Ministerial Decision No. 184/2001 approving the Regulation on seed production, trade, quality control and certification
颁布于 2001-12-19 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 184/2001 de 19 de Dezembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- seeds/planting material, standards, international trade, certification, classification/declassification, plant production, plant variety
- 类别
- *, agriculture
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Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2001 I SERIE - Numero 51 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE SUMARIO Mm1steno da Agncultura e Desenvolvimento Rural: Diploma Mm1sterial n.2 184/2001: Aprova o Rcgulamcnto ,obrc a Prodw;:ao. Comcrc10. Controlo de Qual!dade e Cert1ficw;:ao de Semcntes •••••••••••••••••••••••••••••••• MINIST.ERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Diploma Ministerial n.2 184/2001 de 19 de Dezembro Pelo Decreto n." 41/94, de 20 de Setembro, foram aprovadas as Normas de Prodw;ao e Comerc10 de Sementes Tornando-se necessano complementar as refendas normas regulamentando os aspectos hgados ao controlo de quahdade de sementes e ao abngo das competenc1as que lhe sao atnhufdas pelo art1go 19 do refendo decreto. o Mm1stro <la Agncultura e Desenvolvunento Rural determma Art1go l E aprovado o Regulamento sobre a Produc;:io, Comerc10, Controlo de Qualidade e Cert1f1cac;ao de Sementes, em anexo ao presente diploma m1111sterial e que dele foz parte mtegrante. Art. 2 0 presente diploma m1111stenal entra em vigor sessenta dias ap6s a sua pubhcac;iio. Mm1steno da Agncultura e Desenvolv1mento Rural, em Maputo, 22 de Agosto de 2001 - 0 Mm1stro da Agncultura e Desenvolvtmento Rural, Helder dos Santos Felix Monteiro MuteJa. Regulamento sobre a Produc;ao, Comercio, Controlo de Qualidade e Certificac;ao de Sementes CAPITULO I Disposi~oes gerais ARTIGO l Defini~oes Para eteltos do presente Regulamento, entende-se par. 1) Amost,agem de sementes -Recolha ou colhetta aleat6ria de pequcn.11, quant1dades de sementes (amostras pnm:inas) em d1te1cntc.., ponto.., do lote, para fms de anahse laboratonal ou conttolo no c..tmpo 2)Amost,a p111nana ou stmples-E uma pequenaquant1dade· de semente tomada num umco ponto do lote. 3) Amostra compostn - E o conJunto de varias amostras pnmanas tomadas em varios pontos do lote que, dependendo da cultura, pode ser enviada na totalidade ao laborat6rio, ou ser reduz1da para tamanho apropriado da amostra de env10. 4) Amostrn pndriio - Uma quanttdade defimda de semente que representa a vanedade em termos de suas caracterfst1cas genetic as. 5) Benejicwdor de sementes - Indivfduo ou mstttm~ao autorizada que tenha equipamento basico para o beneficiamento e empacotamento de scmentes para fins comerciais, devendo para efe1tos de aqt11s1~ao de sementes sattsfazer a cond1~ao don° 40 do presente art1go 6) Be11eficwme11to 011 processnmento de semente - E o processo de l!mpeza e acondicionamento da semente que 1nclu1, limpeza, secagem, caltbra~ao, tratamento qufmico, ernpacotamento e outras operac;oes com vista ao aumento da qualidade fis1ca da rnesma. 7) Bloco de Certificnc;iio - Area na qua! se pretende mult1 plicar uma certa vanedade para efe1tos de prodw;ao de semente certif1cada. A cada bloco de certifica~ao s6 pode corresponder uma unica vanedade. 8) Certifica~·cio de semelltes- Sistema de mspec~oes no qual se vcnf1cam paclrocs especff1cos da cultura durante a fase vegetat1va e da semente resultante da mult1plica~ao dessa cultura. 9) Cert1ficndo de lote de seme11te - 0 documento em1t1do pela entidade cert1f1cadora. comprovante de que a semente f01 produz1da, benef1c1ada e anahsada de acordo com as normas e padriSes de cert1f1caqao. 10) Clone - O.conJunto de plantas de uma especte agrfcola ou vanedade, onunda da multiphca9ao vegetat1va de uma mesma matnz. 11) DINA - Direcqiio Nacional da Agricultura - 6rgao central do Mirnsterio da Agricultura e Desenvolv1mento Rural responsavel pelas sementes. 12) Servic;os de sementes - Orgao a nfvel da DINA res ponsavel pelas sementes 13) Distnbu1dor de sementes - Todo o 111d1vfduo ou mst1 tui~ao que se ded1ca a comerciahza~ao de sementes, de forma mdependente ou em representa~ao doutras empresas, podendo ter retalh1stas ao longo do Pafs. 14) Enxertza - A 1mplanta~ao ou umao de uma por~ao de planta matnz na haste ou porta-enxerto, proporc1onando, atraves da conexao dos tec1dos, a mulhpltca~ao da planta mae. 15) Empresa de sementes - Toda a empresa dev1damente autonzada e hcenciada que se ded1ca a produ~ao, processamento e comerc1ahza~ao de sementes. 16) Etiqueta ou r6tulo - E um comprovante af1xado na embalagem contendo semente ou muda cert1f1cada que gai ante a sua produ~ao sob controlo do orgamsmo de cert1f1ca~1io. 17) Estaca - 0 ramo ou parte da planta matnz ut1ltzada para mult.Jphca~jo por me10 do enra1zamento. 276 18) Gwfo 011 borb11/ha -A partc do ramo cl,t plant,t mat111. que contem uma ou mats gemas. po,~fvel de rcp1oduz1r .t planta ongtnal. atraves da enxert1a. 19) H{lmdo - A pnmetra genu;iio de um ctuzamento fctto sob condi<;oeb controladas entre progen1tores de const1tu1<;iiu gcnetica diferente e de pureza varietal defintda. 20) /11festa11tes com1111s - Sao plantas indeseJavet,. 1nva,oras e daninha~ que podem el!minar-se por praticas cultura1s adcquadm ou cu.in semente pode ser facdmcntc scp,m1cla da scmcntc da cultura pelo processo de benef1ciamcnto e CUJll ptc,cn<;a Junto u bemente e globalmente l11nttacla por actos of1c1a1s 21) !nfe.1t<111tes Nocivas - Planta~ 111debCJ,\ve1s (.;0111 ,dgumn, ou na totaltdade das seguintes caractcrf,t1ca,: D1ffce1s de ct, ad tear das areas de prodw;:ao; Afectam a pureza genct1ca da v,u 1cd,tclc sob multipl1ca<;ao; Servcm de hospedc1ras de praga, ou doell(;as: Possuem sementes diffceis de sepa1w;uo no procc,so de benef1 ciamento; Possuem sementes quc podem ser t6x1ca~ sc tncluida, em produtos para consumo humano, podendo cla,~1f1ca1-!,e em a) Nociva Protbida -Aquela cuja presen<;a nuo c pcr1111t1da JUnto as sementes, h) Nociva Tolerada - Aquela CLIJU presen'ia JUnto a, sementes e permit1da dentro dos l1m1tes m,1ximos. e1->pecfftcos e globuis fixados oficialmente 22) Inspector- FuncionMtos do Estado ou agente credenc1ado pela DINA. com lun<;oes de constatar, apl1car, controlar. supervisar. di vulgar e promover a aplica~ao e o cumpnmento do presente Regulamento. 23) Laborat6r10s Oftcwi1· e Credenctadm - Laborat(mos do Ministerio <la Agriculturn e Desenvolv1mento Rural e outro, devidamente autorizados que procedem a analt~e de ,cmente, 24) Lista Ojictal de Vartedades - E uma l1sta a scr publicada no BR ou numa revista cientffica of1cial onde con,te o nome <la espccie e variedade, o proprietario e data de aprova~ao c comporta um conjunto de variedades que tenham sido testadas no Puf,. c cuja utilizai;ao na agricultura tenha ~1do autorizada. A 11,ta ot'1c1al de variedades pode ser de dois tipos: a) Lista de Variedades Reco111e1uladas - L1~ta que intcg1 a variedades que tenham pas&ado a ambo~ o~ teste, de DUS, (D1stin~ao, Un1form1dade e Estubtltdade) e VCU, (valor cultural) e cuJa uttl1za<;ao na agncultura seja devidamente comprovadu; b) Li1ta Nacional de Varicdade~ - Lista que integra toda, as variedade& que pelo menos tenham pa~sado o te!,te de DUS. 25) L1bemu,:cio - Processo de tornar as variedades registada~ disponfveis no mercado. 26) Lote de sememe - E uma quantidade espedfica de se mente, identificavel com um n(tmero ou uma letra. ou combtna<;iio de ambos, da qua! cada por<;ao e dentro de tolerftncias permtticla,. uniforme para as informa<;oes cont1das na ident1tica<;1io e que nao exceda as quantidades maxi mas indicadas no pre1.ente Regulamento. 27) lote de matrizcs - 0 conJunto de plantas regtstadas, tbrmadas com mudas oriundas de material basi'-'O e sob permanente supervisao. 28) Lote bdsico - 0 conJunto de plantai. bas1cas, mant1do sob u supervisao do melhorador; 29) Melltorador de pla11tas - todu a pessoa ffsica legulmente habilitada e reconhecida, que i.ededica ao tnelhoramento genet1co de plantas. 