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莫桑比克的法律

Ministerial Decision No. 11/98 approving the Regulation governing the Seed National Committee

颁布于 1998-02-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Cultivated plants
关键词
institution, seeds/planting material, plant production, governance
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 5 (Competincias do presidente) 11 DE FEVEREIRO DE 1998 MINISHRIO DA AGRICIlTURA EPESCAS Diploma Ministerial n: 11/98 de 11 de Fevereiro Pelo Decreto n." 41/94, de 20 de Setembro, foi criado o Comite Nacional de Sementescomo orgao de acom­ panhamento e assessoria ao Ministroda Agricultura \.: Pescas. Por forma a torna-lo operacional para a prossecucao dos fins para que foi criado, este orgao carece de normas de fur.cionamento e organizacao, Nestes termos.. usando das competencies que lhe Sao conferidas pelo artigo 8 do referido decreto, 0 Ministro da Agricultura e Pescas determina: Unico. E aprovado 0 Regulamento Interno do Comite Nacional de Sementes, criado pelo Decreto n.? 41/94, de de 20 de Setembro, quee parte integrante do presente diploma. Ministerio da Agricultura e Pescas, em Maputo, 8 de Janeiro de 1997. - 0 Ministro da Agricultura e Pescas, Carlos Agostinho do Rosario. Regulamento Interno do Comite Naelonal de Sementes CAPiTULO I Principios gerais ARTIGO 1 (Objectlvo do Regulamento) o presente Regulamento estabelece as normas de orga­ ruzacao, funcionamento e competencies do Comite Nacional de Sementes e dos seus orgaos. ARTIGO 2 (Natureza e competincias) o Comite Nacional de Sementes, abreviadamente de­ signado CNS, e urn orgeo consultivo de assessoria ao Ministro da Agricultura e Pescas, competindo-lhe pro­ nunciar-se sobre toda a materia relativa a area de sementes. nomeadamente: a) Orientacoes gerais com vista ao desenvolvimento da area de sementes; b) Programas e projectos de investimento da area de sementes, bern como a respectiva priori­ zac;:iio; . c) A legislacao sobre sementes e os mecanismos para a sua melhor execucao, incluindo as regras de analise das sementes e a Lista Nacional de Variedades; d) Medidas que visem a integracao das diversas acti­ vidades que comp6em a cadeia de sementes: e) Os mecanismos de relacionamento e articulacao entre os diversos organismos centrais e locais com vista a assegurar uma harmonizacao que respeite as particularidades regionais e locais: f) Os pIanos de aprovisionamento de sementes; g) A criacao de bases para 0 estabelecimento do . Sub-Comite de Registo e Libertacao de Varie­ dades; .h) Solucoes sobre contenciosos decorrentes da apli­ cacao e interpretacao da legislacao sobre se­ mentes, sempre que seja solicitado, 19 i) Publicacoes periodicas da Lista Nacional de Va­ riedades. ARTIGO 3 (8ujel~io do Comit6 ,Nacional de Sementes a principlOli r.p. e obriga~io de prest~1o de comas) o Comite Nacional de Sementes realiza as suas acti­ vida des observando os principios estabelecidos no De­ creto n." 41/94, de 20 de Setembro, que 0 criou, bern como as disposicoes aplicaveis de outros diplomas legais. CAPiTULO II Sessaes do eNS ARTIOO 4 (Composl~io) 1. Sao membros do Comite Nacional de Sementes: a) 0 Ministro da Agricultura e Pcscas - Presidente; b) 0 Director Nacional de Agricultura - Vice­ Presidente; c) Urn representante da Direcc;:iio Nacional de Agri­ cultura; d) Urn representante do Departamento de Sementes; e) Urn representante do Instituto Nacional de Inves­ tigac;:a.o Agronomica: f) Urn representante da Direccao Nacional de Ex­ tensao Rural; g) Urn representante da Direccao de Economia; h) Urn representante das empresas produtoras de sementes em Mocambique: i) Urn representante da Faculdade de Agronomia da Universidade Eduardo Mondlane; j) Urn representante das Associacoes dos produtores de sementes: k) urn representante do Instituto de Cereais de Mo­ cambique: l) Urn representante do Ministerio do Plano e Fi­ nancas: m) Um representante do Ministerio da Industria, Cornercio e Turismo. 2. Para efeitos de substituicao em caso de falta, cada instituicao indicara urn representante suplente, alem do representante efectivo. 