Law No. 17/2023 establishing the basic principles and standards on the protection, conservation and use of forestry resources
颁布于 2023-12-29 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n.º 17/2023: Estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização dos recursos florestais e revoga a Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, que estabelece os princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Forestry, Wild species and ecosystems
- 关键词
- framework law, afforestation/reforestation, concession, protected area, inspection, authorization/permit, community management, environmental impact assessment (EIA), forest management/forest conservation, gender, basic legislation, hunting/capture, hunting authorization/permit, hunting gear/hunting methods, offences/penalties, wild fauna
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Assembleia da República: Lei n.º 17/2023: Estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização dos recursos florestais e revoga a Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, que estabelece os princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos e demais legislação que contrarie a presente Lei. I SÉRIE — Número 250Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 4.º SUPLEMENTO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n. º 17/2023 de 29 de Dezembro Havendo necessidade de rever a Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, com vista à actualização dos princípios, objectivos e normas sobre a criação, protecção, conservação, acesso, utilização, valorização e fiscalização do património florestal, ao abrigo do disposto no n.º 1, do ar tigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios, objectivos e normas sobre a criação, protecção, conservação, acesso, utilização, valorização e fiscalização do património florestal nacional para o benefício ecológico, social, cultural e económico das actuais e futuras gerações. Artigo 2 (Âmbito) A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas, bem como às comunidades locais, no exercício de quaisquer actividades relativas a criação, protecção, conservação, valorização, acesso, exploração, transporte, processamento, comercialização e fiscalização do património florestal existente em todo território nacional. Artigo 3 (Definições) As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante. Artigo 4 (Objectivos) A presente Lei tem os seguintes objectivos: a) assegurar a conservação, criação e gestão do património florestal, visando melhorar a resiliência do País face às mudanças climáticas; b) garantir o uso sustentável do património florestal; c) valorizar o conhecimento local e as relações sócio culturais existentes nas comunidades; d) assegurar a boa governação do património florestal; e) contribuir para o aumento da competitividade e agregação de valor na economia local e nacional; f) garantir a participação dos cidadãos e das comunidades locais na boa governação do património florestal; g) assegurar o acesso e a partilha equitativa de benefícios associados à conservação, exploração e utilização do património florestal; h) promover a investigação florestal aplicada, orientada à conservação da biodiversidade, valorização, gestão e o maneio florestal sustentável. Artigo 5 (Princípios) A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios: a) da propriedade do Estado; b) da abordagem de paisagem; c) da boa governação e transparência; d) da conservação; e) do acesso a informação; f) da precaução, prevenção e mitigação; g) da inclusão da mulher; I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (24) h) da participação efectiva das comunidades locais; i) do respeito pelas normas de ordenamento; j) da igualdade; k) da participação; l) da responsabilidade ambiental; m) da segurança jurídica; n) da utilização sustentável; o) da continuidade ecológica dos serviços; p) do estudo e investigação científica; e q) da protecção. Artigo 6 (Princípio da propriedade do Estado) Os recursos florestais naturais existentes em todo o território nacional são propriedade do Estado. Artigo 7 (Princípio da abordagem de paisagem) O reconhecimento da complexidade dos ecossistemas, das múltiplas funções das florestas a nível local, nacional, transfronteiriço e a interdependência em relação a outros recursos naturais, requer uma gestão integrada e aplicação de boas práticas. Artigo 8 (Princípio da boa governação e transparência) A tomada de decisão relativa ao acesso, exploração, comercialização, receitas, investimento e canalização de benefícios deve primar pela transparência e aplicação de boas práticas. Artigo 9 (Princípio da conservação) O acesso e utilização do património florestal considera as diferentes funções dos ecossistemas, a manutenção, a perpetuação do património e os respectivos serviços e a não regressão do regime de maior protecção. Artigo 10 (Princípio do acesso à informação) Todo cidadão tem direito à informação relativa à gestão do património florestal, nos termos previstos na Lei. Artigo 11 (Princípio da precaução, prevenção e mitigação) No processo de regulação florestal e na implementação da legislação devem ser privilegiados os fundamentos científicos e técnicos para a tomada de decisão sobre a protecção, utilização, transformação e comercialização dos produtos e serviços ambientais e, em caso de dúvida, deve-se optar pela conservação e manutenção dos ecossistemas. Artigo 12 (Princípio da inclusão da mulher) A inclusão da mulher consiste no reconhecimento do papel da mulher na gestão, conservação e utilização do património florestal e a necessidade da sua participação efectiva no processo de tomada de decisões. Artigo 13 (Princípio da participação efectiva das comunidades locais) O Estado reconhece a participação das comunidades locais, das mulheres, jovens e grupos vulneráveis no processo de gestão e maneio florestal, incluindo os mecanismos de acesso aos benefícios individuais e colectivos resultantes dos esforços de protecção, conservação e do uso sustentável do património florestal nas suas respectivas áreas. Artigo 14 (Princípio do respeito pelas normas de ordenamento territorial) O ordenamento territorial deve considerar o património florestal natural, as áreas de conservação florestal e as zonas preferenciais para restauração florestal e o estabelecimento de plantações florestais. Artigo 15 (Princípio da igualdade) Todo o cidadão goza dos mesmos direitos e deveres sobre a protecção, conservação, acesso e utilização do património florestal. Artigo 16 (Princípio da participação) Todo o cidadão tem o direito de participar nos processos de tomada de decisões e na partilha dos benefícios ambientais, económicos, sociais e culturais provenientes da conservação e utilização sustentável do património florestal. Artigo 17 (Princípio da responsabilidade ambiental) Impõe a obrigação de repôr pelos danos causados ao património florestal, em igual proporção ou superior, ou compensar pelos custos da reposição, ou mitigação desses factos ou que deles possam emergir. Artigo 18 (Princípio da segurança jurídica) O Estado garante a segurança e protecção jurídica dos investimentos, da propriedade e dos direitos no sector florestal em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e as boas práticas. Artigo 19 (Princípio da utilização sustentável) A administração e utilização dos ecossistemas florestais devem garantir o uso racional, a manutenção e promoção dos valores ambientais, sociais e económicos e contribuir para o desenvolvimento sustentável e benefício das actuais e futuras gerações. Artigo 20 (Princípio da continuidade ecológica dos serviços ambientais) As decisões com incidência sobre o meio ambiente assentam na interacção entre os diferentes ecossistemas e na sua continuidade. Artigo 21 (Princípio do estudo e investigação científica) As entidades públicas e privadas, bem como as pessoas singulares interessadas na conservação, gestão e utilização devem colaborar na recolha e análise de dados sobre o património florestal. Artigo 22 (Princípio da protecção) Todas as espécies florestais que corporizam o património cultural devem ser protegidas, sendo responsabilizados civil ou criminalmente aquele que causar danos. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (25) CAPÍTULO II Ordenamento do Património Florestal Artigo 23 (Património florestal) 1. Considera-se património florestal a cobertura florestal de ocorrência natural ou estabelecida pelo Homem, seus produtos florestais, serviços ambientais, sociais e bio-culturais destinados à manutenção da biodiversidade dos ecossistemas florestais, visando a satisfação das necessidades sócio-económicas das actuais e futuras gerações. 2. Tendo em conta o tipo de floresta, seu valor ecológico, económico, social e cultural, sua localização e finalidade de uso, o património florestal classifica-se em: a) floresta de conservação: constituída por florestas destinadas à protecção, conservação, regeneração e realização de estudos, localizadas dentro dos limites das zonas de protecção, incluindo a floresta de mangal; b) floresta de produção: constituída por florestas destinadas à utilização sustentável, abastecimento de produtos e serviços ambientais, com alto potencial económico florestal e localizadas fora dos limites das zonas de protecção; c) floresta de uso múltiplo: constituída por florestas destinadas a utilização múltipla, com formações florestais de baixo potencial económico florestal e localizadas fora das áreas de protecção; d) floresta de uso e de valor histórico-cultural: constituída por florestas destinadas a protecção de interesse religioso, florestas sagradas, cemitérios rurais ou familiares e outros sítios de importância histórica e de uso cultural de acordo com as normas e práticas costumeiras das respectivas comunidades. 