger controlo da qualidade da agua para que seja considerada ponivel e propria para 0 consumo humano. Paraa efectivacao do que vern preconizado na Lei n." 16/ /91, de 3 de Agosto. Lei de Aguas e no Deereto Presiden cial n," 11195, de 29 de Dezernbro. E no usando as competencias atribufdas pelo n." 2 do artigo 56 da referida Lei determino: Artigo 1. E aprovado 0 Regulamento sobre a Qualidade da Agua para 0 Consumo Humano em anexo, que faz parte inte grante do presente diploma ministerial, fixa os parametres de qualidade da agua destinada ao consumo humano e as moda lidades de realizacao do seu controlo, visando proteger a saude humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer conta minacao que possa ocorrer nas diferentes eta pas do Sistema de abastecimento de agua desde a captacao ate a disponi bilizacao ao consumidor. Art 2. 0 presente diploma 'ministerial entra imediatamente em vigor, apos a publicacao no Boletim da Republica. Ministerio da Saude, em Maputo, 9 de Marco de 2004 o Ministro da Saude, Francisco Ferreira Songane. . Regulamento sobre a Qualidade da Agua para 0 Consumo Humano ARTIGO I (Defini~oes) Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: 1. Autoridade Competente - aquela que por lei tern a responsabilidade de velar pela observancia dos requi sitos de qualidade de agua que e abastecida ao publico atraves das inspeccoes sanitarias, diagnos ticos laboratotiais e monitorizacao de riscos, 2. Agua destinada ao consumo humano: a) Toda a agua no seu estado original ou apos tra tamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparar alimentos ou para outros fins do mesticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de urn .sistema de abastecimento de agua com ou sem fins co merciais; b) Toda a agua utilizada numa empresa da indus tria alimentar para 0 fabrieo, transformacao, conservacao ou comercializacao de produtos destinados ao consume humane. 3. Agua Potavel - aquela que c l","pria para 0 consumo humano, pelas SULIS qualidades organolepticas, fisicas, quimicas e biol6gicas. 4. Entidade Gestora do Sistema de Abastecirnento de Agua - entidade que por lei e responsavel pela exploracao, gestae e fornecimento de agua destinada ao con sumo humano. 5. CHAEM - Centro de Higiene Ambiental e Exames Medicos. 6. Controlo de Qualidade - eonjunto de accoes realiza 368 das pela Autoridade Competente e Entidade Gestora dos sistemas de abastecimento de agua com vista a manutencao permanente da sua qualidade, em con formidade com as normas legalmente estabelecidas, 7. DNA - Direccao Nacional de Agues, 8. DNS - Dtreccao Nacional de Saiide. 9. DSA- Departamento de Saude Ambiental. 10.~TA-Estac;ao de Tratamento d~ Agua. 11. Fontes de Agua - parte do sistema de abastecimento de agua que serve de ponto de captacao de agua para 0 consumo humano, podendo ser poco, furos, lagoas, nascentes, rios, cisternas ou outras. 12.Inspeccao Sanitaria- acc;oes permanentes e sistema ticas de fiscaIizac;ao realizadas pelos services de saude no sistema de abastecimento de agua com vista a certificar se a qualidade de agua preenche as requi sitos indicados neste Regulamento. 13.Instalacao Domiciliaria-c- rede interna de distribuieao de agua destinada ao consumo humane, que abrange, canalizacoes, reservatorios, torneiras e aparelhos sani tarios, desde que nao sejam da responsabilidade da Entidade Gestora. 14.Limite Maximo Admissivel- valor maximo admis sfvel para um determinado parametro ffsico, orga noleptico, quimico ou microbiologico em agua destinada ao consume humane, 15.LNHAA-,Laborat6rio Nacional deHigiene de Aguas e Alimentos. 16.MISAU- Ministerio da Saude, 17.Parametro Indicador - e 0 parametro ffsico, organo Ieptico, qufmico ou microbiologico que deve ser usado como um guia de qualidade. 18.Plano Nacional de Controlo de" Qualidade- docu mento elaborado no ambito de um processo que asse gure a perticipacao de organismos socials, profissionais e economicos, directamente envolvidos no abasteci menta e garantia de qualidade de agua destinada ao consumo humane, que contem os objectives a curto, medic e longo prazos, assim como, a desericao das accoes para a sua Implementaeao do ponto de vista dos recursos humanos, materials, economicos e finan ceiros para 0 efeito, 19~ Qualidade de Agua para 0 Consumo Humano - e a caracterfstica dada pelo conjunto de valores de para metros microbiologtcos, organolepticos e ffsico-quf micos fixados que permitem avaliar se a agua e potllvel ou nao. 20. Sistema de Abastecimento de Agua- sao todos os componentes do processo de· captac;ao, tratamento e distribui9lio de agua destinada ao consumo humano. ,21.Sistema Convencional- e todo 0 sistema de abaste cimento de agua para 0 consumo humano que con templa todas as fases de tratamento de agua. 22. Sistema Nacional de Controlo de Qualidade- econs-, tituido pe10 conjunto de infra-estruturas, capacidade tecnica, equipamentos, tecnicas e todo 0 material utilizado para avaliar os requisitos de qualidade de agua para 0 cansumo humano. 