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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 127/2006 regulating the Statute of the Scientific Council for Energy (CCE)

颁布于 2006-06-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 127/2006 de 29 de Junho.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Energy
关键词
institution, environmental planning, energy conservation/energy production, policy/planning, governance

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  1. ARTIGO 9 e promover projectos de investigação nestas áreas; Estatuto do pessoal c) Definir e implementar os processos de avaliação das O pessoal do INFATEC rege-se pelo Estatuto Geral dos propostas e o acompanhamento dos projectos de Funcionários do Estado. investigação com financiamento do MCT, que, cientifica, técnica e socialmente se revelem importantes, ouvidas as instituições interessadas; CONSELHO DE MINISTROS d) Propor ao Ministro da tutela a atribuição de fundos para os projectos seleccionados; Resolução n.º 26/2006 de 29 de Junho e) Promover a divulgação e a disseminação dos resultados de investigação e a sua aplicação; Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades f) Assegurar o interesse e a compreensão dos parceiros previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo de cooperação e mobilizar recursos, públicos da República de Moçambique e a Associação Internacional e privados, para as actividades do Conselho Científico de Desenvolvimento (IDA) e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Energia; de Ministros determina: g) Elaborar o plano, o orçamento de funcionamento e o relatório anual de actividades que serão tornados Único. É ratificado o Acordo de Crédito entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional públicos, depois de aprovados pela tutela; de Desenvolvimento (IDA), no dia 30 de Março de 2006, em h) Aconselhar, a pedido da tutela ou por iniciativa própria, Maputo, no montante de SDR 20 800 000,00 (vinte milhões sobre assuntos estratégicos no domínio da energia; e oitocentos mil) direitos especiais saque, destinados ao i) Coordenar as suas actividades com os demais financiamento do Projecto de Formação Técnica e Educação intervenientes e consultar, no exercício das suas Vocacional. funções, as partes interessadas, garantindo assim Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio a relevância das suas actividades e o seu suporte de 2006. social; Publique-se. j) Emitir parecer sobre regulamentos e outros instrumentos integrantes do Quadro Regulador do Sector de Energia. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

  2. Art. 4. O CCE submeterá aprovação do Ministro que superintende o sector da ciência e tecnologia o seu regulamento de Funcionamento. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

  3. Art. 5. O CCE funciona no Ministério da Ciência Diploma Ministerial n.º 126/2006 e Tecnologia. de 29 de Junho O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão O Ministério da Ciência e Tecnologia no intuito de desenvolver Massingue. um sistema integrado de pesquisa, produção e de gestão do conhecimento em vários domínio tem criado Conselhos Diploma Ministerial n.º 127/2006 Científicos temáticos, visando a promoção, integração de 29 de Junho e diversificação dos temas de investigação, implementação e ampliação das linhas de pesquisa, com intuito de contribuir O Diploma Ministerial n.º 127, de 29 de Junho de 2006, cria para o desenvolvimento sócio-económico sustentável, sendo o Conselho Científico de Energia, havendo necessidade de o domínio da energia imprescindível para o desenvolvimento regulamentar o seu funcionamento, no uso das competências de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 1 do previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de Decreto Presidencial n.º17/2005, de 31 de Março, o Ministro 10 de Junho, determino: da Ciência e Tecnologia determina: Único. É aprovado o Regulamento de Funcionamento do Conselho Científico de Energia, em anexo que faz parte integrante

  4. Artigo 1. É criado o Conselho Científico de Energia, adiante do presente Diploma Ministerial. designado por CCE. Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, 23

  5. Art. 2. O CCE é um órgão consultivo e de assessoria ao Ministro de Setembro de 2005. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, que superintende o sector da ciência e tecnologia. Venâncio Simão Massingue. 228—(8) I SÉRIE — NÚMERO 26 Conselho Científico de Energia 2. O CCE é constituído pelos órgãos seguintes: a) O Presidente; Regulamento do Funcionamento b) O Plenário; CAPÍTULO I c) O Secretariado; Natureza e atribuições d) A Comissão de Trabalho.

