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莫桑比克的法律

Law No. 16/91 approving the Water Act

颁布于 1991-08-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 16/91 - Aprova a Lei de Águas.
语言
Portuguese; English
类型
法令
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Water
关键词
basic legislation, water resources management, authorization/permit, registration, water rights, concession, water supply, irrigation, hydropower generation, industrial water use, navigation, effluent waste water/discharge, pollution control, freshwater pollution, renewable energy

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  1. Sábado, 3 de Agosto de 1991 I SÉRIE - iNúmero 31, BOLETIM DA REPUBLICA PUBUCAÇÃO OACIAL DA REPÚBUCA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAiL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no uBoletim da Repúblicél)). SUMÁRIO Assembleia da República: Lei n.· 16/91: Aprova a Lei de Águas. Lei n.· 17/91: Aprova a Lei das Empresas públicas. ASSEMBLEIA DA REPOBLlCA Lei n.O 16/91 de 3 de Agosto A importância dos recursos hídricos em todos os sec tores da vida tem originado um aumento cada vez maior de necessidades da sua utilização. A água é utilizada para diversos fins consoante as ne cessidades e as quantidades que cada utente entender. Para que o uso da água pelos múltiplos interessados não pre judique as necessidades de alguns, toma-se indispensável criar mecanismos conducentes à sua distribuição ou for necimento na medida das necessidades de cada um. A presente Lei de Águas estabelece os recursos hídricos que pertencem ao domínio público, os princípios de ges tão de águas, a necessidade de inventariação de todos os recursos hídricos existentes no país, o regime geral da sua utilização, as prioridades a ter em conta, os direitos gerais dos utentes e as correspondentes obrigações, entre outros. o direito de uso das águas do domínio público será reconhecido em regime de uso livre, em determinados ca sos, e por meio de autorizações de uso ou de concessões de aproveitamento, em casos especialmente regulados. A Lei de Águas surge como instrumento fundamental para a realização e satisfação de interesses do povo mo çambicano. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n," 1 do ar tigo 135 da Constituição da República, a Assembleia da República determina: CAPITULO I Disposições preliminares ARTIGO 1 (Propriedade das águas) 1. As águas interiores, as superficiais e os respectivos leitos, as subterrâneas, quer brotem naturalmente ou não, são propriedade do Estado, constituindo domínio público hídrico. 2. Constituem ainda domínio público hídrico, as obras, equipamentos hidráulicos e suas dependências realizadas pelo Estado ou por sua conta com o objectivo de utilidade pública. 3. O domínio público hídrico é inalienável e imprescri tível e o direito ao uso e aproveitamento será concedido ~e. modo. a garantir a. sua preservação e gestão em bene fICIO do Interesse nacional. ARTIGO 2 (Objectivo) 1. A presente lei tem como objectivo definir em relação às águas interiores: a) O domínio público hídrico do Estado e a política geral da sua gestão: b) O regime jurídico geral das actividades de pro tecção e conservação, inventário, uso e apro veitamento, controlo e fiscalização dos recursos hídricos; c) As competências atribuídas ao Governo em rela ção ao domínio público hídrico. 2. As águas minerais naturais, minero-medicinais e tér micas são reguladas por legislação específica. 214-(12) I SSRIE - NOMERO 31 3. A protecção, utilização e exploração dos recursos pesqueiros nas águas interiores serão reguladas por legis lação própria, bem como a navegação e a flutuação. 4. A pesquisa e aproveitamento do recursos minerais nos leitos, margens e zonas inundáveis ficarão sujeitos à legis lação própria, ARTIGO 3 (Dos leitos) 1. O leito das águas interiores é limitado pela linha de margem. Linha de margem é a definida pelas águas quando alcançam o seu maior nível ordinário. No leito cornpreen dem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial. 2. Competirá às administrações regionais de águas de terminar a linha de margem legal dos dep6sitos e cursos do água do país c proceder à sua inscrição no cadastro de ãguas. Caber-lhes-á igualmente adoptar as medidas ne cessárias à protecção dos leitos e das linhas de margem. 3. O uso e aproveitamento dos leitos ficam sujeitos ao regime do licenciamento e concessão desta lei. ARTIGO 4 (Das margens) 1. Margem é a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. Em toda a sua exten são longitudinal, as margens estão sujeitas ao regime de protecção parcial definido na Lei de Terras. 2. Competirá às administrações regionais de águas, sem prejuízo do disposto na Loi de Terras, zelar pela preser vação, conservação e defesa das zonas de protecção par cial definidas no número anterior. ARTIGO 5 (Zonas lnundévels) I. Zonas inundáveis são as que podem ser alagadas du rante as cheias extraordinárias dos dep6sitos e dos curso!' de água naturais, contínuos ou descontínuos, e como tal forem definidas no cadastro. 2. Os te-rreno" abrangidos pelas zonas inundáveis man têm a qualificação jurídica e a titularidade que tiverem, podendo, no entanto, ser declarados zonas de protecção parcial ou sujeitos a outras restrições para garantir a se gurança das pessoas e bens. ARTIGO ó (Aguas subterrâneas) Entende-se por águas subterrâneas, para efeitos desta lei, as que, encontrando-se debaixo da superffcíe da terra. são ou podem ser afloradas por acção do homem. As me didas para a sua protecção, uso e aproveitamento poderão incluir as partes s6lidas e líquidas dos aquíferos e· as zo nas de protecção que sejam necessárias. CAPITULO II Da politica geral de gestJo de éguas 8ECÇAO I Principias 6 orientações ARTIGO 7 (Prlnclplos de gestlo de éguas) l . A acção do Estado no sector de gestão das águas será realizada pelo Ministério da Construção e Águas com re curso ao Conselho Nacional de Aguas c inspira-se nos princípios seguintes: a) Unidade e coerência de gestão das bacias hidro gráficas do país, isto é, do conjunto de cursos de água que confluem para um mesmo curso de água principal o das áreas por eles drenadas, bem como dos aquíferos subterrâneos, b) Coordenação institucional e participação das po pulações nas principais decisões relativas à po lítica de ge-stão das águas; c) Compatibilização da política de gestão de águas com a política geral de ordenamento do tcrri tório c de conservação do equilíbrio ambiental, 2. As obras hidráulicas não poderão ser aprovadas sem prévia análise dos seus efeitos e impactos sociais, econó micos e ambientais. 