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莫桑比克的法律

Ministerial Decision No. 41/91 establishing tariffs for potable water use

颁布于 1991-05-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Food and nutrition, Water
关键词
potable water, water charges, fees/royalties

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 132 2. As participacoes ora revertidas bem como 0 patri m6nio da sociedade ficam sob responsabilidade da Comis sao de Alienacao dos Bens do Estado da Cidade de Ma puto, a qual procedera aos tramites com vista ao seu registo e venda nos termos do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n," 21/89, de 23 de Maio. 3. Sao anuladas e dadas sem quaisquer efeitos as pro curacoes emitidas por qualquer dos indivfduos referidos no n." 1. Ministerio do Comercio, em Maputo, 17 de Abril de 1991. - 0 Ministro do Comercio, Daniel Filipe Gabriel Tembe. • Despacho Gulamhussen Ismail [uimah, [ani Chagan Iuniah, Fifo. zally Gulamhussen Gina, Abdul Carimo Gulamhussen Gina, Hassanaly Gulamhussen Gina, Hacamaly Gulamhus sen Gina, Hambaraly Gulamhussen Gina e Nizaral Murali, sao titulares de quotas nos valores de 1 251 000,00 MT, 239000,00MT, 200000,OOMT, 200000,00MT, 200000,00 MT, 200 ooo.eo MT e 10000,00 MT, respec tivamente, na sociedade comercial por quotas de respon sabiridade limitada, sob firma Sociedade Comercial do Indico, Limitada, sita na Rua dos Irmaos Roby, n." 193 e 195, nesta cidade. Tendo tido parte activa ao service desta sociedade, estes indivfduos ha muito deixaram de participar na vida da mesma. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n." 1 do ar tigo 22 do Decreta-Lei n." 18/77, de 28 de Abril, deter mino: 1. 0 intervencionamento do estabelecimento e a re versao para 0 Estado das participacoes sociais de Gula mhussen Ismail [uinah, Gani Chagan [uniah, Firozally Gulamhussen Gina, Abdul Carimo Gulamhussen, Hassa naly Gulamhussen Gina e Nizaral Murali, nos valores de 1251000,00 MT, 239000,00 MT, 200000,00 MT, 200000,00MT, 200 000,00 MT, 200000,00MT e 10000,00 MT, respectivamente, na sociedade jli referida. 2. As participacoes ora revertidas bem como 0 patri m6nio da sociedade ficam sob responsabilidade da Comis sao de Alienacao dos Bens do Estado da Cidade de Ma puto, a qual procedera aos tramites com vista ao seu registo e venda nos termos do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n." 21/89, de 23 de Maio. 3. Sao anuladas e dadas sem quaisquer efeitos as pro curacoes emitidas par qualquer dos individuos referidos no n." 1. Ministerio do Comercio, em Maputo, 17 de Abril de 1991. - 0 Ministro do Comercio, Daniel Filipe Gabriel Tembe. • MINlmRlO DA AGRIClI.1URA Despacho Aos Gabinetes de Apoio a Producao da provincia de Manica e da provincia de Sofala, constituidos por des pacho do Ministro da Agricultura, de 24 de [unho de 1977, publicado no Boletim da Republica, 1.0 serie, n," 75, de 2 de Julho de 1977, foi afecto 0 patrim6nio do Gremio da Lavoura do Planalto de Manica e Sofala, Tendo sido cumpridos os objectivos que presidiram a criecao dos referidos Gabinetes de Apoio, e ao abrigo das I S2RIE - NOMERO 20 dlsposlcoee combinadas do Decreto-Lei n." 16/75, de 13 de Fevereiro, e do n," 2 do artigo 4 do Decreta-Lei n," 18/77, de 28 de Abril, 0 Ministro da Agricultura determina: 1. A extinrrao do Gabinete de Apoio it Producao da Provincia de Manica e do Gabinete de Apoio a Produczo da Provincia de Sofala. 2. A reversiio para 0 Estado do patrim6nio do Gremio da Lavoura do Planalto de Manica e Sofala que, nos termos do despacho mencionado no primeiro paragrafo, transitou para os referidos Gabinetes de Apoio. Ministerio da Agricultura, em Maputo, 26 de Abril de 1991. - 0 Ministro da Agricultura, Alexandre lose Zandamela. • MINISTeRIO DA COMSTRUCAO E AGUAS DIploma Ministerial n.O 41/91 de 15 de Malo ....'"~ A garantia de abastecimento de agua em condicoes q~ permitam a sua correcta utilizacao e um sector extrema mente importante para a saude publica e para 0 bem-estar da populacao. o Diploma Ministerial n,? 71/84, de 14 de Novembro, introduziu 0 Sistema Tarifario Nacional para a agua po tavel. Tendo em conta a evolucao s6c.io-econ6mica no quadro das medidas de reabilitacao econ6mica em curso no Pars, torna-se necessario proceder ao reajustamento da tarifa de agua aprovado pelo Diploma Ministerial n." 46/ /90, de 10 de Maio. Assim, ouvida a Comissao Nacional de Salaries e Precos e ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n," 10/82, de 28 de Iulho, determine: Artigo 1. A tarifa domestica no abastecimento de agua potavel e fixada nos seguintes termos: a) 400,00 MT para consumos ate 10 m"/mes; b) 165,00 MT /ms para consumos superiores a 10 m" e ate 20 m"/mes; c) 440,00 MT /ms para consumos superiores a 20 ma e ate 30 m"/mes; d) 540,00 MT /ms para consumos superiores a 30:tlr' e ate 50 m" /mes; e) 625,00 MT/ms para consumos superiores a 50 m" e ate 100 m" /mes; f) 690,00 MT/mBpara consumos superiores a 100 m" /mes. Art. 2. A tarifa geral para os consumos industrial, comercial e publico, e fixuda em: a) 9500,00 MT para consumos ate 25 m"/mes, espe cificamente para os consumos comerciaI e pu blico; b) 19000,00 MT para consumos ate 50 mB/mes, espe cificamente para 0 consumo industrial; c) 380,00 MT Ims para consumos excedentes aos ca sas das alineas a) e b) deste artigo. Art. 3. Sao estabelecidas as seguintes taxas para aluguer de contadores de ligua: a) 500,00 MT/mes para contadores da tarifa domes tica; b) 1900,00 MT/mes para contadores da tarifa geral. 