3. 0 Presidente podera convidar outras entidades ou tecnicos quando as materias a serem tratadas assim 0 justifiquem. Compete ao Presidente: a) Convocar e presidir as reunioes do Comite Na­ cional de Sementes; b) Representar 0 Comite Nacional de Sementes nas suas relacoes com terceiros; c) Assegurar 0 cumprimento das orientacoes do Co­ mite Nacional de Sementes; d) Desempenhar as demais funcoes que Ihe forem confiadas pelo Comite Nacional de Sementes. ARTIOO 6 (Compet6ncias do vice-presidente) Compete ao Vice-Presidente substituir 0 presidente nas SUBS ausencias e impedimentos. ARTIOO 7 (Reunloes do Comite Nacional de Sementes) 1. a Comite Nacional de Sementes reune-se ordina­ . riamente duas vezes por ana e extraordinariamente sempre que 0 Presidente 0 convocar: 2. As reunioes ordinarias sao convocadas com antece­ den cia minima de trinta dias e as extraordinarias com ,\ antecedencia minima de oito dias, 3. a calendario anual das reunioes ordinarias e apro­ vado na ultima reuniao do ana antecedente. ARTIGO 8 (Modo de convoc8{:ao) A convocacao do Comite Nacional de Sementes para as reunioes e feita por escrito, acompanhada da agenda provis6ria e de copia dos documentos essenciais sabre iJS materias a serem apreciadas. ARTIGO 9 (Quorum) 1. As reuruoes do Comite Nacional de Sementes, s6 sc consideram regularmente constituidas quando, devida­ mente convocadas, estejam presentes mais de meta de, dos seus membros. 2. Quando na primeira convocacao nao se alcance 0 quorum constitutivo, tal como disposto no rnimero anterior, C' Comite Nacional de Sementes pod era reunir-se pelo menos quarenta e oito horas depois com qualquer rnimero de membros, feita a segunda convocacao. ARTIGO 10 (Apresen~ao previa dos pontos da agenda) Urn membro pode apresentar, quer individualmente , quer em coordenacao com outros, ate cinco ou tres dias, conforme .se trate de reuniao ordinaria ou extraordinaria, propostas de pontos para a agenda ao Presidente, 0 qual deligenciara no sentido de que tais pontos cheguem ao conhecimento dos restantes membros do Comite NacionaI de Sernentes 0 mais breve possfvel. ARTIGO 11 (Ordem geral <Jos trabalhos de cada seasflo) Em cada sessao observar-se-a a seguinte ordem de trabalhos: a) Registo das presencas e ausencias e verificacao do quorum constitutivo pelo Secretariado, salvo se tratando de uma reuniao em segunda con I SERIE- NOMERO 6 vocacao em con sequencia de uma sessao nao realizada par faIta de quorum; b) Declaracao de abertura da reuniao peIo Presidente quando se verifique que 0 Comite NacionaI de Sementes esta reguIarmente constituido: c) Aprovacao da agenda, depois da apreciacao e ajustes; d) Apreciacao e aprovacao da acta da reuniao an terior; e) Debate dos pontos da agenda; j) Outros assuntos a tratar; g) Declaracao de encerramento da reuniao pelo Pre­ sidente. ARTIGO 12 (Aetas, pareeeres e recomend~6... do CNS) As aetas das reunioes e os pareceres e recomendacoes do Comite Nacional de Sementes sao numerados segundo o sistema ordinal e dado conhecimento aos membros efectivos e suplentes. AIlTIGO 13 (Secretariado Executlvo) 1. Nas suas funcoes, OJ Comite NacionaI de Sementes c auxiliado pol' urn Secretariado Executivo a quem cabe: a) Apoiar 0 Presidente na elaboracao da agenda c convocacao das reunioes, bern como na pre­ para9ao da documentacao necessaria; b) Secretarial' as reuni6es; c) Solicitar as entidades competentes documentacao uti! ao Comite Nacional de Sementes; d) Submeter para aprovacao do Comite Nacional de Sementes 0 relatorio de actividades; e) Garantir as condicoes materiais e organizativas necessarias ao correcto funcionamento do Co­ mite NacionaI de Sementes, 2. 0 Secretariado referido no mimero anterior e pro­ posto peIa Direccao Nacional de Agricultura. CAPtTULO III Disposic;oesfinais ARTIGO 14 (Alter~6es ao Regulamento) As alteracoes ao disposto no presente ReguIamento sao feitas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Comite Nacional de Sementes. Prec;::> -1656,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE Mrn;AMBI~UE

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