Ministerial Decision No. 40/2016 establishing the Regulation of the National Tourism Institute (INATUR)
颁布于 2016-06-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 40/2016 de 22 de Junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, tourism, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministério da Cultura e Turismo: Diploma Ministerial n.º 40/2016: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Tu rismo e revoga o o Diploma Ministerial n.º 287/2012, de 2 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo. I SÉRIE — Número 74Quarta-feira, 22 de Junho de 2016 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO Diploma Ministerial n.° 40/2016 de 22 de Junho Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 25/2015, de 11 de Novembro, determino: Artigo 1. É Revogado o Diploma Ministerial n.º 287/2012, de 2 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo. Art. 2. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo, o qual é parte integrante do presente Diploma. Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação. Maputo, aos 29 de Abril de 2016. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza e Sede) 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sob tutela dos Ministros que superintendem a Área do Turismo e a Área das Finanças, nos termos do Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro. 2. O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a Área do Turismo e ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças. ARTIGO 2 (Princípios) 1. O presente Regulamento Interno, adiante apenas designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e estrita observância do respectivo Estatuto Orgânico e demais princípios e legislação aplicável. 2. A definição, no presente Regulamento, das áreas de trabalho e respectivas competências não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente Regulamento e no Estatuto Orgânico do INATUR, desde que não contrariem os referidos instrumentos. ARTIGO 3 (Domínios de Actividade) Para a realização dos seus objectivos e funções, o INATUR organiza-se de acordo com os seguintes domínios de actividades: a) Fomento das actividades do sector do turismo; b) Classificação dos empreendimentos turísticos; c) Desenvolvimento das zonas de interesse turístico; d) Estudos e programas de desenvolvimento; e) Promoção turística; f) Investimento no sector do turismo; e g) Formação. I SÉRIE — NÚMERO 74410 ARTIGO 4 (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e trabalhadores do INATUR. CAPÍTULO II Órgãos do INATUR, Natureza e Competências SECÇÃO I Órgãos ARTIGO 5 (Órgãos e Natureza) 1. Constituem órgãos do INATUR, os seguintes: a) Conselho Directivo; b) Conselho Fiscal; e c) Conselho Técnico. 2. O Conselho Directivo é o órgão de gestão do INATUR, constituído pelo Director-Geral que o preside e pelos Directores de Serviços Centrais. 3. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INATUR, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais. 4. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento, presidido pelo Director-Geral, em cuja composição se encontram representados os Ministérios que superintendem as Áreas de Turismo, indústria e Comércio, o sector privado na área do turismo, o sindicato do ramo de hotelaria e turismo, Directores de Serviços Centrais do INATUR, Chefes de Departamento que respondem directamente ao Director - Geral do INATUR e Delegados do INATUR. SECÇÃO II Competências dos Órgãos do INATUR ARTIGO 6 (Competências do Conselho Directivo) Compete ao Conselho Directivo, designadamente: a) Garantir a realização integral das atribuições e competências do INATUR; b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual; c) Apresentar ao Ministro que superintende a Área do Turismo, os programas, planos de actividades e relatório anual, para homologação; d) Apreciar o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e) Pronunciar-se sobre a contracção de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado; f) Aprovar as normas e procedimentos técnico administrativos e financeiros do INATUR; g) Pronunciar-se sobre o Regulamento Interno do INATUR e submeter ao Ministro que superintende a Área do Turismo, para aprovação; h) Submeter a tabela remuneratória do pessoal do INATUR, aos órgãos competentes; i) Deliberar sobre a proposta de aquisição e ou alienação do património do INATUR; j) Prestar, trimestralmente, ao Ministro que superintende Área do Turismo, informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR; k) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções e outras facilidades sob gestão do INATUR a outra pessoa, nas condições acordadas; e l) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições do INATUR. ARTIGO 7 (Competências do Conselho Fiscal) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente: a) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INATUR; b) Examinar trimestralmente a contabilidade do INATUR; c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos; d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INATUR e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental; e) Emitir pareceres sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do INATUR; f) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos pelo INATUR; e g) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividades; ARTIGO 