3. Os estudos sobre os efeitos referidos no número an terior constituirão encargo dos donos das' obras de grande envergadura, Por regulamento definir-se-á o critério de classificação das obras para deito de imputação do preço dos estudos. ARTIClO 8 (OrlentaÇÕtl6 da politica de gestlio de éguas) Ao Estado competirá implementar, progressivamente t: nas regiões definidas como de intervenção prioritária, uma política de gestão de águas orientada para a realização dos seguintes objectivos: a) Melhor uso das éguas disponíveis para todos os fins através da sua utilização racional e plani ficada, com vista a satisfazer as necessidade das populações e de' desenvolvimento da eco nomia nacional; b) Abastecimento contínuo e suficiente das popula ções em água potável, para a satisfação das necessidades domésticas e de higiene: c) Promoção, enquadramento e regulamentação da utilização da água para fins agrícolas, indus triais e hidroeléctricos; d) Melhor aproveitamento das águas do domínio pú blico, nome-adamente, através da luta contra os desperdícios, possibilidade de usar as águas para fins múltiplos através da sua reciclagem, con trolo das perdas para o mar, realização de obras e de equipamentos de retenção c armazena mento de águas e de regularização dos caudais; e) Promoção, segundo as necessidades e a" priorida des da acção governamental, de acções de in vestigação, de pesquisa e de captação destina das a aumentar o volume global dos recursos hídricos disponíveis; j) Melhoria do saneamento, luta contra a poluição e contra a deterioração das águas pela intrusão de salinidade; g) Prevenção e combate contra os efeitos nocivos das águas, nomeadamente, nos sectores da luta con tra a erosão dos solos e o controlo das cheias; h) Procura de equilíbrios para o conjunto dos uten tes nos casos de utilizações múltiplas e confli tuosas das águas do domínio público; i) Salvaguarda dos interesses da promoção da nave gação fluvial; j) Melhoria da gestão das infraestruturas hidráulicas; k) Promoção das campanhas de formação, educação e divulgação, tanto junto das populações, como dos agentes da administração, em relação aos principais problemas de gestão das águas; 3 DE AGOSTO DE 1991 I) Elaboração progressiva de legislação destinada a regulamentar a utilização, o aproveitamento e a protecção dos recursos hídricos; m) Assegurar o equilíbrio geral entre. o conjunto dos recursos hídricos disponíveis e o consumo glo bal. ARTIGO 9 (Inventário dos reeersos e necessidades de égua) 1. Caberá ao Ministério da Construção e Águas proce der ao inventário geral dos recursos hídricos nos seus aspectos de quantidade e qualidade e à sua actualização periódica) de forma a apoiar o planeamento e a gestão integrada dos recursos hídricos e a realização de obras hidráulicas. 2. O inventário geral compreenderá o inventário de re cursos hídricos, quer os disponíveis quer os potenciais, tanto superficiais como subterrâneos, bem como das ne cessidades presentes e futuras e os balanços de recursos e necessidades de água. 3. O Governo definirá, segundo as necessidades, as modalidades de realização dos inventários assim como as funções a desempenhar pelos órgãos locais do aparelho de Estado. ARTIGO 10 (Cadastro de águas) 1. e. criado o Cadastro Nacional de Águas abrangendo todo o território nacional e a ser implementado progres siva e prioritariamente para as principais bacias hidrográ ficas. 2. Caberá especialmente ao Cadastro Nacional de Águas: a) O registo das concessões e licenças de uso e apro veitamento da água, suas características e pos teriores modificações, bem como as autoriza ções de descarga de efluentes, inclusive as con cedidas ao abrigo de legislação anterior, quando reconhecidas nos termos dos artigos 69 e 70 da presente lei; b) O registo dos usos comuns tradicionalmente re conhecidos ao abrigo do disposto no artigo 71 da presente lei. 3. À organização e funcionamento do Cadastro Nacio nal de Águas serão regulados por diploma ministerial. ARTIGO 11 (Obrigatoriedade do registo) 1. As concessões, as licenças de uso e aproveitamento de água e as autorizações de descarga de efluentes estão sujeitos a registo. 2. O registo é obrigatório, competindo ao beneficiário requerê-lo no prazo de' três meses a contar da data em que o direito ao uso e aproveitamento tiver sido outorgado ou reconhecido. 3. Os direitos ao uso e aproveitamento de água sujeito a registo obrigatório só produzem efeitos em relação a terceiros depois de efectuado o registo. ARTIGO 12 (~aetos COllSt&lItes do registo) A inscrição no registo deverá conter, sem prejuizo do que vier a ser estabelecido em regulamento próprio, as seguintes indicações: a) Nome, domicílio e número de bilhete de identi dade do beneficiário ou beneficiários; 214-(13) b) Tipo e localização do uso e aproveitamento, vo r lumes de água a utilizar, métodos, equipamen tos e obras realizadas para o aproveitamento; c) Servidões constituídas; d) Obrigações dos beneficiários; e) Tratamento definido para os efluentes. ARTIGO 13 (Esquema Geral de Aproveitamento dos Recursos Hidrlcos) 1. O Esquema Geral de Aproveitamento dos Recursos Hídricos visa, nomeadamente: a) Melhorar a satisfação das necessidades de água mediante o correcto aproveitamento das dis ponibilidades e da racionalização do seu uso; b) Equilibrar e harmonizar o desenvolvimento nacio nal, regional e sectorial; c) A defesa do meio ambiente, garantindo que os usos e aproveitamento de água se realizem sem prejuízo do caudal mínimo e do caudal ecoló gico e respeitando, na medida do possível. o regime natural dos depósitos e cursos de água; d) A protecção da qualidade da água. 2. Competirá ao Conselho de Ministros aprovar o Es quema Geral de Aproveitamento dos Recursos Hídricos e seus ajustamentos periódicos, a efectuar de acordo com as necessidades. SECCÁO II Coordenação institucional ARTIGO 14 (Cooperaçio internacional) 1. A participação da República de Moçambique em or ganizações de cooperação internacional no domínio das águas visará os seguintes objectivos: a) Adopção de medidas coordenadas de gestão dos cursos de água de uma mesma bacia hidrográ fica, tendo em conta os interesses de todos os Estados interessados; b) Repartição das águas de interesse comum e seu aproveitamento conjunto; c) Preparação ou realização conjunta de programas de investigação, projectos e construção de in fraestruturas; d) Controlo da qualidade da água, da poluição e da erosão dos solos; e) Troca de informações sobre questões de interesse comum. 2. Competirá ao Ministro da Construção e Águas pro mover as necessárias acções de cooperação internacional com os Estados' limítrofes ou da região, com visra a ga rantir a melhor gestão das bacias hidrográficas de inte resse comum e a salvaguardar os interesses nacionais, bem como assegurar a participação da República de Mocarn bique nos trabalhos dos organismos de' cooperação que vierem a ser criados. 3. Caberá ao Conselho de Ministros adoptar as medi das necessárias para assegurar a execução das recomen dações e decisões tomadas nessas organizações. Al.TKJO 15 (iniciativas descentralizadoras) 1. O Ministério da Construção e Águas encorajara as iniciativas dos seus órgãos, das populações, das empresas públicas e privadas no domínio de gestão de águas que 214-(14) sejam compatíveis com as orientações da política geral do Estado. 2. Será também encorajada a realização, por parte des sas entidades e nos termos a definir em diploma regula mental, de actividades e· operações de pesquisa, captação, equipamento e aprovisionamento de águas. Caberá ainda ao Ministério da Construção e Águas assegurar a fisca lização técnica dos projectos e da sua execução. ARTIGO 16 (Cooperação lntersectorlal) Na implementação das orientações gerais da política de gcstao de águas e sem prejuízo das suas competências próprias, o Ministério da Construção e, Águas promoverá a necessária articulação com 0& outros Ministérios inte ressados na gestão das águas, nomeadamente da Agricul tura, Negócios Estrangeiros, Cooperação, Indústria e Ener gia, Recursos Minerais, Administração Estatal e da Saúde, Comissão Nacional do Plano e com os conselhos oxccutivos ARfIGO 17 (Conselho Nacional de Aguas) L. n criado o Conselho Nacional de Águas, órgão con sultivo do Conselho de Ministros e de coordenação inter ministci ial encarregado do se pronunciar sobre aspeetos relevantes (L\ politica geral de gestão de águas e zelar pelo bOU cumprimento 2. 