Ministerial Order No. 136/2013 approving the Regulation of the Technical Secretariat for Food and Nutritional Security (SETSAN)
颁布于 2013-09-20 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 136/2013 de 20 de Setembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- institution, food safety and quality, food security, legal proceedings/administrative proceedings, right to food, governance, human rights
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670 I SÉRIE — NÚMERO 76 do artigo 25 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Zambeze, a ser celebrado com a empresa Rio Tinto Zambeze Limitada na qualidade de Concessionário Mineiro. Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de contrato; b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro. Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo. Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique. Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n.º 136/2013 de 20 de Setembro Após a aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, foi publicado o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN), através da Resolução n.º 7/2012, de 17 de Maio. Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do SETSAN, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 16 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina: Artigo Único. É aprovado o Regulamento Interno do SETSAN, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Ministério da Agricultura, em Maputo, 15 de Julho de 2013. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. Regulamento Interno do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Natureza 1. O Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional abreviadamente designado por SETSAN é uma pessoa colectiva, tutelada pelo Ministro que superientende a área da Agricultura, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN). 2. No desempenho das suas funções, o SETSAN rege-se pelo Decreto n.º 14/2010, de 14 de Julho, pela Resolução n.º 7/2012, de 17 de Maio de 2012 da Comissão Interministerial da Função Pública e demais legislação aplicável. ARTIGO 2 Competências Para prossecução dos seus objectivos compete no geral ao SETSAN: a) Produzir, gerir e disseminar informação que permita prognosticar a Insegurança Alimentar e Nutricional (InSAN) e recomendar acções de mitigação e desen volvimento; b) Integrar a SAN e DHAA como elemento central nas estratégias públicas, da sociedade civil e do sector privado; c) Coordenar com os Ministério que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e Administração Estatal para a integração de matérias sobre SAN e DHAA nos planos sectoriais e locais, respectivamente; d) Articular com o Ministério que superintende a área de Finanças o mecanismo de financiamento e desembolso para os vários sectores públicos que implementam as intervenções de SAN e DHAA; e) Capacitar aos tomadores de decisão das instituições públicas, Sociedade civil e profissionais de comunicação social sobre matérias de SAN e DHAA; f) Realizar intercâmbios com organizações internacionais congéneres na área de SAN e DHAA; g) Assinar contratos e propor acordos com governos e instituições parceiras nacionais e internacionais, no âmbito da sua área de actividade. ARTIGO 3 Áreas de actividade 1. O SETSAN organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades: a) Prevenção, avaliação e monitoria da InSAN crónica e aguda no País; b) Formulação de políticas, estratégias, planos e programas relativos a SAN e DHAA; c) Promoção da SAN; d) Administração e recursos humanos. 2. No âmbito da prevenção, avaliação e monitoria da InSAN crónica e aguda, compete o SETSAN: a) Coordenar as actividades multissectoriais para acelerar a redução da insegurança alimentar (InSA) e desnutrição crónica; 67120 DE SETEMBRO DE 2013 b) Mapear os locais mais vulneráveis à InSAN Crónica e aguda; c) Produzir regularmente o Estudo de Base de SAN; d) Produzir e disseminar informação credível e atempada sobre a situação de SAN para os diferentes tomadores de decisão e público em geral; e) Avaliar e monitorar o consumo alimentar dos agregados familiares e seus membros, as reservas alimentares e demais indicadores de SAN; f) Elaborar o balanço alimentar ao nível nacional e comunitário. 