Ministerial Decree No. 62/2017 approving the Regulation of the National Institution for Fisheries and Aquaculture Development (IDEPA)
颁布于 2017-09-28 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 62/2017 - Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, artisanal fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture, mariculture, marine fisheries, research, agricultural development, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 62/2017: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura. I SÉRIE — Número 152Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.° 62/2017 de 28 de Setembro O Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, aprovado pela Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, estabelece a estrutura e funções dos órgãos da instituição. Convindo regulamentar o funcionamento dos referidos órgãos, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 4 do Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução supra citada, determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. Compete ao Director-Geral do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura esclarecer as dúvidas que o presente Regulamento suscitar na sua aplicação. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Julho de 2017. — O Ministro, Agostinho Salvador Mondlane. Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura (IDEPA) CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto) O presente Regulamento tem como objecto a estruturação interna dos órgãos do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado. ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Inst i tuto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, independentemente da sua posição hierárquica. ARTIGO 3 (Natureza e Sede) 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa. 2. O IDEPA tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende as áreas das Pescas e da Aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições do IDEPA: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala; b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais; I SÉRIE — NÚMERO 1521172 d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala; e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e da aquacultura. ARTIGO 5 (Competências) São competências do IDEPA: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura; d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos; e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado; f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e g) Realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade. CAPÍTULO II Sistema orgânico ARTIGO 6 (Estrutura) 1. A estrutura do IDEPA compreende os seguintes órgãos: a) Direcção-Geral; b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico; c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira; d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira; e) Departamento de Recursos Humanos; f) Departamento de Administração e Finanças; g) Departamento de Recursos Humanos; h) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e i) Departamento de Aquisições. 2. As Direcções de Serviços acima indicadas estruturam-se em Departamentos Centrais e os Departamentos Centrais Autónomos em Repartições Centrais. 3. A nível provincial, as atribuições do IDEPA são asseguradas pelas Direcções Provinciais do Mar, Águas Interiores e Pescas e, nos distritos, pelos Serviços Distritais das Actividades Económicas. ARTIGO 7 (Direcção-Geral) 1. O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto. 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA são nomeados pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura. ARTIGO 8 (Competências do Director-Geral) 1. Compete ao Director-Geral: a) Assegurar a implementação da Política do Governo no domínio da pesca e aquacultura; b) Assegurar o funcionamento da instituição; c) Dirigir técnica e administrativamente a instituição e coordenar as suas actividades; d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição; e) Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura; f) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes; g) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras; h) Decidir sobre a constituição e a cessação da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal da instituição, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; i) Propor a designação de técnicos para cargos de direcção e chefia da instituição, bem como nomear técnicos para funções cuja competência não seja da entidade de tutela; j) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico; k) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas. ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral Adjunto) 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director Geral do IDEPA no exercício das suas competências. 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e b) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas SECÇÃO I Direcções de Serviços ARTIGO 10 (Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico) 1. A Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico, abreviadamente designada por DEPDSE, é o órgão responsável por promover e orientar a realização 28 DE SETEMBRO DE 2017 1173 de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da produção e produtividade pesqueira, com ênfase na de pequena escala. 2. São Funções da Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico: a) Preparar os planos e orçamentos anuais de actividades; b) Influenciar o sector privado para a expansão da rede comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para as actividades de pesca e aquacultura; c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário; d) Coordenar e monitorar as acções dos departamentos sob a sua alçada; e) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico estrutura-se em: a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário; e b) Departamento de Planificação e Estatísticas. 4. A Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico é dirigida por um Director de Serviços nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das Pescas e da Aquacultura. ARTIGO 11 (Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário) 1. O Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por dEDC, é o órgão responsável por elaborar estudos atinentes ao melhoramento e fortalecimento das organizações de base comunitária. 2. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário: a) No âmbito de Estudos e Pesquisa Aplicada i) Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da produção e produtividade pesqueira, com ênfase na de pequena escala; ii) Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura, velando pela sua implementação e acompanhamento; iii) Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das organizações de base comunitária que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv) Influenciar o sector privado para a expansão da rede comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para as actividades de pesca e aquacultura; v) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. b) No âmbito do Desenvolvimento Comunitário i) Promover e efectuar campanhas sociais visando a criação e desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii) Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o desenvolvimento comunitário das comunidades; iii) Assistir às autoridades locais no desenvolvimento i n t e g r a d o d a s c o m u n i d a d e s d e p e s c a e de aquacultura; iv) Assegurar, em coordenação com os órgãos locais, a realização de acções para promover a adesão livre e voluntária dos pescadores e aquacultores em associações e outras formas de organização comunitária; v) Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi) Promover a formação e fortalecimento de organizações de base comunitária no seio das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala; vii) Conceber e aplicar, em coordenação com os órgãos locais, instrumentos metodológicos para capacitação e acompanhamento das organizações de base comunitária orientadas para a gestão participativa das pescarias, o associativismo, a poupança e crédito rotativo e outras actividades de domínio de desenvolvimento comunitário; viii) Colaborar com as autoridades locais e demais parceiros de modo a que as actividades desenvolvidas pelas organizações de base comunitária sejam integradas nas iniciativas de desenvolvimento local; ix) Promover a ligação funcional entre as actividades desenvolvidas pelas organizações de base comunitária e as facilidades criadas pelo mercado e pelo ambiente sócio-económico prevalecente em cada contexto de actuação; x) Promover o envolvimento das comunidades pesqueiras nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; xi) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 12 (Departamento de Planificação e Estatísticas) 1. O Departamento de Planificação e Estatísticas, abreviadamente designado por dPE, é um órgão que assegura a coordenação das acções de planificação, orçamentação, processamento de dados estatísticos e monitorização das actividades do IDEPA. 2. São funções do Departamento de Planificação e Estatísticas: a) Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas, que contribuam para a melhoria das actividades nos domínios da pesca e aquacultura; b) Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; c) Monitorar o grau de execução do Plano de actividades e outros indicadores, bem como propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário; d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da instituição; e) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos e inquéritos da pesca e aquacultura, com outras instituições, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do desenvolvimento do subsector; f) Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais da instituição e submetê-los à aprovação; I SÉRIE — NÚMERO 1521174 g) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais e coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de actividade; h) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes e emitir normas metodológicas específicas; i) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre dados das actividades de pesca e aquacultura; j) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; k) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; l) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; m) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Planificação e Estatísticas é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 13 (Direcção de Promoção da Produção Pesqueira) 1. A Direcção de Promoção da Produção Pesqueira, abreviadamente designada por DPPP, é o órgão responsável por promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a aumentar os níveis da produção da pesca e da aquacultura. 2. São funções da Direcção de Promoção da Produção Pesqueira: a) Monitorar, implementar e avaliar programas e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura; b) Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e o apoio e ao desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; c) Coordenar as acções dos departamentos sob sua alçada; d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do estatuto orgânico e demais legislação aplicável. 3. Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Promoção da Produção Pesqueira estrutura-se em: a) Departamento de Promoção da Pesca; e b) Departamento de Promoção da Aquacultura. 4. A Direcção de Promoção da Produção Pesqueira é dirigida por um Director de Serviços nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura. ARTIGO 14 (Departamento de Promoção da Pesca) 1. O Departamento de Promoção da Pesca, abreviadamente designado por dPP, é o órgão responsável pelo acompanhamento das actividades da pesca. 2. São funções do Departamento de Promoção da Pesca: a) Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; b) Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; c) Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; d) Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; e) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; f) Assistir aos órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; g) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Promoção da Pesca é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 15 (Departamento de Promoção da Aquacultura) 1. O Departamento de Promoção da Aquacultura, abreviadamente designado por dPA, é o órgão responsável pela promoção das actividades de aquacultura. 