23.Substlincia Perigosa-substancia ou grupo de substdn cias t6xicas, persistentes e susceptiveis de bioacumu layao e ainda outras substan9ias (jU grupo desubstancias que suscitem preocupa90es da mesma ordem. I SERlE -:NOMERO 37 ARTIGO 2 (ObJecto) o presente Regulamento tem como objecto fixar os para metros de qualidade' da ~gua destinada ao consumo humane e as modalidades de realiza<;ao do seu controlo, visando proteger a saude humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminacao que possa ocorrer nas diferentes.etapas do sistema de abastecimento de agua desde a ocapta<;ao ate a disponibilizacao ao consumidor, ARTIGO 3 (Ambito de apllca9lio) 1.0 presente Regulamento aplica-se aos sistemas de abas tecimento de agua destinada ao consumo humano que seja potavel, Podem ser: . a) Aguas doces superficiais destinadas aoconsumo directo ou ii, producao de agua para 0 consumo humane; b) Aguas doces subterraneas, destinadas ao consumo directo ou a producao de agua para' 0 consumo humane; c) Agua distribufda por outras fontes alternativas desti nadas ao consumo humane directo; d) Agua dlstnbufda para ser utilizada nas Industries ali mentares, no, tratamento ou ne conservacao de generos alimentfcios oude substancias destinadas a serem consumidas pelo homem e que nao' podem afectar a salubridade dos generos alimentares. 2. Excluem-se do disposto no numero anterior: a) As aguas minerais naturais e engarrafadas que devem ser abrangidas .por outras legisla90es em vigor sobre a materia; b) As aguas que sao produtos medicinais; c) Todas as outras aguas que embora utilizadas em industrias alimentares por determinacao expressa requeiram uma maior exigencia de qualidade. ARTlG04 (Autorldadecompetente) 1. Para efeitos de apltcacso das disposicoes do presente Regulamento, a Direccao Nacional de Saiide e designada por autoridade competente para garantir 0 controlo de qualidade de agua destinada ao consumo humane, 'bern como, para controlar a aplica<;ao das suas disposlcoes. 2. Para a prossecucao dos objectives deste Regulamento as competencies da Direc9ao Nacional de Saude serao exer cidas por, diversas estruturas desta, desde 0 nivel central, provincial ate ao local. 3.A nivel central, as competencias da autoridade compe tente serao exercidas pelo l)epartamento de Saude Ambiental e pelo Laborat6rio Nacional de Higiene de Aguas e Alimentos, a nlvel provincial pelos Centros de Higiene Ambiental e Exames Medicos e Laborat6rios Provinciais de Agua e a nivel local, pelos Centros de Saude. ARTIGO 5 (Competenclas da autorldade competente) 1.No ambito do presente Regulamento, constituem com petencias .da autoridade competente: a) Inspeccionar e avaliar a qualidade da igua destinada ao consump humano em conformidade com os requisitos do presente Regulamento; 15DE SETEMBRO DE 2004 b) Verificar as condicoes higienico-sanitarias e de garan tia de qualidade dos sistemas de abastecimento de agua destinada ao consumo humano; c) Emitir pareceres tecnicos para 0 licenciamento sanitaria des sistemas de abastecimento de agua destinada ao consumo humano; d) Efectuar vistorias sanitarias e autorizar 0 seu funcio namento atraves da ernissao das respectivas auto rizacoes sanitarias; e) Emitir pareceres sanitarios sobre as obras e instala \5es de captacao, tratamento, armazenamento, trans porte e distribuicao de agua destinada ao consumo humane; j) Inspeccionar os sistemas de controlo e garantia de qualidade dos sistemas de abastecimento de agua destinada ao consumo humano; g) Prestar services de analise laboratorial da agua desti nada ao consumo humano e dos produtos usados no seu tratamento; 11) Credenciar os laboratories para analise 'de agua desti nada ao consumo humane; i) Capacitar, treinar e actualizar 0 pessoal de inspeccao e de analises laboratoriais de aguas; j) Definir as orientacoes praticas para 0 tratamento de agua em situacoes particulares e de emergencia: k) Definir os procedimentos adequados face a urn resul tado improprio da qualidade de agua destinada ao consumo humano; I) Avaliar, monitorar e supervisionar as actividades de vigilancia sanitaria realizadas pelas estruturas de saude de nivel local; m) Elaborar ou propor normas sanitarias sobre os para metros microbiologicos, ffsicos e quimicos das aguas destinadas ao cansumo humano; n) Colaborar com outras entidades na adopcao de espe cificacoes citadas no presente Regulamento; 0) Divulgar a legislacao em vigor sobre os criterios de qualidade aplicaveis aos sistemas de abastecimento de agua destinada ao consumo humano; p) Exercer outras funcoes que venham a ser definidas no ambito do controlo de qualidade de agua. 2. Com vista a executar as competencias estabelecidas no ambito do presente Regulamento, 0 MISAU podera, sob pro posta da DNS, delegar algumas das suas funcoes inclusive por meio de acordos, para outros organismos publicos au privados. ARTIGo6 (Competencias especificas das estrutura& da autorldade competente) 1. Compete ao Departamento de Saude Ambiental (DSA): a) Dirigir a administracao do Sistema Nacional de Con trolo de Qualidade de Agua para 0 consumo humane: b) Tealizar as accoes de planificacao, desenvolvimento, implementacao e supervisao de todas as activida des relacionadas com 0 Sistema Nacional de Con trolo de Qualidade de Agua para 0 consumo humano; c) Promover, participar e realizar treinamento, pesquisa, divulgacao, actividades de inspeccao e controlo de qualidade da agua a nfvel nacional e intemacional; d) Zelar pela regulamentacao, avaliacao e advocacia da qualidade da agua destinada ao consumo humano. 