Ministerial Decision No. 97/2018 approving the Regulation of the Mozambican Institute of Cotton (IAM)
颁布于 2018-11-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 97/2018 - Aprova o Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique e revoga toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- institution, fibre crops, international trade, legal proceedings/administrative proceedings, research, crops, governance
- 类别
- *, agriculture, softs
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar: Diploma Ministerial n.º 97/2018: Aprova o Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique e revoga toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial. I SÉRIE — Número 232Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR Diploma Ministerial n.º 97/2018 de 28 de Novembro Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto do Algodão de Moçambique, suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 36/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 11/2017, de 1 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão de Moçambique, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. É revogada toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial. Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, Maputo, aos 5 de Setembro de 2018. — O Ministro, Higino Francisco de Marrule. Regulamento Interno do Instituto do Algodão de Moçambique CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Objecto) O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de organização e funcionamento do Instituto do Algodão de Moçambique. ARTIGO 2 (Natureza) O Instituto do Algodão de Moçambique, abreviadamente designado por IAM é uma instituição pública, dotada de ARTIGO 3 (Regime) O IAM rege-se pelo Decreto n.º 36/2015, de 31 de Dezembro, Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.° 11/2017, de 1 de Setembro, pelo presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável às entidades da administração indirecta do Estado. ARTIGO 4 (Tutela) 1. O IAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças. 2. A tutela sectorial compreende, dentre outras: a) Homologação de programas e planos de actividades, incluindo os relatórios; b) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos; c) Nomeação e exoneração dos Directores de Serviços; d) Aprovação do Regulamento Interno; e e) Criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação, bem como Centros Especializados a) Homologação do orçamento; b c) Exercício da tutela inspectiva; e d) Pronunciamento sobre a criação e extinção de Delegações •••••••••••••••••••••••••••••••• •••••••••••••••••••••••••••••••• I SÉRIE — NÚMERO 2323008 ou outras formas de representação. ARTIGO 5 (Atribuições) 1. O IAM tem as seguintes atribuições: a) Coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para b) Implementação do modelo de fomento aprovado pelas autoridades competentes, nas diversas culturas sob sua tutela; c) Proposta do quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do algodão, sisal e outras culturas d) Promoção da criação de ambiente para desenvolvimento de Cadeias de Valor sob sua tutela; e) Promoção de treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do f do algodão caroço e fibra, assim como de outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela sua correcta observância; g) Promoção de formação e desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o subsector; h) Promoção e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAM e dos produtos sob sua tutela; i) Observância das normas técnicas e do meio ambiente na têxteis, contribuindo, assim, para a sustentabilidade dos sistemas de produção. 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela. ARTIGO 6 (Competência) Para a concretização das suas atribuições, o Instituto de Algodão de Moçambique tem as seguintes competências: a) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização do algodão, sisal e b) Implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento c) Pronunciar sobre propostas de empreendimentos agrícolas e agro-industriais relativos às culturas sob sua tutela; d) Coordenar a colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de algodão e outros no país; e) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento e algodão; f) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como para assegurar o escoamento da produção sob sua tutela, na falta de agentes privados; g ) L icenc ia r ac to res de p rodução , comérc io e pré-processamento de culturas sob sua tutela outras); h) Desenvolver e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos estruturantes e de apoio à produção, comércio e processamento de algodão, sisal e outras i) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que, directa ou indirectamente, se ocupem de investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, sisal e outras culturas para j) Filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela; k dentro e fora do País, emitindo os respectivos l tecnológica de produtos sob sua tutela; m) Homologar contratos comerciais de produtos sob sua CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 7 (Órgãos) O Instituto do Algodão de Moçambique tem os seguintes Órgãos: a) Conselho Consultivo; b) Conselho Fiscal; c) Colectivo Técnico; d) Colectivo de Direcção. ARTIGO 8 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil relevantes para as cadeias de valor de culturas sob tutela do IAM, dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à das cadeias de valor sob tutela do IAM; b) Apreciar e pronunciar-se sobre planos estratégicos, abordagens de políticas e de regulamentos da instituição e das cadeias de valor das culturas sob tutela do IAM; c) Avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos regulamentos e decisões do subsector; d) Propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno das culturas e produtos sob tutela do IAM; e) Propor