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莫桑比克的法律

Ministerial Order No. 11/2021 approving the Statute of the Provincial Environmental Service

颁布于 2021-01-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 11/2021 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Environment
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, local government, governance

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças Diploma Ministerial n. ° 11/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente. Diploma Ministerial n. ° 12/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Com batentes. I SÉRIE — Número 19Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRA ÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 11/2021 de 28 de Janeiro Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam: ARTIGO 1 Aprovação É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. ARTIGO 2 Regulameto Interno Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial do Ambiente no prazo de noventa dias após a sua instalação. ARTIGO 3 Quadro de Pessoal Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação. ARTIGO 4 Entrada em vigor O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Serviço Provincial do Ambiente é a entidade que, de acordo dirige e assegura a execução das actividades do sector de Terra e Ambiente. ARTIGO 2 (Funções Gerais) O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico f) promover a participação de organizações e associações g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. I SÉRIE — NÚMERO 19150 ARTIGO 3 O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções 1. No âmbito do Ambiente: a) participar no licenciamento e fiscalização das b) promover a gestão integrada e sustentável do c) implementar acordos bilaterais e multilaterais d e) estabelecer medidas de prevenção da degradação f) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos g) promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados. 2. No âmbito da Terra: a) participar no licenciamento e fiscalização das b c) participar na elaboração de instrumentos d) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais e) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT acima f) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT g) coordenar o reassentamento de populações resultante da implementação de projectos económicos de interesse do Estado. 3. No âmbito de Florestas e Plantações Agro-Florestais: a) participar no licenciamento e fiscalização das b) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa c d) desenvolver acções de combate à exploração e) canalizar a percentagem da taxa aprovada de f g) assegurar a redução de emissões de gás por h) estabelecer medidas de prevenção e controlo i) assegurar o desenvolvimento de plantações agro j k) promover o processamento interno de recursos l m) tramitar pedidos de concessão de áreas com mais de 20000 hectares. 4. No âmbito de Conservação e Fauna Bravia: a b) propor a criação de áreas de conservação, nos termos c) realizar consultas comunitárias para a recategorização d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de e) prestar informação regular sobre as actividades de uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de f g) assegurar a implementação de normas e procedimentos h) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos. ARTIGO 4 (Direcção) O Serviço Provincial do Ambiente é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Terra e Ambiente ouvido o Secretário de Estado na Província. ARTIGO 5 (Director de Serviço Provincial) 1. Compete ao Director do Serviço Provincial do Ambiente: a b c d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores. 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial do Ambiente: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial do Ambiente e zelar pela aplicação b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores c pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial do Ambiente e a respectiva premiação nos termos legais. 28 DE JANEIRO DE 2021 151 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província. 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial do Ambiente. 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado. CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 6 (Estrutura) O Serviço Provincial do Ambiente tem a seguinte estrutura: a b c d e f g h i) Repartição de Aquisições. ARTIGO 7 (Departamento da Terra) 1. São funções do Departamento da Terra: a b c) participar na elaboração de instrumentos de ordenamento d) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas e) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT acima de 1000 f) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT de competência g) coordenar o reassentamento de populações resultante da implementação de projectos económicos de interesse h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento da Terra é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário do Estado na Província. 3. O Departamento de Terra integra as seguintes repartições: a b) Repartição de Agrimensura. 4. As funções e direcção das repartições do Departamento da Terra constam do Regulamento Interno. ARTIGO 8 (Departamento do Ambiente) 1. São funções do Departamento do Ambiente: a b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente c) implementar acordos bilaterais e multilaterais d e) estabelecer medidas de prevenção da degradação f) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos g) promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província. 3. O Departamento do Ambiente integra a Repartição de Licenciamento Ambiental. 4. As funções e direcção da Repartição de Licenciamento Ambiental constam do Regulamento Interno. ARTIGO 9 (Departamento de Florestas e Plantações Agro-Florestais) 1. São funções do Departamento de Florestas e Plantações Agro-Florestais: a b) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa c d) desenvolver acções de combate à exploração e e) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração f g) assegurar a redução de emissões de gás por desmatamento h) estabelecer medidas de prevenção e controlo i) assegurar o desenvolvimento de plantações agro j k) promover o processamento interno de recursos l m) tramitar pedidos de concessão de áreas com mais n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Florestas e Plantações Agro Florestais é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província. ARTIGO 10 (Departamento de Conservação e Fauna Bravia) 1. São funções do Departamento de Conservação e Fauna Bravia: a b) propor a criação de áreas de conservação, nos termos I SÉRIE — NÚMERO 19152 c) realizar consultas comunitárias para a recategorização d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração e) prestar informação regular sobre as actividades de uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de f g) assegurar a implementação de normas e procedimentos h) promover a indústria local de processamento de produtos i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província. 3. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia integra a Repartição de Fauna Bravia. 4. As funções e direcção da Repartição de Fauna Bravia constam do Regulamento Interno. ARTIGO 11 (Departamento de Administração e Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos: a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as iii. controlar a execução dos fundos alocados aos iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) No domínio dos Recursos Humanos i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes ii. iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas v. vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais xi. implementar as normas de previdência social xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários xii xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. c) i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província. 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições: a b c d) Secretaria geral. 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno. 28 DE JANEIRO DE 2021 153 ARTIGO 12 (Unidade de Controlo Interno) 1. São funções da Unidade de Controlo Interno: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem b materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província. ARTIGO 13 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação c) elaborar propostas de planos de introdução das novas d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática e hardware e software f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing p q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província. ARTIGO 14 (Repartição de Assuntos Jurídicos) 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos: a b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação c d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província. ARTIGO 15 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação b) preparar e manter actualizado o plano de contratações c d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial do Ambiente na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de I SÉRIE — NÚMERO 19154 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província. CAPÍTULO III Colectivos ARTIGO 16 (Colectivos) O Serviço Provincial do Ambiente integra os seguintes colectivos: a b) Conselho Coordenador. ARTIGO 17 (Colectivo de Direcção) 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial do Ambiente e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial. 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção: a b c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação d) Chefe de Repart ição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província. 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar. 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário. ARTIGO 18 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo dirigido pelo e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial. 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector. 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a b c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação d) Chefe de Repart ição autónoma no Serviço e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial. 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar. 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 19 (Pessoal) Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado. ARTIGO 20 (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local Diploma Ministerial n.º 12/2021 de 28 de Janeiro Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam: ARTIGO 1 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. ARTIGO 2 (Regulamento Interno) Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial dos Combatentes no prazo de noventa dias após a sua instalação. ARTIGO 3 (Quadro de Pessoal) Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.

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