Law No. 3/2018 approving the principles and rules applicable to the State Business Sector (SEE)
颁布于 2018-06-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 3/2018 - Aprovação dos princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado (SEE).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- General
- 关键词
- institution, governance, legal proceedings/administrative proceedings, public private partnership (PPP)
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ARTIGO 1 (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector empresarial do Estado.
ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) C!" /" 7&'4'3)'" T'%" -7.%(-+4'" -" )*0*" *" 4'()*&" '67&'4-&%-." do Estado, abreviadamente designado por SEE. 2. O sector empresarial do Estado é constituído pelo conjunto 0-4" 23%0-0'4" 7&*02)%>-4" '" (*6'&(%-%4" 0*" `4)-0*:" *&M-3%K-0-4" e geridas de forma empresarial, integrando as empresas públicas e as empresas exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado. ARTIGO" ,&$#(-.&/+ Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante. SECÇÃO II Princípios de funcionamento
ARTIGO 4 (Direito aplicável) #"4'()*&"'67&'4-&%-."0*"`4)-0*"&'M'+4'"7'.*"0%&'%)*"7&%>-0*:" pelas normas da presente Lei, pelos diplomas legais de criação, de constituição e demais legislação aplicável.
ARTIGO 5 (Personalidade e capacidade jurídicas) As empresas que integram o sector empresarial do Estado são dotadas de personalidade e capacidade jurídicas, com autonomia -06%3%4)&-)%>-:"93-3('%&-"'"7-)&%6*3%-.!
ARTIGO 6 (Princípios orientadores) #" 4'()*&" '67&'4-&%-." 0*" `4)-0*" &'M'+4'" 7'.*4" 4'M2%3)'4" princípios: a) Legalidade; b) Prossecução de interesse público; cJ"G3)'M&%0-0':"[)%(-"'"@*-+F[P" 19 DE JUNHO DE 2018 819 dJ"a'47*34-@%.%K-A5*"0-"-06%3%4)&-A5*"7R@.%(-P ARTIGO 9 eJ"S&-347-&=3(%-"93-3('%&-"'"7&'4)-A5*"0'"(*3)-4P" (Funções das empresas do sector empresarial do Estado) f) Economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação; São funções das empresas do sector empresarial do Estado, nomeadamente: g) Imparcialidade e meritocracia. a) implementar as estratégias traçadas pelo Governo para
ARTIGO 7 o sector empresarial do Estado; (Função accionista do Estado) b) prestar serviços e actividades de interesse público; c) desenvolver actividades comerciais, cuja viabilidade esteja C!"]-&-"'F'%)*4"0-"7&'4'3)'"T'%:"'3)'30'+4'"7*&"F23A5*"-((%*3%4)-" comprovada em estudos previamente desenvolvidos; do Estado, o exercício dos poderes e deveres inerentes a gestão d) contribuir para o erário público. e coordenação das empresas do sector empresarial do Estado. 2. A função accionista do Estado nas empresas que integram CAPÍTULO II o sector empresarial do Estado é exercida pela entidade que gere Organização, Funcionamento e Competências e coordena o sector empresarial do Estado. ARTIGO 10 !"#"'<'&(E(%*"0-"F23A5*"-((%*3%4)-"(*67&''30'O (Órgãos estatutários) a) representar o Estado nas Assembleias Gerais; b) acompanhar e supervisionar a gestão de todas as empresas 1. Constituem órgãos estatutários das empresas: do sector empresarial do Estado; a) a Assembleia Geral; c) elaborar relatórios consolidados sobre o desempenho b) o Conselho de Administração; do sector empresarial do Estado; c) o Conselho Fiscal; dJ"-4"(*6%44B'4"'47'(%-.%K-0-4!" d) adquirir e alienar, em representação do Estado, participações no capital de sociedades e subscrever 2. A forma de funcionamento, a composição e a indicação N2-%4N2'&"*2)&-4"7-&)%(%7-AB'4"93-3('%&-4:"3*4")'&6*4" 0*4"6'6@&*4"0*4";&M5*4"'4)-)2)Y&%*4"&'M'6+4'"7*&"&'M2.-6'3)*" '47'(E9(*!" da legislação aplicável; e) designar e destituir os membros dos órgãos sociais. ARTIGO 11
ARTIGO 8 (Assembleia Geral) (Criação e competências da entidade) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo das empresas do sector empresarial do Estado. 1. É criada a entidade de gestão e coordenação do sector empresarial do Estado. ARTIGO 12 2. São, em particular, competências da entidade gestora (Competências da Assembleia Geral) do sector empresarial do Estado gerir e coordenar o sector Compete à Assembleia Geral apreciar e deliberar sobre: empresarial do Estado. !"#4"7*0'&'4"0'"M'4)5*"&'F'&%0*4"3*"3R6'&*"L:"0*"7&'4'3)'" a) os planos plurianuais de actividade; b) os planos anuais de actividades e os respectivos artigo compreendem: orçamentos; aJ" (*3)&*.