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莫桑比克的法律

Law No. 22/2009 on Consumer Protection

颁布于 2009-09-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei de Defesa do Consumidor n. 22/2009.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Food and nutrition, General
关键词
consumer protection, standards, internal trade, basic legislation, food safety and quality

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 1 e) protecção dos interesses económicos; (Definições) f) prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou As definições dos termos usados nesta Lei constam do direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos; Glossário anexo à presente Lei e dela fazendo parte integrante. g) protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;

  2. ARTIGO 2 h) participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses; (Objecto) i) protecção contra a publicidade enganosa e abusiva. A presente Lei regula as matérias respeitantes à defesa do Consumidor. ARTIGO 6 (Direito à qualidade dos bens e serviços)

  3. ARTIGO 3 1. Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a (Âmbito de aplicação) satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes 1. A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares e atribuem segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta colectivas, públicas e privadas que habitualmente desenvolvem delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. actividades de produção, fabrico, importação, construção, 2. Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis distribuição ou comercialização de bens ou serviços a por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens consumidores, mediante a cobrança de um preço. móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado 2. Aplica-se igualmente a organismos, fornecedoras, e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano, prestadoras e transmissoras de bens, serviços e direitos, salvo o mau uso do bem fornecido. nomeadamente, da Administração Pública, autarquias locais, 3. O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo anos para os imóveis. Estado e empresas concessionárias de serviços públicos. 4. O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o

  4. ARTIGO 4 período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de (Responsabilidade) defeitos originários. 1. O Estado deve definir e executar políticas adequadas à defesa dos legítimos interesses do consumidor que promovam a ARTIGO 7 justiça nas relações de consumo, em conformidade com a (Direito à protecção da vida, saúde e da segurança física) Constituição. 1. É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços 2. Incumbe ao Estado e às autarquias locais tomar as medidas que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a indispensáveis à concretização dos direitos do consumidor, duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, designadamente: não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da a) aprovar normas e regulamentos adequados, nos termos saúde e da segurança física das pessoas. da presente Lei; 2. Os serviços da Administração Pública que, no exercício das b) incrementar a elaboração de normas técnicas eficazes; suas funções, tenham conhecimento da existência de bens ou c) assegurar o acesso do consumidor ao direito e aos serviços proibidos nos termos do número anterior devem notificar tribunais em condições apropriadas às especificações tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado. das relações e dos conflitos de consumo; 3. Os organismos competentes da Administração Pública d) criar centros ou serviços de informação ao consumidor e devem mandar apreender e retirar do mercado os bens a interditar apoiar aos centros, serviços e acções, com a mesma fina- e as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde lidade, promovidos pelas associações de consumidores; ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em e) incluir nos contratos de fornecimento – concessões de condições normais ou razoavelmente previsíveis. serviços públicos, em especial nos que respeitam às telecomunicações, transportes públicos e ao ARTIGO 8 fornecimento de água, energia eléctrica e gás, cláusulas (Direito à formação e à educação para o consumo) que asseguram a adequada protecção do consumidor; f) criar bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito 1. Sem prejuízo do recurso a meios tecnológicos próprios da nacional, respeitantes aos direitos do consumidor. sociedade de informação, incumbe ao Estado a promoção de 286 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 38 uma política educativa para os consumidores, através da inserção de forma clara, objectiva e adequada ao consumidor, nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem de educação permanente, de matérias relacionadas com o ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, consumo e os direitos dos consumidores. garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico. 2. A obrigação de informar impende também sobre o produtor, 2. Incumbe ao Estado e às autarquias locais desenvolver acções o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do armazenista, para que cada elo do ciclo produção – consumo consumidor, nomeadamente através: possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de a) da concretização no sistema educativo, em particular no informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da ensino básico e secundário, de programas e actividades informação, para tanto, cada embalagem deve conter um de educação para o consumo; prospecto indicador da composição material do produto e o risco b) do apoio às iniciativas que neste domínio sejam provável ou eventual do seu uso normal. promovidas pelas associações de consumidores; 3. Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que c) da promoção de acções de educação permanente de forma- possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos ção e sensibilização para os consumidores em geral; devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, d) da promoção de uma política nacional de formação de pelo fornecedor ou prestador de serviços, ao potencial consumidor. formadores e de técnicos especializados na área do 4. Quando se verifique falta de informação, informação consumo. insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito 3. Os programas de carácter educativo difundidos no serviço de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem à educação e à formação do consumidor. ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços. 4. Na formação do consumidor devem igualmente ser 5. O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o utilizados meios telemáticos, designadamente, através de redes dever de informar, responde pelos danos que causar ao nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais tais meios pelo sector público e privado. intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.

