Ministerial Order No. 125/2013 approving the Regulation of the National Institute of Irrigation (INIR)
颁布于 2013-08-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n.º 125/2013 de 16 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Water
- 关键词
- water rights, water supply, waterworks, inspection, institution, agricultural development, research, governance
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
52716 DE AGOSTO DE 2013 f) Providenciar pela nomeação de funcionários e emitir documentos para a sua identificação; g) Elaborar e controlar os planos de formação e capacitação de funcionários em função das necessidades de serviço; h) Elaborar a proposta do quadro do pessoal da CNUM e executar a sua gestão sistematizada; i) Elaborar propostas referentes a qualificadores profissionais. 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente da CNUM. ARTIGO 18 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de especialidade e de aconselhamento técnico que tem a função de apoio ou assistência aos restantes órgãos da CNUM nas diferentes áreas de cooperação com a UNESCO. 2. O Conselho Técnico é constituído por técnicos especialistas em serviço no Secretariado da CNUM, por representantes dos Ministérios ou Sectores das áreas de competência da UNESCO e por técnicos e especialistas independentes. 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral da CNUM; 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Secretário-Geral da CNUM. ARTIGO 19 (Estatuto do Ponto focal) O estatuto do Ponto focal referido no n.º 3 do artigo 9 do presente estatuto, em serviço na Delegação Permanente da República de Moçambique junto da UNESCO, será definido nos termos previstos para o pessoal de carreira diplomática. ARTIGO 20 (Funções do Ponto focal) O Ponto focal da Delegação Permanente de Moçambique junto da UNESCO referido no artigo anterior tem por funções: a) Estudar os documentos fundamentais da UNESCO, especialmente o Plano a Médio Prazo, o Programa e Orçamento da UNESCO e outros; b) Encaminhar ou recomendar à CNUM, actividades e iniciativas que sejam de interesse para o País, para sua divulgação junto das instituições nacionais pertinentes; c) Acompanhar junto dos diferentes sectores da UNESCO, programas ou projectos submetidos à UNESCO para aprovação; d) Preparar a documentação pertinente para a participação dos delegados de Moçambique nos diferentes órgãos da UNESCO, ou nas reuniões organizadas pela Organização; e) Apoiar as delegações de Moçambique que se desloquem à UNESCO, em missão de serviço; f) Garantir a circulação da informação necessária junto das instituições pertinentes no País sobre quaisquer iniciativas, programas da Organização ou de seus parceiros; g) Participar em reuniões organizadas pela UNESCO ou por grupos regionais junto da UNESCO (Grupo Africano, Grupo dos Países da CPLP, Grupo da SADC e outros); h) Elaborar Planos e Relatórios anuais da Delegação Permanente para a CNUM. CAPÍTULO III Gestão Financeira ARTIGO 21 (Receitas) Constituem receitas da CNUM: a) As dotações do Orçamento Geral do Estado; b) Outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos; c) Os donativos ou valores feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; d) Outros valores que resultem de bens próprios, de pessoas singulares ou colectivas. ARTIGO 22 Despesas Constituem despesas da CNUM: a) Despesas com o respectivo funcionamento; b) Custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas funções; c) Pagamento de acções formativas de curta duração e consultorias nos termos estabelecidos nos contratos ou projectos; d) Pagamento de quotas devidas nas organizações internacionais. CAPÍTULO IV Disposições finais ARTIGO 23 (Regulamento Interno) Compete ao Presidente da CNUM aprovar o Regulamento Interno do Secretariado, no prazo de sessenta dias a partir da publicação do presente Estatuto. ARTIGO 24 (Quadro de pessoal) O Presidente da CNUM submeterá à aprovação pelo órgão competente, o quadro de pessoal do Secretariado, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n.º 125/2013 de 16 de Agosto Após a aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, através da Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, foi publicado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação (INIR). Mostrando-se necessário definir o funcionamento das Unidades Orgânicas, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 21 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina: Artigo Único: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Irrigação (INIR) anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante. Ministério da Agricultura, em Maputo, 11 de Julho de 2013. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. 