-&" *" 0'4'67'38*" '(*3;6%(*+F%3-3('%&*" c) os relatórios de gestão e as contas do exercício; das empresas do sector empresarial do Estado; d) o parecer do Conselho Fiscal; bJ"M'&%&"-4"7-&)%(%7-AB'4"4*(%-%4"'"93-3('%&-4"0*"`4)-0*P e) o relatório do Auditor Interno; c) assegurar a implementação da Política e Estratégia f) o relatório do Auditor Externo; do sector empresarial do Estado; gJ"-"M'4)5*"0'"&%4(*"94(-.P d) propor programas de investimentos para o sector hJ"*"Z*3)&-)*"+"]&*M&-6-P empresarial do Estado; i) o pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos e) promover o desenvolvimento do capital humano do sector órgãos estatutários, podendo delegar a apresentação empresarial do Estado; '"-3Y.%4'"0'"7&*7*4)-4"326-"(*6%445*"'47'(%-.%K-0-P f) propor instrumentos legais para o sector empresarial j) o pacote remuneratório dos trabalhadores da respectiva do Estado; empresa; g) desenvolver acções de coordenação e assessoria relativa k) a política de dividendos; à gestão das participações sociais; lJ"-4"3*&6-4"'47'(E9(-4"0'"-N2%4%A5*"0'"@'34"'"4'&>%A*4"'"0'" h) elaborar estudos que visam a reestruturação das empresas abate do património da empresa detida exclusivamente do sector empresarial do Estado; pelo Estado; i) outras competências nos termos da legislação aplicável. mJ"-"&-)%9(-A5*"0-"%30%(-A5*"0*"-20%)*&"'<)'&3*P V!" Z*67')'" -*" Z*34'.8*" 0'" I%3%4)&*4" 0'93%&" -" 3-)2&'K-:" n) o Regimento Interno do Conselho de Administração -"*&M-3%K-A5*:"*"F23(%*3-6'3)*"'"-4"(*67')=3(%-4"0-"'3)%0-0'" '"*4".%6%)'4"0'"-2)*&%K-A5*"0'"0'47'4-4"'"(*3)&-(A5*" gestora do sector empresarial do Estado. de obrigações; 820 I SÉRIE — NÚMERO 120 o) a aplicação de resultados de cada exercício económico; ARTIGO 16 p) outros assuntos que lhe sejam cometidos por lei, (Conselho Fiscal) pelo Estatuto e demais legislação aplicável; qJ"*"&'.-);&%*"0-4"(*6%44B'4"'47'(%-.%K-0-4P" C!"#"Z*34'.8*"H%4(-."["*";&M5*"0'"94(-.%K-A5*"0-"'67&'4-:" r) qualquer outro assunto que o Conselho de Administração composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, julgue pertinente submeter à Assembleia Geral. 0*4"N2-%4"26"(*3)-@%.%4)-"*2"-20%)*&"('&)%9(-0*4!" 2. Os membros do Conselho Fiscal são designados ARTIGO"C pela Assembleia Geral. (Conselho de Administração) !" /4" -)&%@2%AB'4" 0*" Z*34'.8*" H%4(-." 7*0'6" 4'&" '<'&(%0-4" 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão 7*&"26-"9&6-"0'"-20%)*&%-"*2"(*3)-@%.%0-0':"0%4)%3)-"0*"-20%)*&" da empresa, constituído por um número ímpar de membros, sendo externo. um deles o Presidente. 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal da empresa 2. Os membros do Conselho de Administração da empresa é de três anos. são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ARTIGO 17 ser renovável. !" /" F*&6-" 0'" 0'4%M3-A5*" 0*4" 6'6@&*4" 0*" Z*34'.8*" (Competências do Conselho Fiscal) de Administração é regulada pelo Conselho de Ministros. b'6" 7&'12EK*" 0*" '4)-@'.'(%0*" 3-" .'M%4.-A5*" -7.%(Y>'.:" ao Conselho Fiscal compete:
ARTIGO 14 a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa (Competências do Conselho de Administração) e a execução do orçamento; b'6" 7&'12EK*" 0*" '4)-@'.'(%0*" 3-" .'M%4.-A5*" -7.%(Y>'.:" b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer *"Z*34'.8*"0'"/06%3%4)&-A5*"M*K-"0'"7*0'&'4"3'('44Y&%*4"7-&-" sobre os mesmos; assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento c) acompanhar a execução dos planos de actividade anual 0-"-()%>%0-0'"0-"'67&'4-:"(-@'30*+.8'"3*6'-0-6'3)'O e plurianual e orçamento; a) implementar as políticas de gestão da empresa; dJ"7&*323(%-&+4'"4*@&'"*"M&-2"0'"(267&%6'3)*"0*"Z*3)&-)*" b) gerir os meios humanos, materiais e financeiros, +]&*M&-6-P respeitando a missão da empresa; eJ">'&%9(-&"4'"*4"-()*4"0*4"0%F'&'3)'4";&M5*4"0-"'67&'4-" c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral, os estão conforme a lei, estatutos e demais normas planos de actividade anual, plurianual e os respectivos aplicáveis; orçamentos; fJ"7&*323(%-&+4'"4*@&'"*4"&'.-);&%*4"0-"-20%)*&%-"%3)'&3-P" d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral g) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas o relatório de actividades e contas e a proposta por lei ou pelos estatutos da empresa. de aplicação de resultados acompanhado do parecer
ARTIGO 18 do Conselho Fiscal e do Relatório do Auditor Interno, do Relatório do Auditor Externo e gestão de risco (Comissões especializadas) 94(-.P /4" Z*6%44B'4" '47'(%-.%K-0-4" 45*" ;&M5*4" %30'7'30'3)'4" e) aprovar o Regulamento Interno da Empresa; do Conselho de Administração que asseguram, de entre outras, f) aprovar o quadro de pessoal da empresa; o cumprimento das boas práticas de gestão e governação gJ"(*34)%)2%&"6-30-)Y&%*4:"0'93%30*"'<7&'44-6'3)'"*4"4'24" corporativa das empresas do sector empresarial do Estado, em poderes; matérias de remunerações, regalias, auditoria, controlo interno, h) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas conformidade e gestão de risco. por lei e pelos Estatutos.
