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莫桑比克的法律

Ministerial Decision No. 91/94 regulating cotton cultivation and trade

颁布于 1994-06-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Cultivated plants
关键词
plant production, fibre crops, international trade, crops
类别
*, agriculture, softs

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  1. 29 DE JUNHO DE 1994 MINISTERIO DA ,AGRICULTURA Diploma Ministerial n.0 91/94 de 29 de Junho A importancia da cultura algodoeira na economia do pais, o seu impacto em diferentes ramos de actividade e as caracteristicas muito particulares desta cultura, levaram o Estado a empreender, ao longo da tiltima decada, um notavel esforc;o no sentido de estimular a sua dinamica. Depois da importante reestruturac;ao operada nas maio res empresas do sector e da adequac;ao das respectivas instituic;oes estatais a nova realidade ccon6mica, coloca-se agora a necessidade de publicar normas que permitam clarificar o regime especial a que se sujeita esta cul~ tura, melhorar a coordenac;ao do conjunto de actividades oom ela relacionadas e harmonizar os interesses dos difc rentes oper~dores econ6micos envolvidos. Ao abrigo da competencia atribu.ida pelo artigo 4 <lo Decreto Presidencial n.0 79/83, de 29 de Dezembro, e do disposto nos artigos 2 e 4 do Decreto n.0 8/91, de 23 de Abril, o Ministro da Agricultura determina: - Arrigo 1. E aprovado o Regulamento para a cultura do algodao, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante. Art. 2. Ao Instituto de Algodao de Moc;ambique, 1. A,. M., criado pelo Decreto n.0 7 /91, de 23 de Abril, compete velar pela execuc;ao do Regulamento ora apro vado. Art. 3. Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1994. Ministerio da Agricultura, em Maputo, 23 de Junho de 1994. - 0 Ministro <la A:s:ricult1!:·a, Alexandre Jose Zandamela. Reyu!a:r.,~nto p::~3 a cult!lra do Al1odio CJ\PiTULO T Defini<;oes · ARTIGO 1 Entendimento das expre$soes utilizadas Para efeitos do. presente Regulamento cntendc-sc: Algodiio-caro90: produto colhido antes da operac;ao de descar~amento. Algodiio em rama: fibra obtida ap6s a operai;iio de des :.:aroc;amento e/ou prensagem. Areas sob concessao: Areas definidas em contratos de concessiio assinados entre o Estado e os concessionarios e em relar;:ao ~s quais nao e ap~icavel aos concessionarios o regime definido na legislac;ao em vigor sobre terras, mas apenas o disposto nos mesmos contratos e no presente Regulamento. Decreto n.0 8/91, de 23 de Abril: Decreto que fix.a os prindpios a que se submetem a cultura comercializacao e industrializar;:ao do algodao (publicad~ no Supleme;1to ao Boletim da Republica, 1 .a serie, n.0 16, de 23 de Abril de 1991). lnstituto de Algodao de Mor,ambiqae -·I.A. M.: Orga nismo criado pelo Decreto n.0 7 /91, de 23 de Abril, e cujo Estatuto Organico esta publicado no Suplemento ao Bole tim da Republica, 1." serie, n. 0 16, de 23 de Abril de 19q1, Operadores econ6micos: Agcntes econ6micos em nome individual ou sociedades cujar actividades se relacionem com a producao, comercializar;ao e descaroc;amento do algodao, dassificados nos termcs do presente Regulamer,to. 219 Padri5es de classifica~iio: Escalas de comparac;ao estabe lecidas e materializadas em caixas padrao que permitem reconhecer e identificar semelhanc;as em qualidade e com primento. Ramas de tipo inferior: Fibra cuja qualidade e inferior ao tipo 6, apresentando um excessivo numero de partf culas de folha, areia ou semente, possuindo uma grande parte de fibra cortada e/ou imatura, torcida ou emara nhada, muitas vezes com indices de fermentac;ao. Redes de fomento: Seirvic;os de assistencia tecnica e aprovisionamento agrfcola. CAPITULO 11 Operadores econumicos e concessoes ARTIGO 2 Classifica~ao dos operadores economicos