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Nelum
莫桑比克的法律

Law No. 2/81 regulating State Institutions

颁布于 1981-09-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Agricultural and rural development
关键词
institution, governance

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  1. ARTIGO 7 subordina, que por sua vez, 0 remetera para aprovacao do Rela~6es com 0 Aparelho de Estado dirigente do orgao central do aparelho de Estado que superintende no ramo ou sector de actividade. 1. A subordinacao referida no artigo anterior nao pre- 3. 0 regulamento interno deve conter nomeadamente 0 udica a obrigatoriedade das empresas estatais de qualquer seguinte: unbito de cumprir a legislacao geral e demais actos nor- nativos emanados quer dos orgaos centrais quer dos a) Estrutura organica, eompreendendo a organizacao irgaos locais do aparelho de Estado encarregados de interna, 0 organigrama, descricao de funcoes e ictividades funcionais, tais como a planificacao, financas, sistema de comunicacao; rabalho e outras. , b) Atrbuicoes dos dirigentes, incluindo os das dele- 2. As relacoes das empresas estatais de ambito nacional gacoes; suas delegacoes com os orgaos do aparelho de Estado c) Funcionamento do colectivo de direccao e outros , nivel da provincia e de distrito onde se situam serao colectivos; le informacao, coordenacao e em nenhum caso de subor- d) Organizacao rio trabalho e salaries. linacao hierarquica,

  2. ARTIGO 8 4. As alteracoes ao regulamento interno devem obedecer 'Diploma de cria~ao ao regime estabeleeido para os n. os 1 e 2 do presente artigo. 1. 0 decreta ou diploma ministerial que cria cada em- CAPITULO II resa estatal contem obrigatoriamente: Planifica~ao e controlo a) Denominacao completa da empresa: ARTIGO 13 b) Ambito daempresa: Plano c) Sede e area geografica em que exercera a sua actividade; 1. 0 plano da empresa estatal como parte organrea d) orgao do aparelho de Estado a que se subordina; do plano da economia nacional, constitui 0 instrumento e) Objecto e atribuicoes: cientificamente fundamentado e obrigatoria para a realiza- f) Fundo de constituicao. <;ao e desenvolvimento da sua actividade compreendendo: 2. A denominacao das empresas estatais deve ser precedi- - PIanos perspectivos. 1 ou seguida das letras «E. E.», abreviatura de «Empresa - PIanos plurianuais. statal». - PIanos eorrentes anuais. 3. Por decisao do dirigente do orgao central do aparelho ~ Estado que superintende no ramo ou sector de activi- 2. 0 plano, de aeordo com 0 princtpio do centralismo ide, pode a empresa ser autorizada a abrir delegacoes. dernocratico e elaborado, executado e controIado com a mais ampla e activa participacao dos trabalhadores, 0 que contribui para assegurar a sua responsabilidade pelo cum-

  3. ARTIGO 9 primento; Apoio ao sector cooperativo 3. 0 plano de cada empresa estatal obedece a metodo- As empresas estatais de qualquer ambito, podem ser logia aprovada pela Comissao Nacional do Plano para 0 ribuidas pelo orgao do aparelho de Estado a que se orgao estatal de que aquela depende, contando nomeada- bordinam funcoes especificas de apoio ao desenvolvimento mente com as seguintes componentes, de entre outras: , sector cooperativo. (J}) Plano de producao; b) Plano de forca de trabalho;

  4. ARTIGO 10 c) Plano de aprovisionamento; ,Participa~oes financeiras d) Plano Iinanceiro; e) Plano de Investimentos. As empresas estatais de ambito nacional podem subs- wer participacoes financeiras para constituicao de em- 4. De acordo com a forma estabeIecida no respectivo esas mistas, desde que sejam devidamente autorizadas regulamento interno, H empresa estatal obrigatoriamente [0 dirigente do orgao central que superintende 0 ramo criara condicoes para organizar, realizar e aperfeicoar sector de actividade. sistematicamente 0 trabaIho de planificacao e aumentar

