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莫桑比克的法律

Law No. 8/2005 establishing the legal status of agricultural and livestock associations

颁布于 2005-12-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 8/2005 de 23 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Forestry
关键词
cooperative/producer organization, registration, authorization/permit, pastoralism, animal production, agro-forestry, classification/declassification, animal health, legal proceedings/administrative proceedings, forest management/forest conservation

在哪里阅读

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文本

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  1. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE BOLETIM DA REPÚBLICA Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2005 I SÉRIE — Número 51 SUMÁRIO Assembleia da República: Lei n.º 8/2005: Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico das associações agro-pecuárias. Lei n.º 9/2005: Autoriza o Governo a introduzir as alterações ao Código do Processo Civil. Lei n.º 10/2005: Autoriza o Governo a introduzir as alterações ao Código Comercial Lei n.º 11/2005: Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico do registo comercial, a criar o registo de entidades legais, revogar a legislação vigente sobre a matéria e a proceder à adaptação da legislação complementar. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.» 2.º SUPLEMENTO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 8/2005 de 23 de Dezembro Havendo necessidade de definir o regime jurídico para a constituição e funcionamento das associações agro-pecuárias, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 179 e no artigo 180, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina: ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ARTIGO 1 (Objecto) É autorizado o Governo a aprovar o regime jurídico das associações agro-pecuárias. ARTIGO 2 (Sentido e extenção) 1. O regime jurídico a definir para as associações agro pecuárias deve ter em conta a realidade dessas organizações, simplificando os respectivos procedimentos administrativos. 2.Na definição do regime jurídico das associações agro pecuárias, o Governo deve fixar as normas relativas a: a) noção legal de associações agro-pecuárias; b) aquisição de personalidade jurídica, a constituição e o reconhecimento; c) registo das associações agro-pecuárias; d) estabelecimento dos requisitos para os membros; e) uniões e agrupamentos. ARTIGO 3 (Duração) A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor. ARTIGO 4 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Dezembro de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Promulgada em 23 de Dezembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. Lei n.º 9/2005 de 23 de Dezembro Havendo necessidade de adequar o Código do Processo Civil ao imperativo de celeridade e eficácia da justiça, aos princípios constitucionais de igualdade entre homem e a mulher,

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