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莫桑比克的法律

Law No. 8/2023 establishing the legal regime, the bases and general principles applicable to private investments in the Republic of Mozambique and eligible for the enjoyment of fiscal and non-fiscal guarantees and incentives

颁布于 2023-07-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.º 8/2023: Estabelece o regime jurídico, as bases e os princípios gerais aplicáveis à realização dos investimentos privados na República de Moçambique e elegíveis ao gozo de garantias e incentivos fiscais e não fiscais e revoga a Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
莫桑比克
主题
General
关键词
investment, business/industry/corporations, public private partnership (PPP), sustainable development, fiscal and market measures, concession
类别
*

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文本

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  1. Artigo 1 Artigo 15 (Alteração) (Remuneração dos titulares ou membros de órgão público) São alterados os artigos 5, 15, 17 e os Anexos III e IV da Lei 1. Os titulares ou membros de órgão público têm direito n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei ao vencimento mensal e subsídio de representação, nas n.º 14/2022, de 10 de Outubro, que define as Regras e os Critérios percentagens constantes do Anexo IV à presente Lei e que para a Fixação de Remuneração dos Servidores Públicos, dela é parte integrante. 1146 I SÉRIE — NÚMERO 111 % em relação ao Ven- % do Subsídio N.º Ord. Descrição cimento de Referência de Representação Assembleia Municipal de Vila 1 Vice-Presidente 15% 5% 2 Membro de Mesa 12.5% 5% 3 Secretário 12% 5% 4 Membro da Assembleia Municipal 10% 5% Lei n.º 8/2023 e transporte de produtos mineiros e/ou petrolíferos, quando realizados por entidades que se dedicam exclusivamente de 9 de Junho ao desenvolvimento das mesmas. Havendo necessidade de promover a contínua melhoria

  2. Artigo 3 do ambiente de investimentos e de negócios no País, considerando (Definições) as profundas alterações ocorridas desde a aprovação da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, Lei de Investimentos, sua adequação A definição dos termos usados na presente Lei consta ao actual contexto e dinâmica da economia nacional, regional do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante. e mundial, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 CAPÍTULO II da Constituição da República, a Assembleia da República determina: Política de Investimento CAPÍTULO I Artigo 4 Disposições Gerais (Princípios gerais) A política de investimentos consagrada na presente Lei

  3. Artigo 1 obedece aos seguintes princípios gerais: (Objecto) a) prossecução dos objectivos da política económica A presente Lei estabelece o regime jurídico, as bases e os nacional; b) igualdade de tratamento e não discriminação entre princípios gerais aplicáveis à realização dos investimentos investidores e trabalhadores nacionais e estrangeiros, privados na República de Moçambique e elegíveis ao gozo de no exercício das suas actividades; garantias e incentivos fiscais e não fiscais. c) respeito pelo direito de propriedade e pelos demais