  6. ARTIGO 1 3. O CCE em plenário poderá convidar a participar nos seus Natureza trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja O Conselho Científico de Energia, abreviadamente designado considerada útil para o esclarecimento de ponto de agenda em por CCE, é o órgão consultivo do Ministério da Ciência e apreciação. Tecnologia com o objectivo de promover a investigação e a inovação cientifica e tecnológica no domínio da energia no intuito SECÇÃO II de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico Presidente sustentável.

  7. ARTIGO 4

  8. ARTIGO 2 Presidente Atribuições São atribuições do Conselho Científico de Energia: 1. O Conselho Científico de Energia é dirigido por um Presidente designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, dentre três a) Elaborar uma visão estratégica sobre o desenvolvimento nomes indicados pelos membros do CCE. científico e tecnológico no domínio da energia, em todas suas vertentes;

  9. ARTIGO 5 b) Identificar áreas de investigação de grande importância Competência do Presidente científica e com maior impacto no desenvolvimento socio-económico sustentável e na redução da pobreza São competências do Presidente do Conselho Cientifico e promover projectos de investigação nestas áreas; da Energia: c) Definir e implementar os processos de avaliação das a) Convocar, propor a agenda e presidir as reuniões propostas e o acompanhamento dos projectos de do CCE; investigação com financiamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, que científica, técnica e b) Ratificar as sínteses das reuniões do CCE; socialmente se revelem importantes, ouvidas as c) Propor a agenda da reunião do CCE com pelo menos duas instituições interessadas; semanas de antecedência, podendo cada membro por d) Propor ao Ministro da Ciência e Tecnologia a atribuição iniciativa própria apresentar propostas para temas; de fundos para os projectos seleccionados; d) Dirigir e orientar todas as actividades do CCE, no sentido e) Promover a divulgação e a disseminação dos resultados da integral execução dos seus objectivos; de investigação e a sua aplicação; e) Pôr em prática as linhas de força definida pelo CCE; f) Assegurar o interesse e a compreensão dos parceiros de cooperação e mobilizar recursos, públicos e privados, f) Garantir a assessoria e colaboração para elaboração para as actividades do Conselho Científico de Energia; de uma visão estratégica sobre o desenvolvimento científico e tecnológico em caso solicitado pelo MCT g) Elaborar o plano, o orçamento de funcionamento e o relatório anual de actividades que serão tornados ou outras instituições públicas ou privadas; públicos, depois de aprovados pela tutela; g) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos h) Aconselhar, a pedido da tutela ou por iniciativa própria, solicitados a este CCE; sobre assuntos estratégicos no domínio da energia; h) Reportar ao Ministro da Ciência e Tecnologia i) Coordenar as suas actividades com os demais periodicamente o desenvolvimento das actividades do intervenientes e consultar, no exercício das suas CCE; funções, as partes interessadas, garantindo assim a i) Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos relevância das suas actividades e o seu suporte social; e estudos de investigação tecnológica sob alçada deste j) Emitir parecer sobre regulamentos e outros instrumentos CCE; integrantes do Quadro Regulador do Sector de Energia. j) Propor superiormente medidas com vista à melhoria CAPITULO II do funcionamento do CCE; Estrutura Orgânica k) Supervisar qualquer actividade inerente ao CCE; SECÇÃO I l) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro, os relatórios Composição e áreas de actividade anuais, planos e programas do CCE;

  10. ARTIGO 3 m) Abrir toda a correspondência de carácter confidencial e secreto de acordo com as normas de segurança Composição definida; 1. O CCE é composto por 12 elementos efectivos designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia dentre profissionais seniores n) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, bem de reconhecida competência e representativos dos interesses como das directivas emanadas do plenário ou de presentes no domínio de energia. comissões eventuais. 29 DE JUNHO DE 2006 228—(9) SECÇÃO III e) Pronunciar-se sobre a elaboração de política e planos Secretariado do CCE de desenvolvimento do sector de energia; e f) Analisar e dar parecer sobre as questões fundamentais

