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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 119/2023 approving the Renewable Energy Code

颁布于 2023-11-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n.º 119/2023: Aprova o Código de Energias Renováveis.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Energy
关键词
renewable energy, legal proceedings/administrative proceedings, community management, energy conservation/energy production, environmental planning, innovation, protection of environment, sustainable development, comparative analysis, policy/planning

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.º assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim Objecto da República». 1. O Código das energias Renováveis contribui para os objetivos estabelecidos na Resolução n.º 62/2009 de 14 de Outubro e na Estratégia de Desenvolvimento de Energias Novas e Renováveis (EDENR) para o período de 2011 - 2025, SUMÁRIO facilitando a integração de geração de origem renovável garantindo a qualidade e segurança da Rede Eléctrica Nacional, Ministerio dos Recursos Minerais e Energia: a expansão harmoniosa do Sector Eléctrico de Moçambique, o reforço do papel de Moçambique no sistema eléctrico da África Diploma Ministerial n.º 119/2023: Austral e da “Southern African Power Pool” e o investimento Aprova o Código de Energias Renováveis. privado no sector. 2. O Código das Energias Renováveis insere-se no quadro legal do sector de energia eléctrica estabelecido pela Lei n.º 12/2022 de 11 de Julho, Lei da Electricidade, contribuindo assim para os objectivos de desenvolvimento sustentável, MINISTERIO DOS RECURSOS MINERAIS transição energética, eficiência e fiabilidade do Sistema Eléctrico E ENERGIA Nacional de Moçambique. 3. O presente Código das Energias Renováveis estabelece Diploma Ministerial n.º 119/2023 o conjunto de requisitos técnicos para Centrais de Energia de 14 de Novembro Renovável, o conjunto de princípios para verificação de conformidade ao longo do seu período de vida e as condições A Lei n.º 12/2022 de 11 de Julho preconiza a adequação técnicas e princípios a respeitar sob o ponto de vista da Gestão do quadro legal do sector de energia eléctrica à dinâmica do Sistema Eléctrico Nacional (Operação do Sistema e Operação do Mercado). actual e aos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, 4. O estabelecido no número anterior complementa, nos casos com o aproveitamento de todas as fontes energéticas, dando omissos, ou adapta, nos casos não omissos, o já estabelecido primazia as energias renováveis, no contexto da transição no Código da Rede Eléctrica Nacional, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 184/2014 de 12 de Novembro, da República de energetica. Moçambique que estabelece as condições técnicas de ligação das Assim, havendo necessidade de estabelecimento de regras instalações da Rede Eléctrica Nacional e as regras e procedimentos e procedimentos, com vista a assegurar a integração harmoniosa para a operação e planeamento da Rede Nacional de Transporte de de energias renováveis no Sistema Eléctrico Nacional, determino: Energia Eléctrica, sendo estabelecido que o Código das Energias Renováveis terá precedência sobre disposições que possam estar

  2. Artigo 1. É aprovado o Código de Energias Renováveis em conflito noutros regulamentos. anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte 5. O Código da Rede Eléctrica Nacional contempla um conjunto de disposições gerais e específicas em que se enquadram integrante. as Centrais de Energia Renovável. Os requisitos destas centrais

  3. Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data são complementados e aprofundados, conforme previsto no n.º 2 da sua publicação do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Código da Rede Eléctrica Nacional. Na mesma linha, são estabelecidos procedimentos de Maputo, aos 24 de Abril de 2023. – O Ministro dos verificação de conformidade dos requisitos técnicos conforme Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias. previsto no artigo 92.º do Código da Rede Eléctrica Nacional. 6. Para além do cumprimento dos critérios de planeamento 2. Estão incluídas no âmbito deste código as Centrais de e desenvolvimento da Rede Eléctrica Nacional estabelecidos Energia Renováveis híbridas utilizando somente diversas fontes no Código da Rede Eléctrica Nacional, o nível de tensão a que primárias renováveis. as Centrais de Energia Renovável se poderão ligar, dependendo da 3. Estão excluídas do âmbito deste código as Centrais de sua potência instalada, será sempre criteriosamente seleccionado Energia Renovável “fora da rede”, ou seja, ligadas a "redes por parte do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, tendo em isoladas", bem como os “sistemas residenciais usando energias consideração o traçado das linhas e a proximidade geográfica na renováveis” e o Autoconsumo ou produção para uso próprio. região às redes eléctricas do país. 4. Caso as centrais referidas no número anterior se venham 7. O presente Código das Energias Renováveis estabelece a ligar às redes de transporte ou às redes de distribuição, terão as capacidades técnicas das Centrais de Energia Renovável, de cumprir as condições e requisitos estabelecidos no presente independentemente da fonte primária e com base na dimensão e impacto que as centrais têm nas redes, que lhes permitam código. contribuir para manter, preservar e restabelecer, em caso de 5. Estão excluídas do âmbito deste código quaisquer centrais ou necessidade, a segurança do sistema eléctrico de Moçambique mesmo geradores de emergência, independentemente da sua fonte e os requisitos que permitam ao Gestor do Sistema Eléctrico primária e com ou sem ponto de ligação permanente, utilizadas Nacional prever, observar e controlar a sua produção de potência pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional para fornecerem, activa e reactiva. temporariamente e ou em situações de emergência, energia a) os requisitos aplicáveis às Centrais de Energia quando a capacidade normal da rede está total ou parcialmente Renovável do Tipo 1, normalmente ligadas à Rede indisponível. de Distribuição, estabelecem as capacidades de base 6. O armazenamento de energia não associado a Centrais em termos de robustez, gestão de potência reactiva e de Energia Renovável está excluído do âmbito deste código. resposta à frequência (redução de potência activa); b) os requisitos aplicáveis às Centrais de Energia Renovável Artigo 3.º do Tipo 2, normalmente Ligadas à Rede de Transporte, Definições estabelecem capacidades mais avançadas de robustez, gestão de potência reactiva e controlo de tensão O significado de termos e expressões utilizados constam e controlo de frequência. do glossário em anexo ao presente Código. 8. O Código das Energia Renováveis tem em conta as melhores práticas a nível internacional na área dos requisitos técnicos CAPÍTULO 2 exigíveis a Centrais de Energia Renovável com fonte renovável, Requisitos Comuns a Todas as Centrais de Energia nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/631, de 14 de Abril Renovável de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos SECÇÃO I da ligação de geradores de electricidade à rede, o Regulamento da África do Sul “Grid connection code for renewable power Categorização e Ligação às Redes plants (RPPs) connected to the electricity transmission system (TS) or the distribution system (DS) in South Africa” Artigo 4.º de 2019, o “Namibia Renewable Energy Grid Code” de 2020, o Categorização das Centrais de Energia Renovável “Kenya National Transmission Grid Code” de 2016 (que inclui renováveis) e o “Grid Connection Code for Renewable Power 1. Para efeitos da determinação dos requisitos específicos Plants” do Malawi de 2019. aplicáveis neste código, as Centrais de Energia Renovável ligadas às redes de Transporte e de Distribuição são categorizadas do

  4. Artigo 2.º seguinte modo: Âmbito a) Tipo 1 – Centrais com potência de ligação igual ou 1. Estão abrangidos pela aplicação do presente código as superior a 75 KW e inferior a 15 MW e nível de tensão Centrais de Energia Renovável ligadas à Rede Nacional de inferior ou igual a 66 KV, normalmente ligadas à Rede Transporte de Energia Eléctrica e à Rede de Distribuição de de Distribuição; Energia Eléctrica para as seguintes tecnologias com ligação b) Tipo 2 – Centrais com potência de ligação igual ou assíncrona à rede ou através de electrónica de potência ou com superior a 15 MW ou nível de tensão superior a 66 KV, ligação síncrona à rede: normalmente ligadas à Rede de Transporte. a) incluem-se nas tecnologias com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência: Artigo 5.º i. Eólica; e Princípios gerais para ligação da Central de Energia Renovável ii. Solar Fotovoltaico, incluindo Solar Fotovoltaico Flutuante. 1. Deverão ser observados os limiares de potência de ligação da b) incluem-se nas tecnologias com ligação síncrona à rede: Central de Energia Renovável e correspondentes níveis mínimos de tensão a ligar, definidos na Tabela 1, e tendo em consideração i. Biogás; ii. Biomassa; a rede disponível na região. Salvaguardam-se, na aplicação destes iii. Geotermia; limiares, outras soluções particulares, mais ou menos exigentes, iv. Mini-hídrica até 10 MW, de acordo com o que é desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Gestor universalmente aceite como tal e reportando a uma do Sistema Eléctrico Nacional. barragem até 15 metros de altura desde a fundação 2. O nível mínimo de tensão estabelecido para determinada até ao coroamento; e potência não limita a ligação dessa potência a níveis de tensão v. Solar Térmico de Concentração. superiores. Tabela 1. Níveis mínimos de tensão para ligação de Centrais de Energia Renovável em função da sua potência de ligação. Potência de ligação da central Nível mínimo de tensão a ligar: Maior ou igual a 75 KW e menor que 5 MW 11 KV Maior ou igual a 5 MW e menor ou igual a 15 MW 33 KV Maior que 15 MW e menor ou igual a 50 MW 66 KV ou 110 KV Maior que 50 MW e menor ou igual a 200 MW 110 KV, 220 KV ou 275 KV Maior que 200 MW 400 KV Nota: Não serão permitidas ligações ao nível de tensão 22 kV uma vez que o mesmo está em descontinuação. 3. Os níveis mínimos de tensão para ligação de Centrais SECÇÃO II de Energia Renovável em função da sua potência de ligação, Centrais de Energia Renovável Híbridas Utilizando Diversas Fontes definidos na Tabela 1, referem-se exclusivamente a Centrais Primárias de Energia Renovável ligadas às redes de Transporte e de Artigo 7.º Distribuição do Tipo 1 e do Tipo 2. A ligação de Centrais de Requisitos técnicos aplicáveis Energia Renovável de potência de ligação inferior a 75 KW e, 1. As Centrais de Energia Renovável híbridas devem, em como tal, não abrangidas pelo presente código, deverão respeitar cada uma das centrais englobadas na instalação híbrida, cumprir as normas e princípios gerais que lhe sejam legalmente aplicáveis. com a totalidade dos requisitos que lhes sejam respectivamente aplicáveis neste código, caso tenham ligação síncrona à rede ou