  5. ARTIGO 11 a eficiencia economica da producao. Reg:sto 5. 0 controIo do cumprimento do plano e obrigatoria- mente feito pela empresa estatal e de acordo com urn '\ constituicao das empresas estatais e as respectivas sistema unico de informacao aprovado pelo orgao do eracoes estao sujeitas a registo. aparelho de Estado a que esta se subordina. 130-(4) I SERlE -NOMERL) 3' CAPITULO III j) Designar os dirigentes dos diversos escal6es d Sistema de direc~ao e organizacao empresa, incluindo os das delegacoes com excep vao dos referidos no artigo seguinte; ARTIao 14 I) Admitir, promover, transferir e demitir trabalha Principios dores, nos termos legais e regulamentares; As empresas estatais organizam-se e funcionam a todos m) Submeter a aprovacao do dirigente do 6rga l central do aparelho de Estado que superintend os niveis de acordo com Os principios de unidade politica no ramo ou sector de actividade as catcgoria e econ6mica das decisoes, do centralismo democratico, da profissionais e tabelas de remuneracao do pes direccao e responsabilidade individuais conjugados com a soal, tendo em conta as orientacoes do Ministeri participacao colectiva dos trabalhadores, materializando-se do Trabalho; em: r.) Exercer a disciplina, de acordo com a lei e - Solucao de qualquer questao da empresa de acordo regulamento interno da empresa; com a politica do Partido FRELIMO e os inte- 0) Tomar medidas no sentido de garantir 0 cumpr resses gerais do Estado; mento das normas sobre seguranca e higien - Observancia rigorosa da disciplina estatal e subor- no trabalho; dinacao dos interesses da empresa aos interesses p) Garantir a elaboracao e propor a aprovacao do tip gerais da economia nacional; e qualidade dos bens a produzir ou service - Subordinacao dos escaloes inferiores aos superiores; prestar; - Conjugacao da direccao individual e centralizada q) Garantir a elaboracao e propor a aprovacao de com a iniciativa criadora dos trabalhadores; precos a praticar pela empresa; - Determinacao precisa das faculdades, das obrigacoes r) Decidir sobre a venda de desperdicios ou residue e da responsabilidade de cada trabalhador e em poder da empresa; prestacao de contas sobre as actividades desen- s) Solicitar autorizacao para vender bens component: volvidas; do fundo basico nao necessaries a empresa, nc - Responsabilizacao individual pela execucao das termos do n." 2 do artigo 27; decisoes adoptadas pelas omissoes eo exercicio t) Averiguar a responsabilidade pela destruicao d: das faculdades conferidas; fundos e apresentar, quando se justifiqu - Discussao colectiva como forma de garantir a adop- o respectivo relat6rio ao orgao a que se Sl ~ao de decis6es correctas e a participacao cons- bordina; ciente dos membros dos colectivos na sua u) Incentivar a participacao activa dos trabalhadon materializacao. na preparacao, cumprimento e controlo do plar e nas decisoes sobre a forma de melhora

