Law No. 6/2004 approving complementary mechanisms to fight corruption
颁布于 2004-06-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 6/2004 - Introduz mecanismos complementares de combate à corrupção.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- General
- 关键词
- framework law, corruption, governance, institution, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties
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ARTIGO 4 sustentável e de harmonia com o seu carácter transversal; (Âmbito) Reconhecendo-se o carácter eminentemente dinâmico do A presente Lei aplica-se às actividades turísticas, às activi- turismo como promotor do emprego e gerador de divisas e dades do sector público dirigidas ao fomento do turismo. aos a necessidade de se adequar a actual legislação, impõe-se ao fornecedores de produtos e serviços turísticos. aos turistas e Estado a actualização dos respectivos instrumentos jurídicos. aos consumidores de produtos e serviços turísticos. 17 DE JUNHO DE 2004 210-(7) 5. Para os efeitos das disposições dos números anteriores. ARTIGO16 a Cruz Vermelha de Moçambique observa o estabelecido no (Entrada em vigor) Regulamento sobre uso do emblema da Cruz Vermelha ou Crescente Vermelho pelas Sociedades Nacionais. A presente Lei entra imediatamente em vigor. 6. As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e estran- Aprovada pela Assembleia da República. aos 22 de, Abril geiras existentes no território da República de Moçambique de 2004. utilizam o emblema nas mesmas condições. mediante prévia O Presidente da Assembleia da República. Eduardo Joaquim autorização da Cruz Vermelha de Moçambique. Mulémbwê.
ARTIGO 10 Promulgada em 28 de Maio de 2004. (Insígnias e condecorações) Publique-se A Cruz Vermelha de Moçambique. através dos seus órgãos O Presidente da República, JOAQUIMALBERTOCHISSANO. estatutariamente definidos. pode conferir galardões próprios. insígnias e condecorações para premiar serviços. pessoas ou entidades colectivas, pelos serviços relevantes prestados à instituição ou à humanidade.
ARTIGO II Lei n.o 6/2004 (Uso pelos organismos do Movimento Internacional de 17 de JunhO da Cruz Vermelha) Havendo necessidade de introduzir mecanismos com- O Comité Internacional da Cruz Vermelha e a Federação plementares de combate à corrupção. nos termos do n," 1 Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha. no desem- do artigo 135 da Constituição. a Assembleia da República penho das suas actividades podem utilizar o emblema. nos determina: termos estabelecidos na presente Lei. CAPÍTULO I CAPÍTULO III Dos princípios gerais Sanções
ARTIGO 1
ARTIGO 12 (Uso indevido do emblema) (ObJecto)' 1. Todo o cidadão que deliberadamente fizer uso indevido A presente Lei tem por objecto o reforço do quadro legal do emblema protector da Cruz Vermelha. de um sinal distin- vigente para o combate aos crimes de corrupção e.partícipação tivo ou qualquer outra indicação. designação ou sinal que económica ilícita. constitua imitação dos mesmos, ou que a possa levar a con- ARTIGO 2 fusão. será punido com pena de três a doze meses de prisão (Âmbito de apllcaçio) e multa correspondente, se pena mais grave não couber. 2. Serão confiscados e declarados perdidos a favor da 1. A presente Lei aplica-se aos agentes dos crimes referidos Cruz Vermelha de Moçambique todos os bens. materiais ou no artigo 1 que sejam dirigentes. funcionários ou empregados do Estado ou das autarquias locais. das empresas públicas. das equipamentos que ostentarem indevidamente o emblema. empresas privadas em que 'sejam participadàs pelo Estado ou CAPfTULOIV das empresas concessionárias de serviços públicos. Disposições finais e transitórias 2. Considera-se funcionário ou empregado público. para os efeitos da presente Lei, todo aquele que exercer ou participar
ARTIGO 13 em funções públicas ou a estas equiparadas. e para as quais (Registo de associações, nomes comerciais foi nomeado ou investido por efeito directo da lei, por eleição e marcas registadas) ou por determinação da entidade competente. 1. É proibido o registo de associações. denominações 3. As disposições desta Lei aplicam-se aos que. mesmo comerciais, marcas registadas e marcas comerciais, modelos não integrando nenhuma das categorias referidas no número e desenhos industriais fazendo uso do emblema da Cruz anterior, induzam ou contribuam para a prática dos crimes Vermelha. enunciados no artigo 1 ou deles tirem proveito. 2. Todo aquele que violar o disposto no número anterior ARTIGO 3 será punido com pena de seis a dezoito meses de prisão e (Princípios gerais) multa correspondente.