8 (Competências do Conselho Técnico) Compete ao Conselho Técnico, designadamente: a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Director-Geral em matérias ligadas ao desenvolvimento do turismo; b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias do sector do turismo; c) Propôr medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo e actividades a ele conexas; d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao turismo; e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pelo INATUR junto de terceiros; e f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação. ARTIGO 9 (Competências do Director Geral) Compete ao Director-Geral: a) Gerir a actividade corrente do INATUR; b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo; c) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros na gestão do INATUR; d) Propor ao Ministro que superintende a área de turismo, a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços Centrais; e) Gerir o quadro de pessoal do INATUR; f) Propor ao Ministro que superintende a área de turismo, a autorização para a participação do INATUR em sociedades; g) Propor a alienação do património do INATUR ao órgão competente; h) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INATUR; i) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos do INATUR; 22 DE JUNHO DE 2016 411 j) Propor ao Ministro que superintende a área de turismo, o Regulamento Interno e os demais procedimentos de funcionamento do INATUR, nos prazos estatuariamente previstos; k) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo; e l) Representar o INATUR em juízo e fora dele; CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas SECÇÃO I Estrutura das Unidades Orgânicas ARTIGO 10 (Estrutura) 1. O INATUR tem a seguinte estrutura: a) Direcção-Geral; b) Serviços de Investimento e Desenvolvimento; c) Serviços de Promoção; d) Serviços de Classificação e Formação; e) Serviços de Gestão de Património; f) Departamento Jurídico; g) Departamento de Recursos Humanos; e h) Departamento de Administração e Finanças. 2. No gabinete do Director-Geral existe um secretariado para o apoiar na realização das suas funções, bem como ao Conselho Fiscal e ao Conselho Técnico. ARTIGO 11 (Organização Interna das Unidades Orgânicas) As unidades orgânicas previstas no artigo 10 do presente Regulamento, estruturam-se em departamentos e Repartições, conforme disposto nos números seguintes: 1. Serviços de Investimento e Desenvolvimento: a) Departamento de Desenvolvimento de Zonas Turísticas; e b) Departamento de Implantação de Infraestruturas. 2. Serviços de Promoção: a) Departamento de Promoção Turística e Eventos; b) Departamento de Relações Públicas e Comunicação; c) Repartição de Sistemas e Tecnologia de Informação. 3. Serviços de Classificação e Formação: a) Departamento de Classificação de Empreendimentos Turísticos; e b) Departamento de Formação. 4. Serviços de Gestão de Património: a) Departamento de Gestão de Património Imobiliário e Participações Sociais; e b) Departamento de Economia e Planificação. 5. Departamento Jurídico 6. Departamento de Recursos Humanos: 7. Departamento de Administração e Finanças: a) Repartição de Contabilidade; b) Repartição de Tesouraria; c) Repartição de Gestão de Micro Créditos; e d) Repartição de Administração Interna. SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas SUBSECÇÃO I Serviços de Investimentos e Desenvolvimento ARTIGO 12 (Funções dos Serviços de Investimentos e Desenvolvimento) Os Serviços de Investimento e Desenvolvimento têm como funções: a) Identificar e promover o desenvolvimento de zonas de interesse turístico; b) Promover e implementar os planos e projectos de desenvolvimento definidos para a Área do Turismo; c) Operacionalizar as Áreas Prioritárias para Investimentos em Turismo (APIT’s); d) Estimular o desenvolvimento integrado do sector do turismo; e) Instruir processos com vista a declaração e gestão de zonas de interesse turístico; f) Realizar investimentos em actividades turísticas; g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. ARTIGO 13 (Funções do Departamento de Desenvolvimento de Zonas Turísticas) O Departamento de Desenvolvimento de Zonas Turísticas tem as seguintes funções: a) Fazer a promoção das oportunidades de negócio, dos projectos levados a cabo pelo País na Área do Turismo em coordenação com instituições que desenvolvem acções similares; b) Participar e ou organizar eventos que promovam investimentos; c) Dirigir a elaboração de planos mestres e ordenamento para o desenvolvimento de projectos turísticos; d) Identif icar zonas com potencialidades para desenvolvimento turístico; e) Realizar estudos económicos e de viabilidade financeira; f) Instruir processos de declaração e gestão de zonas de interesse turístico; g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. ARTIGO 14 (Funções do Departamento de Implantação de Infra- estruturas) O Departamento de Implantação de Infra-estruturas tem as seguintes funções: a) Promover processos com vista ao lançamento de concursos de empreitadas de construção de empreendimentos turísticos; b) Acompanhar e monitorar processos de evolução de obras através de visitas e reuniões periódicas na obra e/ou na sede da empresa sem prejuízo de fiscalização por terceiros; c) Tramitar processos de licenciamento dos projectos; d) Participar na concepção