3. No âmbito da formulação de políticas, estratégias, planos e programas relativos a SAN e DHAA, compete ao SETSAN: a) Propor e pronunciar-se sobre a legislação relevante; b) Mapear as intervenções de SAN para melhor direccionamento dos recursos existentes; c) Coordenar a elaboração de planos e programas de SAN (PASAN) em articulação com o Ministério que superintende a área de Planificação e Desen volvimento; d) Coordenar com o Ministério que superintende a área de Finanças o mecanismo de financiamento e desembolso de fundos para os vários sectores implementadores de acções de SAN. 4. No âmbito da Promoção da SAN e DHAA, compete o SETSAN: a) Promover a pesquisa de SAN para orientar intervenções para redução da vulnerabilidade à InSAN e potenciar o desenvolvimento da resiliência dos grupos mais vulneráveis; b) Coordenar com o Ministério que superintende a área da Educação e as universidades a inclusão de matérias de SAN e DHAA nos curricula escolares; c) Promover advocacia para sensibilização sobre alimentação, nutrição e DHAA; d) Capacitar profissionais da função pública, sociedade civil, e comunicação sobre alimentação e nutrição adequada; e) Promover demonstrações de boas práticas de SAN intra e inter comunitárias. 5. No âmbito da Administração e Recursos Humanos, o SETSAN assegura a gestão dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais. CAPÍTULO II Sistema orgânico ARTIGO 4 Estrutura 1. A nível central o SETSAN tem a seguinte estrutura: a) Secretariado Executivo; b) Serviços de Informação de SAN; c) Serviços de Políticas e Plano de SAN; d) Departamento de Promoção de SAN; e) Departamento de Administração e Finanças; f) Departamento de Recursos Humanos. 2. A nível local o SETSAN tem a seguinte estrutura: a) Secretario Executivo; b) Departamento técnico de SAN; c) Departamento de Administração e Recursos humanos. ARTIGO 5 Órgãos 1. São órgãos do SETSAN: a) O Secretário Executivo; b) O Conselho Consultivo; c) O Comité Técnico; d) O Conselho de Direcção. 2. Podem ser criados Grupos de Trabalho mediante despacho do Secretário Executivo do SETSAN. 3. O Conselho Consultivo do SETSAN, o Comité Técnico e os Grupos de Trabalho funcionam como fóruns multissectoriais de coordenação de acções de SAN e DHAA. ARTIGO 6 Secretariado Executivo O Secretariado Executivo tem a seguinte composição: a) Secretário Executivo. b) Membros do Conselho Consultivo; c) Membros do Comité Técnico; d) Membros do Conselho de Direcção. ARTIGO 7 Competências do Secretário Executivo O Secretário Executivo tem as seguintes competências: a) Dirigir a estrutura operativa do SETSAN; b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do SETSAN e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado; c) Submeter ao Ministro de Tutela toda a documentação necessária para tomada de decisão política; d) Assegurar a coordenação da implementação e avaliação dos Políticas e Estratégias, Planos e Programas de SAN e DHAA; e) Estabelecer os SETSAN Distritais ouvido o Ministro de Tutela e o Governador da Província; f) Garantir a elaboração dos projectos de legislação de SAN e DHAA; g) Promover a descentralização da agenda de SAN e a desconcentração institucional; h) Assegurar a produção, gestão e divulgação de informação sobre SAN; i) Assegurar a elaboração de instrumentos de planificação, avaliação e monitoria das acções de SAN no Plano Económico e Social (PES) com vista a garantir a melhoria do estado de SAN das populações; j) Assegurar formação e capacitação em matéria de SAN; k) Assegurar o fluxo e o tratamento de informação dentro da instituição; l) Constituir grupos de trabalho multi-sectoriais para tarefas específicas; m) Garantir o cumprimento dos acordos com os parceiros e formular propostas para a sua actualização; n) Apoiar o desenvolvimento da estratégia de comunicação e advocacia de SAN; o) Representar o SETSAN em fóruns nacionais e inter nacionais. ARTIGO 8 Serviços Centrais 1. Cada Serviço Central é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área de agricultura. 