Law of the Sea No. 20/2019
颁布于 2019-11-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n.º 20/2019: Lei de Revisão da Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro, Lei do Mar.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Sea, Water
- 关键词
- fishery management and conservation, artisanal fisheries, enforcement/compliance, fishing authorization, fishing gear/fishing method, foreign fishing, monitoring, offences/penalties, authorization/permit, navigation, framework law, territorial sea, continental shelf, EEZ-Exclusive Economic Zone, sovereignty, maritime zone, ecosystem conservation, management/conservation, maritime boundaries
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Assembleia da República: Lei n.º 20/2019: Lei de Revisão da Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro, Lei do Mar. I SÉRIE — Número 216Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 20/2019 de 8 de Novembro Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro – Lei do Mar, de modo a adequar aos instrumentos internacionais, tendo em vista assegurar a conservação, a preservação e utilização para o desenvolvimento sustentável do espaço marítimo nacional, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 6 conjugado com o número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto) A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico aplicável ao exercício dos poderes de soberania e de jurisdição sobre o espaço marítimo nacional, à exploração dos recursos marinhos vivos e não-vivos, bem como à utilização do domínio público marítimo. ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) 1. A presente Lei aplica-se: a) ao espaço marítimo nacional, incluindo as águas leito e subsolo sujeitos à jurisdição marítima, bem como ao domínio público adjacente às referidas águas, nos termos da lei; b) às embarcações nacionais e estrangeiras, tripuladas ou não, que naveguem no espaço marítimo nacional e onde quer que se encontrem; c) aos objectos marítimos, incluindo cabos, ductos, d) às infra-estruturas, instalações e equipamento marítimo, e) talações, às estruturas e equipamentos usados em actividades diversas, como as de exploração de recursos naturais vivos e não-vivos, de investigação e de pesquisa de qualquer natureza; f) às entidades singulares ou colectivas vinculadas a actividades marítimas que se realizem dentro dos limites de jurisdição do Estado moçambicano, sem prejuízo da legislação específica aplicável às actividades que ocorram no mar. 2. Salvo nos casos em que disponha de modo diverso, a presente Lei não se aplica à embarcações e ao pessoal da Marinha de Guerra Nacional e de Estado estrangeiro. ARTIGO 3 Os termos e expressões empregues na presente Lei ARTIGO 4 (Interpretação) As disposições da presente Lei são interpretadas em confor midade com os princípios e normas do direito interno e do direito internacional, designadamente as previstas na Convenção das Resolução n.º 21/96, de 26 de Novembro, adiante designada apenas por Convenção, bem como noutros instrumentos internacionais, relativos ao mar, ratificados pela República de Moçambique. ARTIGO 5 (Princípios) Sem prejuízo de outros princípios afins, na aplicação da presente Lei são observados os seguintes princípios: a) a natureza complexa e dinâmica dos ecossistemas, tendo em vista a preservação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras; b) da cooperação e coordenação internacional, regional e transfronteiriça – que consiste em assegurar a coo peração e coordenação dos diversos usos e actividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional, tendo em conta os efeitos potencialmente decorrentes para os espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados; I SÉRIE — NÚMERO 2165160 c) da gestão adaptativa – que tem em consideração a dinâ mica dos ecossistemas e a evolução do conhecimento e das actividades neles realizadas; d) da gestão multidisciplinar, transversal e integrada – que se traduz em assegurar a coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão dos espaços marítimos com com as políticas sectoriais, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa e a sua coerência com o ordenamento do espaço marítimo nacional, em especial, das zonas costeiras; e) da gestão sustentável – que se traduz, por um lado, no imperativo de preservação do espaço marítimo nacional e, por outro, na necessidade da sua exploração que vivem da pesca; f) do rendimento máximo sustentável – que se traduz na obrigação do Estado e de outros sujeitos de não vivas existentes no espaço marítimo nacional; g) do poluidor pagador – que consiste na obrigação de o poluidor assumir os custos de reposição do ambiente marinho poluído, em resultado do desenvol h) da precaução – que se traduz na obrigação do Estado adoptar medidas para a protecção, conservação, sustentabilidade da biodiversidade e dos ecossistemas e de estabelecer sistemas de prevenção de actos lesivos ao meio ambiente; i) de utilizador pagador – segundo o qual, o acesso e a utilização do mar e seus recursos marinhos e costeiros têm como contrapartida o pagamento de uma taxa pelos respectivos utilizadores; j) – que consiste, numa perspectiva de longo prazo, em garantir a utilização efectiva das faculdades atribuídas pelos títulos de utilização privativa, nas condições neles estabelecidas. ARTIGO 6 (Domínio público marítimo) O domínio público marítimo da República de Moçambique compreende as águas interiores marítimas, o mar territorial, bem medidos a partir da linha de preia-mar. ARTIGO 7 águas constituem respectivamente os domínios públicos lacustres ARTIGO 8 (Alteração dos limites dos domínios públicos) Os limites das faixas de terra que orlam as águas marítimas, Lei podem ser alterados por lei, com fundamento em razões ecossistemas associados, ou por outros motivos ponderosos. ARTIGO 9 (Linha de base) 1. A linha de base da República de Moçambique deve ser formada pela combinação de linhas de base rectas e linha de base normal, de acordo com o disposto nos artigos 5 e 7 da Convenção. 2. A linha de base referida no número 1 do presente artigo da linha de base normal e das linhas de fecho e de base rectas que suplementam a linha de base normal. dos pontos que definem a linha de base da República de Moçambique. CAPÍTULO II Espaço Marítimo Nacional SECÇÃO I Composição do espaço marítimo ARTIGO 10 (Enumeração) O espaço marítimo sob soberania e jurisdição do Estado moçambicano compreende as seguintes zonas marítimas: a) zona costeira; b) águas interiores marítimas; c) mar territorial; d) zona contígua; e) f) plataforma continental. SECÇÃO II Delimitação das zonas marítimas Subsecção I Disposições gerais ARTIGO 11 1. As linhas de base para medir a largura do mar territorial e zona contígua determinadas em conformidade com o dis posto nos artigos 7, 9 e 10 da Convenção ou os limites delas decorrentes, e as linhas de delimitação traçadas em conformidade com o disposto nos artigos 12 e 15 da Convenção, devem constar em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição, podendo estas serem substituídas e as linhas de delimitação traçadas em conformidade com o disposto no artigo 74 da Convenção, devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição, podendo estas serem substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste, 3. A linha do limite exterior da plataforma continental e as linhas de delimitação, traçadas em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 76 da Convenção, são indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição, podendo estas serem substituídas Unidas e publicar em Boletim da República as cartas marítimas 8 DE NOVEMBRO DE 2019 5161 linhas de medição da largura do mar territorial e zona contígua, continental nos termos do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo. Subsecção II Zona costeira ARTIGO 12 (Extensão) A zona costeira constitui a faixa terrestre compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, esteja casuisticamente estabelecida por lei. Subsecção III Águas interiores marítimas e mar territorial ARTIGO 13 (Águas interiores marítimas) São águas interiores marítimas as situadas no interior da linha de base, a partir da qual se mede a largura do mar territorial, nos termos do disposto no artigo 8 da Convenção. ARTIGO 14 (Extensão do mar territorial) O mar territorial da República de Moçambique compreende medidas a partir das linhas de base, nos termos do disposto nos artigos 3 e 4 da Convenção. Subsecção IV Zona contígua ARTIGO 15 (Extensão da zona contígua) 24 milhas náuticas, medidas a partir da linha de base. Subsecção V Zona económica exclusiva ARTIGO 16 (Extensão da zona económica exclusiva) medidas a partir da linha de base, da qual se mede o mar territorial, em conformidade com o disposto no artigo 57 da Convenção. ARTIGO 17 (Limites da plataforma continental) 1. A plataforma continental da República de Moçambique deve compreender o leito das áreas submarinas, que se estendem milhas náuticas a partir da linha de base, da qual se mede a largura do mar territorial, nos termos do disposto no número 1 do ar tigo 76 da Convenção. 