Ministerial Decision No. 158/2011 establishing procedures for consultation with the local communities on the use and property rights of land
颁布于 2011-06-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land tenure, ownership, right of use, land reform, transfer rights, legal proceedings/administrative proceedings, cadastre/land registration, property rights
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282 I SÉRIE — NÚMERO 24 MinistÉrio dA AGriCUltUrA Diploma Ministerial n.º 158/2011 de 15 de Junho o n.º 2 do artigo 27 do regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43/2010, de 20 de Outubro, adequou as regras para a consulta às comunidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra. Tornando-se necessário adoptar procedimentos específicos para a consulta comunitária, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 2 do referido Decreto, os Ministros da Agricultura e da Administração Estatal determinam: ArTigo 1 Fases da consulta 1. A consulta à comunidade local compreende duas fases: a) A primeira consiste numa reunião pública com vista à prestação de informação à comunidade local sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e a identificação dos limites da parcela; b) A segunda, a ter lugar até trinta dias após a primeira reunião, tem como objectivo o pronunciamento da comunidade local sobre a disponibilidade de área para a realização do empreendimento ou plano de exploração. 2. Podem ser realizadas mais reuniões, sempre que haja informações complementares a prestar à comunidade local. ArTigo 2 Participação 1. Nas reuniões referidas no artigo anterior participam: a) O Administrador do Distrito ou seu representante; b) O representante dos Serviços de Cadastro; c) Os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade; d) Os membros da comunidade local e os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes; e) O requerente ou seu representante. 2. A acta de consulta é assinada pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade. 3. Um exemplar da Acta de consulta, após emitido o parecer pelo Administrador do Distrito, é entregue à comunidade local. ArTigo 3 Intervenção dos Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito Os Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito pronunciam-se sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra, sempre que se tratar de áreas superiores a 100 hectares, indicando as vantagens e/ou desvantagens para a sua autorização. ArTigo 4 Financiamento do processo de consulta 1. No início do processo da consulta, o requerente deposita uma caução da qual são deduzidas as despesas relativas ao processo de consulta. 2. Em caso de não realização da consulta a caução é devolvida ao requerente. 3. o valor da caução é fixado pelo Ministro da Agricultura, ouvido o Ministro das Finanças. ArTigo 5 Validade das consultas Não são válidas as consultas que não respeitarem os procedimentos estabelecidos no presente Diploma Ministerial e demais legislação aplicável. ArTigo 6 Divulgação dos procedimentos As autoridades administrativas a nível de distrito, posto administrativo e localidade divulgarão os procedimentos específicos para a consulta à comunidade local, de modo a assegurar a participação efectiva das comunidades na gestão da terra e dos recursos naturais. ArTigo 7 Disposição final As dúvidas resultantes da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a agricultura e a administração estatal. Ministérios da Agricultura e da Administração Estatal, em Maputo, 1 de Março de 2011. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. – A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua. MinistÉrio dA FUnção PúbliCA Diploma Ministerial n.º 159/2011 de 15 de Junho Havendo necessidade de complementar o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – Meio da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, o Vice-Ministro da Função Pública determina: 1. É aprovado o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Fim do Ministério da Agricultura, fazendo parte integrante do presente Diploma. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 23 de Março de 2011. – O Vice-Ministro, Abduremane Lino de Almeida. Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo de Actividades-Fim do Sector Agrário 1. Apresentação e recomendações gerais o presente Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade são relativos à documentos de arquivo de Actividades-Fim. São adoptados para uso no Ministério da Agricultura – MiNAg em complementaridade ao Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo de Actividades-Meio da Função Pública, aprovados pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto. o Plano de Classificação, segue o método de classificação por assuntos, à semelhança do Plano de Classificação de Documentos de Actividades-Meio. É constituído por sete classes que representam as funções atribuídas ao Ministério da Agricultura à luz do disposto no artigo 1 do capítulo 1 da Resolução n.º 17/2009, de 29 de Agosto, estas por sua vez, em subclasses que traduzem as actividades do mesmo Ministério e segue relativamente às actividades, os grupos e subgrupos de assuntos arquivísticos.