2. O Director dos Serviços Centrais exerce as seguintes funções: a) Dirigir e representar os serviços; b) Convocar e dirigir o colectivo dos serviços; c) Submeter ao Conselho de Direcção ou Secretário Executivo o expediente para aprovação ou seguimento superior; 672 I SÉRIE — NÚMERO 76 d) Exercer as demais funções cometidas pelo Secretário executivo. CAPÍTULO III Estrutura e funções dos serviços centrais SECÇÃO I Serviço de informação (SI) ARTIGO 9 Estrutura O Serviço de Informação de SAN (SISAN) tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Avaliação de SAN; b) Departamento de Banco de Dados e Mapeamento de SAN. ARTIGO 10 Funcionamento 1. O SISAN realiza uma reunião semanal de colectivo convocada pelo respectivo Director. 2. Participam da reunião do colectivo os Chefes de Departamento e de Repartição da SISAN, podendo ser convocados outros técnicos conforme necessário. 3. O Director convida e preside as reuniões técnicas do Grupos de multissectoriais. 4. O SISAN deve coordenar com os vários sistemas de informação dos sectores público, sociedade civil e parceiros a colaboração dos mecanismos de troca e a regularidade disponibilização de informação para a acção. ARTIGO 11 Departamento de Avaliação de SAN 1. O Departamento de Avaliação de SAN, tem as seguintes funções: a) Planificar a realização do Estudo de base de SAN (EB SAN) e tecer recomendações para a redução da fome e desnutrição crónica no âmbito de monitorização do desenvolvimento sustentável e integrado; b) Definir indicadores e quadro analítico da classificação de SAN crónica e aguda; c) Definir os padrões para a recolha de dados para indicadores específicos da vulnerabilidade à InSAN aguda, crónica e urbana; d) Elaborar os instrumentos de planificação, gestão, recolha da informação, processamento e elaboração do relatório; e) Apoiar a mobilização de recursos financeiros e assistência técnica especializada para o EB- SAN e outros estudos específicos; f) Estimular a realização de estudos temáticos de SAN e DHAA; g) Disseminar os Produtos de Informação sobre SAN; h) Recomendar a monitoria e avaliação dos indicadores estruturais de insegurança alimentar e desnutrição crónica. ARTIGO 12 Departamento e Mapeamento e Informação (DMISAN) O Departamento mapeamento e informação de SAN tem as seguintes funções: 1. No âmbito da informação de SAN (PISAN): a) Coordenar com os diferentes utentes o desenho e a imple mentação de ferramentas e tecnologias de informação de arquivo e gestão a todos os níveis; b) Recolher regularmente informação sectorial relacionada com a SAN; c) Capacitar os técnicos dos diferentes sectores sobre os indicadores e quadro analítico de SAN; d) Dar assistência técnica as delegações provinciais sobre a importância, conceitos e gestão de base de dados. 2. No âmbito do mapeamento: a) Mapear as zonas de risco da ocorrência de bolsas de InSAN aguda e crónica; b) Actualizar o mapa das economias alimentares; c) Mapear as intervenções e actores de SAN a todos os níveis; d) Mapear e catalogar a diversidade dos alimentos consumidos e a sazonalidade dos mesmos; e) Mapear as tendências de SAN ao longo dos anos; f) Capacitar técnicos dos diferentes sectores em técnicas de mapeamento. 3. No âmbito de avaliação e monitoria de SAN: a) Coordenar a elaboração dos instrumentos para avaliação (quantitativa) e monitoria (qualitativa) de SAN e vulnerabilidade à InSAN; b) Avaliar e monitorar a vulnerabilidade aguda no âmbito de mitigação das mudanças climáticas e outras adversidades sócio-económicas; c) Definir os padrões para a recolha de dados; d) Realizar regularmente a recolha da informação primária ao nível dos agregados familiares; e) Analisar a evolução do indicador do consumo calórico dos alimentos no Agregado Familiar, Mulheres e Crianças menores que 5 anos; f) Garantir o processamento, a análise e a elaboração do relatório; g) Propor intervenções de mitigação para redução da insegurança alimentar e desnutrição aguda; h) Capacitar os técnicos sobre as metodologias de análise e elaboração de relatórios de SAN; i) Avaliar o impacto das relações de género, ambiente, HIV e SIDA na SAN; e j) Assegurar a disseminação atempada da informação produzida a todos os níveis. SECÇÃO II Serviços de políticas e plano (SPP) ARTIGO 13 Estrutura O Serviço de Políticas e Plano de Segurança Alimentar e Nutricional (SPPSAN) tem a seguinte estrutura: c) Departamento de Políticas de SAN; d) Departamento de Plano de SAN. ARTIGO 14 Funcionamento 1. O SPPSAN realiza uma reunião semanal de colectivo convocado pelo respectivo Director. 