ARTIGO 15 CAPÍTULO III (Competências do Presidente do Conselho de Administração) Gestão
ARTIGO 19 Compete ao Presidente do Conselho de Administração: aJ"'<'(2)-&"'"F-K'&"(267&%&"-".'%:"-4"*&%'3)-AB'4"'4)&-)[M%(-4" (Responsabilidade civil, penal e disciplinar) relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral; 1. As empresas do sector empresarial do Estado respondem b) convocar e presidir as reuniões do Conselho civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus de Administração e assegurar o seu funcionamento; administradores, nos mesmos termos em que os comitentes c) coordenar a elaboração do plano anual, plurianual respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos de actividades e orçamento da empresa; da lei geral. dJ" &'7&'4'3)-&" -" '67&'4-" '6" 12EK*" *2" F*&-" 0'.':" -()%>-" 2. Os titulares dos órgãos de gestão das empresas respondem e passivamente; (%>%.6'3)'"7'.*4"7&'12EK*4"(-24-0*4"&'42.)-3)'4"0*"%3(267&%6'3)*" e) designar o seu substituto, de entre os membros dos seus deveres legais ou estatutários. do Conselho de Administração, no caso de ausências !" #" 0%47*4)*" 3*4" 3R6'&*4" C" '" L" 0*" 7&'4'3)'" -&)%M*" 35*" ou impedimentos; prejudica a responsabilidade disciplinar e/ou penal que incorram f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas os titulares dos órgãos das empresas do sector empresarial por lei ou pelos Estatutos. do Estado. 19 DE JUNHO DE 2018 821
ARTIGO 20 ARTIGO 25 (Gestores Públicos) (Aquisição de bens e serviços) 1. São Gestores Públicos os membros dos órgãos A aquisição de bens e serviços por empresas do sector de administração, com funções executivas nas empresas do '67&'4-&%-."0*"`4)-0*"&'M'+4'"7*&"(*3(2&4*"7R@.%(*"'"3*4")'&6*4"-" regulamentar nos estatutos da empresa, devendo observar de entre sector empresarial do Estado. os demais princípios de direito público aplicáveis, os seguintes: 2. A forma de selecção, as atribuições, as condições de a) legalidade; '<'&(E(%*"0*"(-&M*"'"*"&'M%6'"12&E0%(*"-7.%(Y>'.:"&'M'6+4'"7'.*" b) economicidade; `4)-)2)*"0*",'4)*&"]R@.%(*"'"7*&"*2)&-"&'M2.-6'3)-A5*"'47'(E9(-!" c) proporcionalidade; d) prossecução do interesse público;
ARTIGO 21 e) transparência; f) publicidade; (Contrato - Programa) g) concorrência; C!" #" Z*3)&-)*" +" ]&*M&-6-" [" 26" -(*&0*" ('.'@&-0*" '3)&'" h) imparcialidade; o Governo e a empresa do sector empresarial do Estado que visa i) responsabilidade; garantir a cobertura dos custos da componente social do serviço j) celeridade. público a prestar, a ser aprovado pelo Ministro que superintende ARTIGO 26 -"Y&'-"0'"93-3A-4! (Endividamento) L!"#"Z*3)&-)*"+"]&*M&-6-"0'>'"(*3)'&"-"9<-A5*"0*4"(&%)[&%*4" de determinação de subvenções do Orçamento do Estado e sua C!" b'6" 7&'12EK*" 0-4" (*67')=3(%-4" '47'(E9(-4" 0*" I%3%4)&*" correlação com os objectivos e metas programadas. que superintende a área de finanças, o endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado
ARTIGO 22 0'" &'47*34-@%.%0-0'4" 0'" 3-)2&'K-" 4%6%.-&:" %3(.2%30*" -" '6%445*" de títulos de dívida comercial, deve ser aprovado pela Assembleia (Estatuto de utilidade pública) Geral. L!"`<('7(%*3-.6'3)':"*"'30%>%0-6'3)*"-"(2&)*"7&-K*"0'4)%3-0*" 1. À empresa que explore serviços públicos e assegure ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração. actividades de interesse público, pode ser atribuído pelo Conselho !"#4")'&6*4"'"(*30%AB'4"7-&-"'30%>%0-6'3)*:"0'"6[0%*"'".*3M*" de Ministros, o estatuto de utilidade pública e concedidos 7&-K*:"&'M'6+4'"7*&"&'M2.-6'3)-A5*"'47'(E9(-! privilégios especiais. 