ARTIGO 14 1. As entidades referidas no artigo anterior. no exercício das suas funções, subordinam-se aos princípios da legalidade. (Prazo para alterações do uso do Emblema da Cruz Vermelha) igualdade. não discriminação. imparcialidade. ética. publici- dade e justiça. O Serviço Nacional de Saúde e outras instituições privadas 2. Em caso de lesão do património ou do interesse público que prestam cuidados à saúde, têm o prazo de dois anos e ou privado como resultado da acção ou omissão dos diri- seis meses, respectivamente para conformar-se com a presente gentes ou dos funcionários do Estado. há lugar a indemnização Lei. pelos danos causados. ARTIGO IS 3. As entidades referidas no artigo anterior que ilicitamente (Competência regulamentar) enriqueçam, em razão das acções ou omissões referidas no Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente 0".0 2 deste artigo. perdem a favor do Estado os bens ou Lei. valores acrescidos ao seu património. 210-(8) I SÉRIE - NÚMERO 24
ARTIGO 4 ARTIo06 (Pecl ••••ç~o de .bens) (Cláusula contr.tual Il'Itl-corrUJ)9lo) 1. A posse e o exercício de funções públicas com compe- 1. Em todos os contratos em que seja parte o Estado, as tências decisõrías no aparelho de Estado. na administração autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito pú- aütãrquíca, nas empresas e instituições püblicas, assim como blico, é obrigatória a inclusão de uma cláusula antí-corrupção- a posse dos representantes do Estado nas empresas privadas em que as partes se comprometem a não oferecer, directa ou participadas pelo Estado, 'Silocondicionadas à apresentação indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, pro- de declaração 90S bens e valores que compõem o patrim6nio meter ou aceitar, para benefício próprio 0U de outrém, ofertas do empossado, afim de ser depositada em arquivo pr6prio do com o prop6sito de obter julgamento favorável sobre os serviço. serviços a prestar. 2. A declaração compreende os bens ímóveis, móveis e 2. A omissão da cláusula referida no número anterior torna semoventes, dinheiro, títulos e acções, localizados no pais ou o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico. no exterior, podendo leis e regulamentos específicos estender ARTIGO 7 a abrangência da declaração aos bens dos cônjuges ou com- (CorruJ)9io passiva/para acto IIfclto) panheiros, filhos e outras pessoas que vivam sob a dependência econõmíca do declarante, fícando excluídos das declarações 1. As entidades previstas no artigo 2 que, por si ou inter- de bens apenas os objectos e utensílios de uso doméstico. posta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solici- 3. A declaração de bens está sujeita à actualização anual e na tarem ou receberem dinheiro ou promessa de dinheiro ou data em que o servidor deixa o exercício do cargo, mandato, qualquer vantagem patrimonial, que não lhes sejam devidos, emprego ou função. para praticar ou não praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo, serão punidos com pena de prisão maior 4. A declaração recolhida no n," 1 pode ser requisi- de dois a cito anos e multa até um ano. tada a -qualquer momento para procedimento disciplinar ou 2. As penas previstas no artigo 318 do Código Penal serão criminal. também aplícadas às entidades previstas no artigo 2. ARTIGOS 3. A mesma pena-será aplicada quando a vantagem solici- (Fundamentaçio dOI actos administrativos) tada ou recebida pelos agentes previstos no artigo 2 tenham carácter não patrimonial, desde que seja para a prática de acto 1. Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, que implique violação dos deveres dos cargos ou omissão de devem ser fundamentados os actos administrativos que, total acto que tenham o dever de praticar,que consiste,nomeadamente: ou parcialmente: a) na dispensa de tratamento de favor a determinada a) neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, pessoa, empresa ou organização; afectem direitos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) na intervenção em processo, tomada ou participação em decisão que impliquem obtenção de benefícios, b) afectem, de igual modo, e no uso de poderes discri- recompensas, subvenções, empréstimos, adjudicação cionários, interesses legalmente protegidos; ou celebração de contratos em geral, reconheci- c) decidam reclamações ou recursos; mento ou registo de direitos e exclusão ou extinção d) decidam em contrário da pretensão ou oposição formu- de obrigação com violação de lei; lada por interessado, ou de parecer, informação ou c) em facultar informações sobre concursos públicos em proposta oficial; prejuízo da competição leal; e) decidam de modo diferente ou na interpretação e apli- d) em facultar fraudulentamente informações sobre provas cação dos mesmos preceitos légais; de exame. f) impliquem revogação, modificação ou suspensão de 4. Se o acto não for, porém, executado, a pena será a de acto administrativo anterior. prisão até um ano e multa até dois meses. 