2. A margem continental deve compreender o prolongamento continental e pelo talude e elevação continental, não abrangendo, nem os grandes fundos oceânicos com as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo, nos termos do disposto no número 3 do ar tigo 76 da Convenção. 3. O limite da plataforma continental referido no número 2 do presente artigo pode variar consoante a extensão admissível do artigo 76 da Convenção. 4. A plataforma continental da República de Moçambique sendo esta última onde o País deve delimitar a extensão do limite exterior da plataforma continental conforme descrito no número 3 do presente artigo. SECÇÃO III Fronteiras marítimas ARTIGO 18 (Delimitação das fronteiras marítimas) na delimitação das fronteiras marítimas, toma-se em consideração a existência de zonas de sobreposição com outros Estados costeiros, tanto adjacentes como opostos. 2. A delimitação das fronteiras marítimas deve ser feita mediante acordo entre a República de Moçambique e cada um dos Estados costeiros interessados, nos termos do direito 3. Na ausência de acordo, recorre-se aos procedimentos previstos na Parte XV da Convenção. ARTIGO 19 (Delimitação da plataforma continental) 1. A delimitação da plataforma continental entre a República de Moçambique e Estados costeiros, com sobreposição, adjacentes do direito internacional. 2. Na ausência de acordo, recorre-se aos procedimentos previstos na parte XV da Convenção. CAPÍTULO III Poderes de Soberania e Jurisdição do Estado Moçambicano SECÇÃO I Âmbito dos poderes e entidades competentes ARTIGO 20 (Âmbito dos poderes) Os poderes a exercer pelo Estado moçambicano no espaço marítimo nacional compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados: a) em normas e princípios do direito internacional que vinculem o Estado moçambicano; b) nas disposições da presente Lei e legislação complementar. ARTIGO 21 (Entidades competentes e cooperação) 1. Compete a entidades, serviços, organismos e agentes públicos exercerem o poder de Autoridade Marítima do Estado moçambicano no espaço marítimo sob sua soberania e jurisdição e legislação complementar. I SÉRIE — NÚMERO 2165162 2. As entidades, serviços, organismos ou agentes públicos do Estado, referidos no número 1 do presente artigo, têm o dever de e inspecção, incluindo a disponibilização e/ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões. SECÇÃO II Zona costeira ARTIGO 22 (Natureza jurídica dos poderes) 1. O Estado moçambicano exerce plenamente a sua soberania na zona costeira, em conformidade com as normas do direito interno e do direito internacional. 2. Compete a entidade do Governo responsável pela área do mar proceder a gestão e ordenamento da zona costeira. 3. A entidade do Governo responsável pela área do mar, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira, tendo em conta a legislação aplicável. SECÇÃO III Águas interiores marítimas ARTIGO 23 (Natureza jurídica dos poderes) 1. O Estado moçambicano exerce plenamente a sua jurisdição nas águas interiores marítimas, em conformidade com as normas do direito interno e do direito internacional. 2. O Estado moçambicano, por via das entidades competentes do Governo, exerce plena jurisdição e soberania sobre a actuação das embarcações nacionais e estrangeiras, a actuação individual dos seus tripulantes, a investigação, a prospecção e pesquisa marinho, a instalação de infra-estruturas e demais actividades nas águas interiores marítimas, nos termos do direito interno. ARTIGO 24 (Entrada de navios estrangeiros) 1. A entrada, passagem e permanência de navios de guerra estrangeiros e outras embarcações de Estado estrangeiro, não da República de Moçambique, realiza-se mediante autorização de entrada concedida pelo Governo, por via diplomática, ao Estado de bandeira do navio. 2. Qualquer entrada, passagem e permanência de navio não autorizada pelo Governo está sujeita à aplicação de normas de natureza civil e criminal, nos termos do disposto nos artigos 26, 27 e 35 e da presente Lei. ARTIGO 25 (Tipos de entrada) 1. O Governo da República de Moçambique concede o seguinte tipo de entradas: a) b) estudos ou actividades similares; c) entrada por razões operacionais – concedida com o objectivo de reabastecimento, de descanso de pessoal ou por motivos táctico-operativos; d) entrada por razões de força maior – aquela que se realiza moçambicanas do porto de entrada, com fundamento desde que, quatro horas antes da entrada do navio em águas territoriais, as autoridades do porto a escalar, sejam avisadas da ocorrência e das razões desse procedimento. 2. Compete ao Governo estabelecer as normas para a entrada de navios estrangeiros no espaço marítimo nacional. SECÇÃO IV Mar territorial ARTIGO 26 (Poderes do Estado) 1. O Estado moçambicano exerce soberania no mar territorial, termos do disposto no artigo 2 da Convenção. 2. O Estado moçambicano, por via das entidades competentes do Governo, exerce plena jurisdição e soberania sobre a actuação das embarcações nacionais e estrangeiras, bem como sobre a actuação individual dos seus tripulantes, a investigação, a prospecção e a pesquisa científica de qualquer natureza, a protecção e a preservação do meio marinho, instalação de infra estruturas e demais actividades nas águas interiores marítimas, nos termos do direito interno e internacional. ARTIGO 27 (Critério pessoal) O Estado moçambicano, nos termos do disposto nos artigos 27 e 28 da Convenção, exerce jurisdição sobre a actuação individual dos tripulantes dos navios e embarcações não nacionais que desde que a infracção praticada: a) tenha consequência para o Estado moçambicano; b) possa perturbar a paz no País ou a ordem no mar territorial; c) tenha sido solicitada a intervenção das autoridades locais, pelo capitão do navio, pelo representante diplomático ou pelo funcionário consular do Estado de bandeira; d) ou de outra natureza. ARTIGO 28 (Critério material) 1. O Estado moçambicano exerce jurisdição civil sobre navio estrangeiro que transite pelo seu mar territorial em casos obrigações assumidas pelo navio, ou de responsabilidades que o mesmo haja incorrido durante a navegação ou devido a esta, quando da sua passagem por águas jurisdicionais moçambicanas. 2. O Estado moçambicano exerce jurisdição penal sobre os navios que passam pelo seu mar territorial, nos termos do disposto nos artigos 19, 20, 21, 22, 23 e 27 da Convenção, por violações do direito de passagem inofensiva e nos casos em que igual regime seja aplicável, nos termos do disposto nos artigos 21, 22, 23 e 27 da Convenção. 8 DE NOVEMBRO DE 2019 5163 ARTIGO 29 O Estado moçambicano, no âmbito das actividades internacional, o direito de visita no mar territorial a todos os ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade, quando existam motivos fundados para presumir que a passagem nacional. ARTIGO 30 (Passagem inofensiva) 1. Nos termos previstos na presente Lei, os navios de qualquer Estado costeiro, insular ou sem litoral, gozam do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial do Estado moçambicano, que consiste em: a) atravessar o mar territorial de forma contínua e rápida, sem entrar nas águas interiores marítimas do Estado moçambicano, nem fundear, fazer escala numa ilha outras instalações, estruturas situadas fora das águas interiores; b) dirigir-se para as águas interiores marítimas, ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias. 2. O acto de passagem inofensiva inclui, ainda, o parar e o fundear, apenas quando estes resultem de incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior à ordem e segurança do Estado moçambicano, sempre que realizar actividades contra a ordem e os bons costumes nos termos do disposto no número 2, do artigo 19 da Convenção. 