30) Muda - E a e!.trutura vegetal de qm1lquer e!.pecte e variedade, proveniente de reprodm;fio sexuada ou U!.sexuada, convenientemente p1oduzida e que tenha finalidade de sementem1. compreendendo os seguintes grupos: a) Frute11·" - A muda de ei.pecie agrfcola produtoia de frutm,, comumente culttvadai, em pomarei,,, b) Florertal -A muda de espec,e agrfcola de valor tlo restal, utiltlada em florestamento ou retlorei,,tamento; I SERIE- NUMEfW 51 c) Oma111e111al - f\,muda de e~pecte bot:i111c,1 Lo111umentc us,1da p,11 .t urnament,1<;iio, d) Forrage1ra -A muda de e1.pec1e agrfcola de planta uttl1 zacl,l com tin al tdade de produz1r torragem ou pa~tagem 31) Mud a de rm~ 1111a - Mud,1 com s1stema 1ad1cula1 exprn,to, clcv1damcnte acond1c1onada 32) Muda de Tonc7o -A muda com o ;,1stema rad1cul,11 com a sua rcspect1va por<;iio de solo e dev1dmnente acond1c10nad,1 33) M11cla ce111firnda - A muda 011g111ana da 111.it11z reg1;, tacla de matet ial bd~tco e formacla sob controlo da enttdadc ce111 f1cadora. 34) Nova \'Clncclade - Uma vanedade que d1fere elm, vane dudes J:.i inscnta;, por umu ou mats caracterfsttca~ 35) Padrcio - 0 conJunto de atrtbl!tos estabelec1dos por acto of1c1al, que permtte avaliar a qualtclade da semente ou da muda 36) Pei Franco - A muda obt1cla de semente, e&taca ou ra1z, sem o uso de metodos de enxertia 37) Pla11ta.1 de 011tra1 1·ar1edadcr - A& que dtferem da~ vanedades em proccsso de certtfo:u(ifiO nu~ carncterfsttca~ morfo logtcas OU f1s1olog1cas. 38) Planta 111atn~ - Planta forneccdora de material de mult1pltca<;1io. 39) Porta-Enxerto 011 Cal'{tfo - A planta provc111cnte da scmente, estaca ou raiz, de cspec1e. vanecl,1dc ou hfbndo, caracte rizada e dcstinada a receber a borbulha ou g,11 fo 40) Prod11tor de \'C'111e11te1 011 11111das - Todo o 111d1vfduo ou ·111~titu1i;ao dcv1damcntc autonzado, que se dcd1que.) produ<;ao de ~cmentc ou muua ccrt1f1cada, com a fmahdadc c;,pecff1ca de semcnte1ra 41) Selagem de lores - Fecho da~ cmbalagcn;, contendo ;,emcntes. de modo a prcven1r fraude por ;,ubst1tu1i,;iio de semente de boa qualidadc por outra de ma qu,il1dadc. Para a ;,emente Ccrtiftcada de Mo~a111b1quc a selagem dcvera ~er fe1ta com uma unica costura passada sobrc a ctiqucta ea embalagem contendo semente cert1f1cada. 42) Seto 011 /acre - E um de;,posit1vo que ;,e1 vc para garantir a inv1olabilidadc da cmbalagcm e da 1dent1f1ca<;iio da ~cmente ou a inviolab1hdade cla 1dentif1ca<;1io <la muda. 43) Se111e11te Ce1t1ficada de Morambiquc - Semente produ z1da a parttr de variedade rcg1<;tada na Lista Of1c1al de Yancdade'i. pertencente a qualquer uma das clas~e~ pre-basicc1.,, ba<,1ca~, certificada I." e 2! gera(iiio, que tcnha ob~ervado as normm, constantes no presente Regulamento, e seJa de<,t111ada a produ<;ao de planta~ ou de semcnte cert1ficada doutrm, gerai;ues ou vcnda. 44) Se111e11te Pre-Bcis1ca - Semcnte resultante da mult1pl1 ca<;ao do matertal parental do melhorado1, fc1ta pelo pr6prio melhorador, no Pab ou fora dele, !,Ob ~upervbao do organismo oficial de cert1f1ca91io. 45) Se111c11te Bci,1ca - Semente produzida a part1r da semente pre-basica sob superv1::.ao e controlo do orgmw,mo ofo;1al de certif1ca~ao. 46) Semente certtfica<le1 cle I." gerarao - Semente produz1da a partir da semente basica ou pre-ba&ica sob supervbi'io e controlo do organismo of1cial de ce1 ttf1ca~ao. 47) Semeute certificada de 2. "gerarcio -Semcnte p1oduz1da a part1r de i.emente cert1f1cada de I: get ,1<;:io ou out, .i., clas!>es 1,upenores sob controlo do orgamsmo of1c1.1l de cet 11 f1c,1<;:io. 48) Semeute garamida mel/1oradct - Sementc de 011gem exclu&1vamente nac1onal, que pode <,ct p1odu11da ,1 pat tir de qualquer uma da!. clui,i.e actma 1efc11dab. que tcnh,t ~tdo !,llJCtta a controlo de cJmpo pelo menoi,, uma vez c quc te11lrn garantia de poder germinattvo, pureza li<,tca e humtdade. lnclu1 tambem toda a <,emente cet ttllcada quc nJo atmJa o., pad1uei. pm a ccrt1f1cn<;ao numa detet mmada clasi,e, ma., que cumpra com o'> p,tch oe'> mCntmoi. da i.cmcnte garant1da 19 DE DEZEMBRO DE 2001 49) Tabela de p1eros do, r,abalhos tec111co, -Descrn;ao do<; '>erv1c,;rn, a pre!>tar pelo t!,tado no controlo de quahdade e certt hcm;ao de '>emcntcs c re.,pect1vos custos, cup rev1.,::io !>er.i te1t.i. penod1camente 50) Te,tes p, e e p6,-cont10lo - Comparac,;ao duma vaned.i.de em mulltphca<;iio, cuJa cert1ficac,;:io tenha s1do Ja aprovada. com <1 ,1mostra padrao da mesma v,medade com vista a confirmar a quahdade genet1ca da semente produztda ou a produztr O te!,te de pre-controlo e normalmente wnduz1do antes ou em s1multaneo com a prodw;ao da respect1va classe, enquanto ode p6<;-controlo e normalmente conduztdo depots da colhe1ta da re<;pect1va classe 51) Va, 1edade 011 rnlttmr- e uma subd1v1<;ao de uma especte agrfcola que se destmgue doutra por qualquer caracterist1ca perfe1tamente 1dent1f1cavel, seJa de ordem morfol6g1ca, hs10 l6g1ca, cttol6g1ca, b1oqufm1ca e outras que permanecem estave1s quando repro<lu.l!das sexual ou assexuadamente e Julgadas sufuc1entes para a sua 1dentthcac,;ao 52) V11·e1ro - E .i are.t 1..onvementemente demarcada para a produc,;ao de muda!,, onde sao plantadas, enxertadas e conduz1das ate ao transplante 53) Vn eu 1sta - Toda a pessoa ffl,1ca ou Jurfd1ca que produz mudas com fmahdade especihca de comerciahzar ARTIGO2 Novas variedades 1 Compete ao Mm1stro da Agncultura e Desenvolvtmento Rural, ouv1do o Com1te Nac1onal de Sementes (CNS). autonzar a mtrodw;ao e drtusJo de novas varredades no Pai,, sob proprn,ta do Sub-Com1te de Reg1sto e Ltbertac,;ao de Vanedade!t (SCRLV). desde que as mesmas tenham stdo testada!> e aprovad.ts ofic1almente no pafs 2 S6 seni perm1t1do a comerctahzacao de vanedades hberta das e constantes da Lista Of1ctal de Vanedades a ser pubhcad.i, penod1camente, no Boletun da Rep1ibl1ca (BR) ou rev1sta c1en tifica of1cial ARTIGO 3 Reconhecimento de varledades Todas as vanedades a mclu1r na hsta of1c1al de \.anedades carecem de avahai;ao 2 Poderao mtegrar a hsta of1c1al todas as vanedades trad1c10 nais ou locatl> de grande uso no Pafs que, porem os melhoradores ou mst1tu1<;6es de melhoramente no pafs nao fazem cobro, med1<1nte a 1dent1f1cac,;ao bem clara das mesmas e serem sub metlda<; ao mesmo t1po de ensato<; d.i!> vanedades propostas, sob a re~pon!>ab1hdade d.i DINA 3 A mclusao de novas vaned.ides n.ic1ona1<; ou estrange1ras <;era baseada no, resultados dos ens.110s comparat1vos pre hbertac;ao de dms t1pos DUS (D1stmc,;ao, Umform1dade e Esta b1hdade) E VCU (Valor Cultural ou Agron6m1co), que seriio re.ihzadoc; pela DINA em pelo menos dot!. anos ou epocas stmtlares 4 P,tra efe1tos de reg1<;to, a vanedade devera provar que reune a<; caracte11,11cas agron6m1cas para uso agrfcola, e mo'itrar-se, claramente. d1,tmta em pelo menos uma ou mats caracterf<;ttcas de todas as v,medades s1m1lares da mesma espec1e, com,1derando (a) D1st111rao que a vanedade seJa ntttdamente d1ferente em pelo menos uma ou mats caracterf<;ttca<, da!, J.i m<;cntas na hsta of1c1al, (b) Homogene1dade da!> suas caracterfst1ca<; fundamentais quando reproduz1da sexual ou assexua damente, (l) Estab1ltdade em relm;ao as caracterfst1ca., tund.imentats ap6<; dtferentes cfclos de reproduc;:io de ,tcordo com o numero de gerac,;oes defm1das pelo melhot ,1dor par,1 ete1tos de multtphcac,;iio de semente, 277 (d) lde11t1dade que seJa 1dent1hcada com um nome aprova do pelo SCRL V < e) Ut1li::.ariio ag, {cola a vanedade devera pro var q ue reune caracterfst1cas agron6m1cas para u,;o <1grfcola ARflGO4 Procedimentos para o rigisto de varledades 1. 0 ped1do para o reg1sto de novas vanedade'> devera ser fetta ao SCRLV, pelo melhorador ou mst1tmc,;oes hgadas ao melho ramento, empresas de sementes re<;1dentes no Pais No caso de empresa'> sem res1dencia no P.iis, deverao faze-lo atraves de mst1tuu,6es de espec1ahdade 1d6neas res1dentes no Pafs 2 0 ped1do de reg1sto deve ser fe1to de acordo com os reqm s1tos f1xados no presente regulamento e tera as segumtes etapa~ a) Entrega dos formulanos, (A e B) de ped1do de mscnc,;ao e da descnc;iio da vanedade dev1damente preench1dos, que devem ser acompanhados da amostra de semente e do respect1vo p.tgamento para reahzac;:io dos ensaios de campo, DUS e VCU, b) Avahac,;ao dos ped1dos de mscnc,;ao e ac1tac,;ao (pre-hbert.i c,;ao) de vanedades para os ensaios oficiats a serem te1tos dentro de um ano ap6s a recepc;ao do ped1do, c) Subm1ssiio do relat6no dos en<;atos de avaltac;ao ao SC'RL V pela Repart1c,;ao de Regtsto e Controlo Van eta!, em plenano, com recomendac;oes sobre a reJetc;ao ou acettac;ao da nova vanedade na presenc,;a do proponente, • d} Ap6s a aprovac,;ao, o SCRL V, por seu tumo submetera a proposta para aprovac,;ao final pelo M1mstro de Agncultura, ouv1do o CNS, e) L1bertac,;ao ofic1al da vanedade para mult1pltca<;ao e venda uma vez reumdo todo o pacote tecnol6g1co, mclumdo a entrega da amostra aos serv1c;os de sementes. 