Ministerial Order No. 126/2006 creating the Scientific Council for Energy (CCE)
颁布于 2006-06-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 126/2006 de 29 de Junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Energy
- 关键词
- institution, environmental planning, policy/planning, governance
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ARTIGO 9 e promover projectos de investigação nestas áreas; Estatuto do pessoal c) Definir e implementar os processos de avaliação das O pessoal do INFATEC rege-se pelo Estatuto Geral dos propostas e o acompanhamento dos projectos de Funcionários do Estado. investigação com financiamento do MCT, que, cientifica, técnica e socialmente se revelem importantes, ouvidas as instituições interessadas; CONSELHO DE MINISTROS d) Propor ao Ministro da tutela a atribuição de fundos para os projectos seleccionados; Resolução n.º 26/2006 de 29 de Junho e) Promover a divulgação e a disseminação dos resultados de investigação e a sua aplicação; Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades f) Assegurar o interesse e a compreensão dos parceiros previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo de cooperação e mobilizar recursos, públicos da República de Moçambique e a Associação Internacional e privados, para as actividades do Conselho Científico de Desenvolvimento (IDA) e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Energia; de Ministros determina: g) Elaborar o plano, o orçamento de funcionamento e o relatório anual de actividades que serão tornados Único. É ratificado o Acordo de Crédito entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional públicos, depois de aprovados pela tutela; de Desenvolvimento (IDA), no dia 30 de Março de 2006, em h) Aconselhar, a pedido da tutela ou por iniciativa própria, Maputo, no montante de SDR 20 800 000,00 (vinte milhões sobre assuntos estratégicos no domínio da energia; e oitocentos mil) direitos especiais saque, destinados ao i) Coordenar as suas actividades com os demais financiamento do Projecto de Formação Técnica e Educação intervenientes e consultar, no exercício das suas Vocacional. funções, as partes interessadas, garantindo assim Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio a relevância das suas actividades e o seu suporte de 2006. social; Publique-se. j) Emitir parecer sobre regulamentos e outros instrumentos integrantes do Quadro Regulador do Sector de Energia. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Art. 4. O CCE submeterá aprovação do Ministro que superintende o sector da ciência e tecnologia o seu regulamento de Funcionamento. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 5. O CCE funciona no Ministério da Ciência Diploma Ministerial n.º 126/2006 e Tecnologia. de 29 de Junho O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão O Ministério da Ciência e Tecnologia no intuito de desenvolver Massingue. um sistema integrado de pesquisa, produção e de gestão do conhecimento em vários domínio tem criado Conselhos Diploma Ministerial n.º 127/2006 Científicos temáticos, visando a promoção, integração de 29 de Junho e diversificação dos temas de investigação, implementação e ampliação das linhas de pesquisa, com intuito de contribuir O Diploma Ministerial n.º 127, de 29 de Junho de 2006, cria para o desenvolvimento sócio-económico sustentável, sendo o Conselho Científico de Energia, havendo necessidade de o domínio da energia imprescindível para o desenvolvimento regulamentar o seu funcionamento, no uso das competências de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 1 do previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de Decreto Presidencial n.º17/2005, de 31 de Março, o Ministro 10 de Junho, determino: da Ciência e Tecnologia determina: Único. É aprovado o Regulamento de Funcionamento do Conselho Científico de Energia, em anexo que faz parte integrante
Artigo 1. É criado o Conselho Científico de Energia, adiante do presente Diploma Ministerial. designado por CCE. Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, 23
Art. 2. O CCE é um órgão consultivo e de assessoria ao Ministro de Setembro de 2005. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, que superintende o sector da ciência e tecnologia. Venâncio Simão Massingue.