2. Participam da reunião do colectivo os Chefes de Departa mento e de Repartição do SPPSAN, podendo ser convocados outros técnicos conforme necessário. 3. O Director convida e preside as reuniões técnicas dos Grupos de multissectoriais. 67320 DE SETEMBRO DE 2013 4. O SPPSAN coordena a planificação, monitoria e avaliação do PASAN implementado pelas organizações do sector público, sociedade civil e parceiros na área de SAN e DHAA com o fim de garantir a consolidação da multi-sectoriedade e a participação social na implementação da ESAN e a redução da insegurança alimentar, desnutrição crónica e a pobreza. ARTIGO 15 Departamento de Políticas de SAN (DPOSAN) O Departamento de Política de SAN tem as seguintes funções: a) Coordenar a implementação da Estratégia e Plano de Acção de SAN (ESAN II) e Plano de Acção Multissectorial para Redução da Desnutrição Crónica (PAMRDC); b) Coordenar com as instituições públicas, sociedade civil e parceiros a formulação da legislação de SAN e DHAA; c) Integrar a SAN nas políticas como um elemento central de desenvolvimento económico e social para reduzir os índices de insegurança alimentar e desnutrição crónicas tendo especial atenção aos grupos vulneráveis definidos na Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional; d) Coordenar com o Ministério que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e Administração Estatal para integração de SAN e DHAA nos Planos Estratégicos de Desenvolvimento da Província (PEDP) e dos Distritos (PEDD); e) Monitorar e avaliar implementação legislação, políticas, planos e programas de SAN e DHAA; f) Capacitar o SETSAN P e os implementadores a nível local no uso de metodologias de mapeamento, e integração de SAN nos PEDP e PEDD; g) Promover a realização de estudos de impacto da fome, desnutrição crónica no desenvolvimento económico e social do País; h) Promover a avaliação independente e a análise de impacto da implementação da ESAN no desenvolvimento sócio-económico do País. ARTIGO 16 Departamento de Plano de SAN (DPASAN) O Departamento de Plano de SAN tem as seguintes funções: a) Coordenar com a DAF o cenário fiscal de médio prazo (CFMP), o plano orçamental, plano operativo anual (POA) do SETSAN; b) Coordenar com os Ministérios que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e de Administração Estatal a integração de SAN nos Planos Económicos e Sociais; c) Apoiar os sectores e as delegações provinciais do SETSAN a elaborar e a implementar o Plano de Acção de SAN (PASAN) e o Plano de Acção Multissectorial para Redução da Desnutrição Crónica (PAMRDC); d) Mapear as políticas, planos e intervenções e organizações implementadoras de acções de SAN em articulação com os intervenientes; e) Articular com o Ministério que superintende área de Finanças os mecanismos de financiamento e desembolso orçamental para a realização de acções de SAN nos diversos sectores implementadores; f) Fazer o balanço do PES e reportar ao Ministério que superintende a área da Planificação e Desenvol vimento; g) Monitorar e avaliar a execução orçamental de SAN no sector público em coordenação com o Ministério que superintende a área de finanças; h) Elaborar o relatório anual sobre o grau de implementação do PASAN para reportar junto á Tutela, Conselho de Ministros e Governos Locais; i) Capacitar o SETSAN P e os implementadores a nível local na planificação, monitoria e avaliação do PASAN. SECÇÃO III Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional (DPROSAN) ARTIGO 17 Estrutura O DPROSAN tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Promoção de SAN; b) Repartição de Formação de SAN. ARTIGO 18 Repartição de Promoção de SAN A Repartição de Promoção de SAN tem as seguintes funções: a) Catalogar as boas práticas de SAN e disseminar nas comunidades, escolas, centros de reclusão, infantários, e outras unidades sociais; b) Realizar eventos promocionais de SAN e DHAA; c) Organizar feiras de transferência de conhecimentos sobre as boas práticas de SAN dentro ou entre as comunidades; d) Apoiar a avaliação e monitoria do consumo alimentar na comunidade; e) Disseminar a informação sobre alimentação adequada e saudável nas rádios comunitárias, órgãos de infor mação, e outros meios de comunicação. ARTIGO 19 Repartição de Formação de SAN A Repartição de Formação de SAN tem as seguintes funções: a) Integrar a SAN e DHAA nos curricula escolares