3. Constituem florestas e árvores de conservação para fins especiais as localizadas nas seguintes áreas: a) nas terras húmidas e inundáveis; b) no topo de montanhas, encostas ou parte destas com pendente igual ou superior a 60% ou 30 graus; c) nas dunas costeiras; d) nas florestas fronteiriças de protecção e uso sustentável de recursos partilhados; e) nas zonas de altitude superior a 1.300 metros acima do nível do mar; f) na vegetação ao redor dos maciços de rocha (inselberg); g) nos jardins botânicos e áreas verdes urbanas; h) nas áreas-chave para a biodiversidade; i) nas áreas importantes de plantas; j) nas áreas de domínio público marítimo, lacustre e fluvial; e k) em outros locais previstos por lei. 4. As florestas previstas nas alíneas a) e b), do número 2 e 3 do presente artigo seguem o regime de património florestal permanente, cujas áreas não podem ser convertidas para outros usos, salvo excepções previstas na Lei. 5. Integram ainda, o regime de património florestal permanente as florestas naturais localizadas nas áreas de domínio público, incluindo as zonas de defesa e segurança do Estado, zonas fronteiriças, reservas do Estado e as florestas de uso e de valor histórico cultural previstas na alínea d), do número 2 do presente artigo. 6. O património florestal permanente deve ser registado no Cadastro Nacional de Terras. CAPÍTULO III Gestão do Património Florestal SECÇÃO I Sistema Público Artigo 24 (Entidade de administração e gestão do património florestal) 1. A administração e gestão do património florestal é feita através de uma entidade pública autónoma, dotada de capacidade técnica para assegurar a sua utilização sustentável. 2. Compete ao Governo criar a entidade prevista no número 1 do presente artigo, tendo em conta a descentralização e descon centração de poderes a diferentes níveis de governação. Artigo 25 (Gestão participativa) 1. O Estado promove a organização das comunidades locais e assegura a gestão participativa do património florestal com o envolvimento destas, do sector privado, das organizações da sociedade civil, conselhos locais, comités locais e outros intervenientes interessados, visando a protecção, conservação, uso sustentável e partilha de benefícios gerados pela sua utilização. 2. A participação das comunidades locais através das suas formas de representação pressupõe a salvaguarda dos respectivos direitos, incluindo o do consentimento livre, prévio e informado no processo de tomada de decisões, nos termos previstos na presente Lei. 3. Compete ao Governo def ini r os mecanismos de reconhecimento, funcionamento e actuação dos comités e conselhos locais de gestão dos recursos naturais previstos na presente Lei. Artigo 26 (Fórum de Florestas) 1. É criado o Fórum Nacional e Provincial de Florestas como plataforma de consulta pública e de coordenação multissectorial em matéria de gestão do património florestal e que integra representantes do sector público e privado, instituições de ensino e investigação, organizações sociais, profissionais e da sociedade civil, representantes das organizações de base comunitária, parceiros de cooperação e outras pessoas singulares ou colectivas com interesse no desenvolvimento sustentável do património florestal. 2. Compete ao Governo regulamentar a organização e funcionamento do Fórum Nacional de Florestas, tendo em conta a necessidade de sua representatividade a nível provincial e distrital. SECÇÃO II Instrumentos de Gestão e Monitoria do Património Florestal Artigo 27 (Instrumentos de gestão e monitoria florestal) A gestão e monitoria do património florestal é feita através do Sistema Nacional de Monitoria Florestal que compreende: a) o mapeamento, inventários e planos de maneio florestais; b) a monitoria, relatório e verificação das taxas de desmatamento, degradação florestal, conservação e aumento dos estoques de carbono e respectivas emissões; c) a informação das salvaguardas florestais, bem como a partilha de benefícios e compensações pelas actividades de redução de emissões florestais e contrabalanços de biodiversidade; I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (26) d) o estabelecimento e monitoria da rede de parcelas permanentes de investigação e demostração florestal; e) o subsistema de informação florestal; f) o cadastro nacional de florestas; g) o ordenamento e zoneamento florestal; h) as listas de classificação de espécies florestais; i) as unidades de maneio florestal; j) os programas de prevenção de queimadas; k) o rastreamento de produtos florestais; l) os contratos de concessão e de exploração florestal; m) a auditoria florestal; n) a avaliação dos operadores florestais; e o) a certificação florestal. SECÇÃO III Maneio dos Recursos Florestais Artigo 28 (Maneio florestal) O maneio florestal é assegurado através da implementação de actividades que visam garantir a redução de emissões por desmatamento, degradação florestal, maneio sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono. Artigo 29 (Plano de maneio florestal) 1. Considera-se plano de maneio florestal o instrumento técnico onde constam as actividades, as boas práticas e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos intervenientes na conservação, gestão e utilização dos recursos florestais e outros recursos naturais, visando alcançar a sustentabilidade e os benefícios económicos, sociais e ambientais. 2. Compete ao Governo fixar os requisitos, prazos de validade, procedimentos de elaboração e aprovação do plano de maneio, referido no número 1 do presente artigo. Artigo 30 (Unidades de maneio florestal) 1. O Estado promove o estabelecimento de unidades de maneio florestal em áreas delimitadas e sob gestão participativa e inclusiva, através de um plano de maneio florestal integrado, visando assegurar a sustentabilidade e gestão holística do património florestal. 2. As unidades de maneio florestal visam a produção florestal e uso comunitário sustentável, integrando áreas de restauração, reflorestamento, conservação, protecção de espécies e de ecossistemas frágeis. CAPÍTULO IV Conservação do Património Florestal Artigo 31 (Áreas de conservação florestal) 1. Consideram-se áreas de conservação florestal as zonas destinadas à protecção da diversidade biológica de espécies florestais de elevado valor ecológico, ambiental e sócio-cultural. 2. As áreas de conservação florestal classificam-se em: a) reservas florestais; b) monumentos culturais e naturais; e c) florestas de uso e de valor histórico cultural. 3. As áreas de conservação florestal referidas no número 2, do presente artigo são tuteladas pelo sector que administra e gere o património florestal, seguindo os procedimentos estabelecidos na legislação sobre a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica. 4. As reservas florestais previstas na presente Lei estão sujeitas ao regime aplicável às zonas de protecção total. 5. As pessoas singulares e colectivas interessadas na conser vação florestal podem estabelecer parcerias com o Estado nos termos da legislação aplicável sobre a conservação da biodiversidade. Artigo 32 (Classificação de espécies florestais) 1. Em função do grau da ameaça da sua extinção, necessidade de protecção, raridade, valor científico, cultural, comercial e qualidade, as espécies florestais classificam-se em: a) protegidas; b) preciosas; e c) de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classe. 2. Consideram-se espécies florestais protegidas aquelas que, em função da sua raridade, perigo crítico, elevado risco de extinção ou vulnerabilidade, requerem medidas restritivas de acesso, exploração e utilização, visando contribuir para a sua preservação e recuperação. 3. Constituem ainda, espécies florestais protegidas, as constantes dos apêndices da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designada por CITES. 4. Compete ao Governo aprovar e actualizar a lista de classificação das espécies nos termos do presente artigo. Artigo 33 (Árvores protegidas) Consideram-se protegidas as seguintes árvores: a) as destinadas a investigação florestal; b) as destinadas a produção de sementes e material fitogenético; c) as localizadas em jardins botânicos; d) as de uso e de valor histórico-cultural; e) as que apresentem configurações únicas, tempo de existência ou sua popularidade; e f) as que constituem micro-habitat para a fauna, incluindo os locais de nidificação. Artigo 34 (Defeso florestal) 1. Considera-se defeso florestal o período dentro do qual a exploração florestal é proibida, com vista a redução do impacto desta actividade sobre os solos, regeneração natural das espécies, conservação da biodiversidade e protecção do meio ambiente. 2. O defeso florestal compreende o defeso geral e o defeso especial: a) o defeso florestal geral é o período compreendido entre 01 de Janeiro a 31 de Março e abrange todas as espécies florestais, em todo o território nacional; e b) o defeso florestal especial é fixado fora do período do defeso florestal geral, previsto na alínea a), do número 2 do presente artigo e destina-se a assegurar a protecção de determinadas espécies ou formações florestais em zonas geográficas específicas. 3. A exploração dos produtos florestais não madeireiros e das plantações florestais não está sujeita ao período de defeso geral ou especial previsto na presente Lei. 4. Compete ao Governo fixar os períodos de defeso florestal especial previstos na presente Lei. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (27) Artigo 35 (Derruba florestal) 1. A derruba florestal carece de licença e está sujeita ao pagamento de taxa fixada, tendo em conta o valor ecológico, sócio-cultural e económico da floresta, salvo quando feita pelas comunidades locais ou seus membros e se destine a agricultura de subsistência. 2. Os produtos florestais comerciais resultantes da derruba florestal, nos termos da presente Lei revertem a favor do Estado. 3. A comunidade local tem direito ao acesso aos produtos florestais resultantes da derruba por estas efectuada, dentro dos limites fixados para o seu consumo próprio. 4. A derruba florestal feita pelas comunidades locais não deve ultrapassar uma área contígua de 02 hectares e realiza-se, preferencialmente, nas áreas de utilização múltipla. CAPÍTULO V Exploração Sustentável do Património Florestal SECÇÃO I Exploração Florestal Artigo 36 (Regras gerais) 1. A exploração florestal está sujeita ao licenciamento florestal anual, nos termos a regulamentar. 