Para ef eitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes classes de operadores econ6micos: Classe I - Sector familiar: Compoe-se de operadores que, sendo membros dum agregado familiar, cultivem o algodao, dentro ou fora <las areas das concessoe:s, inscritos em redes de fomento sob responsabilidade de concessio narios, do I. A. M. ou de outra entidadc expressamente autorizada para tal. Classe II -Agricultores nao aut6nomoG: Compoe-se de operadores que, por quaisquer insuficiencias de caracter tecnico ou financeiro, cultivem o algodao, dentro ou fora das areas sob concessao. com o apoio dos concessionarios do I. A. M. ou de outra entidadc expressamente autori zada para tal. 0 apoio e prestado aos o,peradores desta classe mediante contrato assinado entre as partes interes sadas. Classe Ill -Agricultores aut6nomos: Compoem-se de operadores que, por serem auto-suficientes em recursos, cultivem o algodao sem assumirem compromissos ou con tratos que vinculem a sua produc;ao de algodao a um outro operador ou ao I. A. M. Por esse motivo tern a possibili dade de negociar o prec;o e vender o algodao-caro~o de sua prodw;ao, ou a rama dela resultante, a qualquer opcrador da sua escolha desde que ta! transac<;:ao seja autorizada pelo I. A. M. A area minima de cultivo para os operadores desta classe e de 20 hectares de algodao. Classe IV - Concessionarios: Compoe-se de operadores que, sendo possuidores de uma ou mais fabricas de desca roc;amento e prensagem de algodao, tenham assinado um contrato de fomento com o Estado, que os autorize a constituir redes de fomento, para apoio a outros produ tores de algodiio em areas sob concessao, e a comprarem o algodao-caroc;o asstm produzido, bem como a comercia lizar a respectiva fibra. Classe V - Industriais: Compoe-se de operadores que, sen.do possuidores de uma ou mais ftbricas de descaro<;:a mento e prensagem de algodao, nao tenham assinado um contrato de fomento com o Estado. Classe VI - Comerciantes de fibra: Comp6e-se de ope radores que, nao sendo produtores de algo<lao, se encon trem autorizados pelo I. A. M. a fazerem transacr;:6es de fibra de algodao, obrigando-se a pagar-lhe as devidas taxas de transac9ao. tj AR1100 3 Concessoes em vigor As concessoes existentes definem-se e regem-se pelo articulado dos respectivos contratos de autcrizacao outor gados pelo Estado e os seus subscritores obrigam:se a cum prir a legisla<;iio que lhes for aplicavel e os regulamentos e determinac;oes do I. A. M. que niio sejam contrarios ao que neles estiver estipulado. ARnOO 4 Novas concessoes l. As pessoas singulares ou sociedades quc preterndam a explorac;iio de novas concessoes devem requere-las ao Ministro da Agricultura, ouvidos os Goveirnos Provinciais e o I. A. M. 2. Os pedidos de concessao indicariio: a) A area da zona algodoeira pretendida; b) Os recursos tecnicos a aplicar; c) 0 capital a investir; d) Os recursos humanos a empregar. CAPfTlJLO III lttscrl«;io e registo dos operadorea ARTIGO 5 Obrigatoriedade da lnscrl9io 1. ~ obrigat6ria a inscric;a-o no I. A. M. dos operadores das classes III a VI, mediante o preenchimento do boletim de inscri~ao emitido por aquele organismo. 2. 0 operador podera inscreverr-se em mais do que uma classe, quando desenvolv,a as actividades corrcspondentes, desde que a indique no bole1tim de inscric;iio c pague, no acto da entrega do boletim ja preenchido, os montantes correspondentes a inscric;ao em cada classe. ARTIClO 6 Taxas de lnscrl~lo No acto da recepc;ao do boletim de inscric;iio ja preen chido, o I. A. M. procedera a cobranc;a <las seguintes taxas: 1. Para a classe III: de 20 ate too ha .......... .. acima de 100 ha ate 500 ha acima de 500 ha ............. . 