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莫桑比克的法律

Law of the Sea No. 4/96

颁布于 1986-01-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Lei n. 4/96 de 4 de Janeiro
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Sea
关键词
territorial sea, navigation, continental shelf, EEZ-Exclusive Economic Zone, sovereignty, maritime zone, maritime boundaries

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  1. 4-(10) I StRIE-NOMERO 1 ·-· c) 'Trans£ erencias para o exterior de ganhos rcsul tantes da pratica de jogos de fortuna ou azar por jogadores nao-residcntcs, em recintos auto. rizados pela cntidude competente, nos termos da lei; d) Outras situa96es especiais definidas pelo Conselho de Ministros. CAPrTULO VI Disposic;oes finals ARTIGO 32 ( Regulamenta9io) A regulamentai;ao prevista na presente lei, devera ser elaborada no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da sua publicai;ao. ARTIOO 33 (Revogaclo) Ficam revogadas todas as disposii;6es legais que con trariem a presente lei. Aprovada pela Assembleia da Republica, aos 6 de Dezembro de 1995. 0 Presidente da Assembleia da Republica, Eduardo I Oaquim Mulembwe. · Promulgada aos 4 de Janeiro de 1996. Publique-se. 0 Presidente do Rept'1bllea, JoAQU1M ALBERTO CmssANO. Lei n.• 4/96 de 4 do Jano!ro As actividades maritimas assumem um lugar de relevo no contexto politico, econ6mico · e social. Este facto justifica a necessidade de se adoptar um quadro legal que tedefina os direitos de jurisdic;ao sabre a faixa do mar ao longo da costa moc;ambicana c que disponha sobre as bases no,rmativas para a regulamentai;ao da administrac;ao e das actividades maritimas no Pais. Nestes termos, e ao abrigo · do preceituado no n.0 1 do artigo 135 da Constituii;ao, a Assembleia da Rept'1blica determina: CAPfTULO I Dlspo.sic;oes gerals ARTIGO 1 (Deflni96es) Para ef eitos da presente lei: a) «Aguas interiores» significa aguas situadas no in terior da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial; b) «Autoridade Maritima» slgnifica um 6rgao, oficial ou agente p(1blico, com competencla para supe. rintcnder, sup1..,rvisar e controlar quulquer acti vidade marit;mu, de ordem publica e de inte gridade territorial, de acordo com a legisla<;:ao apl:cavel; c) «Embarcac;ao» significa toda a especie de cons trui;iio flutuante empregada ou capaz de ser usada como meio de tNmsporte sabre aguas ou por via submarina; d) «Estado» significa a Rept'1blica de Mo1,ambique; e) «Linha de base normal», para a medic;ao da largura do mar territorial, significa a linha de baixa-mar ao longo da costa, ta! como indicada nas cartas maritimas de grandc cscala oficialmente reco nhecidas pclo Estado, que c suplementada pelas linhas de fc.cho e pclas linhas de base rectas definidas c trac;adas de acordo com as regras do dircito internacional: /) « Linhas de base rcctas» significa linhas que se obtem unindo os pontos aproximados para trac;ar a linha de base nos casos em que a costa apre scnte rccortcs prof un<los rcentrancias ou em que exista uma franja d,1 llhas ao longo da costa na proximidade imcdiata, bcm como nos casos em que exista um delta ou outros acidentes naturais, nao devendo tais linhas af astar-se con sideravelmente da direcc;ao geral da costa nem ser trac;adas em dircc9ao ao,s baixios que emer gcm na baixa-mar nem a partir deles, salvo nos casos em que sabre tais baixios tenham sido construidos - far6is ou instalai;oes analogas que estejarn permanenternente acima do nivel do mar; g) «Passagem» significa a navegai;ao pelas tiguas ter ritoriais com o fim de atravessar o mar territo rial, sem pcnetrar na~ aguas irtterio,res nem fazer escala num ancontdouro ou instalai;ao por tuaria situacla fora das aguas interiores hem corno se