2. Os critérios e condições de atribuição do estatuto de ARTIGO 27 utilidade pública e de privilégios especiais referidos no número 1, (Instrumentos de gestão) do presente artigo, são regulados pelo Conselho de Ministros. 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem, ARTIGO"L no âmbito da sua gestão, adoptar, entre outros, os seguintes instrumentos: (Sujeição às regras de concorrência) a) Plano de negócios; 1. As empresas que integram o sector empresarial do Estado b) Plano anual de actividade e orçamento; 421'%)-6+4'"?4"&'M&-4"M'&-%4"0'".%>&'"(*3(*&&=3(%-! c) Orçamento anual de exploração para as empresas 2. O disposto no número 1, do presente artigo, não prejudica públicas; a criação de regimes derrogatórios especiais, devidamente dJ"I-)&%K"0'"0'4'67'38*"'(*3;6%(*+93-3('%&*:"N2'"7&'>=" justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de os objectivos e metas da empresa; eJ"]*.E)%(-"-3)%"+"(*&&27A5*P concorrência sejam susceptíveis de frustrar, de direito ou de f) Código de Ética; F-()*:" -4" 6%44B'4" (*39-0-4" ?4" '67&'4-4" 0*" 4'()*&" '67&'4-&%-." g) Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros. do Estado incumbidas da gestão de serviços de interesse público 2. Os instrumentos de gestão referidos no número 1, ou que apoiem a gestão do património do Estado. do presente artigo, são aprovados pela Assembleia Geral.
ARTIGO 24 ARTIGO 28 !"#01"*"2$#)#'&(1"2&23&/04"2%&21(/'"+ (Auditoria) 1. As empresas do sector empresarial do Estado estão sujeitas 1. A empresa do sector empresarial do Estado deve criar um -*"(*3)&*.*"93-3('%&*:"-*"(*3)&*.*"%3)'&3*:"?"-20%)*&%-"'<)'&3-" órgão de auditoria interna. e à gestão de risco, nos termos a regulamentar. 2. As contas das empresas do sector empresarial do Estado 2. O controlo financeiro compreende, designadamente, devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, a ser a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, F'%)-"7*&"-20%)*&'4"%30'7'30'3)'4:"4'6"7&'12EK*"0-4"(*67')=3(%-4" 0-"'(*3*6%-:"0-"'9(%=3(%-:"0-"'9(Y(%-"0-"M'4)5*"'"0-4"6'0%0-4" próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna. (*3(&')-4" 0'" 7&'>'3A5*" '" M'4)5*" 0'" &%4(*" 94(-." '" 0*4" .%6%)'4" ARTIGO 29 de endividamento. (Relatório e Contas) !"D*"Q6@%)*"0*"(*3)&*.*"'"427'&>%45*"93-3('%&-:"-4"'67&'4-4" devem submeter o relatório do desempenho económico 1. As empresas devem elaborar anualmente o Relatório '"93-3('%&*"?"'3)%0-0'"N2'"M'&'"'"(**&0'3-"*"4'()*&"'67&'4-&%-." e Contas do exercício auditadas e submeter à aprovação do Estado. 0-"/44'6@.'%-",'&-.:"0'3)&*"0*4"7&-K*4".'M-%4!" 822 I SÉRIE — NÚMERO 120 2. O Relatório e Contas deve conter: ARTIGO" d a) o balanço e contas consolidadas, sempre que aplicável; (Tribunal competente) b) o relatório de actividades; 1. Salvo o disposto no número 2, do presente artigo, compete cJ"-"0'6*34)&-A5*"0'"c2<*"0'"(-%<-P aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em d) a demonstração de resultados; que sejam parte as empresas do sector empresarial do Estado, e) a demonstração das variações dos capitais próprios; incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por fJ"-4"3*)-4"?4"0'6*34)&-AB'4"93-3('%&-4P actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade g) o parecer do Conselho Fiscal; civil dos seus titulares para com as respectivas empresas. h) o relatório de gestão de riscos; 2. As empresas que integram o sector empresarial do Estado i) o relatório do Auditor externo. podem, para efeitos de resolução de litígios, recorrer à arbitragem, !" /" '67&'4-" N2':" 7*&" &-KB'4" 0')'&6%3-0-4" 7'.*" )%7*" nos termos da legislação aplicável. 