2. Para a c:asse IV: 3. Para a classe V: 4. Para a classe VJ: ARTIGO 7 Prazo para a lnscrlQlo 50 000,00 MT 250 000,00 MT 500 000,00 MT 2 000 000,00 MT 1 500 000 ,00 MT 6 000 000,00 MT A inscric;ao no J. A. M. efectuar-se-a apenas uma vez, no periodo de Junho a Seteimbro. ARTIGO 8 Autoriza~io da lnscrl~o I . Depois de receber o pedido de inscri~ao. de o analisar e de tomar as providencias que achar necessarias, o T.A.M. informara cada · operador da decisao final tomada sobre o ~cu ped!do de inscricao. 2. Considerar-se-a cfcct1vada a inscricao do operador no J. A. M. quando este receber a confirmacao da inscric;ao por escrito e for informado do respectivo numero de c6 dig-o de registo. ARTIOO C) Recusa de lnscrl~o Nos cases em que, ap6s devicla ponderacao, o I. A. M. se decidir pela nao ace:tacao do pedido de inscric;ao., por falta de preenchimento de requisitos legais por parte do I SERJE-NVMERO 26 operador economtco, o montante que tiver sido pago aquando da entrega do boletim preenchido scra devol vido, depois de deduzidos 20 por cento para a cobertura de despesas administrativas. ARTIGO 10 PrestaQlo anual de lnforma~o Todos os inscritos deverao anualmente confinnar, junta do I. A. M., por meio de carta registada, a sua permanen• cia na actividade em que se inscreiveram, comunicando tambem quaisquer altera~oes dos dados fornccidos no momento da inscri~iio. 0 periodo para o envio das infor ma~oe& aqui referidas e de Junho a Setembro. A1mao 11 Reglsto 1. Relativamente as areas sob concessao, os concessio narios procederao ao registo dos operadores da classe I e celebrariio contratos escritos com os operadores da classe II que beneficiem do seu apoio e enviariio obrigatoriamente as respectivas listas ao I. A. M. 2. Fora das 4reas sob concessiio, as redes de fomento do I. A. M. ou de outra entidade por e;ste expressamente indicada, procederao ao registo dos operadores da classe I e celebrarao contratos escritos com os operadores da classe II que beneficiem do seu apoio e assegurariio o envio das respectivas .listas ao I. A. M. 3. As listas serao enviadas ao I. A. M. todos os anos, no perfodo de Julho a Setembro. CAPfTULO IV Pianos de produ~io e normas tecnlcaa AllTIOO 12 Apreaentaqlo dos pianos de produ~lo . Os pianos anuais de produr;iio de algodao saio, propostos pelos operadores das classes III e IV ao I. A. M. que, em coordena~ao com as Direcr;oes Provinciais de Agricultura respectivas, procedera a sua apreciac;iio e aprovac;ao. AR1100 13 AprovaQlo dos pianos de produ~lo 1. A apresentac;ao dos pianos anuais de produ<;:ao ao I. A. M. deve efectuar-se durante o perfodo de Julho a Setembro de cada ano. 2. Caso os proponentes nao sejam notificados pelo I. A. M. de quaisquer objecc;oes no prazo de 90 dias ap6s a data de recep<;:ao dos pianos, considerar-se-ao aprovadas as propostas apresentadas. ARTIOO 14 Conteudo dos pianos de prod~ I': obrigat6ria a indicai;ao no piano de producao das 8eguintes informac;oes: t. Area de algodao a cuttivar e rendimento estimado: 2. Datas limite de sementeira; 3. Nome e provenienc·a da variedade a cultivar; 4. Esquema de tratamentos fitossanitarios: 5. Caso se pretenda adubar, indicac;ao do respectivo esquema; 29 DE JUNHO DE 1994 6. Periodo de arranque e destrui~o das plantas de algodao da campanha anterior, de modo a obe decer a pausa obrigat6ria de tres meses, entre o arranque c as novas sementeiras; 7. Medidas a serem executadas para a con.servac;ao do solo e/ou da agua; 8. Estrutura de· custos de produ~ do algodio. ARTIGO 15 Execu~o dos pianos de produ~ · e presta~o de informa~oes Os operadores das classes III e IV obrigam-se a prest~r ao I. A. M., por escrito, as seguintes informa¢es nos periodos, indicados: 1. Grau de cumprimento do piano previamente aprovado, com justificac;ao dos desvios se os houver (entre Fevereiro e Marc;o seguintes); 2. Estimativas de produc;:ao