Jirigir para as aguas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancora douros ou instalac;ao portuaria; h) «Passagem Inofensiva» significa passagem que nao seja prejudicial a paz, a boa ordem ou a segu ranc;a do Estado costeiro, devendo efectuar-se de conformidade com as normas de direito inter. nacional. ARTIGO 2 (Ambito de aplica~ao) 1. A prescnte lei aplica-se: a) Ao mar e todas as aguas navegaveis e o respectiv~ leito c subsolo sujeitos a jurisdi~ao maritima, nos termos da lei aplictivcl, hem corno ao domi nio publico adjaccnte a tais aguas; b) A todas as ernbarca96es e outrns objectos marf. timos, incluindo cabos, ductos, instalai;oes e estruturas maritimas sob jurisdii;ao m0<;ambi cana; c) A todas as embarcac;6es nacionais, onde quer que se encontrem; \ I , DE. JANEIRO DE 1996 d) A todas as entidades, pessoas singulares ou colec tivas de algum modo vinculadas com embarca. 96es ou com a navega9ao em Mo9ambique; e) A todas as actividades maritimas que se rcalizem dentro dos limites da jurisdi9ao moi;;ambicana, sem prejuizo da legisla<;ao especffica aplicaveI as actividades piscat6rias e outras. 2. Salvo nos casos em que a lei disponha de outro modo, a presente lei nao se aplica a embarcac;oes e ao pessoal da Marinha de Guerra. ARTIGO 3 (Politica maritima} 1. A politica maritima da Republica de Moc;ambique tera como objectivos: a) A manutenc;ao da soberania e integridade maritimas nacionais; b) 0 desenvolvimento e a melhoria da economia ma ritima nacional: c) 0 desenvolvimento e a melhoria das condic;oes sociais, amb:entais e outras decorrentes das ac tividades maritimas. 2. Na formulac;ao da politica maritima referida no n." deste artigo, cabe ao Governo adoptar ~lanos e normas para: a) 0 exercfcio da soberania do Estado sobre as aguas da sua jurisdic;ifo maritima, fluvial e lacustrc em conformidade com a lei vigente e outras disposi<;:6es internacionais aplicaveis; b) A adoptayao de medidas necessarias a aplicayao e execuc;ao de todas as convenr,:oes intemacionais marftimas de que M09ambique seja parte; c) A administrar,:ao do trafego marftimo nacional e internacional nas aguas sob jurisdi<;:ao da Repu blica de Mor,:ambique; d) 0 desenvolvimento da economia maritima mo<;:am bicana atraves do encorajamento da propriedade e operar,:ao de navios por cidadaos e empresas moc;ambicanas; e) A promoc;ao do desenvolvimento tecnol6gico e cien tifico no sector maritimo. CAPITULO JI Zonas maritimas ARTIGO 4 (Mar territorial) t. 0 mar territorial da Republica de Moc;ambique com. preende a faixa do mar adjacente, alem 'do territ6rio e das aguas interiores mayambicanas, limitada pela linha de base e pelo limite exterior definido nos numeros subsequentes ou pelas frontdras marftimas bilaterais, conforme os casos. 2. A largura do mar territorial e de doze milhas mari timas medidas a partir da linha de base. 3. 0 Iimite exterior do mar territorial e definido por uma linha em que cada um des pontos fica a uma distancia do ponto mais pr6ximo da linha de base igual a largura do mar territorial. 4. As linhas de £echo e de base rectas que suplementam1 a linha de base normal sao definidas de acordo com as: coordenadas seguintes: · Pontes Lall lllde S Lonaitude E Caho Delgado ................................... .' ..... 10°41 '24" 40°38''4" Jlha Tecomagi ........................................ 10°45'24'' 40°40'22'' Ilha Rongui ........................................... 10°50'08'' 40°41 '38" Jlha Vamizi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 °00' 50'' i-t()•43 '53" lfha Qucro.Niuni .................................... 11°41'30'' 40°39'12'' llha Medjumbi .................................. , ..... 11°49'09'' 40°38'09'' Ilha Querimba ........................................ 