Law No. 10/2022 approving the Organization, Composition, Functioning and Powers of Maritime Courts
颁布于 2022-07-07 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Lei n.º 10/2022: Atinente a revisão da Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro, que aprova a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Marítimos e revoga a Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Sea, Water
- 关键词
- court/tribunal, institution, legal proceedings/administrative proceedings, navigation, monitoring, offences/penalties, governance, fishing vessel
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Assembleia da República: Lei n.º 10/2022: Atinente a revisão da Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro, que aprova a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Marítimos e revoga a Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro. Lei n.º 11/2022: Revê a Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. I SÉRIE — Número 130Quinta-feira, 7 de Julho de 2022 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 10/2022 de 7 de Julho Havendo necessidade de proceder a revisão da Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro, que aprova a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Marítimos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 e o número 2 do artigo 222, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competências dos tribunais marítimos. Artigo 2 (Âmbito) Os tribunais marítimos dirimem litígios relacionados à jurisdição marítima, fluvial e lacustre em matéria cível, criminal e comercial, bem como contravenções marítimas, fluviais, lacustres e de outras matérias de natureza marítima, fluvial e lacustre que não sejam por lei atribuídas a outra jurisdição. Artigo 3 (Natureza) Os tribunais marítimos são órgãos de soberania, com competência especializada para administrar a justiça nos litígios inerentes à jurisdição marítima, fluvial e lacustre, e apreciar as contravenções de natureza marítima fluvial e lacustre nos termos da lei. Artigo 4 (Definições) Os termos e expressões empregues na presente Lei são defi nidos no Glossário em anexo, que é parte integrante. Artigo 5 (Jurisdição) A jurisdição dos tribunais marítimos abrange: a) o espaço marítimo nacional e todas as águas fluviais e lacustres e o respectivo leito e subsolo, bem como o domínio público adjacente a tais águas; b) as zonas portuárias e de estaleiros de construção e reparação naval, docas secas, tiradouros, tendais de artes de pesca e seus arraiais e instalações de natureza semelhante. Artigo 6 (Alçada) 1. A alçada dos tribunais marítimos, em matéria cível e comercial, corresponde a dos tribunais judiciais de província e é determinada com base no valor do salário mínimo em vigor na Função Pública. 2. Em matéria de crimes marítimos não há alçada, sem prejuízo das disposições relativas à admissão de recursos. CAPÍTULO II Organização, Funcionamento e Competências dos Tribun ais Marítimos SECÇÃO I Organização e funcionamento Artigo 7 (Entrada em funcionamento) 1. A entrada em funcionamento dos tribunais marítimos e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial. 2. Os tribunais marítimos funcionam na cidade capital da província onde estão instalados. I SÉRIE — NÚMERO 1301084 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo, os tribunais marítimos das províncias de Tete, que funciona na Vila de Songo, de Nampula, que funciona na Cidade de Nacala, e de Niassa, que funciona na Vila de Metangula. Artigo 8 (Organização) 1. Os tribunais marítimos, enquanto órgãos de competência especializada, organizam-se e funcionam em secções cíveis e criminais. 2. Compete à secção cível conhecer de todos os casos da sua jurisdição, incluindo a matéria comercial. 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, nos tribunais marítimos podem ser criadas mais de uma secção da mesma espécie. Artigo 9 (Órgão administrativo) 1. O Secretariado administrativo é o órgão permanente dos tribunais marítimos. 2. A nível da província, os tribunais marítimos são assistidos por Administradores Judiciais. Artigo 10 (Secretariado Administrativo) 1. O Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos é o órgão permanente de concepção, coordenação e execução da generalidade das matérias administrativas comuns e de apoio técnico-administrativo a todos os tribunais marítimos. 2. O Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos é dirigido por um Secretário Administrativo. 3. O Secretário Administrativo dos tribunais marítimos é selecionado por concurso público. 