3 Toda a mformac,;iio tecmca de suporte da vanedade para efe1tol> de regt<;to deve ser a partlf de ensa1os fe1tos no Pafs, podendo ser complementada com mformac,;ao obt1da de zonas agro-ecol6g1ca<; s1m1lares CAPiTULO II Produ~ao ARTIGO 5 Produtores e beneftcladores de sementes 1. As ent1dades que pretendam ser cons1derada<; produtoras ou beneficiadoras de sementes, deverJ:o requerer a DINA o Sf'U reg1sto como tats, medtante o pagamento do!> custos decorrentes da mspecc,;ao necessana para venf1cacao dos requ1s1tos necessanos para o exercfc10 da act1v1dade 2 A mscnc,;iio tera a durac;ao de tres anos renovave1s 3 0 reg1sto de produtor ou benef1ciador de sementes sera conced1do ap6<; a anahse e aprovac;ao das mtras-estruturas e condtc,;oes tecmcas, pelos serv1c,;os de !>emente<;, 4 0 pagamento do custo de mscnc,;oe<; devera ser fetto no acto da entrega do tormulano de ped1do de 1m;cnc,;ao 5 Todo o benef1ciador de sementes devera ser possu1dor de equ1p.imento mfmmo adequado ao processamento das semente<; as segundas e~pec1f1cac;oes f1xadas no presente regulamento Tai eqmpamento podera ser mspecc1onado sempre que a DINA o JUlg.ir nec.,essano 6 E <lever da<; empresas de sementes fornecer todo t1po de mformac,;J:o, por esta sohc1tada, sobre O'> lotes envolv1dos no <;1-;tema de certtf1cac;ao, ass1m como ap01a-la na 1mplement,u;Zio do controlo 7 Ac; empresas de sementes sJ:o obng.id,1s a ter um controlo c regt<;to '>ob1e a <,emente armazenada e vend1d,1, mclumdo ,\ expo1 tada Este regt!.to devera !>er m.inttdo por um perfodo de 1 ano<, 278 ARTIG06 Recusa ou cancelamento de lnscrl96es 1. Serao recusadas ou canceladas as mscru;oe!>. nos seguintei, casos: a) Incapacidade tecnica ou fmanceira comprovada para produzir semente susceptfvel de ser certiticada; b) Falta de pagamento da taxa de inscrir;ao; c) Prestar;ao de falsas declnra~oes nos boletins de registo. 2. Os requerentes cuja inscri<;i.io frn recusada ou cancelada poderao requere-la novamente, nn!, !,egumtes condir;oes: a) Ap6s a comprovar;iio, em caso de violar;ao do disposto nas alfneas a),· b) Ap6s o pagamento do triplo da taxa de inscrt'riio, no caso de violar;iio da aUnea b ); c) Um ano depois, em caso de violar;ao do disposto na alfnea c). ARTI007 Novoa reglstos 1. Ap6s a sua mscr1r;ilo, os produtores ou benefictadores de sementes, efectuarao anualmente, junto a DINA, o regtsto dos novos lotes de sementes pre-basica que vao entrar pela primeira vez.no ciclo de multiplicaciio, destinado ao controlo da ortgem da semente. 2. 0 registo referido no m1mero anterior, sera recusado sempre que se verifiquem os seguintes casos: a) Quando a categoria de semente a registar, pela prime1ra vez, for inferior a clnsse acima citada sem n devida fundnmentar;iio; b) Quando a semente niio tenha os padroes de qualidade exigidos para 'a .respectiva cntegona, ou niio ex1ste sistema de manutenr;ao cred{vel. 3. 0 reg1sto dos lotes no esquema de certifica~ao devera !,er fetto apenas uma vez. ARTIGO 8 Fleglsto do bloco 1. Mediante o pagamento do respectivo custo dos serv1r;os de 1 n,pecr,:ao dos blocos de certificar;ao, os produtores ou benef1cia dores de sementes efectuarilo anualmente a inscri<;llo dos mesmos para efeitos de produi;iio de semente certtficada, que tern a vahdade apenas para uma muluplicm;iio da cultura em referencia. 2. 0 pedido de registo de um bloco de cert1f1cm;iio devera ser feito por cada campo ou bloco, con for me os proced1mentos f1xados para o efe1to. 3. Cada bloco devera ser semendo com uma unica cultura ou variedade nn mesma altura, em monocultura. 4. Por cada lote de colheita a certificar referente a uma espec1e e variedade a multiplicar, devera ser feito o reg1i,to d1ferenc1ado de modo a poder ser individualizado o m1mero de referencia da semente usada, nome do produtor, a especie e a variedade resultante, em observAncia as instrur;oes tecnicas estabelecidas. 5. No acto da inscrii;llo e entrega dos respect1vos formular10s, o interessado devera comprovar atraves da apresentai;ao de rectbos, etiquetas oticiais e certificados de qualidade das sementes que i,eriio empregues na multiplicai;iio, a ut1hzai;ao de semente elegfvcl para cert1f1cai;iio. 6 A 1.omp1ova<;ao referida no numero anterior ei.tn suJelta a ve1tlH:,11,,1u pcloi, inspectores. 7 O pcdtdo de mscri<;iio do bloco de cert1l1u11 :Jo dc,cr.1 d.11 ent, ,td.i no., bcrv1c;o!, de sementes, ate 15 dm., .ip6, .i d,ll,1 da 1,cmentc11a, -.ob pena de multn equivalente ao dobro du ta11la normal par a ,1 mr.pec<;iio. ISERIE-NUMER05/ 8. Dependendo da cultura. poderiio !>Cl ltnearmentc tCJcrtado., todos os pedidoi, apre!,entados trrnta din!> ,tpos a .,emcntemt 9. Os i.ervu;o!, de sementes poderiio 1ecu1,ar a uprov.ic;iio do-, cumpos para a produ<;iio de semente<, ou qualquer tote de 1,emente quando estes niio e&tejam de acordo com os padroes mfnimo~ exigidos para a produ<;ii.o de semente e lote. 10. Os documentos referentes a reJei<;ao dos campo,; ou lote~ deverao ser mantidos pelos servi<;os de sementes por um per fodo minimo de dois anos. ARIIG09 Obrlga96ea dos produtores ou beneflcladores 1. Os produtores ou beneticiadores inscritos, obr1gar-se-1io a pratica de metodos agro-tecnicos adequados a obtenc;ao de semente pura e de boa qualidade. 2. A produi;ao de sementes por pessoas smgulares ou colect1 vas devera ser acordada por escr1to entre estes e os produtores ou beneficiadores inscritos. 3. Sempre que solicitado, o produtor ou beneftctador de semente deve apresentar ao inspector que proceder a colhe1ta das amostras o reg1sto de produtor ou benefictador, bem como o relat6rto de mspec<;oes e outras operac;oes no bloco de cert1f1cu~iio do qual a refertda semente e resultante. 4. 0 produtor devera, sempre que poss{vel, informar o inspector ou a entidade de inspec<;iio e certiflcuc;Jo quando a cultura e1,t1 ver pronta para mspecr;ao 5 A DINA podera cettrttcar a produi;ao de semente de vartedades cot'lstantes mt!, lr1,tab of1cia1s de vartedade~ de outro,; Pafi,e!> a pedido das empre!>tU, produtoras, beneftc.:rndo1 as ou comerc1altzadoras de sementes. Toda via, e ved,1da a venda desta semente em Mo<;amb1que, !,Ulvo se e!>hver mscnta na lr!,tU Ofrcial de Variedades. AIrnc,o 10 ReJel9io de blocos de certlfica9io A DINA poderu reJe1tar o bloco de cert1f1cac;1i.o semp1 e que a) Tenha srdo instalado numa urea 1mprop1 ta p,11a o cult1vo da espec1e ou variedude em causa, b) Nao tenha sido semeado com semente pre-b,h,1ca, ba~tca ou cert1f1cada I • gera~ao ou demas1ado olcam.id.i, c) 0 bloco nao reunc1 or; requn,1toi. mimmos pc1ra o ete1to, d) Houver 10observ£inc1a de m .. truc;oes dos tn!,pecto1e1, pelo produtor de !,emente.., ARIIC.O II Explra9io do bloco de certlflca9io 0 registo de um bloco de cert1f1cac;ao exp1ra, nos !tegwnte& casos: a) Fim do periodo cultural da especie ou vartedade; b) Cancelamento da mscrrr;ao do. produtor; c) Reconhectmento de que nao foram atingtdo& os fms para que esse bloco fo1 tn!,talado, d) Ut11izar;ao da !,emente pre-baMc.i, ba!,ica ou ce1t1f1cad.i 1.• gerac;ao, cuJa qunhdade nao fot provada ou se a cultura t1ver sido reJertada durante a inspecc;ao. CAPfTULO Ill Controlo de qualldade e certifica9ao ARIK,O 12 Ensalo e anallse de sementes O cn,.110 e anultse de semente.'> para fmi, de cert1f1car,:fio, e reahzado pclm, laborat6110s of1ciai!, ou credencrado!,, excepto ca.,o., dcvidamente autonzudo!, pelm, i,erv1c;os de i.emente!>, em que i,criio re.1lrzados nouttos lm.:ars, !,UJettO!, a mspeci;fio. 19 DE DEZEMBRO DE 2001 ARTIGO 13 Normas especfficas para a produ9ao de sementes Sao estabelec1dos os requ1s1tos para a produc;ao da semente ccrt1f1cada no pafs, constantcs dos anexos 7-18 para as cultur"cl:o de m1lho, arroz, mapira, amendo1m, g1rassol, fe1Jiio vulgar. fe1Jiio nhemba, algodao, batata reno, tngo e mudas de ca1ue1ro. bem como para a prodrn;ao de semente garant1da melhor.td,1 das culturas de milho, arroz, map1ra, tngo. amend01m. fe1Jiio vulgar, fe1Jiio nhemba e g1rassol 2 Por despacho do Mm1stro da Agncultura e Desenvolv1mento Rural e sob proposta da DINA, serao f1xadas outras espec1es su3e1tas a normas especificas, quando razoes de ordem tecnica ass1m o ex1girem. ARTIGol-1 lnspeci;:iio l Para efeitos de cert1f1cai;ao, a cultura devera ser mspecc1onada na altura apropnada de acordo com as normas tecmcas de cada espec1e e vanedade. 