medidas extraordinárias para defesa do interesse 28 DE NOVEMBRO DE 2018 3009 nacional nas cadeias de valor das culturas sob tutela do IAM; f) Emitir parecer sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação. 3. O Conselho Consultivo é composto por: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços; d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e) Chefe de Departamento Central; f) Delegados; g) Representante de Pequenos Produtores familiares de cada uma das culturas sob sua tutela; h) Representante de produtores comerciais de cada uma das culturas sob sua tutela; i) Representante de empresas de fomento, de descaroçamento j) Representante de empresas de comercialização e k) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças; l) Representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio; m n 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros convidados de instituições públicas, privadas, da sociedade civil e académicas. 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado por iniciativa do Director-Geral ou a pedido explícito de mais da metade dos seus membros, com fundamento económico e de interesse nacional. ARTIGO 9 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da do IAM. 2. Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM; b e a Direcção-Geral, a realização de auditorias externas extraordinárias, quando isso se revelar necessário ou conveniente; c) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental; d) Emitir parecer sobre Contractos Programa, bem como a contratação de empréstimos e suas condições; e) Acompanhar a execução orçamental, a situação f) Examinar, trimestralmente, a Contabilidade do IAM; g) Emitir parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria; h aplicável. 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o presidente e dois vogais. 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez. 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura. 6. O Conselho Fiscal pode ser tecnicamente assistido por quadros designados ou contratados para o efeito ou, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria e de direito sob proposta do Presidente. 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade. 8. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção Geral. ARTIGO 10 (Colectivo Técnico) 1. O Colectivo Técnico é um órgão de consulta sobre assuntos técnicos estratégicos de culturas sob tutela de IAM. 2. Compete ao Colectivo Técnico: a lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes ou pelas Delegações do IAM; b) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços; c) Pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento de cadeias de valor das culturas sob tutela do IAM, bem d) Preparar a agenda e submeter matérias para apreciação pelo Conselho Consultivo do IAM. 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral que a ele preside; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e) Delegados. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico, sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência. 5. O Colectivo Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque. ARTIGO 11 (Colectivo de Direcção) 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do IAM, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Interno do IAM. 2. Compete ao Colectivo de Direcção: a) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços; b) Emitir parecer sobre o funcionamento das unidades do Instituto; c) Apreciar as propostas de planos económicos, técnicos e administrativos, antes de serem submetidos e sujeitos à aprovação pela entidade competente; d) Pronunciar-se sobre propostas de orçamentos ordinários I SÉRIE — NÚMERO 2323010 e suplementares do Instituto e acompanhar a sua execução; e) Pronunciar-se sobre o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do IAM; f) Preparar as linhas de política de desenvolvimento do g) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração da estrutura orgânica, de regulamentos e quadro de pessoal do IAM; h) Avaliar os relatórios trimestrais e anuais das actividades do IAM; i) Efectuar o balanço periódico das actividades do IAM; j) Preparar as sessões, a agenda e submeter matérias para apreciação do Colectivo Técnico do IAM. 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral, que a ele preside; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamento Central Autónomo. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência. 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque. ARTIGO 12 (Direcção-Geral) 1. São funções da Direcção-Geral: a) Coordenar as actividades de fomento, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para b) Coordenar a implementação do modelo de fomento aprovado pelas autoridades competentes, nas diversas culturas sob tutela do IAM; c) Coordenar a criação de tipos ou padrões para efeitos de nacionais e internacionais e zelar pela observância correcta; d) Coordenar a propositura do quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do algodão, sisal e cumprimento; e) Coordenar a observância das normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, sisal e de outras 2. O IAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, podendo ser renovável por dois períodos iguais. ARTIGO 13 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral do IAM: a) Representar o organismo, em juízo e fora dele; b) Propor os regulamentos internos do IAM; c) Coordenar o funcionamento dos serviços do IAM, praticando actos de gestão de recursos humanos, d) Zelar pela correcta implementação da legislação de culturas sob sua tutela; e culturas sob sua tutela, de que seja competente, por f) Propor projectos de orçamentos ordinários e extraordinários às entidades competentes para aprovação, nos termos e prazos legais; g) Submeter aos órgãos competentes os relatórios de actividades e de gerência do Instituto, bem como o plano de actividades