  4. Artigo 2 direitos reais, nos termos da lei; d) observância das regras da economia de mercado; (Âmbito de aplicação) e) da concorrência e da ética entre os agentes económicos; 1. A presente Lei aplica-se a todos empreendimentos f) respeito pelo princípio da livre iniciativa económica, de natureza económica que se realizem em território moçambicano sem prejuízo do disposto no artigo 17 da presente Lei; que pretendem beneficiar das garantias e incentivos de natureza g) garantia da segurança e protecção do investimento; h) garantia da livre circulação de bens e de capitais, nos fiscal ou não fiscal, aplicáveis, nos termos da lei, designadamente: termos e com os limites legais; a) os investimentos nacionais e estrangeiros; i) respeito pelo Direito Internacional aplicável. b) os empreendimentos de parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões Artigo 5 empresariais. (Objectivos do investimento) 2. A presente Lei não se aplica: São objectivos do investimento no território nacional as acções a) aos investimentos realizados ou a realizar ao abrigo que, isolada ou cumulativamente, visam: de legislação específica, nomeadamente nas áreas a) contribuir para a criação ou para a manutenção de número de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás de postos de trabalho no território nacional e a melhoria e indústria extractiva de recursos minerais; da qualificação profissional dos trabalhadores, bem b) aos investimentos públicos financiados por fundos como a geração de renda; do Orçamento do Estado, bem como os investimentos b) promover uma adequada sustentabilidade económica, de carácter exclusivamente social ou sem fins ambiental, social, territorial e energética; lucrativos. c) permitir a instalação de uma base produtiva com relevante 3. O disposto no número 2, do presente artigo não prejudica incorporação nacional, criadora de valor acrescentado a aplicação da presente Lei aos referidos investimentos, nas e de prestação de serviços de apoio à actividade matérias não reguladas pela respectiva legislação específica, produtiva; entre as quais as actividades de processamento, comercialização d) produzir bens e serviços transaccionáveis; 9 DE JUNHO DE 2023 1147 e) promover impacto positivo no erário e na balança b) forem adoptadas de modo não discriminatório; comercial, nomeadamente no aumento e diversificação c) conferirem ao investidor o direito à justa indemnização; das exportações ou na redução das importações; d) respeitarem as normas legais aplicáveis. f) contribuir para a introdução de processos tecnológicos 2. A justa indemnização a que se refere a alínea c), do nú- inovadores e para a melhoria da produtividade mero 1 do presente artigo corresponde ao valor real de mercado e eficiência das empresas moçambicanas; g) contribuir para a implantação, reabilitação, expansão dos activos patrimoniais abrangidos, apurado no momento da ou modernização de infra-estruturas económicas declaração do interesse público da medida ou no momento em destinadas à exploração de actividade económica que a mesma for concretizada, consoante o que ocorrer primeiro. produtiva ou à prestação de serviços indispensáveis 3. A justa indemnização compensa ainda o investidor pela para o apoio ao fomento do desenvolvimento do País; eventual desvalorização do activo que decorra do anúncio público h) promover a formação, multiplicação e desenvolvimento do da medida em momento anterior ao da sua concretização. empresariado e parceiros empresariais moçambicanos; 4. A compensação deve ser paga de forma célere e expedita i) concorrer para a melhoria do abastecimento do mercado e deve incluir juros de mora calculados a uma taxa comercialmente interno e da satisfação das necessidades prioritárias e indispensáveis da população; razoável, que leve em conta os atrasos injustificados ou j) proteger e acrescentar valor aos recursos naturais. desrazoáveis no respectivo processamento. 5. A indemnização deve ser livremente transferível para CAPÍTULO III o estrangeiro e convertível em divisas utilizadas nos principais Garantias, Direitos e Deveres do Investidor mercados internacionais, nos termos do artigo 10 da presente da Lei, tratando-se de empreendimento envolvendo investimento

  5. Artigo 6 directo estrangeiro. (Tratamento justo e não discriminatório) 6. O investidor pode recorrer a todos os meios de resolução 1. O investidor, empregador e trabalhador, independentemente de diferendos previstos no artigo 26 da presente Lei para da nacionalidade, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos suscitar a apreciação da validade da medida de expropriação, mesmos deveres e obrigações, nos termos da lei. nacionalização, requisição ou para assegurar a determinação do 2. O Estado garante: valor da correspondente indemnização e/ou o seu ressarcimento. a) tratamento justo e equitativo aos investidores e investimentos realizados no território nacional, de Artigo 9 acordo com os princípios do direito internacional; (Prevalência do Direito Internacional) b) condições necessárias para o efectivo exercício do direito previsto na alínea a) do número 2 do presente artigo. As garantias e incentivos previstos na presente Lei não 3. Exceptuam-se do disposto nos números 1 e 2 do presente prejudicam a aplicação de regimes mais favoráveis estabelecidos artigo, os casos de: em tratados ou acordos internacionais de que a República de a) projectos ou actividades de pessoas nacionais que, Moçambique é signatária, nos termos da Constituição e da lei. pela sua natureza ou pela dimensão dos respectivos investimentos e empreendimentos, possam merecer Artigo 10 do Estado um apoio e tratamento especiais; (Transferências de fundos para o exterior) b) tratamento diferenciado que resulte de legislação específica. 1. Em conformidade com a legislação cambial, o Estado garante a transferência para o exterior:

  6. Artigo 7 a) de lucros exportáveis resultantes de investimentos (Direito de propriedade) e reinvestimentos elegíveis à exportação de lucros, O Estado reconhece e garante o direito de propriedade, nos termos da legislação cambial; nomeadamente: b) de royalties ou outros rendimentos de remuneração de a) a protecção jurídica do direito de propriedade e dos investimentos indirectos associados à cedência ou demais direitos de conteúdo patrimonial, incluindo transferência de tecnologia; o direito de propriedade intelectual e industrial, contra c) de amortizações de capital e juros de empréstimos quaisquer medidas públicas ou privadas, directas ou contraídos no exterior e aplicados em projectos de indirectas, que os possam lesar; investimentos realizados no País; b) a protecção jurídica do direito de uso e aproveitamento d) do produto de indemnizações recebidas nos termos do da terra, nos termos da lei. disposto nos artigos 7 e 8 da presente Lei e outras que sejam devidas;

  7. Artigo 8 e) de capital estrangeiro investido e reexportável, (Protecção do direito de propriedade) independentemente da elegibilidade ou não do 1. É vedada a expropriação, a nacionalização e a requisição respectivo projecto de investimento à exportação de de direitos dos investidores ou a adopção de quaisquer actos com lucros, nos termos da legislação cambial. efeito equivalente, excepto se tais medidas: 2. Nos termos da legislação cambial, o Banco de Moçambique a) tiverem por fundamento a necessidade, utilidade ou fins pode determinar o escalonamento das transferências para de relevante interesse público; o exterior. 1148 I SÉRIE — NÚMERO 111

  8. Artigo 11 2. Constitui factor de valorização dos projectos de investimento sujeitos a procedimento de autorização, a inclusão de investimentos (Outras garantias) específicos nas áreas referidas no número 1 do presente artigo, O Estado garante ainda aos investidores: através das seguintes acções: a) desenvolvimento de programas de reassentamento da a) o respeito pelos seus direitos de propriedade industrial população a ser afectada pelo projecto; e intelectual, nos termos da lei; b) criação ou desenvolvimento de infra-estruturas, nas b) a liberdade de administração das empresas, sendo áreas de educação, saúde, transportes e vias de proibida a interferência pública na respectiva gestão, comunicação, energia eléctrica, água e saneamento, com excepção dos casos especialmente previstos na lei; preferencialmente na área geográfica de intervenção c) a manutenção em vigor das licenças e autorizações do projecto; c) colaboração com instituições de ensino locais; obtidas, sem prejuízo da possibilidade da respectiva d) contratação de mão-de-obra, bens e serviços locais; revogação, cancelamento, anulação ou declaração de e) contribuição para o desenvolvimento de negócios de nulidade, na sequência de processo administrativo ou pequenas e médias empresas moçambicanas, mediante judicial legalmente previstos; ligações empresariais e tecnológicas entre o projecto d) o direito de importar bens do exterior para execução dos e as referidas empresas. seus projectos e de exportar bens, por si produzidos ou CAPÍTULO IV não, sem prejuízo das regras de protecção do mercado Operações de Investimento interno, estabelecidas por lei.

  9. Artigo 14

  10. Artigo 12 (Origens e tipos de investimento) (Deveres dos investidores) Os investimentos podem ser: 1. Constituem deveres gerais dos investidores, o respeito a) quanto à origem: nacionais, estrangeiros ou mistos; e cumprimento das normas vigentes na República de Moçambique, b) quanto ao tipo: directos ou indirectos. nomeadamente as decorrentes da Constituição, da presente Lei