  5. Artigo 6.º caso tenham ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência. Estudo de integração das Centrais de Energia Renovável nas redes Artigo 8.º Requisitos de gestão do sistema, medição e contagem de energia 1. É obrigatório realizar, sempre e para cada caso, um estudo actualizado de integração da Central de Energia Renovável 1. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional pode estabelecer nas redes, o qual é da inteira responsabilidade do proponente regras específicas para as Centrais de Energia Renovável híbridas de modo a permitir o cumprimento separado, em cada uma do projecto para apreciação da candidatura e decisão sobre a das centrais englobadas na instalação híbrida, das disposições viabilidade e condições de ligação. relativas aos requisitos de gestão do sistema constantes 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional decidirá, em função na Secção IV do presente Capítulo. 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional pode estabelecer da localização na rede e dimensão do parque, o âmbito do estudo regras específicas para as Centrais de Energia Renovável híbridas actualizado de integração da Central de Energia Renovável de modo a permitir o cumprimento separado, em cada uma nas redes, como por exemplo a análise do fluxo de potência das centrais englobadas na instalação híbrida, das disposições em operação normal e contingência (capacidade de encaixe relativas à medição e contagem de energia constantes na Secção VIII do presente Capítulo. da rede), a análise de correntes de curto-circuito (segurança da infraestrutura), a análise de estabilidade (segurança do sistema), SECÇÃO III ou outras. Requisitos de Frequência e de Tensão 3. Para efeitos dos números anteriores, o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional fornece os dados necessários com um nível de Artigo 9.º detalhe adequado para garantir a análise rigorosa da integração Gamas de frequência a suportar e impactos da Central de Energia Renovável nas redes eléctricas As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, e outras centrais. independente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem 4. O proponente do projecto entrega ao Gestor do Sistema cumprir os seguintes requisitos: a) ter a capacidade de se manter ligadas à rede e de funcionar Eléctrico Nacional os resultados do estudo actualizado de dentro das gamas de frequência e durante os períodos integração da Central de Energia Renovável nas redes, incluindo mínimos de funcionamento especificados na Tabela 2, todos os dados e parâmetros da Central de Energia Renovável sendo permitido que a central se desligue fora destas utilizados nos mesmos. gamas e períodos mínimos; mínimos de funcionamento especificados primária, na Tabela devem ser 2, sendo capazes de: permitido que a central se destas gamas e períodos mínimos; a) activar uma resposta da potência activa à frequência de acordo com Figura 2, c a 2. Gamas de frequência a suportar pelasdeCentrais frequência de 50,5 Hz de Energia e uma regulação por estatismo que tem de situar-se n Renovável. %; Gama deTabela 2. frequência Período b) activar Gamas de frequência a suportar pelas de funcionamento aCentrais resposta da potência activaRenovável Energia à frequência com tem de o atraso justifi inicial mais curto p cá-lo, apresentando de Energia Renovável. evidências técnicas detalhadas ao Gestor do Sistema 47,0 Hz – 47,5 Hz for superior20a dois segundos, segundos o proprietário da Central de Energia Renováv Eléctrico Nacional. apresentando evidências técnicas detalhadas ao Gestor do Sistema Eléctrico Na Código das Energias Renováveis - Moçambique 47,5 Hz –Gama 49,0deHzfrequência Período de funcionamento 30 minutos 47,0 Hz – 47,5 Hz 20 segundos Capacidade de resposta da potência activa em modo de operação limitadamente sensível em 49,0 Hz 47,5–Hz 51,0 HzHz – 49,0 30 minutos Tempo ilimitado sobrefrequência As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, independentemente da sua tecnologia de ligação e fonte 49,0–Hz 51,0 Hz – 51,0 51,5 HzHz Tempo ilimitado 30 minutos primária, devem ser capazes de: 51,0 Hz – 51,5 Hz 30 minutos a) activar uma resposta da potência activa à frequência de acordo com Figura 2, considerando um limiar de frequência de 50,5 Hz e uma regulação por estatismo que tem de situar-se no intervalo de 4 % a 6 %; b) activar a resposta da potência activa à frequência com o atraso inicial mais curto possível. Se esse atraso ncia seja superior b) caso a a 51,5das Hz frequência Código durante seja Energias superior Renováveis mais a 51,5de - Moçambique Hz 4s, a central durante mais deverá desligar-se for superior a dois segundos, oda rede; proprietário da Central de Energia Renovável tem de justificá-lo, apresentando evidências técnicas detalhadas ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional. de 4s, a central deverá desligar-se da rede; ade de se manter c) ter ligadasdeà serede a capacidade manter de funcionar ligadas SECÇÃO III à rede e de a taxas de variação de frequência até um funcionar a taxas de Requisitos variaçãodede frequência Frequência e de Tensãoaté um valor de uência igual ou frequência inferior aigual 1,5ouHz/s, inferior Artigo medido num intervalo de tempo móvel de 500 ms. 9.º a 1,5 Hz/s, medido num intervalo de tempo móvel Gamas de dea 500 frequência ms. suportar As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, independente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem cumprir os seguintes requisitos: Artigo 10.º Redução a) ter admissível a capacidade de deligadas à se manter potênciaArtigo 10.º activa rede e de a partir funcionar dagamas dentro das potência de frequência e durante os períodos mínimos de funcionamento especificados na Tabela 2, sendo permitido que a central se máxima em função da queda desligue fora destas gamas e períodos mínimos; de frequência el de potência activa Para as Tabela Centrais adede 2. Gamas partir Energiaa frequênciadasuportar potência Renovável pelas máxima do deTipo Centrais 1e Energia em2,função da queda de frequência Tipo Renovável. independentemente Gama deda sua tecnologia de ligação frequência Período e defonte primária, funcionamento Figura 2. Capacidade de resposta da potência activa à frequência das Centrais de Energia Renovável em modo é permitido, abaixo 47,0 Hz de – 47,549 Hz Hz, uma Figura nergia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2, independentemente redução2. Capacidade à20taxa de segundos da resposta 2 % de da sua potência datecnologia de operação activa de ligação limitadamenteà frequência e das Centrais de Energia sensível em sobrefrequência. capacidade máxima a 50 Hz por queda de frequência de 1 Hz, de∆P é a variação 47,5 Hz – 49,0 Hz 30 minutos operação limitadamente de potência activa da Central sensível em sobrefrequência. de Energia Renovável; mitido, de abaixo acordo de com49a49,0 Hz, Figura Hz uma redução à taxa – 51,01. Hz de 2 % da capacidade Tempo ilimitado máxima Pmáx corresponde à capacidade a de50 máxima da Central Hz Energia por Renovável; ∆f é o desvio de frequência medido em relação ao seu valor nominal; de 1 Hz, de acordo com a Figura 1∆P 51,0 Hz – 51,5 Hz . é a variação de potência activa 30 minutos da aoCentral fn corresponde deda frequência valor nominal Energia Renovável; (50 Hz); ∆f1 corresponde à diferença entre o valor da frequência limitadora da banda morta (50,5 Hz) e o valor da frequência Pmáx corresponde à capacidadenominal máxima (50 Hz); da Central de Energia Renovável; b) caso a frequência seja superior a 51,5 Hz durante mais de 4s, a central deverá desligar-se da rede; Para sobrefrequências em que o desvio de frequência seja superior a ∆f1 (0,5 Hz), as Centrais de Energia Renovável têm de ∆f é o desvio de frequência medido c) ter a capacidade de se manter ligadas à rede e de funcionar a taxas de variação de frequência até um em apresentar relação uma variação ao activa de potência seunegativa, valor nominal; sendo esta proporcional ao valor do desvio de frequência multiplicado pelo inverso do estatismo, S2, compreendido entre 4 % e 6 %. fnmedido num valor de frequência igual ou inferior a 1,5 Hz/s, corresponde intervalo deao valor tempo nominal móvel de 500 ms. da frequência (50 Hz); ∆f1 corresponde à diferença entre o valor da frequênciaAlimitadora Artigo 12.º rtigo 12.º da banda morta (50,5 Hz) e o va nominal (50 Hz);

  6. Artigo 10.º Capacidade de resposta da potência activa em modo de operação limitadamente sensível em subfrequência Redução admissível de potência activa a partir da potência máxima em função da queda em Para sobrefrequências que o1. As de frequência desvio Capacidade Centrais deEnergia de frequência de resposta Renovável seja do da Tipo superiorda potência 2, independente asua∆f1 activa em (0,5 modo tecnologia de Hz), de eas ligação Centrais de En operação fonte primária, devem ser capazes de: Para as Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo apresentar uma 2, independentemente davariação sua tecnologiade potência de ligação fonte primária, é permitido, abaixo de 49 Hz, uma redução à taxa de 2 % da capacidade máxima a 50 Hz por e activa negativa, limitadamente sendo sensível esta emproporcional subfrequênciaao valor do desvio d a) activar uma resposta da potência activa à frequência até à sua capacidade máxima de acordo com a queda de frequência de 1 Hz, de acordo com a Figura 1. multiplicado pelo inverso do estatismo, FiguraS2, compreendido 3 e considerando entreé de4 49,5 um limiar de frequência % eHz 6e uma%.regulação de estatismo que tem 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2, independente de ituar-se no intervalo de 4 % a 6 %; da b)suaactivar a tecnologia resposta da de ligação potência activa à e fonte frequência primária, com o atraso devem inicial mais ser Se esse curto possível.capazes atraso for superior a dois segundos, o proprietário da Central de Energia Renovável tem de justificá-lo, de: apresentando evidências técnicas detalhadasArtigo 12.º ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional. activar a) efectiva 2. A resposta umaactiva à da potência resposta dano modo frequência potência activa limitadamente à à frequência frequência sensível atéde em caso Capacidade de resposta da potência subfrequências temactiva à sua capacidade máxima de acordo com a Figura 3 sensí em que ter em conta: modo de operação limitadamente a) a existência de disponibilidade da fonte de energia primária quando a resposta vai ser activada; e considerando um limiar de frequência de 49,5 Hz 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2, independente da sua tecnologia de liga edução da Figura 1 capacidade - Redução da de potência capacidade de máxima potência máxima devem em em função da ser capazes função queda de frequência.da queda dee uma de: frequência. regulação de estatismo que tem de situar-se 6no / 33 ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável. intervalo de 4 % a 6 %; cia activa da Central de Energia Renovável; a) activar uma resposta dab) activar potência activa respostaàda potência frequência activaatéàà sua frequênciacapacidade com má acidade máxima da Central de Energia Renovável. Figura 3 e considerando umolimiar atraso de frequência inicial mais curtoé de possível. 49,5SeHz esse e uma atraso forregulação de situar-se no intervalo de 4 % a 6 %; superior a dois segundos, o proprietário da Central de Artigo 11.º

  7. Artigo 11.º Energia Renovável tem de justificá-lo, apresentando Capacidade de resposta da potência activa b)em modo activar deaoperação resposta da potência activa à técnicas evidências frequência com oaoatraso detalhadas Gestorinicialdo Sistema mais curto p limitadamente sensível em sobrefrequência for superior a dois 5 / 33 segundos, o proprietário Eléctrico Nacional. da Central de Energia Renováv As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 apresentandoe Tipo 2, evidências técnicas detalhadas ao Gestor do Sistema Eléctrico Na 2. A resposta efectiva da potência activa à frequência no modo independentemente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, devem ser capazes de: Artigo 11.º 2. A resposta efectiva da potência activa sensível limitadamente à frequência à frequênciano modo em caso limitadamente de subfrequências sensível à subfrequências a) activar uma resposta da potência activa à frequência tem que ter em tem conta: que ter em conta: de acordo com Figura 2, considerando um limiar de a) a existência de disponibilidade da fonte de energia frequência de 50,5 Hz e uma a) a existência regulação por estatismo de disponibilidade da fonte de energia primária quando a resposta v primária quando a resposta vai ser activada; que tem de situar-se no intervalo de 4 % a 6 %; b) activar a resposta da potência activa à frequência com b) as condições de funcionamento 5 / 33 das Centrais de o atraso inicial mais curto possível. Se esse atraso for Energia Renovável perto da capacidade máxima a superior a dois segundos, o proprietário da Central de subfrequências de acordo com o Artigo 10.º. Código das Energias Renováveis - Moçambique dições de funcionamento das Centrais de Energia Renovável perto da capacidade máxima a Figura 4. Capacidade de resposta da potência activa das Centrais de Energia Renovável à f quências de acordo com o Artigo 10.º. Figura 4. Capacidade de resposta da potência sensível activa à frequência, das Centrais ilustrando dede o caso Energia bandaRenovável morta zeroàefrequência em de insensibilida sensível à frequência, ilustrando o caso de banda morta zero e de insensibilidade zero. ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; ∆P é a variação de Pmáx potência activa da à corresponde Central de Energia capacidade Renovável; máxima da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à∆f é o desvio de capacidade frequência máxima medido da Central deem relação ao Energia seu valor nominal; Renovável; ∆f é o desvio de fn corresponde frequência medido aoemvalor nominal relação davalor ao seu frequência (50 Hz); nominal; S1 corresponde fn corresponde ao valor nominal daao . Hz); estatismo(50 frequência Código das Energias Renováveis - Moçambique S1 corresponde ao estatismo. Tabela 3 – Parâmetros do modo sensível à frequência, referentes à Figur b) as condições de funcionamento das Centrais de Energia Renovável perto da capacidade máxima a Tabela 3 – Parâmetros do modo sensível à frequência, referentes à Figura 4 subfrequências de acordo com o Artigo 10.º. Parâmetros Intervalos ou valores Parâmetros Intervalo Intervalos de potência activa comparativamente à ou valores ∆P1 à Intervalo de potência activa comparativamente 5% ∆P1 P 5% capacidade máxima, max P capacidade máxima, max ∆fi 10 mHz Insensibilidade de resposta∆àf 10 mHz frequência i ∆f i Insensibilidade de resposta à 0.02 % frequência ∆f i fn 0.02 % Banda morta de resposta àsf nfrequências 0 mHz Figura 3. Capacidade de resposta da potência activa à frequência das Centrais de Energia Renovável em modo cidade de resposta da potência activa à frequência das Centrais de Energia Renovável de operação limitadamente sensível em subfrequência. emdemodo Banda morta resposta às s frequências Estatismo, 1 (regulável) 0 mHz 0 – 10 % ∆P é a de operação variação de limitadamente potência activa da Central de sensível em subfrequência. Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; s Estatismo, 1 (regulável) 0 – 10 % ∆f é o desvio de frequência medido em relação ao seu valor nominal; e potênciafnactiva corresponde dao valor Central nominal dadefrequência Energia Renovável; (50 Hz); b) accionar, em caso de variação da frequência por escalão, a resposta plena d ∆f1 corresponde à diferença entre o valor da frequência limitadora da banda morta (49,5 Hz) e o valor da frequência nominal e à capacidade (50 Hz); máxima da Central de Energia Renovável; frequência ao nível ou acima da linha indicada na Figura 5, em conformidade b) tem de accionar, em caso de variação requência apresentar medidoumaem relação aoactiva seu valor nominal; Para subfrequências em que o desvio de frequência seja inferior a ∆f1 (-0,5 Hz), as Centrais de Energia Renovável variação de potência positiva, sendo esta proporcional ao valor do desvio de frequência multiplicado b)indicados accionar, emdacaso na Tabela frequência por escalão, a resposta plena da potência a 4; de variação da frequência por escalão, frequência ao nível ou acima da linha indicada na Figura 5, em conformidade com os parâm o valor nominal da frequência (50 Hz); pelo inverso do estatismo, S2 , compreendido entre 4 % e 6 %. c) a resposta activar a resposta plena da da activa potência potência activa à à frequência frequência com o atraso inicialao mais curto po indicados na Tabela 4; à diferença entre o valor da frequência limitadora da banda morta (49,5 Hz) e o valor da frequência nominal for superior nível ao tempo ou acimaapresentado Tabela 4, ona da linha naindicada proprietário Figura 5, da Central em de Ener