528 I SÉRIE — NÚMERO 66 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Irrigação (INIR) CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Objecto O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de organização e de funcionamento do Instituto Nacional de Irrigação. ARTIGO 2 Denominação e natureza O Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, é uma entidade colectiva, de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa, criado ao abrigo do Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio. ARTIGO 3 Regime O INIR rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, pelo presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável às entidades da administração indirecta do Estado. ARTIGO 4 Organização 1. A nível central, o INIR estrutura-se em Direcções, Departamentos e Repartições Centrais. 2. A nível local o INIR organiza-se em Delegações. 3. Os Directores das Áreas Técnicas são nomeados pelo Ministro que superintende a área de agricultura sob proposta do Director-Geral. 4. Os Delegados, Chefes de Departamento e das Repartições Central e das Delegações são nomeados pelo Director-Geral. 5. As Delegações do INIR regem-se por um regulamento específico. CAPÍTULO II Sistema orgânico ARTIGO 5 Órgãos 1. Constituem órgãos do INIR: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Técnico. 2. Em cada unidade orgânica do INIR funciona um Colectivo Técnico dirigido pelo respectivo titular. ARTIGO 6 Estrutura O INIR tem a seguinte estrutura: a) Direcção-Geral; b) Direcção de Planificação, Estudos e Projectos; c) Direcção de Hidráulica Agrícola; d) Departamento de Administração e Finanças; e) Departamento de Recursos Humanos. ARTIGO 7 Direcção-Geral O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura. ARTIGO 8 Competências do Director-Geral 1. Compete ao Director-Geral: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao INIR, e propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao seu funcionamento; b) Coordenar todas as actividades ligadas ao funcionamento do INIR; c) Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do INIR aos órgãos competentes; d) Superintender e orientar todos os serviços do INIR na realização das suas atribuições; e) Gerir os recursos humanos do INIR; f) Nomear e exonerar todos funcionários e agentes do INIR nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior a dos Delegados e Chefe de Departamento Central; g) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por lei; h) Apresentar periodicamente os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes; i) Representar o INIR em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais. 2. O Director-Geral é assistido no exercício das suas competências pelos Directores das Áreas Técnicas, dentre os quais designa sempre um que o substitui nas suas ausências ou impedimentos. CAPÍTULO III Funções das unidades orgânicas ARTIGO 9 Direcção de Planificação, Estudos e Projectos 1. São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Projectos as seguintes: No domínio da Planificação: a) Elaborar planos de actividade e orçamento; b) Preparar informação e documentação para o desenvolvimento de estratégias, instrumentos de normação e gestão de hidráulica agrícola; c) Monitorar a execução e avaliar os impactos dos projectos de investimento. d) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o portal do INIR; e) Propor a definição de padrões de equipamento e tecnologias de informação e comunicação no INIR; f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do INIR e implementar medidas que visam a sua segurança; g) Organizar e manter actualizada a estatística da irrigação; 52916 DE AGOSTO DE 2013 h) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos; i) Participar na produção de informação regular e prestação de contas sobre a utilização de recursos alocados. No domínio dos Estudos e Projectos: a) Recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis, e promover o seu aproveitamento; b) Elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícola e gerir a carteira de projectos; c) Organizar o processo da elaboração de projectos executivos de hidráulica agrícola; d) Promover a reabilitação e construção de obras hidro-agrícolas; e) Assegurar a supervisão e fiscalização da execução das obras; f) Prestar apoio técnico às iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidro-agrícolas. 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Projectos compreende: a) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação; b) Departamento de Estudos e Projectos; c) Departamento de Normação e Fiscalização. ARTIGO 10 Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação tem as seguintes funções: a) Promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para a produção agrária; b) Assegurar o aproveitamento das terras infra-estruturadas para a prática da agricultura irrigada; c) Promover o estabelecimento de organizações para a gestão de sistemas de regadios; d) Assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terras equipadas com infra-estruturas hidro-agrícola; e) Coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de regadios visando elevar o índice