a todos os níveis em coordenação com o Ministério que superintende a área da Educação e as universidades; b) Produzir módulos e materiais de capacitação em matéria de SAN e DHAA; c) Coordenar a formação de formadores, activistas e implementadores de programas de SAN e DHAA a todos os níveis; d) Capacitar os técnicos das instituições públicas, da socie dade civil, sector privado, tomadores de decisão e profissionais dos órgãos de comunicação em matérias de SAN e DHAA; e) Monitorar e avaliar o impacto da formação e os materiais produzidos no desempenho das instituições do Governo e não-governamentais implementadoras das acções de SAN. 674 I SÉRIE — NÚMERO 76 SECÇÃO IV Departamento de Administração e Finanças (DAF) ARTIGO 20 Estrutura O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Administração e Património; b) Repartição de Contabilidade e Finanças; c) Repartição de Procurement; d) Secretaria. ARTIGO 21 Repartição de Administração e Património (RAP) A Repartição de Administração e Património tem as seguintes funções: a) Garantir a gestão e arquivo seguro do expediente administrativo; b) Coordenar os serviços de expediente administrativo e de aquisição de bens e serviços solicitados pela instituição; c) Apoiar com a preparação e uso de procedimentos administrativos para garantir o bom funcionamento da instituição; d) Propor medidas tendentes à melhoria da eficácia e da eficiência dos serviços, o aumento da produtividade e qualidade de trabalho; e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das insta lações da instituição; f) Gerir os bens patrimoniais do SETSAN de acordo com as normas aplicáveis; g) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património do SETSAN; h) Propor e organizar o abate de bens patrimoniais considerados obsoletos, observando regras vigentes no Aparelho de Estado. ARTIGO 22 Repartição de Contabilidade e Finanças (RCF) A Repartição de Contabilidade e Finanças tem as seguintes funções: a) Apoiar na elaboração do plano de orçamentação anual do Orçamento do Estado (OE) e dos parceiros, cenário fiscal de médio prazo (CFMP), em colaboração com a Repartição de Planificação, b) Executar os recursos financeiros; c) Coordenar a elaboração periódica de relatório de execução financeira dos fundos do estado e/ou dos parceiros; e d) Elaborar o Balanço anual da execução do orçamento para submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo. ARTIGO 23 Repartição de Procurement São funções da Reparatição de Procurement: a) Efectuar o levantamento das necessidades e propor o plano de aquisições; b) Determinar as estimativas de preços de bens ou serviços a contratar ou a adquirir; c) Supervisar as actividades da UGEA na condução dos processos de procurement; d) Adjudicar o objecto da contratação ao concorrente vencedor; e) Garantir a observância da legislação sobre procurement e aquisições. ARTIGO 24 Secretaria São funções da Secretaria: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; b) Garantir a gestão do expediente, arquivo, e apoio de secretariado a todas unidades orgânicas do SETSAN; c) Elaborar a base de dados de contactos das instituições membro e parceiras do SETSAN; d) Garantir o funcionamento da biblioteca do SETSAN; e) Preparar as reuniões técnicas das unidades orgânicas do SETSAN; f) Garantir a elaboração e distribuição das actas e sínteses das reuniões do colectivo de direcção; g) Garantir o arquivo das actas, relatório e lista dos parti cipantes; e h) Apoiar a RAP no serviço de agenciamento, transporte e gestão de material. SECÇÃO V Departamento de Recursos Humanos (DRH) ARTIGO 25 Funções São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; b) Gerir o quadro de pessoal do SETSAN; c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes; d) Processar os vencimentos e outros abonos; e) Gerir o Banco de Dados de informação de pessoal; f) Gerir o Sistemas de Carreiras e Remuneração; g) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; h) Promover o estudo da legislação de acordo com as normas em vigor; i) Assegurar a tramitação de expediente relativo à gestão do cadastro, assiduidade, residência e segurança social dos funcionários; j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, e outras estratégias sociais ao nível da função pública. SECÇÃO VI Conselho de Direcção (CODIR) ARTIGO 26 Composição 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Secretário Executivo; b) Directores de Serviços Centrais; c) Chefes de Departamento Central. 