  8. Artigo 13.º c) apresentar activar a resposta da potênciaao Gestor activa do à comSistema frequência Eléctrico com Nacional o atraso inicialprovas técnicas mais na curto que Se demonstr possível. esse

  9. Artigo 13.º conformidade os parâmetros indicados Tabela cias em que o desvio dede frequência sejapotência inferior aactiva ∆f1 em (-0,5 Hz), modoas deCentrais de superior Energia ao necessário Renovável umdeperíodo mais longo; na Tabela 4, o proprietário da Central de Energia Renovável Capacidade resposta da operação Capacidade de resposta da potência activa em modo de operação sensível à frequência for tempo 4; tem apresentado variação de potência activa positiva, sendo àesta sensível apresentar proporcional ao valor do desvio de frequência frequência ao Gestor do Sistema multiplicado Eléctrico Nacional provas técnicas que demonstrem por que m 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2, independente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, d)c) activar gerar uma a resposta resposta da plena dapotência potência activa activa à à frequência frequência durantecom um período de statismo, S2 , compreendido entre 4 % e 6 %. necessário um período mais sujeita longo; devem ser capazes de: 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2, independente o à reserva de atraso potência inicial maisactiva curto(“deload”) e à Se possível. disponibilidade esse atrasodo recurso ene a resposta da potência activa à frequência de acordo com os parâmetros indicados nad) gerar uma resposta plena Tabela 3, for da potênciaao superior activa à frequência tempo durante na apresentado um período Tabelade4,15ominutos, e da a)suaactivar tecnologia com a ilustração de 4,ligação na Figura e que: salvaguardandofonte primária, devem ser capazes sujeita à reserva de potência activa (“deload”) proprietário da Central e àde disponibilidade Energia do recurso tem Renovável energético de primár de: i. em caso de sobrefrequência, a resposta da potência activa à frequência é limitada pelo nível a) activar a de mínimoresposta regulação; da potência activa à frequência de acordo apresentar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional com osii. em parâmetros indicados caso de ubfrequência, Artigo na daTabela 13.º a resposta potência3, com activa à a ilustração frequência é na limitada pela provas técnicas que demonstrem por que motivo é disponibilidade da fonte de energia primária, pela capacidade máxima da central e pelas Figura 4, condições de salvaguardando funcionamento que: perto desta capacidade máxima de acordo com o Artigo 10.º. necessário um período mais longo; acidade de resposta i. em caso da potência activa em modo de sobrefrequência, a respostade operação da potência sensível activa à frequência d) gerar uma resposta plena da potência activa à frequência à frequência é limitada pelo nível mínimo de regulação; durante um período de 15 minutos, estando sujeita à de Energia Renovável do Tipo 2, independente ii. em caso de subfrequência, a resposta da potência activa da sua tecnologia de ligação e fonte Código primária, das Energias reserva Renováveis de potência activa - Moçambique (“deload”) e à disponibilidade zes de: à frequência é limitada pela disponibilidade da fonte do recurso energético primário. Código dedasenergia Energias primária, Renováveis pela capacidade máxima da - Moçambique a resposta da potência activa à frequência de acordo com os parâmetros indicados na Tabela 3, central e pelas condições de funcionamento perto desta ilustração na Figuracapacidade 4, salvaguardando máxima que: de acordo com o Artigo 10.º. 7 / 33 em caso de sobrefrequência, a resposta da potência activa à frequência é limitada pelo nível mínimo de regulação; em caso de subfrequência, a resposta da potência activa à frequência é limitada pela disponibilidade da fonte de energia primária, pela capacidade máxima da central e pelas condições de funcionamento perto desta capacidade máxima de acordo com o Artigo 10.º. Código das Energias Renováveis - Moçambique Código das Energias Renováveis - Moçambique Figura 5. Capacidade da resposta da potência activa à frequênci Figura 5. Capacidade da resposta da potência activa à frequência. ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; a Central de Energia Renovável tem de gerar potência activa ∆P até ao ponto ∆P1, em conformidade com os tempos t1 e t2, pacidade de resposta da potência activa das Centrais de Energia Renovável à frequência em modo Figura 4. Capacidade de resposta da potência activa das Centrais de Energia Renovável à frequência em modo sendo os valores de ∆P1, t1 e t2 especificados na Tabela 4; sensível à frequência, ilustrando o caso de banda mortaPmáx corresponde zero e de insensibilidade zero.à capacidade máxima t1 é o atraso inicial; t2 é o tempo para a da plena. ctivação Central de Energia Renovável; sensível à∆P é a variação frequência, ilustrando de potência activa oEnergia da Central de de banda casoRenovável; morta Central de zero e Energia de insensibilidade Renovável tem zero. de gerar 7 / 33 da potênciaactiva potência ∆P até aosensível ponto ∆P1,referentes em conformid Pmáx corresponde à capacidade máxima da Central de Energia Renovável; Tabela 4 – Parâmetros de esposta activa à frequência em modo à frequência, ∆f é o desvio de frequência medido em relação ao seu valor nominal; sendo os valores de ∆P1, t1 e t2 especificados na Tabela à4; Figura 5. o de potência activao da fn corresponde Central valor nominal da de Energia frequência (50 Hz); Renovável; máxima da Central de Energia t1 é o atraso inicial; Parâmetros Intervalos ou valores S1 corresponde ao estatismo. onde à capacidade Renovável; Intervalo de potência activa comparativamente à capacidade de frequência medido em relação Tabela 3 – ao do Parâmetros seumodovalor t2 nominal; sensível à é oreferentes frequência, tempo para à Figura 4 a activação plena. ∆P 1 5% Pmax e ao valor nominal da frequência (50 Hz); Parâmetros Intervalos ou valores máxima (intervalo da resposta à frequência), No caso dos módulos de produção de energia com inércia, e ao estatismo. Intervalo de potência activa comparativamente à ∆P1 Tabela 4 – Parâmetros de resposta da potênciat1 activa à frequência 2sem modo sensível atraso inicial máximo admissível, 5% Figura 5. Capacidade da resposta da potência activa à frequência. Figura 5. Capacidade da resposta da potência activa à frequência. ∆P é a variação de potência activa da Central de Energia Renovável; Pmáx ∆P é corresponde à de a variaçãocapacidade máxima potência activa da da Central Central de de Energia Energia Renovável; Renovável; a Central de PmáxEnergia Renovável corresponde à tem de capacidade gerarda máxima potência activa Central de ∆P até Energia ao ponto ∆P1, em conformidade com os tempos t1 e t2, Renovável; sendo osavalores Central de Energia de ∆P1, Renovável tem t1 e t2 de gerar especificados napotência activa ∆P até ao ponto ∆P1, em conformidade com os tempos t1 e t2, Tabela 4; sendoinicial; t1 é o atraso os valores de ∆P1, t1 e t2 especificados na Tabela 4; t1 é o atraso inicial; t2 é o tempo para a activação plena. t2 é o tempo para a activação plena. Tabela 4 – Parâmetros Tabela 4 – de de resposta Parâmetros da da resposta potência potênciaactiva activa àà frequência frequênciaem em modo modo sensível sensível à à frequência, frequência, referentes referentes Artigo 17.º ààFigura Figura 5.5. Parâmetros Parâmetros Intervalos ou ou Intervalosvalores valores Previsão da potência activa Intervalo de potência activa comparativamente à capacidade Intervalo de potência activa comparativamente à capacidade ∆P1 ∆P1 5% 5% 1. As Centrais de Energia Renovável consideradas relevantes máxima (intervalo da resposta à frequência), Pmax máxima (intervalo da resposta à frequência), Pmax conforme referido no Artigo 16.º, independentemente da sua No caso dos módulos de produção de energia com inércia, No caso dos módulos de produção atraso inicial máximo admissível, 1 t de energia com inércia, 2s fonte primária, devem fornecer ao Gestor do Sistema Eléctrico 2s atraso No caso dos inicial máximo módulos t de produção de energia sem inércia, admissível, 1 Nacional a sua melhor previsão da produção para o dia seguinte, 500 ms t No caso dosinicial atraso módulos máximode produção de energia sem inércia, admissível,1 500 ms devendo a mesma ser actualizada em cada 6 horas, ou sempre t1 de activação plena, t 30 segundos atraso inicial Máximomáximo admissível, admissível para o tempo 2 que tal se justifique. Máximo admissível para o tempo de activação plena, 2 t 30 segundos 2. Para efeitos do número anterior, a Central de Energia Artigo 14.º Centrais de Energia Renovável sem inércia Renovável poderá ter a necessidade de fazer instalar uma "estação Artigo

  10. Artigo 14.º 14.º 1. Caso a Central de Energia Renovável não possua inércia, o proprietário, por solicitação do Gestor do Sistema meteorológica" a qual permitirá melhorar a previsão da produção Eléctrico Nacional ou por sua iniciativa, pode apresentar propostasem de inércia implementação de soluções, de acordo Centrais de Energia Centrais de Energia Renovável Renovável sem inércia com as possibilidades tecnológicas dos respetivos equipamentos, que emulem o efeito de inércia de centrais de ou, eventualmente, antecipar a sua saída de rede decorrentes de 1. Caso acapacidade Central de equivalente Energia perante Renováveldesvios nãode frequência, possua de o inércia, forma a contribuir por proprietário, para a manutenção solicitação doda segurança Gestor do Sistema 1. ouCasoporasuaCentral e estabilidade Eléctrico Nacional do sistema iniciativa, de podeEnergia eléctrico, nomeadamente Renovável numa apresentar propostas de não situação de elevada possua implementação penetração inércia, de de soluções, energias de acordo intempéries com impacto no funcionamento da central permitindo renováveis ligadas à rede através de eletrónica de potência. com as possibilidades o proprietário, tecnológicaspor dos respetivos solicitação equipamentos, do Gestor que emulem o doefectivas efeito Sistema de inércia Eléctrico de centrais ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional a tomada de decisões em de 2. O Gestor capacidade do Sistema equivalente Eléctrico perante Nacional desvios de avalia a viabilidade frequência, de e as a forma condições contribuir paradea aplicação manutençãodas da soluções segurança Nacional apresentadas e estabilidade pelo do sistemaou por proprietário sua da eléctrico, iniciativa, central, considerando nomeadamente as numa pode apresentar características situação de da rede a que a propostas central elevada penetração se ligará. de energias conformidade (surgimento de intensa nebulosidade, vento forte, renováveis ligadas à rede através de eletrónica de potência. de implementação de soluções, de acordo com as possibilidades tempestades de areia, etc.). 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional avalia a viabilidade e as condições efectivas de aplicação das soluções tecnológicas dos respetivos equipamentos, que emulem apresentadas pelo proprietário da central, considerando as características da rede a que a central se ligará. 3. As indisponibilidades fortuitas deverão ser comunicadas o efeito de inércia de centrais de capacidade equivalente perante de imediato ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, devendo desvios de frequência, de forma a contribuir para a manutenção 9 / 33 as previsões de produção ser actualizadas em consonância com da segurança e estabilidade do sistema eléctrico, nomeadamente essas limitações o mais cedo possível. numa situação de elevada penetração de energias renováveis ligadas à rede através de eletrónica de potência. 9 / 33 Artigo 18.º 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional avalia a viabilidade e as condições efectivas de aplicação das soluções apresentadas Observabilidade pelo proprietário da central, considerando as características da 1. As Centrais de Energia Renovável consideradas relevantes rede a que a central se ligará. conforme referido no Artigo 16.º, independentemente da sua

  11. Artigo 15.º fonte primária, devem instalar e manter em boas condições de funcionamento os equipamentos com as características indicadas Gamas de tensão a suportar pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, que permitam em As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e do Tipo 2, contínuo a partilha de informação de um conjunto de medidas e independentemente da sua tecnologia de ligação e fonte primária, sinalizações por forma a que o Gestor opere o sistema eléctrico em devem ser capazes, sem prejuízo da capacidade exigível de segurança, tais como sinais gerais, meteorológicos, de resposta à sobrevivência a cavas de tensão, de permanecer ligadas à rede frequência, e de controlo de potência activa e reactiva entre outros. e de funcionar em permanência nas gamas de tensão da rede no 2. A identificação das medidas e sinalizações que a Central ponto de ligação especificadas na Tabela 5. de Energia Renovável deverá facultar ao Gestor, bem como os requisitos de cumprimento obrigatório para que essa troca Tabela 5 de informação se processe em tempo real, deverão constar em Gamas de Tensão no Ponto de Ligação a Suportar pelas documento específico a publicar pelo Gestor do Sistema Eléctrico Centrais de Energia Renovável Nacional. Tensão Nominal Tensão Mínima Tensão Máxima Artigo 19.º [kV] [pu] [pu] Controlabilidade da potência activa 6,6 kV 0,9 1,1 11 kV 0,9 1,1 1. As Centrais de Energia Renovável consideradas relevantes 33 kV 0,9 1,1 conforme referido no Artigo 16.º, independentemente da sua fonte primária, devem ter a capacidade de reduzir a injecção de 66 kV 0,9 1,1 potência activa perante uma instrução nesse sentido emitida pelo 110 kV 0,9 1,1 Gestor do Sistema Eléctrico Nacional. 220 kV 0,9 1,1 2. As Centrais de Energia Renovável consideradas relevantes 275 kV 0,9 1,1 conforme referido no Artigo 16.º, deverão ter a capacidade de 400 kV 0,9 1,1 receber do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, directamente ou via um centro de despacho homologado pelo Gestor, um ‘set- SECÇÃO IV point’ que limite a sua produção de potência activa. Requisitos de Gestão do Sistema 3. A identificação dos requisitos para que o referido envio/

  12. Artigo 16.º recepção de set-point se processe em tempo real, deverão constar Centrais de Energia Renovável relevantes sob o ponto de vista da em documento específico a publicar pelo Gestor do Sistema gestão do sistema Eléctrico Nacional no seu sítio electrónico. No âmbito do presente código, são consideradas como 4. As instruções emitidas pelo Gestor do Sistema Eléctrico relevantes para a gestão do sistema as Centrais de Energia Nacional, estabelecidas nos números anteriores, são de Renovável que tenham potência de ligação superior a 1 MW. cumprimentos obrigatório.