4. No acto de passagem inofensiva, os navios devem observar todas as leis, regulamentos e normas nacionais sobre as seguintes a) segurança da navegação e tráfego marítimo; b) protecção das instalações existentes e do auxílio c) protecção de cabos e ductos; d) pesca e conservação dos recursos vivos do mar; e) preservação do meio ambiente e conservação da bio diversidade; f) controlo da poluição marinha; g) h) trabalho marítimo; i) e sanitárias. Governo responsável pela área do mar pode exigir que os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial moçambicano, utilizem as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego designados ou prescritos na regulamentação da passagem. 6. Em particular, pode-se exigir que os navios-tanque, os navios de propulsão nuclear e outros navios que transportem substâncias perigosos ou nocivos, utilizem unicamente, as rotas marítimas referidas no número 5 do presente artigo. ARTIGO 31 (Navios estrangeiros de propulsão nuclear e navios transportando substâncias radioactivas ou outras intrinsecamente perigosas ou nocivas) Ao exercer o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial, os navios estrangeiros de propulsão nuclear e os navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas devem, em qualquer dos casos, ter a bordo os respectivos documentos e observar as medidas especiais de precaução estabelecidas nos acordos internacionais. ARTIGO 32 (Navios de guerra estrangeiros e outras embarcações não empregues em comércio) 1. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, os navios de guerra estrangeiros e outras embarcações de Estado estrangeiro não empregues para fins comerciais, nos termos do direito internacional. 2. Quando um navio de guerra estrangeiro, ou outra embarcação a lei moçambicana ou não leve em conta qualquer pedido no sentido da sua observância, exige-se que tal navio ou emba rcação saia imediatamente do mar territorial moçambicano. 3. Quando um navio de guerra estrangeiro, ou outra embarcação de Estado estrangeiro, não cumpre a lei moçambicana relativa ou danos ao Estado moçambicano, cabe ao Estado de bandeira dessa embarcação a responsabilidade pela reparação dos danos causados. ARTIGO 33 (Submarinos) 1. Os submarinos e outros veículos submersíveis devem, quando estejam no mar territorial moçambicano, navegar à superfície e arvorar a respectiva bandeira. do disposto no número 1 do presente artigo considera que os submarinos em causa incorrem no disposto no número 2 do artigo 19 da Convenção. 3. O Estado moçambicano, por via das entidades competentes do Governo, deve exigir que os submarinos referidos no número 2 do presente artigo saiam imediatamente do mar territorial. ARTIGO 34 (Direito de perseguição) 1. O Estado moçambicano tem o direito de empreender perseguição a um navio ou embarcação, quando tenha motivos fundados de que o mesmo infringiu a legislação em vigor na República de Moçambique, em qualquer das zonas marítimas do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no ar tigo 111 da Convenção. 2. Para os efeitos do disposto no 1 do presente artigo, considera se igualmente que um navio ou embarcação infringiu a legislação em vigor na República de Moçambique quando aquele, mesmo que não tenham entrado nas águas marítimas moçambicanas, esteja em conluio ou haja contribuído para a violação da legislação moçambicana. I SÉRIE — NÚMERO 2165164 SECÇÃO V Zona contígua ARTIGO 35 (Limite dos poderes) 1. O Estado moçambicano exerce plena jurisdição sobre a actuação das embarcações não nacionais, bem como sobre a actuação individual dos seus tripulantes, na zona contígua, nos termos do direito internacional. 2. Na zona contígua ao mar territorial, o Estado moçambicano exerce controlo necessário para: a) a prevenção da violação das leis e regulamentos b) a repressão das infracções às leis e regulamentos referidos na alínea a) do número 2 do presente artigo. ARTIGO 36 (Critério pessoal) O Estado moçambicano, nos termos do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 33 da Convenção, exerce jurisdição penal sobre os tripulantes a bordo de navio estrangeiro na sua zona contígua, se a actuação do tripulante do navio consubstanciar numa infracção a legislação moçambicana. ARTIGO 37 (Critério material) 1. O Estado moçambicano exerce jurisdição civil sobre os navios estrangeiros que se achem na sua zona contígua, nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da sanitária em vigor na República de Moçambique. 2. O Estado moçambicano, nos termos do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 33 e do artigo 303, ambos da Convenção, exerce jurisdição penal sobre os navios que se encontrem na as infracções à legislação em vigor às suas leis ou regulamentos e 27 da Convenção. ARTIGO 38 (Fiscalização, inspecção e exercício do direito de visita) 1. Nos termos do direito interno e do direito internacional, compete às entidades do Governo moçambicano que exercem o poder de autoridade marítima, dentro dos limites do seu mandato, o direito de visita, sobre as embarcações ou outros dispositivos gozem de imunidade, quando se mostre necessário, para: a) evitar ou reprimir infracções à legislação aduaneira, nacional; b) e cultural subaquático, ocorridas naquela zona ou no mar territorial. 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo, e ao abrigo do disposto no artigo 110 da Convenção, têm em prática eminente de qualquer infracção à legislação moçambicana ou que o navio pretende demandar qualquer dos seus portos. SECÇÃO VI Zona económica exclusiva ARTIGO 39 (Natureza jurídica dos poderes) O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 56 da Convenção exerce sobre a zona a) veitamento, conservação e gestão dos recursos naturais vivos ou não vivos existentes na coluna de água abrangida pela zona, bem como sobre as b) direitos de jurisdição sobre a utilização e colocação e pesquisa marinhas de qualquer natureza; c) direitos de jurisdição quanto a criação de reservas naturais ARTIGO 40 (Direitos de jurisdição) 1. O Estado moçambicano, com fundamento no disposto no número 5 do artigo 27 da Convenção, exerce jurisdição penal quando violem a parte XII da Convenção ou violem a legislação adoptada em conformidade com a parte V da Convenção. 2. O Estado moçambicano exerce jurisdição penal, com as limitações impostas nos artigos 73 e 220, ambos da Convenção, os quais, em geral, não admitem a aplicação de penas privativas de liberdade. ARTIGO 41 (Direitos de outros Estados) costeiros, quer sem litoral, gozam, sem prejuízo das disposições da presente Lei, de liberdade de navegação, sobrevoo e colocação de cabos e ductos submarinos, bem como de outros usos lícitos do mar, relativos a tais liberdades. 2. No exercício dos direitos referidos no número 1 do presente artigo, os Estados têm o dever de cumprir a legislação adoptada pelo Estado moçambicano, em conformidade com o disposto no número 3 do artigo 58 da Convenção. ARTIGO 42 (Protecção e preservação do meio marinho) 1. O Estado moçambicano adopta legislação de carácter internacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho. 2. O Governo, visando a protecção e preservação sustentável dos recursos naturais no espaço marítimo nacional, estabelece, entre outras, as seguintes proibições, no meio marinho: a) especialmente, as não degradáveis, provenientes ou por alijamento; b) a poluição proveniente de embarcações, incluindo a que resulta de baldeamento e transbordo de cargas perigosas; c) as descargas intencionais ou não de lixo; d) a poluição proveniente de instalações e estruturas utilizadas na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e do seu subsolo; 8 DE NOVEMBRO DE 2019 5165 e) a poluição proveniente de instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho; f) levar a bordo do navio ou embarcação, equipamento de detecção e observação contínua de mamíferos, num raio de 500 metros; g) no caso de detecção da presença de mamíferos no raio indicado na alínea f) do presente número, sem tomar medidas de prevenção. suspeitar que determinada embarcação que se ache no espaço marítimo nacional violou regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, bem como a degradação dos ecossistemas, inter alia, no exercício dos seus poderes de jurisdição civil ou criminal: a) exigir que o capitão ou comandante da embarcação forneça informações sobre a identidade da embarcação escalas, bem como outras informações pertinentes para determinar se alguma infracção foi cometida; b) proceder à inspecção material da embarcação, quando alguma das infracções referidas no número 3 do ar tigo 220 da Convenção, que tenha tido como resultado uma descarga substancial que provoque ou ameace provocar poluição grave ao meio marinho e essa embarcação se tenha negado a fornecer informações, ou se as informações fornecidas estiverem em manifesta contradição com a situação factual evidente; c) iniciar procedimentos, incluindo a detenção da emba rcação, em conformidade com o seu direito interno e respeitando as garantias para o exercício do seu poder de polícia previstas nos artigos 223 a 232 da Convenção, quando exista prova manifesta e objectiva de que essa embarcação cometeu uma das infracções referidas no número 3 do artigo 220 da Convenção e que tenha tido, como resultado, uma descarga que tenha provocado ou ameace provocar danos consideráveis para o litoral ou para os interesses conexos do Estado moçambicano ou para quaisquer exclusiva. 