  5. ARTIGO 9 6. O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem (Direito à informação em geral) pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais 1. Incumbe ao Estado e às autarquias locais desenvolver acções ou outra legislação mais favorável para o consumidor. e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através: ARTIGO 11 a) do apoio às acções de informação promovidas pelas (Direito à protecção dos interesses económicos) associações de consumidores; 1. O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses b) da criação de serviços municipais de informação ao consumidor; económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a c) da constituição de conselhos municipais de consumo com igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos a representação, designadamente, de associações de preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos. interesses económicos e de interesses dos consumidores; 2. Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos d) da criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, estão obrigados à: destinados a difundir informação geral e específica; a) relação clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, e) da criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em matéria de direitos do consumidor, de acesso em contratos singulares; incondicionado. b) não inclusão de cláusulas em contratos singulares que 2. O serviço público de rádio e de televisão deve reservar originem significativo desequilíbrio em detrimento espaços, em termos que a lei define, para a promoção dos do consumidor. interesses e direitos do consumidor. 3. A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita 3. A informação ao consumidor é prestada em todas as línguas ao regime das cláusulas contratuais gerais. nacionais, com particular destaque para língua portuguesa. 4. A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada 4. O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores. serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou 5. As informações concretas e objectivas contidas nas solicitado, ou que não constituam cumprimento de contrato mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas de perecimento ou deterioração da coisa. as cláusulas contratuais em contrário. 5. O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período

  6. ARTIGO 10 de duração média normal dos produtos fornecidos. (Direito à informação em particular) 6. É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer 1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço nas negociações, como na celebração de um contrato, informar da aquisição ou da prestação de um outro ou outros. 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (13) 7. Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao de serviços defeituosos. consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis a 5. O produtor é responsável, independentemente de culpa, contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no de prestação de serviços. mercado, nos termos da lei. 6. Sempre que o construtor, produtor, fornecedor ou o 8. Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas e assegurar importador não puderem ser identificados, o comerciante ou o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens vendedor são igualmente responsáveis. e serviços essenciais, designadamente, água, energia eléctrica, 7. O bem é considerado defeituoso quando não oferece a seguran- gás, telecomunicações e transportes públicos. ça legal e contratualmente exigido ou segundo os usos comerciais. 9. Incumbe ainda ao Governo adoptar medidas tendentes a 8. O serviço é considerado defeituoso quando, não oferece a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no domínio segurança que o consumidor dele pode esperar, tomando em dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente consideração as circunstâncias relevantes, nomeadamente, o das cláusulas apostas em contratos singulares e à formação livre, modo do seu funcionamento, o resultado e os riscos que esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem. razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

  7. ARTIGO 12 ARTIGO 15 (Direito à prevenção e acção inibitória) (Responsabilidade por vício do bem) 1. É assegurado o direito de acção inibitória destinada a 1. Os fornecedores de bens de consumo duradouros e não prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do duradouros respondem solidariamente pelos vícios de qualidade consumidor consignados na presente Lei que, nomeadamente: e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que destinam ou lhes diminuam o valor, assim como a) atentem contra a sua saúde e segurança física; por aqueles decorrentes da disparidade em relação às indicações b) se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas; constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem c) consistam em práticas comerciais expressamente publicitária, respeitadas as variações decorrentes da sua natureza, proibidas por lei. podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 2. A sentença proferida em acção inibitória pode ser 2. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no pode o consumidor exigir, alternativamente e, à sua escolha, a número 2 do artigo 829 do Código Civil, sem prejuízo da substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas indemnização a que houver lugar. condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou a redução proporcional