  13. Artigo 20.º c) funcionar em modo sensível à frequência durante o funcionamento em ilha, tal como especificado no Telerregulação

  14. Artigo 13.º. Em caso de excedentes de potência, as As Centrais de Energia Renovável previstas para telerregulação Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de devem ser capazes de variar continuamente a sua potência numa reduzir a potência activa de um ponto de funcionamento banda de regulação mínima e respeitar os limites das taxas de qualquer para qualquer novo ponto de funcionamento variação crescente e decrescente da potência activa, tendo em dentro do diagrama de capacidade P-Q. Neste contexto, consideração as características específicas das tecnologias destas as Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de centrais: reduzir a potência activa tanto quanto intrinsecamente seja tecnicamente possível, mas, pelo menos, para 55 a) banda de regulação mínima: 30 % Pmáx; % da sua capacidade máxima; b) gradientes mínimos quando estiver ligado à telerregulação: d) funcionar nos modos de operação limitadamente 2% Pmáx / segundo. sensíveis em sobrefrequência e subfrequência durante o funcionamento em ilha, conforme especificado no

  15. Artigo 21.º

  16. Artigo 11.º e no Artigo 12.º. Controlabilidade da potência reactiva 3. As Centrais de Energia Renovável, independentemente As Centrais de Energia Renovável consideradas relevantes da sua fonte primária, devem encontrar-se equipadas com conforme referido no Artigo 16.º, independentemente da sua equipamentos eficazes de detecção de funcionamento em ilha, fonte primária, devem ter a capacidade de regular tensão, potência em qualquer configuração da rede, e possuir a capacidade de reactiva e factor de potência, perante instruções emitidas pelo se desligarem num período de tempo inferior a 2 segundos se a frequência e tensão exceder os intervalos referidos no número Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, de acordo com os limites anterior. referidos neste código. SECÇÃO V Artigo 24.º Requisitos de Restabelecimento do Sistema Arranque autónomo 1. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional poderá solicitar que

  17. Artigo 22.º determinadas Centrais de Energia Renovável possuam capacidade Religação de arranque autónomo; 2. As Centrais de Energia Renovável com capacidade de 1. Após incidentes de frequência e ou tensão, as Centrais de arranque autónomo têm de ser capazes de: Energia Renovável ligadas à rede de transporte, independentemente a) arrancar a partir de uma paragem total, sem qualquer da sua fonte primária, devem possuir as capacidades técnicas que fornecimento de energia eléctrica externa, num lhes permitam regressar ao sistema, no mínimo 3 segundos após prazo especificado pelo Gestor do Sistema Eléctrico as seguintes condições se encontrarem satisfeitas: Nacional; a) a tensão no ponto de ligação encontrar-se no intervalo b) se sincronizar dentro dos limites de frequência de ± 5% em torno da tensão nominal; estabelecidos no Artigo 9.º, e, se for caso disso, dos b) a frequência encontrar-se no intervalo de 47,5 Hz limites de tensão especificados pelo Gestor do Sistema e 51,5 Hz. Eléctrico Nacional ou previstos no Artigo 15.º; 2. Após incidentes de frequência e ou tensão, as Centrais c) regular automaticamente o abaixamento da tensão causado por ligações de consumos; de Energia Renovável ligadas à rede de distribuição, d) funcionar nos modos de operação limitadamente independentemente da sua fonte primária, desligadas por atuação sensíveis em sobrefrequeência e subfrequência das protecções de interligação, só poderão religar por pedido conforme especificado no Artigo 11.º e no Artigo 12.º; expresso ao Operador da Rede de Distribuição ou quando se e) controlar a frequência em caso de sobrefrequências e verificarem, simultaneamente, as seguintes condições: subfrequências em todo o intervalo de potência activa a) terem decorrido três minutos após a reposição do serviço entre o nível mínimo de regulação e a capacidade na rede de distribuição; máxima, bem como ao nível da carga própria; b) a tensão da Rede de Distribuição encontrar-se f) funcionar em paralelo com outras centrais de energia no intervalo de 85% a 110% do seu valor nominal; numa ilha; e c) a frequência encontrar-se no intervalo de 47,5 Hz g) controlar a tensão automaticamente durante a fase de e 51,5 Hz. restabelecimento da rede.

  18. Artigo 23.º SECÇÃO VI Operação em ilha Aspectos de Segurança Digital nas Comunicações e Troca de Dados 1. As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de funcionar em ilha, se tal for exigido pelo Gestor do Sistema Artigo 25.º Eléctrico Nacional. Cibersegurança 2. As Centrais de Energia Renovável com capacidade de funcionamento em ilha têm de ser capazes de: O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional deverá estabelecer a) funcionar dentro dos limites de frequência estabelecidos princípios, a respeitar pelos operadores e utilizadores das redes, em conformidade com o Artigo 9.º; que permitam assegurar uma adequada cibersegurança das b) funcionar dentro dos limites de tensão estabelecidos em infraestruturas do sistema eléctrico, das comunicações e das conformidade com o Artigo 15.º; trocas de dados, de acordo com a regulamentação existente ou que venha a ser emitida partindo da Estratégia Nacional de Segurança com as características técnicas da Central de Energia Renovável Cibernética em vigor e da Resolução n.º 52/19 de 16 Outubro e modelos comerciais instituídos pode haver necessidade de sobre a Política para a Sociedade de Informação. instalação de contadores noutros pontos de medição, tais como alimentação a serviços auxiliares e compensação síncrona. SECÇÃO VII 3. As unidades remotas de telecontagem devem ter Aspectos de Resiliência das Centrais de Energia Renovável características adequadas, nomeadamente protocolos de comunicação que permitam a integração com a unidade central

  19. Artigo 26.º de telecontagem do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional. 4. Os transformadores de medição devem ter classes de exatidão Resiliência a fenómenos naturais adequadas aos contadores de energia, devendo os transformadores O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional deverá estabelecer de corrente ser dedicados ou ter núcleos dedicados exclusivamente e publicar regras que, assegurando a protecção do ambiente, à função contagem de energia. da fauna e da flora, e em função da localização geográfica das 5. Para efeitos de dupla medição ou verificação, o Gestor do centrais, permitam, através da tomada de medidas de protecção Sistema Eléctrico Nacional, pode instalar por sua iniciativa um específicas, adequar ou melhorar a resiliência e capacidade das segundo equipamento de medição, desde que as características centrais para suportar fenómenos naturais, incluindo, ventos com do equipamento sejam idênticas ou superiores às do equipamento velocidade muito elevada, elevados índices ceráunicos, elevada da Central de Energia Renovável. sismicidade, inundações, elevada amplitude de variação no nível 6. Cada Central de Energia Renovável deve ter pelo menos das águas das albufeiras, elevada radiação ultravioleta ou outros um armário de telecontagem de uso exclusivo para instalação identificados pelo Gestor. do sistema de medição devendo, para tal ser instalados em compartimento ventilado, bem iluminado e com dimensões que

  20. Artigo 27.º permitam a movimentação de pessoas para verificações e ensaios. Os armários de telecontagem bem como cada contador devem Resiliência construtiva em centrais de Solar Fotovoltaico possuir uma identificação inequívoca do ponto de contagem. Flutuante 7. Os encargos com a manutenção e aluguer dos meios de 1. As tecnologias solares flutuantes encontram-se numa fase comunicação para a telecontagem são da responsabilidade do emergente de investigação e experimentação, apesar de já serem detentor das Centrais de Energia Renovável. referenciadas há vários anos como uma solução viável para a 8. Antecipadamente à colocação em serviço dos sistemas expansão do uso das energias renováveis. de medição, as Centrais de Energia Renovável devem obter 2. As instalações que hibridizam o solar flutuante com os junto do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, os requisitos aproveitamentos hidroeléctricos são uma realidade incontornável. de parametrização e comissionamento do novo sistema de medição. Durante o processo de comissionamento devem ser 3. Apesar de carecerem de regulação, regulamentação, análises realizados ensaios de comunicações com o Gestor do Sistema de custos e aprofundamento das condições técnicas de projecto no Eléctrico Nacional que testem as parametrizações e a respectiva referente às suas estruturas e ancoragem, o ritmo de crescimento compatibilidade entre a unidade remota de telecontagem da da quantidade destas instalações é uma realidade, acrescida da central e a unidade central de telecontagem. Previamente à atenção que as instituições financeiras e os investidores mundiais colocação em serviço do sistema devem ser realizados ensaios já lhe dedicam. de conformidade por laboratórios acreditados que certifiquem o 4. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional deverá estabelecer correcto funcionamento do sistema de medição. e publicar regras que permitam, através da tomada de medidas de protecção específicas ou de condições técnicas de projecto, SECÇÃO IX nomeadamente no referente às suas estruturas e ancoragem, Sistemas de Protecções Internos das Centrais de Energia Renovável adequar ou melhorar a resiliência e capacidade das mesmas para, além do referido no artigo 26.º, prevenir acidentes, tendo em conta Artigo 29.º as ocorrências já existentes a nível mundial. Protecção dos componentes internos das Centrais de Energia Renovável SECÇÃO VIII 1. A responsabilidade da protecção dos componentes internos Medição e Contagem de Energia nas Centrais de Energia Renovável da Central de Energia Renovável compete ao proprietário. 2. As protecções de frequência internas da central não devem

  21. Artigo 28.º actuar enquanto o sistema eléctrico se mantiver dentro dos Medição e contagem de energia requisitos de frequência e tensão especificados neste código. 3. Antes da ligação o proprietário da Central de Energia 1. O fornecimento e instalação de equipamentos de medição Renovável deve fornecer, ao operador da rede que gere a zona nas Centrais de Energia Renovável ligadas à rede de transporte em que lhe foi autorizado ligar, uma descrição do sistema de ou à rede de distribuição, designadamente: transformadores protecções interno da central e as respetivas configurações deste. de medida, contadores de energia eléctrica activa e reactiva 4. O Operador da Rede de Transporte ou o Operador da Rede e os equipamentos acessórios necessários à telecontagem, de Distribuição, poderão requerer a qualquer Central de Energia designando-se também por unidades remotas de telecontagem, Renovável a si ligada, a informação identificada no número 2 do devem ser fornecidos e instalados pelos detentores das centrais. presente artigo, ou a sua actualização, no âmbito de uma análise 2. Cada Central de Energia Renovável deve ter um sistema de incidente. de medição constituído, no mínimo, por um contador por ponto 5. O proprietário da Central de Energia Renovável deve de ligação à Rede Eléctrica Nacional, no nível de tensão de fornecer a informação indicada no número 4, no máximo em ligação, designando-se por contador de emissão. De acordo 30 dias. SECÇÃO X 8. A protecção de interligação é uma unidade separada e não Condições Especificas das Centrais de Energia Renovável Ligada executando quaisquer outras funções. à Rede de Distribuição 9. Excetua-se do número anterior a telemonitorização, telecomando e alterações remotas das regulações da protecção

  22. Artigo 30.º desde que estes serviços sejam utilizados exclusivamente pelo Operador da Rede de Distribuição. Telecomando e Telemonitorização da Central de Energia 10. As funções de frequência da protecção de interligação não Renovável devem desligar a Central de Energia Renovável dentro da gama 1. O presente artigo é apenas aplicável às centrais de Energia de frequências indicada neste código. Renovável consideradas relevantes sob a perspectiva da gestão 11. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de selar do sistema e de acordo com o artigo 16.º, independentemente da fisicamente e digitalmente (através da definição de palavras- sua fonte primária. chaves apenas do seu conhecimento) a protecção de interligação. 2. O proprietário da Central de Energia Renovável deve ter a 12. O proprietário da Central de Energia Renovável deve sua instalação preparada para receber instruções de desligação providenciar uma alimentação socorrida para a protecção de do disjuntor de interligação, por parte do Operador da Rede de interligação, disjuntor e eventuais relés de comando de disparo Distribuição, através dos equipamentos de partilha de informação de disjuntor com uma autonomia a especificar pelo Operador da previstos no artigo 18.º. Rede de Distribuição, mas não inferior a duas horas. 3. O cumprimento automático da instrução, por parte da Central de Energia Renovável, identificada em 2 é obrigatório. Artigo 32.º 4. O proprietário da Central de Energia Renovável deve ter a Registos sua instalação preparada para receber instruções de alteração de conjuntos de parâmetros da protecção de interligação por parte 1. A protecção de interligação deve guardar registos do Operador da Rede de Distribuição, se for requerido por este. cronológicos e de osciloperturbografia. 5. O cumprimento automático da instrução, por parte da Central 2. O proprietário da Central de Energia Renovável deve possuir de Energia Renovável, identificada em 4 é obrigatório. um sistema interno com capacidade de registo dos estados dos 6. O proprietário da Central de Energia Renovável deve diversos disjuntores, atuações do sistema de protecção interno e fornecer automaticamente os registos de oscilografia definidos medidas da sua instalação. no artigo 32.º ao Operador da Rede de Distribuição, através dos 3. O proprietário da Central de Energia Renovável deve equipamentos de partilha de informação previstos no artigo 18.º fornecer estas informações em 15 dias quando solicitadas pelo e cumprindo os requisitos definidos por este. Operador da Rede de Distribuição.