4. Compete ainda ao Governo, ao abrigo do disposto no artigo 221 da Convenção, tomar e executar medidas proporcionais ao dano efectivo ou potencial sobre uma embarcação ou navio poluidor, ou perante a ameaça de poluição no espaço marítimo nacional, resultante de um acidente marítimo. 5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por acidente marítimo o abalroamento, encalhe ou incidente de navegação ou acontecimento a bordo de uma embarcação ou no seu exterior, de que resultem danos materiais ou ameaça eminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga. 6. A jurisdição civil e criminal do Estado moçambicano a que se refere o número 3 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à poluição proveniente de instalações, que funcionem no meio marinho. ARTIGO 43 (Baldeação e transbordo de cargas perigosas) Tendo em vista a salvaguarda do meio marinho, as operações de baldeação e transbordo de cargas perigosas no espaço marítimo responsável pela área do mar, tendo em conta o direito interno e internacional. ARTIGO 44 (Conservação e gestão de recursos vivos) 1. Compete ao Governo fixar as capturas permitidas dos recursos vivos e a quantidade de pescado passível de ser capturado, com vista à exploração sustentável dos recursos, assegurando a reprodução do pescado e evitando a extinção os princípios consagrados no número 2 do artigo 61 da Convenção, 3. Para efeitos do número 2 do presente artigo, o Governo, respeita os acordos internacionais, intercâmbios de informação regionais, internacionais ou mundiais, nos termos do disposto nos números 3 e 5 do artigo 61 da Convenção. ARTIGO 45 (Conservação e gestão das populações de peixes transzonais e altamente migratórias) 1. O Estado moçambicano observa os regimes especiais previstos no artigo 63 e seguintes da Convenção e, complementarmente, o disposto nos artigos 116, 117, 118 e 119 da Convenção. 2. O Estado moçambicano concerta, directamente as medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação e o desenvolvimento das referidas populações. ARTIGO 46 (Mecanismos para exploração de recursos vivos) 1. O Estado moçambicano, para o exercício dos direitos a) a j) do número 4 do artigo 62 da Convenção, leis e regulamentos que inter alia a) concessão de licenças de pesca, incluindo o pagamento de taxas e outros encargos; b) c) tamanho e número de aparelhos, bem como do tipo, tamanho e número de embarcações de pescas que podem ser utilizados; d) que podem ser capturadas; e) indicação de informações que devem ser fornecidas pelas embarcações da pesca, incluindo estatísticas das capturas e do esforço de pesca e informações sobre a posição das embarcações; f) autorização e controlo da execução de determinados programas de investigação no âmbito das pescas e de regulamentação da investigação, incluindo a amostragem de capturas, destino das amostras e g) embarque de observadores ou de estagiários a bordo de tais embarcações; h) termos e condições relativas a parcerias em regimes societários e de associação não-societária das empresas que se dedicam à pesca, ou a outras formas de cooperação; i) estabelecimento de quotas que devem ser, obrigatoriamente, descarregadas em portos moçambicanos; I SÉRIE — NÚMERO 2165166 j) ferência de tecnologia de pesca, incluindo o reforço da capacidade do Estado moçambicano, para 2. O Estado moçambicano para assegurar a observância do cumprimento da legislação referida no número 1 do presente artigo, no âmbito da sua jurisdição civil, administrativa e penal, medidas de execução para apresamento de embarcações, incluindo o estabelecimento de mecanismos judiciais e processuais que entenda necessários. ARTIGO 47 (Mecanismos para exploração de recursos não vivos) ao estabelecido para a utilização privativa do espaço marítimo nacional, nos termos previstos nos artigos 80 e 81 da presente Lei. 2. A concessão dos direitos para pesquisa e produção específica, em conformidade com o disposto no artigo 82 da presente Lei. 3. A informação e os dados obtidos no âmbito da pesquisa fornecidos pelo operador à entidade do Governo que autorizou de pesquisa ou prospecção. 4. As entidades do Estado moçambicano, com competência para conceder licenças ao direito de pesquisa e produção de recursos responsável pela área do mar, informação e dados referidos no número 3 do presente artigo, no formato e dimensão que forem do espaço marítimo nacional. ARTIGO 48 1. O Estado moçambicano tem o direito exclusivo de construir, autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de: a) a) do número b) instalações e estruturas que possam interferir no exercício a condições e procedimentos estabelecidos pelo Governo. e equipamentos são instalados em condições de segurança marítima, tendo em conta as prescrições constantes na regu ARTIGO 49 1. O Estado moçambicano tem jurisdição exclusiva sobre ilhas inter alia de segurança e de imigração. 2. O Estado moçambicano pode, quando o considere necessário, criar, em redor de ilhas artificiais, plataformas, instalações e estruturas, zonas de segurança razoável, dentro das quais pode tomar medidas adequadas para garantir, tanto a segurança da navegação quanto a das ilhas artificiais, plataformas, instalações e estruturas. 3. O Estado moçambicano define a extensão das zonas de segurança e concebe de modo a responder à natureza e às das estruturas, não excedendo uma distância de 500 metros em seu redor, medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, salvo autorização ou recomendação de normas internacionais consuetudinárias ou convencionais em contrário. 4. O Estado moçambicano procede a devida notificação da extensão das zonas de segurança. ARTIGO 50 O Estado moçambicano, no âmbito das actividades estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade, no quadro: a) do direito de soberania relativo à exploração, ao aprovei tamento, à conservação e à gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos e à exploração e aproveitamento b) do exercício de jurisdição no que concerne à protecção e à preservação do meio marinho, investigação científica, ilhas artificiais, instalações e outras estruturas. SECÇÃO VII Plataforma continental ARTIGO 51 (Natureza jurídica dos poderes exercidos na plataforma continental) 1. O Estado moçambicano, em conformidade com o dis posto no número 1 do artigo 77 da Convenção, exerce, sobre como sobre os recursos vivos e não vivos nela existentes. 2. O Estado moçambicano exerce os direitos referidos no número 1 do presente artigo, tendo em conta os direitos de outros Estados e sempre em observância ao disposto na Convenção. 3. Os direitos do Estado moçambicano sobre a sua plataforma continental, em conformidade com o disposto no número 3 do artigo 77 da Convenção, são independentes da sua ocupação 4. Os direitos do Estado moçambicano sobre a plataforma continental, em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 77 da Convenção, têm carácter exclusivo, no sentido de que, se o Estado moçambicano não explora a plataforma ou estas actividades, sem o seu expresso consentimento. 