de produção e de produtividade; f) Promover o cadastro de perímetros irrigados; g) Desenvolver programas de treino e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para o aproveitamento dos regadios; ARTIGO 11 Departamento de Estudos e Projectos O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes funções: a) Elaborar planos, programas, e estudos de desenvolvimento e aproveitamento hidro-agrícola; b) Realizar a avaliação de propostas técnicas bem como promover a capacitação na preparação de projectos hidro-agrícolas; c) Harmonizar os projectos de investimentos no domínio da hidráulica agrícola; d) Acompanhar a execução dos projectos de desenvolvimento hidro-agrícola; e) Avaliar e aprovar os projectos de construção e/ou reabilitação de obras hidro-agrícolas. ARTIGO 12 Departamento de Normação e Fiscalização O Departamento de Normação e Fiscalização tem as seguintes funções: a) Desenvolver os instrumentos de normação e gestão da hidráulica agrícola, nomeadamente, Normas, Procedimentos, Regulamentos e Manuais sobre o licenciamento, construção, operação, manutenção, reabilitação, e conservação de obras, e assegurar a sua implementação efectiva; b) Fiscalizar as obras hidro-agrícolas de investimento; c) Divulgar e promover a capacitação técnica no contexto dos instrumentos de normação e gestão da hidráulica agrícola. ARTIGO 13 Direcção de Hidráulica Agrícola 1. São funções da Direcção de Hidráulica Agrícola as seguintes: a) Promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso e aproveitamento efectivo e eficiente da terra e água para a produção agrária; b) Assegurar o aproveitamento e uso efectivo da terra infra estruturada para a prática da agricultura irrigada; c) Promover o estabelecimento de organizações de regantes para a gestão de sistemas de regadios; d) Coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de regadios visando elevar o índice de uso e aproveitamento; e) Promover o cadastro das obras hidro-agrícolas; f) Desenvolver programas de treinamento e capacitação de técnicos e produtores em matérias de operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas. 2. A Direcção de Hidráulica Agrícola compreende: a) Departamento de Gestão de Regadios; b) Departamento de Apoio aos Regantes. ARTIGO 14 Departamento de Gestão de Regadios O Departamento de Gestão de Regadios tem as seguintes funções: a) Promover a utilização e aproveitamento integral das infra-estruturas hidro-agrícolas; b) Promover práticas de irrigação e agronómicas para uma maior eficiência de utilização da água; c) Avaliar o desempenho técnico, económico, e social das infra-estruturas hidro-agrícolas; d) Promover, em coordenação com outros sectores afins, acções que contribuam para um maneio efectivo e integrado de bacias hidrográficas; e) Realizar o cadastro de infra-estruturas e equipamentos hidro-agrícolas; f) Actualizar periodicamente o cadastro de infra-estruturas e equipamentos hidro-agrícolas; g) Assegurar o acompanhamento das actividades hidro agrícolas junto das entidades responsáveis pela gestão de regadios. ARTIGO 15 Departamento de Apoio aos Regantes O Departamento de Apoio aos Regantes tem as seguintes funções: a) Promover a formação e constituição de organizações de regantes para a gestão de regadios; 530 I SÉRIE — NÚMERO 66 b) Promover a capacitação no contexto da operação, gestão e manutenção de regadios; c) Promover a utilização de métodos de irrigação de baixo custo; d) Promover a elaboração de planos de agro-negócio no contexto da cadeia de valor da produção irrigada; e) Desenvolver parcerias que visam o fortalecimento das relações produtivas entre empresas de natureza privada, pública e associações de produtores nos sistemas de regadio. ARTIGO 16 Departamento de Administração e Finanças 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes: a) Executar planos e orçamentos de funcionamento e de investimento do INIR; b) Controlar a execução do orçamento do INIR; c) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais necessários ao funcionamento e projectos do INIR; d) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado; e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças e ao Tribunal Administrativo; f) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento; g) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado; h) Participar na capacitação em matéria de gestão financeira e orçamental. 