2. A fundamentação deve ser expressa através de sucinta 5. Tratando-se de mera omissão ou demora na prática de exposição de facto e de direito da decisão, podendo consistir acto relacionado com as suas funções, mas com violação dos deveres do seu cargo, a pena será, respectivamente, no caso em mera declaração de concordância com os fundamentos de dos n. 1 e 2. a de prisão até dois anos e multa correspon- OI anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso dente e no caso do n." 3, a prisão. áté um ano e multa até constituem parte integrante do respectivo acto que deve ser seis meses, transcrito. 6. Se o oferecimento ou promessa aceites forem volun- 3. É equivalente à falta de fundamentação a adopção de tariamente repudiados ou restituído o dinheiro ou valor da fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, vantagem patrimonial antes da prática do acto ou da sua não esclareçam concretamente a motivação do acto. omissão ou demora, cessam as disposições deste artigo. 4. A fundamentação dos actos orais abrangidos pelo nú-
ARTIGO 8 mero 1 que não constem de acta deve, a requerimento dos interessados para efeitos de impugnação, ser reduzida a (CorruJ)910 passiva p.ra acto licito) escrito e comunicada integralmente àqueles, no prazo de sete As entidades previstas no artigo 2 que, por si ou interposta dias, através da expedição de offcio'sob registo postal ou da pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitarem ou entrega de mandato de notificação pessoal. a cumprir no prazo receberem dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer de quarenta e oito horas. vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhes sejam 5. O não exercício pelos interessados da faculdade conferida devidos, para praticarem actos' não contrários aos deveres do pelo nümero anterior não prejudica os efeitos de eventual falta seu cargo e cabendo nas suas funções, serão punidos com a pena de fundamentaçâo do acto. de prisão até um ano e multa até dois meses. 17 DE JUNHO DE 2004 210-(9)
ARTIGO 9 ARTIGO 12 (Corrupção activa) (Iniciativa de procedimento) 1. Quem der ou prometer a entidades previstas no artigo 2, 1. Qualquer pessoa pode requerer à competente autori- por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem dade administrativa, policial e ao Ministério Püblico que patrimonial ou não patrimonial que a elas não sejam devidos, seja instaurada investigação para apurar factos relativos aos com os fins indicados no artigo 8, será punido com as penas crimes previstos na presente Lei. daquela disposição. 2. A queixa ou denúncia é escrita ou reduzida a termo 2. Se, todavia, o crime tiver sido praticado para evitar que e assinada, ou sob forma de anonimato e contém as informa- ções sobre os factos, a sua autoria e as provas de que tenha o agente, os seus parentes ou afins até ao 3.° grau se conhecimento. exponham ao perigo de serem punidos ou de serem sujeitos a urna sanção criminal, pode o juiz atenuar extraordinaria- 3. A queixa ou denúncia é indeferida, em despacho funda- mente a pena. mentado, se não observar o estabelecido no número anterior, sem prejuízo da faculdade de o Ministério Público tomar 3. A previsão do n." 6 do artigo 7 só aproveita ao agente outras iniciativas para a investigação e prossecução dos da corrupção activa se ele, voluntariamente, aceitar o repúdio casos denunciados. da promessa ou a restituição do dinheiro ou vantagem patri- 4. O Ministério Público pode ordenar a investigação de monial que havia feito ou dado. crimes previstos na presente Lei, desde que tenha conheci- 4. O agente é igualmente isento de pena nos casos em menta por qualquer outro mecanismo. que o cometimento do crime tiver resultado de solicitação