5. Os recursos naturais, a que se refere o número 1 do presente artigo, compreendem os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, os organismos vivos pertencentes 8 DE NOVEMBRO DE 2019 5167 leito ou subsolo. ARTIGO 52 O Estado moçambicano dispõe de direitos de jurisdição a) a colocação de cabos e ductos submarinos; b) e estruturas; c) a sua plataforma continental; d) as perfurações na sua plataforma continental; e) a escavação de túneis; f) a protecção e preservação do meio marinho; g) de qualquer natureza, nos termos do disposto nos artigos seguintes da presente Lei. ARTIGO 53 (Protecção e preservação do meio marinho) 1. Compete ao Governo, a título preventivo, tomar medidas para evitar acidentes de poluição previstas na Convenção, utilizando, para o efeito, os meios mais viáveis de que disponha e em conformidade com as suas possibilidades, devendo esforçar se por harmonizar as suas políticas a esse respeito. 2. O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 208 da Convenção, adopta legislação para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos da sua plataforma continental e a proveniente de ilhas 3. Visando a protecção e preservação do meio marinho, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 208 da Convenção, são estabelecidas, entre outras, as seguintes proibições: a) a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos da plataforma continental e a proveniente existentes sobre a plataforma continental; b) especialmente as não degradáveis, provenientes c) a realização do alijamento sem autorização da Autoridade da Administração Marítima competente nacional; d) a poluição do meio marinho proveniente de quaisquer fontes. 4. O Estado moçambicano, nos termos do disposto no número organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, estabelece regras, normas, práticas e procedimentos recomendados, de carácter regional ou internacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição por alijamento que, com periodicidade necessária, devem ser reexaminadas. ARTIGO 54 (Colocação de cabos e ductos submarinos) 1. O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 79 da Convenção, tem competência para autorizar o traçado da linha para a colocação de cabos ou ductos na sua plataforma continental. 2. A colocação e manutenção de cabos e ductos submarinos na devendo observar a legislação vigente, bem como ter em conta os cabos e ductos submarinos já instalados. 3. O disposto no número do 2 do presente artigo não prejudica a reserva do direito do Estado moçambicano de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental, o aproveitamento dos recursos naturais nela existentes, a prevenção e o controlo da poluição causada por ductos submarinos. 4. Compete ao Governo, ao abrigo do disposto no número 4 condições para a instalação de cabos e ductos que penetrem no seu mar territorial, bem como assegurar o exercício dos poderes de jurisdição sobre cabos e ductos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento do Estado moçambicano. ARTIGO 55 e móveis) 1. O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no artigo 80 e da conjugado com a alínea a) do número 1 do artigo 60, ambos da Convenção, tem o direito exclusivo de construir, autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de ilhas a) do na sua plataforma continental. 2. O Estado moçambicano, nos termos das disposições conjugadas do artigo 80 e do número 2 do artigo 60 da Convenção, tem jurisdição exclusiva sobre as referidas ilhas artificiais, plataformas, instalações e estruturas, compreendendo, entre de segurança e de imigração. 3. O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no ar tigo 80 conjugado com o número 4 do artigo 60 da Convenção pode, quando o considere necessário, criar, em redor das ilhas artificiais, plataformas, instalações e estruturas, zonas de segurança razoável, nas quais pode tomar medidas adequadas instalações e estruturas. e estruturas no mar produz efeitos equiparados aos do registo de embarcações nacionais. 5. O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no ar tigo 80 conjugado com o número 5 do artigo 60 da Convenção, e concebe de modo a responder à natureza e às funções das ilhas uma distância de 500 metros em seu redor, medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, salvo autorização ou recomendação de normas internacionais consuetudinárias ou convencionais. 6. Para os efeitos do disposto no presente artigo, o Estado de segurança. ARTIGO 56 (Perfurações) O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no artigo 81 da Convenção, tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na sua plataforma continental, quaisquer que sejam I SÉRIE — NÚMERO 2165168 ARTIGO 57 (Escavação de túneis) O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no artigo 85 da Convenção, tem o direito de aproveitar o subsolo da sua plataforma continental por meio de escavações de túneis, qualquer que seja a profundidade das águas no local considerado. ARTIGO 58 (Mecanismos jurisdicionais para o controlo da poluição marinha) 1. Compete ao Governo, ao abrigo do disposto no artigo 214 da Convenção, assegurar a execução da legislação adoptada de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos da sua plataforma continental e provenientes de continental. 2. Compete ao Governo, ao abrigo do disposto no artigo 221 da Convenção, tomar medidas proporcionais ao dano efectivo ou sua plataforma continental contra a poluição ou perante a ameaça de poluição resultante de acidente marítimo. 3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por acidente marítimo o abalroamento, encalhe ou outro incidente de estruturas sobre a plataforma continental de que resultem danos materiais ou ameaça eminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga. 4. O Estado moçambicano exerce jurisdição penal sobre ilhas aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves que possuam Estado moçambicano, e autorizados para o efeito, e aos quais a Convenção atribui poderes para o exercício de poderes de polícia em relação às embarcações estrangeiras para a execução dessas medidas, em observância da parte XII da Convenção. SECÇÃO VIII ARTIGO 59 (Âmbito) ARTIGO 60 do mar autorizar e acompanhar o desenvolvimento de actividades nas águas marítimas moçambicanas, bem como, na plataforma continental, ao abrigo do disposto nos números 1, 2 e 3 do ar tigo 246 da Convenção. marinha, solicitadas por estrangeiros, pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada ou por organizações internacionais, são concedidas, apenas, quando decorrentes de contratos ou acordos celebrados com instituições nacionais. 3. O disposto no número 2 do presente artigo não se aplica quando a entidade requerente comprove que nenhuma entidade e ou instituição nacional demonstrou interesse em celebrar marinha solicitada. ARTIGO 61 nacional, incluindo a transferência de conhecimentos para o País, trata o artigo 60 da presente Lei, devendo a entidade interessada de pesquisa que enuncia, de forma inequívoca, as vantagens concretas para o País. ARTIGO 62 A investigação científica marinha nas águas marítimas moçambicanas bem como na plataforma continental devem ser o disposto na presente Lei e demais legislação nacional aplicável, bem como nos actos internacionais nos quais a República de Moçambique esteja vinculado. ARTIGO 63 As instituições e entidades interessadas em realizar investigação como, na plataforma continental devem satisfazer, entre outras, as seguintes condições: a) garantir a reserva de vagas a bordo dos navios e/ou aeronaves, que serão utilizados durante os trabalhos, do Governo responsável pela área do mar e, no mínimo, um cientista indicado por algum dos sectores e instituições interessados, participem e acompanhem pretendida, sem qualquer despesa para o Estado; b) c) todos os dados, informações e resultados obtidos, acompanhados de uma avaliação detalhada e completa, bem como, sempre que solicitado por aplicável, fornecer todas as amostras colectadas que possam ser d) responsável pela área do mar e aos cientistas moçambicanos indicados para acompanhar os trabalhos nos navios e ou aeronaves, amplo acesso a todos os compartimentos, equipamentos, instrumentos e registros de bordo; e) assegurar a inclusão de nacionais em estudos conjuntos, realizada; f) retirar, salvo acordo em contrário, todas as estruturas e equipamentos instalados nas águas marítimas moçambicanas, logo que termine a pesquisa ou inves 8 DE NOVEMBRO DE 2019 5169 g) divulgar, no plano nacional e internacional, mediante pela área do mar, os resultados da investigação e aproveitamento dos recursos naturais vivos e não ARTIGO 64 (Navios e aeronaves autorizados) 1. Os navios e aeronaves autorizados a realizar investigação devem, entre outras obrigações: a) do Governo responsável pela área do mar; b) do Governo responsável pela área do mar, a