2. Os titulares de direitos de exploração e gestão florestal devem colaborar na protecção e uso sustentável dos recursos naturais, incluindo os faunísticos, em especial nas zonas de protecção parcial, nos corredores ecológicos, zonas de descanso, de nidificação, de reprodução e nos bebedouros de animais bravios, nos termos da legislação específica. 3. A exploração florestal para fins energéticos, obtenção de produtos florestais não madeireiros, materiais de construção e outros é feita a requerimento do interessado, nos termos a regulamentar. 4. A produção de lenha e carvão vegetal deve ser feita, prioritariamente, a partir de espécies nativas ou exóticas de rápido crescimento provenientes de plantações florestais ou de sistemas agro-florestais. 5. Os titulares de contratos de concessão florestal devem garantir o aproveitamento dos resíduos resultantes do abate e transformação para produção de outros produtos, nos termos a regulamentar. 6. É proibida a produção e comercialização de lenha e carvão vegetal feitos com base em espécies florestais classificadas como de madeira preciosa, de primeira, de segunda e de terceira classes. 7. Exceptua-se, a produção e comercialização de lenha e carvão vegetal a partir de resíduos de processamento de madeira proveniente da exploração florestal sustentável por operadores florestais, devidamente autorizados. 8. A exploração florestal é sempre feita mediante o respectivo plano de maneio aprovado. Artigo 37 (Regimes de exploração florestal) A exploração florestal é feita nos seguintes regimes: a) de contrato de concessão florestal; b) de contrato de exploração florestal; c) de consumo próprio; e d) de investigação e formação. Artigo 38 (Sujeitos da exploração florestal) 1. São sujeitos da exploração florestal: a) as comunidades locais ou seus membros; b) as pessoas colectivas constituídas e registadas no país. 2. As áreas de concessão florestal de pequena dimensão referidas na alínea a), do número 3, do artigo 40 da presente Lei, são concedidas às pessoas colectivas constituídas exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas nacionais e pelas comunidades locais organizadas em pessoa colectiva. 3. As áreas de concessão florestal de grande dimensão referidas na alínea b), do número 3, do artigo 40 da presente Lei, são concedidas às pessoas colectivas constituídas com um capital mínimo de 25% detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais. 4. O regime de contrato de exploração florestal previsto na presente Lei é concedido às pessoas colectivas constituídas, exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou pelas comunidades locais. Artigo 39 (Transmissão de direitos de exploração florestal) Os direitos de exploração e gestão florestal são transmissíveis, nos termos da lei. SECÇÃO II Concessão Florestal Artigo 40 (Área de concessão florestal) 1. Considera-se área de concessão florestal a parcela delimitada e destinada ao desenvolvimento e exploração florestal para abastecimento da indústria florestal, comercialização, fornecimento de bens, serviços ambientais e sociais, através do contrato de concessão florestal, nos termos da presente Lei. 2. As áreas de concessão florestal referidas na presente Lei, seguem o regime de domínio público do Estado. 3. Em função da sua dimensão e finalidade as áreas de concessão florestal podem ser: a) de pequena dimensão – em áreas até 20.000 hectares, destinadas à exploração para o abastecimento à indústria, fins energéticos, obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e outros; b) de grande dimensão – em áreas superiores a 20.000 hectares, destinadas à exploração florestal para fins de transformação industrial e agregação de valor pelo respectivo titular. 4. A atribuição das áreas de concessão florestal previstas na presente Lei é feita através do concurso público nos termos a regulamentar, exceptuando-se as áreas para a obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e de lenha e carvão vegetal, devendo ser precedida de auscultação às comunidades locais abrangidas na respectiva área. Artigo 41 (Criação da área de concessão florestal) 1. A área de concessão florestal é criada nas florestas de produção e nas florestas de utilização múltipla, visando a produção sustentável de produtos florestais madeireiros, não madeireiros, energéticos, materiais de construção, entre outros. 2. A área de concessão florestal é registada no Cadastro Nacional de Terras e enquadrada nos instrumentos de ordenamento do território aplicáveis. I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (28) 3. Compete ao Conselho de Ministros criar, modificar ou extinguir a área de concessão florestal, nos termos da presente Lei. Artigo 42 (Processo de criação da área de concessão florestal) 1. O processo de criação da área de concessão florestal é instruído pela entidade que superintende o sector florestal, contendo, entre outros, os seguintes elementos: a) fundamentação técnica, incluindo a sua viabilidade e sustentabilidade económica e ambiental; b) relatório de inventário florestal detalhado à escala adequada, incluindo informação sobre existência de outros recursos naturais e de condicionantes sócio ambientais; c) delimitação da área e respectiva memória descritiva; d) delimitação das áreas ocupadas pelas comunidades locais e outros direitos existentes na área, nos termos da legislação aplicável; e) parecer dos serviços públicos de cadastro central e local de terra sobre a disponibilidade da área para sua declaração como área de domínio público do Estado, nos termos da presente Lei; e f) acta de consulta comunitária assinada pelas comunidades locais e homologada pelas entidades competentes, nos termos a regulamentar. 2. A criação da área de concessão florestal não implica, necessariamente, a extinção dos direitos de uso e aproveitamento da terra ou outros direitos pré-existentes na área. 3. No caso de modificação, restrição ou extinção de direitos pré-existentes, os respectivos titulares têm direito a compensação ou indemnização, nos termos da legislação aplicável. 4. Na área de concessão florestal não podem posteriormente ser atribuídos direitos de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos incompatíveis com a exploração sustentável de recursos florestais, nos termos da presente Lei. 5. O Contrato de concessão florestal deve prever a exploração, processamento e comercialização de produtos florestais não madeireiros, nos termos a regulamentar. SECÇÃO III Contratos Artigo 43 (Contrato de concessão florestal) 1. O contrato de concessão florestal visa regular as relações jurídicas entre o Estado, na qualidade de cedente, através da entidade que superintende o sector florestal e, as comunidades locais ou as pessoas colectivas concessionárias, visando o desenvolvimento e exploração florestal sustentável da respectiva área de concessão florestal. 2. O contrato de concessão florestal não dá direito de uso e aproveitamento da terra da área da concessão florestal. 3. O contrato de concessão florestal deve, entre outras cláusulas, a definir pelo Governo, conter: a) a designação da entidade pública que representa o Estado; b) o registo comercial da pessoa colectiva constituída; c) a designação da área de concessão florestal, limites e instrumento legal da sua criação e registo cadastral; d) a principal finalidade da área de concessão florestal; e) as modalidades de acesso e uso da área por parte das comunidades locais para efeitos de extracção de produtos florestais não madeireiros; f) a duração do contrato e os termos da sua renovação ou rescisão; g) as taxas devidas e condições da sua actualização; h) os mecanismos de resolução de litígios. 4. O contrato de concessão florestal deve ser acompanhado pelos seguintes documentos, que dele são parte integrante: a) o relatório do inventário florestal actualizado, referente a área da concessão; b) o plano de maneio e o respectivo despacho de aprovação pela entidade competente; c) a acta da consulta comunitária, incluindo os compromissos acordados entre as partes; e d) o memorando de entendimento entre o Estado, o concessionário e as comunidades locais abrangidas, nos casos aplicáveis. 5. O contrato de concessão florestal deve ser publicado no Boletim da República, antecedido do visto do Tribunal Administrativo. Artigo 44 (Duração do contrato de concessão florestal) O contrato de concessão florestal tem a duração máxima de 50 anos renovável por iguais períodos. Artigo 45 (Direitos do titular da concessão florestal) Constituem direitos do concessionário: a) aceder a área da concessão florestal e realizar, em regime comercial exclusivo, as operações florestais, de acordo com o plano de maneio aprovado e em observância às boas práticas; b) usufruir da propriedade dos produtos florestais extraídos ao abrigo do contrato celebrado e respectivas licenças; c) obter a autorização necessária para o estabelecimento das instalações sociais, comerciais e industriais dentro dos limites da área da concessão florestal; d) obter autorização para o acesso e utilização de outros recursos naturais, de acordo com a legislação aplicável; e) armazenar, transportar, processar, comercializar e exportar os produtos florestais nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável; f) participar na protecção integrada dos recursos naturais, incluindo os faunísticos e pesqueiros existentes na área; g) participar no desenvolvimento político e sócio económico da área administrativa onde se localiza a área da concessão florestal; e h) gozar de direito de preferência no licenciamento para exploração e aproveitamento de produtos florestais não madeireiros existentes na área concessionada e no estabelecimento de parcerias ou na aquisição comercial de produtos florestais não madeireiros provenientes da exploração pelas comunidades locais. Artigo 46 (Rescisão do contrato de concessão florestal) 1. O contrato de concessão florestal rescinde-se nos seguintes casos: a) pela implementação não satisfatória do plano de maneio ou dos planos anuais de exploração, nos termos a regulamentar; b) pela renúncia do seu titular; c) pela falência ou insolvência do titular; d) por mútuo acordo das partes; 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (29) e) pela não instalação ou operacionalização da indústria de transformação florestal, no caso da concessão florestal de grande dimensão; e f) pela extinção da área de concessão florestal por motivos de interesse ou utilidade pública sem prejuízo da justa indeminização e compensação, nos termos da legislação aplicável. 