12°27'09'' 10°38'40'' Ponta do Dabo ...................................... 12°45'48'' 40°38'09" Ponta Maunhane ..................................... 129 58'32'' 40°36'02'' Ponta M\ltampia ..................................... 14°01 '24" 40°38'42'' Ponta a N. dil Ponta Coguire ................... 14°10'39'' 40°44'06" Ponto a E. do baixo da Pinela ................. 14° 13 '52'' 40°47' 49'' Ponta Re!amzapo ......................... · ........... 14°27' 43" 40°50'55" Ilha Quitangonha .................................... 14°51' 15" 40°50'04" llha lnjaca ............................................. 15°00' 12'' 40°48' 17" Ilha de Goa ........................................... 15°03'14" 40°47'33" I]i,a de Sena .......................................... 15°05' 12'' 40°46'37" Faro! de lnfusse ..................................... 15°29' 42'' 40°33'54" Ilha de Mafamede ................................... 16°21 '38'' 40°02' 45" llha Puga-Puga ....................................... 16°27'36" 39°57' 12'' Ilha Caldeira .......................................... 16°39' 12''· 39°43'52'' Ilha de Moma ........................................ 16°49'04" 39°31 '52'' Ifha Epi<lendron ...................................... 17°05'54" 39°08' 12'' Ilha Casuer·na ........................................ 17°07'52'' 39°05'28'' Ilha do Fogo .......................................... 17°14'58'' 38°52'47" (Iha Quisungo ........................................ 17°19' 40'' 38°05' 15". Ponto a N. E. da Ponta Pabjini ............... 25°17'12'' 33°19'20" 1 Caho Inhaca .......................................... 25°58'10" 32°59'40" ' , ~· A soberania do Estado estende-se para alem do terri. tono e das suas aguas interiores ao mar territorial e ao espa(i:o aereo sobrejacente, hem como ao leito e subsolo do mar terdtorial, sendo exercida de acordo com as dispo. si(j:6es da lei. ARTIGO 5 (Delim~ao de fronteiras marftimas no mar terrltarial) Nos casos em que a costa m~ambicana esteja adjacente a costa de outro Estado, salvo acordo celebrado entre a Republica de Mo<;:ambique e esse outro Estado, o mar territorial sera limitado pela linha mediana cujos pontos sejam equidistantes dos ponlos mais pr6ximos das linhas de base a partir das quais e medida a largura do mar territorial de cada um dos Estados. ARTJOO 6 (Navios de guerra est1•igairos • outlaS .~ de Estado :estaa,geil,> nlo empaegados em ccw•••> 1. Sem prejuizo do disposto nos n.05 2 e 3 do presente artigo, os navios de guerra e~trangeiros e outras embarca s:0es de Estado estrangeiro nao cmpregadog para fins co merciais, quando passem atraves do mar territorial, gozam de imunidade, nos termos do direito intemacional. 2. Quando um navio de guerra estrangeiro ou outra embarcac;ao de Estado estrangeiro nio empregado em co mercio nao cumpra com a lei m~ambicana ou nao leve em conta qualquer pedido no sentido de observar a referida lei, exigir-se-a que tat navio ou embarca(i:ao saia imediata. mente do mar territorial m~ambicano. 3. Quando um navio de guerra estrangeiro ou outra embarcayao de Estado estrangeiro nao cumpra com a· lei mor,:ambicana relativa a passagem inofensiva at~ves do mar territorial e cause perdas ou danos ao Estado, cabera ao Estado de bandeira dessa embarcar,:ao a responsabilidade pela reparar,:ao dos danos causados. 