1\0 Conselho Nacional de Águas, para além das Iunçocs consultiva-, compete nomeadamente' a) Propor os objectivos da política hídrica do Go vemo no domínio social. económico e ambien tal; h) Identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, í inanceiros e económicos que afec tem a prossecução dos objectivos da política hí drica c propor as soluções adequadas; c) Manter o Conselho de Ministros informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem o desenvolvimento L conservação dos recursos hídricos. propondo as medidas mais apropria das; d) Propor programas, projectos e medidas necessá rias ao desenvolvimento c conservação dos re cursos hídricos; e) Detectar os factores macrocconómicos e macroins titucionais que afectem o desenvolvimento e conservação dos recursos hídricos do país e propor as soluções adequadas; j) Emitir parecer sobre projectos e programas hídri cos antes que sejam subrnetidos a financia mento internacional 011 destinadas verbas do orçamento do Estado: pj Solicitar, aos organismos públicos e privados, as informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho das sua'> atribuições; 11) Recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções necessária'> por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência territorial 011 funcional na área dos recursos hídricos. ,. O Conselho Nacional de Águas poderá propor aos minivtério-, e a outros organismos públicos, linhas de es tudo e investigacão para o desenvolvimento de inovacõcs técnica'> no que respeita à obtenção, emprego, conservação, rccuperncão, tratamento integral e economia de água I SERIE - NOMERO 31 4. A sua composição, estrutura orgânica c funciona mento serão regulados por decreto do Comelho de Mi nistros. ARTIGO til (AdminIstrações regionais de éguas) L A gestão dos reCUJ so- hídricos será realizada por administrações regionais de águas organizadas na base de bacias hidrográficas e fundamentalmente vocacionadas para a administração dos recursos hídricos da região, 2. As administrações regionais de águas S<lO instituições públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, tuteladas pelo Mi nistério da Construção e Águas, através da Direcção Nacio nal de Águas. O seu âmbito territorial poderá compreen der uma ou várias bacias hidrográficas. 3. Compete-lhes nomeadamente a) Participar na preparuçao, Implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; b) A administração e controlo do domínio público hídrico e a criaçao e manutenção do cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos pri vativos, bem como o lançamento (' cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; c) O licenciamento c a concessão de uso e aprovei tamento das água.. do domínio público, a auto rização de despejos, a imposição de servidões administrativas, bem como a inspecção e fisca lização do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; d) A aprovação das obra-. hidráulicas II realizar e él sua fiscalização; e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; j) A projecção, a construção e a exploração das obras realizadas com os seus próprios meios. bem como o das que lhe forem atriburdas: g) A prestação de servi, os técnicos relacionados com as suas atribuições e o assessoramento aos ór gãos locais do Estado, às entidades públicas c privadas e aos particulares; h) Colher e manter actualizados os d.idos hidroló gicos necessários ,1 gestão das bac ia'> hidrográ ficas; i) Conciliar conflitos decorrentes do mo e aprovei tamento da água; J) Proceder ao policiamento das águas. aplicar san ções, ordenar a demolição de obras, a elimina ção de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação. 4. Os estatutos das administrações regionais de águas serão aprovados por diploma ministerial ARTI(,O 19 (Orgllos das administrações regionais de águas) 1. As administrações regionais de águas, p.tra além dos órgãos que vierem a ser estatutariamente dei inidos, com portam um conselho de gestao integrado por representan tes dos Ministérios da Construção e Águas, Agricultura, Indústria e Energia, Recursos Minerais, dos órgãos locais do Estado e das organízaçõe , de utentes, 2, Ao conselho de gestão, bem prejuízo do que vier a ser estabelecido, competirá nomeadamente apreciar o pro grama de actividades, de obras e o orçamento. j DE AGOSTO DE 1991 ARTIGO 20 (Associações de utentes) 1. Os utentes dos recursos hídricos poderão voluntaria mente constituir-se em associações, designadamente em associações de regantes. 2. Às administrações regionais de águas caberá promo ver a constituição de associações de utentes, podendo o uso e aproveitamento de certos recursos ser condicionado à sua criação. CAPíTULO III Utilização das águas SECÇÃO I Regime geral ARTIGO 21 (Usos conwns e privativos) 1. As águas do domínio público, quanto ao uso e apro veitamento, classificam-se em águas de uso comum e águas de uso privativo. O uso e aproveitamento privativo das águas pode resultar da lei, de licença ou de concessão. 2. São usos comuns os que visam, sem o emprego de sifão ou de meios mecanizados, satisfazer necessidades domésticas, pessoais e familiares do utente, incluindo o abeberamento de gado e a rega em pequena escala. 3. São usos e aproveitamentos privativos resultantes da lei os que podem ser directamente realizados pelos titu lares do direito ao uso e aproveitamento da terra, salvo disposição em contrário. 4. Aos usos e aproveitamentos privativos resultantes de licença ou concessão terão acesso quaisquer pessoas, sin gulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras devidamente autorizadas a actuar em territó rio nacional, nos termos desta lei e desde que não ponham em causa o equilíbrio ecológico e o meio ambiente. ARTIGO 22 (Liberdade de uso) 1. Os usos comuns das águas são gratuitos e livres, isto é, realizam-se sem necessidade de prévio licenciamento ou concessão. Por regulamento poderão ser especificadas as condições a que, em geral ou localmente, o uso comum deverá obedecer, nomeadamente, em caso de penúria excepcional. 2. Os usos comuns realizam-se de acordo com o regime tradicional de aproveitamento e sem alterar a qualidade da água e significativamente o seu caudal. Não poderão ser desviadas dos seus leitos nem alteradas as margens. SECÇÃO II Usos resultantes da \el ARTIGO 23 (Usos estabelecidos por lei) 1. Os titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, para satisfação das suas necessidades domésticas e das necessidades normais e previsíveis da agricultura, po dem usar, independentemente de licenciamento e sem afec tar os usos comuns preexistentes quando tradicionalmente estabelecidos e os direitos de terceiros: a) As águas dos depósitos, isto é, dos lagos, lagoas e pântanos existentes no respectivo talhão; b) As águas das nascentes que não transpuserem, cor rendo livremente, os limites do respectivo ta lhão ou não se lançarem numa corrente; 214-(15) c) As águas subterrâneas não incluídas em zonas de protecção, desde que não perturbem o seu re gime, mas deteriorem a sua qualidade; d) As águas pluviais. 2. Os utentes dos talhões que circundam lagos, lagoas e pântanos podem usar as respectivas águas nas condiçõe-s estabelecidas no número anterior, salvo se pelo seu vo lume e· importância requererem licença ou concessão de acordo com o estabelecido no cadastro. Exigência idên tica poder-se-á impor ao uso previsto no número 1. 