0'" -()%>%0-0'" N2'" '<'&(':" )'38-" 4%0*" -2)*&%K-0-:" 3*4" )'&6*4" CAPÍTULO IV 0-".'M%4.-A5*"94(-."-7.%(Y>'.:"-"-0*7)-&"7'&E*0*"-32-."0%F'&'3)':" deve apresentar demonstrações financeiras intercalares que Empresas Públicas 7'&6%)-6"-"'.-@*&-A5*"0-4"0'6*34)&-AB'4"93-3('%&-4"-M&'M-0-4" ARTIGO" e do sector empresarial do Estado. ,&$#(-4"+ 4. Após aprovação, o Relatório e Contas devem ser publicados nos jornais de maior circulação e/ou na página do sítio da Empresa pública é a entidade detida exclusivamente Internet"0-"'67&'4-:"-)[" X"0%-4"-"(*3)-&"0-"0-)-"0'"-7&*>-A5*" pelo Estado. pela Assembleia Geral. ARTIGO" ^ 5. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer (Criação e estatutos) 0-4"0%47*4%AB'4"0-".'M%4.-A5*"94(-."-7.%(Y>'.! ARTIGO" X 1. São requisitos para a criação de uma empresa pública, a prossecução de objectivos estratégicos ou estruturantes. (Consolidação das contas) 2. A Empresa Pública é criada pelo Conselho de Ministros que 1. A entidade gestora do sector empresarial do Estado aprova os respectivos estatutos. 0'>'" -7&'4'3)-&" '" 72@.%(-&" *" @-.-3A*" '(*3;6%(*+F%3-3('%&*" !" /" '67&'4-" 7R@.%(-" 0'>'" -0*7)-&" 26-" 0'3*6%3-A5*" N2'" consolidado. &'c%()-"*"*@1'()*"0-"42-"-()%>%0-0':"4'M2%0-"0-4"7-.->&-4:"`67&'4-" 2. Para o efeito do número 1, do presente artigo, as empresas Pública, ou das iniciais, E. P. devem submeter à entidade gestora do sector empresarial ARTIGO" \ do Estado os relatórios e contas anuais. (Património) ARTIGO" C 1. O património da empresa pública é constituído pelos (Regime laboral) bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua Aos trabalhadores das empresas que integram o sector actividade, que os administra, observando a legislação aplicável. empresarial do Estado é aplicável a Lei do Trabalho. 2. A empresa pública administra, ainda, os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo ARTIGO" L 6-3)'&"*"&'47'()%>*"(-0-4)&*"-()2-.%K-0*! !" ]'.-4" 0E>%0-4" 0-" '67&'4-" 7R@.%(-" &'47*30'6" -7'3-4" (Destacamento) os activos que integram o respectivo património, desde que não 1. Podem exercer funções nas empresas do sector empresarial sejam do domínio público. do Estado, em regime de destacamento, funcionários do aparelho ARTIGO" f de Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. (Capital estatutário) 2. Os funcionários destacados nos termos do número 1 1. O capital estatutário da empresa pública, bem como as do presente artigo não podem ser prejudicados nos seus direitos (*30%AB'4"0-"42-"&'-.%K-A5*:"45*"9<-0*4"7'.*"&'47'()%>*"0'(&')*" inerentes ao quadro de origem. de criação. L!"/4"0*)-AB'4"-0%(%*3-%4"'"*2)&-4"&'-.%K-AB'4"7-)&%6*3%-%4"0*" ARTIGO" Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os 5&3(6&2$/')*+ capitais próprios das empresas públicas devem ser escrituradas, nos termos a regulamentar. Às empresas que integram o sector empresarial do Estado -7.%(-+4'"*"&'M%6'"94(-."M'&-.! ARTIGO 40 (Receitas e rendimentos) ARTIGO" V Constituem receitas e rendimentos da empresa pública: (Contabilidade) a) as receitas resultantes da sua actividade; A contabilidade das empresas que integram o sector b) os rendimentos dos activos sob sua administração; '67&'4-&%-."0*"`4)-0*"0'>'"4'&"*&M-3%K-0-"3*4")'&6*4"0*"].-3*" c) o produto da alienação de bens próprios e da constituição Geral de Contabilidade e demais legislação aplicável. de direitos sobre eles; 19 DE JUNHO DE 2018 \L " d) as comparticipações e as dotações do Estado ou de outras ARTIGO 46 entidades públicas; 7&1($')-4"2%"28)//(9"+ e) as doações, heranças, legados, rendimentos ou outras que lhe forem consignadas por lei. C!" #" $'(&')*" 0'" '<)%3A5*" 0-" '67&'4-" 7R@.%(-" 0'>'" 9<-&" *"7&-K*:"35*"427'&%*&"-"N2-)&*"6'4'4:"02&-3)'"*"N2-."*4"(&'0*&'4"
