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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 123/2022 establishing the effective prohibition period for surface shrimp fishing throughout Maputo Bay, south and west of a line linking Cabo da Inhaca and Ponta da Macaneta, from 1 January 2023 to 14 March 2023

颁布于 2022-12-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n.º 123/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, prohibited fishing area, protection of species, seasons, aquatic animals, biodiversity

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria Nacional da Pesca, IP. do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão

  2. Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023. no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. infracções.

  3. Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso. Diploma Ministerial n.º 122/2022 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração de 2 de Dezembro Nacional da Pesca, IP. Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do no dia 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de 2022. de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: Diploma Ministerial n.º 123/2022

  4. Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de 2 de Dezembro de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas de Maputo, do período de veda para a pescaria de camarão seguintes: de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado • Ponto D: Farol de Quissico. pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:

  5. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período de 2023, inclusive. compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31

  6. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam de Dezembro de 2022.

  7. Art. 3. Para os efeitos do disposto do n.° anterior, e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos final até ao dia 31 de Outubro de 2022. lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna

  8. Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes de 2023 e 31 de Março de 2023. embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado Art. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, e mercados: as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor apresentar, às autoridades competentes nos locais de Inspecção e arrasto de pequenos peixes pelágicos; de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto; c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; final até ao dia 31 de Outubro de 2022. d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes de pescado. embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado

  9. Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas e mercados: nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as e arrasto de pequenos peixes pelágicos; mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrumadas a 100 metros da linha da costa.

  10. Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma arrasto para bordo e arrasto para praia; Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”; de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte do camarão de superfície. de pescado. 2058 I SÉRIE — NÚMERO 233

  11. Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e nos termos do presente Diploma Ministerial não devem d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as de pescado proveniente do arrasto. mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente arrumadas a 100 metros da linha da costa. Diploma Ministerial aplica-se a todos os pescadores artesanais

  12. Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento de pescado no Banco de Sofala e Província de Inhambane. e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam nos termos do presente Diploma Ministerial não devem da pescaria de camarão de superfície. permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as

  13. Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria arrumadas a 100 metros da linha da costa. do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam infracções. da pescaria artesanal de camarão de superfície.

  14. Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do o estado de exploração do recurso. camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão

  15. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções Nacional da Pesca, IP. estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais

  16. Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no infracções. dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023. Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. o estado de exploração do recurso.

  17. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Diploma Ministerial n.º 124/2022 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 Novembro de 2022 e caduca a 14 de Março de 2023. de 2 de Dezembro Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (Sofala, Zambézia e Nampula) e na Província de Inhambane, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2022/23, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro Diploma Ministerial n.º 125/2022 – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) de 2 de Dezembro do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco

  18. Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto de 2022 a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do arti- e na Província de Inhambane. go 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo

  19. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Novembro manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2022 a 14 embarcações de pesca industrial e semi-industrial de de Março de 2023. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes de Inspecção do Pescado, a declaração de existência de matéria- pelágicos; e prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022. b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha

  20. Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Novembro de 2022 embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações e mercados: de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto; a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto b) Redes de arrasto para terra, a bordo e a motor; de pequenos peixes pelágicos.