2. Podem participar no Conselho de Direcção, técnicos de reconhecida competência quando convidados pelo Secretário Executivo consoante a natureza das matérias a tratar. 67520 DE SETEMBRO DE 2013 ARTIGO 27 Funções 1. O Conselho de Direcção tem por funções: b) Apreciar e aprovar os Planos Orçamentais de funcio namento, de investimentos; c) Analisar e aprovar o relatório de prestação de contas da actividade do SETSAN; d) Aprovar documentos internos do SETSAN; e) Planificar e aprovar o Plano de Trabalho anual do SETSAN; f) Aprovar a proposta de documentos a apresentar ao órgão da Tutela, ao Conselho de Ministros, Conselho Consultivo, e Comité Técnico; g) Analisar emitir pareceres de projectos a submeter aos parceiros ou ao nível superior; h) Planificar e aprovar planos de trabalho dos Depar tamentos; i) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior. 2. O CODIR é dirigido pelo Secretário Executivo e nas suas ausências e incapacidades por um membro por si indicado. 3. O CODIR reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo Secretário Executivo. SECÇÃO VII Comité Técnico ARTIGO 28 Composição e funções 1. O Comité Técnico do SETSAN (CT-SETSAN) tem a seguinte composição: a) Secretário Executivo que o convoca e dirige; b) Directores dos Serviços Centrais do SETSAN; c) Chefes dos Departamentos Centrais do SETSAN; e, d) Chefes de Departamentos das Instituições do Governo e Parceiros que implementam a SAN. 2. O Comité Técnico tem as seguintes funções: a) Apreciar e validar os projectos sobre matérias ligadas a legislação, políticas, planos, informação, educação, formação e orçamentação na implementação multi sectorial de SAN e DHAA, a serem submetidos ao Ministro de Tutela, Conselho de Ministros ou Conselho Consultivo; b) Articular, debater e decidir sobre os Produtos de Infor mação de SAN (PISANs); c) Avaliar e coordenar a acção conjunta de SAN ao nível central, provincial e distrital d) Realizar o balanço periódico da implementação multissectorial do PASAN e do plano anual e tecer recomendações; e) Assessorar o Secretário Executivo do SETSAN em matérias relevantes da SAN e DHAA. 3. O Comité Técnico reúne, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo. SECÇÃO VIII Conselho Consultivo do SETSAN (CC-SETSAN) ARTIGO 29 Composição e competência 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Secretário Executivo do SETSAN; b) Directores dos Serviços e Chefes de Departamento Centrais do SETSAN; c) Directores Nacionais dos sectores relevantes para a SAN e DHAA, indicados pelos respectivos Ministros; d) Representantes e chefes de programas de SAN da Sociedade civil, parceiros, universidades, instituições de investigação e sector privado. 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências: a) Pronunciar-se sobre as prioridades da agenda SAN b) Analisar e propor mecanismos de planificação e alocação de fundos para as acções multissectoriais de SAN para cada um dos sectores; c) Monitorar e Avaliar as actividades multissectoriais de alimentação e nutrição (PASAN); d) Pronunciar-se sobre estudos e ferramentas para aprofundar a reflexão sobre SAN e tecer recomendações; e) Recomendar ao SETSAN nas áreas prioritárias tendo em consideração a ESAN e outros documentos estratégicos relacionados com a SAN e DHAA. 3. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo. CAPÍTULO IV Estrutura e funcionamento dos serviços ao nível local ARTIGO 30 Definição A estrutura e funções dos serviços ao nível local são coorde nados pelos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais (SETSAN P) e/ou Distritais (SETSAN D), que são unidades administrativas operacionais e coordenam a assistência técnica aos distritos. ARTIGO 31 Competências do Secretariado de Segurança Alimentar e Nutricional Provincial Os Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais têm as seguintes competências: a) Coordenar a elaboração e a implementação dos Planos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN); b) Coordenar e articular as intervenções chave de SAN ao nível da província; c) Avaliar e monitorar a situação de SAN na província; d) Mobilizar e organizar