sua posição e velocidades a adoptar em cada 24 horas. pela área do mar, os navios e aeronaves estrangeiros devem levar a bordo um tripulante que tenha domínio do idioma português, ARTIGO 65 (Navios em trânsito) Aos navios em trânsito em águas marítimas moçambicanas ARTIGO 66 que solicitem os dados para sua análise, quando aplicável. encaminhar, às demais instituições nacionais interessadas, marinha. ARTIGO 67 rizações que tiver entretanto, concedido para a realização a) as actividades de investigação não se realizarem em conformidade com as informações transmitidas, nos termos do disposto no artigo 248 da Convenção e nas quais se tenha fundamentado o consentimento do Estado moçambicano; b) o Estado ou a organização internacional competente que realizar as actividades de investigação, não cumprir o disposto na presente Lei e no artigo 249 da Convenção, no que se refere aos direitos do Estado marinha. ARTIGO 68 (Seguro de responsabilidade civil) Os armadores, proprietários ou gestores de navios ou embarcações e aeronaves nacionais e/ou estrangeiras marinha são obrigados a possuir seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos causados a terceiros e ao Estado em consequência da navegação em actividades de investigação CAPÍTULO IV Embarcações SECÇÃO I ARTIGO 69 (Natureza jurídica) nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. ARTIGO 70 SECÇÃO II ARTIGO 71 A construção, aquisição ou alienação de embarcações carecem de autorização do Governo, nos termos estabelecidos em diploma ARTIGO 72 1. O registo e certificação de embarcações obedecem estabelecidos pelo Governo. 2. As normas relativas à atribuição de nacionalidade à embarcações, decorrente do seu registo e certificação, consubstanciando o direito de arvorar a bandeira nacional, são estabelecidas pelo Governo, tendo em conta o disposto nos artigos 91 e 92, ambos da Convenção. 3. As embarcações estrangeiras afretadas para operarem a regulamentar. SECÇÃO III Controlo de tráfego marítimo, responsabilidade e segurança de embarcações ARTIGO 73 (Responsabilidade do proprietário da embarcação) estaleiro de construção ou de reparação, seja qual for o seu estado ou condição e ocorra um sinistro a bordo ou em conexão com essa embarcação, o proprietário incorre em responsabilidade civil pelas faltas na tomada de medidas de precaução e pelas perdas, danos em pessoas e bens daí resultantes, salvo nos casos em que 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica em prejuízo de outras disposições legais ou regulamentos relativos à responsabilidade dos proprietários das embarcações. I SÉRIE — NÚMERO 2165170 ARTIGO 74 (Sistemas de separação e controlo de tráfego marítimo) 1. Compete ao Governo estabelecer e actualizar, em as disposições aplicáveis e o direito internacional, rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego a que deve dar publicidade, tendo em conta: a) as recomendações da organização internacional competente; b) os canais que se utilizam, habitualmente, para a nave gação internacional; c) as características especiais de determinadas embarcações; d) a densidade do tráfego. 2. Compete ainda ao Governo estabelecer o sistema de controlo de tráfego no espaço marítimo nacional. CAPÍTULO V Regime Laboral Marítimo ARTIGO 75 (Regime aplicável ao trabalho marítimo) Compete ao Governo estabelecer o regime aplicável ao trabalho marítimo decorrente da legislação laboral e das con venções internacionais de que a República de Moçambique seja parte ou venha a ser parte. ARTIGO 76 (Sujeição de marítimos) áreas do mar e do trabalho e à inscrição marítima, nos termos CAPÍTULO VI Acidentes e Incidentes Marítimos ARTIGO 77 (Investigação) 1. Para a coordenação da investigação de acidentes e incidentes a Comissão Permanente de Investigação de Acidentes e Incidentes responsável pela área do mar. 2. Os actos de investigação de acidentes e incidentes marítimos sob alçada do CPIAM, compreendem: a) navios que arvoram a bandeira nacional; b) os que ocorram no espaço marítimo nacional; c) os que tenham causado danos ou colocado em grave perigo o meio ambiente marinho, incluindo as águas d) os que tenham dado origem a/ou ameacem provocar, graves danos ao Estado moçambicano, às suas instalações ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer soberania ou jurisdição; e) dos quais tenha resultado a perda de vidas humanas, ou ferimentos graves de cidadãos nacionais e estrangeiros; f) dos quais resulte o encalhe ou inutilização de uma embarcação ou envolvimento numa colisão ou abarloamento; g) resultem danos materiais em infra-estruturas, instalação, 3. Ficam excluídos da alçada de investigação de acidentes e incidentes marítimos por parte da CPIAM os seguintes casos: a) embarcações ou navios de guerra ou de transporte de forças de defesa e segurança; b) embarcações sem propulsão mecânica e/ou de madeira de construção artesanal; c) cio, excepto se forem tripuladas e transportarem mais d) embarcações de pesca de comprimento inferior a 10 metros. ARTIGO 78 (Organização e funcionamento da CPIAM) O sistema de organização e funcionamento da CPIAM CAPÍTULO VII Política do Mar ARTIGO 79 (Objectivos) tendo como objectivos: a) reforçar o exercício da soberania do Estado moçambicano sobre as águas jurisdicionais marítimas; b) desenvolver no mar uma economia azul, rentável e sustentável; c) promover o empoderamento do cidadão e empresas no mar e nas zonas costeiras; d) mar e nas zonas costeiras, priorizando a investigação, a inovação e a extensão; e) estabelecer princípios e mecanismos para o ordenamento do espaço marítimo e das zonas costeiras; f) adoptar uma governação do mar e das zonas costeiras abrangente, coordenada e coerente; g) promover a cooperação internacional ligada ao mar para e à delimitação de fronteiras marítimas; h) promover a utilização sustentável do mar e das zonas costeiras para manifestações desportivas, culturais e religiosas; i) no mar e nas zonas costeiras; j) promover a adequação e a adopção sistemática de conteúdos sobre o mar e as zonas costeiras nos programas de ensino. 2. Compete ao Governo aprovar a Política do Mar, bem como adoptar normas e planos para a prossecução dos objectivos referidos no número 1 do presente artigo. ARTIGO 80 (Coordenação) A acção do Estado Moçambicano, na implementação do Governo responsável pela área do mar. ARTIGO 81 (Conselho Nacional do Mar) 1. É criado o Conselho Nacional do Mar, abreviadamente de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política do mar. 8 DE NOVEMBRO DE 2019 5171 consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. 3. Compete, ainda ao Governo definir a composição e o funcionamento do CNM. CAPÍTULO VIII Ordenamento e Utilização do Espaço Marítimo Nacional SECÇÃO I Ordenamento do espaço marítimo ARTIGO 82 (Objectivos do ordenamento e gestão do Espaço Marítimo) O ordenamento e a gestão do Espaço Marítimo Nacional têm como objectivos: a) garantindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das actividades nele desenvolvidos, atendendo à responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional e visando a criação do emprego; b) atender à preservação, protecção e recuperação dos valores naturais, biodiversidade e dos ecossistemas costeiros e marinhos e à manutenção do bom estado ambiental do meio marinho, assim como a prevenção de riscos e à minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da acção humana; c) garantir a segurança jurídica e a transparência dos pro cedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa, e permitir o exercício dos direitos de informação e participação. ARTIGO 83 (Elaboração dos instrumentos de ordenamento) Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de base e o limite exterior marítimas, são elaborados e aprovados pelo Governo ou a quem este delegar. ARTIGO 84 (Instituição e aprovação de instrumentos de ordenamento) 1. São instituídos, como instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, o Plano de Situação e os Planos de Afectação. 2. Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo constituem representações descritivas e geo-espaciais que estabelecem a distribuição espacial e temporal dos usos e actividades existentes e potenciais. 3. Compete ao Governo aprovar o Plano de Situação e os Planos de Afectação. SECÇÃO II Utilização do espaço marítimo ARTIGO 85 (Utilização comum) nomeadamente nas suas funções de lazer. 