369 2. Compete, ao LaboratOrio Nacional de Higiene'de Aguas e Alimentos (LNHAA), enquanto argao ~ tecnico.de suporte do DSA, servir de laboratorio de referencia para toda a rede nacional de laboratories de controlo de. qualidade de agua destinada ao consumo humano e de Iaboratorio para a cidade e provincia de Maputo. 3. Compete ao Centro de Higiene Ambiental e Exames Medicos (CHAEM): a) Zelar pela inspeccao as fontes e colheita de amostras da agua destinada ao consumo humano em' todo o territorio da provincia em que se encontra implantado; b) Zelar pela adopcao. de medidas apropriadas com vista a proteccao da saude do consumidor, 4. Competeao Laboratorio Provincial de Aguas em coer denacao com 0 CHAEM, zelar pela inspeccao as tontes, colheita e analise de amostras de agua destinada ao consume humano emtodo 0 territorio da provincia em que se encontra implantado, 5; Compete aos Centros de Saude, atraves de urn Inspector de Agua, zelar peIo controlo de qualidade da agua destinada ao consumo humano a nfvel local. No exercicio desta fun<;ao o inspector podera estar, ou nao munido de laboratorio portatil (kit de analises). ARTIG07 (Parametros de qualidade) 1. Constituem parametres de qualidade aplicaveis obriga toriamente a agua destinada ao consumo humano os esta belecidos no Anexo I do presente Regulamento. 2. Caso a proteccao da saiide humana assim 0 exija, 0 Ministerio da Saude, sob proposta fundamentada da Direccao Nacional de Satide, ouvida a Direccao Nacional de Aguas e outras entidades interessadas podera alterar os anexos ao presente Regulamento. ARTIG08 (Controlo de qualidade) L 0 controlo de qualidade da agua para 0 consumo humano sera efectuado em conformidade com os pressupostos postu lados no Plano Nacional de Controlo de Qualidade, observando, no entanto, 0 regime, modalidades, frequencia, para metros e caracteristicas de controlo estabelecidas no Anexo II do pre sente Regulamento. 2. Qualquer Entidade Gestora de Aguas deve: a) Elaborar urn programa interno de controlo de quali dade que deve respeitar, no minimo, os requisitos estabelecidos no Anexo II, incluindo os pontos criticos de amostragem, os parametres sujeitos ao controlo, as modalidades e a periodicidade de controlo, bern como as credenciais dos laborat6 rios que efectuam as analises; b) Efectuar a verificacao da qualidade de agua, de acordo com 0 programa definido nos termos da alinea anterior, com vista a demonstracao da sua con formidade com as requisitos deste Regulamento, observando 0 disposto nos Anexos II e III. e) Informar a autoridade competente sabre as situa ~5es de incumprimento dos valores indicados para os parametres de qualidade citados neste Regu lamento; d) Difundir entre os utilizadores e consumidores afec tados os avisos que a autoridade competente deter 370 mine, relativamente as medidas de prevencao para minimizar os efeitos que poderao advir do consumo de agua no caso das situacoes da allnea anterior. e) Preparar e manter, por cada zona de abastecimento, um registo documental contendo: i) Planta do sistema de abastecimento com a localizacao das areas de abastecimento; ii) Estimativada populacfo servida na area; ~ iii) Informacllo sobre as derrogacoes autorizadas para a agua fornecida nessa area; IV) Informacao sobre as medidas tomadas para curnprir com os valores dos parametros de qualidade; v) Informacao relativa a situacoes de restricao a utiliza<;1io que tenha ocorrido. fJ Tomar acessivel ao publico a tnformacao a que se refere a alinea anterior; g) Comunicar anualmente a autoridade competente os resultados da verificacao de qualidade de agua para 0 consumo humane, bem como as medidas tornadas ou a tornar, para corrigir situacoes de desconformidade detectadas; , 11) Publicar trimestralmente. no caso de agua fornecida a partir de urna rede de distribuicao, por meios dos crgaos de informacao ou editais afixados em lugares publicos, os resultados obtidos nas analises de demonstracao de conformidade, acompanhados de elementos informativos quepermitam avaliar 0 grau de cumprimento dos requisites de qualidade constantes no Anexo II. 3. A Entidade Gestora pode recorrer a metodos analfticos alternatives diferentes daqueles definidos pela autoridade cornpetente para determinacao da qualidade de agua, desde que se comprove junto desta, que os resultados obtidos sao no minimo, tao fiaveis como os que seriam obtidos pelos metodos de referencla citados no Anexo III do presente Regulamento. 