  6. ARTIGO 15 racionalizar e inovar a actividade da empres Director-Geral v) Contribuir activamente para a transformacao rev, lucionaria das relacoes sociais de producao, pr 1. A direccao de cada empresa estatal e exercida pelo movendo a entreajuda e a cooperacao J respectivo director-gera1, dirigente que possui os mais am- processo de trabalho; plos poderes de decisao, praticando todos os actos e x) Adoptar medidas no sentido de garantir pela er operacoes necessaries a realizacao das atribuicoes da presa a proteccao fisica das suas instalacoes. ernpresa e ao cumprimento do Plano. 2. Sao atribuicoes do director-geral, nomeadamente: 3. 0 director-geral da empresa estatal pode exercer, p incumbencia do dirigente do orgao central do aparell a) Garantir a elaboracao, a execucao e 0 controlo de Estado que superintende no ramo ou sector de actii do plano da empresa, dentro das directivas dade, funcoes especificas de orientacao e controlo d estabelecidas; empresas do sector, incluindo as privadas e mistas. b) Garantir a 6ptima utilizacao e economia dos 4. 0 director-geral da empresa estatal devera mant recursos humanos, materiais e financeiros da informados os orgaos do Partido FRELIMO e organizaci empresa, nomeadamente atraves da organizacao dos trabalhadores na empresa sobre os aspectos fund cientifica do trabalho; mentais de actividade desta, articu1ando constantemente c) Garantir a manutencao dos componentes do fundo sua actividade com estes orgaos, basico; 5. 0 director-geral da empresa estatal pode deleg d) Desenvolver e planificar uma adequada politica competencias estabelecendo as respectivas condicoes e lin de seleccao e formacao de quadros da empresa; tes no quadro da distribuicao interna de funcoes, A forr e) Tomar medidas para se realizar, em tempo, 0 de substituicao do director-geral no caso de ausencias I aprovisionamento da empresa, dentro das normas impedimenta sera por este determinada. de gastos e existencias estabelecidas; 6. 0 director-geral da empresa estatal deve prestar cont f) Informar 0 orgao central do aparelho de Estado da sua actividade ao dirigente competente do orgao cent] a que se subordina a empresa, sobre 0 desen- ou do orgao local do Aparelho de Estado a que se subc volvimento da sua actividade e das dificuldades dina. encontradas, propondo medidas para a sua solu- 7. 0 director-geral da empresa estatal esta sujeito vao; Normas de Trabalho e Disciplina do Aparelho de Estac g) apresentar 0 relat6rio anual de gestae e contas

  7. ARTIGO 16 e da execucao do plano; D:f"ectores h) Represcntar legalmente a empresa, celebrar con- tratos e outros actos juridicos; 1. 0 director-geral da empresa estatal pode ser assistf i) Submeter a aprovacao 0 regulamento interne da por um ou mais directores sempre que a dimensao empresa, nos termos do artigo 12; empresa ou a importancia de certas funcoes 0 justifiqi 30 DE SETEMBRO DE /981 130--(5) 2. Os directores sao os executivos imediatos do director- 3. 0 colectivo alargado e composto por: -geral, implementando as suas decisoes e desempenhando - Director-geral; as funcoes que forem definidas no regulamento interno. - Directores; 3. Os directores estao igualmente sujeitos as Normas de - Dirigentes das delegacces e dos sectores da em- Trabalho e Disciplina do Aparelho de Estado. presa, de acordo com a organizacao definida no seu regulamento interno;

  8. ARTIGO 17 - Representante do Partido FRELIMO na empresa; Nomeayao e dem.ssao - Representante da organizacao dos trabalhadores na , 1. 0 drrector-geral da empresa estatal e nomeado, man- \ \ empresa. dado cessar as funcoes e demitido par despacho do I 4. Podem ser convocados pelo director-geral outros tra- dirigente do orgao central do aparelho de Estado que I balhadores da empresa para participar no colectivo restrito superintende 0 ramo ou sector de actividade. ou alargado de direccao, atendendo a natureza dos assuntos 2. Os directores, sob proposta do director-geral da em- a tratar. presa estatal, sao nomeados, mandados cessar funcoes e 5. Cabe em especial ao colectivo alargado de direccao demitidos par despacho do dirigente do orgao central do pronunciar-se sobre a elaboracao, execucao e controlo do aparelho de Estado que superintende no ramo au sector plano e outros aspectos fundamentais da vida da empresa. de actividade.