2. O Departamento de Administração e Finanças compreende: a) Repartição de Administração e Finanças; b) Repartição de Aprovisionamento e Património; c) Secretaria Central. ARTIGO 17 Repartição de Administração e Finanças A Repartição de Administração e Finanças tem as seguintes funções: a) Velar pelo cumprimento da execução do Orçamento do INIR, incluindo as suas Delegações; b) Implementar a gestão financeira do INIR segundo as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado; c) Elaborar o Relatório de prestação de contas sobre a execução financeira do INIR, incluindo a sua submissão ao Conselho de Direcção e ao Tribunal Administrativo; d) Planificar, arrecadar e gerir as receitas próprias do INIR; e) Construir e conservar o acervo de toda a documentação produzida no INIR. ARTIGO 18 Repartição de Aprovisionamento e Património A Repartição de Aprovisionamento e Património tem as seguintes funções: a) Administrar os bens móveis e imóveis afectos ao INIR, velando pela sua manutenção, limpeza e correcta utilização; b) Assegurar o processo de aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INIR; c) Elaborar e manter actualizados os registos do património do Estado adstritos ao INIR; d) Gerir e assegurar a manutenção das instalações e meios circulantes do INIR; e) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, a realização de abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos. ARTIGO 19 Secretaria Central São funções da Secretaria Central as seguintes: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no INIR; b) Assegurar a observância das regras de classificação dos documentos, incluindo correspondência classificada, segredo do Estado, entre outros; c) Assegurar a tramitação efectiva do expediente geral do INIR; d) Criar e assegurar as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo INIR; e) Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução. ARTIGO 20 Departamento de Recursos Humanos 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável; b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos; c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução; d) Assegurar a mobilização de recursos humanos necessários no INIR; e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; f) Efectuar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações; g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes; h) Garantir a execução do quadro de pessoal do INIR; i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência e outras relacionadas com o capital humano na Função Pública; j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas. 2. O Departamento de Recursos Humanos compreende: a) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos. 53116 DE AGOSTO DE 2013 ARTIGO 21 Repartição de Gestão de Recursos Humanos São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos as seguintes: a) Divulgar e zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável; b) Elaborar e manter actualizado o Quadro de Pessoal do INIR; c) Administrar o Quadro do Pessoal segundo os qualificadores profissionais das carreiras e categorias em vigor; d) Ident if icar e propor, em coordenação com as demais unidades orgânicas do INIR, a integração das necessidades de contratação de pessoal; e) Organizar o processo de concurso, contratação, gestão e desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com a legislação vigente; f) Organizar e gerir o subsistema de informação de pessoal; g) Assegurar a emissão de crachás, cartões de trabalho e de assis tência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes afectos ao INIR; h) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP). ARTIGO 22 Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos as seguintes: a) Proceder ao levantamento de necessidades de treinamento dos funcionários e agentes do INIR; b) Organizar e gerir programas de capacitação e formação dos funcionários e agentes do Estado no INIR dentro e fora do país; c) Organizar sessões mensais de Estudo Colectivo da Legislação relevante ao desenvolvimento dos recursos humanos e outra aplicável ao subsector; d) Assegurar realização das progressões e promoções dos funcionários e agentes do estado no INIR, nos termos da legislação em vigor; e) Assegurar a difusão de informações sobre o INIR aos respectivos funcionários e agentes do Estado; f) Assegurar a implementação de políticas transversais de recursos humanos na Administração Pública; g) Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio cultural, que visem o bem-estar dos trabalhadores do INIR; h) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários do INIR; i) Apoiar tecnicamente as Delegações do INIR nas matérias da sua competência, sempre que for solicitado. CAPÍTULO IV Pessoal ARTIGO 23 Regime do Pessoal Ao Pessoal do INIR aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo procedimento geral sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar. ARTIGO 24 Remunerações É aplicável ao pessoal do INIR o regime remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo da percepção de remunerações suplementares, a título de subsídios, ouvido os Ministro que superintende a área das Finanças. CAPÍTULO V Disposições finais ARTIGO 25 (Omissões) Os casos omissos no presente Regulamento Interno são decididos por Despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura. ARTIGO 26 (Entrada em Vigor) O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação. Preço — 15,15 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.