2. Com a rescisão do contrato de concessão florestal, por razões imputáveis ao titular, as benfeitorias não removíveis revertem a favor do Estado, sem direito a indemnização ou compensação. 3. A rescisão do contrato de concessão florestal é precedida de uma notificação ao titular da concessão florestal com a indicação dos factos que a fundamentam, podendo este, dentro dos prazos legais, juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova para o esclarecimento dos factos relevantes para a decisão. 4. A rescisão do contrato de concessão florestal nos casos previstos nas alíneas a), b), c) d) e e), do número 1 do presente artigo, não dá direito a indemnização ou compensação. 5. A rescisão do contrato de concessão florestal não prejudica os direitos do acesso aos produtos florestais não madeireiros pelas comunidades locais, nos termos da presente Lei. Artigo 47 (Contrato de exploração florestal) 1. O contrato de exploração florestal destina-se ao acesso aos produtos florestais não madeireiros, materiais de construção, lenha e carvão vegetal nas florestas de utilização múltipla, em áreas inferiores a 5.000 hectares. 2. O contrato de exploração florestal não dá direito de uso e aproveitamento da terra na respectiva área. 3. O contrato de exploração referido no número 1 do presente artigo deve, entre outras cláusulas, a definir por regulamento, conter: a) a designação do órgão de governação descentralizada; b) o registo comercial da pessoa colectiva constituída, exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou pelas comunidades locais; c) a indicação da localização da área objecto do contrato de exploração e seus limites georreferenciados; d) a finalidade principal, incluindo a exploração e processamento dos produtos florestais não madeireiros; e) os planos de maneio e de exploração aprovados; f) a duração do contrato; g) as taxas aplicáveis; h) os mecanismos de mitigação e resolução de conflitos; e i) o plano de reflorestamento produzido por entidade de reconhecida idoneidade técnica. Artigo 48 (Duração do contrato de exploração florestal) O contrato de exploração florestal tem a duração de 5 anos renovável por períodos iguais. Artigo 49 (Direitos do titular do contrato de exploração florestal) Constituem direitos do titular do contrato de exploração florestal para fins energéticos e outros: a) aceder à área e realizar, em regime comercial exclusivo, as actividades de exploração de combustíveis lenhosos, materiais de construção e produtos florestais não madeireiros, de acordo com o plano de maneio aprovado e respectivos planos de exploração; b) requerer a licença necessária para o estabelecimento das instalações sociais e industriais, dentro da área ou para o estabelecimento de plantação florestal, nos termos da legislação aplicável; c) a propriedade dos produtos florestais, legalmente extraídos ao abrigo da presente Lei; d) aceder e usar outros recursos naturais de acordo com a legislação aplicável; e e) armazenar, transportar, processar e comercializar os produtos florestais resultantes, de acordo com as boas práticas e a legislação aplicável. Artigo 50 (Rescisão do contrato de exploração florestal) 1. O contrato de exploração florestal para produtos florestais não madeireiros, materiais de construção, lenha e carvão vegetal rescinde-se nos seguintes casos: a) pela implementação não satisfatória do plano de maneio ou dos planos anuais de exploração, nos termos a regulamentar; b) pela expropriação parcial ou total da área objecto de exploração por motivos de interesse ou utilidade pública; c) pela renúncia do seu titular; d) pela falência ou insolvência do titular; e) por mútuo acordo das partes; e f) Pela não implementação ou implementação não satisfatória do plano de restauração das áreas exploradas e desmatadas. 2. A rescisão do contrato de exploração florestal, por razões imputáveis ao titular, as benfeitorias não removíveis revertem a favor do Estado, sem direito a indemnização ou compensação. 3. A rescisão do contrato de exploração florestal, nos casos previstos nas alíneas a) e f), do número 1, do presente artigo é precedida de uma notificação ao titular do contrato de exploração florestal com a indicação dos factos que a fundamentam, podendo este, dentro dos prazos legais, juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova para o esclarecimento dos factos relevantes para a decisão. Artigo 51 (Consumo próprio) 1. A exploração florestal para fins de uso e consumo próprios destinam-se a satisfazer as necessidades de consumo dos membros das comunidades locais e é feita segundo as respectivas normas e práticas costumeiras, dentro dos limites da respectiva comunidade local, no que não contrariem a lei. 2. As comunidades locais e seus membros podem fazer o processamento artesanal dos produtos florestais obtidos, nos termos a regulamentar. 3. A exploração em regime de consumo próprio está isenta de pagamento de taxa de exploração florestal. 4. É proibida a extracção ou exploração florestal de espécies legalmente protegidas, exceptuando quando se destine a fins alimentares, medicinais, culturais e outros não comerciais e que não impliquem a destruição dos respectivos indivíduos. Artigo 52 (Investigação e formação) 1. O acesso, exploração e a utilização do património florestal destinado à investigação e formação é feito mediante licença nos termos da legislação específica aplicável. I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (30) 2. A licença referida no número 1 do presente artigo não confere ao seu titular o direito de comercialização, dos produtos florestais e está isenta de pagamento de taxas de exploração florestal. Artigo 53 (Direitos do titular) Constituem direitos do titular da licença de exploração para fins de investigação e formação, os seguintes: a) colher, remover, transportar e exportar exemplares e amostras, de acordo com o projecto de investigação e formação apresentado; b) abrir vias de acesso e erguer instalações, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução dos trabalhos de investigação e formação, nos termos da legislação aplicável; e c) usar os recursos naturais, tais como água, produtos florestais madeireiros e não madeireiros, e outros recursos necessários para as suas actividades, com observância da legislação aplicável e das boas práticas sócio-ambientais. Artigo 54 (Duração da licença) 1. A licença para exploração florestal para fins de investigação e formação tem a mesma duração com a do projecto de investigação e formação apresentado. 2. O titular da licença para exploração florestal para fins de investigação e formação deve iniciar a implementação das actividades, dentro do período de 18 meses após a emissão da licença, sob pena de caducidade. CAPÍTULO VI Plantações Florestais SECÇÃO I Plantações Florestais Artigo 55 (Tipos de plantações florestais) 1. Considera-se plantação florestal a floresta estabelecida por plantio ou sementeira de espécies exóticas ou nativas. 2. Podem ser estabelecidas plantações florestais para conservação, protecção, comércio, indústria, ensino e investigação, e preservação de valores bio-culturais. 3. Em função da sua finalidade as plantações florestais classificam-se em: a) plantações de conservação: quando se destinam à conservação ou protecção de ecossistemas sensíveis; b) plantações industriais ou comerciais: quando se destinam ao abastecimento da indústria ou à comercialização dos produtos resultantes; c) plantações para fins de ensino e investigação: quando se destinam à formação, ensino e investigação florestal; e d) plantações de preservação de valores bio-culturais: quando se destinem à promoção do interesse sócio cultural. 4. Os titulares das plantações florestais devem fazer o devido registo da sua propriedade, nos termos da legislação aplicável. Artigo 56 (Áreas prioritárias para plantações florestais) 1. O Governo deve zonear as áreas prioritárias para o desen volvimento de plantações florestais, em função do zoneamento agro-ecológico, económico e social. 2. As áreas prioritárias para o desenvolvimento de plantações florestais previstas no número 1 do presente artigo são enquadradas nos instrumentos de ordenamento territorial e lançadas no Cadastro Nacional de Terras. Artigo 57 (Incentivos para plantações florestais) As actividades de estabelecimento de plantações florestais e de exploração, processamento e comercialização de produtos florestais não madeireiros, previstas na presente Lei beneficiam de incentivos, nos termos da legislação aplicável. Artigo 58 (Importação de material genético) 1. A importação de material genético está sujeita a licença emitida pela entidade competente nos termos da legislação aplicável. 2. É proibida a introdução e utilização de espécies invasoras no território nacional. 3. Compete ao Governo aprovar a lista de espécies invasoras referidas no número 2 do presente artigo. SECÇÃO II Estabelecimento de Plantações Florestais Artigo 59 (Requisitos) 1. As pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais interessadas em estabelecer plantações florestais, devem obter o direito de uso e aproveitamento de terra e a licença ambiental, nos termos da legislação aplicável. 