  8. ARTIGO 13 do preço, ou ainda a complementação do peso ou da medida. (Forma de processo da acção inibitória) 3. O consumidor pode fazer uso imediato das alternativas do 1. A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada do número anterior deste artigo, sempre que, em razão da extensão Tribunal do Distrito de 1ª Classe, segue os termos do processo do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a sumário e está isenta de custas. qualidade ou características do bem, diminuir o valor se, se tratar 2. A decisão especifica, o âmbito da abstenção ou correcção, de bem essencial. designadamente, através da referência concreta do seu teor e a 4. São impróprios ao uso e ao consumo os bens: indicação do tipo de situações a que se reporta. a) cujos prazos de validade estejam vencidos; 3. Transitada em julgado, a decisão condenatória é publicitada b) deteriorados, alterados, adulterados, avariados, a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz e é registada falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo presente Lei. com as normas regulamentares de fabricação,

  9. ARTIGO 14 distribuição ou apresentação. (Direito à reparação de danos) ARTIGO 16 1. O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, (Responsabilidade por vício do serviço) salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido 1. O prestador de serviços responde pelos vícios de qualidade antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa ou a sua assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, po- 2. O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha a: dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e, dentro dos prazos de garantia a) reexecução dos serviços, sem custo adicional e, quando previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6 da presente Lei. cabível; 3. Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.o1 b) restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior eventuais perdas e danos; sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos c) redução proporcional do preço. sobre esta seis meses, não se contando, para o efeito, o tempo 2. No fornecimento de serviços que tenham por objecto a despendido com as operações de reparação. reparação de qualquer bem, considera-se implícita a obrigação 286 — (14) I SÉRIE — NÚMERO 38 do fornecedor de empregar componentes de reposição originais ARTIGO 20 adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas (Direito à Protecção contra a publicidade enganosa e abusiva) do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. 1. É proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva. 3. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias 2. É enganosa qualquer modalidade de informação ou ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a comunicação de carácter publicitário, inteira ou parcialmente fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de 4. A reexecução dos serviços, pode ser confiada a terceiros, induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer 5. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para outros dados sobre produtos e serviços. os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que 3. É abusiva, de entre outras, a publicidade discriminatória de não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a 6. Nos casos de incumprimento, total ou parcial, das obrigações superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e referidas no n.º 3 deste artigo, são as pessoas jurídicas compelidas a experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que cumprir-las e a reparar os danos causados, na forma prevista nesta Lei. seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou à segurança.

  10. ARTIGO 17 4. Para efeitos da presente Lei, a publicidade é enganosa por (Legitimidade activa) omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos produto ou serviço, ou por acção quando indicar qualidades que anteriores: o produto não possui. 5. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o a) os consumidores, pessoa singular ou colectiva consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. directamente lesada; 6. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, b) os consumidores e as associações de consumidores ainda mantém, em seu poder, para informação dos legítimos que não directamente lesados; interessados, os dados fácticos, técnicos e científicos que dão c) o Ministério Público e o Instituto do Consumidor quando sustentação à mensagem. estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos. CAPÍTULO III Protecção contratual

  11. ARTIGO 18 (Direito à protecção jurídica e direito a uma justiça acessível ARTIGO 21 e pronta) (Protecção dos interesses económicos) 1. Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração 1. O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o económicos, impondo-se nas relações de consumo a igualdade objectivo de dirimir os conflitos de consumo. material dos intervenientes, a lealdade e boa-fé, nos preliminares, 2. É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos na formação e ainda na vigência dos contratos. nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses 2. Os contratos que regulam as relações de consumo não ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda compreensão do seu sentido e alcance. a alçada do Tribunal Judicial de Distrito de 1ª Classe. 3. As cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3. Os autores nos processos definidos no número anterior ficam 4. O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens e isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial serviços que não tenha prévia ou expressamente encomendado da respectiva acção. ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato 4. Em caso de decaimento total, o autor ou autores válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua intervenientes são condenados em montantes, a fixar pelo devolução ou compreensão, nem a responsabilidade pelo risco julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que de perecimento ou deterioração da coisa. normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação 5. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete económica e a razão formal ou substantiva da improcedência. dias úteis a contar da data de recepção do bem ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de bens ou serviços ocorrer