2. As utilizações comuns do espaço marítimo nacional como a pesca, a navegação marítima e o desporto náutico ou de recreio não estão sujeitas a títulos de utilização, desde que respeitem e não prejudique o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras. ARTIGO 86 (Utilização privativa) É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante reserva de área ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum, desde que resulte em vantagem para o interesse público. ARTIGO 87 (Títulos de utilização privativa) 1. A utilização privativa do espaço marítimo nacional carece de atribuição de um título de utilização, emitido nos termos e condições previstos na presente Lei e demais legislação aplicável, tendo como contrapartida o pagamento da respectiva taxa. 2. O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional seja a natureza e forma jurídica do seu titular. 3. Os títulos de utilização privativa caducam no termo 4. A atribuição de um título de utilização privativa obriga o seu titular a uma utilização efectiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adopção de medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas ARTIGO 88 (Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações) 1. A atribuição de um título de utilização privativa não concede ao seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos do espaço marítimo nacional. 2. Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações, os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar. I SÉRIE — NÚMERO 2165172 SECÇÃO III ARTIGO 89 actividades ou projectos no contexto de desenvolvimento da marinho. CAPÍTULO IX Fiscalização do Espaço Marítimo Nacional ARTIGO 90 (Objecto) 1. A fiscalização do espaço marítimo tem por objecto o controlo, monitoria e vigilância das actividades que demandam a sua utilização, incluindo a inspecção e segurança de embar a autuação e sancionamento das infracções de natureza criminal e contravencional. habilitados e apoiados por navios de guerra, aeronaves militares ou outros navios e aeronaves que possuam sinais claros e sejam mandatados para o efeito. ARTIGO 91 1. As acções de fiscalização marítima na área de ordem e segurança, incidem, entre outras, sem prejuízo de legislação a) controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar; b) garantia da segurança da faixa costeira do domínio público marítimo; c) protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral. e repressão do contrabando. marítima, incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação a) gação; b) construídas e ou implantadas no espaço marítimo bem ao seu funcionamento; c) marítimas, dos acessos, da segurança marítima, das ajudas e avisos à navegação e de rádio balizagem marítima pelas embarcações; d) a supervisão, coordenação e manutenção das condições de segurança nos portos, fundeadouros, bacias de manobra e canais de acesso; e) salvamento da vida humana no mar e realização de operações de busca e salvamento marítimo. de actividades no mar, incidem, entre outros, sem prejuízo a) controlo e monitoria da actividade de investigação b) inspecção do trabalho marítimo; c) e da utilização do espaço marítimo. do ambiente marinho, incidem, entre outros, sem prejuízo a) garantia da preservação e protecção do meio marinho e subaquático; b) garantia do controlo e da prevenção da poluição das águas no espaço marítimo. e saúde pública, incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação a) inspecção sanitária de navios; b) controlo e mitigação do lixo marinho; c) saneamento da orla marítima. ARTIGO 92 o Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima abreviadamente designado por CEFMAR, que integra todas nacional, no âmbito do previsto no artigo 91 da presente Lei. operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, previsto no artigo 91 da presente Lei. 3. Ao CEFMAR incumbe, ainda, participar da coordenação, que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique. 4. As entidades referidas no número 2 do presente artigo devem empenhar os recursos humanos e institucionais e meios requeridos de que disponham, na materialização dos objectivos, do CEFMAR, quer para responder a acções operativas programadas, como às de alerta pontual. marítima, no âmbito da plataforma. de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias integrada, desde que devidamente autorizado. 7. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito 8. O CEFMAR exerce as suas funções sob coordenação 9. Compete ao Governo regulamentar sobre as funções, organização e regime de funcionamento do CEFMAR. 8 DE NOVEMBRO DE 2019 5173 CAPÍTULO X Crimes e Contravenções ARTIGO 93 (Crimes) 1. São crimes marítimos, sem prejuízo do disposto em Disciplinar da Marinha Mercante, e os seguintes: a) a poluição do espaço marítimo nacional ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades, e o meio ambiente marinho por fonte de qualquer natureza sem observância das disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas por autoridade competente, bem como da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) sendo o autor punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente; b) a destruição, sem a devida autorização ou por inobservância da licença, da fauna, da flora, dos como a erosão ou alteração de corpos hídricos, sendo o autor punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente; c) o processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, guarda, protegidas ou proibidas, sem autorização e posto que não se prove ser o autor da captura e abate das referidas d) a pesca nos meses de defeso ou veda aplicando-se sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente; e) a pesca com rede de arrasto, ou de malha mais estreita que a que for limitada pela entidade pública ou pesca por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente; f) a pesca ilegal por estrangeiros, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente; g) o lançamento ao mar, rio ou lagoa, em qualquer de entorpecer ou matar recursos vivos, sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente; h) nocivas que possam afectar ou causar danos ao ambiente marinho e respectivo ecossistema, sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente; i) a introdução, sem autorização ou observância de regu lamentos vigentes, por via marítima de plantas de prisão de dois a oito anos e multa correspondente; j) transporte por via marítima e/ou águas navegáveis do domínio público lacustre e fluvial, de drogas ou outros estupefacientes, sendo o autor punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente; k) transporte e/ou facilitação, por via marítima e/ou águas navegáveis do domínio público lacustre e fluvial a imigração clandestina de pessoas, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente; l) numa embarcação, bem como furtar-se as autoridades, com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente; m) a apropriação ilícita ou exercício intencional de força ou por outra forma de intimidação, do controlo ou instalação, sendo o autor punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente; n) a prática intencional de violência contra uma pessoa a bordo de uma plataforma, se o acto colocar em perigo a sua segurança náutica, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente; o) estrutura ou instalação, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente; p) a colocação ou fazer colocar por outrem numa plataforma, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que a possa destruir ou pôr em perigo a sua segurança náutica, sendo o autor punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente; q) o cometimento de ofensas corporais ou homicídio em qualquer pessoa, em consequência dos crimes previstos nas alíneas m) a p), do presente artigo, bem como das respectivas tentativas, sendo o autor punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos e multa correspondente; r) o incintamento de outra pessoa a cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas m) a p), do presente artigo se o mesmo for consumado, ou, de qualquer forma, actuar como cúmplice, sendo os agentes punidos com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente; s) a ameaça em cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas n) e o), do presente artigo, resultando em constranger uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, desde que essa ameaça comprometa a segurança náutica da plataforma, estrutura ou instalação, bem como com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente; t) o acolhimento, encobrimento e transporte em embarcação para fuga, de indivíduo condenado, sendo o autor correspondente; u) a apropriação de embarcação com fraude, violência ou desvio da sua rota normal com o intuito de cometer roubos, praticar violência contra as pessoas a bordo, bem como para atentar contra a segurança do Estado, sendo o autor punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos e multa correspondente; v) a usurpação do comando de embarcação nacional, ou fretada por pessoa singular ou colectiva nacional, seguindo-se a este acto, navegação com violação de normas fundamentais de liberdade e segurança de interesses nacionais, sendo o autor punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos e multa correspondente; w) a alteração de sinais de terra e de mar que constituam manobras fraudulentas de naufrágio, a portagem contra estas ou contra pessoas ou bens a bordo, I SÉRIE — NÚMERO 2165174 u) e v) do número 1, do presente artigo. 