  11. Artigo 15 e demais legislação aplicável. 2. Constituem deveres especiais dos investidores: (Formas de investimento directo nacional) a) pagar os impostos, as taxas e as demais contribuições O investimento directo nacional pode, isolada ou devidas, nos termos da lei; cumulativamente, assumir qualquer das seguintes formas, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária: b) respeitar e cumprir as normas vigentes respeitantes ao ambiente, a protecção da natureza e a gestão de a) numerário, incluindo a aplicação de fundos próprios, de créditos e de outras disponibilidades susceptíveis de resíduos; serem aplicados como investimentos; c) respeitar e cumprir as normas laborais vigentes; b) infra-estruturas, equipamentos e respectivos acessórios, d) respeitar e cumprir as normas aplicáveis de natureza materiais e outros bens; contabilística, cambial e registal; c) cedência de exploração de direitos sobre concessões, e) contratar, subscrever e manter actualizados os seguros licenças e outros direitos de natureza económica, obrigatórios, nos termos da lei. comercial ou tecnológica; d) cedência do direito de uso e aproveitamento da terra; 3. No exercício da sua actividade, dependendo da dimensão e) cedência de tecnologias patenteadas e de marcas e características do projecto, devem ainda os investidores registadas, cuja remuneração se limita à participação contribuir para o desenvolvimento de políticas de responsabilidade na distribuição dos lucros da empresa, resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem social na área de implantação do investimento e respeitar sido ou forem aplicadas, nos termos determinados as tradições e costumes locais da região. pelas entidades competentes; f) incorporação de tecnologias e conhecimento susceptíveis

  12. Artigo 13 de avaliação pecuniária; (Responsabilidade social dos investidores) g) aplicação de capitais em território nacional no âmbito do reinvestimento. 1. Em cumprimento do disposto no número 3 do artigo 12

  13. Artigo 16 da presente Lei, os investidores asseguram que os projectos de investimento contribuam, para o desenvolvimento de uma ou (Formas de investimento directo estrangeiro) várias das seguintes áreas: O investimento directo estrangeiro pode, isolada ou a) a promoção de políticas activas de defesa e protecção do cumulativamente, assumir qualquer das seguintes formas, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária: ambiente e promoção da igualdade de género; a) numerário; b) o fomento de programas de responsabilidade social, b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros cultural e de saúde; bens importados; c) a instituição de políticas internas de desenvolvimento c) cedência dos direitos de utilização de tecnologias educativo e formativo dos seus trabalhadores. patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração 9 DE JUNHO DE 2023 1149 se limita à participação na distribuição dos lucros CAPÍTULO V da empresa, resultantes das actividades em que tais Procedimentos tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas, nos termos determinados pelas entidades competentes; Artigo 21 d) incorporação de tecnologias e conhecimento susceptíveis (Princípios procedimentais) de avaliação pecuniária; e) prestação de serviços especializados a partir do exterior 1. Aos procedimentos administrativos estabelecidos na presente em benefício de projectos económicos no País; Lei são aplicáveis os princípios de actuação da Administração f) aplicação de capitais em território nacional no âmbito do Pública, nos termos previstos na lei que estabelece as normas de reinvestimento; defesa dos direitos e interesses dos particulares. g) conversão do valor da dívida externa moçambicana, 2. O Estado promove a adopção facultativa e progressiva relativa a empréstimos e financiamentos registados de meios de prestação de serviços públicos por via electrónica, junto da entidade competente, nos termos da legislação através da prática de certos actos por correio electrónico ou através de plataformas específicas criadas para o efeito, nos termos aplicável. a aprovar pelo Conselho de Ministros.

  14. Artigo 17

  15. Artigo 22 (Formas de investimento indirecto) (Regimes de investimento) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c), respectivamente, 1. Para beneficiarem-se das garantias e incentivos previstos dos artigos 15 e 16 da presente Lei, o investimento indirecto, na presente Lei, os projectos de investimento estão sujeitos nacional ou estrangeiro, pode revestir, isolada ou cumulativamente, à aplicação de um dos seguintes regimes: as formas de empréstimos, suprimentos, prestações suplementares a) regime de mero registo, que consiste na simples de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos apresentação de proposta de investimento para efeitos e modelos industriais, franquia, marcas registadas, assistência de registo e atribuição dos incentivos aplicáveis; técnica e outras formas de acesso à utilização ou de transferência b) regime de autorização, que se aplica: de tecnologia e marcas registadas cujo acesso seja aplicável um i. aos projectos de investimento de grande dimensão bem regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por zonas como os que incidam sobre actividades económicas geográficas ou domínios de actividade industrial e/ou comercial. com previsíveis implicações de ordem económica, ambiental, de segurança ou de saúde pública;

  16. Artigo 18 ii. aos empreendimentos de parcerias público-privadas (Liberdade de investir) e concessões empresariais; iii. aos projectos de investimento que requeiram 1. Os investidores são livres de investir em todas as áreas de extensão de terra de área igual ou superior a 10 actividade económica, dentro dos limites da lei. mil hectares; 2. Exceptuam-se do número 1 do presente artigo os iv. aos projectos de investimento que requeiram investimentos em actividades reservadas à propriedade ou concessão florestal de área superior a 100 mil exploração exclusivas do Estado, bem como os investimentos hectares; em sectores ou actividades com restrições em função da v. aos projectos de investimento que tenham por objecto nacionalidade, de acordo com o previsto em legislação específica. o processamento industrial de produtos mineiros e/ou petrolíferos.