  12. ARTIGO 19 fora do estabelecimento comercial por meio de correspondência ou outros equivalentes. (Direito de participação por via representativa) 6. Se o consumidor exercitar o direito de retractação previsto 1. O direito de participação consiste, nomeadamente, na neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações durante o período de reflexão, são devolvidos de imediato e de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos monetariamente actualizados. ou interesses legalmente protegidos dos consumidores. 7. Ao Governo incumbe adoptar medidas adequadas e 2. Tratando-se de entidades reguladoras, a participação por assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por via representativa inclui o direito de integrar, nos termos da lei, objecto bens e serviços essenciais, designadamente, água, energia os respectivos órgãos consultivos. eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos. 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (15)

  13. ARTIGO 22 ARTIGO 24 (Cláusulas abusivas) (Publicidade com preços) 1. São nulas e de nenhum efeito, entre outras, as cláusulas 1. A publicidade que mencione o preço de venda dos produtos contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ou serviços deve indicar de forma clara e perfeitamente visível o a) impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade preço expresso em meticais, incluindo taxas e impostos. por vícios de qualquer natureza dos bens e serviços ou 2. A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencio- impliquem renúncia ou disposição de direitos; nem o preço de venda, deve indicar igualmente o preço da unidade. b) subtraíram ao consumidor a opção de reembolso da ARTIGO 25 quantia já paga, nos casos previstos na presente Lei; (Outorga de crédito) c) transferiram responsabilidades a terceiros; d) estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas 1. No fornecimento de bens ou serviços que envolva a outorga que coloquem o consumidor em desvantagem de crédito ou concessão de financiamentos ao consumidor, o exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a fornecedor deve, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre: equidade; e) estabeleçam inversão do ónus da prova em prejuízo do a) o preço do bem ou serviço em moeda corrente nacional; consumidor; b) o montante dos juros de mora e de taxa efectiva anual f) determinem a utilização compulsória de arbitragem; de juros; g) imponham representante para concluir ou realizar outro c) os acréscimos legalmente previstos; negócio jurídico pelo consumidor; d) o número e periodicidade das prestações; h) deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o e) a soma total a pagar, com e sem financiamento. contrato, embora obrigando o consumidor; 2. As multas de mora decorrentes do incumprimento de obrigações i) permitam ao fornecedor cancelar o contrato no seu termo não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. unilateralmente, sem que igual direito seja conferido 3. É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do ao consumidor; débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional j) autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o con- dos juros e demais acréscimos. teúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; k) infrinjam ou possibilitem a violação de normas ARTIGO 26 ambientais e de estandardização; (Pagamento em prestações) l) estejam em desacordo com as regras de indemnização por benfeitorias necessárias. Nos contratos de compra e venda de móveis mediante pagamento em prestação, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, 2. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: consideram-se nulas e de nenhum efeito as cláusulas que a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes credor que, em razão do incumprimento, optar pela resolução do à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objecto contrato e a retomada do bem alienado antes da tradição do bem. ou equilíbrio contratual; c) mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, ARTIGO 27 considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o (Contrato de adesão) interesse das partes e outras circunstâncias peculiares 1. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido ao caso; aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateral- d) a nulidade da cláusula contratual abusiva não invalida mente pelo fornecedor de bens ou serviços, sem que o consumidor o contrato, excepto quando da sua ausência, apesar possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. dos esforços de integração, decorrer ónus excessivo a 2. A inserção de cláusulas no formulário não desfigura a qualquer das partes; natureza de adesão de contrato. e) é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o 3. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutiva, desde represente requerer ao Ministério Público que ajuíze que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor. a competente acção para ser declarada nulidade da 4. Os contratos de adesão escritos são redigidos em termos cláusula contratual que contrarie o disposto nesta Lei claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar ou, de qualquer forma, não assegure o justo equilíbrio sua compreensão pelo consumidor. entre direitos e obrigações das partes. 5. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua

  14. ARTIGO 23 imediata e fácil compreensão. (Nulidade) CAPÍTULO IV 1. Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou Práticas comerciais restrinja os direitos atribuídos pela presente Lei é nula.