  23. Artigo 31.º Artigo 33.º Protecção da interligação nas Centrais de Energia Renovável Neutro 1. O proprietário da Central de Energia Renovável deve equipar 1. O regime de neutro da instalação de produção deve ser a sua instalação de produção com protecções adequadas, ao nível compatível com o regime de neutro existente na Rede de da interligação, que assegurem a separação rápida e automática Distribuição, de acordo com as definições da norma CEI-60071-1. da Rede de Distribuição, de acordo com as especificações do 2. Nas instalações de produção ligadas à Rede de Distribuição, Operador da Rede de Distribuição. a ligação é obrigatoriamente feita por meio de transformador, 2. O propósito da protecção de interligação é o de proteger a cujos requisitos relativamente à ligação do neutro no nível de rede das ações da Central de Energia Renovável e não pode ser tensão de Rede de Distribuição são especificados pelo Operador utilizada para a protecção interna da central. da Rede de Distribuição. 3. A especificação das funções de protecção a implementar, a 3. O aparelho de corte da interligação deve interromper todos sua regulação e eventual lógica associada é da competência do os condutores ativos, incluindo o neutro, caso exista. Operador da Rede de Distribuição. 4. O proprietário da Central de Energia Renovável é responsável Artigo 34.º pela implementação das regulações fornecidas pelo Operador da Contrato de Ligação Rede de Distribuição e realização de ensaios de comissionamento, sob supervisão do Operador da Rede de Distribuição. 1. O Operador da Rede de Distribuição deve, de acordo com a 5. O proprietário da Central de Energia Renovável é regulamentação em vigor, acordar com o proprietário da Central responsável pela manutenção do sistema de protecção de de Energia Renovável um Contrato de Ligação que, no mínimo, interligação devendo avisar o Operador da Rede de Distribuição defina: de quaisquer anomalias detetadas e procedendo à sua correção, a) o acesso do Operador da Rede de Distribuição à protecção sob supervisão do Operador da Rede de Distribuição. de interligação e contagens; 6. Em caso de anomalia no sistema de protecção de interligação b) a fronteira entre a rede publica e a Central da Energia o Operador da Rede de Distribuição avalia a severidade desta Renovável; podendo determinar a desligação da central ou estabelecer um c) as condições de ligação à rede; prazo de resolução das anomalias. Em caso de incumprimento d) as manobras de entrada e saída de serviço da instalação; do prazo de resolução de anomalias o Operador da Rede de e) lista de pessoas qualificadas para a realização de Distribuição deverá desligar a central. manobras; 7. O Operador da Rede de Distribuição deve especificar os f) contactos para comunicação com a Central da Energia requisitos que os transformadores de corrente e de tensão, aos Renovável; quais se encontra ligada a protecção de interligação, têm de g) contactos para comunicação com o Operador da Rede cumprir. de Distribuição. primária, devem ter permanentemente ligados os reguladores automáticos de tensão, devendo os mesm fornecer um controlo de tensão constante e regulável à saída do grupo gerador da Central de Energia Renováv em toda a sua gama de funcionamento. SECÇÃO II Requisitos de Robustez

  24. Artigo 37.º 2. A Central de Energia Renovável não deve ser ligada à rede devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na red sem que o Contrato de Ligação esteja assinado. a funcionar de em forma estável Centrais na Renovável de Energia sequência do de cavas de tensão Tipo 1 3. No respeitante a tarifa, remuneração de serviços de sistema e decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fon outros de natureza remuneratória aplica-se a legislação em vigor. não aserterra), primária, devem sendo capazes exigidoligadas de permanecer que asà mesmas permaneçam rede e de continuar ligadas a funcionar à estável n de forma rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra CAPÍTULO 3 acima sendo exigido que asda curva defi mesmas nida na permaneçam Figura ligadas à rede 6. sempre que a tensão no ponto de ligação à rede se mantida acima da curva definida na Figura 6. Requisitos Técnicos de Centrais de Energia Renovável com Ligação Síncrona SECÇÃO I Requisitos de Tensão

  25. Artigo 35.º Requisitos de tensão aplicáveis a Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de funcionar em qualquer ponto estável da característica P/Q do alternador da Central de Energia Renovável. 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação Figura 6. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do Tipo 1. síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ter permanentemente ligados os reguladores automáticosAsde Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperaçã da tensão, assegurar a recuperação As Centrais dedeEnergia 95% da potência activa verificada Renovável têm de antes serdocapazes defeito numde, tempo inferior tensão, devendo os mesmos fornecer um controlo de potência 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verificada antes do defeito deverá s reactiva e regulável à saída do grupo gerador da Central de Energia após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário. Renovável em toda a sua gama de funcionamento. assegurar a recuperação de 95% da potência activa verificada 3. No caso de existência de telecontrolo de potência reactiva, antes do defeito num tempoArtigo 38.º inferior a 1 segundo. O tempo de por parte do Operador da Rede de Distribuição, a central deverá Capacidade estabelecimento de suportar cavas de para tensãoalcançar decorrentes a potência de defeitos trifásicos,verifi activa cada bifásicos ou antes monofásicos na red do defeito deverá emser Centrais de Energia inferior a 2 Renovável segundos do adicionais, Tipo 2 estando cumprir as instruções recebidas por esta via. 4. No caso de inexistência de telecontrolo de potência reactiva, sujeito As Centrais de à Renovável Energia disponibilidade do Tipo 2 docomrecurso primário. ligação síncrona à rede, independentemente da sua fon o Operador da Rede de Distribuição tem o direito de definirprimária, um devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma estável n sequência de cavas de tensão decorrentes deA defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra rtigo 38.º diagrama semanal de fornecimento/receção de potência reactiva sendo exigido que as mesmas permaneçam ligadas à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede se a ser cumprido pelo produtor desde que tecnicamente possível. mantida acima da curva Capacidade definida dena Figura suportar 7. cavas de tensão decorrentes de defei- Em alternativa o Operador da Rede de Distribuição poderá tos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede em Centrais definir uma tg(⌽) que deverá ser seguida pela central desde que de Energia Renovável do Tipo 2 tecnicamente possível. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação 18 / 3

  26. Artigo 36.º síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, Requisitos de tensão aplicáveis a Centrais de Energia Renovável devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar do Tipo 2 a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação não a terra), sendo exigido que as mesmas permaneçam ligadas à síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, rede sempre Códigoque adastensão Energias Renováveis - Moçambique no ponto de ligação à rede seja mantida devem ser capazes de funcionar em qualquer ponto estável da acima da curva definida na Figura 7. característica P/Q do alternador da Central de Energia Renovável. 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de garantir um funcionamento à potência activa máxima para factores de potência compreendidos, no mínimo, entre 1 a 0,85 (indutivo) e de 1 a 0,95 (capacitivo). 3. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, devem ter permanentemente ligados os reguladores automáticos de tensão, devendo os mesmos fornecer um controlo de tensão constante e regulável à saída do grupo gerador da Central de Energia Renovável em toda a sua gama de funcionamento. SECÇÃO II Requisitos de Robustez Figura 7. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do Tipo 2.

  27. Artigo 37.º

  28. Artigo 39.º Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede em Centrais de Ener- Recuperação de potência Artigo activa39.º após defeito para Centrais gia Renovável do Tipo 1 de activa Recuperação de potência Energia Renovável após defeito para do Tipode1 e Centrais Tipo 2 Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2 As Centrais deAs As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação Centrais Energia Renovávelde Energia têm de Renovável ser capazes de, após a têm de ser eliminação capazes do defeito de,da recuperaçã e início da tensão, após síncrona à rede, independentemente da sua fonte primária, assegurar a recuperação de a eliminação do95% da potência defeito activada e início verificada antes do defeito recuperação num tempo inferior da tensão, 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verificada antes do defeito deverá s inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário. assegurar a recuperação de 95% da potência activa verificada 3. O Operador da Rede de Distribuição poderá selecionar o antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de método que considerar mais apropriado por telecomando, no estabelecimento para alcançar a potência activa verificada antes caso de existir, ou por comunicação com o produtor através dos do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando meios acordados. sujeito à disponibilidade do recurso primário. Artigo 41.º Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal CAPÍTULO 4 de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 Requisitos Técnicos de Centrais de Energia Renovável 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação com Ligação Assíncrona ou Através de Electrónica assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, de Potência independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de Código das Energias Renováveis - Moçambique SECÇÃO I fornecer ou absorver potência reactiva de acordo com o perfil Código P-Q/Pmáx. defi dasnido Energias naRenováveis Figura 10 - Moçambique e, num contexto de tensão Requisitos de Tensão variável, respeitando o perfil U-Q/Pmáx. definido na Figura 11.