4-(12) ARTIGO 7 (Submarinos) Os submarinos c outros veiculos submersiveis devem, quando estejam no mar territorial mor;ambicano, navegar i:. supetficie e arvorar a respectiva bandeira. ARTIGO 8 (Zona contlgua ao mar twritorial) t. A zona contigua ao mar territorial e definida como a faixa do mar adjacent<.: ao mar territorial, a qual sc cstendc ate 24 milhas maritimas medidas a partir da linha de base. 2. Na zona contigua ao mar territorial o Estado exerce c controlo necessario a: a) Preveni;iio da violar;ao das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais de migrac;iio e sanitaries de proteci;:iio e preservar,:ao do meio ambiente ma rinho, vigentes no territ6rio mor;ambicano; b)' Repressiio das infracr;oes as leis e regulamentos referidos na alinea anterior. ARTIOO 9 (Zona econ6mioa ex.clusiva) A zona econ6mica exc!usiva da Republica de Mor,:am bique compreende a faixa do mar alem e adjacente ao mar territorial que se estende ate a distancia de 200 milhas madtimas medidas a partir da linha de base a partir da qua] se mede o mar territorial. ARTIGO 10 (Detimitatrio das fronteiras marftimas na zona econ6mica exc:Jusiva) Nos casos em que a costa mor;ambicana esteja oposta ou adjacente a costa de um outro Estado, a delimitai;:ao da zona econ6mica exclusiva sera f eita median le acordo, ou, niio havendo acordo, nos termos do direito internacio. nal, na base de equidade e a hn de todas as circunstancias pertinentes, tendo em conta u importancia respectiva dos interesses em causa c pant o conjunto da comunidadc intemacional. ARTIOO 11 (Direitos soberanos na zona econ6rmca exolusiva) I. Na zona economica exclusiva o Estado tern direitos soberanos para fins de explora<;iio e aproveitamento, con serva<;iio e gestao dos recurses naturais vivos ou niio vivos das aguas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e subsolo, hem como no que se refere a outras actividades com vista a explorac;ao e aproveitamento da zona para fins econ6micos, para a produr,:iio de energia a partir da agua, das correntes e dos ventos. 2. A jurisdic;iio do Estado sobre a zona economica exclusiva sera exercida nos termos da presente lei, no que se ref ere a: a) Estabelecimenlo e utiliza<;:ao de ilhas artificiais, instalar,:6es e estruturas; b) lnvestigai;:iio cientifica maritima; c) Proteci;:iio e preservas:iio do meio ambiente marinho. ARTIGO 12 (Dlreltos de outros Estados na zona economica exclusive) Na zona economica exclusiva todos os Estados quer costeiros, quer sem litoral, gozam, sem prejuizo <las dis posii;:6cs da presente lei, de liberdades de navcgar,:ao, I SERIE - NO MERO 1 sobrevoo e colocac;:ao de cabos e ductos submarinos, bem colll,o de outros usos lfcitos do mar relativos a tais liber dades·. ARrlUO 13 ( Limites da plataforma continental) 1. A plataforma continental <la Rep(1blica de Mo<;:ambi que comprende o leito c o subsolo subjacentes asaguas do mar, que se estendem alem do mar territorial em toda a cxtensiio <lo prolongamento natural terrestre, ate uma. dis. tancia de 200 millrns marftimas da Jinha de base ou ate o bordo exterior da margem continental, nos casos em que cste niio utinja aqucla distancia. 2. A margem continental comprcende o prolongamento submerse da massa terrestre do territorio da Republica de Moc;:ambiquc e c constituido pelo leito e subsolo da plataforma continental e pelo talude e elevai;:ao continental, niio abrangendo nem os grandes fundos oceanicos com as suas cristas oceanicas, nem o seu subsolo. ARTIGO 14 (Delimita~ao do frontelras maritimes na platafonna continental) 1. A delimitac;:iio da platafonna continental entre a Re ptiblica de Moc;:ambique e Estados com coslas adjacentes ou situados do lado oposto a sua, sera feita por acordo, nos termos do direito internacional. 2. Nao se chcgando a acordo dentro do prazo razoavel, recorrer-se-a aos procedimentos recomendados pelo direito in ternaciona I. 3. A linhu do limite exterior da plataforma continental e as linhas de delimitac;:ao tra<;,adas de confortnidade com os n.0 s 1 c 2 do prelicnte artigo serao indicadas em cartas de escala on escalas adequadas para a determinac;ao da sua posir,:ao, podendo tais cartas serem substituidas por listas de coordenadas geograficas de pontos em que constc especialmente a sua origem geodesica. A1tTIGO 15 (Direitos soberanos na plataforma continental) 1. 