4. Sempre que haja uso de produtos quimicos no tratamento da agua para 0 consumo humano, compete aEntidade Gestora assegurar a respectiva eficacia e garantir, sem comprometer 0 tratamento, que a contaminacao por subprodutos da rnesma, seja mantida a urn nfvel tao baixo quanto possivel e nao ponha em causa a qualidade da agua assim tratada e destinada ao consumo humano. ART1G09 (Excepc;oes) , 1.A autoridade competente pode determinar a nao aplica <;ao das disposic;Oes do presente Regulamento nas seguintes situac;6es: a) A agua se destine exclusivamente a fins para os quais. a autoridade competente. determine que a quaJidade de agua nlio teta qualquer influencia. directa ou indirecta ria saude dos consumidores; b) Tratando-se de agua destinada ao consumo humano proveniente de fantes de agua que sejam objecto de consumos inferiores a 10 m)/dia. em media. eKcepto se essa I1gua for fornecida no ambito de uma actividadepublica ou de urna' actividade prj vada de natureza comercilll, industrial ou de servic;os. 2. Nos casos previstos na alineu b) do numero anterior a Entidade Gestora. ouvida a autoridade competente. assegu rara que a populac;iio servida seja informada dll excep<;ao I SERlE - NUMERO 37 concedida, bern como das medidas- necessarlas .para proteger a saude humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminacao da agua para consumo humano, 3. Sempre que seja identiftcado urn perigo potencial para a saude hurnana devido a qualidade da agua, a Entidade Gestora comunicara a existencia de tal perigo a autoridade cornpetente, a qual prestara 0 aconselhamento adequado a populacao servida por aquele, ARTIGO 10 (Veriflca9io daconformldade) A verificacao do cumprimento dos parametros de quali dade fixados nos termos do artigo 7 do presente Regulamento e feita: a) Em habitacoes ou estabelecimentos publicos cujos reservatorios e torneiras normalmente utilizadas para 0 consumo humane recebam agua prove niente de uma rede de distribuicao geral; b) Ao nivel dos sistemas de distribuicao de abastecimento de agua desde a fonte de capracao e' tratamento ate ao ponto de entrega aos respectivos utiliza dores; c) No caso da agua fornecida a partir de camioes e navios-cisternas, no ponto de safda: d) No caso da agua utilizada numa empresa de industria alimentar, no ponto da sua utilizacao. ARTIGO 11 (Amoetragem) 1.As amostras de agua para 0 consumo humano devern ser tomadas aleatoriamente e extrafdas tanto de pontos fixes, eomo de lugares seleceionados ao 'acaso em todo 0 sistema de abastecimento de agua, incluindo residencias ou locals de maior afluxo publico. 2. A frequencia minima mensaI de arnostragern e da rea liza<;ao das determinacoes analfticas constam no Anexo II do presente Regulamento. Para efeitos de controlo de qualidade deve-se considerar 0 mlmero de habitantes servidos e os loeais de colheita prioritarios, tendo em atenc;D.o a variabili dade sazonal, de modo a' obter uma imagem representativa da qualidade da agua. 3. A frequencia de amostragens pode aumenrar ~m casos de epidernias,inundacoes ou situacoes de emergencies e apes interrupt;oes deabastecimento deagua ou reparaQaes. ARTIGO 12 ' (Vlgllancla sanltlifla) 1.Compete a autoridade competente coordenar as aCQoes de vigilancia sanitaria que incluem: a) A realizac;ao de analises e de outras acc;oes. quando necessario, para avaliac;ao da qualidade da agua destinada ao consumo humanb; b) A ava\i'aC;lio do risco para a saude publica da qualidade da agua destinadaao consumohumano. 2. Quando se verifique que a quaHdade da agua distribufda e susceptivel de por em risco a sadde humana. a autoridade competente deve notificar a Entidade Gestora das medidas que tern de ser adoptadas para minimizar tais efeitos. podendo ainda determinara suspensiio da distribuiC;iio de agua enquanto persistirem os factores de risco. 3. A responsabilidade da Entidade Gestora cessa sempre que se comprove que a presenc;a do factor de risco detectada aquando,da avaliac;iio da qualidade da agua para 0 consumo humano e clevido ao sistema de distribui~ao predial ou a sua manuten~ao. 15 DE SETEMBRO DE 2004 4. Quando se trate de esrabelecimenros ou insralacoes em que se forneca agua ao publico, nomeadamerne escolas, cre ches, quarteis, estabelecimentos hoteleiros, hospitais ou outros com caracteristicas isirnilares, compete a autoridade compe tente assegurar que as responsaveis pelo estabelecirnento resolvaJTl as eventuais anornalias de qualidade da agua.obser vadas nos seus sistemas especificos. AKIIGO 13 (lnspeccao) 1. A inspeccao aos sistemas de abastecirnento de agua ficara a cargo de urn Inspector de Aguas nomeado 'pela autoridade competente ou seu representante. 2. 0 Inspector de Agua podeni ser urn profissional de saudeou de adrninistracao local desde que esteja munida de um documento de idcntificacao e capacitado para a efeito. ARTIGO 14 (Competencias do inspector de aguas) Compete ao Inspector de Aguas: a) Representar a autoridade competente em accoes de inspeccao relativas a qualidade de agua para 0 consumo humane; b)Alertar a autoridade competente e a Entidade Gestora sabre as eventuais irregularidades detectadas; c) Caso as resultados obtidos no controlo de qualidade de agua ultrapassem os limites maxirnos adrnis sfveis, o .Inspector deve comunicar a Entidade Gestora para de imediato efectuar a devida cor reccao sob pena de num perfodo maximo de tres dias suspender-se 0 fornecimento de agua a partir do ponto em que se detectou a anornalia; d) Decretar 0 encerramento das fontes que constii uam vefculo eomprovado de contaminantes biologicos, quirnicos ou de outra natureza que possarn causar danos imediatos uu a curto prazo a saude publica; e) Recomendar medidas de excepcao aEntidade Gestora face a situacoes anomalas da qualidade de agua para 0 eonsumo humano. ARTIGO 15 lLivre acesso) 1. 0 Inspector de Agua tern livre aces so a qualquer ponto dos sistemas de abastecirnento de rigua desrinada ao consume humann, no exercfcio das suas funcoes . 