e no desenho físico do património e outros investimentos; e) Assegurar o processo da elaboração dos projectos de construção; f) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. I SÉRIE — NÚMERO 74412 SUBSECÇÃO II Serviços de Promoção ARTIGO 15 (Funções dos Serviços de Promoção) Os Serviços de Promoção tem como funções: a) Promover Moçambique como destino turístico de excelência e de Investimentos; b) Produzir material promocional e conteúdos informativos para o público local e Internacional; c) Promover, organizar e participar em congressos, exposições, feiras e outros eventos de interesse para a promoção de produtos turisticos e das oportunidades de negócio existentes no País na área do Turismo, ou a ele directamente relacionados; d) Promover a instalação e funcionamento de Balcões de Informação Turística em pontos estratégicos e de interesse Turistico; e) Gerir o portal do turismo do País e do INATUR; f) Contribuir com conteúdos e conhecimentos para o portal do Turismo; g) Participar na elaboracão e implementação da estratégia de Marketing para o sector do Turismo; h) Promover e gerir a contratação de agências de relações públicas que representem o Turismo de Moçambique em principais mercados emissores; i) Criar e monitorar os mecanismos de comunicação e imagem do INATUR; j) Estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social; e k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. ARTIGO 16 (Departamento de Promoção Turística e Eventos) O Departamento de Promoção Turística e Eventos, tem as seguintes funções: a) Planificar e realizar actividades de promoção turística; b) Participar na elaboração e implementação da estratégia de marketing aprovado pelo Governo para o sector do Turismo; c) Produzir e divulgar material promocional adequado e relevante para a promoção de produtos turísticos do País; d) Promover e participar em congressos, exposições e feiras de interesse para a promoção da indústria turística nacional e internacional; e) Participar na realização de digressões promocionais; f) Estabelecer parcerias com instituições ou entidades públicas e privadas para efeitos de promoção turística ao nível nacional e internacional; g) Divulgar na imprensa e outros veículos de comunicação, os empreendimentos turísticos que tenham relação patrimonial com o INATUR; h) Fazer a pesquisa de mercados emissores e das tendências de mercado ao nível internacional; i) Garantir o suporte técnico para definição de estratégias de promoção turística ao nível nacional e internacional; j) Liderar o processo de desenvolvimento de produtos e destinos turísticos nacionais; k) Recolher e processar informação estatística do sector, por forma a ser usada na definição estratégica de mercados; l) Desenvolver um banco de dados, liderar o processo de formação de Moçambique como destino de congressos incentivos, feiras e grandes eventos; m) Realizar um programa contínuo de marketing, através da mídia, para motivar as associações nacionais a realizar seminários e convenções; n) Buscar afiliações com organismos mundiais, com objectivos semelhantes; o) Organizar e participar em festivais; p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. ARTIGO 17 (Repartição de Sistemas e Tecnologia de Informação) A Repartição de Sistemas e Tecnologia de Informação tem as seguintes funções: a) Assessorar o INATUR em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações; b) Articular os sistemas informáticos do INATUR, gerir aplicações e as bases de dados; c) Administrar e expandir a rede informática; d) Dar suporte técnico na actualização, estruturação do website e do Portal do Turismo; e) Prestar serviços de apoio aos utilizadores; f) Sugerir ou apresentar um plano de abate dos equipamentos e programas informáticos; g) Efectuar a gestão da rede de dados e garantir plenas condições de funcionamento de todo o equipamento informático; e h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. ARTIGO 18 (Departamento de Relações Públicas e Comunicação) O Departamento de Relações Públicas e Comunicação tem as seguintes funções: a) Criar e monitorar os mecanismos de comunicação e imagem com especial atenção nos principais mercados emissores de turismo Internacional e nos prioritários para Moçambique; b) Distribuir material de informação turística e prestar informação turística; c) Promover a divulgação de uma imagem correcta dos serviços do INATUR, da sua actividade , junto aos mídia e público em geral; d) Participar na organização de exposições e feiras de interesse para a promoção da indústria turística nacional e internacional; e) Receber e atender sugestões, pedidos e reclamações em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance; f) Estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social; g) Dar apoio às relações protocolares estabelecidas pelo INATUR com outras entidades; h) Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa; i) Assegurar a implantação, gestão e o bom funcionamento dos balcões de informação turística; j) Efectuar a gestão de todo sistema de promoção usando plataformas digitais, assegurar a inserção e actualização dos conteúdos na plataforma digital de comunicação, portal do turismo e redes sociais do INATUR; 22 DE JUNHO DE 2016 413 k) Organizar visitas de familiarização turística no País, para operadores turísticos, agências de viagens e imprensa