Ministerial Decision No. 110/2015 establishing a closed-season for shrimp fisheries within the Sofala Bank
颁布于 2015-12-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 110/2015 de 9 de Dezembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, seasons, prohibited fishing area, protection of species, aquatic animals, biodiversity
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9 DE DEZEMBRO DE 2015 719 Diploma Ministerial n.º 108/2015 de 9 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio !"#$#$%&%$%'()$*%+&%,-!..!/$0%+&*!"!1(+(%#&*$.%#$21$.%+&32!+$.% #&*(.%/$$)+&2(+(.%4&$4)53/(.%.&4-!21&.6% 7%8$21$%96%%:;<%=>?@%&%AA<%:B?CD 7%8$21$%E6%%:;<%:;?@%&%AA<%:B?CD 7%8$21$%F6%%:;<%BB?@%&%A;<%BB?CD 7%8$21$%G6%%'()$*%+&%,-!..!/$H 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial +&%/("()I$%3/("%!21&)+!1$.%+&%(+J-!)!)0%1)(2.#$)1()0%"(2!#-*()% ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão, no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração +(%&K!.1L2/!(%+&%"(1M)!(N#)!"(%&%#)$+-1$%32(*H 4. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente às seguintes embarcações de pesca e arte de pesca: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor; b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo; c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”. 5. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão. 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções. 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane. Diploma Ministerial n.º 109/2015 de 9 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste, de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente +(%#&./(%.&"!N!2+-.1)!(*%&%+(%#&./(%()1&.(2(*%+&%/("()I$%3/("% interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão no período compreendido entre 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração +(%&K!.1L2/!(%+&%"(1M)!(N#)!"(%&%#)$+-1$%32(*H 4. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente às seguintes embarcações de pesca e arte de pesca: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor; b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo; c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”. 5. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão. 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções. 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane. Diploma Ministerial n.º 110/2015 de 9 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria artesanal do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para a terra nas seguintes zonas: a) Distritos de Moma a Nicoadala/Quelimane: de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2016, inclusive; b) Distrito de Angoche e área a Sul de Nicoadala/Quelimane: de 1 a 31 de Janeiro de 2016, inclusive. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca ()1&.(2(*% +&% /("()I$%3/("% !21&)+!1$.% +&% (+J-!)!)0% 1)(2.#$)1()0% manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão, no período compreendido entre os dias 1 e 31 de Janeiro 2016. Para o efeito, os pescadores deverão apresentar I SÉRIE — NÚMERO 98720 às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado (%+&/*()(OI$%+(%&K!.1L2/!(%+&%"(1M)!(N#)!"(%&%#)$+-1$%32(*H 3. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial aplicam-se a todos os pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira de todos os distritos costeiros das províncias da Zambézia e Sofala e distritos de Angoche e Moma na província de Nampula. 4. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplicam aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal do camarão. 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções. 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas , Agostinho Salvador Mondlane. Despacho 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Superior de Recurso, competências para: a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico #)$3..!$2(*%&%1M/2!/$%#)$3..!$2(*%&"%(+"!2!.1)(OI$% pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, para o respectivo tribunal; b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, no respectivo tribunal, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo; c) Autorizar as Progressões dos funcionários de todas (.% /())&!)(.% #)$3..!$2(!.% /$2.1(21&.% 2$% )&.#&/1!P$% quadro-tipo; d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”; eQ%9-1$)!R()% (% 2$"&(OI$%+&32!1!P(%+&% 1$+(.% (.% /())&!)(.% #)$3..!$2(!.% /$2.1(21&.% 2$% )&.#&/1!P$% J-(+)$N1!#$%%%%%%%%%%%% e mandar publicar no Boletim da República; f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse; g) Coordenar as actividades relativas à formação dos funcio nários do respectivo tribunal; h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcio nários do tribunal; TRIBUNAL SUPREMO Despacho 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores, competências para: a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, dentro da sua área de jurisdição; b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, dentro da sua área de jurisdição, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo; c) Autorizar as progressões dos funcionários de todas (.% /())&!)(.% #)$3..!$2(!.% /$2.1(21&.% 2$% )&.#&/1!P$% quadro-tipo; d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”; eQ%9-1$)!R()% (% 2$"&(OI$%+&32!1!P(%+&% 1$+(.% (.% /())&!)(.% #)$3..!$2(!.% /$2.1(21&.% 2$% )&.#&/1!P$% J-(+)$N1!#$%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%% e mandar publicar no Boletim da República; f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse; g) Coordenar as actividades relativas à formação contínua dos funcionários do tribunal; h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcio nários do tribunal; i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões; j) Autorizar as deslocações dos funcionários dentro do País; k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários +&%2$"&(OI$%+&32!1!P(0%+&21)$%+$.%*!"!1&.%+(%*&!D lQ%C"!1!)%$%/()1I$%+&%!+&21!3/(OI$%+$.%S-2/!$25)!$.D mQ%T$"$*$4()%(.%S$*U(.%+&%/*(..!3/(OI$%(2-(*%+$.%S-2/!$N nários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo; n) Aprovar os planos de férias dos funcionários da sua área de jurisdição e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos. 2. Para efeitos do presente Despacho, a área de jurisdição do Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província e da Cidade de Maputo inclui os respectivos tribunais judiciais de distrito. 3. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997, publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998. Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.