de algodiio-caroc;:o (entre Abril e Maio); 3. Produc;ao real apurada de algodao-c~ (entre ,,-. Sctembro e Outubro). A1moo 16 Normas t6cnicu Para garantir a obtenc;ao de bons rendimentos a curto c longo prazos e obrigat6r~o o cumprimento das seguintes eormas: 1. Depois da colheita os algodoeiros devem ser arran cados e destrufdos de modo a que haja uma pausa cultural de pelo menos tres meses entre o arranque e as novas sementeira,s; 2. Nao e permitido o cultivo do algodiio no mesmo terreno durante mais de tres anos sem pousio ou rotac;ao de culturas; 3. A semente de· algodiio destinada a sementeira devera ser produzida em campos previamente seleccionados para o efeito; 4. Depois do descaroc;amento deve ser feito o controlo da germinac;ao da semente, que nao devera ser inferior a 50 % , e a respectiva desinf ec~iio; 5. Nos locais de distribuic;ao de semente de algodao ao . sector familiar, a semente deve ser protegida contra as intemperies mesmo que se recorra a construc;oes de caracter precario, e nunca deixada ao ar livre; 6. A semente que nao for utilizada na sementeira deve ser queimada ou enterrada; 7. Os esquemas de tratamento fitossanitario devem ser concebidos de rnodo racional, por forma a prevenir o aparecimento do fen6meno de resistencia das pragas aos pesticidas e a ccnsequente poluic;:ao do meio ambiente provocada pelo uso de doses de pesticidas cada vez mais , levadas; 8. O.s terrencs com uma pendente igual ou superior a 2 % devem ser protegidos contra a erosao provocada pelo , scoamento das aguas das chuvas, atraves da construc;:ao de def esvs e sementeira em curva de nivel. CAPfTULO V 0Dmerclaliza~io do Algodio-caroc;o e fibra SECCAO I Comercializa1,ao do Algodao-caro1,o ARTIGO 17 Mercados 1. f proibida a compra de algodao-ca~o produzido pelcs operadores das classes I e II fora de mercados. 221 2. Nos mercados instalados, s6 podem adquirir o algo dao-caroc;o aos operadores das classes I e I I os conces sionarios, no caso de areas sob concessao, e o I. A. M. ou outra rntidade por este expressamente autorizada para o efeito, nas. restantes areas. ARTIGO 18 lnstalat;io de mercados Os mercados, quer dentro quer fora das areas sob conces sao, sao instalados em Iocais aprovados pela autoridade adtninistrativa, em coordena9ao com o I. A. M. ARTJGO 19 Tranaporte do algodio-ca~ produzido por operadores da classe Ill 0 transporte do algodao-caroc;o produzido por . opera dores da classe III deve ser acompanhado por guias, cujos impressos serao adquiridos junto do I. A. M. SECCAO II Comercializa1,iio de fibra ARTIOO 20 Marca~io dos fardos Ap6s a prensagem os fardos serao cobertos exterior mente com tela ou plastico, e terao de fonna visfvel as s~guintes marcas: 1. Numero do fardo; 2. Nome <la fabrica; 3. Iniciais do produtor; 4. Tipo do algodao; .5. Dc.signac;:ao da variedade; 6. Campanha algodoeira; 7. Nas transacc;oes acrescentar-se-a o noine do coosig natario, o pais produtor e o destino. ARTIOO 21 Tranaac~ de flbra 1. A fibra de algodiio procluzida no Pais s6 pode ser transaccionada pelos operadores inscritos no I. A. M. nessa actividade. 2. Sobrc toda a fibra resultante de algodao-car~o adquirido em mercadois recaira a taxa de transac\:aO de fibra. ARTIGO 22 Classlflca~ 1. As transac~oes referidas no artigo anterior s6 serao autorizadas pelo I. A. M. depois de este classificar a fibra do algodao em causa. 2. Para cfeitos de classificac;ao e atribuic;ao do tipo ou grau resp, itante as amostras retiradas de cada fardo, devem as fabricas de descarci;amento e prensagem de algodao seguir os criterios seguintes: a) A amostra devc ser constituida de duas partes coihidas dos dois lados opostos de cada fardo; h) A amos,tra deve ter peso aproximado de seis on9as ou cerca de 170 (cento e setenta) gramas; c) Ter 8 (oito) a 10 (dez) polegadas de comprimento (vinte a vinte e cinco centimetres); d) Ter oito centimetres de largura; e) Ter 4 (quatra) a 5 (cinco) centi'metrcis de espessura. 