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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 125/2022 establishing the closed season for surface shrimp fishing, from 1 November 2022 to 31 December 2022 for the entire length between the mouth of the Limpopo River and Quissico Lighthouse

颁布于 2022-12-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n.º 125/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, prohibited fishing area, protection of species, seasons, aquatic animals, biodiversity

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 120/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, para todos os operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 121/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos e as coordenadas que se estendem da costa até à linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 122/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 123/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023. I SÉRIE — Número 233Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2022 Diploma Ministerial n.º 124/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022, a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no banco de Sofala e na província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 125/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16.º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 126/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 127/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 120/2022 de 2 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, I SÉRIE — NÚMERO 2332058 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa. Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície. Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções. Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. Diploma Ministerial n.º 124/2022 de 2 de Dezembro Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (Sofala, Zambézia e Nampula) e na Província de Inhambane, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2022/23, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala e na Província de Inhambane. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 de Março de 2023. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração de existência de matéria prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022. Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto; b) Redes de arrasto para terra, a bordo e a motor; c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado proveniente do arrasto. Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se a todos os pescadores artesanais de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala e Província de Inhambane. Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa. Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície. Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções. Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 Novembro de 2022 e caduca a 14 de Março de 2023. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. Diploma Ministerial n.º 125/2022 de 2 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do arti go 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. 2 DE DEZEMBRO DE 2022 2059 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022; e b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022. Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos; b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto; c) Redes de Arrasto para terra, a bordo e a motor; d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado. Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa. Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície. Art.6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções. Art. 7. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso. Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. Diploma Ministerial n.º 126/2022 de 2 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Art. 3. Para osefeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022. Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos; b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto; c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado. Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa. Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície. Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções. Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso.

Ministerial Order No. 125/2022 establishing the closed season for surface shrimp fishing, from 1 November 2022 to 31 December 2022 for the entire length between the mouth of the Limpopo River and Quissico Lighthouse · Nelum