0 Estado exerce direitos de soberania exclusivos na plataforma continental, para efeitos de explora<;iio e apro veitamento dos seus rccursos naturais e tais direitos siio independentcs da ocupa<;ao real ou fectfcia da plataforma continental. 2. Os recurses naturais a que se referc.m as disposir,:oes do presentc artigo compreendem os recursos minerais c outros recursos nao vivos do leito do mar, isto e, aqueles que no periodo de captura estiio im6veis no Ieito do mar ou no seu subsolo ou so podem mover-se em constante contacto fisico com o tal leito c subsolo. ARTIOO lb (Coloca~io de cabos e ductos 1Ubmarinos na platafonna continental) I. A colocac;:ao c manutenc;:ao dos cabos e ductos na plataforma continental por cstrungeiros, fica sujeita a au toriza<;iiu pr~vi.i do Estado e devera observar as normas c.: regulamentos vigentcs, bcm como ter em conta os cabos c ductos ja instalados. .. ,. 4 DE JANEIRO DE 1996 2. A disposic,ao do numcro precedente nao · pttjfidica a reserva do direito do Estado de tomar medidas razoaveis para a explorac,iio da plataforma continenta~ o ¥rovei tamento dos recursos naturais nela existentes e~a pre"venc,ao e controlo da poluic;ao causada por ductos. 1 3. 0 trai,:ado da linha para a coloca9ao de lais ductos na plataforma continental fica sujeito ao consentimcnto do Estado. 4. Cabe ao Governo estabelecer condic,oes para a colo ca~ de cabos e ductos que penetrem no territ6rio ou mar territorial da Republica de Moc,ambique. ARTIGO 17 (Uhas artif~ciais, instala~oes ,., estruturas) 0 Estado tern o direito exciusivo de construir, autorizar e · regular a construi;ao, operac,ao e uso de ilhas artificiais, instalac,oes e estruturas na zona econ6mica exclusiva ou na plataforma continental, nos termos do direito inter nacional. ARTIGO 18 (Perfu~oes na platafonna continenta,) 0 Estado tern o direito exclusivo de realizar, autorizar c regulamentar as perfurac,6es na sua platafomrn continen tal, quaisquer que sejam os fins a que tais perfura~6es se destinem. CAPITULO III Dominio publico hidrico AilTIGO 19 (Dominio publico maritimo) 0 dominio publico maritimo compreende as aguas in teriores, o mar territorial, a zona e a faixa de terra que orla as aguas maritimas ate 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. ARTIGO 20 (Dominios publicos lacustre e fluvial) 0 leito e as aguas lacustres e fluviais navegaveis, bem como as respectivas faixas de terra ate 50 metros medidos a partir de linha maxima de tais aguas constituem respec tivamente os doirninios publicos lacustre e fluvial. A1moo 21 (Altera~io dos fimites dos dominios publicos) Os limites das faixas de terra que orlam as aguas maritimas, lacustres e fluviais a que se referem OS arti gos 19 e 20 poderao ser alterados por raz6es especificas conexas com interesses economicos, culturais, a.mbientais ou por outros motivos ponderosos. CAPfTULO IV Embarcac;oes ARTIOO 22 (Natureza juridica e classifi~io de embar~oes) 1. Uma embarca~ao e reputada coisa m6vel sujeita a registo nos termos da lei. 2. Cabe ao Govemo estabelecer a classificac;:§o das em barcac;:oes consoante os tipoo, categorias, func,6es e carac terfsticas das mcsmas em regulamentac;:ao especffica. 