especializada; l) Criar e gerir o banco de imagens fotográficas, vídeos e outros; e m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. SUBSECÇÃO III Serviços de Classificação e Formação ARTIGO 19 (Funções dos Serviços de Classificação e Formação) Os Serviços de Classificação e Formação tem como funções: a ) Real izar a c lass i f icação e rec lass i f icação de empreendimentos patrimoniais e turísticos; b) Fazer vistorias e auditorias com vista a determinar a conformidade do empreendimento com a classificação pretendida; c) Propor medidas de carácter executivo para os estabelecimentos que não cumprem com os requisitos ou recomendações estipulados; d) Fazer o controle da qualidade dos serviços prestados pelos empreendimentos turísticos de acordo com a classificação atribuida; e) Criar e gerir uma base de dados sobre os empreendimentos classificados; f) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de empreendimentos turísticos que integram o sistema de classificação; g) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com a estratégia de desenvolvimentos dos recursos humanos no sector do turismo, orientações emanadas do órgão de tutela e ̀ as necessidades de mercado; h) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em Hotelaria e Turismo; i) Elaborar propostas de criação de centros de formação básica e submetê-las ao Conselho Directivo para efeitos de aprovação; e j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. ARTIGO 20 (Departamento de Classificação de Empreendimentos Turísticos) O Departamento de Classificação de Empreendimentos Turísticos, tem as seguintes funções: a ) Proceder à c lass i f icação e rec lass i f icação de estabelecimentos e dos respectivos serviços; b) Preparar as propostas de regulamentação para a classificação de estabelecimentos e actividades turísticas; c) Realizar vistorias com vista a determinar a conformidade do estabelecimento com a classificação pretendida, propor medidas com vista a sanar as irregularidades constatadas; d) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de estabelecimento para integrarem o sistema de classificação de estabelecimentos turísticos; e) Propor normas regulamentares sobre a qualidade de serviços no âmbito do sistema de classificação de estabelecimentos turísticos, tendo em vista a satisfação dos requisitos fixados para as respectivas categorias; f) Criar e gerir uma base de dados sobre os estabelecimentos classificados; g) Organizar e coordenar as equipas de classificação, acompanhadas de especialistas sempre que necessário e assegurar todas as questões logísticas para o efeito; h) Garantir o cumprimento das normas de classificação de estabelecimentos; i) Emitir parecer sobre projectos turísticos relativas as diversas matérias que constam no sistema de classificação; j) Apresentar relatórios periódicos sobre a operacionalidade do sistema e ocontrolo da qualidade dos serviços hoteleiros; e k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. ARTIGO 21 (Departamento de Formação) O Departamento de Formação tem as seguintes funções: a) Propor planos gerais para a formação de profissionais do sector, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo, das orientações emanadas do órgão de tutela e das necessidades do mercado; b) Propor a criação de centros e institutos de formação vocacional e regular dos profissionais do sector, de acordo com as necessidades e assegurar a sua gestão; c) Estabelecer programas de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo; d) Promover a realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do turismo junto das escolas e das comunidades; e) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas do sector, com vista à facilitação de estágios de finalistas do ensino superior, médio, básico e técnico profissional do turismo; f) Fazer a gestão da biblioteca do INATUR, propor o seu apetrechamento, conservação e actualização do respectivo acervo; g) Promover a formação profissional tendo em conta as carreiras profissionais definidas no Qualificador de Ocupações de Hotelaria e Turismo; h) Zelar pelo apetrechamento, em termos de equipamentos tecnológicos e de recursos humanos, dos centros de formação do INATUR e monitorar o seu funcionamento; e i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. SUBSECÇÃO IV Serviços de Gestão do Património ARTIGO 22 (Funções dos Serviços de Gestão do Património) Os Serviços de Gestão do Património têm como funções: a) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património imóvel do INATUR; b) Inventariar, registar e propor estabelecimento de princípios, normas e regras referentes a gestão do património interno do INATUR; c) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração, incluindo as de natureza coerciva e / ou contenciosa; I SÉRIE — NÚMERO 74414 d) Preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR; e) Proceder à auditoria de desempenho das contas dos cessionários; f) Propor a aquisição e alienação de participações sociais pelo INATUR no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo; g) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR; h) Propor, com fundamento, a alienação e aquisição do património imobiliário, participações sociais do INATUR, onde assim o justificar; i) Aplicar e fazer aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património; j) Elaborar os orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução; e k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. ARTIGO 23 (Departamento de Gestão de Património Imobiliário e Participações Sociais) O Departamento de Gestão de Património Imobiliário e de Participações Sociais tem as seguintes funções: a) Inventariar, registar e gerir o património imobiliário do INATUR; b) Proceder a avaliação económica, financeira e patrimonial, reabilitação e/ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR; c) Proceder à inspecção das contas dos cessionários; d) Propor e implementar a estratégia de rentabilização do património imobiliário do INATUR; e) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património a serem observados pelo INATUR; f) Fazer a gestão das participações do INATUR e o acompanhamento da gestão das sociedades participadas pelo INATUR; g) Apresentar propostas fundamentadas de alienação e aquisição do património imobiliário e de participações sociais do INATUR, onde assim o justificar; h) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR; i) Propor estratégias de rentabilização das participações sociais do INATUR; j) Propor ao Director Geral sempre que se mostre necessário a constituição de sociedades diversas; k) Fazer a gestão das marcas do INATUR; l) Elaborar o código de conduta para os representantes da instituição nas empresas participadas; m) Produzir relatórios trimestrais do desempenho dos cessionários; e n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. ARTIGO 24 (Departamento de Economia e Planificação) O Departamento de Economia e Planificação tem as seguintes funções: a) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades do INATUR; b) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do INATUR e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; c) Realizar estudos económicos e financeiros sobre as tendências do mercado; d) Identificar prioridades, dimensionar, propor e monitorar o direcionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades; e) Contribuir para a actualização de base de dados estatísticos do sector; f) Apoiar na divulgação de estatísticas que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector do turismo; g) Fazer a monitoria e avaliação das actividades constantes nos respectivos planos de actividades e orçamentos; h) Produzir balanços trimestrais, semestrais e anuais; i) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica mediante planificação previamente estabelecida; e j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. SUBSECÇÃO V Departamento Jurídico ARTIGO 25 (Funções do Departamento Jurídico) O Departamento Jurídico tem como funções: a) Assessorar jurídicamente todos órgãos do INATUR, no desempenho das respectivas funções; b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos do INATUR; c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso; d) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pelo INATUR; e) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pelo INATUR; f) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário; g) Elaborar os contratos a serem assumidos pelo INATUR e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis; h) Analisar e pronunciar-se sobre toda a documentação a ser apresentada pelos beneficiários do apoio financeiro do INATUR; i) Assegurar o registo das garantias fornecidas a favor do INATUR; j) Assessorar e representar o INATUR, em actos jurídicos de natureza forense; k) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades do INATUR; l) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário e coordenar, a nível do INATUR, os seus trabalhos; e m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. SUBSECÇÃO VI Departamento de Recursos Humanos ARTIGO 26 (Funções do Departamento de Recursos Humanos) O Departamento de Recursos Humanos têm como funções: a) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal do INATUR; 22 DE JUNHO DE 2016 415 b) Propor medidas de formação, capacitação e motivação do pessoal do INATUR; c) Elaborar um plano de promoção e progressão dos trabalhadores na carreira profissional; d) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para o INATUR; e) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal do INATUR; g) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal do INATUR; h) Garantir a implementação da política de formação dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR, de acordo com os planos formação definidos; i) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação do desempenho do pessoal do INATUR; j) Processar os salários e as contribuições nos termos da legislação aplicável; k) Coordenar a elaboração do plano anual de férias dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR e garantir o seu cumprimento; l) Controlar a assiduidade e a pontualidade do pessoal do INATUR; m) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento e movimentação e previdência social do pessoal INATUR; n) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV, do género e de pessoas portadoras de deficiência, na Função Pública o) Controlar e manter actualizado o E-SIP do INATUR; p) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei; e q) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. SUBSECÇÃO VII Departamento de Administração e Finanças ARTIGO 27 (Funções do Departamento de