2. São funções do Departamento de Promoção da Aquacultura: a) Promover e apoiar o fomento da aquacultura, velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do país; b) Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura; c) Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; d) Orientar tecnicamente os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; e) Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; f) Promover acções orientadas para a implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; g) Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; h) Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; i) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; j) Promover, em coordenação com os órgãos locais, acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia aquícola de produção de ração e outros insumos aquícolas; k) Monitorar e avaliar programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; l) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Promoção da Aquacultura é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 16 (Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira) 1. A Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira é o órgão que assegura a realização de estudos e diagnósticos 28 DE SETEMBRO DE 2017 1175 relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado e realização de actividades relacionadas com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura. 2. São Funções da Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira: a) Assistir aos órgãos locais na preparação, enquadramento e execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia; b) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; c) Coordenar e monitorizar as acções dos departamentos sob sua alçada; d) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira estrutura-se em: a) Departamento de Comercialização e Tecnologia de Pescado; e b) Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro. 4. A Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura. ARTIGO 17 (Departamento de Comercialização e Tecnologia de Pescado) 1. O Departamento de Comercialização e Tecnologia do Pescado, abreviadamente designado por dCTP, é o órgão que assegura a promoção do aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira. 2. O Departamento de Comercialização e Tecnologia do Pescado tem as seguintes funções: a) Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado e promover o aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; b) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; c) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados; d) Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; e) Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira em matérias de manuseamento, processamento e conservação de pescado; f) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; g) Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio entre os pescadores, aquacultores, processadores e comerciantes em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Comercialização e Tecnologia do Pescado é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 18 (Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro) 1. O Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro, abreviadamente designado por dIEP, é o órgão que assegura o apoio aos órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamentos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura. 2. O Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro tem as seguintes funções: a) Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; b) Assistir aos órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; c) Assistir aos órgãos locais na preparação, enquadramento e execução de programas e projectos, abrangendo aspectos técnicos de engenharia; d) Apoiar aos órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; e) Assistir aos órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; f) Promover acções orientadas para a implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos da pesca e aquacultura; g) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. SECÇÃO II Departamentos Centrais Autónomos ARTIGO 19 (Departamento de Recursos Humanos) 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, é um órgão responsável pela gestão do pessoal de acordo com as políticas e estratégias da função pública. 2. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição; b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição; c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da instituição; d) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos para a prestação de contas à Direcção-Geral; f) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais da instituição I SÉRIE — NÚMERO 1521176 g) Executar os procedimentos relativos à admissão, promoções, transferências, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; h) Coordenar e monitorar as acções do departamento e da repartição sob a sua alçada; e i) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de Gestão de Pessoal e Formação. 4. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura. ARTIGO 20 Repartição de Gestão de Pessoal e Formação 1. A Repartição de Gestão de Pessoal, abreviadamente designada por rGPF, tem as seguintes funções: a) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; b) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição; c) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; d) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; f) Planificar as acções de formação; g) Executar as políticas de selecção e recrutamento de pessoal; h) Gerir o quadro de pessoal da instituição; i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Repartição de Gestão de Pessoal e Formação é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 21 (Departamento de Administração e Finanças) 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é o órgão que assegura a execução financeira dos fundos atribuídos, bem como a gestão, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição. 2. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar proposta de orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) Assegurar o controlo financeiro dos projectos de investimento inscritos no Orçamento do Estado; c) Elaborar a conta de gerência da instituição e promover a sua submissão ao Tribunal Administrativo; d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; e) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal; f) Proceder à elaboração de relatórios periódicos para a prestação de contas à Direcção-Geral; g) Coordenar e monitorar as acções das repartições sob sua alçada; h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. Para a realização das suas funções, o Departamento Administração e Finanças estrutura-se em: a) Repartição de Gestão Financeira; e b) Repartição de Administração Interna e Património. 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura. ARTIGO 22 (Repartição de Gestão Financeira) 1. A Repartição de Gestão Financeira, abreviadamente designada por rGF, é o órgão a que compete assegurar a gestão financeira. 