2. Compete ao Governo regulamentar os procedimentos para estabelecimento de plantações florestais previstas na presente Lei. Artigo 60 (Direitos do titular da plantação florestal) Constituem direitos do titular da plantação florestal: a) estabelecer e desenvolver a plantação de acordo com o projecto de investimento e respectiva licença ambiental aprovados; b) usufruir da propriedade dos produtos florestais e serviços ambientais e sociais da plantação; c) beneficiar de incentivos e do pagamento pelos serviços ambientais proporcionados pela plantação, nos termos da legislação aplicável; e d) desenvolver programas de geração de créditos de carbono, nos termos da legislação sobre a matéria. SECÇÃO III Regimes de Exploração de Plantações Florestais Artigo 61 (Exploração de plantações florestais) 1. A exploração de plantações florestais realiza-se através dos seguintes regimes: a) propriedade plena do titular; b) licença de corte; e c) cessão de gestão e exploração florestal. 2. No regime de propriedade plena do titular a exploração florestal é feita pelo proprietário da respectiva plantação com propriedade plena dos produtos florestais resultantes, de acordo com o plano de maneio da respectiva plantação. 3. A exploração referida no número 2 do presente artigo não carece de licença ou autorização de entidade pública. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (31) Artigo 62 (Exploração florestal em regime de licença de corte) 1. A exploração florestal em regime de licença de corte é feita por pessoas singulares ou colectivas nas plantações florestais de domínio público do Estado, autárquico, comunitário ou privado por um prazo não superior a 12 meses ou para determinada quantidade de produtos florestais. 2. A licença de corte para exploração dos produtos florestais no regime previsto no número 1 do presente artigo é emitida pelo titular da respectiva plantação. 3. Quando o titular da plantação referida no número 2 do presente artigo for uma entidade comunitária ou particular, a licença de corte é o documento comprovativo da cedência ou autorização de corte pelo cedente ao cessionário. Artigo 63 (Exploração florestal em regime de cessão de gestão) A exploração florestal em regime de cessão de gestão é feita por pessoas singulares ou colectivas nas plantações florestais de domínio público do Estado, autárquico ou comunitário, ou de outrem, distinto do proprietário, mediante contrato de cessão de gestão celebrado entre as partes. CAPÍTULO VII Processamento, Comercialização e Transporte de Produ tos Florestais Artigo 64 (Processamento de produtos florestais) 1. O processamento de produtos florestais madeireiros e não madeireiros é feito nas unidades industriais de transformação florestal autorizadas pela entidade competente, devidamente cadastradas pela entidade que superintende o sector de florestas. 2. As unidades industriais de transformação florestal têm obrigação de prestar informação estatística sobre a produção florestal à entidade que superintende o sector de florestas, nos termos da presente Lei. Artigo 65 (Comercialização de produtos florestais) 1. O Estado promove a comercialização dos produtos florestais processados, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. 2. A comercialização de créditos de carbono provenientes das áreas de concessão florestal e das plantações florestais beneficia de incentivos, nos termos a regulamentar. 3. A comercialização dos produtos florestais deve ser acompanhada do comprovativo de proveniência, com indicação da respectiva licença de exploração e guia de trânsito e é feita em estabelecimentos devidamente autorizados, nos termos da legislação aplicável. 4. Compete ao Governo estabelecer os preços de referência para a comercialização de produtos florestais madeireiros e padronizar produtos florestais para o mercado, incluindo as medidas, dimensões, embalagem, entre outras normas. Artigo 66 (Exportação de produtos florestais) 1. É permitida a exportação de produtos florestais madeireiros manufacturados. 2. Os produtos florestais provenientes das plantações florestais de espécies exóticas e os produtos florestais não madeireiros são livremente exportáveis, sem prejuízo dos procedimentos previstos na legislação sobre a matéria. 3. A exportação de produtos provenientes de plantações florestais de espécies nativas segue o regime geral das florestas naturais, onde apenas é permitida a exportação de produtos manufacturados. 4. Compete ao Governo definir os procedimentos de exportação de produtos florestais, tendo em conta a desburocratização e controlo da exportação ilícita. Artigo 67 (Proibição de exportação de produtos florestais) 1. É expressamente proibida a exportação dos seguintes produtos florestais madeireiros: a) madeira em toros de qualquer espécie nativa, natural ou plantada; b) peças de madeira de espécies nativas com espessura superior a 12,5 centímetros; e c) carvão vegetal e lenha proveniente de qualquer espécie, natural ou plantada. 2. Exceptua-se da proibição prevista no número 1 do presente artigo os seguintes produtos: a) as travessas para os caminhos-de-ferro; b) peletes resultantes da transformação de resíduos florestais; e c) os produtos florestais acabados. 3. Para efeitos da presente Lei, considera-se madeira em toro qualquer tronco de árvore de espécie madeireira abatida sem ramos. Artigo 68 (Transporte de produtos florestais) 1. O transporte de produtos florestais por qualquer via carece de guia de trânsito, a ser emitida pela entidade que superintende o sector de florestas. 2. Exceptua-se do previsto no número 1 do presente artigo, o transporte de produtos florestais adquiridos em estabelecimentos comerciais ou industriais licenciados, devendo fazer-se acompanhar do documento da sua aquisição. 3. Compete ao Governo regulamentar o transporte e a comercialização dos produtos florestais não madeireiros, tendo em vista a sua promoção e o benefício das comunidades locais. CAPÍTULO VIII Tributos e Incentivos Artigo 69 (Taxas e sobretaxas) 1. Todos os titulares da exploração florestal, incluindo as pessoas colectivas públicas e privadas, bem como as comu nidades locais e seus membros estão sujeitos ao pagamento obrigatório de taxas e sobretaxas pelo acesso, gestão, exploração, transporte e comercialização de produtos, bens e serviços do património florestal. 2. A exploração para consumo próprio, para fins de investigação e formação, a exploração de produtos florestais nas plantações florestais pelos seus respectivos titulares, incluindo a produção e comercialização de lenha e carvão vegetal a partir de espécies florestais exóticas provenientes destas, beneficiam de isenção de taxa e sobretaxa de exploração referida no número 1 do presente artigo, sem prejuízo de outras obrigações fiscais a que houver lugar. 3. A exploração comercial de produtos florestais não madeireiros feita pela comunidade local através dos seus respectivos comités ou em parceria com o concessionário beneficia de redução da taxa, nos termos a regulamentar. I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (32) 4. O Estado assegura os mecanismos eficazes de fixação, actualização e ajustamento das taxas de exploração florestal transparentes e auditáveis baseados nas regras do mercado, em toda a cadeia de valor dos produtos e serviços ambientais. 5. Na exportação de madeira processada de espécies nativas é exigido o pagamento de uma Taxa de Exportação de Madeira Processada, abreviadamente designada por TEMP, nos termos da Lei. 6. Compete ao Governo fixar o valor das taxas e sobretaxas previstas na presente Lei, tendo em conta o seu valor ecológico, social, económico e dos bens e serviços, no quadro do diálogo público-privado. Artigo 70 (Consignação de taxas e sobretaxas) 1. Compete ao Governo consignar o valor das taxas previstas na presente Lei, tendo em conta a desconcentração e o reforço da capacidade técnica do sector público a nível local na gestão e administração do património florestal. 2. O valor da sobretaxa de exploração florestal destina-se, exclusivamente, às actividades de reflorestamento e restauração, nos termos a regulamentar. 3. Por diploma específico, são fixadas as percentagens dos valores provenientes das taxas de exploração florestal, destinadas ao benefício das comunidades locais residentes nas respectivas áreas de exploração, pela sua participação na gestão, conservação, fiscalização e valorização da biodiversidade. 4. Compete ao Governo fixar mecanismos céleres, transparentes e monitoráveis de organização, representação, canalização e utilização dos valores referidos no número 3 do presente artigo, tendo em conta a existência de comités ou conselhos locais como legítimos representantes das comunidades locais residentes na área de exploração. 5. Compete ao Governo promover o envolvimento dos operadores florestais e outras organizações da sociedade civil no processo de organização e criação dos comités ou conselhos locais de representação das comunidades locais para a sua participação efectiva na gestão sustentável dos recursos florestais e na utilização dos valores provenientes dos benefícios previstos na presente Lei. 6. Na regulamentação dos mecanismos de canalização e utilização dos benefícios das comunidades locais, previstos no presente artigo, o Governo deve garantir a publicidade e o acesso público da informação referente aos valores das taxas arrecadas e destinados às comunidades locais. Artigo 71 (Incentivos) 1. As pessoas colectivas e comunidades locais interessadas em investir na conservação, valorização, protecção e gestão do património florestal, incluindo dos produtos florestais não madeireiros, beneficiam de incentivos fiscais e económicos, nos termos da Lei. 2. Constituem incentivos especiais para o estabelecimento da indústria de processamento florestal, incluindo de produtos florestais não madeireiros, os seguintes: a) o acesso às Zonas de Rápido Desenvolvimento, Zonas Francas Industriais e Zonas Económicas Especiais; b) a redução da taxa de exploração dos produtos florestais destinados à indústria nacional de produtos acabados, nos termos a regulamentar; e c) a exportação de produtos florestais acabados resultantes do aproveitamento de resíduos de exploração florestal e do processamento da madeira, com a excepcão do carvão vegetal. 