os meios humanos, financeiros e materiais sob sua responsabilidade; e) Preparar a criação e instalação dos SETSAN Distritais; f) Coordenar a resposta atempada nos casos de InSAN constatados ao nível local consultado o Secretário Executivo do SETSAN; g) Reforçar a capacidade institucional ao nível provincial e em todos os distritos, particularmente os mais vulneráveis à InSAN crónica e aguda; 676 I SÉRIE — NÚMERO 76 h) Organizar e participar nos eventos promocionais de SAN; i) Monitorar o consumo alimentar dos agregados familiares; j) Fazer demonstrações das boas prácticas de SAN k) Mapear as intervenções de SAN implementadas pelos sectores do Governo, da Sociedade Civil e sector privado; l) Realizar outras actividades e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Secretário Executivo. ARTIGO 32 Secretariado Executivo Provincial 1. O Secretariado Executivo Provincial é dirigido por um Secretário Executivo nomeado pelo Ministro que Superintende a área da Agricultura, ouvido o Governador Provincial. 2. O Secretario Executivo Provincial tem o estatuto de Delegado Provincial. ARTIGO 33 Funções do Secretário Executivo do SETSAN Provincial O Secretário Executivo do SETSAN Provincial exerce as seguintes funções: a) Coordenar as actividades do SETSAN Provincial, garantindo a sua implementação em alinhamento com a ESAN; b) Presidir os encontros multissectoriais do Comité Técnico do SETSAN P; c) Propor ao Secretário Executivo do SETSAN Central e ao Governo da Província a criação dos novos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Distritais; d) Representar a delegação, bem como estabelecer ligações com os órgãos e serviços do SETSAN a todos os níveis; e) Solicitar as competências de nível central para a persecução das actividades da delegação; f) Submeter ao Secretário Executivo, o PASAN, Plano de trabalho anual e orçamento, bem como o relatório de execução; g) Proceder à administração e afectação do pessoal da delegação, com observância das disposições legais em vigor; h) Monitorar e avaliar o trabalho de SAN ao nível provincial e dos distritos; i) Submeter ao Governo Provincial para aprovação, a proposta de Regulamento Interno do SETSAN Provincial; j) Realizar outras actividades e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Secretário Executivo. CAPÍTULO V Disposições finais ARTIGO 34 Estabelecimento dos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Distritais O estabelecimento do SETSAN ao nível distrital processa se gradualmente, consoante as necessidades institucionais priorizando os distritos mais vulneráveis à InSAN. ARTIGO 35 Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões no Regulamento Interno são preenchidas por Despacho do Ministro de Tutela. Lista de Acrónimos CC-SETSAN – Conselho Consultivo do SETSAN CODIR – Conselho de Direcção CT – Comité Técnico do SETSAN DAF – Departamento de Administração e Finanças DASAN – Departamento de Avaliação de SAN DMISAN – Departamento de Mapeamento de Informação de SAN DHAA – Direito Humano à Alimentação Adequada DPASAN – Departamento de Plano de Acção de SAN DPOSAN – Departamento de Políticas de SAN DPROSAN – Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional DRH – Departamento de Recursos Humanos ESAN – Estratégia e Plano de Acção Segurança Alimentar e Nutricional InSAN – Insegurança Alimentar e Nutricional ODM – Objectivos de Desenvolvimento do Milénio PASAN – Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional PEDP – Planos Estratégicos de Desenvolvimento Provincial PES – Plano Económico e Social PISAN – Produtos de Informação de Segurança Alimentar e Nutricional SAN – Segurança Alimentar e Nutricional SETSAN – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional SETSAN Ps – Secretariados Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional SETSAN Ds – Secretariados Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN – Serviços de Informação de Segurança Alimentar e Nutricional SPPSAN – Serviços de Políticas e Plano de Segurança Alimentar e Nutricional UGEA – Unidade Gestora das Aquisições MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA Diploma Ministerial n.º 137/2013 de 20 de Setembro Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 15 de Julho de 2013. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.