  17. Artigo 19 2. Estão sujeitos ao regime de mero registo os projectos não (Incentivos fiscais) sujeitos ao regime de autorização, nos termos do número 1 do presente artigo. 1. Em complemento das garantias de propriedade e de 3. Sem prejuízo da necessidade de articulação com outras transferências de fundos para o exterior consagrados na entidades públicas competentes, os procedimentos para aplicação presente Lei, o Estado garante a concessão dos incentivos fiscais dos regimes previstos nos números anteriores são tramitados e aduaneiros definidos no Código de Benefícios Fiscais para junto da entidade que, nos termos da lei, coordena o processo investimentos realizados em conformidade com a presente Lei de autorização de investimentos privados. e sua regulamentação, desde que sejam reunidos os pressupostos 4. Cabe ao Conselho de Ministros definir os níveis legais para o efeito. de competência e as entidades competentes para a tomada de 2. O direito ao gozo de incentivos fiscais concedidos nos termos decisão sobre projectos de investimento. do número 1 do presente artigo é irrevogável durante a vigência do respectivo prazo, desde que não se alterem os pressupostos Artigo 23 que tiverem fundamentado a sua concessão. (Dever de fundamentação, audiência prévia e decisão)

  18. Artigo 20 1. As decisões expressas tomadas pelas entidades referidas no número 4 do artigo 22 e os procedimentos previstos na presente (Polos de desenvolvimento) Lei são devidamente fundamentadas, sendo notificadas aos Podem ser estabelecidos no território nacional parques investidores para que sobre elas se pronunciem no prazo máximo de 10 dias úteis. industriais, zonas económicas especiais, zonas francas industriais 2. Após análise da pronúncia ou o decurso do prazo referido e zonas de rápido desenvolvimento, nos quais se apliquem regimes no número 1 do presente artigo, a entidade respectiva referida especiais, nomeadamente em matéria fiscal, aduaneira, laboral no número 4 do artigo 22 da presente Lei toma uma decisão ou cambial, nos termos a regular em diploma próprio, aprovado definitiva sobre o processo, notificando os investidores no prazo pelo Conselho de Ministros. de cinco dias. 1150 I SÉRIE — NÚMERO 111

  19. Artigo 24 CAPÍTULO VII (Cedência de posição ou direitos de investidor) Infracções e Regime Sancionatório 1. O investidor pode ceder, no todo ou em parte, a sua Artigo 27 posição ou direitos sobre um investimento ou a sua participação (Infracções) no respectivo capital, mediante pedido expresso devidamente fundamentado dirigido à entidade referida no número 3 do artigo Constituem infracções para efeitos da presente Lei: 22 da presente Lei. a) o incumprimento dos termos e condições definidos 2. O cedente deve indicar, no seu pedido, além da identificação no acto da aprovação do projecto; do cessionário, as eventuais condições acordadas em conexão b) a realização de actividades distintas das previstas no com a cedência da posição ou direitos em causa. objecto do projecto, desde que estas tenham um 3. Sendo o cedente, de toda ou de parte da sua posição no impacto significativo no desenvolvimento do projecto investimento ou capital social, um investidor estrangeiro, pode e/ou impliquem a alteração da sua natureza; solicitar a transferência para o exterior do produto dessa alienação, c) o incumprimento dos deveres gerais e específicos dos desde que satisfeitas as eventuais obrigações fiscais incidentes investidores definidos no artigo 12 da presente Lei; sobre as mais-valias e outras que tiverem lugar na operação de d) a utilização de fundos e recursos provenientes do alienação. exterior destinados à realização do investimento para 4. O cessionário só pode gozar das garantias e incentivos fins diversos dos definidos no acto da aprovação do previstos na presente Lei se a cessão tiver sido autorizada, projecto; efectuada e registada durante a vigência da autorização do e) a não implementação do projecto dentro do período respectivo empreendimento. fixado no acto da aprovação do investimento, salvo em casos devidamente fundamentados e comprovados, 5. A cedência só pode ser recusada por motivos de segurança nomeadamente em situação de caso fortuito ou força económica devidamente comprovados e quando o cessionário maior; não assuma as obrigações em termos equivalentes aos assumidos f) a paralisação da implementação ou exploração efectiva do pelo cedente. empreendimento sem comunicação prévia à entidade CAPÍTULO VI referida no número 3, do artigo 22 da presente Lei; g) a prestação de falsas declarações ou recusa de envio Resolução de Diferendos de informação solicitada pela entidade referida