2. 0 livre acesso tambern se estende aos reservatorios, torneiras piiblicas e domiciliares, bern como estabelecimentos publicos como escolas, creches, quarteis, hoteis, hospitais e outras de cariz semelhante. ARTIGO 16 (Requisitos sanitarios de instala~iio e modifica~ao dos sistemas de abastecimento de agua) 1.A instala<;ao ou modifica<;ao de urn sistema de abasleci mento de agua para con sumo humano, carece de um parecer sanitario que devera ser requerido ~l autoridaue competenle atraves dos CHAEM ou- DPS da provincia onde esta se encontre localizado, contcndo a identjfica'!ao completa do proponente. 2. 0 requerimento deve ser acompanhado da seguinte documenta<;ao: a) Descri,<ao da localiza<;ao da fonte e do processo de tratamento, incluindo os equipamentos utilizados, os procedimentos adoptados com vista a garantia de qualidade e 0 pessoal afecto a csta fun<;ao; 311 b) Licencaumbientat, incluindo jnd1c:i~ao da potencial existencia ounaode fontes de p6tuiQRO biologica, qufrnica Oll de outra nattirezit, no lobI de captacao ou a montantc: 3.0 pram maximo para a analise dos documentos e ernis sao do parecer sanitario nfio deveni exceder 15 dias utets, conrados a partir da data de entrada at) pedido. AtnI(;O 17 (Desenho e'requisitos gerais de construeao) 05 sistemas de abastccirnento de agua deverao 'ser con cebidos e construidos em conforrnidade com' as nermas defi nidas pela autoridade que superintende 0 sector de abaste cimento de agua. ART/GO fs (Materia is e produtos quimicos usados no tratamento de agua) 1. Os rnatenais utilizados nos sistemas de tratamento e abastecirnenro de agua para 0 consume humane nao .podem provocar alteracoes na sua qualidade que jmpliquem reducao do nfvel de proteccao de saude hurnana, conforrne previsto no presente Regulamento. 2. As substfincias e os produtos qufmicos utilizados no tra tamento de agua para 0 consume humano, nao podem estar presentes na agua distribuida em valores superiores aos espe cificados no Anexo I, nem originar directa ou indire.ctamente, riscos para a saude hurnana, 3. Sem prejufzo do disposto em legislacao especial, as condicoes citadas nas a!fneas anteriores abrangem tarnbern os trabalhadores do sistema de abastecimento de agua.. 4. Os materiais e os produtos quimicos utilizados no tra tamento e nos sistemas de abastecimento de agua para 0 consumo humano, carecem de uma apreciacao da autoridade competente. ARTIGO 19 (Promocao continua da Qualidade de Agua para o Consumo Humane) A Entidade Gestora deve tomar as medidas necessanas para assegurar a melhoria continua da qualidade de agua que fornece aos consumidores, quer atraves do melhorarnento dos sistemas existentes, sua arnpliacao, ou ainda pela construcao de novos sistemas, numa perspectiva de aumentar a percenta gem da populacao servida par sistemas publicos de abasteci mento de agua com qualidade. ART/GO 20 (Fontes de Agua Individuais) Exceptuando as sulicitar;6es, as fontes de agua de uso individual nao serao objecto de controlo de rotina de qual i dade por parte da autoridade competente no ambito da implementa,!uo do presente Reglllamento, recaindo a respon sabilidade de garantir 0 controlo para 0 efeito, no respectivo proprietario. ARTIGO 21 (Agua em situa~oes especiais e de emergencia) 1. Serao definidos criterios particulares de qualidade em situa'!oes especiais e de emergencia, nomeadamente: a) Inunda<;6es, secas, situa<;oes meteorol6gicas especiais ou outras cat:istrofes naturais; b) Condi<;6es geol6gicas especiais; 372 c) Aguas sujeitas a enriquecirnento natural em deterrni . nadas substancias, determinando 'que sejarn exce didos os limites fixados. 2. Em presenca de .qualquer uma das situacoes previstas no rnimero anterior, a Entidade Gestora pode, fundamentando, caso a caso, solicitar a autoridade competente que Ihe seja coneedida uma excepcjo para um ou mais valores llmites dos parametres fixados nos anexos do presente Regulamenro, 3. A autoridade competente, deve nurn. Pl'UZO maximo de, 15 dias conceder as excepcces que Ihe forem solicitadas ao abrigo do numero anterior, ,indieando 0 prnzoda exeep9ao desde que as mesmas nao constituam perigo potencial para a saude humana e 0 abastecimento nao possa ser rnantidc por outra fonte alternativa razoavel, 4. Caso a excepcao tenha de ser prorrogada para alern do prazo estipulado a Entidade Gestora deveni efectuar um segundo pedido Ii autoridade competente apresentando infor macoes sobre: . a} Razoes da prorrogacao: b) Parametres que devem sofrer excepcoes: c) Proposta de novos valores fixados para esses para metros; d) Area geograflca e total de populacao abrangida: e) Quantidade de agua fornecida por dia; f} Plano de controlo de qualidade e medidas correctivas: g) Duracao prevista da prorrogacao. 5. Sempre que sejarn concedidas excepcoes no ambito do presente artigo, a Entidade Gestora informara a populacao afectada e prestara 0 aconselhamento necessaria aos utiliza dores para os quais as excepcoes possarn representar um risco' especial. ARTIGO 22 (Relat6rlos) 1. A autorldade competente efectuara 0 controlo dos sis ternasde abastecimento de agua destinada ao consume hu mano, de acordo com 0 planode controlo de qualidade da agua. 2. Os dados resultantes do controlo deverao ser reportados em relat6rios tecnicos amiais relativos 1'1 aplica~iio do dis posta, no present~ Regulamento sabre a qualidade de agua para 0 consumo humano. 