222 AlUIGO 23 Obrigatoriedade de celebrai;io de contratos e sua homologai;io l. () algodao a transaccionar sera obrigatoriamente ubjc-.::to de contrato finnado entre o vcndedor e o ~omp~a dor homologado pelo I. A. M. no caso de vendas no mtenor Jo Pafa. 2. No caso de exportai,,oes, os contrato.-; serao submctidos a parecer do I. A. M., que sera emitido no prazo de 48 horas ap6s a recep~iio d06 mesmos, e homologado pelo Ministerio do Comercio. 1. Na exportar;:ao de ramas de tipo inferior deveriio ser enviadas previamente as salas de classificar;:ao 10 por cento das amostras que compoem o lote de fardos a cxportar, a fim de o I. A. M. se pronunciar junto do Ministerio do Comercio sobre o respectivo valor F. O. B. minimo ,t atribuir-se com base na equiparar;:ao aos padroes inter nadonais e respectivas cotar;:6es. ARTIOO 24 Conteudo dos contratos Os contratos devem conter as seguintes indicac;;oes: I. Nome do vcndedor ou e,xportador; 2. Nome do comprador ou importador: ,. Quantidades vendidas: 4. Tipos oficiais e comprimento; . 5. Prec;;o por cada (po, indicandL) b6nus e penalt dades para cada difercnc;:a de 1/32" de compri mcnto: 6. Data ou mes de cmbarque; 7. Arbitragcm: 8. Clausulas de indemnizar;:ao cm caso de incumpri mento: 4. Outras indica9i'ks consideradas uteis (endere~o do vendedor, do consignatario, porto de embarque e outras). ARTIGO 25 Anulai;io ou revogat;io dos contratos ~cnhum contrato pode ser anulado ou revogado depoi.s de homologado pdo I. A. M. oo pelo Ministerio do Comer cio, salvo se se vcrificar insolvabilidade dos contratantes, in-existeucia de rnma do tipo contratado, ou outras raztoes devidamente justificadas c aceites pela entidade que o homologou. ARTIOO 26 Novo• contratos Niw c pe1mitida a exporta9ao de fibra referente a um nc,o contrato ~cm que cstejam cumpridos os contratos firmados antedormente, salvo sc: se verificar a existencia de volume e q:ualidade inferiores aos prev'istos e haja comttm acordo entrc os contratantes para alterar as quanti dades contratadas. ARTIOO 27 Certlflcados 1 . 0 algouiio-fibra dcvera ser acompanhado de um cert ificado de origern c clal!.sificac;uo, no caso de vrndas no inkrior do Pais, e do certificado de origem nacional. no caso das exportac;:oes. 2. Pani a sua obtrni;iio, o vendedor tlevc. no acto da v,:ndn ou cxpo;-tai;ao, apresentnr junto das salas de clas sificac;:fto do I. A. M. a seguinte documenta<;ao: a) Esquema de embarque d,· ramas para o cumpri mento do estabelecido contratualmente, que 1>odera scr na totalidade ou parcial, especifi I SlRIE- N01\1ERO 2b can<lu us lotes <las ramas que u compocm nom.::adam~ntc a instala9ao fabril, variedadcs. sector de produ9iio, tipo, comprimento, peso bruto, pew liquido, numcrai;:ao dos fardo(j, cubicagem, numcro das linha,s de classificac;ao, quantidack de fardos, campunha ulgodoeira c as , ,, marcas de identific:1c;i\o; . h) Factura correspondente ao valor d~1 mercadona a embircar cu folha F2 do BRE, dcvidamente autenticada pelo Mjnisterio do Comercio. ARTlOO 2~ Transferencia de fardos Uuando se cfectue a transtercncia de fardos de fibra de algodiio que nao sejam objei..:tt) de um contrnto homolo gado, para armazens (•xtemos ao rccinto fabril, armazcns dos proprictarios, portos de cmbarque, localidades transi torias ou caminhos de ferro. ficam os produtores, comer dantes e cxportador.::s da fibra 0brigados a declara-lo junto <las salas de classificagao do I. A. M. A1rnoo 2Y Deterlorat;iio da fardos N~ casos de deterioirayao e avaria dos fardos, pur unomalias divcrsas au inccndios, ficam obl'igados os industriais de <lcscar~amento e o,s vendcdores e