  20. Artigo 25 no número 3 do artigo 22 da presente Lei, no contexto da monitoria e acompanhamento do projecto. (Reclamação e recurso)

  21. Artigo 28 1. Dos actos das entidades com competências para tomada de decisão sobre projectos de investimento cabe reclamação. (Sanções) 2. Sobre os actos referidos no número 1 do presente artigo 1. Sem prejuízo de outras previstas em legislação específica, cabe ainda recurso hierárquico, recurso hierárquico impróprio as infracções referidas no artigo 27 da presente Lei estão sujeitas ou recurso tutelar, conforme aplicável. às seguintes sanções: 3. A tramitação dos meios de impugnação previstos nos a) a advertência escrita contra o investidor, estabelecendo números 1 e 2 do presente artigo segue o disposto na lei que um prazo para a reparação da infracção; estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos b) a perda do direito aos incentivos fiscais e outras particulares. facilidades outorgadas ao projecto por legislação específica;

  22. Artigo 26 c) a revogação da autorização ou cancelamento do registo (Meios de resolução de litígios) de investimento. 1. O Estado garante a todos os investidores privados o acesso 2. A determinação da sanção é feita em função da gravidade aos tribunais nacionais para a defesa dos seus direitos e interesses da infracção, da culpa, da situação económica do investidor e do legalmente protegidos. benefício económico que este retirou da sua prática. 3. A aplicação de sanções previstas no presente artigo 2. Os eventuais diferendos relativos à interpretação é antecedida de notificação e audição do investidor ou seu e aplicação da presente Lei que afectem os direitos e garantias representante para exercício do respectivo contraditório. do investidor nela previstos, em tratados ou acordos internacionais de investimento em vigor devem ser notificados, por escrito, pelo CAPÍTULO VIII investidor à parte contrária. Disposições Transitórias e Finais 3. As partes devem privilegiar a resolução dos diferendos de forma amigável ou negocial. Artigo 29 4. Se os diferendos não puderem ser resolvidos de forma amigável ou negocial, os mesmos podem ser resolvidos através (Regulamentação) dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, a nível nacional 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a regulamentação ou internacional, designadamente, a mediação, a conciliação geral e específica da presente Lei, no prazo de 120 dias a contar e a arbitragem, desde que por lei especial ou acordo não estejam da sua publicação. exclusivamente submetidos aos tribunais nacionais competentes, 2. Salvo disposições contrárias à presente Lei, até à aprovação a arbitragem necessária ou a outro meio específico de resolução da respectiva regulamentação, mantém-se a vigente até à data da de litígios. sua entrada em vigor. 9 DE JUNHO DE 2023 1151

  23. Artigo 30 F (Disposição transitória) Franquia ou franchising – modalidade de contrato comercial através da qual o detentor (licenciador ou franchisor) de um Aos projectos de investimento em apreciação à data de entrada dado conhecimento ou experiência (know-how), marca, sigla ou em vigor da presente Lei é aplicável o disposto na Lei n.º 3/93, símbolo comercial os cede, no todo ou em parte, a outrem e em de 24 de Junho e respectiva regulamentação. regime de exclusividade, com ou sem a garantia da respectiva assistência técnica e serviços de comercialização, obrigando-