do ano subsequente; h) Propor os produtos sob sua tutela, para aprovação pelos órgãos competentes; i) Constituir Grupos Técnicos de Trabalho, para apreciação de matérias especializadas do subsector; j) Autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob tutela do IAM; k) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos, para aumentar a produção e a produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, sisal e outras l) Dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação de algodão, sisal e outras m) Propor, ao Ministro que superintende a área de Agricultura, o zoneamento de variedades de culturas sob sua jurisdição, de acordo com a adaptabilidade solo-climática, evidências da pesquisa agrária e valor tecnológico; n) Propor, para aprovação pelo Ministro que superintende a de organização do fomento algodoeiro e de outras local do IAM; o) Mobilizar parcerias técnico-financeiras, para desenvolvimento da Instituição e do subsector; p tutela sectorial, ouvido o Conselho Fiscal, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do Instituto; q) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, as propostas de nomeação e cessação de funções de Directores de Serviços; r) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura o accionamento de medidas de último recurso de comercialização do algodão, sisal e outras culturas s) Solicitar autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, na assunção de créditos e responsabilidades para a prossecução de seu mandato por mecanismos extra-orçamentais; t) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou as que lhe forem superiormente incumbidas. ARTIGO 14 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto do IAM: a) Coadjuvar o Director-Geral do IAM no desempenho das suas funções; b) Substituir o Director-Geral do IAM nas suas ausências 28 DE NOVEMBRO DE 2018 3011 e impedimentos; c) Exercer os poderes que lhe forem delegados. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 15 (Estrutura) O IAM comporta a seguinte estrutura: a) Serviços de Inovação Tecnológica e Projectos; b) Serviços de Fomento à Produção; c) Serviços de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor; d) Departamento de Administração e Finanças; e) Departamento de Recursos Humanos; f) Departamento de Aquisições. ARTIGO 16 (Serviços de Inovação Tecnológica e Projectos) 1. São funções dos Serviços de Inovação Tecnológica e Projectos: a) No domínio de Inovação Tecnológica i) Recolher e sistematizar as tecnologias e práticas empíricas para aumento da produção e produtividade ii) Recolher e sistematizar as tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão e iii) Apoiar os parceiros do subsector na procura de parcerias técnicas e financeiras para empreendimentos de produção de culturas sob sua tutela; iv sensíveis à realidade das cadeias de valor sob tutela do IAM; v) Pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos agrícolas de produtos sob tutela do IAM; vi) Integrar e fazer o alinhamento de operações tecnológicas em pacotes conducentes ao aumento da produção e produtividade de campo e industrial; vii) Fazer o acompanhamento de ensaios em projectos piloto, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão e outras culturas investigação; viii) Desenvolver práticas de produção que propiciem sustentabilidade ambiental social e económica; ix) Propor modelos inovadores de promoção da produção comercial e semicomercial das culturas sob sua tutela; x) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. b) No domínio de Estudos e Projectos i) Efectuar estudos nas áreas técnica, económica e social das culturas sob tutela do IAM; ii com instituições nacionais e/ou estrangeiras que se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do algodão e outras iii) Preparar e globalizar a proposta do plano económico social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM; iv) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAM, propondo os reajustes que relevarem; v) Preparar programas, projectos e iniciativas de investimentos para desenvolvimento do Instituto e do subsector; vi) Preparar propostas para mobilização de recursos domésticos e externos para desenvolvimento de áreas sob tutela do IAM; vii) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre sua implementação; viii) Preparar relatórios periódicos do subsector do submetido a vários intervenientes das cadeias; ix) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Serviço de Inovação Tecnológica e Projectos é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director Geral. 3. O Serviço de Inovação Tecnológica e Projectos estrutura se em: a) Departamento de Inovação Tecnológica; b) Departamento de Estudos e Projectos. ARTIGO 17 (Departamento de Inovação Tecnológica) 1. São funções do Departamento de Inovação e Tecnologia as seguintes funções: a) Recolher e sistematizar as tecnologias e práticas empíricas para o aumento da produção e produtividade b) Recolher e sistematizar as tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão e outras culturas para c) Apoiar os parceiros do subsector na procura de parcerias técnicas e financeiras para empreendimentos de produção de culturas sob sua tutela; d à realidade das cadeias de valor sob tutela do IAM; e) Pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos agrícolas de produtos sob tutela do IAM; f) Monitorar e avaliar a execução dos Planos de Desenvolvimento das empresas das culturas sob tutela do IAM; g) Emitir parecer sobre os Planos de Desenvolvimento das empresas das culturas sob tutela do IAM; h) Integrar e fazer o alinhamento de operações tecnológicas em pacotes conducentes ao aumento da produção e produtividade de campo e industrial; i) Fazer o acompanhamento de ensaios em projectos-piloto, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão e outras culturas para fins têxteis em parceria com instituições de investigação; j) Desenvolver