  11. ARTIGO 6 da actividade do sector de energia. Secretariado do CCE 1. O secretariado é dirigido pelo secretário executivo indicado ARTIGO 10 pelo Presidente do CCE e uma secretária administrativa designada Funcionamento do Plenário do CCE pelo MCT. 1. O Plenário do CCE reúne-se ordinariamente quatro vezes 2. As competências do secretario executivo e da secretaria por ano. administrativa constarão nos termos de referência respectivos. 2. O CCE reúne-se extraordinariamente sempre que convocado

  12. ARTIGO 7 pelo Presidente, por iniciativa sua, ou quando solicitado por escrito Competência do Secretariado por 1/3 dos membros. 3. As reuniões realizar-se-ão na sede do MCT ou São competências do Secretariado: excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo a) Organizar o arquivo de documentos, dados e informação Presidente. relevante para o CCE; 4. A convocatória deverá ser endereçada com a antecedência b) Organizar, processar e disseminar informação e dados mínima de 15 dias e deverá constar: sobre CCE; a) A hora e local; c) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes órgãos do CCE; b) A agenda de trabalho; d) Garantir a circulação de documentação relevante ao CCE; c) A documentação relevante. e) Organizar o cadastro de entidades nacionais e estrangeiras ARTIGO 11 ligadas as intervenções do CCE; Deliberações f) Organizar uma base de dados sobre informações, dados 1. As deliberações do Plenário tomarão a forma de pareceres, ou estudos realizados sob orientação do CCE; recomendações ou decisões consoante se trate de deliberações g) Elaborar propostas sobre aquisição de revistas, livros e sobre matérias sujeitas a apreciação superior ou de deliberações demais documentos relacionados com as questões de sobre todas as demais matérias. interesse do CCE; 2. O plenário só deverá deliberar em primeira convocatória h) Garantir a execução pontual e eficiente do processo de quando estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros ou tenham redacção e arquivo do CCE; apresentado comentários e/ou contribuições sobre os pontos i) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do de discussão e/ou matérias objecto de parecer/decisão. CCE; 3. Não havendo coro constituído ou não tendo sido recebidos j) Assegurar todo o processo de entrevista e comunicação comentários e/ou contribuições dos membros em falta, o Presidente do Presidente com o público ou com outras entidades; do CCE poderá decidir ou continuar com a reunião ou agendar k) Preparar as reuniões do CCE; nova reunião para dai a 15 dias, com qualquer que seja o número l) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais de membros presentes, sendo as recomendações do Plenário tarefas técnico-administrativas para que for solicitado validamente tomadas quaisquer que sejam os membros presentes. pelo Presidente ou por qualquer membro do CCE. 4. Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, SECÇÃO IV não possam estar presentes numa das sessões deverão: Plenário a) Informar o secretariado com uma antecedência mínima de sete dias úteis antes da respectiva reunião, salvo em

  13. ARTIGO 8 casos de força maior; Plenário do CCE b) Apresentar por escrito os seus comentários e contributos 1. O Plenário do CCE é um órgão consultivo que se pronuncia sobre os pontos da agenda. sobre questões fundamentais da actividade do CCE. 5. Não obstante as recomendações do Plenário serem adoptadas 2. O Plenário do CCE é composto pelos membros do mesmo. por unanimidade dos votos dos membros presentes, cada membro

  14. ARTIGO 9 terá direito a um voto, não podendo abster-se de votar. Competência do Plenário do CCE 6. Os membros têm o direito de apresentar declarações escritas São competências do plenário do CCE: de voto de vencido que serão devidamente incluídas na síntese. a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral 7. Em caso de empate, o Presidente do CCE terá o voto que promovam a eficiência e desenvolvimento do de qualidade. sector da energia; SECÇÃO V b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e programas de Duração do Mandato actividades do sector da energia que forem solicitados;