  24. Artigo 31 se o licenciado (ou franchisee) à realização dos investimentos (Revogação) necessários, ao pagamento de remuneração periódica e à aceitação É revogada a Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, e demais legislação do controlo do licenciador sobre a sua actividade comercial. que contrarie a presente Lei. I Investidor estrangeiro – pessoa singular ou colectiva que

  25. Artigo 32 haja trazido do exterior, para Moçambique, capitais e recursos (Entrada em vigor) próprios ou sob sua conta e risco, com vista à realização de algum investimento directo estrangeiro, nos termos do conceito A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. de investimento directo estrangeiro do presente glossário, em Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio projecto previamente registado ou autorizado nos termos da de 2023. presente Lei. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Investidor nacional – pessoa singular ou colectiva que Francisco Nhiuane Bias. tenha disponibilizado capitais e recursos próprios ou sob sua conta e risco, destinados à realização de algum investimento Promulgada, aos 5 de Junho de 2023. directo nacional, nos termos previstos na alínea no conceito de Publique-se. investimento directo nacional do presente glossário, num projecto previamente registado ou autorizado nos termos da presente Lei. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi. Investimento directo estrangeiro – qualquer forma de contribuição do capital estrangeiro susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recurso próprio ou sob conta e risco do investidor estrangeiro, proveniente do exterior, em moeda Anexo estrangeira e destinado à sua incorporação no investimento para Glossário a realização de um projecto de actividade económica, através A de uma empresa ou sob forma de representação devidamente registada em Moçambique junto das entidades legais competentes Actividade económica – produção e comercialização de bens e a operar a partir do território nacional. ou prestação de serviços de qualquer que seja a sua natureza, Investimento directo nacional – qualquer das formas levada a cabo em qualquer sector da economia nacional. de contribuição de capital nacional susceptível de avaliação C pecuniária, que constitua capital ou recursos próprios ou sob conta e risco do investidor nacional, destinados à realização de Capital estrangeiro – contribuição susceptível de avaliação projecto de investimento autorizado, tendo em vista a exploração pecuniária proveniente do estrangeiro e destinada à realização de da respectiva actividade económica através de uma empresa projecto de investimento em território moçambicano. registada em Moçambique e a operar tendo a sua base em território Capital investido – o efectivamente realizado e aplicado num moçambicano. projecto de investimento directo, nacional ou estrangeiro, nos Investimento indirecto – qualquer modalidade de investimento termos dos artigos 15 e 16. cuja remuneração e/ou reembolso não consista, exclusivamente, D na participação directa dos seus contribuintes na distribuição dos lucros finais resultantes da exploração de actividades dos projectos Direito de uso e aproveitamento da terra – direito que em que formas específicas de realização do investimento, as pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais previstas no artigo 17, tiverem sido aplicadas. adquirem sobre a terra, com as exigências e limitações previstas Investimento misto – aquele que integre simultaneamente na Lei de Terras e respectivo Regulamento. operações de investimento nacional e estrangeiro. E L Empreendimento – actividade de natureza económica Lucro exportável – a parte dos lucros ou dividendos, líquidos devidamente registada ou autorizada, nos termos da presente Lei. de todas as despesas de exploração, resultantes da actividade de Empresa – entidade que exerce uma actividade económica, de um projecto que envolva investimento directo estrangeiro elegível à exportação de lucros nos termos do Regulamento referido no forma organizada e continuada, responsável pela implementação artigo 29, cujo envio para o exterior o investidor pode efectuar de projecto de investimento e pela subsequente exploração da sob sua livre iniciativa, depois de cumpridas todas as obrigações respectiva actividade ou actividades. fiscais e legais aplicáveis. I P Investimento – aplicação de capital em forma de activos Parque industrial – espaço delimitado territorialmente tangíveis ou intangíveis, com vista à criação, modernização ou e infra-estruturado no qual se desenvolvem, de forma integrada ou expansão de uma actividade económica. independente, actividades industriais ou empresariais, e que pode 1152 I SÉRIE — NÚMERO 111 incluir serviços comuns, tais como o abastecimento de energia comercial, de um desenho ou modelo, de um programa de eléctrica, de água, ou telecomunicações, serviços de