2. A mspeci;ao aos campos para efe1tos de cert1f1cai;ao sera reahzada pelos serv1i;os de sementes atraves dos mspectores ou agcntcs por ela credenc1ados. 3. 0 proclutor devera mformar ao inspector ou agente credenciado quanclo a cultura esta pronta para ~er mspecc1onada A mspeci;ao podera ser feita sem pre-av1s0 ARTIGO 15 Deveres especiais dos inspectores Os mspectores de sementes devem a) lnspecc1011ar os blocos de cert1ficai;ao; h) Inspecc1011ar as operac,:oes de colhe1ta e benef1ciamento relac1onados com a obteni;ao da semerite cert1f1cacla; c) Controlar a selagem, et1quetagem, amostragem e venfica i;ao das sementes prc-bas1ca, bas1ca e cert1ficada l ." e 2 a gerac,:ao, d) Reahzar ensaios, anahse completa e venf1cai;ao de uma ammtra of1cial por cada lote de semente, com o f1m de cert1f1car esse lote como Semente Cert1f1cada de Moc,:amb1que, e) Em1tlf o cert1f1cado relat1vo a semente ou not1f1cai;ao escnta ao produtor ou benefic1ador ea DINA de que a cert1f1cac,:ao fo1 recusada. ARTIGO 16 Numero de inspec9oes 0 numero de mspecc,:oes para os blocos de cer11f1cac;ao de cada cultura e f1xado nos requ1s1tos a que faz referencia o art1go 13 do presente Regulamento. 2 Nos casos em que os produtores ou benef1ciadores tenham outra prodw;ao da mesma especie que nao seJa para semente, e obngat6na uma mspecc;ao na altura da colhe1ta, com o obJect1vo de se ev1tar possive1s m1sturas 3 Por cada inspecc;ao e por cada bloco de cert1f1cac;ao seni te1to um relat6no, c6pia do qual sera fomec1da aos produtores de sementes e as empresas contratantes, ficando os ongmats com rn, serv1c;os de sementes 4 0 relat6no fmal da mspec\iio devera declarar sea produc,;ao do bloco de cert1f1cac,;ao em causa esta ou nao em condu;6es de ser submet1da a aprovac;iio como Semente Cert1f1cada de Moc;amb1que 5. Em caso de re1e1c;iio do cam po para efe1tos de cert1f1cac;iio o produtor podera, sohc1tar a re-mspecc;iio ARTIGOl7 lnforma-;:ao a DINA 279 0 inspector rcsponsavel pela rnspeci;ao de um bloco de cert1f1caciio devera mformar a DINA do padrao de qualtdade do bloco mspecc1onado. ARTlGO 18 Lotes 1. A semente resultante de cada bloco de cert1f1cac;ao que vier a ser aprovado, const1tu1 um lote separado 2. Se a quant1dade de semente provemente dum bloco de cert1f1cac,:ao exceder a quant1dade maxima do tote conforme o anexo l, esta sera cons1derado como um novo lote, com uma outra 1dent1f1cac,:ao. 3. Os lotes deveriio ser formados obedecendo as normas fixadas no presente regulamento, com a marcac;ao do numero de lote em cada embalagem, nome do produtor, anode produi;ao, bem como da espec1e e vanedade. ARTIGO 19 Beneficiamento e tratamento quimico 1. A produc,:ao destrnada a semente, devera ser submetida a benef1ciamento. usanclo o equipamento aclequado para cada cultura consoante o ancxo 4 ao presente regulamento. 2. Os beneficiadorcs cla semente de algodao estao autonzados a recorrer a mstalai;C,es mdustnais de descaroi;amento para a hmpeza cla semente 3. As maquinas usaclas na limpeza, secagem e class1f1cac;iio de semente, clever.loser ngorosamente hmpas quando houver troca de vanedade. 4. A semente dcvera ser limpa e cahbrada de acordo com o tamanho de cnvos especfficos para cada cultura e vanedade, de modo que contam111antes como mfestantes, sementes pequenas, particlas, engelhadas, palha, pednnhas, partfculas de solo e outros seJam remov1dos. 5. A DINA podera autortzar o uso de cnvos com abertura infe nor a recomenclada, quando as c1rcunstiincias ass1m o ex1girem 6. A DINA podera ex1gir que a semente seJa qmm1camente tratacla, quando a vaneclade a ser cert1f1cada seJa susceptfve1s a doeni;as transm1ssfve1s pela semente, ou quando seJa vector dum agente patogeneo transm1ssfvel pela semente. 7. Nos casos em que se requer o tratamento qufm1co pouco antes da semente1ra pelos agncultores, uma quant1dade apro pnada, de acordo com a dose recomendada, devera estar cont1da num pacote dentro da embalagem de semente a parttr dos 25 Kg, com instrui;oes completas e cmdados a ter para tratar a semente. 8. Amela nas condu,oes do nu.mero antenor, para quant1dades mfenores a 25 Kg, a embalagem devera conter uma mformai;ao de forma a alertar o chente sobre a necess1dade de tratamento, mdicando o produto. e a dose recomendada e as mstruc;oes completas e cmdados a ter para tratar a semente. 9. Todo o produto quim1co usado no tratamento de semente devera ter um corante para fac1htar a sua--Vtsuahzac;iio. 10. A mformac;iio sobre o tratamento quim1co da sem<:n.te devera estar cont1da na embalgem com as segumtes md1cai;:oes a) Tratamento dado. nome comercial do produto qufm1co ut1hzado ou seu mgred1ente act1vo bem coma a dosagem em percentagem do prmcipm act1vo, b) Advertenc1a em caso do produto quim1co usado ou cont1do na embalagem ser pre1ud1cial aos seres humanos ou ammais vertebrados c) No caso da semente tratada com produtos a base de mercuno ou outros qufmicos t6x1cos. devera se usar a palavra "VENENO" inscnta sobre a embalagem em tetras maiusculas legfve1s ea vermelho 280 ARTIGO 20 Rejei9ao do lote e nova certlflca9ao 1. Todos os lotes que nao atinjam os padroes mfnimos de qualtdade serao rejeitados. 2. Os serv190s de sementes poderao, a pedido do produtor, autorizar o reprocessamento, re-amostragem e re-analise dum lote de semente em certifica<;ao quando se comprove que nao atingiu os padr6es desejados. 3. Ap6s o beneficiamento o novo lote deveni ser submetido a nova certif1cac;ao, mediante o pagamento das despesas adicionais daf decorrentes. 4. Cada lote nestas condi<;oes seni considerado como um novo lote, para os efeitos do disposto nos artigos 22 e 23 do presente Regulamento. ARTIGO 21 Mlstura de totes 1. A mistura manual ou mecanica de sementes de lotes difcrentcs da mesma especie e variedade, da qua! resulte um novo lote, c.arece de autorizac;ao expressa da DINA. observando os seguintes requisitos: a) Pertencerem ao mesmo produtor ou benefiador da semente certificada; b) Provenientes da mesma cultura, variedade ou diferentes categorias de sementes; c) Produzidos na mesma epoca, em condic;oes agro climaticas similares; d) Sujeitos a certificai;ao pela DINA; e) Adequadamente homogeneos na aparencia fisica. composi<;a~ e nfvel de humidade. 2. A mistura au~orizada de diversos lotes devera ser tao uniforme quanto possfvel, de forma que seja identico o resultado obtido em qualquer embalagem, sendo obrigat6rio ap6s a mistura, a colheita de amostras para obtenc;ao do certif1cado oficial de qualidade. 3. Nao e permitida a classificac;ao para Semente Certif1cada de Moc;ambique se a mistura nao tiver sido devidamente autorizada ou realizada. 4. Sempre que a mistura de lotes de sementes envolver duas categorias diferentes, o novo lote resultante da mistura sera classi ficado na categoda mais baixa dos lotes componentes da mistura. 5. Apenas em especies forrageiras sera autorizada a mistura de lotes de especies diferentes. Contudo, cada um dos lotes a misturar devera atingir os padr5es mfnimos em termos de pureza ffsica e poder germinativo. ARTIGO 22 Acondlclonamento 1. A semente beneficiada devera ser acondicionada em ambalagens novas, armazenada separadamente da semente por limpar e de formar que haja livre acesso ao lote. 2. As embala.gens-Cl'.>ntendo semente certificada deverilo ter o nome-da empresa produtora ou empacotadora, nome da especie e variedade, numero do lote da semente. 3. As pilhas de embalagens de semente deverilo ser formadas por totes devidamente identificados da mesma vartedade e classe e acondicionadas de forma a permitir uma perfeita conserva1rao da semente. 4. No caso da cultura do algodilo, sempre que um produtor de semente certificada tiver que recorrer a instala9oes industnais de descarrn;amento, o algodiio caroc;o devera ser embalado em sacos novos, fechados e devidamente selados por funcionarios da DINA ou inspector credencmdo, sendo aposto exteriormente o nome do produtor, o numero do c6digo do bloco de cert1f1ca1,iio e o nome da variedade. I SERIE-NUMERO 51 5. A abertura dos sacos e as opera96es de descaroc;:amento serao reallzadas sempre na presenc;:a de um inspector ou agente credenciado, o qual prov1denc1ara no sent1do de serem tomada~ precau96es tendentes a evitar a mistura da semente. 