práticas de produção que propiciem sustentabilidade ambiental social e económica; I SÉRIE — NÚMERO 2323012 k) Propor modelos inovadores de promoção da produção comercial e semicomercial das culturas sob sua tutela; l) Promover a criação de Centros de Transferência de Tecnologias; m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Departamento de Inovação e Tecnologia é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM. ARTIGO 18 (Departamento de Estudos e Projectos) 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos as seguintes: a) Efectuar estudos nas áreas técnicas, económica e social; das culturas sob tutela do IAM; b instituições nacionais e/ou estrangeiras que se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio c) Elaborar e actualizar base de dados de produção, comercialização por campanha de culturas sob tutela do IAM; d) Preparar e globalizar a proposta do plano económico social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM; e) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAM, propondo os reajustes que relevarem; f) Preparar programas, projectos e iniciativas de investimentos para desenvolvimento do Instituto e do subsector; g) Preparar propostas para mobilização de recursos domésticos e externos para desenvolvimento de áreas sob tutela do IAM; h) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre sua implementação; i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM. ARTIGO 19 (Serviços de Fomento à Produção) 1. São funções dos Serviços de Fomento à Produção: a) No domínio de fomento: i) Promover a prática de culturas sob sua tutela, bem como o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção; ii iii algodão e outro material de propagação de culturas sob sua tutela; iv) Capacitar os produtores, para melhorar a disciplina agro-técnica do algodão e de outras culturas para v) Demonstrar técnicas de aumento de áreas, produtividade de mão-de-obra e modernização da produção do algodão e de outras culturas para vi) Disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica; b) No domínio de Organização de Produtores: i) Promover as diversas formas de organização de têxteis, nomeadamente associações, cooperativas, vilas produtoras ou agro-vilas, entre outras; ii actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão e iii) Promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores; iv) Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores; v) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Serviço de Fomento à Produção é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director-Geral. 3. O Serviço de Fomento a Produção estrutura-se da seguinte maneira: a) Departamento de Fomento; b) Departamento de Organização de Produtores. ARTIGO 20 (Departamento de Fomento) 1. São funções do Departamento de Fomento as seguintes: a) Velar pelas normas técnicas de produção de algodão e de produção, gestão de solo e água, maneio da cultura, maneio de pragas, doenças e infestantes, colheita, secagem/ensacamento e, trabalho digno; b) Promover a prática de culturas sob sua tutela, bem como o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção; c) Monitorar e controlar a constituição das redes de fomento das empresas fomentadoras das culturas para distribuição por número de produtores familiares); d têxteis, velando a qualidade, o prazo de validade, o estado de conservação e a disponibilização atempada aos produtores familiares; e f outro material de propagação de culturas sob sua tutela; g) Monitorar a colheita, estágios de processamento e armazenamento de sementes e de todo material de h) Capacitar os produtores, para melhorar a disciplina agro i) Demonstrar técnicas de aumento de áreas, produtividade 28 DE NOVEMBRO DE 2018 3013 de mão-de-obra e modernização da produção do j) Disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica. 2. O Departamento de Fomento é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director Geral do IAM. ARTIGO 21 (Departamento de Organização de Produtores) 1. São funções do Departamento de Organização de Produtores as seguintes: a) Promover as diversas formas de organização de produtores de algodão e outras culturas para fins têxteis, nomeadamente associações, cooperativas, vilas produtoras ou agro-vilas, entre outras; b actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão e de c) Promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores; d) Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores; e) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Departamento de Organização de Produtores é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director Geral do IAM. ARTIGO 22 (Serviços de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor) 1. São funções dos Serviços de Promoção de Mercado e Acréscimo de Valor: a i) Elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas produtos sob sua tutela; ii) Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise iii) Elaborar, bienalmente, os padrões de qualidade da iv) Elaborar anualmente os padrões de qualidade do algodão caroço para os mercados de compra e venda do algodão caroço; v) Propor para aprovação pela Direcção Geral do IAM preços de venda de padrões de qualidade e amostras vi) Propor preço a pagar pelos serviços de análise e vii) Recolher e actualizar os dados das variáveis da fórmula do cálculo do preço mínimo do algodão viii e exportação, por campanha, de culturas sob tutela do IAM; ix industriais sob tutela do IAM; x exportação ou venda à indústria nacional; xi) Emitir parecer para a homologação dos contractos xii) Arrecadar a taxa devida ao IAM nas transacções da sua liquidação; xiii) Propor medidas extraordinárias de gestão e controlo de stocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional; xiv) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. b) No domínio de Acréscimo de valor: i seus subprodutos; i i) Propor medidas e incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor sob tutela do IAM; iii) Propor participações sociais em infra-estruturas e empreendimentos para garantia do interesse nacional e demonstração de viabilidade de cadeias de valor sob tutela do IAM; iv) Pronunciar sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAM; v na implementação de projectos de descaroçamento, de sabões e outras formas de aproveitamento e agregação de valor do algodão e de outras culturas vi) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Serviço de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director-Geral. 