  29. Artigo 40.º Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal Código das Energias Renováveis - Moçambique de funcionamento para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, Código das Energias Renováveis - Moçambique independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer ou absorver potência reactiva de acordo com o perfil P-Q/ Pmáx. defi nidodasnaEnergias Código Figura 8 e, num Renováveis contexto de tensão variável, - Moçambique respeitando o perfi l U-Q/Pmáx. defi nido na Figura 9. Código das Energias Renováveis - Moçambique Código das Energias Renováveis - Moçambique Figura 10. PerfilFigura de 10. Perfil capacidade mínimamínima de capacidade de de fornecimento/absorção fornecimento/absorção de de potência potência reactiva reactiva com a com potência a potência ac activa para centrais do Tipo 2. para centrais do Tipo 2. Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência a Código das Energias Renováveis - Moçambique para centrais do Tipo 2. Figura 10. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa para centrais do Tipo 2. a 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa a 8. Perfil de capacidade Figura 8. mínima de Perfil de capacidade para centrais fornecimento/absorção mínima de do Tipo fornecimento/absorção de 1. de reactiva potência potência reactiva com a potênciacom activa a potência activa para centrais do Tipo 1. para centrais do Tipo 1. Figura 8. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a potência activa Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para para centrais do Tipo 1. centrais do Tipo 2. 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo de controlo do fator de potência. Figura 11. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção SECÇÃO II de potência reactiva com a tensão para centrais do Tipo 2. Figura 11. Perfil de capacidade mínima de Requisitos de fornecimento/absorção Robustez de potência reactiva com a tensão pa 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de 2. As potência, Centrais da independentemente centrais de sua fonte Energia do Tipo Renovável Artigo primária, 2. devem ser do 42.º Tipo capazes de 2 com fornecer ligação potência reactiva automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo Figura 11. 2. As Centrais assíncrona Capacidade dedede Perfil Energia controlo de suportar capacidade do àpotência. Renovável fator de rede cavas mínima ou de tensão Tipodecorrentes do de através de de fornecimento/absorção 2 com debifásicos defeitos trifásicos, ligação electrónica assíncrona potência à ou rede reactiva oupotência, demonofásicos através rede a tensão p nacom de electrónic Figura 9. Perfil de capacidade mínima de fornecimento/absorção de potência reactiva com a tensão para para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 centrais do Tipo 1. potência, independentemente independentemente da sua da fontesua fonte centrais primária, primária, do Tipo devem SECÇÃO II 2. devem ser capazes ser de capazes fornecer potência rea automaticamente 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de depelo modo depotência fornecer controlo dareactiva tensão, pelo modo de controlo da automaticamente potência pelo modo reactiva de ou pelo m 2.deAscontrolo Centraisdode Energia fator de Renovável do Tipo 2Requisitos potência. com de ligação assíncrona à rede ou através de electrón Robustez potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva potência, controlo da tensão, pelo modo de devem independentemente da sua fonte primária, controlo da potência reactiva 21 ser capazes de fornecer potência re / 33 automaticamente pelo modo de controlo da tensão, pelo modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo Artigo 42.º de controlo do fator de potência. automaticamente ou pelo modo de controlo pelo modo de controlo da tensão, do fator SECÇÃO pelo II de potência. modo de controlo da potência reactiva ou pelo Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede deOperador O capacidade ura 9. Perfil3.Figura 9. Perfilda mínima capacidade de Rede de de depoderá mínima Distribuiçãofornecimento/absorção fornecimento/absorção selecionar de potência o método que potência deconsiderar reactiva reactivamais comde controlo a tensão apropriadocom por do para fator depara a tensão potência. para Centrais de Energia SECÇÃO Renovável do Tipo 1 II centraiscom do o Tipo 1. Requisitos de Robustez ra 9. Perfiltelecomando, no caso de existir, ou por comunicação de capacidade mínima de centrais produtor através dos meios acordados. do Tipo fornecimento/absorção 1. de potência reactiva com a tensão para 2. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação centrais do assíncrona Tipo 1. doà Tipo rede ou através de electrónica de Requisitos SECÇÃOde42.ºII Robustez 2. As Centrais de Energia Renovável 1 com ligação Artigo Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer potência reactiva 21 / 33 automaticamente pelo modo de controlo da tensão, Artigo pelo41.º modo de controlo da potência reactiva ou pelo modo Requisitos de Robustez Centrais de ia, decontrolo Energia independentemente assíncrona Renovável do fator de àda sua rede potência.do ouTipo 1 fonte com primária, através ligação dedevem assíncrona ser electrónica à de capazesrededeou através fornecer potência, Capacidade dede lectrónica potência de reactiva suportar cavas de tensão decorrentes de 42.º Artigo defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na Capacidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia aticamente ia, pelo independentemente modo de da controlo sua da fonte tensão, pelo primária, Renovável do modo devem Tipo deser 2método controlo capazes potência da de fornecer reactiva ou pelo potência reactiva Renovável do Tipo 1 Energia42.º modo para Centrais de Artigo independentemente 3. O Operador da Rede de Distribuição da sua poderáfonte primária, selecionar quedevem considerarser mais capazes apropriado por Capacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defei- trolo do fator aticamente demodo pelo telecomando, potência. no dede existir, caso controlo da tensão, ou por comunicaçãopelo com omodo produtordeatravés controlo daacordados. dos meios potência reactiva ou pelo modo 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através deCapacidade tos trifásicos, electrónica de de suportar bifásicos cavas de tensão ou monofásicos decorrentes na rede para de defeitos trifásicos, Centrais bifásicos ou monofásicos na trolo do fator de de potência.potência fornecer potência, independentemente reactiva da sua fonte automaticamente primária, devem ser pelo capazes de fornecer modopotência ou absorver de perador da Rede de Distribuição poderá selecionar o método que considerar mais reactiva de acordo com o perfil P-Q/Pmáx. definido na Figura 10 e, num contexto de tensão variável, respeitando apropriado por para de Energia Centrais de Renovável Energia do Renovável Tipo do 1 Tipo 1 peradornoda mando, Rede ocaso controlo perfil de de U-Q/Pmáx. Distribuição existir, ou por tensão, dadefinido na poderá comunicação 11. modo pelo Figura selecionar com de

  30. Artigo 41.ºo oprodutor controlo método que datravés potênciaconsiderar dos meios reactiva mais apropriado por acordados. 21 mando, no caso Capacidadede de existir, ou por gestão de comunicação potência reactiva com em regime o de produtor normal através funcionamento dos para meios Centrais acordados. 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação de Energia ou pelo modo de controlo do fator Renovável de 2potência. do Tipo assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, 2 1. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica 20 / 33de

  31. Artigo 41.º potência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de fornecer ou absorver potência Artigo reactiva de acordo com o perfil P-Q/Pmáx. definido na 41.º Figura 10 e, num contexto de tensão variável, respeitando cidade de gestão de potência reactiva em regime normal de funcionamento para Centrais de Energia Código das Energias independentemente Renováveis da sua - Moçambique fonte primária, devem ser capazes de Artigo 44.º permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma Injecção rápida de corrente reactiva durante o defeito estável na sequência ntrais de Energia Renovável do de cavas Tipo 1 com de tensão ligação decorrentes assíncrona à deou rede defeitos através de electrónica para de Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2 trifásicos Código , independentemente das Energias Renováveis - Moçambique edaassimétricos (envolvendo sua fonte primária, devem seroucapazesnão adeterra), sendoligadas à rede e de permanecer r a funcionarexigido de formaque as Centrais estável na de de sequência Energia Renovável cavas de permaneçam tensão decorrentes de defeitos As Centrais trifásicos e de Energia Renovável do Tipo 1 e do Tipo 2 icosCentrais As ligados de (envolvendo où não Energia rede Renovávelsempre do Tipo a terra), que sendo1 a com tensão ligação exigido noas ponto assíncrona que àde Centrais ligação rede de ou à rede através Energia de Renovável com electrónica de ligação permaneçam assíncrona à rede ou através de electrónica de tência, independentemente seja mantida da sua acima fonte da primária, curva defidevem nida ser na capazes Figura de 12.permanecer rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura ligadas à potência, rede e de independentemente da sua fonte primária, têm de ser ntinuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos capazes e de injectar corrente reactiva durante defeitos simétricos, imétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura proporcionando desta forma suporte para a tensão na rede, de acordo com as seguintes condições: a) a injeção de corrente reactiva é definida como uma Código das Energias Renováveis - Moçambique corrente adicional à situação de pré-defeito, de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Figura 14, Figura 13. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do Tipo 2. devendo ser possível esta injeção até ao valor limite de corrente do equipamento; Código das Energias Renováveis - Moçambique b) dar prioridade à injeção de corrente reactiva durante defeitos, sendo aceitável, por limitação do equipamento,

  32. Artigo 44.º reduzir Injecção rápida de corrente a durante reactivacomponente activa o defeito para dade Energia Centrais corrente pré-defeito, Renovável do Tipo 1 e Tipo 2 As Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de tência, independentemente da sua fonte primária, devem ser capazes de permanecer ligadasAsàCentrais rede edede Energiadevendo Renovável doessaTipo 1 redução e do Tipo 2 comserligação tão restrita assíncrona àquanto possível; rede ou através de electrónica ntinuar a funcionar de forma estável na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicosc) de potência, e ter a independentementecapacidade da sua fontede desactivar primária, têm de seracapazes de funcionalidade dereactiva injectar corrente durante defeitos simétricos, proporcionando desta forma suporte para a tensão na rede, de acordo com as simétricos (envolvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável seguintes permaneçamcondições: injecção de corrente reactiva durante defeitos, por ados à rede sempre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura indicação do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional; . a) a injeção de corrente reactiva é definida como uma corrente adicional à situação de pré-defeito, de Figura 12. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão da centrais Figura 12. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão da centrais de tipo 1. de tipo 1. acordo d) o com tempo os máximo, valores mínimos até quenase estabelecidos 14, a inicie Figura injeção devendo corrente de esta ser possível injeção até ao valor limite de corrente do equipamento; reactiva após a ocorrência do defeito, é de 20 ms; b) dar prioridade à injeção de corrente reactiva durante defeitos, sendo aceitável, por limitação do Orador da da Operador RedeRedede de Distribuição Distribuiçãonãonãoestá obrigadoaagarantir está obrigado garantirque que as as cavas cavas de de tensão sejamsejam tensão eliminadas eliminadas e) o tempo equipamento, máximo, reduzir a componente desde que activa da se inicia corrente a injeção pré-defeito, devendo dessa corrente redução ser tão pos s apresentados tempos 2. OnaOperador apresentados Figura na 12.da Rede de Distribuição não está obrigado a 12. Figura restrita quanto possível; garantirdeque as cavas deregular tensão sejam eliminadas nos tempospontos reactiva até que a mesma atinja 90 % da resposta c) ter a capacidade de desactivar a funcionalidade de injecção de corrente reactiva durante defeitos, por Orador Operador da da RedeRede Distribuiçãopoderá de Distribuição poderáregular aaprotecção protecção dedeinterligação interligaçãoparapara atuar em atuar em pontosdentro indicaçãodentro do esperada Gestor do Sistemada Eléctrico corrente, é de 30 ms; Nacional; curva apresentados definida na Figura 12 na se Figura considerar 12. importante para a protecção da rede definida na Figura 12 se considerar importante para a protecção da rede de serviço pública.de serviço pública. d) o tempo máximo, até que se inicie a injeção de corrente reactiva após a ocorrência do defeito, é de 20 f) o tempo máximo, desde que se inicia a injeção de corrente 3. O Operador da RedeArtigo de 43.º Distribuição poderá regular a ms;

  33. Artigo 43.º e) o tempo reactiva máximo, desde até que se que inicia aa mesma injeção de permaneça corrente dentro reactiva té que de atinja a mesma uma90 % da protecção de interligação para atuar em pontos dentro da curva resposta esperada banda da corrente, de é de 30 ms; de ±5% em torno da resposta tolerância pacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicosf)na orede tempo máximo, desde que se inicia injeção de corrente reactiva até que a mesma permaneça dentro definida ade de suportar cavasnade Figura tensão 12 se para Centrais considerar decorrentes de importante deRenovável Energia defeitos do Tipopara trifásicos,2 a protecção bifásicos ou monofásicos na rede de uma banda deesperada tolerânciada corrente, de ±5% em é de torno da 60 ms. resposta esperada da corrente, é de 60 ms. da rede de para serviço Centrais pública. de Energia Renovável do Tipo 2 Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, ependentemente ais de Energia da sua fonte Renovável primária, do Tipo 2 comdevem ser capazes ligação de à rede assíncrona permanecer ou ligadas atravésàderede e de continuar electrónica de a potência, ncionar de forma Artigo 43.ºdecorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos dentemente da estável na sequência sua fonte primária,dedevem cavas de sertensão capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a volvendo ou não a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede r de forma estável na sequência Capacidade deligaçãode cavas suportar de tensão decorrentes de defeitos trifásicos e assimétricos mpre que a tensão no ponto de à redecavas de tensão seja mantida acimadecorrentes dena da curva definida defei- Figura 13. ndo ou nãoFigura a terra), sendo exigido que as Centrais de Energia Renovável permaneçam ligados à rede tos 12. Perfil de bifásicos trifásicos, capacidade de ou suportar cavas dena monofásicos tensão rededapara centrais de Centraistipo 1. que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 13. de não O Operador da Rede de Distribuição Energia Renovável está obrigado a do Tipo garantir que2as cavas de tensão sejam eliminadas s tempos apresentados na Figura 12. As Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação O Operador da Rede de Distribuição poderá regular a protecção de interligação para atuar em pontos dentro assíncrona curva definida na Figura 12àserede ou importante considerar através de paraelectrónica de de a protecção da rede potência, serviço pública. independentemente da sua fonte Artigoprimária, 43.º devem ser capazes de permanecer ligadas à rede e de continuar a funcionar de forma pacidade de suportar cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos na rede estável na sequência de cavas para Centrais de tensão de Energia decorrentes Renovável do Tipo 2 de defeitos trifásicos e assimétricos (envolvendo ou não a terra), sendo Figura 14. Valores mínimos de injecção rápida de corrente reactiva durante defeitos. Centrais de Energia Renovável do Tipo 2 com ligação assíncrona à rede ou através de electrónica de potência, exigido dependentemente quefonte da sua as primária, Centrais de ser devem Energia Renovável capazes de permaneçam permanecer ligadas à rede e de continuar a Artigo 45.º ligados ncionar de forma à na estávelredesequência sempredeque a de cavas tensão tensãono ponto dedeligação decorrentes defeitos à rede e assimétricos trifásicos Artigo 45.º nvolvendo ou nãomantida a terra), sendo exigido que as defi Centrais Recuperação de potência activa após defeito para Centrais seja acima da curva nidadenaEnergia FiguraRenovável 13. permaneçam ligados à rede Recuperação de potência activa após defeito para Centrais de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2 mpre que a tensão no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na Figura 13. de Energia Renovável do Tipo 1 e Tipo 2 As Centrais de Energia Renovável têm de ser capazes de, após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão,As Centrais assegurar a de de 95% recuperação Energia Renovável da potência têmantes activa verificada de doser capazes defeito de, num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verificada antes do defeito deverá ser após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário. assegurar a recuperação de 95% da potência activa verificada antes do defeito num tempo inferior a 1 segundo. O tempo de estabelecimento para alcançar a potência activa verificada antes23 / 33 22 / 33 do defeito deverá ser inferior a 2 segundos adicionais, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário. SECÇÃO III 22 / 33 Sistemas de Armazenamento