3. A acumulação artificial de águas das chuvas, por parte dos utentes da terra, e para além dos limites a de finir em regulamento, ficará condicionada ao regime de aproveitamento privativo. ARTIGO 24 (Requisição) 1. Em casos de força maior, designadamente secas, cheias ou outras calamidades naturais e enquanto as mesmas perdurarem, poderão as autoridades administrativas impor que se faça, em benefício da população, o uso comum das águas referidas no artigo anterior. 2. Caberá às autoridades administrativas definir as vias de acesso, calendário de utilização e demais condições. 3. O utente do talhão terá direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados. SECÇÃO III Aproveitamentos resultantes de licença ou concessão ARTIGO 25 (Apt'Oveitamento privativo) As águas do domínio público, salvo o disposto no ar tigo 23, podem se'!' objecto de aproveitamento privativo mediante licenciamento ou concessão nos termos desta lei e seus regulamentos. ARTIGO 26 (Prioridad? dos aproveitamentos privativos) 1. O abastecimento de água à população, para consumo humano e para satisfação das necessidades sanitárias, tem prioridade sobre os demais usos privativos. 2. Não são autorizados usos privativos de água em pre juízo das quantidades nece-ssárias à protecção do ambiente. 3. Os conflitos decorrentes da falta de água para satis fação de objectivos distintos serão resolvidos em função da rentabilidade sócio-económica dos respectivos aprovei tamentos. ARTIGO 27 (Oüs pedidos de IicenciarTteJitü e concessão) 1. Os pedidos de licenciamento ou de concessão t>0 mente poderão ser indeferidos quando se verificar alguma das circunstâncias seguintes: a) Não haver água disponível ou as necessidades a satisfazer não se justificarem; b) A satisfação das necessidades comprometer a pro tecção quantitativa ou qualitativa da água, salvo se a utilidade do aproveitamento, a dimensão do seu impacto, a impossibilidade ou a invia bilidade económica de aproveitamentos alterna tivos impuserem o contrário; c) Forem incompatíveis com os aproveitamentos cons tantes de- planos aprovados ou se trate de apro veitamentos que devam ser realizados por en tidades públicas; 214-(16) d) Dos aproveitamentos pedidos resultarem prejuízos para terceiros cujos direitos devam ser respei tados. 2. Do deferimento do pedido cabe recurso, por parte de terceiros, com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior. ARTlOO 28 (Direitos do8 utentes) 1. O direito ao aproveitamento privativo confere' ao seu titular a possibilidade de, no prazo estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada, podendo, para tanto, realizar as obras adequadas e, nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizi nhos e constituir as servidões necessárias. 2. Esse direito é atribuído com ressalva dos usos co muns preexistente, e dos direitos de terceiros. 3. A possibilidade de utilização poderá ser revista, ve rificando-se insuficiência de equipamento de' captação e adução, diminuição imprevisível do caudal ou volume de água objecto do direito de utilização ou erro de cálculo na avaliação do caudal. 4. A modificação das características do licenciamento ou concessão só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da entidade outorgante. ARTIGO 29 (Transmissão do direito ao uso ~ aproveitamento) 1. As águas concedidas para fins agrícolas ou industriais transmitem-se juntamente com o direito ao uso e aprovei tamento da terra onde essas explorações se acham implan tadas e nas mesmas condições. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o di reito ao uso e aproveitamento privativo das águas trans mite-se, entre vivos, mediante autorização expressa do Mi nistro da Construção e Águas e, por morte do titular, a favor do cônjuge e herdeiros nos termos da lei civil. 3. A transmissão do direito ao uso e aproveitamento de água não envolve alongamento do prazo da licença ou concessão. ARTIGO 30 (Obrigações get'als dos utentes) São obrigações gerais dos utentes: a) Respeitar as condições estabelecidas no acto cons titutivo do direito; b) Utilizar a água da maneira racional e económica, dando-lhe unicamente o destino definido; c) Proceder ao pagamento pontual das tarifas e dos encargos financeiros estipulados: ti) Participar nas tarefas de interesse comum, nomea damente, as destinadas a evitar a deterioração da quantidade e qualidade de água e do solo; e) Fornecer as informações solicitadas, cumprir as orientações transmitidas pelas entidades compe tentes e sujeitar-se às inspecções necessárias; f) Garantir a minimização do impacto ambiental e, em especial, zelar pela qualidade da água; g) Respeitar os direitos dos outros utentes legítimos das águas. ARTIGO '51 (Abuso do direito) I! abusivo e consequentemente ilegítimo, o exercício do direito ao uso e aproveitamento da água que exceder ma nifestamente os limites impostos pelo fim social ou econó mico desse direito, pela boa fé 0 pelos bons costumes, no 1 SERIE-NOMERO 31 meadamente, devido a desperdício ou mau LISO da água, qualquer que seja o título de que se arrogue. sunsrccxo I Licenciamento ARTIGO '52 (llIcenças) 1. O aproveitamento privativo da água dependerá do licenciamento, quando praticado através de obras de ca rácter não permanente que nào alterem as margens ou lei tos das correntes, lagos, lagoas ou pântanos. 2. Depende ainda do licenciamento: a) A prospecção, captação e o aproveitamento de águas subterrâneas incluídas nas zonas de pro tecção; b) A instalação de depósitos, a implantação de cultu ras ou plantações e o abate de ãrvoi es nos lei tos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos; c) A extracção de materiais inertes, designadamente areia e cascalho, dos leitos e margens das cor rentes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos. ARTIGO 33 (Natureza do direito reconheeldo pelo licenciamento) 1. O direito ao aproveitamento privativo da água me diante licenciamento é atribuído por período de cinco anos susceptível de renovação. 2. As licenças são precárias e revogáveis. lião podendo servir de fundamento para oposição aos pedidos de con cessão. Os respectivos titulares não terão di, eito a qual quer indemnização pelos prejuízos que dessa, concessões possam advir-lhes. ARTIGO 34 (Revogação do licenciamento) 1. As licenças extinguem-se no termo do prazo ou das suas renovações e são revogáveis, designadamente com os fundamentos seguintes: a) Não cumprimento das obrigações essenciais fixa das no licenciamento, abuso do exercício do direito ou violação repetida dos direitos de- ter ceiros; b) Interesse público em destinar a água a outros apro veitamentos privativos: c) Força maior, nomeadamente secas, cheias ou ou tras calamidades naturais de efeitos duradoiros 2. Os fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do nú mero anterior só determinam a revogação da licença quando as necessidades não puderem ser satisfeitas com a simples requisição de' parte dos caudais concedidos, 3. A requisição de parte dos caudais, bem como a re vogação da licença implicam rara o Estado o dever de indemnizar, quando determinadas por força do disposto na alínea b) do n," 1. ~uD,ru ÃO II Concessões AllTIGO 35 (C'0nC8ssão) O aproveitamento privativo da água fica sujeito ao re gime de concessão em todos os casos não previstos no artigo 32. J DE AGOSTO DE 1991 ARTIGO 36 (Natureza do direito recor.'1ecIdo pelas COOQll8S6es) 1. As concessões são outorgadas temporariamente por um período até cinquenta anos passível de renovação. O prazo poderá ser prorrogado quando houver necessidade de realizar obras cujo custo não possa ser amortizado, dentro do período que falta decorrer. 