Administração e Finanças) O Departamento de Administração e Finanças têm como funções: a) Fazer a gestão da contabilidade e tesouraria do INATUR; b) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento do INATUR bem como outras acções de apoio; c) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados do funcionamento da Instituição; d) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração; e) Garantir o pagamento das despesas com base nas actividades aprovadas; f) Reportar mensalmente sobre o estado das contas do INATUR ao Director Geral; g) Garantir que as demonstrações financeiras sejam auditáveis; h) Proceder à contabilização de financiamentos aprovados e dos desembolsos concedidos; i) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica, mediante as necessidades previamente planificadas; j) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério que superintende a Área das Finanças (Conta Geral do Estado); k) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de Gerência; l) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas; m) Desenvolver e gerir mecanismos de apoio ao empresariado nacional do sector do turismo; n) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos; o) Assegurar a execução de tarefas administrativas referentes ás aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom financiamento do INATUR; p) Gerir as actividades do aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações; q) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE); r) Receber a correspondência dirigida ao INATUR e encaminhá-las para as respectivas áreas, proceder ao registo de entrada e saída; e s) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. ARTIGO 28 (Funções da Repartição de Contabilidade) A Repartição de Contabilidade tem as seguintes funções: a) Fazer a gestão da contabilidade e finanças do INATUR; b) Propor os instrumentos de gestão financeira; c) Reportar periódicamente ao Director-Geral,sobre o estado das contas do INATUR ; d) Organizar os processos contabilísticos; e) Realizar, periódicamente as reconciliações bancárias de modo a apurar o equilíbrio dos valores físicos e numerários em caixa com os escriturados em mapas de registos; f) Executar e controlar os orçamentos do INATUR; g) Participar na elaboração de orçamentos e balanços; h) Elaborar propostas de relatórios periódicos e contas anuais do INATUR; i) Propor e assegurar o cumprimento do manual de procedimentos financeiros do INATUR; j) Preparar e submeter as contas ao Tribunal Administrativo; e k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. ARTIGO 29 (Funções da Repartição de Tesouraria) A Repartição de Tesouraria tem as seguintes funções: a) Assegurar a arrecadação das receitas e proceder ao pagamento das despesas; b) Realizar todas operações de caixa e registo dos respectivos movimentos; c) Proceder a depósitos bancários de valores recebidos e providenciar, sempre que necessário, o levantamento de fundos junto dos bancos; d) Conferir numerário e cheques recebidos e proceder ao preenchimento dos diários de caixa e bancos; e) Recolher das diversas áreas orgânicas do INATUR, pelas vias estabelecidas, a programação periódica das suas necessidades financeiras dentro dos limites orcamentais; e f) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. I SÉRIE — NÚMERO 74416 ARTIGO 30 (Funções da Repartição de Gestão de Micro Créditos) A Repartição de Gestão de Micro Créditos tem as seguintes funções: a) Proceder à apreciação e avaliação económico financeira dos empreendimentos a serem financiados pelo INATUR; b) Definir e executar o plano de reembolso do crédito e sua cobrança; c) Realizar visitas prévias aos locais de implementação dos projectos a serem financiados pelo INATUR; d) Organizar os processos referentes a financiamentos e submissão a aprovação do Conselho de Crédito; e) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos do INATUR; f) Prestar assistência aos proponentes de projectos financiados e sob gestão do INATUR; g) Prestar apoio técnico aos mutuários do INATUR; h) Proceder a cobranças dos valores mutuados; i) Propor a actualização dos procedimentos e os devidos requisitos de elegibilidade dos projectos; j) Compilar a legislação e demais regulamentos relacionados com as actividades de apoio financeiro; e k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. ARTIGO 31 (Funções da Repartição de Administração Interna) A Repartição de Administração Interna tem as seguintes funções: a) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela unidade gestora de aquisições; b) Fazer o controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos ao bom funcionamento da instituição; c) Elaborar o inventário da instituição, controlar a existência dos meios imobilizados e proceder à gestão dos mesmos; d) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações; e) Propor o abate de bens de acordo com os procedimentos legais aplicáveis; f) Assegurar a organização e o controlo da execução do serviço de guarda e segurança do edifício, veículos e outros bens pertencentes ao INATUR; g) Receber a correspondência dirigida ao INATUR, classificar e encaminhá-la `as respectivas áreas, proceder ao registo de entrada e saída; h) Receber, emitir e encaminhar chamadas telefónicas; i) Proceder a gestão do arquivo geral do INATUR de acordo com as normas aplicáveis; e j) Realizar