Ministerial Order No. 126/2023 establishing the closed season for mangrove crab fishing throughout the coastal zone of Mozambique, from November 1st to December 31st 2023, for all artisanal fishers and fishing operators carrying out the activity of catching and harvesting mangrove crabs
颁布于 2023-11-17 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n.º 126/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos pescadores artesanais e operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, protection of species, seasons, aquatic animals, biodiversity
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Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria as empresas e operadores de pesca devem apresentar do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos ao dia 31 de Dezembro de 2023. operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, a) pesca submarina e a superfície de polvo; processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional b) modalidade de apanha; ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular c) gaiolas e outras armadilhas; ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes d) arpão; da produção e recolecção, no período compreendido entre os e) outras armas de caça submarina; dias de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho; as empresas e operadores de pesca devem apresentar às g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo. autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente a declaração da existência de matéria-prima e produto final até Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade ao dia 31 de Outubro de 2023. de pesca e processamento de polvo no ano 2024, sem prejuízo
Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca. Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração de venda de pescado a grosso e a retalho. Nacional da Pesca, IP.
Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado 1 de Janeiro de 2024 e caduca à 29 de Fevereiro de 2024. e estabelecimentos de processamento nos casos em que O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas não sejam da pesca de caranguejo de mangal. Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Artigo 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no Diploma Ministerial n.º 128/2023 ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente de 17 de Novembro legislação pesqueira para tais infracções de pesca. Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos
Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração do Rio Limpopo, do período de defeso, para as pescarias Nacional da Pesca, IP. do camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do
Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de 1 de Novembro de 2023 e caduca à 31 de Dezembro de 2023. Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive, em toda a extensão compreendida Diploma Ministerial n.º 127/2023 entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes: de 17 de Novembro • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de Defeso • Ponto D: Farol de Quissico. para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais que no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei de venda que processam e comercializam a produção proveniente das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, que exercem a compra, armazenamento, comercialização determino: e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar,
Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca manipular, processar ou vender novos lotes de camarão do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane e sua fauna acompanhante entre os dias, 14 de Novembro à 31 de 1 de Janeiro de 2024 à 29 de Fevereiro de 2024, para todos de Dezembro de 2023. operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior, do polvo e comercialização. as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão
Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de processam e vendem polvo proveniente da pesca artesanal, em Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto todo território nacional, ficam interditos de adquirir, transportar, final até o dia 14 de Novembro de 2023. 17 DE NOVEMBRO DE 2023 2945
Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente embarcações de pesca industrial e semi-industrial de Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado a bordo; e mercados: b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 14 de Novembro e a motor); de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, c) redes de emalhar de fundo; para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; a motor, conservação a gelo e congelação a bordo. e) veículos e outros meios utilizados para o transporte Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado; de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, f) estabelecimentos de processamento de pescado; ficam interditos de: g) todas embarcações de pesca usadas para pesca a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender de camarão de superfície. novos lotes de camarão de superfície, provenientes
Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo da pesca industrial e semi-industrial no período a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma. a 31 de Dezembro de 2023, inclusive. Para o efeito,
Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas as empresas/armadores e os comerciantes de pescado nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem deverão apresentar às autoridades competentes locais permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer de Inspecção de Pescado a declaração da existência meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas de matéria-prima e produto final até o dia 14 marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. de Novembro de 2023; e
Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento novos lotes de camarão de superfície, provenientes e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam a sul da Beira no período compreendido entre os da pescaria do camarão de superfície. dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro
Artigo 8. A inobservância das disposições do presente Diploma de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o e os comerciantes de pescado deverão apresentar licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para às autoridades competentes locais de Inspecção de a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo Pescado a declaração da existência de matéria-prima da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023. meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes
Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transportes pesqueira para tais infracções de pesca. e estabelecimentos:
Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual Nacional da Pesca, IP. e a motor);
Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia b) redes de Emalhar de Fundo; 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023. c) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; d) veículos e outros meios utilizados para o transporte O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, de pescado; aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. e) estabelecimentos de processamento; f) todas as embarcações usadas para a pesca de camarão de superfície. Diploma Ministerial n.º 129/2023 Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período de 17 de Novembro e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma. Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria
Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria camarão de superfície. de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para