4-(13) ARTIGO 23 0Registo, propriedade e lcenciamento de embarC81;6N) 0 regi&to de propriedade e licenciamento da actividede dns embarcac;:E>es sera feito de acordo com o regime a cstabclecer pelo Govemo, por regulamcnto especifico, de harmonja com as normas pertinentes do direito interna cional. ARTJOO 24 (Constru~io, aquisi~ ou vencta de embarcac;6es) A construc,ao, aquisi~ao ou venda de embarca¢es su jcitas ao regime de registo carecem da aprovac,io da Autoridade Maritima . AR11GO 25 ( Responsabilidade do proprietario da embarcac;lo) 1. Quando uma embarca~ao esteja em docs seca ou flutuante, estaleiro de construi;ao ou de reparac;:ao, seja qual for o seu estado ou condic;:ao, e ocorra um sinistro a hordo ou em conexac,ao com essa embarcac;:ao, o pro prictario da mesma incorre na responsabilidade civil pelas faltas na tomada de modidas de precauc,ao e pelas perdas, danos ou ferimentos em pessoas ou de coisas dai resul tantes, salvo nos casos em que se prove que a negligencia e imputavel a outra pessoa. 2. 0 disposto no n. 0 1 do presente artigo nio sera apli. cado em pre,iuizo de outras disposic;:oes legais ou regu lamentares relativas a responsabilidade dos proprietarios de embarcac,6es. CAPfTULO V lndustria maritlma Aanoo 26 (Constitui~io de empresas de industria marftima) A constituic,ao de empresas de· navegac,ao comercial, dragagcm, salvac,ao maritima ou recuperai;ao de carga, recolha de destroc,os de embarcac,oes af undadas nas. aguas territoriais e outras actividades afins sujeita-se a um regime especial a fixar por regulamentai;ao apropriada. ARTIGO 27 ( Comercio maritimo ..,tre portos nacionais) · 1 . O transporte comercial maritimo entre ~rtos !1-aci~ nuis esta exclusivamente reservado a embarcac;:oes nac1ona1s ou afretadas por pessoas ou instituic;:oes nacionais. 2. O Govemo podera definir excepc,oes ao disposto no n.0 1, na base de interesses sociais ou economicos do Pais. CAPlTULO VI Regime laboral maritimo ARTIOO 28 (Regime aplicavel ao trabalho maritlmo) O regime aplicavel ao trabal~~ maritime sera estabe: lecido em regulamentai;ao espec1f1ca decorrente desta Je1 c das Convenc,oes lntemacionais de que a Republica . de Moc,amb:que seja parte ou venha a ser partc. 4-(14) ARTIOO 29 (Sujei~io de maritimos a Autoridade Maritima) Todos os individuos que exerc,:am uma profissao maritima estiio sujeitos a jurisdic,:ao da Autoridade Marftima e ii inscric,:ao marftima, nos tcrmos fixados na lei, e tcm u designayao generica de maritimos. CAPfTULO VII Adminlstrac;ao maritime ARTIOO 30 (Poderes da Autoridade Maritime sobl18 embarca~oes estrangeiras) 1. A Autoridade Maritima pode, nos termos da lei, rcter qualquer cmbarcac;5o em porto moi;ambicano e rca lizar inspeci;ocs c investigac,:6es para assegurar o cumpri. mento, pela embarcac;ao, dos regulmentos maritimos internacionuis, particularmcnte no interesse da seguranc;a marftima, bem como du prevcnc;ao e controlo <la poluic;ao marinha. 2. Nos casos em que a cmbarcac;iio, e retida nos termos do n.° I do presentc artigo, a Autoridade Marftima infor mara sem demora a entidade consular do Estado de ban deira sobre essa reteni;iio, bem como facilitara o contacto entre o representantc consula1· e o comandante da em barca~iio. 3. Nenhuma embarcac;ao estrangeira que passe pt:lo mar territorial sera obrigado a parar ou a desviar-sc da sua rota com prop6sito de se exercer jurisdic;ao civil sobrc uma pessoa quc se encontre a bordo dessa embarcac;ao. 4. A Auto,ridade Maritima nao pode tomar contra cssa embarcai;ao medidas execut6rias ou cautelares em materia cf vel, a niio ser que essas medidas sejam tomadas por forc;a de obrigac;ocs assumidas pelo embarcai;ao ou de rcspon. sabilidade em que a mesma haja incorrido durantc a navc gac,iio ou devido a esta, quando da sua passagem pelas aguas jurisdicionais moc;ambicana·s. ARTIOO 31 (Sujel\:io das embarC&\:OO& estrangelras a persegui(:ao) t. Qualquer embarcac;iio cstrungeira sujeita-se a persc. guic;ao nos casos em que as autoridades competentes do Estado tenham motivos fundados para acreditar que tal embarcac;iio infringiu as leis c regulamcntos vigcntcs no territ6rio ou em qualquer das zonas marftimas sob juris dic;iio do Estado. 