ARTIGO 13 ou exigência de funcionário, como condição para a prática de actos da respectiva competência e o primeiro participar (Protecção de denunciante) o crime às autoridades. 1. Nenhum queixoso ou denunciante pode ser sujeito a medida disciplinar ou prejudicado na sua carreira profissional
ARTIGO 10 ou, por qualquer forma, ser perseguido- em virtude da queixa (Participação económica em negócio) ou denúncia dos crimes previstos na presente Lei. 1. As entidades previstas no artigo 2 que, com intenção de 2. Todo aquele que violar o disposto no número anterior obter para si ou para terceiro, participação económica ilícita, será punido com a pena de prisão até seis meses e um mês lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no de multa. todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções,
ARTIGO 14 administrar, fiscalizar, defender ou realizar, será punido com (Denúncia de má fé) a pena de dois a oito anos de prisão maior e muIta até um ano. 1. Constitui crime a denúncia ou queixa de má fé contra as entidades previstas no artigo 2 quando o denunciante ou' 2. A mesma pena será aplicada às entidades previstas no queixoso o sabem inocente. artigo 2 que, por qualquer forma, receber vantagem patri- monial por efeito de um acto jurídico-civil, relativo a inte- 2. O crime de denúncia de má fé referido neste artigo resses de que ele tinha, por força das suas funções, no será punido com pena de prisão até seis meses e multa de momento do acto, total ou parcialmente à disposição, admi- um mês e o queixoso ou denunciante estão sujeitos a nistração ou fiscalização, ainda que sem os lesar. indemnizar o denunciado pelos danos materiais e morais que tiver provocado. 3. Nos mesmos termos serão punidas as entidades pre-
ARTIGO 15 vistas no artigo 2 que receberem, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, (Suspensão de funcionário) liquidação ou pagamento de que, por força das suas funções, O superior hierárquico competente ou por proposta do total ou parcialmente, estejam encarregados de ordenar ou Ministério Público pode determinar a suspensão das entidades fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a previstas no artigo 2 do exercício do cargo, pelo prazo Fazenda Pública ou para os interesses que assim efectiva. máximo de noventa dias, do emprego ou (unção. sem prejuízo da remuneração, se a medida se mostrar necessária ao bom CAP(TULOlI prosseguimento da instrução. Das penas e dos procedimentos CAPíTULO III
ARTIGO II Da organização e competências (Sanções) ARTIGO 16 Independentemente de outras sanções penais, civis ou (Prevenção e combate) administrativas previstas nesta Lei e na demais legislação Compete ao Ministério Público realizar as acções de pre- aplicável, os autores dos crimes previstos nos artigos anteriores venção e de combate aos crimes previstos na presente' Lei. estão sujeitos às seguintes medidas acessórias: ARTIGO·l7 a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao (Competências do Ministério Público) seu património; O Ministério Público realiza, na exercício das suas fun- b) indemnização integral dos danos causados: ções, coadjuvado pela competente autoridade policial, de c) expulsão da profissão; entre outras, as seguintes acções de prevenção: d) inibição de contratar com o Estado ou com em- a) recolha de informação relativamente à notícias de presas públicas ou de receber benefícios ou incen- factos susceptíveis de fundamentar suspeitas de tivos fiscais ou creditfcios. prática de crimes de corrupção; 210-(10) 1'SÉR1E-NÚMERO 24 b) solicitação de inquéritos, síndicâncias, inspecções e ARTIo021 outras diligências que se mostrem necessárias à (ObrlgaçOe. da•• udltor •• ) averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito 1. Sempre que uma auditoria pública ou privada constate das relações entre a Administração Püblica e as haver indícios da prática de crimes previstos nesta Lei. deve entidades' privadas; comunicar o facto. por escrito, ao Gabinete Central de C)I proposta: de medidas susceptíveis de conduzirem à Combate à Corrupção, diminuição dos crimes previstos nesta Lei. 2. O auditor, sendo pessoa jurídica de. direito público, que violar o disposto no número anterior, será sujeito às seguintes