3. As actividades de estabelecimento de plantações florestais previstas na presente Lei beneficiam de incentivos, nos termos da legislação aplicável. 4. Compete ao Governo regular e estimular os mecanismos de pagamento de serviços ambientais e criar incentivos fiscais, visando promover o consumo dos produtos, bens e serviços do património florestal produzidos no País. CAPÍTULO IX Fiscalização SECÇÃO I Fiscalização Florestal Artigo 72 (Regras gerais) 1. O Estado assegura a implementação de mecanismos transparentes e eficientes para fiscalizar o uso e exploração sustentável do património florestal, através do fiscal de florestas, do fiscal ajuramentado e do agente comunitário. 2. As instituições públicas, pessoas singulares, pessoas colectivas, públicas ou privadas, bem como as comunidades locais e seus membros estão sujeitas à acção de fiscalização sobre o acesso, uso, gestão, exploração, transporte, processamento, armazenamento e comercialização de produtos, bens e serviços do património florestal. 3. Compete ao fiscal de florestas e ao fiscal ajuramentado fiscalizar e autuar as transgressões sobre o património florestal, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. 4. Sempre que se mostre necessário, o fiscal de florestas pode solicitar a intervenção das Forças de Defesa e Segurança e demais forças, no âmbito das suas respectivas atribuições. 5. As comunidades locais e seus membros, pessoas singulares, em especial, os operadores florestais e os conselhos e comités locais de gestão e, em geral, todo o cidadão tem o dever de colaborar no processo de fiscalização florestal, denunciando as suspeitas dos actos ilícitos de que tiverem conhecimento às autoridades competentes. 6. Os denunciantes das infracções e crimes florestais beneficiam de protecção, nos termos da legislação aplicável. 7. O Estado promove o desenvolvimento de mecanismos de comunicabilidade entre as entidades de licenciamento, de fiscalização e controlo, visando a intervenção justificada no processo de transporte e comercialização do património florestal. SECÇÃO II Fiscal Florestal Artigo 73 (Fiscais de florestas) 1. O fiscal de florestas tem natureza policial e beneficia de formação técnico-profissional adequada para o desempenho das suas funções. 2. O fiscal de florestas tem direito a porte e uso de arma de fogo de defesa pessoal e outros equipamentos necessários quando esteja em exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável. 3. O fiscal de florestas, o fiscal ajuramentado e em geral todos os intervenientes na fiscalização florestal devem respeitar os direitos do cidadão, em especial das comunidades locais e, usar da força, unicamente, em caso de necessidade e de forma proporcional, nos termos regulamentares aplicáveis. 4. Compete ao Governo aprovar o Estatuto do fiscal de florestas e do fiscal ajuramentado. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (33) Artigo 74 (Postos de fiscalização) São criados postos fixos e brigadas móveis de fiscalização florestal, devidamente sinalizados e com infraestruturas apropriadas para o exercício das acções de fiscalização florestal, nos termos a regulamentar. SECÇÃO III Fiscal Ajuramentado e Agente Comunitário Artigo 75 (Fiscal ajuramentado) 1. A certificação e ajuramentação do candidato a fiscal ajuramentado é promovida pelo Ministério Público, precedida de formação técnico-profissional específica, comprovada pelo sector de tutela. 2. Compete ao sector de tutela regulamentar o exercício da actividade do fiscal ajuramentado. Artigo 76 (Agente comunitário) 1. Os membros das comunidades locais residentes nas áreas de conservação ou de exploração dos recursos florestais podem constituir-se em agente comunitário, participando no processo de fiscalização dos recursos naturais, denunciando as suspeitas dos actos ilícitos de que tiverem conhecimento às autoridades competentes. 2. O agente comunitário pode beneficiar-se de incentivos a serem fixados pelo Governo. CAPÍTULO X Infracções e Penalidades SECÇÃO I Crimes Florestais Artigo 77 (Exploração e comercialização ilegal de recursos florestais) 1. Aquele que cortar, extrair, derrubar, transportar, adquirir, armazenar, comercializar e expor madeira, carvão vegetal e outros recursos florestais, sem a licença ou inobservância das condições estabelecidas é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente. 2. Até prova em contrário, presume-se que os recursos florestais foram extraídos ou abatidos por aquele que os transporta ou está em posse dos mesmos. Artigo 78 (Exportação ilegal de produtos florestais) 1. É punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente, aquele que exportar produtos florestais ilegalmente. 2. A tentativa de exportação ilegal é punida nos termos da Lei Penal vigente. Artigo 79 (Crime de desobediência) 1. Pratica o crime de desobediência quem faltar à obediência às ordens legítimas do fiscal de florestas, fiscal ajuramentado, ou outra autoridade pública competente. 2. A desobediência é punível nos termos da Lei Penal vigente. Artigo 80 (Procedimento criminal) Os crimes previstos na presente Lei são processados de acordo com a legislação aplicável. SECÇÃO II Infracções Administrativas Artigo 81 (Infracções administrativas) 1. Constituem infracções de natureza administrativa os actos e omissões praticados em violação das disposições da presente Lei e seus regulamentos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou civil a que derem lugar. 2. As infrações de natureza administrativa previstas na presente Lei são punidas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de compensação obrigatória pelos danos causados, sem prejuízo de outras medidas acessórias a que houver lugar. 3. Compete ao Governo fixar os valores das multas e das medidas acessórias, previstas na presente Lei. Artigo 82 (Responsabilidade objectiva) 1. Aquele que causar danos à floresta, independentemente de culpa, deve suspender a acção, reparar, compensar e mitigar os efeitos causados, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis. 2. Quando a degradação florestal for provocada por desmatamento, incêndio ou qualquer outro acto involuntário, o infractor é obrigado a recuperar a área degradada, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem. Artigo 83 (Tipos de infracções) 1. Constituem infrações administrativas graves, puníveis com multa: a) a introdução de espécies sem licença ou autorização da entidade competente; b) o abate de árvores com diâmetros inferiores ao legalmente estabelecido; c) a exploração florestal no período de defeso; e d) o abandono dos produtos florestais objecto da exploração. 2. Os produtos florestais abandonados nos termos do número 1 do presente artigo revertem a favor do Estado. 3. Constitui infracções administrativas leves, puníveis com pena de multa: a) a mutilação ou anelamento de árvores; b) o transporte ou comercialização de produtos florestais madeireiros sem guia de trânsito ou comprovativo de compra quando se trate de produtos adquiridos em estabelecimentos autorizados; c) o transporte ou comercialização de lenha ou carvão vegetal sem guia de trânsito; d) a exploração, o transporte ou a comercialização de produtos florestais não madeireiros sem licença ou autorização da entidade competente; e) a não apresentação de informação estatística legalmente exigida; f) a violação das normas estabelecidas sobre a marcação de cepos, toros e produtos processados; g) quebrar, destruir, deslocar ou fazer desaparecer total ou parcialmente os marcadores, marcas, cercas que delimitam as florestas ou cortar, sem autorização prévia, as árvores que contribuem para a sua delimitação; I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (34) h) a exploração e o processamento de produtos florestais madeireiros com instrumentos, meios proibidos ou técnicas inapropriadas; i) a posse, o armazenamento em juntas, pátios, armazéns ou estaleiros de produtos florestais sem observância às condições legalmente estabelecidas; e j) a transmissão de direitos de exploração de produtos florestais em desacordo com as condições legalmente estabelecidas. Artigo 84 (Graduação das multas) A graduação das multas e das medidas acessórias previstas na presente Lei, deve ter em conta a gravidade da infracção, considerando o local, a dimensão, a quantidade, a qualidade e o valor dos produtos florestais objecto da infracção. Artigo 85 (Falta de pagamento das multas) O não pagamento do valor da multa ou a falta de cumprimento das medidas acessórias previstas na presente Lei, dentro dos prazos fixados, sujeita o infractor às consequências previstas na legislação aplicável. Artigo 86 (Circunstâncias agravantes e atenuantes) 1. Constituem circunstâncias agravantes na graduação das multas, para além de outras fixadas na Lei geral, as seguintes: a) cometer a infracção nas zonas de protecção; b) cometer a infracção contra espécies de flora protegidas, raras, ameaçadas ou em vias de extinção, ou sobre árvores de valor ecológico, estético, monumento cultural declarados por lei; c) provocar a destruição ou dano ambiental contra um ou mais ecossistemas florestais; d) ser o infractor fiscal de florestas, fiscal ajuramentado, agente comunitário, autoridade administrativa, policial, aduaneira, marítima ou agente equiparado; e) cometer a infracção durante a noite, nos domingos e feriados; f) cometer a infracção durante o estado de emergência ou de calamidade pública; g) usar de violência, ameaça ou, sob qualquer forma, opor se ao exercício da fiscalização; h) ser o infractor responsável solidário, possuidor de licença florestal; i) utilizar práticas e instrumentos proibidos; j) cometer a infracção em grupos organizados; k) ser o infractor funcionário público ou agente de Estado; e l) ser o infractor reincidente. 