2. A outorga da concessão implica a autorização de uti lizar, de acordo com os projectos aprovados, os terrenos necessários à execução das obras e conveniente explora ção da concessão, mediante o pagamento das taxas e in demnizações que forem devidas. 3. Os direitos emergentes da concessão e do conjunto das coisas sobre as quais esses direitos se exercem não podem ser onerados sem autorização da entidade que a tiver concedido. 4. Extinta a concessão, revertem para o Estado todas as instalações e valores que a integram, excepto verifi cando-se o esgotamento do recurso. ARTIGO 37 (Pedido de concessão) O pedido de concessão é acompanhado da memória jus tificativa com as razões económicas e técnicas do empreen dimento. ARTIGO 38 (Rev.islo da concesslo) 1. A concessão poderá ser revista: a) Quando se tiverem modificado os pressupostos de terminantes da sua atribuição; b) Em caso de força maior e a pedido do concessio nário; c) Quando houver necessidade de a adequar aos pla nos de ordenamento de águas. 2. Fazendo-se a revisão ao abrigo do disposto na alí nea c) do número anterior, O concessionário tem direito a ser indemnizado de acordo com o regime das expro priações por utilidade pública. 3. As despesas, incluindo as provenientes da substitui ção da totalidade ou de parte dos caudais atribuídos por outros de origem diversa, poderão ser repercutidas sobre os novos beneficiários. ARTIGO 39 (extinção) A concessão extingue-se: a) no termo do prazo de vigência ou das suas reno vações; b) por acordo entre as partes ou por rescisão do seu titular; c) desaparecendo a necessidade de aproveitamento de água ou o esgotamento do recurso, isto é, a irreversível queda acentuada do caudal ou a degradação das suas características; ti) Pela revogação e pelo resgate. ARTIGO 40 (Causas de revogação) 1. À entidade que tiver outorgado a concesssão caberá revogá-la quando se verificar alguma das seguintes circuns tâncias: a) Não cumprimento das obrigações essenciais ou dos prazos previstos na concessão; 214-(17) b) Abuso do exercício do direito ao uso e aproveita mento de água ou repetida violação dos direitos de terceiros; c) Interrupção permanente da exploração da conces são durante três anos consecutivos por motivos imputáveis ao seu titular; d) Impedimento ao exercício da fiscalização por parte do Estado; e) Inquinação das águas restituídas para além dos va 10re'S fixados. 2. O despacho revogatório é susceptível de impugna ção e o recurso tem efeito suspensivo, salvo quando desse efeito puderem resultar graves prejuízos. ARTIGO 41 (Resgate) 1. A entidade que tiver outorgado a concessão poderá proceder ao seu resgate quando houver necessidade de dis ponibilizar as águas concedidas, nomeadamente em bene fício de aproveitamento mais rentável nos termos do ar tigo 26. 2. O resgate será feito mediante indemnização e depois de haver decorrido sobre o início de concessão certo prazo, a fixar caso a caso, e compreendido entre um terço e me tade da sua duração. 3. O resgate será notificado ao concessionário com a an tecedência de um ano e, após a notificação, não poderá aquele alterar, sem prévia autorização, os contratos com preendidos nos objectivos da concessão e anteriormente celebrados. SUB:>ECÇÁO 111 Encargos financeiros ARTIGO 12 (Taxas) 1. Os beneficiários de direitos de água, os utentes de facto e os utentes de serviços públicos de águas ficarão sujeitos ao pagamento de taxas que poderão ter como ob jecto, para além do disposto na alínea a) do artigo 44, o fomento de práticas adequadas à correcta utilização e con servação da água e à prevenção da contaminação ou à redução do seu nível. 2. Os créditos por dívidas de taxas gozam do privilégio imobiliário sobre os prédios, edifícios ou instalações onde se usem as águas e serão cobrados coercivamente pelo pro cesso das execuções fiscais. 3. As taxas serão fixadas por decreto mediante proposta do Conselho Nacional de Águas e constituirão receitas pró prias das administrações regionais de águas. ARTIGO 43 (Montante das taxas) 1. O montante das taxas será estabelecido de acordo com o volume medido ou estimado de âgua requerida em função do tipo e dimensão da actividade exercida e da quantidade prevista de uso consumptivo, da natureza do utente e do tipo e volume do contaminante vertido. 2. Como incentivo a determinadas actividades, poderão ser estabelecidas taxas preferenciais ou isenções. ARTIGO 44 (Taxa de utlRzação de infraestnrturas) 1. Os beneficiários de infraestruturas hidráulicas ou de saneamento básico construídas por entidades públicas es tão sujeitos ao pagamento de uma taxa que será fixada por 214-(18) diploma ministerial sob proposta do Conselho Nacional de Aguas, tendo em atenção, entre outros factores que repute- pertinentes, os seguintes: a) Os encargos suportados com a construção, explo ração e conservação das obras; b) O número total de beneficiários; c) Capacidade contributiva média dos mesmos. 2. O montante da taxa será re-duzido quando as obras e instalações estiverem totalmente amortizadas. 3. Salvo disposição em contrário, as taxas de utilização de infraestruturas constituirão receitas próprias das admi nistrações regionais de águas, sendo aplicável o disposto no n." 2 do artigo 42. SECÇÃO IV Regimes especiais ARTIGO 45 (Abastecimento de água potável) 1. Para os efeitos desta Lei, por água potável entende-se a destinada à alimentação, à preparação e conservação de alimentos eo dos produtos destinados à alimentação, à hi giene pessoal, ao uso doméstico e ao fabrico de bebidas gasosas, águas minerais e gelo. 2. Não poderão ser concedidos, nem mantidos aprovei tamentos privativos da água em detrimento do direito à água potável por parte da população. 3. Os titulares de direitos e aproveitamentos privativos terão de permitir que a população vizinha se abasteça de água potável, mediante a constituição das respectivas ser vidões administrativas, quando, sem grandes dificuldades. não poder obtê-la de outro modo. 4. O abastecimento em água potável fica sujeito à ob servância das normas estabelecidas nos artigos 56 e 57 para assegurar a qualidade da água. ARTIGO 46 (Irrigação) 1. Os utentes de água para rega deverão proceder ao aproveitamento intensivo e à valorização máxima dos re cursos hídricos. 2. Aos beneficiários do sistema de regadio compete adoptar as medidas adequadas economicamente justificá veis para reduzir as perdas de água, nomeadamente por infiltração, evaporação e por fugas. Cabe-lhes ainda provi denciar para que se pratique o regime mais aconselhãvel de humidade de solos, 3. Caberá às entidades que superintendem nos sistemas de regadio propor a regulamentação que, obedecendo aos princípios consagrados nesta lei e seus regulamentos, aten da às especificidades de cada sistema. ARTIGO 47 (Pesca e piscicultura) 1. A necessidade de manutenção e reprodução de espé cies piscícolas ou de outras riquezas aquáticas de aprovei tamento industrial poderá impor, em benefício da econo mia pesqueira, restrições ao aproveitamento privativo da água. 2. A transferência de água do domínio público para fins piscícolas fica sujeita ao regime das concessões. ARTIGO 48 (Indústria e energia) 1. As águas do domínio público, mediante concessão e para além da produção de energia, poderão ser aprovei I SSRIE-NOMERO 31 tadas para tratamento de minérios, desmonte de cascalho, tratamento de fibras vegetais e quaisquer outros fins in dustriais. 