ARTIGO 18 sanções: (Legalidade do. procecllmento.) a) suspensão do exercício da função durante trinta dias 1. Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Püblico, no e multa de 1 a 10 salários mínimos, sendo a pri- âmbito das competências que lhe são deferidas pela presente meira vez; Lei, são sempre documentados e não podem ofender os direi- b) suspensão do exercício de funções durante três meses tos, liberdades e garantias dos cidadãos. e multa de 11 a 30 salários mínimos, tratando-se 2. O Procurador-Geral da República é regularmente infor- da segunda vez; mado dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção c) demissão da função pública, na terceira vez. dos crimes desta Lei. 3. O auditor. sendo pessoa jurídica de. direito privado, que
ARTIGO 19 violar o disposto no n." 1 do presente artigo. será sujeito às (GabInete Central de Combate à Corrupçlo) seguintes sanções: i. Dentro da Procuradoria-Gerai da República e subordinado a) suspensão do alvará por trinta dias e multa de 500 a ao Procurador-Geral da República, é criado o Gabinete Central 1000 salários mínimos, tratando-se da primeira vez; de Combate à Corrupção. b) suspensão do alvará por três meses e multa de 1001 a 2. O Gabínete-Central de Combate à Corrupção tem. de entre 2000 salários mínimos. tratando-se da segunda vez; outras, as seguintes competências: c) cancelamento do alvará, na terceira vez, a) conduzir inquéritos e investigações sobre queixas e 4. Compete às entidades referidas no 0.° 4 do artigo 19 pro- denúncias. havendo indícios de crimes de corrupção; ceder a instauração da oompetente acção contra os auditores b) promover, através das autoridades judiciais, a inti- previstos no n," 1 do presente artigo. mação de pessoas para apresentar. por escrito. 5. Compete ao tribunal judicial da área do cometimento da informações sobre os valores que detêm, quer' no infracção conhecer da acção referida no número anterior. país quer no estrangeiro, especificando as datas ÂRTloo22 em que tais valores foram adquiridos e como foram adquiridos; (Dever de "gllo) c) promover a instrução preparatória, podendo requi- 1. Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito das sitar documentos. informações, extractos de contas. competêncías do Gabinete Central de Combate à Corrupção registos e outros dados da pessoa suspeita de haver fica vinculado ao dever de sigilo em relação aos factos de cometido os crimes previstos na presente Lei; que tenha tomado conhecimento. no exercício das funções .. d) ordenar a detenção de pessoas índícíádas e, nos termos 2. O dever- de sigilo é extensivo à ídentiflcação de cidadãos legais. submetê-Ias ao juiz de instrução criminal; que forneçam quaisquer informações com relevância para a e) promover a realização de buscas em qualquer lugar actividade do Gabinete Central de Combate à Corrupção. para obtenção de provas inctiminat6rias; 3. O disposto no número anterior cessa com a instauração /) gozar de livre acesso sem prévio aviso à instituições do procedimento criminal, da Administração Pública, entidades governamen-
ARTIGO 23 tais, serviços administrativos das autarquias, para efeitos de investigação, (Reg'llamenta9ao) 3. Para tornar célere os procedimentos previstos neste Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente artigo, há um juiz de turno, Lei, no prazo de seis meses, 4. Para além dos magistrados do Ministério Público. o Ga- ARTIGO 24 binete Central de Combate à Corrupção pode ser integrado por pessoas nomeadas ou eoutratadas, por tempo determinado (Revogaçlo) ou para determinados casos. que satisfaçam os requisitos' de São revogadas as disposições que contrariem a presente Lei. integridade. imparcialidade, e experiência exigidos,
ARTIGO 25 5. O Procurador-Geral da República pode, havendo neces- sidade, solicitar a requisição ou o destacamento de funcio- (Entrada em vIgor) nários da Polícia competentes. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, 6. Sempre que as condições se mostrarem criadas. podem Aprovada pela Assembleia da República aos i2 de Maio ser criados gabinetes provinciais de combate à corrupção, para de 2004, efeitos da presente Lei. O Presidente da Assembleia da República. Eduarda Joaquim ARTJGo2P Mulémbwe. (Podere. da autoridade Judlel'rla) Promulgada aos 31 de Maio' de 2004. As pessoas nomeadas ou contratadas ao abrigo do n," 3 do Publique-se. artigo anterior são investidas dos poderes de autoridade jucUciária. O Presidente da República. JOAQUIMALBERTOCHISSANO.