outras actividades inerentes à suas funções. ARTIGO 32 (Funções do Secretariado do Director Geral, Conselho Fiscal e do Conselho Técnico) O Secretariado do Director-Geral, Conselho Fiscal e Conselho Técnico, tem as seguintes funções: a) Planificar, organizar e controlar a agenda do Director Geral; b) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo; c) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Fiscal; d) Planificar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Técnico; e) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente do Director-Geral e dos membros do Conselho Fiscal e Técnico; f) Coordenar a preparação da agenda das sessões do Director-Geral, Conselho Directivo, Fiscal e Técnico; g) Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral, Conselho Técnico, Conselho Fiscal; h) Acompanhar a execução das decisões do Director-Geral através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas; i) Garantir o rápido fluxo de informação e de processos do Director-Geral para as Direcções de Serviços e Departamentos e vice-versa; e j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. CAPÍTULO IV Competências SECÇÃO I (Competências do Membros do Conselho Directivo, Chefes de Departamento e Chefes de Repartição) ARTIGO 33 (Competência dos Responsáveis Pelas Áreas Orgânicas) 1.Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas, em cada escalão: a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas; b) Programar as acções e tarefas periódicas, tendo em vista dar conteúdo quer às áreas de trabalho quer à instituição em geral, acompanhando sistemática e rigorosamente a sua execução; c) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho; d) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua responsabilidade e assegurar o regular funcionamento do INATUR; e) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Director-Geral e ao Conselho Directivo; f) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior; g) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento do INATUR; h) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular e da instituição em geral; 22 DE JUNHO DE 2016 417 i) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular e com o funcionamento do INATUR em geral; j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limites dessa delegação. 2.Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Director de Serviços. 3. As Repartições são dirigidas por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do respectivo Chefe de Departamento Central ou Director de Serviço, conforme os casos. SECÇÃO II (Subordinação e Hierarquia dos Órgãos) ARTIGO 34 (Subordinação dos Órgãos do Conselho Directivo) 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele devem prestar contas das suas actividades e tem entre si relações de colaboração horizontal. 2. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais e as áreas que lhes correspondem nas delegações é exclusivamente de carácter funcional, portanto, não hierárquica. 3. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo exercem as suas funções no INATUR em regime de tempo inteiro. 4. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo são nomeados com base nos seus conhecimentos, competência e experiência técnica comprovadas e com relevância para a Área do Turismo. CAPÍTULO V Delegações ARTIGO 35 (Criação) 1. As Delegações do INATUR são órgãos de funcionamento de âmbito provincial ou regional, para exercer funções atribuídas pelo estatuto orgânico. 2. A criação das Delegações do INATUR é feita sob proposta do Conselho Directivo, observando o estipulado no seu Estatuto Orgânico. 3. O INATUR pode nomear uma pessoa individual ou colectiva para o representar e exercer as funções de delegado, sempre que se reconheça a inviabilidade de criação de uma Delegação. 4. As Delegações subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele prestam contas das suas actividades. 5. A delegação é dirigida por um delegado nomeado pelo Director-Geral do INATUR. ARTIGO 36 (Funções) As Delegações do INATUR têm as seguintes funções: a) Propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação da direcção do INATUR; b) Propor à aprovação da direcção do INATUR, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação; c) Acompanhar em coordenação com as estruturas locais do sector, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local, inscritos e aprovados no âmbito do investimento público; d) Desempenhar, a nível local, as funções do INATUR de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos; e) Estabelecer uma estreita articulação com os serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento; f) Realizar outras actividades inerentes à suas funções. CAPÍTULO VI Órgãos Colegiais SECÇÃO I Conselho de Micro Créditos ARTIGO 37 (Criação e Composição) 1. O Conselho de Micro Créditos é criado por deliberação do Conselho Directivo sob proposta do Director-Geral e é composto por quatro elementos, o Director-Geral, um elemento do Departamento Juridico, um elemento da Direcção dos Serviços de Investimentos e Desenvolvimento e um elemento com experiência na área financeira. 