ARTIGO 41 da empresa podem reclamar os seus créditos. (Extinção) 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, 1. A extinção de uma empresa pública pode visar a se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos &'*&M-3%K-A5*"0-4"&'47'()%>-4"-()%>%0-0'4:"6'0%-3)'"-"42-"(%45*"*2" da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos -"F245*"(*6"*2)&-4:"*2"0'4)%3-&+4'"-"7g&")'&6*"-")-%4"-()%>%0-0'4:" endereços, por carta registada com aviso de recepção. sendo então seguida da liquidação do respectivo património. !"#4".%N2%0-)Y&%*4"0'>'6"'.-@*&-&"26-"&'.-A5*"0*4"(&[0%)*4" 2. A extinção de empresa pública é determinada por decreto reclamados, graduados em conformidade com a lei geral, que deve do Conselho de Ministros. '4)-&"7-)'3)'"7-&-"'<-6'"0*4"(&'0*&'4:"02&-3)'"*"7&-K*"6-&(-0*"
ARTIGO 42 pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias. 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos (Fusão) pelos liquidatários e incluídos na relação referida C!"$2-4"*2"6-%4"'67&'4-4"7R@.%(-4"7*0'6"F230%&+4'"326-"4;! 3*"3R6'&*" :"0*"7&'4'3)'"-&)%M*:"*2"N2'"35*"8-1-6"4%0*"M&-02-0*4" L!" /" F245*" 7*0'" &'-.%K-&+4'" 7*&" %3(*&7*&-A5*" 0'" 26-" *2" em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente 7-&-"F-K'&">-.'&"*4"4'24"0%&'%)*4! os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com (&'0*&'4:"0'>'6"*4".%N2%0-)Y&%*4"%3)&*02K%&"3-"&'.-A5*"7*&"'.'4" todos os direitos e obrigações que as integram. elaborada as correspondentes alterações. !" Z*67')'" -*" Z*34'.8*" 0'" I%3%4)&*4" -7&*>-&" -" F245*" ARTIGO 47 das empresas públicas. (Realização do activo) 4. O decreto que aprova a fusão de empresas públicas deve 0')'&6%3-&"-4"-.)'&-AB'4"-"%3)&*02K%&"3*4"`4)-)2)*4"0-"'67&'4-" C!"Z*67')'"-*4".%N2%0-)Y&%*4"&'-.%K-&"*"-()%>*:">'30'30*"*4" incorporante ou aprovar os Estatutos da nova empresa resultante bens que não sejam do domínio público e, procedendo à cobrança da fusão. dos créditos da empresa. 2. No Decreto que determina a extinção e liquidação ARTIGO"V da empresa pública, podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserve para si ou afecte a outros destinos, os (Cisão) N2-%4"0'>'6"4'&"->-.%-0*4:"9(-30*"*"`4)-0*"*@&%M-0*"-"&'4)%)2%&" 1. Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património ao património em liquidação a importância determinada pela dividido, podendo, cada uma das partes resultantes da cisão, vir ->-.%-A5*:"7*0'30*"-%30-"F-K'&+4'"-"(*67'34-A5*"(*6"(&[0%)*4" a constituir uma nova empresa pública, salvo se outro destino do Estado graduados em primeiro lugar. for determinado. !"/"->-.%-A5*"-"N2'"4'"&'F'&'"*"3R6'&*"L:"0*"7&'4'3)'"-&)%M*:" pode ser feita: 2. A cisão da empresa pública é determinada por decreto do Conselho de Ministros, devendo indicar os bens, os direitos a) por um avaliador independente indicado pela Assembleia e as obrigações da empresa cindida que se transferem para a nova Geral, mediante concurso; ou novas empresas. b) por uma comissão constituída por três membros, sendo dois designados pela Assembleia Geral e o outro pelos
ARTIGO 44 credores. (Personalidade das empresas em liquidação)
ARTIGO 48 Decretada a extinção da empresa pública, esta mantém a sua (Pagamento aos credores) personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação 93-."0-4"(*3)-4"0'".%N2%0-A5*"'"-7;4"-"*@4'&>Q3(%-"0*"0%47*4)*" C!" H%30-" -" >'&%F%(-A5*" 0*" 7-44%>*" '" &'-.%K-0*" *" -()%>*" nos artigos 57 e 58 da presente Lei. da empresa pública, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei.