  9. ARTIGO 18 ARTIGO 20 Colectivos Reun;oes com trabalhadores 1. Os colectivos de trabalho sao urn meio de assegurar o director-geral da empresa pode convocar reunioes a participacao colectiva dos trabalhadores na direccao da com trabalhadores, por local de trabalho, sempre que empresa e na organizacao do processo produtivo, combi- julgar conveniente a ampla discussao de assuntos relativos nando a discussao conjunta com a decisao e responsabili- a vida da empresa. dade individual do dirigente. CAPfTULO IV Existem na empresa tantos colectivos quantos niveis de dirigente, sendo cada colectivo constituido pelos trabalha- Gestae econ6mico-financeira dores que the sao direetamente subordinados, assim como ARTIGO 21 pelos representantes do Partido FRELIMO e da organi- Calculo econ6mico zacao dos trabalhadores. 2. Em cada urn destes niveis, 0 colectivo de trabalho 1. A gestae economico-financeira das empresas estatais e dirigido pela dirigente respectivo, cabendo-Ihe a respon- baseia-se no calculo economico, com vista a obter a maior sabilidade da sua convocacao de acordo com a periodici- eficiencia na producao e no cumprimento do plano. dade estabelecida no regulamento interno da empresa e o calculo economico, como metoda de gestae, funda- sempre que 0 referido dirigente 0 convoque. Os dirigentes rnenta-se nos principios da rentabilidade, independencia dos colectivos de nivel inferior sao membros dos colectivos economica e operativa, responsabilidade material peloscom- do nivel imediatamente superior. promissos, controlo monetario de actividade das empresas 3. Aos colectivos de trabalho de cada nivel cabe nomea- estatais, interesse material por parte das empresas e dos damente: trabalhadores na actividade destas. - Contribuir para a elaboracao, execucao e controlo 2. A gestae economica e financeira das empresas ~statais do plano da empresa, alertando sobre os desvios realiza-se de acordo com 0 plano, nos termos do artigo 13. que impecam 0 cumprimento do plano e subme- ter propostas para as superar; ARTIGO 22 - Estudar as melhores formas de organizacao cienti- Relayoes econ6m:cas e finance'ras fica do trabalho; - Analisar a distribuicao e cumprimento das tarefas 1. As relacoes economicas e financeiras entre as empresas por cada trabalhador; estatais e entre estas e outras empresas e organismos devem - Prom over a emulacao socialista no quadro do plano ser estabelecidas atraves de contratos, penalizando-se 0 da empresa; nao cumprimento dos seus termas. - Analisar as propostas, reclamacoes e recomenda- 2. 0 cumprimento do plano faz-se atraves da celebarcao c;:oes dos trabalhadores com 0 objectivo de resol- de contratos entre as empresas que sao materialmente res- ver os problemas existentes. ponsaveis pelos compromissos assumidos. . 3. Pelas obrigacoes assumidas pelas empresas estatais ARTIoo-19 respondem exclusivamente os meios pr6prios da empresa, Coleetivo de direcyao isto e, 0 patrimonio. 0 patrimonio das empre~as, por su.a vez, so responde pelas obrigacoes que por elas sejam assumi- 1. 0 colectivo de direccao e urn colectivo de trabalho das. do director-geral para 0 apoiar na tomada de decisoes e ARTIGO 23 sua implementacao, podendo assmuir composicao restrita Fundos de constltuieao basi co e c:rculante ou alargada. 2. 0 colectivo restrito e composto por: 1. 0 Estado dota as empresas estatais de urn fundo de - Director-geral; constituicao que assegura a sua gestae equilibrada. - Directores; 2. 0 fundo de constituicao compreende 0 fundo basico, - Representante do Partido FRELIMO na empresa; representativo dos meios de producao e urn fundo circu- - Representante da organizacao dos trabalhadores na lante, representativo de uma parte dos meios circulantes empresa. cia empresa. 130-(6) I SeRLE - NOMERO 3