2. O Conselho de Micro Créditos é presidido pelo Director Geral e o seu funcionamento é regulado por um regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Directivo. ARTIGO 38 (Competências do Conselho de Micro Créditos) O Conselho de Micro Créditos tem as seguintes funções: a) Deliberar sobre a concessão de créditos; b) Analisar e aprovar os pedidos de financiamento dos programas de Micro Créditos concebidos pelo INATUR; c) Deliberar sobre as propostas de moratórias, perdão de juros, perdão de dívida e cancelamento de financiamentos; e d) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. SECÇÃO II Unidade Gestora Executora de Aquisições ARTIGO 39 (Funções da Unidade Gestora Executora de Aquisições) 1. A Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, é um órgão colegial cuja composição é feita por indicação do Director-Geral dentre os técnicos do INATUR com capacidade comprovada em matérias relevantes para o processo de contratações. 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições tem as seguintes funções: a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas do INATUR; I SÉRIE — NÚMERO 74418 b) Participar na elaboração de proposta de planificação anual das contratações, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Administração e Finanças; c) Elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento sobre aquisições; d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação; f) Prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes; g) Instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de obtenção de visto; h) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias; i) Administrar os contratos decorrentes das aquisições e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo a recepção do objecto contratual; j) Zelar pela guarda dos documentos de cada contratação; k) Manter a comunicação necessária com a entidade do Estado que tutela as aquisições; e l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. 3. A UGEA é dirigida por um elemento indicado pelo Director Geral do INATUR. SECÇÃO III Colectivo de Direcção e de Departamento ARTIGO 40 (Funções e Composição do Colectivo de Direcção) 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director de Serviços que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo serviço. 2. O Colectivo de Direcção têm a seguinte composição: a) Director de Serviços que o preside; b) Chefes de Departamentos. 3. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos demais técnicos, que considerar necessários. 4. O Colectivo de Direcção, reúne quinzenalmente e extraordinariamente, sempre que necessário. ARTIGO 41 (Funções e Composição do Colectivo de Departamento) 1. O Colectivo de Departamento é o órgão consultivo do Chefe de Departamento que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo Departamento. 2. O Colectivo de Departamento têm a seguinte composição: a) Chefe de Departamento Central que o preside; e b) Chefes de Repartições. 3. O Colectivo de Departamento poderá ser alargado aos demais técnicos, que o Chefe de Departamento Central considerar necessários. 4. O Colectivo de Departamento, reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário. SECÇÃO IV Conselho Fiscal ARTIGO 42 (Funcionamento do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário. 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade. 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Directivo, quando convocados pelo Director-Geral, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento. SECÇÃO V Conselho Técnico ARTIGO 43 (Funcionamento do Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director Geral do INATUR. 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do Director-Geral INATUR. 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas, formalmente, com antecedência mínima de trinta dias, mediante indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes. CAPÍTULO VI Relação Jurídica de Trabalho ARTIGO 44 (Regime de Pessoal) Ao pessoal do INATUR, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com as funções a desempenhar. CAPITULO VII Quadro de Pessoal ARTIGO 45 (Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal) 1. O Quadro de Pessoal definirá o número de trabalhadores existentes no INATUR e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes. 2. O Quadro de Pessoal será organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras e categorias profissionais. 3. Depois da sua elaboração e apreciação do Conselho Directivo, o Director-Geral do INATUR submeterá, nos termos do Estatuto Orgânico do INATUR, à tutela para efeitos de sancionamento. 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal referentes às carreiras técnicas, é mediante o concurso. 22 DE JUNHO DE 2016 419 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais aplicáveis. CAPÍTULO VIII Sistema de Carreira ARTIGO 46 (Carreiras Profissionais) 1. Todo o funcionário ou agente do Estado do INATUR, deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais aplicáveis. 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que cada funcionário e agente do Estado do INATUR, conheçam com clareza, os critérios de promoção e progressão profissionais em vigor. 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos critérios de ingresso, promoção e progressão, são os definidos no regulamento das carreiras profissionais aplicáveis. CAPÍTULO IX Disposições Finais ARTIGO 47 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral. Preço — 27,90 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.