6. A semente obt1da devera ser desinfectada e novamente embalada em sacos novos que serao selados e etiquetados depots de feita a respect1va amostragem nos termos do arttgo 23, do presente Regulamento. ARTIGO 23 Amostragem 1. Durante ou terminadas as operac;oes de processamento da semente, os produtores ou beneficiadores mformarao ao inspector ou agente credenciado o local de armazenagem, o tipo e a quantidade d1sponfvel, para efeitos de amostragem. 2. Apenas podera ser sujeita ii amostragem para obtenc;ao do certif,cado de Semente Certificada de Moc;:ambique, a semente limpa, embalada, etiquetada e armazenada de acordo com as normas do presente regulamento e proveniente da colheita de um bloco de certificac;:ao aprovado. 3. A colhelta de amostras sera de acordo com as regras da Associa<;ao Internacional de Analise de Sementes, (ISTA), feita em duplicado, destinando-se uma parte da amostra e requisic;:ao ao interessado e outra para os Laborat6rios Oficiais ou Credenctados. 4. A amostragem sera fe1ta pelos inspectores ou outros agentes por esta devidamente credenciados, na presenc;a do produtor ou seu representante. 5. Os inspectores ou agentes credenciados preencherao, no acto da amostrllgem. a requisic;ao para anahse de amostras de sementes na qua! conste o dia, mes e ano em que teve lugar, nome do produtor, local de amrnzenagem, quantidade de semente armazenada, bem ass1m todas m; indica<;6es referentes aos lotes correspondentes, confonne os procedimentos fixados no presente Regulamento. 6. A requisic;:ao para analise de amostras de sementes devera ser assinada pelo interessado ou seu representante e pelo inspector ou agente credenciado. ARTlGO 24 Selagem e etlquetagem 1. No acto de colheita de amostras proceder-se-a a selagem e etiquetagem de todas as embalagens do lote a que corresponde essa amostragem. 2. Nos casos em que a selagem e feita na ausencia do inspector ou agente credenciado, este devera posteriormente efectuar a reverificac;iio do lote correspondente. 3. A cada lote correspondera um numero de referencia que consta na etiqueta e que ira aparecer no certificado a em1tir, uma vez cumpridos todos os requisites estabelecidos no presente regulamento. 4. A selagem deve ser feita com selo oficial nao susceptfvel de ser removido e colocado de novo. ARTI0025 Tlpo de etlquetas 1. Compete a DINA estabelecer o conteudo, a car e o formato da etiqueta a serem utilizadas para a identifica<;iio e d1stinc;iio das dtferentes classes de sementes e mudas, considerando: Para sementes: a) Et1quetas brancas cruzadas com barra purpura, para a semente pre-basica; b) Et1quetas brancas para a semente basica; c) Etiquetas brancas cruzadas com barra azul para a semente certificada 1.• gera9lio; d) Etiquetas brancas cruzadas com uma barra vermelha para a semente certificada 2.• gera~iio; 19 DE DEZEMBRO DE 2001 e) Et1quetas vermelhas para a semente garant1da melhorada, f) Ettqueta verde para a semente garant1da local. Para mudas a) Et1queta amarela para a muda basica; b) Et1queta azul para a rnuda certificada. 2. As et1quetas deverao ser confecc1onadas em material res1stente, de modo que se assegure a necessana durab1hdade e serao sempre em dupl1cado, sendo um exemplar colocado no intenor da embalagem e outro no exterior. ARTlGO 26 Proibi9ao da venda ou remo9ao 1. Enquanto o cert1f1cado de lote nao for conced1do e expressamente vedado vender ou remover semente Ji suJetta a amostragem, sem autonzagao expressa da DINA. 2. A des1gnagao de Semente Cert1f1cada de Mogamb1que apenas e atnbufda a semente de variedades inscntas na Lista Oficial de Vanedades, e que sat1sfagam os padr6es de campo e de laborat6no, de acordo com o presente regulamento. ARTIGO 27 Certificado de lote l. Aos lotes aprovados como Semente Cert1f1cada de Mo9am b1que sera passado um cert1ficado de lote conforme o modelo a ser estabelecido pela DINA, cuJa vahdade maxima e de se1s meses. 2. Sets meses ap6s a em1ssao do cert1f1cado de lote, o detentor da semente, devera requcrer a extensao do prazo de valtdade do cert1ficado devendo para o efe1to efectuar uma nova anahse com pleta, mdicando todos os dados do lote ea quantidade d1sponfvel. 3. 0 perfodo de validade e de seis meses, e os ccrt1ficados serao passados pelos Laborat6nos Oficiais ou Credenciados, com base nos boletins de anahse dos laborat6nos de sementes 4. Caso a analtse para revalida<;:lo do cert1ficado t1ver s1do fe1ta num laborat6no credenciado a c6pia do cert1ficado devera ser enviada a DINA no prazo de 30 dias ap6s a sua em1ssao. 5. A revahdagao do cert1f1cado sera ace,te quando o ped1do for fe1to antes do perfodo de validade exp1rar, se o lote amda mant1ver a dev1da mtegndade e se o poder germmat1vo estiver dentro dos padroes adm1ssfve1s. 6. Caso o poder germmat1 vo da semente nao esteja dentro dos padroes adm1ssfve1s,ou o seu cert1f1cado de lote caducar ou for cance!ado nos termos dos numeros l e 3 do presente art1go, as etiquetas sao cons1deradas mvahda e a semente nao devera ser vend1da como Semente Cert1f1cada de Mo9amb1que; 7 E da responsab1hdade da empresa vendedora de semente ou do comerciante proceder a remogiio das et1quetas de todos os lotes que se encontram na cond19ao refenda no numero antenor 8. Os servii;os de sementes poderao proceder a venficagao da mvahda<;ao das et1quetas das embalagens das sementes que est1verem nas cond1g6es expressas no numero antenor. 9. Mesmo depo1s de passado o cert1f1cado de lote de semente Cert1ficada de Mo'ramb1que, os servi'ros de sementes poderao, em qualquer altura, mandar colher amostras dos lotes de semente ja cert1f1cada com o f1m de venf1car se continuam a corresponder aos padroes ex1g1dos. Caso nao correspondam, sera cancelado o respect1vo cert1f1cado e mvahdados os selos e et1quetas desses lotes constderados como mvahdos. l O. A DINA podera pubhcar penod1camente, os resultados das anahses das amostras refendas no m1mero antenor CAPiTULO IV Comercio ARTIG028 lnspec~io e fiscaliza~io da DINA A comercilahza'riio d..i semente f1cara suJetta a mspeci;ao e 281 f1scaltza9ao da DINA, sem preJufzo das competencias atnbufdas por lei a outros organismos. 2. A mspeci;ao e fiscahzac;ao teriio por ob1ect1vo garantlr, com base nos padr6es oficiais, a quahdade do matenal produz1do e comercia!Izado, estabelecendo cond195cs para o desenvolv1mento da produgao e do comerc10 de semente e mudas. 3. A mspecc;ao e f1scahza9ao de que se trata no presente Regu lamento seriio exerc1das sobre pessoas fistcas e JUrfd1cas, de d1re1to publico ou pnvado, que produzem, manipulem, processem, acondic10 nem, arrnazenem, transportem ou comerciahzem sementes ou mudas. 4. F1cam obngadas ao registo junto a DINA as pessoas ffs1cas ou Jurid1cas, de drreito pubhco ou privado, refendas no numero antenor. 5. 0 reg1sto a que se refere o numero antenor nao dispensa o registo c outras obriga<;5es exig1das por outras entidades competentes do Estado. i\RTIGO 29 Parecer previo para o licenciamento 1. As entidades que exercem ou venham a exercer o comercio de sementes deverao, antes de solic1tar o hcencrnmento junto dos orgamsmos competentes do Mm1steno da Industna e Comercio, obtero parecer do Ministeno daAgricultura e Desenvolvimento Rural. 2. 0 parecer referido no numero anterior abrange os gross1stas e retalhistas que esteJam a vender semente em colaboragao ou como agentes das empresas de produgao ou de d1stnbm9ao de sementes nacionms. 3. Os retalh1stas das zonas rura1s e os das zonas mu1to d1stantes das sedes provinciais, terao o parecer das estruturas locms do Ministerio da Agncultura e Desenvolvimento Rural. 4. Compete as empresas d1stnbu1doras assegurar que: a) A semente em poder dos gross1stas e retalhtstas esteJa devidamente colocada em condi96es pr6prias de maneio deste t1po de produto, b) A semente esteJa dev1damente identificada e dentro do prazo de vahdade para venda; c) A scmcntc tenha c6pms de certificados de qualidade validos; d) 0 gross1sta estep devidamente instrufdo a dar rec1bos dev1damente preenchidos aos clientes ou a instruir o chente a reter pelo menos uma embalagem; e) Que o grossista esteja informado sobre a actividade que exerce, e sobre os produtos que esta vendendo. 5. Por forma a facilitar o controlo e cJrculagao da semente pelos retalhistas, os d1stribwdores deverao proceder a cod1fica~ao da embalagem de semente por grossista, comumcando do facto aos serv190s de sementes; 6. A DINA ira proceder a proib19iio de venda de semente pelos gross1stas que nao observem as cond196es do n.0 ' 4 e 5 do presente art1go. 7. Cada distribmdor devera actuahzar a hsta dos seus agentes e retalh1s tas ate Margo de cada ano Junto aos serv19os de sementes ou Laborat6rios Reg1onais. 