3. O Serviço de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor compreende: a b) Departamento de Acréscimo de Valor. ARTIGO 23 da Fibra seguintes: a) Elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas produtos sob sua tutela; b) Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico c) Garantir a realização de ensaios de rendimento nas fábricas de descaroçamento; I SÉRIE — NÚMERO 2323014 d e para depósito nos organismos internacionais de arbitragem; f) Assegurar o cumprimento dos padrões de transporte das amostras das fábricas de descaroçamento aos g) Assegurar o treinamento dos amostristas e o seu licenciamento; h) Realizar ensaios de rendimento nas fábricas de de aferição das mesmas; i exportação, por campanha, de culturas sob tutela do IAM; j) Emitir pareceres sobre exportações excecionais do algodão caroço e outras culturas sob tutela do IAM; k culturas sob tutela do IAM; l) Monitorar o processo de comercialização, industrialização e exportação das culturas sob tutela do IAM; m) Promover treinamento dos produtores e empresas em prol da melhoria de qualidade do algodão e outras n) Preparar o processo de início da comercialização de culturas sob tutela do IAM; o sob tutela do IAM; p autorizados para exportação ou venda à indústria nacional; q) Recolher e divulgar aos subsectores as penalizações e r) Emitir parecer para a homologação dos contractos de s empreendimentos industriais e venda de amostras da t) Propor medidas extraordinárias de gestão e controlo de stocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional; u) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM. ARTIGO 24 (Departamento de Acréscimo de Valor) 1. São funções do Departamento de Acréscimo de Valor as seguintes: a subprodutos; b) Propor medidas e incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor sob tutela do IAM; c) Propor participações sociais em infra-estruturas e empreendimentos para garantia do interesse nacional e demonstração de viabilidade de cadeias de valor sob tutela do IAM; d) Pronunciar sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAM; e) Recolher e sistematizar tecnologias de processamento e f implementação de projectos de descaroçamento, de sabões e outras formas de aproveitamento e agregação têxteis; g) Promover ligação entre a produção e industria têxtil; h empreendimentos industriais de processamento de maior são incumbidos ao IAM ou terciariza-los em caso de impossibilidade de gestão; i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Departamento de Acréscimo de Valor é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do IAM. ARTIGO 25 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a i) Arrecadar receitas do IAM; ii) Preparar e assegurar a gestão do orçamento do IAM, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos e do orçamento do IAM; iii) Submeter ao Director-Geral do IAM o balancete discriminativo periódico da execução orçamental, bem como de conta de gerência do órgão central; iv) Preparar a proposta do plano económico-social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM; v) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. b) No domínio do Património: i) Administrar os bens imóveis e móveis do IAM, incluindo viaturas; ii) Manter organizado e actualizado o inventário e controlo dos bens patrimoniais do Instituto; iii) Zelar pela segurança dos bens móveis e imóveis; iv) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário; v) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens; vi) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo; vii) Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção dos veículos; viii) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAM. 3. O Departamento de Administração e Finanças compreende: a) Repartição de Contabilidade; 28 DE NOVEMBRO DE 2018 3015 b) Repartição do Património; e c) Secretaria Central. ARTIGO 26 (Repartição de Contabilidade) 1. São funções da Repartição de Contabilidade as seguintes: a) Cobrar e arrecadar as receitas do IAM; b) Preparar e assegurar a gestão do orçamento do IAM, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos e do orçamento do IAM; c) Submeter ao Director-Geral do IAM o balancete discriminativo período da execução orçamental, bem como de conta de gerência do órgão central; d) Preparar a proposta do plano económico-social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do IAM; e) Canalizar a receita proveniente da taxa de desenvolvimento do algodão para as actividades de interesse comum do subsector; f) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de repartição Central nomeado pelo Director-Geral do IAM. ARTIGO 27 (Repartição do Património) 1. São funções da Repartição do Património: a) Administrar os bens imóveis e móveis do IAM, incluindo viaturas, velando pela sua manutenção, limpeza e correcta utilização; b) Manter organizado e actualizado o inventário e controlo dos bens patrimoniais do Instituto; c) Zelar pela segurança dos bens móveis e imóveis; d) Fazer a gestão e controle de stock dos bens de consumo; e) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário; f) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens; g) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo; h) Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção dos veículos; i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado. 