  34. Artigo 46.º Capacidade de armazenamento por baterias ou por outra tecnolo- gia em Centrais de Energia Renovável Figura 13. Perfil de capacidade de suportar cavas de tensão para centrais do 1. O armazenamento de energia eléctrica pode estar integrado Tipo 2. com as actividades de fornecimento de energia, incluindo 22 / 33 para prestar serviços auxiliares e contribuir para o equilíbrio e 2. O prazo indicado em 1 apenas pode ser prorrogado por uma qualidade do sistema. vez sendo, para tal, necessário um pedido do proprietário aceite 2. As Centrais de Energia Renovável fotovoltaica e eólica pelo operador da rede ao qual a central se encontra ligada. devem possuir um sistema de armazenamento integrado por 3. Findo o prazo identificado em 1, incluindo eventual baterias de armazenamento de energia ou por outra tecnologia, prorrogação indicada em 2, sem a resolução de todas as que permita modular a potência injetada pela central, tendo os inconformidades, o operador da rede ao qual a central se encontra seguintes requisitos de dimensionamento: ligada procede à desligação da Central de Energia Renovável, a) uma potência mínima de 20% da potência de ligação da dando conhecimento à entidade competente do Sector Eléctrico Central de Energia Renovável; para que implemente nos termos e para os efeitos da legislação b) uma capacidade de armazenamento mínima e regulamentação aplicável, os procedimentos de acordo com o correspondente à energia de pelo menos uma hora à artigo 65.º. potência nominal do sistema de armazenamento. 4. A Central de Energia Renovável só poderá ser ligada após a demonstração do cumprimento de todos os requisitos constantes 3. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, tendo em conta deste código. o pedido fundamentado do proprietário da Central de Energia Renovável fotovoltaica ou eólica e as condições específicas da Artigo 50.º sua localização nas redes, pode aceitar a não incorporação ou requisitos de dimensionamento diferentes dos especificados no Manutenção de registos sobre o processo de ligação número anterior. Compete ao operador da rede ao qual a central se encontra 4. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional deverá estabelecer ligada, manter um registo fiável e auditável de toda a documentação as regras de utilização dos sistemas de armazenamento, incluindo recebida do proprietário da Central de Energia Renovável, a sua adequada operacionalização tendo em vista o nível contrato de ligação, relatórios de ensaios e comunicações com disponível de armazenamento destes sistemas e as condições de produtor realizados no âmbito da verificação de conformidade carregamento dos mesmos. com este código. SECÇÃO I

  35. Artigo 47.º Procedimentos de Conformidade para Centrais de Energia Renovável Centrais de Energia Renovável com sistemas de armazenamento Ligados às Redes de Distribuição por baterias ou por outra tecnologia 1. As Centrais de Energia Renovável devem cumprir com a Artigo 51.º totalidade dos requisitos que lhes sejam aplicáveis no presente Responsabilidades do proprietário da Central de Energia código independentemente de incorporarem sistemas de Renovável armazenamento por baterias ou por outra tecnologia. 2. Para além do estabelecido no número anterior, o Gestor do 1. O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever Sistema Eléctrico Nacional pode acordar com o proprietário da de comunicar ao Operador da Rede de Distribuição: Central de Energia Renovável princípios de funcionamento dos a) quaisquer alterações previstas às capacidades técnicas da sistemas de armazenamento que permitam, através da gestão central que possam afetar a conformidade desta com optimizada da capacidade disponível de absorção ou injecção os requisitos que lhe sejam aplicáveis, antes de dar de potência activa destes sistemas, reforçar a resposta da Central início a essas alterações; de Energia Renovável, nomeadamente em situações de desvio b) quaisquer incidentes operacionais ou avarias da central de frequência. que afetem a conformidade desta com os requisitos do presente código, sem demoras injustificadas, após CAPÍTULO 5 a ocorrência dos mesmos. Demonstração de Conformidade dos Requisitos Técnicos 2. O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever de fornecer todas as informações solicitadas pelo Operador da

  36. Artigo 48.º Rede de Distribuição necessárias para avaliar a conformidade Princípios gerais com este código. 3. O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever 1. O proprietário da Central de Energia Renovável tem a de manter todas as informações constantes do contrato de ligação responsabilidade de assegurar que a sua instalação está em atualizadas, no que lhe diga respeito. conformidade com os requisitos técnicos e disposições que lhe sejam aplicáveis ao abrigo do presente Código e ao longo de todo Artigo 52.º o tempo de vida da instalação. Funções do Operador da Rede de Distribuição 2. Sempre que existam alterações significativas em Centrais de Energia Renovável, estas deverão demonstrar conformidade 1. O Operador da Rede de Distribuição tem competência para: com os requisitos do Código das Energias Renováveis antes de a) avaliar a conformidade das instalações com os requisitos serem autorizadas a funcionar novamente. que lhes sejam aplicáveis durante o processo de ligação e ao longo de todo o tempo de vida da central;

  37. Artigo 49.º b) divulgar uma lista de informações e documentos Detecção de inconformidades a fornecer, bem como dos procedimentos, testes e simulações a satisfazer, pelo proprietário da 1. No caso da detecção de inconformidades com este código por instalação no âmbito do processo de conformidade; parte do operador da rede ao qual a central se encontra ligada, este c) divulgar publicamente a distribuição de responsabilidades, deve comunicar ao proprietário da Central de Energia Renovável entre o proprietário da Central de Energia Renovável as anomalias detetadas e um prazo para a resolução das mesmas, e o Operador da Rede de Distribuição, em matéria de dando conhecimento à entidade competente do Sector Eléctrico. ensaios, simulações e verificações de conformidade; d) requerer que o proprietário da Central de Energia 8. O Operador da Rede de Distribuição deve indicar um Renovável efetue ensaios e simulações de conformidade período, não superior a 30 dias de calendário, para ligação de acordo com um plano de repetição ou um programa temporária indicada em 7. geral ou após cada avaria, alteração ou substituição 9. Findo o período indicado em 8 a Central de Energia de equipamento que possa ter impacto na conformidade Renovável deve ser desligada caso não tenha obtido autorização da central; para a ligação definitiva. e) requerer que o proprietário da Central de Energia Artigo 55.º Renovável efetue ensaios e simulações de conformidade Validação da conformidade através de simulação numérica na sequência de uma suspeita de incumprimento deste da Central de Energia Renovável código. 2. O Operador da Rede de Distribuição inicia os contactos com 1. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de publicar requisitos para a realização do estudo de simulação numérica do vista à definição do Contrato de Ligação. comportamento da Central de Energia Renovável e os critérios

  38. Artigo 53.º de aceitação de resultados. 2. Os critérios publicados pelo Operador da Rede Validação da conformidade de Distribuição devem ser cumpridos pela entidade que realiza 1. Existem três metodologias para aferir a validação da o estudo de simulação numérica sob pena de rejeição do estudo. conformidade com este código: 3. O Operador da Rede de Distribuição analisa o estudo indicando a sua aceitação ou rejeição. a) realização de ensaios na Central de Energia Renovável; 4. No caso da rejeição do estudo, o Operador da Rede de b) realização de simulações numéricas com um modelo Distribuição indica os critérios de aceitação que não foram adequado da Central de Energia Renovável; cumpridos. c) apresentação de certificados que atestem a conformidade. 5. No caso de não publicação dos requisitos para a realização 2. O Operador da Rede de Distribuição define, para cada do estudo o Operador da Rede de Distribuição deve apresentar, requisito presente no código, o método de validação de em caso de rejeição de um estudo, uma justificação bem conformidade que deve ser utilizado devendo publicar um fundamentada por cada requisito deste código que considere não documento com esta informação. ter sido demonstrado. 6. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de publicar 3. Em caso de solicitação devidamente justificada por parte uma lista de programas de simulação numérica que podem ser do proprietário da Central de Energia Renovável o Operador da utilizados no estudo. Rede de Distribuição poderá alterar o método de validação de 7. A entidade que realiza o estudo de simulação deve utilizar conformidade. um dos softwares presentes na lista sob pena de rejeição do estudo. 8. O Operador da Rede de Distribuição deve fornecer as

  39. Artigo 54.º potências de curto-circuito máximo e mínimo no ponto de Validação da conformidade através de ensaios na Central interligação e o tipo de regime de neutro utilizado na rede que de Energia Renovável o alimenta. 1. O plano de ensaios de validação da conformidade é Artigo 56.º apresentado pelo proprietário da Central de Energia Renovável Validação da conformidade através da apresentação ao Operador da Rede de Distribuição até 90 dias antes da data de certificados proposta para a realização dos mesmos. 2. O plano de ensaios deve conter o detalhe sobre todos os 1. Só serão aceites certificados emitidos por entidades equipamentos a utilizar nos ensaios. acreditadas pelo Ministério da Energia e Recursos Minerais. 2. Os certificados deverão ser acompanhados do relatório 3. O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de indicar de ensaios que deram origem à emissão do certificado. alterações ao plano de ensaios caso considere que estes não são 3. O Operador da Rede de Distribuição é responsável pela adequados para validar a conformidade de um ou mais requisitos. análise do certificado. 4. Os ensaios têm de decorrer na presença do Operador da Rede 4. No caso da rejeição do certificado o Operador da Rede de de Distribuição, ou de entidades designadas por este. Distribuição indica os motivos. 5. Durante os ensaios é preenchido um documento com os resultados destes pelo Operador da Rede de Distribuição, ou pela Artigo 57.º entidade designada por este, que deve ser assinado por ambas Comunicação Operacional as partes. 1. Após a validação de conformidade de todos os requisitos 6. Em caso de detecção de inconformidades com este código presentes neste código o Operador da Rede de Distribuição emite a Central de Energia Renovável não poderá ser ligada à rede de um documento, designado de “Comunicação Operacional” em serviço público. que informa a Central de Energia Renovável do cumprimento 7. Se os ensaios necessitarem da ligação à rede o Operador deste código. da Rede de Distribuição pode autorizar uma ligação temporária 2. Só após a receção do documento de “Comunicação para este efeito desde que a Central de Energia Renovável possua Operacional”, e das restantes autorizações necessárias, a Central todos as condições de segurança interna requeridas. de Energia Renovável poderá ligar-se à rede de forma definitiva. SECÇÃO II devidamente coordenados com o Gestor do Sistema Eléctrico Procedimentos de Conformidade para Centrais de Energia Renovável Nacional, que a central tem capacidade para cumprir, no ponto de Ligados à Rede de Transporte ligação à rede, os requisitos técnicos definidos no presente código. 2. O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional poderá participar

  40. Artigo 58.º nos testes. 3. O plano de ensaios detalhado, para cada requisito a testar, Responsabilidades do proprietário da Central de Energia será acordado entre o proprietário da central e o Gestor do Sistema Renovável Eléctrico Nacional, previamente à sua realização. O proprietário da Central de Energia Renovável tem o dever 4. Sem prejuízo de indicações adicionais por parte do Gestor de comunicar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional: do Sistema Eléctrico Nacional, os requisitos técnicos a sujeitar a a) quaisquer alterações previstas às capacidades técnicas da testes de conformidade são: central que possam afetar a conformidade desta com os requisitos que lhe sejam aplicáveis, antes de dar a) para as centrais com ligação assíncrona à rede ou através início a essas alterações; de electrónica de potência, os requisitos de gestão do b) quaisquer incidentes operacionais ou avarias da central sistema constantes no artigo 19.º e os requisitos de que afetem a conformidade desta com os requisitos tensão constantes no artigo 41.º; do presente código, sem demoras injustificadas, após b) para as centrais com ligação síncrona à rede, os requisitos a ocorrência dos mesmos. de gestão do sistema constantes no artigo 19.º e os requisitos de tensão constantes artigo 36.º.

  41. Artigo 59.º 5. O proprietário da Central de Energia Renovável, deve Responsabilidades do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional no entregar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, um relatório âmbito dos procedimentos de conformidade estabelecidos no com os resultados dos testes evidenciando a sua correta realização presente Código de Energias Renováveis e demonstração do cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis O Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, no âmbito dos à central. procedimentos de conformidade estabelecidos no presente Código de Energias Renováveis, deverá: Artigo 62.º a) avaliar a conformidade das instalações com os requisitos Simulações de conformidade que lhes sejam aplicáveis; b) divulgar uma lista de informações e documentos a 1. O proprietário da Central de Energia Renovável é fornecer, bem como dos procedimentos, testes e responsável por demonstrar através de estudos de simulação, simulações a satisfazer, pelo proprietário da instalação devidamente coordenados com o Gestor do Sistema Eléctrico no âmbito do processo de conformidade; Nacional, que a central tem capacidade para cumprir, no ponto de c) requerer que o proprietário da Central de Energia ligação à rede, os requisitos técnicos definidos no presente código. Renovável efetue ensaios e simulações de conformidade 2. A realização das simulações referidas no número anterior, de acordo com um plano de repetição ou um programa deverá ter em consideração o seguinte: geral ou após cada avaria, alteração ou substituição de equipamento que possa ter impacto na conformidade a) a definição de um equivalente de rede, por parte do da central; Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, no ponto de d) divulgar publicamente a distribuição de responsabilidades, ligação da central; entre o proprietário da Central de Energia Renovável b) a modelização da rede interna da instalação, incluindo e o Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, em matéria todas as unidades de geração existentes; de ensaios, simulações e verificações de conformidade. c) modelos de simulação dos equipamentos constituintes da central, a fornecer pelo fabricante dos mesmos.