2. Do diploma de concessão constará a localização das obras hidráulicas, das centrais ou das fábricas e oficinas a construir, o volume de água concedido eo a indústria ou indústrias a explorar. 3. Quando a própria exploração industrial ou de ener gia estiver sujeita ao regime de concessão, dever-se-ão harmonizar as durações, prazos e demais requisitos das duas concessões. 4. Caberá aos utentes respeitar o prescrito nesta Lei e respectivos regulamentos sobre a utilização racional e a protecção das águas. ARTIOO 49 (Obrigações do concesslonãrio de produção do energia) Os concessionários de aproveitamentos hidroeléctricos ficarão, especialmente, obrigados a: a) Deixar correr permanentemente para jusante das barragens os caudais que, de acordo com o es quema de operação aprovado, forem julgados necessários para salvaguardar o interesse pú blico ou os legítimos interesses de terceiros; b) Ceder, sem direito a qualquer indemnização, a água necessária para a rega das zonas abrangi das por planos de obras de desenvolvimento hi droagrícola e para abastecimento dos centros urbanos; c) Tomar as providências de protecção à piscicultura que forem determinadas superiormente; d) Organizar diagramas de exploração da central hi droeléctrica e de utilização de água represada na albufeira e faze'!' as observações hidrome teorolõgicas que forem determinadas pela Di recção Nacional de Aguas, a qual poderá mon tar e manter em funcionamento, à custa do con cessionário, os aparelhos e demais instalações que julgar convenientes para esse fim. ARTlOO 50 (Navegação e transporte) 1. A navegação e o transporte nos cursos de água e la gos do domínio público, bem como a construção de em barcadouros, rampas e demais instalações complementares da navegação são regidos por legislação própria. 2. O serviço re-gular de transporte nessas águas só po derá ser autorizado depois de colhido parecer da respec tiva administracão regional de águas. • - - ~ - - - L..J - - - - . . " ... CAPITULO IV Protecção qualitativa das águas SECÇÃO I Prevenção e controlo da contaminação das águas ARTIGO 'iI (Contaminação) Contaminação da água, para os efeitos desta Lei, con siste na acção e no efeito de introduzir matérias, formas de energia ou na criação de condições que, directa ou in directamente, impliquem uma alteração prejudicial da sua qualidade em relação aos usos posteriores ou à sua função ecológica. 3 DE AGOSTO DE 1991 ARTIGO 52 (Objectivos de protecção) A protecção do domínio público hídrico contra a con tammação visa essencialmente: a) Conseguir e manter um adequado nível de quali dade da água; b) Impedir a acumulação, no subsolo, de compostos tóxicos ou perigosos susceptíveis de contaminar as águas subterrâneas; c) Evitar qualquer outra acção que possa ser causa da sua degradação. ARTIGO 53 (Actividades interditas) Sem prejuízo do disposto no artigo 54 é, em geral, in terdito: a) Efectuar directa ou indirectamente despejos que contaminem as águas; b) Acumular resíduos sólidos, desperdícios ou quais quer substâncias que contaminem ou criem pe rigo de contaminação das águas; c) Actuar sobre o meio físico ou biológico afecto à água de modo a degradá-lo ou criar perigo da sua degradação; d) Exercer, nas zonas de protecção estabelecidas nos planos de ordenamento de águas, quaisquer actividades que envolvam ou possam envolver perigo de contaminação ou degradação do do mímo público hídrico. ARTIGO 54 (Prevenção e controlo) 1. Toda a actividade susceptível de provocar a conta minação ou degradação do domínio público hídrico e em particular o despejo de águas residuais, dejectos ou outras substâncias nas águas do domínio público fica dependente de autorização especial a conceder pelas administrações regionais de águas e do pagamento de uma taxa. .. 2. Por regulamento serão estabelecidos padrões de qua lidade de efluentes, dos corpos hídricos receptores, siste mas tecnológicos e métodos para tratamentos conjuntos e individuais de águas, podendo ser suspensas as actividades contaminadoras ou encerrados estabelecimentos enquanto não forem implementadas essas medidas. 3. Serão fixados, também por regulamento, os limites qualitativos e quantitativos a partir dos quais as operações de despejo ficam dependentes de autorização do Ministro da Construção e Águas, a conceder depois de ouvidas as entidades interessadas. 4. As concessões e licenças de despejo estão sujeitas a modificações e restrições em função das necessidades pú blicas, ambientais e ecológicas. No respeitante à contami nação não são reconhecidos direitos adquiridos e, quando necessário, serão fixados prazos para a progressiva ade quação das características dos despejos. ARTIGO 55 (Responsabilidade do poluidor) Quem para além dos limites consentidos provocar a ccn taminação ou degradação do domínio público hídrico, in dependentemente da sanção aplicável, constitui-se na obri 214-(19) gação de, à sua custa, reconstituir a situação que o ..istina se não se tivesse verificado o evento que obriga à repara ção. SECÇÃO II Agua potável ARTIGO 56 (Controlo de quaUdade) 1. Às pessoas singulares ou colectivas encarregadas de fornecer água para consumo caberá assegurar que as ins talações utilizadas e a água fornecida respeitem os requi sitos a definir por diploma ministerial. 2. Caberá ao Ministro da Saúde proceder à fiscalização e controlo da qualidade de água potável e definir. nomea damente: a) As modalidades de realiza cão dos controlos das obras e instalações de captação, tratamento, ar mazenamento, transporte e distribuição de águas; b) Os parâmetros bacteriológicos, físicos e químicos da água potável e as modalidades de realização dos controlos ou análises, assim como os mé todos e produtos empregues no tratamento e correcção das águas; c) As medidas de protecção especiais que deverão ser adoptadas em situações excepcionais; d) O controlo sanitário a que ficarão sujeitos os tra balhadores afectos ao sector de tratamento. transporte e distribuição de água para consumo ARTIGO 57 (Zonas de protecção) 1. Os locais onde se instalem captações de água pala consumo das cidades ou de outros centros urbanos, as margens dos lagos artificiais, bem como as respectivas áreas adjacentes ficarão sujeitos ao regime das zonas de protecção definido na Lei de Terras e seu Regulamento. Ao mesmo regime ficarão sujeitas as zonas adjacentes das nascentes de água e dos poços. 2. O diploma legal que instituir a zona de protecção definirá os limites em que tal protecção se deve exercer e enumerará as restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados. 3. Nas referidas zonas de protecção e para além das restrições e condicionamentos ditados pelas especificida des de cada caso, fica interdito: a) Construir habitações ou edifícios cuja utilizacão possa conduzir à degradação da qualidade da água; b) Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais matadouros ou cercas de gado; c) Instalar sepulturas ou fazer escavações, d) Instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira; e) Introduzir animais, depositar ou enterrar lixo ou imundícies de qualquer tipo; f) Instalar canalizações e reservatórios de hídrocai bonetos ou de águas usadas de qualquer tipo: g) Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume. fertilizantes ou qualquer outro produto desti nado à fertilizacão dos solo'> ou à nro-eccãt das culturas. > 214-(20) CAril ULO V Efeitos nocivos das águas 'llW(.'