2. Constituem circunstâncias atenuantes na graduação das multas, para além de outras fixadas na Lei geral, as seguintes: a) ser o infractor primário; b) ter o infractor, espontaneamente, procurado os fiscais de florestas ou outras entidades públicas administrativas ou judiciárias para, voluntariamente, reportar o acto cometido ou reparar o dano causado; e c) não ter o infractor conhecimento ou noção das consequências do acto praticado, levando-se em consideração os seus antecedentes, grau de instrução, condições sócias-económicas, hábitos e costumes locais. Artigo 87 (Destino do valor das multas) 1. Os valores provenientes das multas por infracção e da venda em hasta pública destinam-se à melhoria do sector florestal e ao incentivo para os intervenientes no processo de fiscalização florestal e da comunidade onde os recursos florestais foram explorados. 2. Compete ao Governo fixar a percentagem dos valores provenientes das multas ou da venda em hasta pública destinada ao incentivo dos intervenientes referido no número 1 do presente artigo. 3. Para efeitos da presente Lei, consideram-se intervenientes no processo de fiscalização florestal o fiscal de florestas, o fiscal ajuramentado, agente comunitário, as Forças de Defesa e Segurança, e todos aqueles que tiverem participado no respectivo processo, denunciando ou colaborando com as autoridades competentes. Artigo 88 (Responsabilidade solidária) Respondem solidariamente pela prática da infracção florestal: a) o mandante ou beneficiário da infracção; b) quem facilitar ou concorrer para a sua prática; e c) o fiscal de florestas, fiscal ajuramentado, o agente comunitário, autoridade administrativa, policial, aduaneira, marítima ou equiparado que não tomar as medidas previstas na presente Lei e nos seus regulamentos, bem como todo aquele que tinha a obrigação legal de colaborar no exercício da vigilância, e não o tiver feito. Artigo 89 (Medidas acessórias) Da aplicação das multas previstas na presente Lei resultam as seguintes medidas acessórias: a) perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado; b) apreensão e cancelamento das licenças emitidas em nome do infractor; c) suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção; d) interdição de novas autorizações por período de até um ano; e) ilegibilidade de participar em concursos públicos relativos a concessão de direitos de gestão e exploração do património florestal; e f) revogação da licença ou autorização emitida e reversão a favor do Estado dos produtos, instrumentos e meios usados na prática da infracção, no caso da reincidência. Artigo 90 (Reincidência) 1. A reincidência ocorre quando o infractor, tendo sido aplicada uma sanção, comete outra infracção da mesma natureza antes de terem passado seis meses. 2. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro ou triplo, conforme se trate de simples ou grave infracção. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (35) Artigo 91 (Acumulação de infracções) 1. Considera-se acumulação de infracções quando o infractor comete mais do que uma infracção florestal no mesmo acto ou ocasião, ou quando, tendo perpetrado uma, comete outra antes de ter efectuado o pagamento da multa anterior e outras medidas aplicadas. 2. A acumulação de infracções é punida com a soma dos valores das multas correspondentes a cada infracção, sem prejuízo das medidas acessórias aplicáveis. Artigo 92 (Constituição de fiel depositário) Após a apreensão e elaboração do respectivo auto, o fiscal de florestas deve assegurar a conservação e protecção dos bens apreendidos, podendo constituir fiel depositário nos termos da legislação aplicável, às seguintes entidades: a) os serviços de fiscalização florestal; b) o Governo distrital; c) a entidade policial, aduaneira, aeroportuária ou outra entidade pública ou privada devidamente domiciliada no país, onde os produtos e instrumentos tiverem sido apreendidos; e d) o operador florestal devidamente licenciado e domiciliado no país. Artigo 93 (Apreensão de bens) 1. O fiscal de florestas e o fiscal ajuramentado devem proceder à apreensão dos produtos florestais, instrumentos e bens utilizados na prática da infracção e a detenção imediata dos infractores, quando se trate de flagrante delito em infracções graves ou crimes florestais, previsto na Lei. 2. Os produtos florestais, instrumentos e bens apreendidos nos termos do número 1 do presente artigo devem ser, imediatamente, encaminhados pelos autuantes para as autoridades competentes, nos termos da Lei. 3. Os produtos florestais, instrumentos e bens usados na prática da infracção, apreendidos, nos termos do número 2 do presente artigo, têm o seguinte destino: a) reversão a favor do Estado dos produtos, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção florestal grave ou crime florestal e dos instrumentos proibidos, salvo excepções previstas na Lei; b) venda em hasta pública; c) doação dos produtos florestais perecíveis às instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, após a sua descrição detalhada no auto de apreensão; d) priorizar obras de carácter social na utilização da madeira apreendida e revertida a favor do Estado; e) reencaminhamento dos exemplares vivos de flora à sua zona de origem ou à zona de protecção mais próxima; e f) devolução dos instrumentos, bens e objectos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento integral da respectiva multa e garantia do cumprimento de outras sanções ou obrigações legais. 4. Os produtos florestais madeireiros apreendidos ou abandonados, cuja infracção florestal grave foi praticada numa área de conservação revertem a favor da respectiva área de conservação, nos termos da respectiva legislação. 5. A reversão a favor do Estado dos bens e instrumentos utilizados na prática de qualquer infracção prevista na presente Lei é declarada pelo tribunal competente, nos termos da legislação aplicável. 6. Consideram-se instrumentos e meios da prática da infracção, para efeito do número 1 do presente artigo, os veículos e instrumentos utilizados no abate, transporte, processamento e comercialização dos produtos florestais, independentemente da titularidade ou propriedade dos mesmos. 7. A alienação dos produtos, bens e instrumentos apreendidos ou abandonados ao abrigo da presente Lei, deve ser feita com a devida celeridade processual para evitar a sua deterioração ou desvalorização, nos termos da legislação sobre da alienação dos bens considerados património do Estado. Artigo 94 (Medidas preventivas) 1. Em caso de flagrante delito e havendo fundado receio de continuação da acção infractora, a autoridade autuante ou competente deve ordenar uma ou mais das seguintes medidas de carácter preventivo: a) suspensão imediata do exercício da actividade; e b) suspensão das autorizações e licenças emitidas em nome do infractor. 2. As medidas preventivas previstas no número 1 do presente artigo mantem-se até a conclusão do processo. CAPÍTULO XI Disposições Transitórias e Finais Artigo 95 (Direitos adquiridos) 1. Os direitos adquiridos ao abrigo dos contratos de concessão florestal, de licença simples ou outras licenças e autorizações de exploração, transporte, processamento, comercialização incluindo exportação, atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei, mantêm-se em vigor, até a sua caducidade legal. 2. As áreas de concessão florestal existentes, à data da entrada em vigor da presente Lei, consideram-se adjudicadas aos respectivos titulares, sem prejuízo da sua adequação nos termos da presente Lei. Artigo 96 (Revogação) É revogada a Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, que estabelece os princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos e demais legislação que contrarie a presente Lei. Artigo 97 (Regulamentação) Compete ao Governo aprovar os instrumentos regulamentares necessários à execução da presente Lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. Artigo 98 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro de 2023. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi. I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (36) Anexo Glossário A Agregação de valor – transformação adicionada ao produto ou serviço florestal antes de ser entregue ao consumidor, contribuindo para maiores retornos financeiros do maneio florestal sustentável e desenvolvimento económico. Áreas importantes de plantas – áreas naturais ou semi naturais que apresentam uma riqueza botânica excepcional e/ou suporta um conjunto excepcional de espécies vegetais raras, ameaçadas e/ou endémicas e/ou vegetação de elevado valor botânico de acordo com critérios internacionalmente reconhecidos. Árvores protegidas – as que têm um valor sociocultural numa determinada zona ou pela sua raridade, beleza paisagística, condição de porta sementes. Árvore protegida – indivíduo arbóreo natural ou plantado que pela sua importância ecológica, social, cultural, estética ou económica, ou dada a sua raridade ou função de protecção de solos contra erosão, encostas, dunas ou outros ecossistemas frágeis é protegida por Lei. B Boas práticas – conjunto de processos, actividades e técnicas utilizadas, comprovadas, reconhecidas como sendo as melhores social, ambiental e economicamente para o sucesso da operação. Briquetes – material biocombustível sólido, manufacturados a partir da prensagem ou compactação dos resíduos ligno celulósicos (agrícolas, agroindústrias e florestais). C Certificação florestal – um processo voluntário com objectivo de demonstrar o cumprimento do plano e das boas práticas de gestão florestal sustentável. Combustíveis lenhosos – combustíveis de origem vegetal no estado sólido, nomeadamente lenha, madeira desdobrada em pedaços, aparas, cascas, serradura, e carvão vegetal obtido pelo processo de carbonização dos produtos mencionados ou de densificação de resíduos de biomassa. Comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão. Conservação – conjunto de intervenções viradas à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor, protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade. D Delimitação – processo pelo qual se estabelece os limites de áreas distintas de terra e florestas de acordo com os proce dimentos da legislação de terras. Desmatamento – conversão de florestas para