  42. Artigo 60.º 3. Sem prejuízo de indicações adicionais por parte do Gestor Certificados de conformidade do Sistema Eléctrico Nacional, os requisitos técnicos a sujeitar Por iniciativa do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional ou a demonstração de conformidade por meio de simulações são: após solicitação do proprietário da Central de Energia Renovável, a) para as centrais com ligação assíncrona à rede ou através se admitido pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, podem de electrónica de potência, os requisitos de frequência ser utilizados certificados de conformidade de equipamento nas constantes no artigo 11.º, artigo 12.º e artigo 13.º, os seguintes condições: requisitos de tensão constantes no artigo 41.º e os a) em vez de realizarem determinado ensaio ou simulação, requisitos de robustez constantes no artigo 43.º, arti- os proprietários de instalações podem basear-se go 44.º e artigo 45.º; em certificados de equipamento, emitidos por um certificador autorizado, para demonstrar a b) para as centrais com ligação síncrona à rede, os requisitos conformidade com o requisito correspondente; de frequência constantes no artigo 11.º, artigo 12.º b) os certificados de equipamento têm de ser facultados ao e artigo 13.º, os requisitos de tensão constantes Gestor do Sistema Eléctrico Nacional. no artigo 36.º e os requisitos de robustez constante no artigo 38.º e artigo 39.º.

  43. Artigo 61.º 4. O proprietário da Central de Energia Renovável, deve Testes de conformidade entregar ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, um relatório 1. O proprietário da Central de Energia Renovável é responsável com os resultados das simulações que demonstrem o cumprimento por demonstrar através da realização de testes de conformidade, dos requisitos técnicos aplicáveis à central.

  44. Artigo 63.º Glossário Modelos de simulação Alta Tensão (AT): tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 66 kV. O proprietário da Central de Energia Renovável deverá Autoconsumo ou produção para uso próprio: consumo, fornecer ao Gestor do Sistema Eléctrico Nacional os modelos de nas instalações de um consumidor final, assegurado por energia simulação associados à respetiva central em formato compatível eléctrica por ele produzida ou por outro produtor, através de com os programas de simulação por este utilizados. unidades de produção destinadas para esse fim de uso particular.

  45. Artigo 64.º Conforme estabelecido na Lei da Electricidade. Baixa Tensão (BT): tensão entre fases cujo valor eficaz Condições para ligação à rede das Centrais de energia Renovável é inferior a 1kV. Antes da ligação às redes da Central de energia Renovável Capacidade de arranque autónomo (‘black-start capability’): deverão estar reunidas as seguintes condições principais: capacidade de restabelecimento de uma central após uma paragem a) verificação pelo Gestor do Sistema Eléctrico Nacional da total, através de uma fonte de energia auxiliar a isso destinada, sem entrega dos dados técnicos relevantes para a ligação qualquer alimentação de energia eléctrica exterior à instalação da instalação solicitados, incluindo, mas não limitado, geradora. às características específicas de projeto da instalação, Capacidade de suportar cavas de tensão (FRT): capacidade dos equipamentos, sistemas de comando, controlo, dos equipamentos eléctricos para permanecerem ligados à rede, protecção, medição e contagem; a funcionar, durante períodos de abaixamento da tensão no ponto b) verificação e aprovação pelo Gestor do Sistema de ligação devidos a defeitos eliminados com êxito de acordo com Eléctrico Nacional do relatório com as evidências do os critérios do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional. cumprimento dos requisitos aplicáveis, com base em Cava de tensão: diminuição brusca da tensão de alimentação simulações; para um valor inferior a 90 % da tensão nominal, seguida do c) apresentação de uma declaração do fabricante dos restabelecimento da tensão depois de um curto espaço de tempo. equipamentos que ateste que o módulo gerador Por convenção, uma cava de tensão dura de 10 ms a 1 min. cumpre os requisitos técnicos aplicáveis, de acordo Central de Energia Renovável híbrida: central de energia com minuta a disponibilizar pelo Gestor do Sistema renovável que utiliza diversas fontes primárias. Eléctrico Nacional; ‘Deload’: operação de uma central abaixo da potência activa d) apresentação de uma declaração do proprietário máxima disponível, com o objectivo de criar uma reserva da Central de Energia Renovável em como este se de potência activa para regulação de frequência, no contexto compromete e responsabiliza que a central cumpre os do modo de operação sensível à frequência. requisitos técnicos aplicáveis, de acordo com minuta Deslastre (‘load-shedding’): operação utilizada em caso a disponibilizar pelo Gestor do Sistema Eléctrico de ocorrência de uma situação anormal e que consiste em separar Nacional, baseando-se no relatório de simulações da rede cargas pré-selecionadas, a fim de manter a rede dentro de conformidade, bem como na declaração de determinados padrões de segurança, e em condições aceitáveis do fabricante dos equipamentos; de tensão e frequência. e) confirmação por parte do Gestor do Sistema Eléctrico Desvio de frequência: medida em que a frequência se desvia Nacional da realização com sucesso dos testes do seu valor nominal, devido a um desequilíbrio entre a geração e de conformidade aplicáveis e apresentação do relatório o consumo, a qual ocorre continuamente durante operação normal respetivo; ou após um incidente como perda de geração. f) estejam concluídos os contratos e protocolos necessários Distribuição de energia eléctrica: fornecimento de energia à injeção de energia na rede. eléctrica com uma tensão igual ou abaixo de 66 kV a partir das subestações abaixadoras, dos postos de transformação ou dos CAPÍTULO 6 postos de seccionamento as instalações que recebem e transmitem Resolução de Conflitos a corrente eléctrica aos consumidores. Eficiência energética: utilização racional da energia eléctrica

  46. Artigo 65.º conseguida através de procedimentos, processos e tecnologias Litígios, infracções e sanções que procuram reduzir consumos de energia, seus custos e seus impactos ambientais assegurando uma crescente qualidade Os litígios e sanções ou qualquer infração às disposições e disponibilidade do serviço prestado. do presente código serão dirimidos nos termos estabelecidos Estatismo: razão, expressa em percentagem, entre uma na Lei da Electricidade em vigor. variação de frequência em regime estacionário e a consequente variação de potência activa em regime estacionário; a variação CAPÍTULO 7 de frequência é expressa em relação à frequência nominal da Direitos Adquiridos rede e a variação de potência activa em relação à capacidade máxima da central.

  47. Artigo 66.º Fontes energéticas renováveis: fontes de energia não fósseis Direitos adquiridos e reserva de obrigações assumidas renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, internacionalmente hidrotérmica, oceânica, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais, biogás Os direitos adquiridos e o seu reconhecimento, bem como e hidrogénio; as obrigações decorrentes de compromissos internacionais Funcionamento em ilha: funcionamento independente da assumidos com o Estado ou Entidades estrangeiras, ao abrigo totalidade ou de parte de uma rede que fica isolada depois de ser de acordos, convenções ou contratos regularmente celebrados desligada da rede interligada, havendo pelo menos uma central serão dirimidos nos termos estabelecidos na Lei n.º 12/2022 de 11 a fornecer energia à rede em causa e a controlar a frequência de Julho, Lei da Electricidade. e a tensão. Gestor do Sistema Eléctrico Nacional: pessoa colectiva de Ponto de Ligação: corresponde às infra-estruturas físicas Direito Público que pela sua função assegura com autonomia e ou equipamento que efectuam a ligação entre uma unidade administrativa, financeira e patrimonial, o permanente equilíbrio de produção, os sistemas de distribuição e transporte e ou os entre a produção e o consumo de electricidade dentro dos padrões consumidores. internacionais de qualidade, segurança e operacionalidade. Potência máxima ou capacidade máxima (Pmáx): potência Relaciona-se com os intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional activa máxima teórica que uma Central de Energia Renovável e Regional dos países vizinhos através da Operação do Sistema está autorizada a produzir em permanência para a rede no ponto e da Operação do Mercado com o suporte da sua estrutura de ligação. do Centro Nacional de Despacho. Tem ainda as funções de Produção de Energia Eléctrica: conversão em energia Planeamento e Desenvolvimento do Sistema Eléctrico Nacional. eléctrica de qualquer fonte energética, seja qual for a sua origem. Inércia: propriedade de um corpo rígido em rotação, como o Rede de Distribuição de Energia Eléctrica (RD): rotor de um alternador, que o mantém num estado uniforme de corresponde ao conjunto de instalações e sistemas utilizados para rotação e de momento angular, a menos que lhe seja aplicado distribuição de energia eléctrica entre regiões e dentro do país, um binário externo. para a alimentação de redes subsidiárias e inclui os sistemas de Factor de carga (‘load factor’): razão entre a potência média ligação entre redes, entre centrais ou entre redes e centrais em gerada por uma central e a potência máxima teórica que a central baixa tensão. pode produzir durante um determinado período de tempo. Rede Eléctrica Nacional (REN): conjunto de instalações Média Tensão (MT): tensão entre fases cujo valor eficaz é de serviço público destinadas a produção, transporte e distribuição igual ou superior a 1 kV e igual ou inferior a 66 kV. de energia eléctrica. Mini-Rede: sistema integrado de instalações eléctricas, não Rede isolada (Rede de energia Fora da Rede): rede ligado à rede eléctrica nacional, que compreende a produção com de energia eléctrica que funciona isolada da Rede de Distribuição potência instalada igual ou inferior a 10 MW, com recurso a fontes de Energia Eléctrica e da Rede Nacional de Transporte de Energia renováveis como fonte principal, bem como o armazenamento, Eléctrica. transporte, distribuição por via de linhas de distribuição em Média Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT): e Baixa Tensão e comercialização, carecendo de concessão para conjunto de sistemas utilizados para transporte de energia qualquer das actividades mencionadas. Conforme estabelecido eléctrica entre regiões, dentro do país ou para outros países, para na Lei da Electricidade. a alimentação de redes subsidiárias e inclui os sistemas de ligação Operação do Mercado: gestão e condução das actividades entre redes, entre centrais ou entre redes e centrais. Equivale de contratação e de relação comercial com o mercado eléctrico a rede nacional de transporte. nacional e regional, por forma a providenciar uma eficiente Serviços Suplementares ou Serviços de Sistema: serviços plataforma para a transação da electricidade e para o fornecimento necessários para a operação do Sistema Eléctrico Nacional de serviços suplementares. Conforme estabelecido na Lei da com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade Electricidade. de serviço (reserva girante, "black-start", etc.). Operação do Sistema: gestão e condução técnica da produção, Sistema de armazenamento de energia eléctrica: significa a da rede de transporte e das interligações com os países vizinhos, conversão de energia eléctrica numa forma de energia que pode garantindo de forma permanente, flexível, confiável e segura, o ser armazenada até à subsequente reconversão dessa energia em equilíbrio entre a produção e o consumo da electricidade. Para tal energia eléctrica. opera a sua estrutura, o Centro Nacional de Despacho e suporta- Sistemas residenciais usando energias renováveis: se na Rede de Telecomunicações de Segurança ou outra rede sistemas com produção de electricidade em pequena escala e confiável e segura, para a transmissão de fonia e de dados. Pelo distribuição de electricidade a um número limitado de clientes conceito de observabilidade e controlabilidade assegura o fluir da em aglomerações relativamente concentradas através de rede de funcionalidade com a gestão da Rede da Distribuição. Conforme distribuição que pode funcionar isolada das redes eléctricas de estabelecido na Lei da Electricidade. transporte e distribuição nacionais. Operador da Rede de Distribuição: estrutura que pela sua Solar Fotovoltaico Flutuante: sistema de geração solar função assegura a actividade de distribuição de energia eléctrica fotovoltaico que utiliza estruturas flutuantes, instaladas na e é responsável, numa área específica, pela operação e pela superfície de albufeiras de barragem ou outras superfícies manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelo seu aquáticas adequadas a esta tecnologia, como parte da Central desenvolvimento e pela sua ligação com outras redes. de Energia Renovável. Operador da Rede de Transporte: estrutura que pela sua Transporte de energia eléctrica: transmissão de energia função assegura a actividade de transporte de energia eléctrica eléctrica de tensão superior a 66 kV, abrangendo o estágio que vai e é responsável pela operação e pela manutenção da rede de desde os bancos de transformadores das subestações elevadoras transporte e, quando aplicável, pelo seu desenvolvimento, pela ligadas às centrais geradoras até às subestações abaixadoras sua ligação com outras redes e até por assegurar a capacidade ligadas à distribuição. Sendo em corrente alternada ou corrente da rede para atender pedidos de acesso, trânsito e transporte de contínua e incluindo as ligações para outros países. energia eléctrica. Preço — 90,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Ministerial Order No. 119/2023 approving the Renewable Energy Code · Nelum