  15. ARTIGO 12 c) Efectuar o balanço periódico das actividades de preparação, execução e controlo do plano; Duração do Mandato d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos 1. O mandato dos membros do CCE tem duração de dois anos problemas do CCE; e pode ser renovado. 228—(10) I SÉRIE — NÚMERO 26 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número CAPÍTULO III anterior, por: Mecanismos de Relatório e Financiamento a) Expiração do prazo; SECÇÃO VIII b) Renúncia ao cargo; c) Exoneração. Relatório 3. Para o efeito do disposto na anterior alínea c) os membros ARTIGO 16 do CCE só poderão ser exonerados em caso de: Sínteses e Pareceres a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular; 1. Em cada reunião será lavrada uma acta onde constará: b) Ausência injustificada em mais de duas reuniões a) Os membros presentes; consecutivas ou quatro reuniões intercaladas num b) Os membros ausentes; período de um ano; c) Agenda da reunião; c) Conduta ofensiva aos bons costumes, moral, ética d) Sumário das discussões. profissional e legislação incompatível com o 2. A acta deverá ser elaborada e distribuída aos membros num desempenho das suas tarefa na qualidade de membro. período de 3 dias após a reunião para comentário e contribuições. 4. Os membros podem pedir a suspensão temporária do seu 3. Após incorporados os comentários e as contribuições a acta mandato por um período máximo de seis meses. será lida em plenário para aprovação dos membros do CCE. SECÇÃO VI 4. As actas constarão de um livro próprio a arquivar pelo MCT. Comissão de trabalho SECÇÃO IX

  16. ARTIGO 13 Financiamento Comissão de trabalho ARTIGO 17 1. A comissão de trabalho é um órgão consultivo do CCE, com Fontes de financiamento a seguinte constituição: Para o desenvolvimento das suas actividades, o CCE e os seus a) Presidente; órgãos tem como apoio para realização das suas actividades b) Membros. de um conjunto de recursos, designadamente: 2. Poderão fazer, ainda, parte da comissão de trabalho como a) Espaço para reuniões, equipamento informático e todo convidados, outros académicos, investigadores e profissionais o material de utilização e consumo necessário de reconhecido mérito, quando especialmente designados ou concedidos pelo MCT; convidados para o efeito pela própria comissão. b) Dotação, subsídios e outras formas de financiamento, atribuídos em resultado de concursos públicos,

  17. ARTIGO 14 de âmbito nacional ou internacional, por via da Competência da comissão de trabalho angariação de patrocínios e apoios institucionais São competências da comissão de trabalho, dar pareceres a projectos de investigação ou divulgação e, ainda, e pronunciar-se sobre: em remuneração por serviços prestados no âmbito a) Quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício de consultoria científica ou tecnológica. das atribuições do CCE ou relacionadas com trabalhos c) Dotações orçamentais atribuídas pelo Ministério de do sector da energia; Ciência e Tecnologia b) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; CAPÍTULO IV c) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas SECÇÃO X e processos de trabalho; Disposições gerais e transitórias d) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, ARTIGO 18 formação e actualização técnica individuais e Revisão e alteração do regulamento de funcionamento colectivas. 1. O presente Regulamento de funcionamento será sujeito SECÇÃO VII a revisão, no seu todo ou em parte, sob proposta do Presidente Substituição de Membros do CCE ou por qualquer dos membros do Plenário.

  18. ARTIGO 15 2. Para o Plenário poder propor a revisão ou a alteração deste regulamento de Funcionamento, a respectiva deliberação deverá Substituição de membros ter sido votada favoravelmente por uma maioria qualificada Qualquer membro do CCE poderá ser substituido desde que de 2/3 dos seus membros e homologadas pelo Presidente. cesse o seu mandato nos termos seguintes.

  19. ARTIGO 19 a) O membro substituído provirá do órgão ou serviço de proveniência do membro substituído, sem prejuízo Comissões eventuais das actividades anteriormente desenvolvidas; O plenário poderá: b) O mandato do novo membro cessa na data em que 1. Para o desempenho de tarefas específicas criar comissões normalmente terminaria o do membro substituído. eventuais cujas funções serão pelas mesmas definidas. 29 DE JUNHO DE 2006 228—(11) 2. A composição destas comissões bem como da sua duração ARTIGO 21 e normas de funcionamento serão estabelecidas, caso a caso, Entrada em vigor no acto da sua criação.

  20. ARTIGO 20 O presente Regulamento de Funcionamento entra em vigor Casos Omissos após sua publicação Relativamente aos casos omissos neste Regulamento Maputo, 23 de Dezembro de 2005 de Funcionamento cabe ao Presidente esclarecê-los. Preço — 6 000,00MT (6,00MTn) IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

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