Ministerial Order No. 116/2005 instituting the Water Scientific Committee (CCA)
颁布于 2005-06-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 116/2005 de 10 de Junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Water
- 关键词
- institution, research, water quality standards, water supply, standards, governance
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文本
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10 DE JUNHO DE 2005 e) Apresentar 0 programa das operacoes mineiras para a implementacao da exploracao da mina; (Pianos de lavra anuais). Sucede porem que, desdeo infcio da exploracao da mina, se tern verificado problemas de segu ranca no subsolo, resultantes de dificuldades financeiras da empresa, 0 que tern posto em perigo a vida dos trabalhadores, A Sociedade Minas Chipanga, Lda., requereu e foi-lhe autori zada em 19 de Junho de 2001, a titulo excepcional a exploracao do painel n." 1 do piso 220, mediante 'adopcao de certas medidas de seguranca por urn perfodo de 6 meses, na condicao de ser subme tido posteriormente a urn plano de exploracao a ser aprovado pelo Ministerio. Verifica-se 0 DaO cumprimento das obrigacoes acima enumeradas por parte da Sociedade Minas Chipanga Lda., para alem de a Mina Chipanga XI se encontrar em situacao de nao produzir em pleno pois que, a empresa demonstra nao possuir capacidade tecnico-financeira para levar a born termo a exploracao mineira. Nos termos do n." 6 do artigo 15 da Lei de Minas, (Lei n," 14/2002, de 26 de Junho) para alem das obrigacoes constantes do titulo mineiro, constituem entre outros, deveres do titular da concessao mineira: f> Manter a area e as operacoes mineiras em estado seguro, em conformidade com os regularnentos de saude e seguranca mineira. Em conformidade com 0 disposto no n." 7 do artigo 15 da Lei n," 14/2002, de 26 de Junho (Lei de Minas) a Concessao Mineira pode ser revogada se 0 seu titular nao observar 0 disposto no n," 2 e nas alfneas a), b) ou g) do n," 6 do artigo 15 da Lei de Minas. Estabelece ainda 0 n." 2 do artigo 112 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n." 28/2003, de 17 de Junho, que havera lugar a revogacao imediata com base na falta de pagamento do imposto sobre a superffcie ou sobre a producao se ap6s cento e vinte diasda data em que o imposto e devido, 0 titular mineiro nao efectuar 0 referido pagamento, acrescido dos juros de mora legalmente esta belecidos. A Sociedade Minas Chipanga Lela., f oi por diversas vezes notificada por carta para proceder ao pagamento dos impostos sobre a producao e sobre a superffcie referente aos anos 2002 e 2003, tendo apenas efectuado pagamento parcial do imposto sobre a producao. Nestes termos e no uso das competencias que me sao conferidas pelo n." 1 do artigo 3 do Regulamento da Lei de Minas, determine: 1. E revogada a Concessao Mineira n," 425 C. 2. A revogacao da Concessao Mineira acima referida nao prejudica 0 cumprimento das obrigacoes assumidas ao abrigo da mesma em conformidade COIn 0 disposto no n." 3 do artigo 24 da Lei de Minas. 3. Para os efeitos do disposto no mimero anterior 0 Estado reserva-se ao direito de retencao nos termos do disposto no artigo 754 do C6digo Civil. 4. 0 presente despacho produz efeitos imediatos. Maputo, 22 de Marco de 2oo5.-A Ministra dos Recursos Minerais, Esperance Laurinda Francisco Nhiuane Bias. 244-(5) MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA Diploma Ministerial n.o 1'1612005 de 10 de Junho No intuito de desenvolver urn sistema integrado de pesquisa, producao e de gestao do conhecimento no domfnio das aguas visando impulsionar 0 desenvolvimento sustentavel e reducao da pobreza e ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto Presidencial n." 17/2005, de 31 de Marco, 0 Ministro da Ciencia e Tecnologia determina: Artigo 1. E criado 0 Conselho Cientffico .das Aguas, adiante designado CCA. Art. 2. 0 CCA e urn orgao consultivo e de assessoria do Ministro que superintende 0 sector da ciencia e tecnologia. Art. 3. Sao funcoes do CCA: a) Elaborar uma visao estrategica sobre 0 desenvolvi menta cientffico e tecnol6gico no dominic das aguas, em todas as suas vertentes; b) Identificar areas de investigacao de grande impor tancia cientffica e com maior irnpacto no desenvol vimento socio-economico sustentavel e na reducao da pobreza e promover projectos de investigacao nestas areas; c) Definir e implementar os processos de avaliacao das propostas e acompanhamento dos projectos de investigacao com financiamento do MCT, que cientffica, tecnica e socialmente se revelern impor tantes, ouvidas as instituicoes interessadas; d) Propor ao Ministro de tutela a atribuicao de fundos para os projectos seleccionados; e) Promover a divulgacao e a disseminacao dos resul tados de investigacao e a sua aplicacao; f> Assegurar 0 interesse e a compreensao dos parceiros de cooperacao e mobilizar recursos, pt1blicos e privados, para as actividades do Conselho Cien tffico das Aguas, g) Elaborar a plano, 0 orcamento de funcionarnento e o relat6rio anual de actividades que serao tornados publicos, depois de aprovados pela tutela; h) Aconselhar, a pedido da tutela ou por iniciativa propria, sabre assuntos estrategicos no dominio das aguas: i) Coordernar as suas actividades com os demais intervenientes e consultar, no exercfcio das suas . funcoes, as partes interessadas, garantindo assim a relevancia das suas actividades e 0 seu suporte social. Art. 4. 0 CCA subrnetera a aprovacao do Ministro que superintende 0 sector dOl ciencia e tecnologia 0 seu Regu lamento de funcionamento. Art. 5. 0 CCA funciona no Ministerio da Ciencia e Tecnologia. Ministerio da Ciencia e Tecnologia, em Maputo, 14 de Abril de 2005. - 0 Ministro da Ciencia e Tecnologia, Vendncio Simiio Massingue.