Ãü I Protecção dos solos ARTlCJO 58 (Protecção dos solos) I. rOl.1 das zonas de protecção da natureza e sem pre juízo do disposto noutros diplomas legais, nos terrenos inclinados próximos de fontes, de. cursos de água ou onde se previna ou combata a erosão, fica dependente de prévia autorizacão das administrações regionais de águas, a exe cução de trabalhos, instalação de equipamento ou o de senvolvimento de quaisquer actividades susceptíveis de alterar a existência, o caudal ou reservas de fontes, lagos, lagoas ou cursos de água. 2. A autorização só selá concedida depois de ouvidas a~ entidades interessadas, designadamente as que superin tendem nas actividades agrícolas e florestais, no ordena mento do tei ritório c nos recursos minerais. Y]<;()(,.:ÁO 11 Saneamento Aanoo 59 (Saneamento) o saneamento dos centros populacionais tem como ob jectivo assegurar, em condições compatíveis com as exi gências da saúde pública e na salvaguarda do meio am biente, a evacuação rápida e sem estagnação das águas pluviais e das águas residuais, doméstica'> c industriais. ARTIGO 60 (Obrtpçlo de ..-nento) 1. Os proprietários de edifícios existentes ou a construit em talhões servidos por colector público de esgotos domés ticos são obrigados a ligar as suas instalações sanitárias aos referidos colectores e a assegurar, por esse processo, o escoamento das águas pluviais que não possam ser infil tradas sem inconvenientes. 2. Quando o talhão se considerar como não servido pOI colector público c não se fizer a sua utilização, caberá aos proprietários das edificações existentes ou a construir, assegurar que os esgotos domésticos sejam conduzidos a instalações que garantam a depuração para cada caso exi gível, de acordo com as condições de eliminação final do efluente. 3. Caberá aos conselhos executivos fixar as caracterís ticas exigíveis do efluente. 4. Logo que for 'assegurado o serviço público de esgo tos, passará a ser exigível o disposto no n.? 1, devendo as instalações referidas no n." 2 ser demolidas ou entu lhadas depois de cuidadosamente desinfectadas. 5. O saneamento de águas residuais de origem não do méstica, através da rede pública de esgotos, fica depen dente di, autorização especial. ARTIGO 61 (Tratamento prévIo das éguas residuais) As águas residuais não poderão ser evacuadas sem tra tamento prévio quando, no estado bruto, possam afectai o bom funcionamento da rede pública de saneamento ou das instalações de depuração. I SÉRIE-NUMERO 31 CAPITULO VI Águas subterrâneas ARTIOO 62 (Pesquisa. captaçlo, aproveitamento) I A pesquisa, captação Oll aproveitamento de águas subterrâneas, quer brotem ou não, ficam sujeitos ao re gime dos aproveitamentos privativos estabelecidos na pre sente lei. 2. Os requisitos técnicos a que deve obedecer a pesquisa, captação c aproveitamento serao fixados por regulamento. 3. O disposto no n." 1 deste artigo não se aplica aos usos especiais regulados no artigo 23 quando realizados [ora dos perfrnetros urbanos ou em zonas urbanas que não disponham de rede pública de distribuiçào de água. Existindo rede pública, poderão 0& conselhos executivos, atendendo às particularidades da zona urbana, estabelecer regimes especiais. 4. O estabelecido neste artigo não se aplica à pesquisa, captação e aproveitamento de água para abastecimento à população, realizadas em zonas que não disponham de rede pública de distribuição de água, salvo quando por diploma ministerial se dispuser o contrário. 5. A excepção prevista no número anterior será esta belecida em função do potencial estimado das águas sub terrâneas ou da sua importância. AR1~GO ó3 (Condições especiais de aproveitamento) O uso ti aproveitamento das águas subterrâneas ficará ainda condicionado: a) A manutenção, n05 aquíferos renováveis, do ba lanceamento entre a renovação da agua doce e as extracções, de modo a assegurar um apro veitamento continuado nas mesmas condições de uso físico e químico; b) A optimização, nos aquíferos não renováveis, do seu uso no tempo, de modo a extrair deles o máximo proveito; c) À criação de zonas de protecção pluvial para re serva e manutenção dos aquíferos; d) À gestão conjunta de águas superficiais e subter râneas. AR'Qoo 64 (Aguae das explorações miMiras) 1. Os titulares de direitos ao uso e aproveitamento de recursos minerais poderão, observados os condicionalismos estabelecidos na presente lei, utilizar as águas que captem no decurso das operações mineiras. 2. As águas sobejas serão postas à disposiçao das admi nistrações regionais de águas a quem cabera, tendo em especial atenção a sua qualidndc, definir o seu destino ou as condições a que deverá obedecer o desaguamento. 3. Os encargos de desaguamento da exploração mineira serão suportados pelo titular da exploração CAPITULO vn Infracções, sanções e fiscalização ARTIGO ó5 (Infracções e dev8f' de indemnizar) 1. Sem prejuízo da instauração do procedimento crimi nal a que houver lugar, constituem infracçõc- ildmIPi~tra­ tivas a serem punidas nos termos a regulamentar' a) Os actos que causam danos aos bem do domínio hídrico, 3 DE AGOSTO DE 1991 b) O não cumprimento das condições impostas para o uso e aproveitamento da água, designada mente nos licenciamentos e concessões; c) A derivação da água dos seus leitos e a pesquisa, captação e aproveitamento das águas subterrâ neas com violação do disposto nesta lei; d) A execução, sem prévia autorização, de obras, tra balhos, culturas ou plantações nos leitos e nas zonas sujeitas a restrições; e) A extracção ou depósito de materiais inertes sem ~révia autorização; f) O não acatamento das proibições estabelecidas na presente lei ou a omissão das condições im postas. 2. A infracção do disposto na presente lei determina a obrigação de indemnizar os lesados, nos termos da res ponsabilidade civil. ' ARTIGO 66 (Sanções) 1. Nos regulamentos desta lei estabelecer-se-ão as san ções correspondentes às infracções previstas. 2. As obras que- forem feitas sem licença ou contrariando "'" que tiver sido estabelecido e com prejuízo da conserva ..o, regularização e regime dos cursos de' água, dos lagos, lagoas, pântanos, e das águas subterrâneas ou com pre juízo de terceiros serão mandadas demolir à custa dos infractores. ARTIGO 67 (Ascalização e policiamento) Caberá ao Ministério da Construção e Águas e às admi nistrações regionais de águas: a) Assegurar o bom re-gime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros, sem prejuízo da faculdade que a estes se reco nhece de recorrerem aos tribunais competentes; b) Inspeccionar locais, edifícios e equipamento e so licitar as informações e esclarecimentos neces sários; c) Impor a demolição de obras, encerramento de es tabelecimentos e de fontes de contaminação e a cessação de actividades não autorizadas; d) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licen ças e concessões, obrigando os seus titulares ao cumprimento das condições impostas ao uso e aproveitamento das águas. CAPíTULO VIII Disposições gerai!', finais e transitórias ARTIGO 68 (Deveres dos titulares dos ta1hões marginais) 1. Os titulares do direito do uso e aproveitamento de talhões banhados por correntes de' águas contínuas ou des contínuas não poderão embaraçar o livre curso das águas e são obrigados a remover os obstáculos que se lhe opo nham quando tiverem origem nos seus talhões, salvo tra tando-se de alteração ao regime de águas, do seu retarda mento ou perda, devidos à lícita aplicação. 