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do IAM. ARTIGO 28 (Secretaria Central) 1. A Secretaria Central exerce as funções seguintes: a) Receber, registar, distribuir e arquivar a correspondência geral do IAM; b) Expedir a correspondência; c) Atender e encaminhar o público a trabalho no IAM; d) Responsabilizar-se pelo protocolo de pessoas singulares e colectivas que no exercício das suas actividades relacionam-se com o IAM; e) Elaborar relatórios periódicos das actividades da unidade; f) Coordenar a realização do serviço de apoio geral, nomeadamente, a reprodução de documentos, protocolo e distribuição de correspondência; g) Garantir a aquisição, recolha, processamento, organização, disseminação e zelar pela protecção e preservação da documentação relevante para o subsector do algodão h) Sistematizar o acesso à documentação e aplicar as formas da sua eliminação, conforme a legislação em vigor no país, e a política de acesso à informação adoptada pelo IAM; i) Assegurar e realizar todo o trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência do IAM; j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Director-Geral do IAM. ARTIGO 29 (Departamentos de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal; b) Administrar os recursos humanos do IAM; c de acções estratégicas de gestão de recursos humanos; d) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários e agentes do Instituto; e) Organizar, controlar e manter actualizada o Subsistema de Informação de Pessoal; f) Acompanhar o processo de implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública e outros sistemas; g) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; h) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; i) Propor medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do Instituto; j) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, do género e da pessoa portadora de k) Elaborar proposta de quadro de pessoal do IAM; l) Elaborar o plano de desenvolvimento de Recursos Humanos; m) Elaborar, propor e implementar o plano de formação de pessoal; n) Elaborar os planos de progressões, promoções e o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAM. 3. O Departamento de Recursos Humanos é composto pelas seguintes repartições: a) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos; c) Repartição de Assistência Jurídica. ARTIGO 30 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos) 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos: I SÉRIE — NÚMERO 2323016 a) Executar os planos de progressão, promoção e mudança de carreira; b) Por em acção as boas práticas de gestão de recursos humanos, para trazer um bom ambiente de trabalho; c) Velar pela providência social dos funcionários (contagem de tempo, desligação e aposentação); d) Velar pelas pensões de funcionários; e) Gerir o Quadro de pessoal do IAM; f) Gerir a folha de salários e outras remunerações; g) Assessorar as delegações em matéria de gestão de recursos humanos. 2. A Repartição de Gestão de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director Geral do IAM. ARTIGO 31 (Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos) 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos: a) Elaborar proposta de quadro de pessoal do IAM; b) Elaborar o plano de desenvolvimento de Recursos Humanos; c) Pesquisar o mercado de formação nacional e internacional, adequando as atribuições do IAM, a posterior seleccionar os potenciais funcionários para formação; d) Elaborar o plano de formação formal e não formal; e) Monitorar o Plano de Formação do IAM e as suas delegações; f) Elaborar os planos de progressões, promoções e mudanças g Recursos Humanos; h Recursos Humanos. 2. A Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do IAM. ARTIGO 32 (Repartição de Assistência Jurídica) 1. São funções da Repartição de Assistência Jurídica: a) Emitir parecer sobre propostas na elaboração de instrumentos legais; b) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar no sector; c) Manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos legais; d) Emitir pareceres jurídicos que lhe sejam solicitados; e) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável no sector; f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 2. A Repartição de Assistência Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IAM. ARTIGO 33 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes: a) Zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado; b) Monitorar e implementar o Plano de Contratações de cada exercício económico; c serviços e obras públicas e harmonizar ao orçamento aprovado para cada exercício; d) Receber e processar as reclamações, e os recursos interpostos e velar pelo cumprimento dos procedimentos legais; e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do IAM nos processos de contratação de empreitada e fornecimento de bens e serviços; f) Prestar assistência ao júri que zela pelo cumprimento de todos os procedimentos; g) Instruir os processos de contratação e submeter a Direcção-Geral e a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições para a supervisão e para o Tribunal ou sucessiva; h) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação; i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Departamento de Aquisições é Dirigido por Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral do IAM. ARTIGO 34 (Secretariado) 1. São funções do Secretariado: a) Garantir o funcionamento do Gabinete do Director-Geral, através da marcação de audiências, e secretariar os encontros e reuniões da Direcção, sempre que seja determinante; b) Responder e comunicar despachos de resposta de requerimentos de assuntos submetidos ao IAM; c) Coordenar e executar as acções de comunicação e imagem da instituição, assegurando que o público seja continuamente alimentado sobre o subsector do d) Organizar a cobertura interna de eventos do subsector, incluindo articulação