3. Esses relat6rios tecnicos deveriio ser partilhados com a Entidade Gestora do sistema de abastecimento de agua e 0 publico em gera\. 4. Os dados resultantes do controlo serao usados como criterio para: a) Avaliar a eficacia do sistema de controlo de qualidade instalado; b) Avaliar os riscos para ,a saude; I SERlE - NUMERO 37 c) Mapear as areas de maior risco epidemiologico; e1) Definir prioridades, mobilizacao derecursos e direc cionar as intervencoes; e e) Renovar as licencas sanitarias de exploracao de siste mas de abasteclmento de agua destinada ao con sumo humane, AR1'IGO 23 (Taxa,,) 1.A prestacao dos services no ambito do controlo de qua, lidade da agua, licenciamento sanitario, certificacao e analises Iaboratorlais impllcarao como contrapartida 0 pagamento de uma taxa a ser estabelecida por 'despacho conjunto dos Ministros da Saude e do Plano e Financas. sob proposta da Autoridade Competente. 2. Sempre~ue se verificar uma depreclacao consideravel da moeda a autoridade competente, efectuara a actualizacao das taxas, 3. Exceptua-se do disposto no n," I do presente artigo, os services efectuados no ambito de retina ou realizados por iniciativa da autoridade competente no ambito das suas obrigacoes, I\RTIGO24 (Penalldlldes) 1. A realizacno de qualquer actlvidade regulada nos termos deste Regulamento sem a observancia das disposicoes pOI' este estatufdas, implicara a aplica~uci de sancoes que a auto ridade competente, considerar adequada para sanar a anomalia detectada, . 2. A autoridade competente, podera aplicar ao infractor as seguintes sancoes: a) Repreensao verbale/ou escrita; b) Multa nos termos da Ieglslacao aplicdvel para casos analogos; c) Suspensao da autorizacao/llcence sanitaria para ex . ploracao do sistema de abastecirnento de agua destinadaaoconsumo humano; eI)Revogarrao da, autorizac;ao/licen9a sanitaria .para ex p\()ra9ao do sistema de abastecimento de agua destinada ao consumo humano. 3.A aplicac;ao de qualquer dus sanr;5es previstas no n.o 2, do presenteartigo nao isenta p infractor. do procedimento dvil QU criminal determin~da por outra, legislac;iio pertinente. ARTIGO25 (Dlsposl90es flnais) o presente Regu)amento aplica-se espeCialmente a agua para 0 consumo humano, sem prejulzo da restpnte legislac;ao em vigor referentes a mat6ria ana]ogll. 15 DE SETEMBRO DE 2004 Anexo I Parametros de qualidade de agua destinada 80 consume humane e seus riscos para a sauce pueuea 373 Parte A - Para a agua tratada destinada ao consumo humane fornecida por sistemas de abastecirnento publico, redes de distribulcao, cami6es ou navies cisternas, ou utilizada numa empresa da industria aHmentar. 1-:- Parametros microbiol6gicos Parimetro Limite maximo Unidades Riscos para a admlsslvel Saude Publica NMP*I 100 ml Coliformes totais Ausente Doencas N.D de col6niasl 100 ml gastrointestinais Coliformesfeeais Ausente NMP*I 100 ml Doenc;:as gastrointestinais N.Dde eol6niasl 100 ml Vibrio cholerae Doencas Ausente 1000 ml gastrointestinais (NMP): Numero Mais Provavel 2- Parametros fisicos e organoll~tpticos Parimetro Limite maximo Unidades Riscos para a Saude admlsslvel Publica Cor 15 TCU Aparencla Cheiro Inodoro Sabor Condutividade 50-2000 uhmolem pH 6,5-8,5 Sabor, corrosao, irritacao da pele Sabor Insipido S61idos totais 1000 mg/l Sabor, corrosao Turvacao 5 NTU Aparsncia, dificulta a dssinteccao 374 3- Parametros qufmicos JSERLE - iiUMERO37 Parametro 'Limite maximo Unldades Fliscos para a Saude admissfvel Publica Amonfaco 1,5 mg/I sabere cheiro desagrad$vel Alumrnlo 0,2 mg/I Atecta0 sistema locomotor e causa anemia Arsenlco 0,Q1 mg/I Cancro da pele Annmonlo 0,005 mg/I Cancro no sangue Barid ,0,7 mg/I Vasoconstriciao e dosncas , cardiovasculares Boro 0,3 mg/I Gastroenterites eerltremas Oadrnlo 0,003 mg/I . vascconetncao urinaria Calcio 50 mg/I Aumenta a dureza da agua Chumbo 0,Q1 mg/I lntoxlcaeao aguda Cianeto 0,07 mg/I B6cio e parallsta Cloretos 250 mgtl Sabordesagradavele corrosao Claro residual total 0,2-0,5 mgll Sabore cheirodesaqradavel Cobre 1,0 mgll Irrita/tao intestinal Cromie 0,05 mgtl Gastroenterites, hemorragias e oonvulsoes Dureza total 500 mgtl Depositos, corrosao e espumas F6sforo 0,1 mgtl Aumenta a prolltsracao dos microorganismos Ferro total 0,3 mgtl Necrose hemorragica Fluoreto 1,5 mgll Afecta0 tecido esqueienco Materia organlca 2,5 mgtl Aumenta a proliferaoao dos mloro-orqanlarnes : Magnesio 50 mgll Sabordesapradavsl Manganes 0;1 mgll Anemia, afeeta 0 sistema narvoso Mercurio 0,001 mgll Disturbios rsnals e neurol6gicos Molibdenio 0,07 mgll Disturbios urtnartos Nitrito 3,0 mgll Reduz 0 02 no sangue Nitrato 50 mgll Reduz 0 02 no sangue NfqueL 0,02 mgll Eczemas e lntoxtcacoes Bodie 200 mg/I Sabordesaqradavel Sulfato 250 mg/I Sabor,e corrosao Selenio 0,01 mg/I Dosncas cardiovasculares S611dos totals dissolvldos 1000 mgll Sabardesagradavel Zineo 3,0 mgll J Aparencta e sabordesagradaveis Pesticidas totals 0,0005 mg/I lntoxloacoes e disturblos de variaerdern Hidrocarbonetos aroma- 0,0001 mgtl Sabordesaqradavel, intoxicaooe~ tlcospoliciclicos e' disturbios de variaordem 15DE SETEMBRO DE 2004 375 ParteB - Para a