  15. ARTIGO 28 2. A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes. (Oferta de produtos e serviços) 3. O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando 1. Toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1. veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com 286 — (16) I SÉRIE — NÚMERO 38 relação a bens e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o ARTIGO 31 fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar o contrato que (Cobrança de dívidas) vier a ser celebrado. 2. A oferta e apresentação de bens ou serviços devem assegurar 1. Na cobrança de débitos, o consumidor deve ser tratado com informações correctas, claras, precisas, ostensivas e em língua urbanidade, não devendo ser submetido a qualquer tipo de portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, constrangimento ou ameaça. composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre 2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em segurança dos consumidores. excesso, acrescido de correcção monetária e juros legais, salvo 3. O consumidor tem direito à assistência após venda, devendo hipótese de engano justificável. ser assegurada a oferta de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos bens fornecidos. CAPÍTULO V

  16. ARTIGO 29 Sanções administrativas (Práticas abusivas) ARTIGO 32 1. São vedados ao fornecedor de bens ou serviços, de entre (Actuação da administração) outras práticas abusivas: 1. Incumbe ao Estado e à Administração Pública emitir normas a) condicionar o fornecimento de bem ou serviço ao relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de fornecimento de outro bem ou serviço, bem como sem bens e serviços, bem como intervir na protecção dos direitos dos justa causa, a limites quantitativos; consumidores, fiscalizar e controlar a produção, industrialização, b) recusar atendimento às demandas dos consumidores, distribuição, a publicidade de bens e de serviços e o mercado de na exacta medida de suas disponibilidades de stock e consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da ainda, de conformidade com os usos e costumes; c) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, emitindo, qualquer bem ou fornecer qualquer serviço; para tanto, as normas que se mostrem necessárias. d) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, 2. As entidades mencionadas no n.o 1 do presente artigo podem, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou igualmente, expedir notificações para que, sob pena de condição social, para impor-lhe seus bens ou serviços; desobediência, prestem informações sobre questões de interesse e) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento do consumidor, resguardando o segredo industrial. e autorização expressa do consumidor, excepto as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; ARTIGO 33 f) repassar informação depreciativa, referente a acto praticado (Sanções) pelo consumidor no exercício de seus direitos; 1. As infracções das normas de defesa dos consumidores ficam g) colocar no mercado de consumo qualquer bem ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos sujeitas, conforme o caso e sem prejuízo das sanções de natureza oficiais competentes ou se normas específicas não civil, penal e das definidas em normas específicas, às seguintes existirem, pelo Instituto de Normação e Qualidade; sanções administrativas: h) recusar a venda de bens ou prestações de serviços, a) multa de 10% sobre o valor da venda; directamente a quem se disponha a adquirir mediante b) apreensão do bem; pronto pagamento, excepto os casos de intermediação c) inutilização do bem; regulados em leis especiais; d) proibição de fabricação do bem; i) elevar sem justa causa os preços de bens e serviços; e) suspensão de fornecimento de bens ou serviços; j) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua f) suspensão temporária da actividade que originou o obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a levantamento do auto; seu exclusivo critério. g) revogação de concessão ou permissão do alvará; 2. Os serviços prestados e os bens remetidos ou entregues ao h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra consumidor, na hipótese prevista na alínea c), equiparam-se às ou de actividade. amostras grátis, não existindo obrigação de pagamento. 2. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da

  17. ARTIGO 30 infracção, a vantagem auferida e a condição económica do (Obrigatoriedade de orçamento) fornecedor, é aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo os valores à entidade administrativa de protecção ao 1. O fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor consumidor, nos termos a regulamentar. orçamento prévio discriminado, o valor da mão-de-obra dos 3. As penas de apreensão, de inutilização de bens, de proibição materiais e equipamentos a serem empregues, as condições de de fabricação de bens, de suspensão de fornecimento de bens ou pagamento, bem como as datas de início e termo dos serviços. serviços, de revogação da concessão ou mediante procedimento 2. Salvo estipulação em contrário, o valor orçado tem validade pelo prazo de 10 dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem 3. Uma vez aprovado pelo consumidor o orçamento obriga os constatados vícios de quantidade ou qualidade por inadequação contraentes e somente pode ser alterado mediante livre ou insegurança do bem ou serviço. negociações das partes. 4. As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela 4. O consumidor não responde por quaisquer ónus ou autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar nos termos do contrato. antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (17) 5. Pendendo acção judicial na qual se discuta a imposição de h) direito de participar nos processos de regulação de preços penalidade administrativa, não há reincidência até o trânsito em de fornecimento de bens e de prestações de serviços julgado da sentença. essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações e a CAPÍTULO VI solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor e a qualidade dos serviços, de forma a poderem pronunciar-se sobre elas;