2. São funções da Repartição de Gestão Financeira: a) Participar na elaboração da proposta do orçamento da instituição, e sua alteração se necessário, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e disposições legais aplicáveis; c) Realizar o controlo financeiro dos projectos de investimento inscritos no Orçamento do Estado d) Elaborar a conta de gerência da instituição, no que respeito a parte orçamental, a submeter ao Tribunal Administrativo; e) Executar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal; f) Liquidar e pagar todas as despesas autorizadas, aferindo a sua legalidade; g) Organizar os processos contabilísticos e o seu arquivo; h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 23 (Repartição de Administração Interna e Património) 1. A Repartição da Administração Interna e Património, abreviadamente designada por rAIP, é o órgão que assegura a gestão de necessidades, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição. 2. São funções da Repartição de Administração Interna e Património: a) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à elaboração de propostas de aquisição, bem como velar pelo armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; b) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais; c) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos e em vigor no Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; d) Participar na elaboração da conta de gerência da instituição, no que respeita à parte patrimonial, a submeter ao Tribunal Administrativo; 28 DE SETEMBRO DE 2017 1177 e) Administrar o património móvel e imóvel da instituição; f) Zelar pela boa manutenção de todos os meios circulantes da instituição; g) Zelar pela inventariação do património móvel e imóvel da instituição; h) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral; i) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da instituição, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas; j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo; e k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. A Repartição de Administração Interna e Património é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 24 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por DTIC, é o órgão a que compete gerir e administrar o sistema de informação e comunicação. 2. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação: a) Coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da instituição e representações locais e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; b) Propor e implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação da instituição; c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição; d) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software, a adquirir para a instituição; e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações; f) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; h) Propor e orientar a formação do pessoal da instituição e suas representações na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; i) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos para a prestação de contas à Direcção-Geral; j) Coordenar e monitorizar as acções do departamento sob a sua alçada; k) Organizar e manter uma biblioteca e regular o seu acesso pelo público; l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; m) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros; n) Planificar e elaborar, periodicamente e sempre que necessário, estratégias de comunicação da instituição; o) Editar e manter em funcionamento o portal da instituição; p) Coordenar a produção de imagem gráfica para publicitação das realizações da instituição; q) Promover a imagem do IDEPA através da edição de boletins, portefólios, e outras formas apropriadas; r) Garantir trabalho de maquetização e reprografia de documentos; s) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relativas à confidencialidade e normas deontológicas; t) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura. ARTIGO 25 (Departamento de Aquisições) 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DAq, é o órgão que assegura, em coordenação com outros órgãos, os procedimentos de execução do plano de aquisições da instituição. 2. São funções do Departamento de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição; b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações; c) Elaborar os documentos de concursos; d) Apoiar e orientar as demais áreas da instituição na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos relevantes para a contratação; e) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; f) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos e sobre a actuação dos contratados; g) Participar e garantir a execução do plano de aquisições no âmbito dos projectos em curso de implementação; h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; i) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; j) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos de prestação de contas à Direcção-Geral; k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura. CAPÍTULO V Colectivos ARTIGO 26 (Órgãos colectivos) No IDEPA funcionam os seguintes órgãos colectivos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Técnico. I SÉRIE — NÚMERO 1521178 ARTIGO 27 (Órgãos colectivos das unidades orgânicas) Nas Direcções de Serviços e Departamentos Centrais Autónomos funcionam Colectivos Específicos. SECÇÃO I Conselho de Direcção ARTIGO 28 (Natureza e composição) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do IDEPA. 2. O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços; d) Chefes de Departamento Central Autónomo. 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas. ARTIGO 29 (Funções) São funções do Conselho de Direcção: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da instituição e controlar a sua execução; b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual e respectivo balanço de execução; c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à execução de programas e implementação de projectos sobre o desenvolvimento da pesca e aquacultura; d) Implementar as recomendações do Conselho Consultivo do Ministro; e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição. ARTIGO 30 (Periodicidade) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar. SECÇÃO II Conselho Técnico ARTIGO 31 (Natureza e Composição) 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade de pesca e aquacultura, que analisa e dá pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IDEPA. 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director Geral. 3. O Conselho Técnico é composto por: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços; e d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros técnicos e entidades designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas. ARTIGO 32 (Funções) São funções do Conselho Técnico: a) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de pesca e aquacultura; b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição; c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades da instituição; d) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da instituição. ARTIGO 33 (Periodicidade) O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário. CAPÍTULO VI Disposições finais ARTIGO 34 (Casos omissos) Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar. Preço —28,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.