aqua destinada ao consumo humane fornecida por fontes de abastecimento publit;.Q sem tratamento 1 - Parametros mjcroblologicos {NMP): Numero Mais Prov8vel ,,, Pari'imetro Limite maximo Unidade$ admissivel NMP* / 10.0 ml Coliformes totais N.O de colonias / 100 ml Cofiformes fecais 0-10 NMP* / 100 ml N.o de colonias / 100 ml Vibrio cholerae Ausente 1000 ml 7 2 - Parametros fisicos e organoletpticos Pari'imetro Limite maximo Unidades admissivel Cor 15 TCU Cheiro Inodoro Condutividade 50·2000 uhmo/cm PH 6,5-8,5 Sabor lnslpido S61idos totais 1000 mg/I Turvacao 5 NTU 376, 3 - Parametros qutmieee 1SERtE...:.NOMERO 37 Parametro Limite maximo lJnldadesadmissfyel Amonlaco 1,5 mg/l . Aresntco 0,01 m!;)/1 Antimonl"6 0,005 mg/l Bario 0,7 mg/l ' " , Boro , 0,3, mg/l , Cadmlo 0,003 mg/l , , Calcio' ..-- 50 mg/l Chumbo 0,01 mg/l Cianeto 0,07 mg/l Cloretos 250 mg/l Cobre 1,0 mg/l Cr6mio 0,05 mg/l Dureza total 500 mg/l F6sforo 0,1 mg/l Ferrototal 0,3 mg/l (Fluoreto 1,5 mg/l Materiaorganica 2,5 mg/l Magnesio 50 mg/l Manganes 0,1 119(I, " Mercurio 0,001 mg/l- , Mollbdenlo '0,07 mg!1 Nitrito 3,0 'mg/l Nitrate 50 mg/l 'Nlquel 0,02 mg/l S6dio ,200 mg/l . ' Sulfato 250 mg/I Selenio 0,01 mg/l , S,61idQS totais 1000 mg/l Zineo 3,0 mg/I Pesticidas totals 0,0005 mg/l 15 DE SETEMBRO DE 2004 Ansxo ll Controlo de qualidade de agua Este anexo tern como objective definir os varies iipos e modalidades de controlo a serem usados como retina ou inspeccao assim como as frequencies minimas de arnostra gem e analise de agua destinada ao consumo humano for necida par sistemas de abastecimento publico, rede de distribuicao, camioes ou navios cisternas e a utilizada numa empresa de industria alimentar submetida ou nao a um tratamento. 1. Regime de controlo - Define-se como regime de controlo o seguinte: a) Controlo inicial - Contemplando inspeccao e a analise do leque maximo de parametres recomendados, e des tina-se a verificar se a fonte e apta, definir 0 seu perfil inicial que servira de base inforrnativa para 0 posterior monitoramento. b) Controlo de rotina - Abarca as analises dos parame tros essenciais de rotina, definidos para 0 tipo de fonte e populacao servida e seleccionadas na base do risco sanitario. c) Controlo periodico - Contempla a analise dos mesmos parametres que 0 controlo inicial e visa verificar, perio dicamente, a aptidao da fonte, Orienta a realizacao de grandes medidas de reabilitacao/proteccao. d) Controlo excepcional>-Realiza-se quando recomendado por situacoes excepcionais, tais como cheias, suspeita de contaminacao acidental e inclui a realizacao de: ana lises de parametres especiais, em funcao da causal /suspeita em referencia. 2. Medalidades de centro lo - Constituem as modalidades de controlo 0 seguinte: a) Alita controlo - A Entidade Gestora efectua inspeccao, amostragem e analises regulares, conforme 0 plano previamente aprovado pela Autoridade Competente. Guarda registo das constatacoes e medidas adoptadas em funcao dos resultados. Trimestralmente e sempre que ocorram desvias notifica a Autoridade Competente a qual podera nao so ajudar na gestae da qualidade mas tambern tomar outras providencias junto ao consumidor e aos servicos de assistencia medica. b) Controlo externo -A Autoridade Competente efectuara analises periodicas conforrrie a periodicidade ind icada no presente Regulamento as quais, juntamente com a informacao resultante do auto-controlo constituirao 0 dossier da fonte/sistema em referencia, Nota - Nos dois casos a inspeccao e componente fundamental do controlo e devera ser efectuada~'em conformidade com as procedimentos a serem definidos pela Autoridade Competente. 3TI 3. Frequencia mfnima mensal de amostragens de agua destinada ao consume humane fornecida por ~ uma rede de distribuj~ae 04 por~~ urn ccu:T11ao 00 ,navio cisterna e a utilizada numa empresa ~de~iflCfUst[,a alimentar submetida ou nao a urn tratarnanto, se gundo a popula<;8.o servida. Populaeao servida N.· minimo de amostras por mes < 5000 1 10 000 2 25 000 ~ , 5' 100000 20 1 000 000 100 2 000 000 200 5000 000 300 4. Parametres e circunstanolas para os vanosnpos de controlo de qualidade 1. Parametros microbiol6gicos Nota 1. Toda a agua destinada ao consumo ~ humano fornecida por uma rede de distribuicao ou por urn camiao ou navio cisterna e a utilizada numa empresa de industria alimentar submetida a um controlo inicial e periodico deve respeitar a analise microbiologica de: Coliformes totais; Coliformes fecais; Viorio cholerae. Nota 2. Para 0 controlo de rotina deve-se efectuar a ana lise de coli formes totais. Nota 3. Em caso de controlo excepcional, acrescentam-se aos parametres microbiologicos citados na Nota 1 e outros considerados pertinentes dependendo de cada caso. Nota 4. Para a agua destinada ao consumo humano sem tratamento respeitam-se os coliformes totais, fecais e Vibrio cholerae para' qualquer tipo de controlo (inicial, retina, perio dico e excepcional). 2. Parametros f1sicos e organolE!pticos Nota 1. Todos os .parametros flsico-organolepticos citados abaixo devem ser objecto de analise no controlo inicial, retina, periodico e excepcional da agua destinada ao consumo humano fornecida por uma rede de distribuicao ou por urn camiao ou navio cisterna e a utilizada nurna empresa de industria alimentar submetida ou nao a um tratamento. Cor; Cheiro; Condutividade; pH; Sabor; S61idos totais dissolvidos; Turvacao. 