  18. ARTIGO 34 i) direito a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de (Associações de consumidores) análises sobre a composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos bens 1. As associações de consumidores são associações dotadas destinados ao consumo público e de tornarem de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com objectivo públicos os correspondentes resultados, devendo o principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores serviço ser prestado segundo tarifa que não ultrapasse em geral ou dos consumidores e seus associados. o preço de custo; 2. As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional j) direito à presunção de boa-fé das informações por elas ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção. prestadas; 3. As associações de consumidores podem ser ainda de k) direito à acção popular; interesse genérico ou de interesse específico: l) direito de queixa e denúncia, bem como direito de se a) são de interesse genérico, as associações de consumi- constituírem como assistentes em sede de processo dores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos penal e a acompanharem o processo contravencional, dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam quando o requeiram, apresentando memoriais, livremente eleitos pelo voto universal e secreto de pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras todos os seus associados; b) são de interesse específico, as demais associações de diligências de prova até que o processo esteja pronto consumidores de bens e serviços determinados, cujos para decisão final; órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e m) direito à isenção do pagamento de custas, preparos e de secreto de todos os seus associados. imposto de selo, nos termos da lei; n) direito a receber apoio do Estado, através da adminis- 4. As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos tração central e local, para a prossecução dos seus do disposto na presente Lei , às associações de consumidores. fins, nomeadamente, no exercício da sua actividade

  19. ARTIGO 35 no domínio da formação, informação e representação dos consumidores; (Direito das associações de consumidores) o) direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a 1. As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos: conceder às instituições particulares de solidariedade social. a) ao estatuto de parceiro social em matérias que digam 2. Os direitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, respeito à política de consumidores, nomeadamente, são exclusivamente conferidos às associações de consumidores traduzido na indicação de representantes para órgãos de âmbito nacional e de interesse genérico. de consulta ou concertação que se ocupem da matéria; 3. O direito previsto na alínea h) do n.o 1 é conferido às b) direito de antena na rádio e na televisão pública nos associações de interesse genérico ou de interesse específico mesmos termos das associações com estatuto de quando esse interesse esteja directamente relacionado com o parceiro social; bem ou serviço que é objecto da regulação de preços e, para os c) direito a representar os consumidores no processo de serviços de natureza não regional ou local, exclusivamente consulta e audição públicas a realizar no decurso da conferido à associações de âmbito nacional. tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos

  20. ARTIGO 36 e interesses daqueles; d) direito a solicitar, junto das autoridades administrativas (Acordos de boa conduta) ou judiciais competentes, a apreensão e retirada de 1. As associações de consumidores podem negociar com os bens do mercado ou a interdição de serviços lesivos profissionais ou as suas organizações representativas acordos de dos direitos e interesses dos consumidores; boa conduta, destinados a reger as relações entre uns e outros. e) direito a corrigir e a responder ao conteúdo de mensagens 2. Os acordos referidos no número anterior não podem publicitárias relativas a bens e serviços postos no contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente os da mercado, bem como a requerer, junto das autoridades lei da concorrência, nem conter disposições menos favoráveis competentes, que seja retirada do mercado publicidade aos consumidores do que as legalmente previstas. enganosa ou abusiva; 3. Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, f) direito a consultar os processos e demais elementos nomeadamente, através da afixação nos estabelecimentos existentes nas repartições e serviços públicos da comerciais, sem prejuízo da utilização de outros meios administração central e local que contenham dados informativos mais circunstanciados. sobre as características de bens e serviços de consumo ARTIGO 37 e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores; (Ministério Público) g) direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos de bens e serviços, sempre que o solicitem; consumidores no âmbito da presente Lei e no quadro das 286 — (18) I SÉRIE — NÚMERO 38 respectivas competências, intervindo em acções administrativas Consumidor – Todo aquele a quem sejam fornecidos bens, e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores. destinados ao uso não profissional, ou tarifa, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade

  21. ARTIGO 38 económica que vise a obtenção de benefícios. (Instituto do Consumidor) Fornecedores – Todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas com carácter profissional (incluindo 1. O Instituto do Consumidor é entre outros o instituto público profissionais liberais), que habitualmente desenvolvem destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos actividades de produção, fabrico, importação, construção, consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas distribuição ou comercialização de bens ou serviços a tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às consumidores, mediante a cobrança de um preço. organizações de consumidores. Informações básicas comerciais – todas as indicações 2. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto do que o fornecedor deve entregar obrigatoriamente ao Consumidor é considerado autoridade pública e goza dos público consumidor, por disposição de uma Lei ou de seguintes poderes: um Regulamento. a) solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores Produto – Qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. de serviços, bem como das entidades referidas no Publicidade – qualquer forma de comunicação, mediante n.º 2 do artigo 3, mediante pedido fundamentado, as a divulgação de uma mensagem, de modo a dirigir a informações, os elementos e as diligências que atenção do público e dos meios de comunicação entender necessários à salvaguarda dos direitos e (destinatários) para um produto, um bem ou serviço interesses dos consumidores; cujo fornecimento, aquisição, comercialização ou b) participar na definição do serviço público de rádio e de televi- contratação se pretende promover. são em matéria de informação e educação dos consumidores; Serviço – Qualquer actividade fornecida no mercado de c) representar em juízo os direitos e interesses colectivos consumo mediante remuneração, inclusive as de e difusos dos consumidores; natureza bancária, financeira, de crédito e segurança, d) ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou salvo as decorrentes das relações de carácter laboral. interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, Lei n.° 23/2009 acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a de 8 de Setembro segurança e os interesses económicos dos consumidores. Havendo necessidade de ajustar a legislação sobre as CAPÍTULO VII cooperativas ao novo quadro constitucional e a uma realidade cada Disposições finais vez mais concorrencial, ao abrigo do disposto no número 1 do

  22. ARTIGO 39 artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: (Regulamentação) CAPÍTULO I Os regulamentos necessários à execução da presente Lei são Disposições gerais publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

  23. ARTIGO 1

  24. ARTIGO 40 (Âmbito) (Entrada em vigor) A presente Lei aplica-se a todos os tipos de cooperativas, A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. independentemente do seu objecto ou grau e às organizações Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Junho de 2009. afins cuja legislação especial para ela expressamente remeta. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim ARTIGO 2 Mulémbwè. (Noção) Promulgada em 27 de Agosto de 2009. As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre Publique-se. constituição, de capital e composição variáveis e de controlo democrático, em que os seus membros obrigam-se a contribuir O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. com bens e serviços para o exercício de uma actividade económica, de proveito comum, através de acções mútuas e ANEXO mediante partilha de risco, com vista à satisfação das suas GLOSSÁRIO necessidades e aspirações económicas e um retorno patrimonial predominantemente realizado na proporção de suas operações. Para os efeitos da presente Lei, considera-se:

  25. ARTIGO 3 Anunciante – O fornecedor que, por meio de uma (Graus de cooperativas) publicidade, propõe-se informar o público da existência de bens e serviços que oferece, e promover 1. As cooperativas podem ser de primeiro grau ou de segundo a sua aquisição, comercialização ou contratação. grau, sendo estas últimas designadas também de grau superior. Contrato de adesão – Aquele cujas cláusulas tenham sido 2. Consideram-se cooperativas de primeiro grau, aquelas que são propostas unilateralmente pelo fornecedor sem que o constituídas por pessoas singulares e/ou pessoas colectivas, cujo consumidor, para celebrá-lo, possa alterar o seu conteúdo. objectivo assenta na prestação directa de serviços aos seus membros.

Law No. 22/2009 on Consumer Protection · Nelum