  10. ARTIGO 24 ARTIGO 28 Fundos finanee:ros Contabilidade e presta~ao de eontas 1. A dotacao e utilizacao dos fundos financeiros, nomea- 1. Cada empresa estatal deve possuir a contabilidade orga damente de amortizacao e de investimento das empresas nizada de acordo com 0 Plano Nacional de Contas e a estatais deverao obedecer ao que for regulamentado pelo regras e normas fixadas pelo Ministerio das Financa: Ministerio das Financas, 2. Ate 31 de Marco de cada ana todas as empresa 2. Na falta de regulamentacao geral neste campo, 0 estatais deverao apresentar ao orgao central do aparelh Ministerio das Financas e 0 orgao central do aparelho de de Estado que superintende no ramo ou sector de activi Estado que superintende no ramo ou sector de actividade dade 0 balance e contas referentes ao exercicio economic I decidirao; empresa a empresa e com base nos balances anterior. e contas por esta apresentados, sobre a constituicao e uti- 3. 0 balance e contas de todas as empresas estatais lizacao anual daqueles fundos. acompanhado do parecer do orgao central do aparelh- 3. A constituicao e utilizacao do fundo social dos traba- de Estado referido no numero anterior, serao submetido lhadores sera objecto de regulamentacao especial. ao Ministerio das Financas ate 31 de Maio de cada am 4. As empresas estatais devem efectuar a amortizacao para aprovacao. para a reposicao do seu fundo basico nos termos da lei 4. No caso das empresas estatais de ambito local 0 em vigor. elementos referidos no n.v 2 do presente artigo deven

  11. ARTIGO 25 ser tambem apresentados ao respectivo Governo Provincial Credito dentro do mesmo prazo. 5. Nas empresas estatais, por incumbencia do director 1. As empresas estatais podem contrair emprestimos -geral, 0 responsavel das financas e contabilidade controh bancarios a curto prazo para 0 financiamento corrente a execucao correcta dos pIanos financeiros da empresa da sua actividade. tendo em atencao 0 objectivo de racionalizar e tornar mai: 2. As empresas estatais podem contrair emprestimos eficaz 0 aproveitamento de todos os recursos materiais I bancarios a medic e lange prazos quando este estiver financeiros de que a empresa dispoe, considerado nos pIanos de investimento aprovados para 6. Cabe ao responsavel das financas e contabilidade ga as empresas ou desde que obtenham a previa autorizacao rantir 0 cumprimento das normas e orientacoes definida: do orgao do aparelho de Estado a que se subordinam e no seu campo pelo Ministerio das Financas, do Ministerio das Financas, 7. Todas as empresas estatais estao sujeitas a auditoris 3. As empresas estatais sao obrigadas a utilizacao dos do orgao central do aparelho de Estado que superintende credit os para os fins para que foram concedidos e devem no ramo ou sector de actividade e do Ministrerio dar garantir 0 seu reembolso e 0 pagamento dos respectivos Financas. juros, nos termos contratados. 8. Nas empresas estatais de ambito nacional a auditoria interna tem caracter regular e obrigatoria.

  12. ARTIGO 26 9~ Nas empresas estatais de ambito local, a existencia Rela~oes com 0 Oreamento do Estado de auditoria interna e 0 seu caracter sao definidos pelc orgao central do aparelho de Estado que superintende nc 1. As empresas estatais sera reservado 0 papel de for- ramo ou sector de actividade. necer 0 essencial das receitas do Estado, atraves das trans- ferencias de lucros e impostos, que devem ser cumpridos CAPITULO V com prioridade. Disposicdes finais e transit6rias 2. Sob proposta do orgao do aparelho de Estado a que se subordina, 0 Ministerio das Financas determinara em ARTIGO 29 cada ano, 0 montante das transferencias para 0 Orcamento Le~ aplieavel do Estado dos lucros das empresas estatais. 3. As subvencoes do Orcamento do Estado, quando As empresas estatais regem-se pela presente lei, pelos tal se justificar, serao igualmente determinadas pelo Minis- respectivos regulamentos internos e por demais legislacao terio das Financas, nos termos da lei orcamental aprovada. que Ihes for especialmente aplicavel,