ARTIGO 45 L!"I*4)&-30*+4'"%3429(%'3)'"*"7&*02)*"0-"&'-.%K-A5*"0*"-()%>*" (Nomeação de liquidatários) para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada. O Decreto que extingue a empresa pública e determina a sua !"b':"-7;4"*"7-M-6'3)*"0'")*0*"*"7-44%>*"&'.-(%*3-0*:"F*&" liquidação deve nomear os liquidatários com poderes necessários apurado um saldo, este deve ser entregue ao Tesouro do Estado, para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os se o diploma de extinção não tiver atribuído outro destino. de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os -2)*&%K-A5*:" &'47'%)-0*" N2'" 4'1-" *" 0'4)%3*" -44%3-.-0*" -" )*0*4" liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação ou alguns bens pelo diploma de extinção. da Assembleia Geral. 824 I SÉRIE — NÚMERO 120
ARTIGO 49 ARTIGO 55 (Força executiva dos documentos) (Personalidade das empresas em liquidação) Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade Decretada a dissolução e liquidação da empresa participada, com a sua escrita, servem sempre de título executivo contra quem esta mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de se mostrar devedor, para com a referida empresa. .%N2%0-A5*"-)["?"-7&*>-A5*"93-."0-4"(*3)-4"0'".%N2%0-A5*"'"-7;4" -"*@4'&>Q3(%-"0*"0%47*4)*"3*4"-&)%M*4"VL"'"V "0-"7&'4'3)'"T'%! CAPÍTULO V Empresas Participadas ARTIGO 56
ARTIGO 50 (Nomeação de liquidatários) ,&$#(-4"+ Os accionistas devem nomear liquidatários com poderes necessários para liquidar o património da empresa dissolvida, C!"Z*34%0'&-+4'"'67&'4-"7-&)%(%7-0-"7'.*"`4)-0*"-"4*(%'0-0'" incluindo os de venda de bens imobiliários, respeitado que seja constituída nos termos do Código Comercial e assume a forma o destino assinalado a todos ou alguns bens pela deliberação de sociedade anónima ou por quotas. 2. A empresa participada pode ser: da Assembleia Geral. a) exclusivamente participada pelo Estado; ARTIGO 57 b) maioritariamente participada pelo Estado; 7&1($')-4"2%"28)//(9"+ c) minoritariamente participada pelo Estado. 1. A deliberação da Assembleia Geral da empresa participada !"/"7&'4'3)'"T'%"35*"4'"-7.%(-"?"F*&6-"0'"7-&)%(%7-A5*"7&'>%4)-" 0'>'"9<-&"*"7&-K*:"35*"427'&%*&"-"0*%4"6'4'4:"02&-3)'"*"N2-."*4" na alínea c), do número 2 do presente artigo. credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
ARTIGO 51 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, (Constituição de sociedades e aquisição de participações) se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos Z*67')'"-*"Z*34'.8*"0'"I%3%4)&*4"-2)*&%K-&"-"(*34)%)2%A5*" da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos de sociedades e aquisição de participações, mediante estudo endereços, por carta registada com aviso de recepção. 0'">%-@%.%0-0'")[(3%(-:"'(*3;6%(-:"93-3('%&-:"4*(%-."'"-6@%'3)-.!" !"#4".%N2%0-)Y&%*4"0'>'6"'.-@*&-&"26-"&'.-A5*"0*4"(&[0%)*4" reclamados graduados em conformidade com a lei geral, que deve
ARTIGO 52 '4)-&"7-)'3)'"7-&-"'<-6'"0*4"(&'0*&'4"02&-3)'"*"7&-K*"6-&(-0*" (Património) pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias. 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos 1. O património da empresa participada pertence à sociedade 7'.*4" .%N2%0-)Y&%*4" '" %3(.2E0*4" 3-" &'.-A5*" &'F'&%0-" 3*" 3R+" e é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para 6'&*" :"0*"7&'4'3)'"-&)%M*:"*2"N2'"35*"8-1-6"4%0*"M&-02-0*4"'6" o exercício da sua actividade, que os administra, observando conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns a legislação aplicável. 7-&-"F-K'&">-.'&"*4"4'24"0%&'%)*4! 2. Pelas dívidas da empresa participada respondem apenas 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos os activos que integram o respectivo património, na proporção (&'0*&'4:"0'>'6"*4".%N2%0-)Y&%*4"%3)&*02K%&"3-"&'.-A5*"7*&"'.'4" da participação accionista. elaborada as correspondentes alterações.
ARTIGO 58 ARTIGO"d (Realização do activo) (Capital social) Z*67')'"-*4".%N2%0-)Y&%*4"&'-.%K-&"*"-()%>*:">'30'30*"*4"@'34" O capital social da empresa participada, bem como as condições e procedendo à cobrança dos créditos da empresa. 0-"42-"&'-.%K-A5*:"45*"9<-0*4"3*4"'4)-)2)*4"0-"4*(%'0-0'!