outras formas de uso da terra ou a redução a longo prazo da cobertura florestal abaixo do limite de 30%. Defeso geral – período do ano que coincide com a reprodução e crescimento das espécies florestais e faunísticas, durante o qual, as actividades de caça e de exploração madeireira das florestas nativas ou outras acções que podem causar danos as florestas ou a determinadas espécies são proibidas em todo o país. Defeso especial – período de tempo durante o qual são proibidas as actividades de exploração florestal ou outras acções danosas em determinadas áreas geográficas e para determinadas espécies devido a fenómenos naturais e ou desastres. Degradação florestal – alterações dentro da floresta que afectam negativamente a estrutura ou função da floresta, e assim reduzem a capacidade de fornecimento de produtos ou serviços. Derruba florestal – abate ou eliminação total da floresta para a utilização da terra para outros fins sociais ou económicos. Diversidade biológica – variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas. E Ecossistema – um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional. Espécie – conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis. Espécies em vias de extinção – espécies, cujas populações estão a decrescer, como resultado da acção humana, a ponto de colocá-las em risco de desaparecerem, se não forem protegidas. Espécies invasoras – espécie que constitui ameaça para ecossistemas, habitats e outras espécies. Espécies florestais – espécies arbóreas, arbustivas ou herbáceas utilizadas para produção de madeira, materiais de construção, combustíveis lenhosos, utensílios e artesanato. Espécies nativas – espécies que ocorrem naturalmente em Moçambique. Espécie exótica – espécie florestal introduzida no território nacional. Espécie protegida – espécie cuja população foi reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de protecção especiais para garantir a sua recuperação e conservação. Estilha – fragmento delgado de um pedaço de madeira processado longitudinalmente. Exploração florestal – conjunto de medidas e operações necessárias para a extração, abate e utilização do património florestal, mediante a aplicação de conhecimentos técnico científicos e boas praticas de maneio florestal sustentável. F Fauna bravia – conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro. Fiscal ajuramentado – pessoa singular nacional certificada pela entidade competente para o exercício da actividade de fiscalização florestal. Fiscalização florestal – verificação da legalidade das actividades florestais efectuadas por técnicos especializados e dotados de meios, envolvendo a gestão, uso, exploração, protecção, conservação, processamento, transporte e comer cialização de produtos florestais. Fomento florestal – conjunto de acções e iniciativas públicas, privadas ou integradas que visam promover e estimular o plantio de espécies florestais e o maneio florestal sustentável para aumentar a base florestal, o abastecimento de matéria prima e a integração dos produtores e comunidades locais na cadeia produtiva florestal. Floresta – cobertura vegetal capaz de fornecer madeira ou outros produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima, ou regime hídrico. Florestas nativas – florestas de espécies nativas de ocorrência natural. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (37) Florestas de uso múltiplo – áreas florestais fragmentadas, abertas ou degradadas, ou áreas cobertas por vegetação que incluem uma combinação de finalidades tais como produção de bens, protecção e regulação de solo, água, clima e biodiversidade e fornecimento de serviços sociais e onde nenhum deles é a finalidade principal. Florestas transfronteiriças – florestas que se estendem para os países limítrofes, importantes para a conservação de recursos partilhados como água, biodiversidade, clima, estando sujeitas a um regime de gestão especial aprovado pelo governo tendo em consideração os instrumentos internacionais aplicáveis. I Inventário florestal – recolha, medição e registo de dados sobre a qualidade e o volume de recursos florestais, o estado e a sua dinâmica, a regeneração e os produtos que se podem obter por unidade de superfície, de forma a fornecer informação para o maneio sustentável de uma dada região ou floresta em particular. M Maneio florestal – utilização integrada, responsável e sustentável do património florestal e dos respectivos serviços ambientais com base na gestão espacial e das boas práticas, visando a sua sustentabilidade. Material genético – material de origem vegetal para a reprodução e propagação de espécies, sementes, mudas, estacas, pólen, tecidos e outros materiais similares. Monumento cultural e natural – áreas de conservação total contendo um ou mais elementos com valor natural, estético, geológico, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único, em área inferior a 100 hectares, sujeiras a regras de uso restrito consoante a tradição e as necessidades de conservação. O Ordenamento florestal – conjunto de medidas integradas de natureza legal, administrativa e técnica que regulam as intervenções nas florestas, a sua classificação, gestão diferenciada e enquadramento com as restantes formas de ocupação do território com vista a garantir de forma sustentável o fluxo regular de bens e serviços proporcionados pelo património florestal. Operadores florestais – pessoas colectivas nacionais e estrangeiras detentoras de um contrato de gestão e exploração florestal, de indústria florestal ou plantações florestais. P Paisagem – extensão territorial incluindo montanhas, colinas, planícies e planaltos, dominada por um mosaico de florestas fechadas/densas ou abertas, sempre-verdes ou decíduas, intactas ou degradadas, com outras formações como pradaria arborizada incluindo terra passível de conversão para floresta, cujo uso global deve concorrer para o maneio florestal sustentável integrado. Património florestal permanente – florestas destinadas a conservação ou produção florestal, cujas áreas não podem ser convertidas para outras formas de uso da terra. Plantação florestal – cobertura vegetal arbórea, contínua, obtida através do plantio de árvores de espécies nativas ou exóticas. Partilha de benefícios – repartição justa e equitativa de benefícios derivados da exploração e utilização comercial do património florestal e do conhecimento tradicional associado. Peletes – aglomerados produzidos directamente por compressão ou pela adição de um aglutinante em uma proporção não superior a 3% em peso. Geralmente são cilíndricos, com um diâmetro não superior a 25 mm e um comprimento que não ultrapassa a 100 mm. Pranchas de madeira – madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 7,5 a 12,5 Cm, largura superior a 15 Cm e comprimento igual ou superior a 80 Cm Produtos florestais acabados – todo o produto em madeira serrada cujo processamento compreende operações de transformação industrial ou artesanal em produto pronto para a aplicação ou utilização final imediata. Produtos florestais abandonados – produtos florestais explorados fora das áreas de concessões florestais deixados na floresta ou juntas e não reclamados, sem ser siglados ou que não se localiza o autor da exploração: Produtos florestais – qualquer bem ou serviço obtido das florestas, para uso humano, melhoramento do ambiente ou mitigação de mudanças climáticas, incluindo produtos manufacturados ou derivados de recursos florestais. Produtos florestais não madeireiros (PFNM) – produtos de origem biológica para uso humano, que não seja madeira, derivada das florestas e árvores fora das florestas, nomeadamente raízes, tubérculos, fibras, cascas, óleos, cortiça, bambu, caniço, trepadeiras e lianas, látex borracheiro, seiva, resinas, gomas, musgo, terra vegetal, folhas, flores, mel, cera de abelha, cogumelos, frutos e sementes de natureza silvestre. Produtos florestais manufacturados – produtos resultados da transformação industrial, de forma padronizada, em série a diversas escalas e valor agregado. Protecção – conjunto de medidas restritivas para alcançar o objectivo primário de maneio florestal, preservação de espécies visando a sua recuperação, reabilitação, restauração e manutenção. R Recursos florestais – florestas e demais formas de vegetação, incluindo os produtos florestais madeireiros e não madeireiros, e os serviços dos ecossistemas florestais. Redução das emissões de gases de efeito estufa – conjunto de actividades realizadas para reduzir a libertação de gases de efeito estufa na atmosfera e alcançar as metas nacionais acordadas. Reflorestamento – estabelecimento de plantações florestais em zonas que foram desmatadas. Reservas florestais – áreas de conservação florestal destinadas à protecção de florestas e espécies florestais, flora ameaçadas ou em perigo de extinção. Restauração florestal – estratégia de maneio aplicada a áreas de floresta degradada, com o objectivo de restabelecer capacidade de produção de bens e serviços. S Sistemas agroflorestais - prática de uso da terra que combina o cultivo de espécies arbóreas, perenes, com cultivos agrícolas, com possível criação de animais, na mesma unidade de terra. Subsistema de informação florestal – Ferramenta tecnológica que integra processos administrativos e de gestão de florestas. U Utilização integral – gestão e aproveitamento dos diferentes produtos e serviços florestais com a geração de menor desperdício possível e sem prejuízo do valor económico, social e ambiental das florestas. Unidade de Maneio Florestal – património florestal delimitado e zoneado destinada ao desenvolvimento comunitário, produção sustentável e integrada de produtos florestais madeireiros, não-madeireiros e serviços ambientais, incluindo a restauração, reflorestamento, conservação de espécies florestais e de ecossistemas frágeis. Z Zoneamento florestal – divisão e classificação do património florestal de acordo com o tipo de vegetação, objectivos de uso e uso alternativo. Preço — 80,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.