378. 3. Parametrosqufmlcos Os parametres qufmicos que devern ser objecto de analise no controlo inicial, retina, periodico e excepcional da agua I SERlE - N(;MERO 37 destinada ao consumo humane fornecida por uma rede de distribuicao ou por urn camiao ou navio cisterna e a utilizada numa empresa de industria alirnentar submetida ou nao a urn tratamento vern' evidenciadas na tabela abaixo, Parametros Controlo Inlcial Controlode ,rotina Controloperl6dlco Amonlaco " " " Alumlnio " " " Arssnlco " [") , " Antim6nio " " .. Bario " " Boro " " caomto " " Oalclo " " " Chumbo " • Cianeto " ; • .Cloretos " " " Cloro residual total " " Cobre • " Cromio " " Dureza total " • " F6sforo • " Ferro total " " " Fluoreto " " " Materia orgAnica " " " Magnesio " • " Mangan~s • " Mercurio • • Molibden,io • " . Nitrito " • Nitrate • • " . Nlquel " .. S6dio " • Sulfato " • Selenio • • . S6lidos totats dissolvidos • " Zineo • • Pestieidas totals " " Nota 1.Todos os parametres qufmicos citados nesta tabela sao objecto de analises no controlo inicial e periodico. Nota 2. No controlo de retina serao analisados apenas os parametros com anotacao (*). Nota 3. 0 elemento quirmco Arsenlco [*l sera sujeito a uma analise de rotina se decretado pela Autoridade Competente, J5 DE SETEMBRO DE 2004 379 5.2~ Parametros de qualidade a) Parametres microbiol6gicos Notas (*) - Para este efeito designa-se novo lote: novo camiao cisterna au equiparavel, nova fonte de agua. A mudanca de urn deles corresponde a mudanca de late. 5. Agua para 0 consumo humano em situaeoes de emergencria 5.1. Frequsncia de amostragem Fonte e modo de abastecimento Cami6es cisterna e equparaveis Amostras para analise ~ Sempre que chega umnov~ AnsxoIII Metodos de referencia para analise dos parametros a) Parametres microbiol6gicos .. Parametro Modo de referencia Unidades Coliformes totais Tubes multlplos NMP*/100 ml N.O de cal6nias /100 ml Membrana filtrante Califormes fecais Tubas multlplos NMP*/100 ml Membrana filtrante N.o de cal6nias /100 ml Vibrio cholerae Membrana filtrante 0/1000 ml Pariimetro Limite maximo Unldadesadmiss!vel Colilormes totais NMP*/100ml Ausente N.o de coionias1100 ml Coliformes fecais Ausente NMP*/100 ml N.O de col6nias 1100 ml Vibrio cholerae Ausente 1000ml * (NMP): NumeroMalsProvavel Nota - Estas determinacoes microbiologicas sopoderao ser efec tuadas se a fonte de agua for consistentemente a mesma. b) Parametres fisicos e orqanoletptlcos Parametro Limite maximo Unidadesadmiss!vel . Cor 15 TCU Cheiro Inodoro Condutividade 50-2000 uhrno/om PH 6,5-8,5 Sabor lnsipido S61ldostotals 1000 mg/I Turva~o 5 NTU c) Parametres quimicos Parametro Limite maximo Unldades admiss!vel Claro residual total 0,25 -1,0 mg/I Outros (conforme a Varlavels em tuncao causa da emergencia) dos parametres con siderados * (NMP): Numero MalaProvavel b) Parametres fisicos e orqanoleptlcos • Parametro Modo de referencia Unidades Cor Espectrotot6metro TCU Dilui~ao Cheiro Condutividade Electrometria- /1hmolcm. PH Electrometria . Sabor S61idos totais dissolvidos Gravimetria mgll Turva~ao Nefelometrica NTU Espectrofotometria de absoc¢o molecular 380 c) Parametros quimicos I SERlE - NOMERO 37 Parametros Metodos Cfe referencia Uniclades Amoniaco Espectrofotometria de abscrcao molecular -mg/l Alumfnio Espectrototornetrla de absorcao at6mica mg/l Arsenlco Espectrofotometria de sbsorcao atornica mg/l Antim6nio Espectrofotometria de absorcao atomlca mg/l Barlo Espectrofotometria de absorcao atornloa mg/l Boro Espectrofotometria de absorcao molecular mg/l Cadmio Espectrofotometria deabsorcao atornlca mg/l Calcio Tltulacao mg/I Chumbo Espectrofotometiia de absorcao atornica mg/l Cianeto Espectrofotometria de absorcao molecular mg/l Cloretos Titulaoso mg/l Cloro residual total Espectrofotometria de abeorcao molecular mg/l Titulaoao Cobra Espectrofotometria de absorcao at6mica mg/l Cromlo Espectrofotometria de absorr;ao at6mica mg/l Dureza total Titulaoao f'!l!;J/I F6sforo Espetrofotometria mg/l Ferro total Espectrofotometria de ebsorcao molecular mg/l '<, Fluoreto -.Espectrofotometria de absorcao molecular mg/l Electrodo especlfico Materia organica Oxidaoao / TitulaCfao mg/I Magnesio Titulaoao rng/l Mangan~s Espectrofotometria de absorcao atomlca .mgll Mercurio Espectrofotometria de absorcao atornloa mg/l Mo.libdenio Espactrofotometria de absorcao molecular mg/l 1 Nitrito Espectrofotometria de absorcao molecular mg/I Nitrato Espectrofotometria de absorcao molecular mg/l Electrodo especlfico Nlquel Espectrofotometria de absorcao at6mica mg/l S6dio Espectrofot6metro de chamas . mg/l Sulfato Nefelometria . Gravimetria Espectrofotometria de abaorcao molecular , Selenio Espectrofotometria de absorcac atornlca mg/l S6lidos totals dissolvidos Secagem a , 80°C mg/I Gravlrnetrla Zinco Espectrofotometria de absorcao atornlca mg/l Hidrocarbonetos Infravermelho mg/l Aromatleos pollclclloos Cromatografia de fase gasosa Pest1cidas totais Cromatografia de fase gasosa mg/l Prsqo - 7 000,00 MT IMPRENSA NACIONALDE Moc;:AMBIQUE

Ministerial Order No. 180/2004 approving the Regulation on water quality for human consumption · Nelum