15 DE MAIO DE 1991 Art. 4. Mantem-se em vigor 0 estabelecido nbs artigos 5 e 6 do Diploma Ministerial n." 71/84, de 14 de Novembro. Art. 5. 0 presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 1991. Ministerio da Construcao e Aguas, em Maputo, 24 de Abril de 1991. - 0 Ministro da Construcao e Aguas, [odo Mario Salomdo. • Despacho o Diploma Ministerial n," 58/89, de 19 de Iunho, conjugado com a Resolucao n," 1/90, de 4 de Iunho, do Conselho Nacional da Funyao Publica, fixou que cada service de Estado elaborasse uma lista de ocupacoes com direito ao pagamento de bonus de antiguidade. Nestes termos, e ao abrigo da alfnea c) do n," 3 do artigo 8 do Decreto n," 4/81, de 10 de Iunho, determino: No Ministerio da Construcao e Aguas tem direito ao b6nus de antiguidade os funcionarios que se encontrem ~s seguintes categorias: a) Na earreira de administracao: ~ Tecnico superior de administrayao; Tecnico principal com formacao media; Tecnico de administracao de 2.a com forma yao basica: Aspirante com myel do 2.° grau do Sistema Nacional de Educacao: b) Na carreira tecnica: Especialista; Tecnico A principal; Tecnico B principal; Tecnico C principal; Tecnico D principal; Auxiliar tecnico principal. c) Na carreira de secretariado: Secretaria de direccao de 1.a classe; Secretaria de direccao de 2.a c1asse com formacao basica: Secretaria de direccao de 2.a classe com 0 nfvel elementar. d) Outros cargos administrativos: Bibliotecario de 1.a classe; Tesoureiro de 1.a c1asse; Arquivista de 1.a c1asse; Operador de telex de l.a c1asse; Pagador de l.a c1asse; Auxiliar bibliotecario de l.a classe; Operador de radio de 1.a classe; Telefonistade 1.a classe; Cozinheiro de 1.a classe; Continuo de l.a c1asse; Guarda e porteiro; Recepcionista; Estafeta. Auxiliar de administracao: Comprador; Empregado de armazem: Aprovisionador. 133 e) Operarios: Encarregado de 1.a classe; Serralheiro-mecanico de l.a classe; Torneiro-mecanico de t.a classe: Mecanico de 1.a c1asse; Motorista de pesado de 1.a classe; Motorista de ligeiro de t.a classe; Electricista instalador de 1.a c1asse; Electricista auto de t.a c1asse; Pintor auto de 1.a classe; Bate-chapas de 1.a c1asse; Estofador de 1.a c1asse; Pedreiro de 1.a c1asse; Carpinteiro de 1.a c1asse; Canalizador de 1.a classe; Ferreiro de 1.a c1asse; Pintor de construcao civil de t.a classe: [ardineiro de l.a classe; Lubrificador de 1.a c1asse; Ajudante/servente de 1.a classe; Leitor; Vulcanizador; Ferramenteiro. Ministerio da Construcao e Aguas, em Maputo, 3 de Dezembro de 1990. - 0 Ministro da Construcao e Aguas, loao Mario Salomao. • Despacho o saneamento da cidade de Maputo tem sido realizado por diversas entidades, circunstancia que nao raras vezes tem constitufdo obstaculo a articulacao dinamica e a uma actuacwao agil que a amplitude, complexidade e premencia dos problemas reclamam. Paralelamente, uma parte importante da rede basica de drenagem pluvial e de aguas residuais encontra-se con cluida e a experiencia adquirida bem como os meios reu nidos pelo Gabinete de Drenagem de Maputo, da Direccao Nacional de Aguas mostram-se capazes de constituir um embriao de uma entidade vocacionada para assumir a gestae e controlo unificados do sistema de saneamento urbano da cidade capital do pais, com a eficacia que a realidade exige. Havendo necessidade de se garantir, de imediato, a implantacao daquela entidade e evitar que se dilua a organizacao do Gabinete de Drenagem, ouvido o Mlnisterio das Finances, 0 Ministro da Construcao e Aguas determina: 1. ~ criada a comissao instaladora da Empresa de Sa neamento da Cidade de Maputo, E. E., abreviadamente designada SANGEST. 2. A Empresa de Saneamento da Cidade de Maputo, E. E., tera como objective principal a gestae, controlo e conservacao do sistema de saneamento urbano, bem como a promocao do seu desenvolvimento, cabendo-Ihe coorde nar e dirigir tecnlco-admlnlstrativamente os respectivos projectos. 3. A comissao instaladora sao conferidos os necessaries poderes para a realizacao do objecto da Empresa Estatal a constituir e ao seu director os poderes estabelecidos no n," 1 do artigo 15 da Lei n," 2/81, de 30 de Setembro. 4. ~ designado director da comissao referida no n." 1, Daude Carimo, dela fazendo tambem parte Emilio Mu changa.