  13. ARTIGO 27 ARTIGO 30 Patrim6nio Aetos e eontratos 1. As empresas estatais devem efectuar em cada ana 1. Os actos e contratos realizados pelas empresas estatais a inventariacao fisica e avaliacao exacta do seu patrimonio, e bern como todos os actos queimportem a sua revogacao, dos elementos do activo e do passivo. rectificacao ou alteracao podem ser titulados por documento 2. A alienacao dos bens que compoem 0 fundo basico particular. das empresas estatais por razoes de melhor aproveitamento 2. Quando se trate de actos sujeitos a registo, 0 do- ou conveniencia de gestae efectuar-se-a apenas com a cumento particular deve conter 0 reconhecimento autentico autorizacao do orgao central do aparelho de Estado que das assinaturas. superintende no ramo ou sector de actividade. 3. Os documentos atraves dos quais as empresas estatais 3. As empresas estatais devem proceder ao segura dos formalizem quaisquer negocios juridicos, bem como os seus bens nos term os definidos pelo Ministerio das Finan" documentos por elas emitidos em conformidade com os <;:as elementos constantes da sua escrita, servem sempre de titulo 4. As condicoes em que a disposicao dos bens prevista executivo contra quem por eles se mostra devedor das no n." 2 pode ter lugar e as suas formas serao objecto referidas empresas, independentemente de outras formali- de regulamentacao pelo Ministerio das Financas, dades exigidas pela lei comum. ro DE SETEMBRO DE 1981 130-(7)

  14. ARTIGO 31 5. As mesmas empresas estatais que tenham ao seu Litig;os service trabalhadores do aparelho de Estado nos termos au n," 2 deste artigo, obrigam-se a proceder aos descontos 1. Os litigios economicos e contratuais entre empresas legais a que aqueles estejam sujeitos e a entrega nos cofres statais ou entre estas e os orgaos do aparelho de Estado do Estado, nas condicoes legalmente estabelecidas. ao resolvidos por decisao de orgaos de arbitragem estatal. 2. Salvo 0 disposto no mimero anterior, compete aos ARTIGO 33 ribunais populares 0 julgamento dos demais litigios em Empresas Estatais constituidas anteriormente [ue seja parte uma empresa estatal. 3. Transitoriamente, os litigios referidos no n." 1 deste 1. As empresas estatais constituidas anteriormente a rtigo sao resolvidos por decisao do orgao ou orgaos entrada em vigor do presente diploma sao aplicadas as entrais do aparelho de Estado que superintende 0 ramo disposicoes desta lei. u sector de actividade. 2. Os directores das empresas estatais referidas no nu-

  15. ARTIGO 32 mere anterior devem submeter a aprovacao do orgao central Trabalhadores do aparelho de Estado que superintende no ramo ou sector de actividade os regulamentos internos elaborados nos ter- 1. Aos trabalhadores das empresas estatais aplicam-se mos do artigo 12 desta lei, no prazo de noventa dias a con- s leis gerais do trabalho, nomeadamente, quanta a contra- tar da data da publicacao do presente diploma. l<;:aO, horario de trabalho e ao pagamento de imposto os termos gerais. ~ ARTIGO 34 2. Podem exercer funcoes nas empresas estatais, em) Revoga~ao do Decreto-Lei n. 17In O ".Jmissao de service, trabalhadores do aparelho de Estado, .ando os mesmos sujeitos no que respeita as relacoes Sao revogados 0 Decreto-Lei n." 17/77, de 28 de Abril, om os quadros de origem ao regime sobre comiss6es. e 0 Estatuto-Tipo das empresas estatais aprovado pelo ~ service aplicavel ao respectivo quadro. j' mesmo decreto-lei. 3. Os trabalhadores das empresas estatais podem exerce) mcoes no aparelho de Estado ou noutras empresas estatais, Aprovada pela Comissao Permanente da Assem- rrcomissao de service em regime identico ao aplicave bleia Popular. )8 trabalhadores do aparelho de Estado. 4. 0 vencimento dos trabalhadores em comissao de Publique-se. .rvico constitui encargo da entidade para quem esteja a cercer efectivamente funcoes. o Presidente da Republica, SAMORA MOISES MACHEL.

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