exporta dl>res de fibra a requisitarem os servic;os do I. A. M. para ef eitos de beneficiamento, reenfardamento e reclassifi cac;:iio. Aanoo 30 Substltult;io de fardos Nos casoo de substituir;:ao de fardos avariados por outros em born estado, ficam obrigados os vendedores e exporta dores de fibra a comunicarcm ao I. A. M. a rectificac;:iio da doct1incnta<;ao. CAPfTULO VI Penaliza~6es AR1100 JI Penas As penas para as infracc;:oes ao presente Regulamcnto siio as fixadas no arti~o 20 do Decreto n.0 8/91. de 23 de Abril: a) Advl!rtenciu, h) Censura por cscrito; c) Multa pecu11iaria de l 000,00 MT a 50 000 000,00 MT: d) Suspensao do cx:!rckio da rcspectiva activicladc ate d0iis anos; c) Prc,ihii;iio total do cxercfcio da actividadc no Pais. :\RTifal ·;2 Gradm1,;:Ao dat. multas A graduw,:uo dai multas con~ta na Tabela an• xa ao prcsentc Rcgulumcnto. ARTKiO H Apreensio do produto I. O algot'ucJ~carnco c a fibra quc nao sejam acompn r ,)iados pcla docur1enta9ao exigida pelo presente Regula r,l'nto scrao aprecndidos pelo l. A. M., ate que O infractor cumpra com as ccndic;ucs por ck cstahclccicla~. L' rfcduc , , r,~1g:3meutc.: <las n.:::.pectiva~ multas. ,,,.--. >q UE JUNHO DE 1994 2. No caso de infrac~oes ao n.0 2 do artigo 17 e n.0 1 do artigo 21 do prestnte Regulamento, a apreensao sera definitiva, revertendo o produto apreendido para o I. A. M. Tabela anexa ao Regulamento para a Cultura do Algodao Anillo .Ref. Transgre5S\lio QUC prcvf Pena aplicavcl a trans .. grcssao 1 Falta de inscri1,ao 110 I.A.M. Art. 5 Multa ate duas vezes a taxa de inscri ~o. 2 Inscrl<;:ao fora do prazo. Art. 7 Multa ate 500 000,00 MT 3 Falta de c~•nfirma9iio da ins- Art. 10 Multa ate cr;9ao. 500 000,00 MT 4 F:il,a de envi>o dais listas dos Art. 11 M:.ilta ate beneficiarios das redes de 500 000,00 MT fomento. 5 Apresenta.;iio de planos de Art. 14 Mu!ta ate prodm;oo inoompletos. 500 000,00 MT 6 Falta d.:: envio dos <lades de Art. 15 Multa ate execu1,iio dos planos de pro dm;ao. 500 000,00 MT 7 Incuprimento de nonnas tee Art. 16 Multa ate nicas. 11.0 '4 a8 500 000,00 MT 8 Compra de algodao-caroya, aof Art. 17 Multa ate operadores das classes I e II n.' 1 500 000,00 MT L,ra <los mercados. I 9 Rotulagem incorrecta dc6 fa,. Art. 20, Multa ate dos. I 500 000,00 MT I I 10 Falta de observa~iio do pousio Art. 16\Multa ate ou rotai;:iio. n.0 2 \ 2 000 000,00 MT 223 Artiao Transgressio gue preve Pena ap~cavel Ref. a trans Kresslio 12 Incumprimento do prazo de Art. 131Multa ate apresentayiio des pianos de n.0 1 5 000 000,00 MT produ9ao. 13 Falla de arranque .dos a1go- Art. 16 Multa ate d.::,eiros antes da sementeira. n.0 1 5 000 000,00 MT 14 Falta de controlo de germina- Art. 16 Multa ate c;iio de semente e desinfec.,ao. n.0 3 5 000 000,00 MT 15 Venda de fibra antes de cum- Art. 26 \1ulta ate prir contratos anteriorcs. 5 000 000,00 MT 16 Falta de informa1,ao ao I. A. M. Art. 28 Multa ate s0br~ transferencia de fardos 5 000 000,00 MT niio contratados. 17 Falta de informai;:ao ao I. A. M. Art. 29 Multa ate sobre fardci; deteriorados. 5 000 000,00 MT 18 Falta de infom1a9ao ao I. A. M. Art. 30 Multa ate sobre rectific~iio de d,ocu- 5 000 000,00 MT mentos 19 Transito de algadiio-caroi;:o sem Art. 19 Multa ate guia. 10 000 000,00 MT 20 Nao submissiio dos oontratus Art. 23 ~ulta ate 20 % do de venda de fibra no inte- n.0 1 valor da transac rior do Pais oo I. A. M. para cao niio excedendo homoiogac;iio. 50 000 000,00 MT 21 Nao submissao dos contrat:os Art. 23 Multa ate 30 % do de exporta900 de fibra ao n.0 2 valor da transac I. A. M. para parecer. ¢iio nao excedendo 50 000 000,00 MT 22 Nao pagamento da taxa tran- Art. 21 Multa ate 30 % do sac9iio de fibra. n.• 2 valor da transac 9iio nao excedendo 50 000 000,00. MT

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