com órgãos de comunicação social através de elaboração de comunicados de imprensa; e) Velar pela actualização da página da Internet do IAM, e sua inter-conectividade com páginas de outras instituições; f) Monitorar as decisões da Direcção Geral e as deliberações do Colectivo de Direcção do IAM, através da elaboração de matrizes e assegurar a difusão das mesmas sempre que necessário; g) Preparar e organizar todas as reuniões do IAM em que participe a Direcção Geral e elaborar assiduamente as respectivas actas ou sínteses; h) Acompanhar a execução de memorandos de entendimento e acordos bilaterais e multilaterais de cooperação; i) Emitir parecer à Direcção sobre elementos técnicos de Relações Internacionais e Cooperação relativos à acções da Direcção e Departamentos; j) Coordenar elementos das viagens dos membros da Direcção Geral, incluindo aquisição de bilhetes de 28 DE NOVEMBRO DE 2018 3017 transporte, reserva de alojamento e outra assistência inerente; k) Contribuir para a correcta aplicação das regras de tratamento protocolar e de precedência no IAM, e em áreas onde o pessoal do IAM esteja envolvido, em conformidade com a legislação aplicável; l) Garantir um serviço de informação ao público e emitir documentos de matéria constante do arquivo que não m) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicações do IAM; n) Divulgar as publicações do IAM; o) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas da instituição; p) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secretariado, nomeado pelo Director-Geral do IAM. CAPÍTULO IV Representação local ARTIGO 35 (Delegações) 1. A Delegação exerce as atribuiçõs do IAM ao nível local no âmbito da sua jurisdição. 2. A Delegação é dirigida por um delegado nomeado por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director-Geral. 3. Ao nível das Delegações funcionam os Laboratórios de de Transferência de Tecnologia. 4. A criação de delegações provinciais, regionais ou outras formas de representação depende excepcionalmente das zonas que superintende a área da agricultura ouvido Ministro que superintende a área das Finanças e os governos locais. ARTIGO 36 (Subordinação) 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao IAM e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do IAM, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial. 2. A articulação e cooperação referida no número anterior do presente artigo realiza-se comulativamente através de: a) Prestação de um relatório mensal de actividades; b) Audiências com Governador Provincial. ARTIGO 37 (Competência das Delegações) As Delegações têm as seguintes competências: a) Representar o IAM na respectiva área de jurisdição; b da área de sua jurisdição; c) Garantir a aplicação das normas e regulamentos do têxteis; d) Executar todas as actividades decorrentes das atribuições do IAM; e) Submeter à apreciação do Director-Geral do IAM os assuntos cuja resolução dele dependem; f) Elaborar a proposta anual do orçamento e apresentar a Direcção-Geral do IAM; g) Elaborar o relatório anual de actividades da Delegação bem como o plano de acção para o ano seguinte e submete-lo à Direcção-Geral do IAM; h) Fomentar, orientar, disciplinar as actividades relacionadas com a produção e comercialização, industrialização do i) Realizar colectivos de trabalho e elaborar relatórios, memorandos e propostas a Direcção-Geral do IAM, sobre as actividades da Delegação; j) Garantir a gestão de recursos humanos e pessoal de acordo com o EGFAE, Regulamento Interno do IAM e demais legislação laboral e salarial em vigor; k) Elaborar o inventário anual e periódico dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado. ARTIGO 38 (Órgãos da Delegação) Nas delegações funcionam os seguintes órgãos: a) Delegado; b) Colectivo de Delegação. ARTIGO 39 (Competências do Delegado) Compete ao delegado: a) Representar o IAM na respectiva área de jurisdição; b do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores; c) Promover a colaboração com outras entidades que na similares do IAM; d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados; f) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte; g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes; h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados. ARTIGO 40 Colectivo de Delegação 1. O Colectivo de Delegação é um órgão de consulta e apoio das Delegações do IAM, presidido e convocado pelo Delegado a quem cabe pronunciar-se sobre matéria que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico do IAM e do presente Regulamento Interno. 2. Compete ao Colectivo de Delegação, designadamente: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação; I SÉRIE — NÚMERO 2323018 b) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais da actividade bem como os respectivos relatórios de execução; c que lhe sejam submetidos; d) Promover a troca de experiencias de informação relevantes entre quadros da Delegação, dos Serviços Centrais e de outras Delegações. 3. O Colectivo de Delegação tem a seguinte composição: a) Delegado; b) Chefes de Repartições. 4. O Delegado pode em razão da matéria, convidar para as sessões do Colectivo de Delegação outros quadros e técnicos da Delegação. 