2. Os crimes referidos no presente artigo, estão sujeitos à jurisdição dos tribunais marítimos. ARTIGO 94 (Prevenção de crimes) marítima competente ou a quem o Governo delegar, a protecção de prevenir o cometimento dos crimes marítimos previstos na presente Lei. ARTIGO 95 (Contravenções) 1. Constituem contravenções à presente Lei, as seguintes: a) o acto de passagem inofensiva contrária ao disposto no artigo 30 da presente Lei; b) o não fornecimento de informações sobre a identidade da embarcação e o porto do seu registo, a sua última pertinentes nos termos do disposto na alínea a) do número 3 do artigo 42 da presente Lei; c) os actos ou omissões contrárias à protecção e preservação do meio marinho, nos termos do disposto no número 2 do artigo 42, e nos números 1 e 2 do artigo 58 da presente Lei; d) os actos ou omissões contrárias às condições para a realização da investigação científica marinha previstas nas alíneas b), c), d), e), e f) do artigo 63 da presente Lei, e ainda o disposto na alínea b) do número 1 do artigo 64, bem como, no artigo 68 da presente Lei; e) nos termos do disposto no artigo 43 da presente Lei; f) a ocupação e utilização privativa das zonas costeiras e do espaço marítimo sem a devida permissão, de utilização, nos termos do disposto no artigo 87 da presente Lei. 2. As sanções aplicáveis às contravenções previstas na presente Lei são de natureza pecuniária, restritivas do exercício de direitos, incluindo a perda de embarcações e/ou equipamentos a favor do Estado. atinente às infracções contravencionais referidas no número 2 do presente artigo. aplicar as sanções correspondentes às contravenções de que trata o número 3 do presente artigo. CAPÍTULO XI Disposições Finais ARTIGO 96 (Regulamentação) Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo ARTIGO 97 (Norma revogatória) É revogada a Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro e demais legislação que contrarie a presente Lei. ARTIGO 98 (Entrada em vigor) Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Julho de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 4 de Novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI. ANEXO Glossário A Abalroamento – choque entre embarcações em movimento Afretamento – contrato pelo qual o proprietário do navio, ou quem o represente, cede ao afretador o navio ou parte dele. Águas interiores marítimas – as situadas no interior das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, incluindo as baías e os estuários. Águas marítimas – as águas interiores marítimas, o mar Alijamento – qualquer lançamento deliberado no mar, de de plataformas ou de outras construções ou qualquer afundamento deliberado, no mar, de embarcações, de aeronaves, de plataformas ou de outras construções. Alto mar Apresamento ou outro bem por infracção ou incumprimento de normas no exercício dos poderes conferidos pela presente Lei e sua legislação complementar e pela Convenção. Autoridade Marítima – entidade, serviço, organismo ou agente público com competência para exercer a autoridade do Estado no espaço marítimo nacional, no quadro de diplomas B Baldeação – operação de transferência, incluindo abas fixo em terra, bem como a transferência de carga líquida, directamente, entre embarcações ou entre embarcação e carro C Convenção – Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Implementação da Parte XI da E Economia do mar – aproveitamento das potencialidades do mar e zonas costeiras, assente no conhecimento e em políticas Ecossistemas – complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como unidade funcional. 8 DE NOVEMBRO DE 2019 5175 Embarcação ou capaz de ser usada como meio de transporte sobre águas ou por via submarina, seja ela tripulada ou não, incluindo plataformas Espaço marítimo nacional – conjunto de zonas marítimas exclusiva, a plataforma continental e a zona costeira. Estado de bandeira – Estado onde o navio esta matriculado. Estado Costeiro – Estado banhado pelo mar ou oceano. Estado insular ilha ou grupo de ilhas. F Fundeador – Local onde os navios ancoram para carga, I – qualquer área de terra criada pelo homem, Isóbata – curva usada em mapas para representar o mapeamento dos pontos da mesma profundidade em oceanos e lagos com grandes dimensões. L Limnográficos – ambiente lacustres, pântanos e demais estruturas hidráulicas internas dos continentes, bem como Linha de base normal – linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicado nas cartas marítimas de grande de acordo com as regras do direito internacional. Linhas de base rectas – linhas que se obtêm unindo os pontos aproximados para traçar a linha de base nos casos em que a costa apresente recortes profundos, reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na proximidade imediata, bem como nos casos em que exista um delta ou outros acidentes naturais, não devendo tais linhas afastar-se consideravelmente da direcção geral da costa nem ser traçadas em direcção aos baixos que emergem na baixa-mar nem a partir deles, salvo nos casos em análogas que estejam permanentemente acima do nível do mar. M Meio marinho – ambiente compreendido no espaço marítimo nacional. Milha náutica ou marítima – distância correspondente a 1.852 metros. N Navio – qualquer tipo de embarcação, barco ou bote, concebido, usado ou apto a ser usado, com maior ou menor frequência, de propulsão aplicado ou da falta deste, seja tripulado ou não. O Ordenamento do espaço marítimo nacional – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço marítimo nacional e das actividades que nele ocorrem. P Passagem – navegação pelas águas territoriais com fim de atravessar o mar territorial, sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores bem como dirigir-se às águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalação portuária. Passagem inofensiva – passagem que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, devendo efectuar-se em de conformidade com as normas do direito internacional. Plano de afectação – instrumento de ordenamento por via do qual se procede à afectação de áreas e/ou volumes do espaço situação. Plano de situação – instrumento de ordenamento que compreende a totalidade do espaço marítimo nacional e que nele usos e das actividades a desenvolver bem como a representação geo-espacial dos mesmos. Plataforma continental – compreende o leito e o subsolo das distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. – construções recursos no fundo do mar, designadamente operações de pesquisa, Poluição do meio marinho – introdução directa ou indirecta, pelo homem, de substâncias, objectos ou de energia no meio marinho, incluindo em estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, biodiversidade e ecossistemas, riscos à saúde do Homem, entrave às actividades marítimas, incluindo a pesca e outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar e deterioração dos locais de recreio. – populações de peixes Porto – lugar na costa onde as embarcações podem fundear ou atracar. Prospecção – sondagem, exame do terreno para descobrir um T Transbordo – transferência de mercadorias de uma embarcação para outra, no percurso de navegação e/ou quando em fundeadouro. Z Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida da linha das salvo nos casos em que extensão maior esteja casuisticamente estabelecida por lei. Preço — 90,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.