ARTIGO 59
ARTIGO 54 (Pagamento aos credores) (Dissolução) C!" H%30-" -" >'&%F%(-A5*" 0*" 7-44%>*" '" &'-.%K-0*" *" -()%>*" A dissolução da empresa participada pode acontecer, de entre da empresa, devem os credores ser pagos de acordo com a outros, nos seguintes casos: graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei. a) deliberação dos sócios; L!"I*4)&-30*+4'"%3429(%'3)'"*"7&*02)*"0-"&'-.%K-A5*"0*"-()%>*" para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos b) suspensão da actividade por um período superior a três de forma rateada. anos; !" b':" -7;4" *" 7-M-6'3)*" 0'" )*0*" *" 7-44%>*" &'.-(%*3-0*:" c) decisão da autoridade competente, quando a sua for apurado um saldo, este deve ser entregue aos accionistas, constituição dependa da autoridade governamental na proporção da sua participação social, se a deliberação para funcionar; da dissolução e liquidação não tiver atribuído outro destino. d) fusão com outras sociedades; 4. Encerradas as operações de liquidação, devem e) falência; os liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação f) sentença judicial. da Assembleia Geral. 19 DE JUNHO DE 2018 825 CAPÍTULO VI E Disposições Finais e Transitórias Economicidade, racionalidade de recursos e de boa
ARTIGO 60 governação" +" -M%&" (*6" 'N2%.E@&%*:" 7*30'&-A5*:" 6*0'&-A5*:" )&-347-&=3(%-:" (-2)'.-" '" 7&'(-2A5*" 3-" 2)%.%K-A5*" 0'" &'(2&4*4" (Regulamentação) postos à disposição. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Empresa maioritariamente participada pelo Estado – T'%:"3*"7&-K*"0'"C\X"0%-4:"-7;4"-"0-)-"0-"42-"72@.%(-A5*!" quando o Estado detém a maioria do capital social. Empresa minoritariamente participada pelo Estado –
ARTIGO 61 quando o Estado detém a minoria do capital social. (Regime transitório) G /4"'67&'4-4")=6"26"7&-K*"0'"C\X"0%-4"7-&-"(*3F*&6-&'6+4'" com as disposições da presente Lei, a contar da data da publicação Gestão directa do Estado – quando a gestão da empresa do respectivo regulamento. é exercida pela entidade gestora das participações do Estado.
ARTIGO 62 I (Transformação das empresas estatais) Imparcialidade e meritocracia"+"-"0'4%M3-A5*"7-&-"*4";&M5*4" 4*(%-%4" @-4'%-+4'" 3-4" (*67')=3(%-4" )[(3%(-4" '" 7&*F%44%*3-%4" Compete ao Conselho de Ministros transformar as actuais comprovadas. Empresas Estatais em Empresas Públicas ou Empresas Integridade, ética e boa-fé" +" -()2-&" '" &'.-(%*3-&+4'" 0'" Participadas pelo Estado. -(*&0*"(*6"*4">-.*&'4"'"&'M&-4"0-"@*-+F[:"%3)'M&%0-0':".'-.0-0'" ARTIGO"e e honestidade. (Norma Revogatória) L b5*"&'>*M-0-4"-"T'%"3!h"LW\C:"0'" X"0'"b')'6@&*:"N2'"(&%-"-4" Legalidade"+"-()2-&"'6"*@'0%=3(%-"-".'%"'"-*"0%&'%)*:"0'3)&*" Empresas Estatais, a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das 0*4".%6%)'4"'"934"0*4"7*0'&'4".'M-.6'3)'"-)&%@2E0*4! Empresas Públicas e demais legislação que contrarie a presente Lei. O
ARTIGO 64 Objectivo estratégico – que se enquadra na estratégia (Entrada em vigor) de desenvolvimento do Governo. Objectivo estruturante – que tem a capacidade de impulsionar A presente Lei entra em vigor 180 dias, após a sua publicação. o desenvolvimento local, catalisar sinergias e promover Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril o crescimento económico. de 2018. P A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Participação do Estado – quaisquer acções ou partes do capital que forem detidas pelo Estado ou quaisquer entidades Promulgada, aos 11 de Junho de 2018. públicas no capital de sociedades, bem como as participações ]2@.%N2'+4'! detidas por sociedades com capitais exclusivamente públicos. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI. Prossecução de interesse público" +" 7&*44'M2%&" *" %3)'&'44'" 7R@.%(*:" 4'6" 7&'12EK*" 0*4" 0%&'%)*4" '" %3)'&'44'4" 0*4" (%0-05*4" protegidos por lei. Anexo R Responsabilização da administração pública" +" &'47*30'&" Glossário pelos actos ilegais dos seus órgãos, no exercício das suas funções ]-&-"'F'%)*4"0-"7&'4'3)'"T'%:"'3)'30'+4'"7*&O de que resultem em danos a terceiros, nos mesmos termos da &'47*34-@%.%0-0'" (%>%." 0*" `4)-0*:" 4'6" 7&'12EK*" 0*" &'47'()%>*" A direito de regresso. Autonomia Administrativa – capacidade que a empresa tem T de gerir os seus recursos. Autonomia Financeira – capacidade da empresa gerar receitas !"#$%"!&#'(")*#"#'+(!")+)%!+$,"-./)0+)'/#,"$"+"72@.%(%)-&" pela sua actividade operacional que cubram a totalidade das -"'<'(2A5*"*&A-6'3)-.:"-4"0'6*34)&-AB'4"93-3('%&-4"'"-0*7)-&" respectivas despesas. um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, Autonomia Patrimonial – capacidade que a empresa tem de vantagens a terceiros, nem solicitar, nem prometer, nem afectar adquirir, registar, gerir e dispor de bens patrimoniais necessários para benefício próprio, ou de outrem, tratamento favorável sobre à prossecução do seu objecto social. os serviços a prestar. Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.