5. O Colectivo da Delegação reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e devidamente convocadas pelo Delegado. ARTIGO 41 (Organização) As delegações estruturam se em: a) Repartição de Fomento à Produção; b) Repartição de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor; c) Repartição de Inovação Tecnológica e Projectos; d) Repartição de Administração e Finanças; e) Repartição de Aquisições. ARTIGO 42 (Repartição de Fomento à Produção) 1. São funções da Repartição de Fomento à Produção as seguintes: a) Promover a prática de culturas sob sua tutela, bem como o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção; b c outro material de propagação de culturas sob sua tutela; d) Capacitar os produtores, para melhorar a disciplina agro e) Demonstrar técnicas de aumento de áreas, produtividade de mão-de-obra e modernização da produção do f) Disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica; g) Promover as diversas formas de organização de produtores de algodão e outras culturas para fins têxteis, nomeadamente associações, cooperativas, vilas produtoras ou agro-vilas, entre outras; h actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão e de i) Promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores; j) Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores. 2. A Repartição de Fomento a Produção é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado. ARTIGO 43 (Repartição de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor) 1. São funções da Repartição de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor as seguintes: a) Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico b) Elaborar, bienalmente, os padrões de algodão caroço c e outros empreendimentos industriais; d) Classificar o algodão de harmonia com os tipos estabelecidos; e apresentado às salas de classificação, controlar e outro tipo de transacção; f) Garantir a realização de ensaios de rendimento nas fábricas de descaroçamento; g para depósito nos organismos internacionais de arbitragem; h) Assegurar o cumprimento dos padrões de transporte das amostras das fábricas de descaroçamento aos i) Assegurar o treinamento dos amostristas e o seu licenciamento; j) Realizar ensaios de rendimento nas fábricas de de aferição das mesmas; k) Promover treinamento dos produtores e empresas em prol da melhoria de qualidade do algodão e outras l bienalmente; m) Recolher e sistematizar tecnologias de processamento e n) Coordenar e manter informados o Delegado o) Elaborar relatórios anuais de trabalho e do plano financeiro do sector e submetê-los ao Delegado e à Direcção-Geral do IAM; p e informar as respectivas características tecnológicas incluindo amostras provenientes dos trabalhos de investigação e experimentação; q r) Proceder a ensaios de rendimento nas unidades fabris de descaroçamento e prensagem do algodão antes do início da laboração ou em qualquer outro período, quando necessário; s) Elaborar e actualizar bancos de dados de algodão e campanha; t) Emitir certificados de qualidade e origem nacional 28 DE NOVEMBRO DE 2018 3019 exportação ou venda à indústria nacional; u subprodutos; v) Pronunciar sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAM; w na implementação de projectos de descaroçamento, sabões e outras formas de aproveitamento e agregação têxteis. 2. A Repartição de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado. ARTIGO 44 (Repartição de Inovação Tecnológica e Projectos) 1. São funções da Repartição de Inovação Tecnológica e Projectos as seguintes: a) Coordenar a produção e o processamento de sementes a) Assegurar os suprimentos de sementes de algodão e garantir a oferta de sementes básicas das variedades recomendadas em apoio aos programas de sementes b) Garantir o treinamento aos produtores, técnicos em matéria de produção e processamento de sementes do c e tecnológico, d) Recolher e sistematizar as tecnologias e práticas empíricas para aumento da produção e produtividade e) Acompanhar os ensaios em projectos-piloto, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão instituições de investigação; f) Gerir o Centro de Transferência de Tecnologia. 3. A Repartição de Inovação Tecnológica e Projectos é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral do IAM sob proposta do Delegado. ARTIGO 45 (Repartição de Administração e Finanças) 1. São funções da Repartição de administração e Finanças as seguintes: a) Responsabilizar-se pela cobrança e arrecadação das receitas do IAM; b) Preparar e assegurar a gestão do orçamento da Delegação, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos e do orçamento do IAM; c) Administrar os bens imóveis e móveis da Delegação, incluindo viaturas; d) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário; e) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens; f) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo; g) Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção dos veículos; h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; i) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal; j) Administrar os recursos humanos da Delegação; k) Organizar e controlar e manter actualizada o Subsistema de Informação de Pessoal; l) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Delegação. 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado. ARTIGO 46 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes: a) Zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado; b) Monitorar e implementar o Plano de Contratações de cada exercício económico; c serviços e obras públicas e harmonizar ao orçamento aprovado para cada exercício; d) Receber e processar as reclamações, e os recursos interpostos e velar pelo cumprimento dos procedimentos legais; e) Prestar assistência ao júri que zela pelo cumprimento de todos os procedimentos; f) Instruir os processos de contratação e submeter a Direcção-Geral e a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições para a supervisão e para o Tribunal ou sucessiva; g) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento e proceder a guarda dos processos de cada contratação. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado. CAPÍTULO V Do Pessoal ARTIGO 47 (Regime Jurídico do Pessoal) Os funcionários e agentes do IAM regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, pelo presente Regulamento, pelo Estatuto Orgânico do IAM e por outras normas que lhe sejam aplicáveis em função da natureza e do vínculo laboral estabelecido. CAPITULO VI Disposições Finais ARTIGO 48 (Dúvidas e interpretação) As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura. Preço — 70,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.