saneamento computador, um plano de uma fórmula ou de um processo secreto, e tratamento de águas residuais, de segurança, de vigilância ou ou pelo uso ou direito de uso de equipamento industrial, comercial sistema de transportes intermodais entre outros. ou científico ou informações respeitantes a uma experiência Pessoa estrangeira – qualquer pessoa singular cuja adquirida no sector industrial, comercial ou científico. nacionalidade não seja moçambicana, ou, tratando-se de Z sociedade empresarial, o respectivo capital social seja detido Zona económica especial – área de actividade económica em mais de 50% (cinquenta por cento) por pessoas estrangeiras. em geral, geograficamente delimitada e regida por um regime Pessoa nacional – cidadão de nacionalidade moçambicana, aduaneiro especial com base no qual todas as mercadorias ou, tratando-se de sociedade empresarial o respectivo capital que aí entrem, se encontrem, circulem, se transformem social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão pessoas nacionais. totalmente isentas de quaisquer imposições aduaneiras, fiscais Projecto – empreendimento de actividade económica objecto e parafiscais correlacionadas, gozando, adicionalmente, de um de investimento, nos termos da presente Lei. regime cambial livre e de operações off-shore e de regimes fiscal, Projecto de grande dimensão – empreendimento de laboral e de migração especificamente instituídos e adequados à investimento autorizado ou contratado pelo Governo, cujo valor entrada rápida e eficiente funcionamento dos empreendimentos exceda, com referência à data de 1 de Janeiro de 2009, à quantia e investidores que aí pretendam ou se encontrem já a operar ou de 12.500.000.000,00MT (doze mil e quinhentos milhões de a residir, particularmente no seu relacionamento e cumprimento Meticais). das suas obrigações comerciais e financeiras para com R o exterior, assegurando-se, em contrapartida, a promoção Reinvestimento – aplicação, total ou parcial, dos lucros do desenvolvimento regional e geração de benefícios económicos resultantes da exploração das actividades de um projecto em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, de investimento directo nacional ou estrangeiro, quer no comercial, tributária e de geração de postos de trabalho próprio empreendimento que os produziu, quer em outros e de divisas para a República de Moçambique. empreendimentos realizados no País. Zona franca industrial – área ou unidade ou série Rendimento – quaisquer quantias geradas num determinado de unidades de actividade industrial, geograficamente delimitada período de exercício e exploração da actividade de um projecto e regulada por um regime aduaneiro específico na base do qual de investimento, tais como lucros, dividendos, royalties e outras as mercadorias que aí se encontrem ou circulem, destinadas eventuais formas de remuneração associada à cedência de direitos exclusivamente à produção de artigos de exportação, bem de acesso e utilização de tecnologias e marcas registadas, bem como os próprios artigos de exportação daí resultantes, estão como de juros e outras formas de retribuição de investimentos isentos de todas as imposições aduaneiras, fiscais e parafiscais directos e indirectos com base nos resultados de exploração da correlacionadas, beneficiando, complementarmente, de regimes actividade do respectivo projecto. cambial, fiscal e laboral especialmente instituídos e apropriados Responsabilidade social - conjunto de acções e iniciativas à natureza e eficiente funcionamento dos empreendimentos que realizadas pelos investidores nos domínios de criação e desenvolvimento de infra-estruturas nas áreas da educação, aí operem, particularmente no seu relacionamento e cumprimento saúde, transportes e vias de comunicação, energia eléctrica, das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, água e saneamento, programas de reassentamento da população, assegurando-se, em contrapartida, o fomento do desenvolvimento meio ambiente, ligações empresariais e tecnológicas e outras regional e a geração de benefícios económicos em geral e, em correlacionadas, em benefício da comunidade local e da área especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, geográfica de intervenção do projecto, nos termos e condições tributária e de geração de postos de trabalho e de moeda externa previamente aprovados pelo Governo. para o País. Royalty – retribuição de qualquer natureza, paga pelo uso ou Zona de rápido desenvolvimento – área geográfica do pela concessão de uso de um direito de autor sobre obra literária, território nacional caracterizada por grandes potencialidades em artística, científica, incluindo filmes, gravações ou discos para recursos naturais, carecendo, porém, de infra-estruturas e com transmissão pela rádio ou televisão de uma patente, de marca fraco nível de actividade económica. Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.