2. A persegui9ao a que se refere o numcro precedente scra feita de acordo com as normas cstabelecidas por clccreto do Conselho de Ministros, tendo em conta as regras do direito internacional. CAP ITU LO VI II Disposic;oes finals ARTIGO 32 (Papal auxiliar dos navios nacionais em tempo de guerra ou de emergt cia) Em tempo de guerra ou de emergencia, os navios mer cantes poderiio ser requisitados nos termos da lei. ARTIGO ·n (Medidas regulamentaras) 1 . Cabe ao Govemo adoptar as medidas regulamentares necessarias l'l efectivac;ao da poHtica maritima definida nos tcrmos da presente lei. I SERIE - NO MERO 1 2. Na adopi;ao das medidas referidas no n.0 1, o Go. vcrno adoptaru os necessarios diplomas legais, versando sobre os v{1rios aspcctos especfficos, nomeadamenle: a) Rcgisto e lici.:nciamento de embarca<;oes; b) Emprego e bem-estar dos maritimos servindo a bordo de navios nacionais; c) Lotac;ao dos navios naciu,nais, bcm como a forma. c;iio e a ccrtificm;ao de competencia dos mari timos moc,:ambicanos; d) Todns as qucstoes relativas a segurani;:a das em i:larcac;6es mercantis e pesqueiros, construc,iio e vlstoria de navios, invcstigai;ao cle sinistros ou acontecimentos maritimos em aguas jurisdicio. nais moc;ambicanas: e) Administra9ao de carca<yas ou destro<;os de navios c salvados marftimos em aguas jmisdicionais moi;ambicamts; /) Actividadcs de classificac;fio e registo de embar cac;oes por sociedades classificadoras, de registo nacional ou estrangeiro representadas por em presas mtcionais devidamente autorizadas e Ii. cenciadas para o efeito; g) Controlo do trafego maritimo, hem como da pilo tagem e reboque nas aguas moc;ambicanas; Ii) Estabekcimento e adminiGtrayao de far6is, b6ias balizas c outras ajudas u navegac;ao; i) Oucstoes relativas u poluic;ao marftima; j) Questoes relativas ao comcrcio e industria mari timos; /) Gcst:io clos lcvantamento!ii hiclrograficos e produ9ao de cartas marftima<i c publicai;6es; 111) Administrac;ao dos portos moc;ambicanos e de todas as obras publicas com eles relacionados, in cluindo a drngagl~m dos canais de navegac;iio c outras vias marftimas; 11) Todas as materias relativas as aguas intcriores navegaveis, incluindo as actividades que nelas se possam realizar: o) Representac;ao da Republica de Moyambiquc nos faros maritimos internacionais; p) lmplementac,ao de todos tratados e outros instru menlo5 de quc Moc;ambique seja parte: q) Dcs:!llYOlvirnento e actualizac,ao da legisla~ao ma ritima. Atrnoo 34 (Outras ,competinciaa) Cabe ainda ao Governo regulamentar c administrnr todas as actividades de uso do mar c.lcntro das aguas jurisdicionais moc,:ambicanas. em conformidade com o direito interna. cional, nomeadamente: a) /\ invcstigac;ao cientifica marftima: b) A explorayi.io e aproveitamento de todos os rc cursos naturais marinhos, vivas e nao vivos; c) A protccr;:iio c preserva<;ao do meio ambiente ma rinho; d) A prolccc;ao d1.: ob jcctus de caructer arqucologicu no mar: e) Desporto maritimo c actividades recreativas mari timas; /) Ge·,tfio 3-:ral do mar territorial, zona contigua, zona econ6mica exclusiva e plataforma conti nental moc;ambicanas. 