8. 0 distribu1dor e responsavel por qualquer transgressao cometida pelo seu respect1vo retalhtsta, mfngindo o prece1tuado nas alfneas h) e i) do art1go 47 do presente Regulamento.. ARTIG030 Assistencta ao comprador 1. 0 comprador de semente, desde que se suJe1te ao pagamento das despesas merentes, podera requerer aos laborat6nos of1cia1s a colhe1ta de amostras para ensaios destmados a venficagao da pureza ffs1ca, poder germmat1vo e da hum1dade da semente que pretende adqumr. 2. No caso de a semente manter os reqms1tos lega1s, sera em1 t1do o respecttvo certrficado, podendo as embalagens pennanecer seladas para efettos de transaci;ao, se os mteressados assim o acharem convemente 282 3. Seo resultado do ensaio for desfavordvel, sera dado conhe cimento ao comprador e ao vendedor, cons1derando-se automa ticamente invalidadas as etiquetas, de todas as embalagens do respectivo lote. ART!OO 31 Venda 1. Toda a semente ou muda exposta a venda devera estar devidamente identificada por uma etiqueta com a informac;ao respeitante ao nome, enderec;o, numero de registo do produtor, designa9ao da especie e variedade e a 1dentifica91io do porta excerto quando houver. 2. Nao e permitida a venda ou exposi9ao de sernentes cuJa pureza ffsica e poder germinativo sejam inferiores aos padroes mfmmos exigidos ou que nao reunam as exigencias fitossanitarias (mudas) fixados para o efeito. 3. No caso de sementes vendidas em pequenas embalagens (pacotes e latas), estas deverao ter, em lugar visfvel, um r6tulo, eti queta ou carimbo de identiflcac;ao contendo a seguinte inforrnac;ao: a) Nome da especie e variedade; b) Numero ou outra identifica9ao do lote; c) Peso Hquido, excepto em situac;oes de modelos de venda a pre90 unico; d) Data de empacotamento; e) Nome da empresa produtora ou empacotadora. 4. Todos os produtores e comerciante grossistas de sementes e mudas sao obrigados a emitir um recibo enumerado no qua! conste: a) Nome do comerciante ou vive1nsta; b) Numero de registo ou hcenc;a; c) Peso lfquido, excepto em s1tua9oes de modelos de venda a prec;o unico; d) Numero de referencia do lote ou do certificado f1tossa nitario, no caso de mudas; e) Data. 5. 0 transit◊ de mudas, para especies onde a legislac;ao f1tossa nitaria determinar restri9oes, havera necessidade de "perm1ssao de transito", que devera acompanhar a muda e a ser obrigatoria mente exibida as entidades de fiscahzac;i.i.o. ARTlGO 32 Prolbl9ilo de vends 1. E vedada a venda de sernente de quaisquer espec1es que sejam infestantes ou prejudiciais a agricultura segundo a hsta definida pela DINA, anexo 2. 2. E vedudo vender sernentes com o nome de variedade diferente daquele pelo qua! a variedade foi registada. ARTlGO 33 lmporta9ao de semente 1. A 1mporta9ao de sementes rege-se pelo disposto no Regulamento de Importac;ao de Sementes, aprovado pelo Diploma Ministerial n.0 95/91, de 7 de Agosto, e pelas dispos1c;oes do presente Regulamento. '2. Para alem das especificac;oes tecnicas impostas no n.0 1 do artigo 3 do regulamento de importai;iio, a semente tmportada niio deve ser de variedade geneticamente modificada, (GMO); 3. Para os efeitos do numero anterior, exige-se a apresentac;iio duma declarai;ao passada pelos 6rgiios competentes do pa{s exportador que confirme que nilo se trata de Gl\jO; 4. Que a semente seja certtficada e cumpra com os padroes estabelec1dos. 5. Esteja acond1cionada de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento. 6. Tenha entrado no pafs atraves das vias oficiais com a devida autor1za~lio e alfandegamento. I SERIE NUMERO 51 7. A semente devera vir acornpanhada de· a) Cert1f1cado de Semente (equivalente ao cert1f1cado de inspecqiio de campo que confirme que a semente e cert1f1cada) passado por organ1smo cornpetente de cert1f1ca9uo do pafs de ongern. b) Declarafiio que confirme que nuo se trataduma vanedade geneticamente modif1cada (GMO); c) OIC - Orange Internacional Seed Lote Certificate que e um cert1f1cado de qualidade que prova que a semente reune os padroes exigidos no anexo 2 do regularnento de importa91io; d) Certificado Fitossan1tano. 8. Toda a semente que ret'ma as condi(i5es do numero anterior podera ser usada imediatamente ap6s a amostragem e verifica91io pelo inspector. 9. Em fun9iio da especie e quantidade, a DINA podera autorizar no acto de pedido autoriza9ao de importa<;ao o uso de certif1cado de qualidade que nao seja o OIC, devendo a semente v1r acompanhada do certificado de integridade passado pelo organismo competente do pafs de origem. 10. As sernentes irnportadas nas condi96es do numero anterior serao sujeitas a amostragem e analise no acto de chegada. 11. Qualquer importa91io deve ser regida por um contrato (entre o irnportador e exportador), no qua! se mdique que a semente deve ser cert1ficada ou padrao (caso de hortfcolas), a quahdade que deve ter no acto de entrega, os doc1;1mentos que a semente deve apresentar no acto de entrada, o porto de entrada. 12. A importa9ao de sementes de vanedades nao mclufdas na lista de variedades nos termos da alfnea c) do n.0 5 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.0 91/95, de 7 de Agosto, s6 sera permitida quando se destina para uso pr6pno do importador. 13. Qualquer semente 1mportada fora das normas estabelecidas pelo regulamento de importac;fio e presente regulamento sera: a) Destrufda sem compensao; b) Devolv1da a custa do 1mportador; c) Set usada nas condi~oes espec1ficadas pelo Estado. ARllGO 34 Requisltos para exportayao de sementes l. Nenhuma entidade devera exportar semente destinada para o plant10, sem a devida autorizac;ao. 2. 0 pedido de exportac;ao devera mdicar a quant1dade de semente a exportar, local onde podera ser mspecc1onada, destino, designac;ao da especie e variedade e deve ser acompanhado pelo certif1cado de lote emitido pela DINA ou agente credenciado; 3. A semente a exportnr deve satisfazer os padroes de carnpo e de laborat6no para Semente Certtficada de Mo~ambique; 4. Deve ser empacotada de acordo com as normas estabelec1das no presente Regulamento. ARTIGO 35 Suspenslo de exportac;lo de semente Sempre que necei.sario, o Mmisterio da Agr1cultura e Desen volvimento Rural 1nformara o Ministerio da Industr1u e Comercio sobre as circunstfincias que aconselhem a suspensao temporaria da exportai;iio de sementes. AR1IGO 36 Fl1callza91<> de semente a exportar 1. Sempre que a ftscahza~io determtnar a colheitu de amostras, esta far-se-a de acordo com o disposto nos n.0 ' 4 e 5 do artigo 23 do presente Regulamento. 2. Seo propr1etar10 da semente ou seu representunte se recusar a assinar a requisH;ao para amilise de amostras de sementes, men cionar-se-a a recusa ea mesma sera assinada por duas testemunhas que a ela tenham assisttdo. 19 DE DEZEMBRO DE 2001 3 0 resultado do ensa10 sera comunt(.Jdo ao propnetano dJ semente, podendo este, no prazo de mto dtas contado~ a part tr da data da respect1va comumcai;ao, requere1 a DINA a repet,i;ao dJ anah:-e, que sera fe1ta sobre a amostra detx.idJ em seu poder ARTIGO 37 Cancelamento da cert1fica~ao Seo resultado do ensmo ou da repet,~Jo da analtse for desfavo ravel, a cert1f1ca~ao sera ttda coma cancelJda nos termos don ° 6 do art1go 27 e no art1go 28 do presente Regulamento. ARTIG038 Tabela de custos 1. Compete ao M1mstro da Agncultura e Desenvolv1mento Rural, ouv1do o Ministro do Plano e Fman1ras fixar, penod1camente, a tabela dos custos de prestai;ao de serv1i;os referentes a mscn~ao, teste e registo de vanedades, manutem;:ao de vanedades na hsta ofictal, inspec~ao, amostragem e anahse laboratonal previstos no presente Regulamento 2. Compete aos serv1~0s de semente proceder a cobran~a dos valores referentes aos custos de presta~ao de servt~os, bem coma das multas por transgressao ao presente Regulamento CAPITULOV Fiscalizac;ao ARTIC.O 39 lnspectores da DINA Para a aphca~iio do presente Regulamento, .i DINA des1gnar:i mspectores de entre o pessoal do seu quadro ou estranho a este, com as segumtes competenc1as· a) Ltvre acesso as explora~oes e mc;talai;oe,; agricolas dos produtores, beneficiadores e comerciantes m:-cntos; b) Inspecc1onar, em qualquer lugar, semente a que se aphquem as determma~oes deste Regulamento ao nfvel da produ~ao ou do