2. A conservação do livre curso das águas compreende, nomeadamente, o dever de: a) Não mudar o curso de água sem prévia autoriza ção e, obtida esta, assegurar que o novo leito tenha dimensões adequadas, não embarace o curso das águasnem ofenda direitos de terceiros; 214-(21) b) Não executar obras ou trabalhos que alterem a largura e a disposição do leito; c) Proceder ao corte ou arranque, segundo as cir cunstâncias, das árvores e arbustos, troncos e raízes que propendam sobre o leito. ARTIGO 69 (Direitos adquiridos) 1. A presente- lei não afecta os direitos adquiridos e não extintos ao abrigo da legislação anterior nomeadamente do Decreto n.? 35463, de 23 de Janeiro, e- do seu regu lamento, desde que não se tenha, entretanto, verificado ne nhuma causa de caducidade, designadamente abandono por mais de- três anos e não determinado por motivo de força maior ou caso fortuito. 2. O reconhecimento dos direitos adquiridos será re clamado no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente lei, cabendo aos interessados prestar as infor mações e esclarecimentos necessários. 3. As reclamações apresentadas depois de decorrido o prazo estabelecido no número anterior serão havidas como novos pedidos de uso e aproveitamento de água, ficando sujeitos ao regime estabelecido no Capítulo III desta lei. ARTIGO 70 (ReconheCimento de direitos adquiridos em virtude de legislação anterior) 1. As administrações regionais de águas procederão à verificação dos direitos reivindicados com fundamento nos elementos fornecidos pelo requerente e- nos demais dados que tiver podido recolher. 2. Os direitos reclamados poderão ser restringidos, para que não se verifiquem as incompatibilidades referidas no artigo 27 da presente lei. 3. Os direitos devidamente reconhecidos serão objecto de registo nos termos e condições que tiverem sido pres critos. ARTIOO 71 (Reconhecimento dos usos tradicionais) 1. Serão reconhecidos e registados os usos comuns tra dicionalmente estabelecidos e de facto existentes quando possam concorrer com usos privativos resultantes da lei, de licença ou concessão e se traduzam numa aplicação útil e benéfica da água. 2. Os usos que impliquem a contaminação das águas não serão reconhecidos a menos que se faça cessar a con taminação. 3. Caberá às administrações regionais de águas proceder ao reconhecimento e promover o registo dos usos comuns que se conformem com o disposto nos números anteriores ARTIGO 72 (Rewva de obrlgaç5es resultantes de compromissos Internacionafs) As disposições da presente- lei não prejudicam as obri gações resultantes de princípios de direito internacional normalmente reconhecido, bem como as obrigações decor rentes de compromissos internacionais assumidos com Es tados vizinhos, ao abrigo de acordos e tratados regular mente celebrados e ratificados. AR'FIOO 73 (Regulamento do registo) O Ministro da Construção e Águas definirá, por diploma ministerial, as normas a que deve obedecer o registo dos 214-(22) - - direitos ao uso e aproveitamento da água, cabendo-lhe ainda fixar a data a partir da qual o registo se torna obri gatório. ARTIGO 74 (Crlaçlo das administrações regionais de Aguas) Ao Ministério da Construção e Águas competirá promo ver a criação e a entrada em funcionamento das adminis trações regionais de águas e assegurar, entretanto, o exer cicio das respectivas funções. ARTIGO 75 (Regulamentos ) Caberá ao Conselho de Ministros aprovar os regulamen tos desta lei, ARTIGO 76 (Nonna revogatória) Ê revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei. Aprovada pela Assembleia da República. O Presidente da Assembleia da República, Marcelino dos Santos. Promulgada em 3 de Agosto de 1991. Publique-se. O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO. • Lei n.O 17/91 de 3 de Agosto A Lei n." 2/81, de 30 de Setembro, estabeleceu as re gras de organização e funcionamento das empresas estatais. A filosofia subjacente aos princípios consignados na referida lei, por força de um circunstancialismo econó mico-financeiro recente, designadamente o Programa de Reabilitação Econômica, demonstra que o regime jurídico aplicável às empresas estatais. se encontra sobremaneira ultrapassado. Deste modo. necessário se mostra introduzir novos me canismos jurídicos no sentido de garantir uma cada vez maior eficiência e rentabilidade do sector empresarial público. Simultaneamente, é de aproveitar a oportunidade para a designação de empresa estatal para uma nova denomi nação que, para além do aspecto meramente formal, acar reta profunda alteração na gestão das empresas dotadas de capital do Estado. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n." 1 do ar tigo 135 da Constituição da República, a Assembleia da República determina: CAPITULO I Prlncfplos gerais ARTIGO 1 (Objectivos) As empresas públicas criadas pelo Estado, com capitais pr6prios ou fornecidos por outras entidades públicas, rea lizam a sua actividade no quadro dos objectivos s6cio econ6micos do mesmo. I sl1RIE - NVMERO 31 ---- ARTIGO 2 (PersonaJldade " capacidade. jurfdtca) 1. As empresas públicas gozam de personalidade jurí dica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. A capacidade jurídica das empresas públicas com preende todos os direitos e obrigações necessários à pros secução do seu objecto, como tal fixado nos respectivos estatutos. ARTIOO 3 (Crlaçlo e subordlnaçlo) 1. As empresas públicas são criadas por decreto do Conselho de Ministros. 2. O diploma de criação das empresas públicas definirá o órgão do aparelho do Estado a que se subordinam. 3. As propostas de criação deverão ser acompanhadas dos adequados estudos técnicos, económicos e financeiros, bem como do projecto de estruturação orgânica da em presa e ainda dos pareceres da Comissão Nacional do Plano e do Ministério das Finanças. ARTlOO 4 (Estatutos) O diploma de criação das empresas públicas terá como seu anexo os estatutos da empresa, cujo conteúdo cons titui sua parte integrante. ARTlOO 5 (Menç6es obrlgat6rlH dos estatutos) 1. Os estatutos da empresa pública devem conter, no meadamente. as seguintes especificações: a) Denominação; b) Sede e área geográfica da sua actividade: c) Objecto; d) Fundo de constituição; e) Orgão de subordinação; f) Constituição, competência e funcionamento dos seus 6rgãos. 2. A denominação das empresas públicas deve ser se guida das palavras «Empresa Pública» ou das iniciais «E.P.». 3. A empresa pública pode abrir delegações, semp, que tal se mostre necessário e nos termos estatutários. Mll00 6 (PartlclpaçlSes f11W'lc:.lr.) As empresas públicas podem subscrever participações financeiras para constituição de empresas mistas, desde que tal seja autorizado pelo dirigente da respectiva área de subordinação e pelo Ministro das Finanças. ARTlOO 7 (Registo) A constituição das empresas públicas e as respectivas alterações deverão ser registadas obrigatoriamente na Con servat6ria do Registo Comercial, no prazo de trinta dias a contar da respectiva publicação no Boletim da República ARTIGO 8 (Regulamento Interno) 1. O regulamento interno da empresa pública deve ser submetido pelo presidente do conselho ele administração

Law No. 16/91 approving the Water Act · Nelum