4 PE JANEIRO DE 1996 Aimoo 35 (il.egistayio revogada) Fica revogada toda a legislayao em contrario a presente lei. . Aprovada pela Assembleia da Republica, aos 6 de De zembro de 1995. O Presidente da Assembleia da Republica, Eduardo Joaquim Mulembwe. Promulgada aos 4 de Janeiro de 1996. Publique~se. 0 Presidente da Republica, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO. Lei n.0 5/96 de 4 de Janeiro Atendendo a natureza especffica dos interesses madtimos .ftja realiza~ao envolve uma tecnicidade e dinamica pr6 ',}las, o quadro constitucional da Republica de M~ambique ~nsagra a cria'riio dos tribunais maritimos. Havendo necessidade de dar corpo ao comando cons titucional, mediante um instrumento que estabelei;a um quadro estrutural pr6prio e defina as respectivas areas de jurisdi~i.io, ao abrigo do preceituado no n.'' 1 do ar tigo 135 da Constitui~iio, a Assembleia da Republica determina: · CAP1TULO I Principios gerais ARTIGO 1 (Definii,:iio) 1. Os tribunais maritimos siio orgaos de soberania especificamente investidos na fun~iio da justa composi9ao dos litigios maritimos, nos termos da lei. 2. Cabe aos trihunais madtimos conhecer e decidir sobre crimes maritimos e todos os casos especificos da area f' marinha. ·--"-;" A1moo 2 ( Jurisdii,:lo) A jurisdi~ao dos tribunais madtimos abrange: a) 0 mar e todas as aguas navegaveis e o respectivo leito e subsolo, sujeitos a Autoridade Maritima, hem como o domfnio publico adjacente a tais aguas; b) As zonas portuarias e de construcao e repara9ao naval, docas secas, tiradouros, tendais de arte de pesca, seus arrais e instala~s de natureza semelhante: c) Outras areas em que por lei lhes seja reconhecida competencia jurisdkional. ARTIOO 3 (Al98Cfa) 1. A alcada dos tribunais maritimos em materia cf vel corresponde a dos trlbunais judiciais de provincia. 2. Em materia de crimes maritimos nao ha al~ada, sem prejuizo das disposi96es relativas a admissiio de recursos. CAP1TULO II Organizac;io dos tribunais ARTIGO 4 , ( Competincia territoria1) Havera tribunais maritimos em Maputo, lnhambane, Beira, Quelimane, Nacala e Pemba, com competencia ter. ritorial definida como se segue: a) Tribunal Maritimo de Maputo, com sede na Cidade de l!vfaputo, correspondendo as areas de juris di~ao das Administra~s Maritimas de Maputo e de Gaza; b) Tribunal Maritimo de Inhambane, com sede na cidade de Inhambane, correspondendo a area de jurisdi9ao da Administra~ao Maritima de Inhambane; . c) Tribunal Maritimo da Beira, com sede na cidade da Beira, correspondendo as areas de jurisdi~io das Administta~oes Maritimas de Sofala e de Tete; d) Tribunal Maritimo de Quelimane, com sede na cidade de Quelimane correspondendo A area de jurisdi9ao da Administra9ao Maritima da Zam bezia; e) Tribunal Maritimo de Nacala, com sede na cidade de Nacala correspondendo as areas de jurisdi~ao das Administrai;oes Maritimas de Nampula e de Niassa; f) Tribunal Marftimo de Pemba, com sede na cidade de Pemba, correspondendo a area de jurisdi~io da Administra9ao Maritima de Cabo Delgado. ARTIGO 5 (&nstat.;io e orga,iz.;io) 1. Os tribunais maritimos entram em funcionamento por determina9iio do Conselho de Ministros. 2. Poderao ser criadas sec~oes especializadas, por di ploma conjunto dos fyfinistros que superintendem nas areas da Marinha, da Justi9a e das Finan9as. ARnoo 6 (Composi~io do 1ribunal marltimo) 1. 0 tribunal maritimo funciona com um juiz de direito, o qual podera ser assistido por assessores tecnicos. 2. Os assessores tecnicos serao designados de entre os oficiais da marinha mercant~ ou quadros superiores ou medios da administra~ao maritima, em qualquer dos casos, com pelo menos, tres anos de experiencia. 3. Quando o tribunal maritimo se organize em duas ou mais sec95es, havendo mais de um juiz, sera designado de entre estei, o juiz-presidente desse tribunal. 4. Sempre que as necessidades de servi90 do tribunal maritimo o justifiquem, podera o Conselho de Ministros ou a entidade que ele delegar afectar, temporariamente, um ou mais juizes para coadjuvarem os existentes nesse tribunal. · ARTIOO 7 (Desigm19lo de jufzes) Os juizes dos tribunais maritimos serao providos de entre: a) Juizes dos tribunais e magistrados do Ministerio Publico;

Law of the Sea No. 4/96 · Nelum