comeruo, c) Exam mar ltvros e documentos os qu<11s se presuma, com razoavel 3ustif1ca~ao, e,;tarem rs::lacionados com sementes, ttrando c6pias ou fazendo extr.ictos destes hvros e documentos; d) Sohcttar mforma~oes referente1> J i.emente, ou exphca c,oes sobre lan~amentos no,; hvros e documentos relac1onados com semente, e) Apreender a semente que nao sat1sfizer as cond1c,6es def1 mdas no presente Regulamento e ordenar a sua remoc,ao, apondo as marcas de 1dent1f1cac,ao necessanas; f) Cother amostras da semente <1preend1da nos termos do numero anterior, bem coma venf1car ou anahsar essas amostras ou manda-las venf1car ou anahsar; g) Requ1s1tar no exerdcio das sua fun~6es, a coopera~ao de qualquer autondade adm1mstrat1va, pohc1al ou outra, para garantia do hvre exercfc10 das sua fun~oes. 2. No exercfc10 das sua fun~oes, os m,;pectore,; ou agentes credenc1ados deveriio estar dev1damcnte 1dcnt1f1cados atraves dum cartao de 1dent1f1ca~iio em1t1do pela DINA, a ser ex1b1do em s1multaneo com o bilhete de ident1dJde 3 A v1ola<;ao das d1spos1<;6es do pre<,ente regulamento sent autuada pelos mspectores ou agente,; credenc1ados em auto de notfcia 4 Qualquer auto lavrado contra um operador devera ser acompanhado de ev1denc1as de v1ola~ao de d1spos1~6es lega1s cont1das no presente Regulamento. 5. Compete a DINA destmar semente apreend1da nos termos do presente Regulamento. ARTIC.O 40 Evidencias de transgressao 283 No1> termo:- do n • 4 do art1go 39, const1tuem provas de tran<,gre<,sao do pre:-ente Regulamento. os segmnte<, factos· a) Nao .ipresentar;ao de cert1f1cados of1c1a1s, ou estes ford do prazo ou cert1f1cados cuJa autentte1dade os labor Jtono,; ohc1ais nao possam provar, ou amda a falta de apresentai;Jo de documenta~Jo legal sabre a vanedade ou act1v1dade que exerce, b) Selos de embalagens contendo semente v10lados sao ti dos como terem s1do fe1tos com mteni;ao traudulenta ate prova con tr .ina, c) Amostras ohc1ais de semente t1radas nos armazens, cam16es que se presumem terem problemas sao tidas coma representat1vas do lote com problemas d) Qualquer reg1sto nos documentos de 1mportar;ao, hvros do controlo do agente 1mportador, nos laborat6nos of1cia1s, rec1bos, embalagens contendo parte do produto ARTIG041 lnspec~ao adlcionaf A DINA tera plenos poderes para, a qualquer altura, nomear um ou mats mspectores para mvest1garem ou mqumrem sobre assuntos relac1onados com os blocos de cert1f1car;ao e semente vend1da ou expo,;ta a venda, mesmo que do ass unto tenha Ja s1do mcumb1do algum mspector ' ARTIG042 Recurso Se qualquer produtor, benef1c1ador ou comerc1ante de sementes, se Jul gar preJud1cado por dec1sao ou acr;ao de qualquer inspector, podeni no prazo de mto d1as, contados a partlr do momenta em que teve conhec1mento daquela dec1sao ou acr;ao, reclamar, por escnto, 1unto a DINA. 2 Com a entrega da reclamac,ao efectuar-se-a logo, por dep6s1to, um preparo a ser calculado pelos <;ervtr;os de sementes, tendo em atenc,ao as despesas a reahzar ARTIG043 lndica~ao de perito Efectuado o preparo, a DINA nomeara 1mediatamente um pento, para o efe1to ARTIG044 Processo de perltagem 1 0 pento sera not1f1cado pela DINA do d1a e hara em que deve mtcmr a1, d1hgencms que esta Julgar nece1>1>anas Ser-lhe-a Hc1to requ1S1tar qua1squer documentos de mstanc1as of1c1a1s, podendo proceder as msp~oes que Julgue convenientes. 2. Dentro do prazo de qumze dias, open to apresentara as 1,uas conclusoes, sob a forma de relat6no fundamentado, sobre o qual recai despacho do Director Nac10nal de Agncultura 3. Caso o relat6no produz1do por este tecmco nao sat1sfa~a o reclamante, este podera recorrer ao Mm1stro da Agncultura e Desenvolv1mento Rural, que mdicara uma com1ssao de pentagem para o desempate. 4 A com1ssao de pentagem mdicada no m'imero anterior sera const1tmdo por a) Um representante da empresa de sementes lesada, b) Um representante da DINA; c) Um representante da Agncultura do local onde t1ver ocomdo o problema, d) Um representante dos servt<;os de sementes, e) Um tecnico reconhec1do md1g1tado pelo MADER. 284 ARTIGO 45 Devolu9ilo do preparo Se a reclamac;uo for atendida por ter s1do homologado o relat6no dos peritos, sera devolv1do 1t1tegralmente ao reclamante o preparo a que se refere o n. 0 2 do art1go 42 do presente Regulamento. CAPfTCLO VIII lnfracc;:oes e penalidades ARTIGO 46 lnfracc;:oes Constituem infracc;oes ao presente Regulamento os seguintes actos ou omissoes: a) Obstrw;ao ou perturbac;ao de qualquer inspector ou agente credenciado no exercfcto de suas obrigac;oes no ambito do presente regulnmento; b) Importar ou exportar semente/ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente regulamento; c) Violar os selos e embalagens contendo semente; d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenc;oes fraudulentas; e) Falstficar certificados de lotes de sementes; f) Fazer falsas declarac;oes ou qualquer afirmac;ao tenden ciosa em relac;ao a qualquer semente em forma de propaganda, ou no acto da venda; g) Falsificar o nome das vanedades; h) Vender semente nae tonal ou 1mportada sem cert1f1cados oficiais nacionais; i) Venda de semente de vanedades nao reg1stadas; j) Nao formalizac;ao da actividade de produc;ao e comer cializac;ao de sementes; k) Falta de registo dos lotes de semente pre-basica; Nome \'Ulgar Nome botfinJco Peso do lote (Kg) Ab6bora Cucurbtta mnx1ma 20000 (Pumpkin, Squash) Ab6bora Cucurb1ta moschala 10000 (l>umpktn, Squash) Ab6bora Cucurb1ta pepo 20000 (Squash) Algodao Oos,yp1um h1rsutum 25000 (Cotton) AILtce Lactuca saliva 10000 (Lettuce) Chlons gnyana 1000 Ccbola Alhumcepa 10000 (OntoM) Alho•porro Alltum porrum 10000 (LccJ<.~) Alme1rao Desmodmm 1nto1 tum 10000 D11ntnria cr1antha 10000 Alp1st,1 Phalam canar1en~1~ 10000 Amendo1m Arachts hypog,1ca 25000 (Groundnuts) A1ro1 Ory1a saliva 25000 (Rice) Avc1c1 Avena sallv,1 20000 (0,tt<,) I SERIE-NUMERO 51 l) Vender ou expor para venda semente com cert1f1cados caducados; 111) Recusa de focultar mforrnac;ao sobre a act1v1dade na area de sementes aos inspectores; 11) M1sturar lotes de semente sem a dev1da autonzac;ao; o) Venda de sernentes ou mudas nao cert1f1cadas ARl'IGO 47 Penalidades 1. Sem preJufzo de outrns san<;oes previstas na lei, os autores das infrac9oes das alfneas e),f) e g) serao punidos, nos termos do procedimento penal em vigor. 2. Sern preJuizo de outras sanc;oes previstas na lei, a violac;ao das alfneas b), d), c), f) g), sera punida com a multa de quinze milhoes de rnetica1s. Em cuso de re1nc1dencia a multa sera agravada com a rcttrada de autorizac;ao corno trnportador distribuidor de semente por um ano, 3. Serii.o punidos com multa de dez milhoes de met1ca1s as infracc;oes das alfneas, i) e h) do artigo 46 do presente regulamento. 4. Serao puntdos com a multa de 0110 milhoes de meticais a violac;ao das alfneas i) e h) sempre que a mfracc;ao tiver stdo cometida pelo distnbuidor com a concoffencia do retalhista que sera puntdo com a rnultn de dois milhoes de rnetica1s. 5. Serao punt dos com uma multa de cmco mil hoes de meticats as infrac96es dns alfneas a), c) en). 6. Serao punidos com uma multa de um milhao de meticais as infrnc96es dns al'neasj), k), I), m) e o); ARTIGO 48 Agravamento da multa 0 nao pngamento voluntario da rnulta, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificm;ao, sujeita ao seu agrava rnento em 50% por perfodo de 2 meses, ftndos os quais o processo sera rernet1do para execuc;ao nos termos da let. Anexo 1 Pad roes de campo Pad roes de lnborat6rlo Categ. de semcnte pl rnsp purez,1 germin,19:io Hum1d,1de ,l11p(%) Nr (%) (%) (%) p 98.0 80 10 I' 98.0 80 10 p 98.0 80 10 8 400 0.1 99,0 80 10 Cl 300 0.3 97 80 JO p 100 0.2 98,0 75 7 rt 75 60 p 2000 3 98 75 7 p 2 98 75 7 Cl 90 60 Cl 50 40 95 70 B HI o I 2 011 n 80 10 Cl 5 03 980 80 10 C2 'i n1. ()70 75 10 B 10 0 I 2 9!10 80 13 Cl 5 01 9RO 80 11 C2 5 1.0 98,0 80 l'l B 5 2 98 75 12 Cl 5 2 98 80 19 DE DEZEMBRO DE 2001 285 Anexo 1 Padroes de campo Paci roes de laboratono ',ome vulgar '.\ome botfinico Categ de scmcnte 1s0!,1111 pl 111sp purez.t gcrrrnn,1\ao Hu1111d.1de (m) at,p (%) '.'Ir ('kl (% ) (%) Benge la Solanum melongena 10000 960 70 10 (Eggfrull) p Baterraba Hetq vu lgans 20000 97 0 70 12 (Garden Beet) p Cenoura Daucu, Larota 10000 95 0 75 IO (Carrot) ll Centcto :,ccale cereale 25000 Cl 2 98 80 13 (Rye) p 98 80 13 Chtcona C1chonum cndtvrn 10000 r' 90 70 Couve Flor Brass1ca ok:1 ,Kea 10000 97 0 75 10 (Cauhflower) p Rcpolho Brass1ca oleracca 10000 97 75 10 (Cabbage) p Couve chinesa Brass1ca chmens1s 10000 Cl 97 75 10 Erv1lha P1sum sat1 va 25000 980 80 12 (Pea) p Esparga Asparagun officmalts 20000 p 97 70 IO Espmafre da Nova Zelandia Tetragon1a expcnsa 20000 p 97.0 75 10 Espmafre vcnladetra Sptnacia oleracca 10000 97.0 75 10 (Spcanach) p Fava Y1cta faba 25000 IO 98 70 10 (Broad bcns) CI Fe1Jiio hoer Capnus ca.ian 20000 p IO 2 98 80 13 Fe1.1ao cutclmho Dohchos lahlab 20000 B 10 98 80 Fe1.1ao nhemba Vigna ungu1culata 20000 Cl 20 0.1 2 98.0 80 12 (Cowpea) C2 5 0.3 2 98.0 80 12 B s 1.0 2 98.0 80 12 Fe1.1ao vulgar Phaselus vulgans 25000 I. I 50 0.1 2 98.0 85 12 (Dry Beans) L,., 25 0.3 2 98 0 80 12 p 25 1.0 2 98.0 80 12 Gcrgeltm Sesamum 1nd1cum 10000 B 25 2 98 75 12 G1rassol Heltanthus annus 25000 Cl 800 0.1 2 99.0 80 12 (Sunnowcr) C2 400 0.3 2 98.0 80 12 p 400 1.0 2 98.0 75 12 Griio-de btco C1cer anennum 20000 p 980 80 12 Leucaena Leucaena leucocephala 20000 p 97 75 Lenulha Lens culmans 10000 p 98 75 Lmho Lmum usitattssmum 10000 97 75 (ltahan & westerwold Ryegrass) p Azevem Loltum percne 98 75 (Perenmal Ryegrass) p Luzema Med1cago sail va 10000 B 98 75 Map1ra Sorghum b1color 10000 Cl 400 0.1 2 980 80 12 (Gram Sorghum) C2 300 0.3 2 97.0 80 12 p 300 1.0 2 97.0 80 12 Melancia Citrullus lanatus 20000 980 80 10 (Watermelon) p Meliio Cucumis melo 10000 98.0 80 10 (Sweet Melon) p Mexoe1ra Penmsetum glaucum 10000 p 98,0 80 14 (Naxenm) Ele1sme coracana 1000 B 95 80 M1lho de pohmza~ao aberta Zea mays 40000 Cl 400 0,1 2 99,0 90 14 C2 200 0,3 2 98,0 90 14 200 1,0 2 98,0 85 14 B l/f-1/m Mtlho hibndo Zea mays 40000 Cl 400 0,1-0,1 3 99,0 90 14 LL 300 0,2-0,5 3 98,0 90 14 p 300 05-1.0 3 98,0 85 14 Nabo Brass1ca napus 10000 p 97 '75 10 Pimento, malagueta Capsicum spp 10000 97,0 70 10 (Peppers) p Pepmo Cucum1s sat1vus 10000 98,0 80 10 {Cucumber) 1/f (Lmhas femenmas) - 1/m (Lmhas mascuhnas) D. plJin. (danos de plantas por msectos) 286 l SERIE- NUMERO 51 Anexo 1 P,ulriics de campo l'adrtics de lnborat6rio '\omc , ulgu r ~omc hotf1111to Pt!c;o do C.1tl'g. de JSOldlll pl rnsp purct11 gcrllllll,l~<l0 llu1111d,1dc lolc (Kgl i..t11Ul'J1tl' (lll) ,lllp ('/,) Nr (o/r) ('Jf) ('ii) \Qucr.ilc) H1h1s,w, Sl'P H1h1,cu, c,t1111<1b111u, I (lllOO I' 98 75 Qu1,1bo H1\Jhcth c,culcntu, 20000 p 98 75 R,1b,111ctc R<1ph,1nu, s,111vu, 10000 98 75 7 (R,1J1,h) Rfuno Rllllllll LOl11111Ul1" 20000 I' 97 75 10 . S,1ls,1 l'ctrn,cl1111u11 l,IIIY,I 1001)() I' 97.0 70 10 Mo,t.ml,1 ~111,lpsis '.-.pp I' 98 70 7 S1r.it10 M.tcroplllium atropurpurcum 20000 I' 98 70 10 So,:1 Glyw1e 111,1,x 2'i000 I' 98,0 75 12 (Soya•bc,tn,) T,1b,1co N1cot1,tn,1 t.tbacum 10000 I' 99,0 80 IU (Toh,icco) Tom.itc LyLOJlCI sicon lywpcrs1Llll11 10000 p 97.0 80 10 (To111,1to) T11go mole T1 lliLUll1 ,1c,t1vu111 25000 13 10 0.1 2 98.0 85 12 Cl 5 0.1 2 98,0 85 12 C2 5 10 '.! 98.0 85 12 Bc1mgcla '.)ol,11111111 111clogcn.i I' 98 75 (Eggfrn1!) N,iho (Turnip) Brass1c.1 rapa 10000 97 80 10 Centroscma pubcscens 20000 98 80 Cocntro Conandrum sa11vum 10000 p 90 75 ( 'cv.td.i barley Hordcu111 vulg,1rc 25000 20 2 98 80 C.1p1m bul.tlo Ccnchrus c1 Ii ans 10000 90 65 l'.m1cum l':1111c11111 maximum 10000 90 65 Lotus corn1culatu, 10000 97 70 Lup1nos Lupmus ,tngu,1Jinl111, 25000 I' 98 75 (N,irrow leaf lupin) . Lup1nu, lutcu, 25000 p 98 75 (Yellow lupm) Lup111us albus p 98 75 (White lupin) Lt11crna Mcd1c.1go polymorpha 10000 97 70 Lu,crna Mcd1cago sculell.ita 10000 97 70 Lu,crna Methe.ago truncatula 10000 97 70 Scrr.i<lel,1 Orn1thopus sallvus 10000 98 75 S.tlsa Pctro,cl111u111 cnspum 10000 I' 90 60 Tnlolium rcpcns 10000 97 70 (While Clover) Tnfolium vcs1culosum 10000 I' 97 75 (Anow Leal Clover) Tnt1c.,1lc Tr111cosccnlc 25000 Cl 2 98 80 (Tnt1c.ilc) Yonnd1c1,1 2000 98 75 Fcqno1ugo Subtcrri ca /9 DE DEZEMBRO DE 200/ 287 Anexo 2 Lista de infestantes noc1vas '\iomc l.1tmo '\omc romum '\omc" lucm~ Avena fatua Ave1a ,chagcm :,, Avena ludov1ciana Ave1a selvagem )~ Argemonc mcx1cana (Mexican poppy I Cuscuta sp (Dodder) C.m.1h1, ,at1va Indian hemp Carth,unus lanatus (Saffran thistle) Convovlous arvens1s Cypcrus aromallcus Cypcrus Cypcrus rolundus ElllL'.\ ,pp (Sp111y cmex double gee) D,ll ura ,pp Oroh,mchc ,pp Rotbocll1a cx.iltat.i dzuc. dzulll. 1ap,1 111c1cngcrc. n1c1,cngucrc nllcngcre. mzcngcrrcrc. mzengcwc. nh,1mururu. mapa. nyapa. monthc nsonth1, nyanzcgaya. nzulu, 1cnguenc. zondc Raphanus r,1phamsthum Rap1,trum rugosum Rumex spp Dock Salvia retlexa Xanth1um pungens gudJa-gudJa. namat1. tch111amat1 Sida rhomb1folia Common s1da Silybum m,manum Yanegated thistle Xanth1um pungcns gudJa-gudJa. namall. tchmamatt Xanth1um spmosum gudJa-gudJa. namat1. tchm.imatt ~ - Nao est:i presente em Mq:amb1quc ma~ e mdufda para o controlo na semente 1mportada 288 A: Dircc9uo Nacional de Agriculturn Prai;a dos llcr6is Mrn;ambicanps Maputo· Solicita9ao de registo de produtor de sementes .......................................................... run/av ................................................................ . I SERIE- NUMEIW 51 Anexo 3 ...................................... scdiado(a) cn1 vcm mu1 rc11pc1tosamcntc, bollcitar inscrii;ao de produtor c/ou bcncficiador de scmcntcs nas cla· ,cs .................................................. .. ................................................................................. , dm, cspccics agrfcolas aba1xo di:,crimrnada• llbpccic: ...................... , ............................................................................. ,, ........................................ '' .... . ' Arca pr6pna (ha) ...................................................................................................................................... . Arca sob conlrato(ha) .... ..... . ................................................................................................................. . Estima11va da prodw;uo cm tons ......................................................................................................... .. 01. lnstala95es ut11izadas (dar a localiza9ao completa) a) Armazcns - tipo uc armazcm .i1ca do armazcm (metros quadrados) ~ capaciuadc c:,tatica uc armazcnagcm (tons) b) Un1dadc de bcncf1c1amcn10 Jc :,cmcntc&(drcJ) b.1. Equipamcntos b.1.1. mJquina prc-limpcza: quantiuadc marca mouclo capac1dadc t/h b.1.2. sccador: qunntiuadc marca modclo caparnladc (carga total - t) b.1.3. maquma p/limpc.ia: quantidadc marca modclo cupacidadc t/h b. l .4. mc!>a de gravidadc: quant1tladc murca modclo cupac1tladc t/h b I 5 <lc:,c,u o~,1do1: quant1d,1de 19 DE DEZEMBRO DE 2001 marca modelo capacidade t/h b.1.6. eqmpamento p/tratamento fitossamtano. quantidade marca modelo capacidade t/h b. l. 7. balancas. quantidade marca modelo capacidade b.1.8. outros equipamentos: quantidade capacidade t/h localizacao C) Med1das de seguranca publtca d) Mecanismos de remoeao de p<>t!iras/produtos quimicos 02. Declara~ao: 289 JJccla1 .11110::. 1.unnc1.c1 c t,:,l..1I de ..i<..u1 clo <..om a:, r-iouuai. de 110clu1rao <le .::,cmc11lc:, apI o\ ..iu..i:, pt,IO uc ... I du Lei n.0 • •• •• ••••••••• ••••••• • • • ••• ••••••• ••••••••• •••• • •• comprometemo-nos a cumpri-las integralmente. Local edata Assinatura do produtor 03. Parecer do inspector: ................................. •··••• ......................... ···••t••·· ............................................. . . .... ... ................ . ············ ..... ·············· ......... ······················ ................................. ' . ... . ... ... .. . ········· ... . ................ ················ ········· .... . . . ...... ······ . ... ..... .. . .. ..................... ... ... .............. .. . .. .. 290 lnstnln~iiolculturn l Arma1cm 2. Muquin.i prc·hmpc1a 3 Sccador 4 Muqu1na ltmpcza e class1f1caqilo 5. Scparador de c1!tndro 6. Mesa <la grav1da<lc 7. Balanqa p/sacana 8 Mcd1dor Jc hum1<ladc 9. Homogenc1zador e thv1sor de amostms 10 Amrn,lrador aproprtado 11 Debulh,1dor 12. Descaro1,,uJnr 13. Pcnciras manu,us 14. Equ1pamcnto para tratamcnto fitossan. 15 Dcscascador X - Obr1gat6no OP- Opc1onul Equlpamento e lnstalar;oes mfnimas necessarlas \lilho Arro, Amendoim ,, X X X X X OP X X OP X X X X X OP X OP OP X X X OP OP OP OP OP OP X X X X - - , OP OP OP X OP X - X Prey0 6 624,00 MT lviPRI N~A NACIO'lAl l)l MO(AMBIQUI. I SERIE- NUMERO 51 Anexo 4 \l,1pira e Girnssol Algodiio Trigo X X X X - X X - X X - X OP - OP X - X X X X OP OP OP OP - OP X - X - X - OP X X X -