4. O Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos tem a sua sede na Cidade de Maputo. Artigo 11 (Competências do Secretariado Administrativo) Compete ao Secretariado Administrativo dos tribunais marítimos: a) planificar, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativas de suporte à função jurisdicional dos tribunais marítimos; b) assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos de direcção do aparelho do tribunal marítimo, no exercício das suas atribuições; c) articular com os administradores provinciais na planificação e execução das actividades técnico administrativas de suporte à função jurisdicional dos tribunais marítimos; d) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos de direcção do aparelho judicial, nos termos a regulamentar. Artigo 12 (Composição) 1. Os tribunais marítimos são compostos por: a) um Juiz de Direito, quando funcionem em primeira instância; b) três Juízes de Direito, quando funcionem em segunda instância. 2. Os tribunais marítimos podem integrar dois juízes eleitos, para além do Juiz de Direito, funcionando em primeira instância, a pedido de qualquer uma das partes, ou do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência. 3. O Juiz de Direito é o Presidente do tribunal. 4. Havendo no tribunal marítimo mais de uma secção, o Juiz Presidente é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial. 5. A intervenção dos juízes eleitos é restrita à discussão e decisão sobre matéria de facto. 6. Os tribunais marítimos podem ser assistidos por assessores técnicos, designados de entre oficiais da Marinha Mercante e quadros superiores da administração do mar, com pelo menos cinco anos de experiência, em comissão de serviço e mediante concurso limitado. Artigo 13 (Deliberações) 1. Os tribunais marítimos deliberam validamente, estando devidamente constituídos, excepto nos casos previstos na lei, ou em que o tribunal decida com juiz singular. 2. Quando o tribunal funcione em colectivo, todos os juízes intervêm na análise sobre a matéria de facto e de direito. 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, as decisões são tomadas por maioria simples de votos. Artigo 14 (Representação do Ministério Público) 1. O Ministério Público é representado nos tribunais marítimos por um Procurador de nível provincial. 2. O Ministério Público actua oficiosamente e goza de poderes e faculdades estabelecidos na presente Lei e nas leis processuais. Artigo 15 (Turnos) 1. Os tribunais marítimos funcionam em turnos todos os dias, incluindo o período de férias judiciais, para dirimirem questões urgentes. 2. A organização dos turnos cabe ao Presidente do Tribunal Supremo, podendo delegar essa competência ao Presidente de cada tribunal marítimo, o qual decide, ouvidos os respectivos juízes profissionais. SECÇÃO II Competências Artigo 16 (Competência territorial) A competência territorial dos tribunais marítimos corresponde à província onde estejam instalados. Artigo 17 (Competências em matéria cível) Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, de entre outras questões as seguintes: a) indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por embarcações e outros equipamentos ou construções flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais do Direito; b) contratos de construção, reparação, compra e venda de embarcações e outros equipamentos flutuantes ou fixos, desde que destinados ao uso no mar, nos rios ou nos lagos; c) contratos de transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, ou contrato de transporte combinado com transporte marítimo, fluvial ou lacustre; 7 DE JULHO DE 2022 1085 d) contratos de utilização marítima de embarcações ou construções flutuantes ou fixas no mar, designadamente os contratos de fretamento e os de locação financeira, para fins marítimos, fluviais ou lacustres; e) contratos de seguros de embarcações e outro equipamento flutuante ou fixo destinado ao uso marítimo, fluvial ou lacustre e respectiva carga; f) processos especiais relativos a embarcações, outras construções flutuantes e respectiva carga; g) providências cautelares sobre as embarcações, as construções flutuantes ou fixas no mar, nos rios ou nos lagos, a respectiva carga, os combustíveis, os lubrificantes e outros valores pertencentes as respectivas embarcações ou construções, bem como a solicitação preliminar à Autoridade Marítima competente para sustar a saída das coisas que constituam objecto de tais providências; h) avarias comuns ou particulares, incluindo as que digam respeito a embarcações ou outras construções flutuantes ou fixas destinadas ao uso marítimo, fluvial ou lacustre; i) assistência e salvação marítima; j) contrato de reboque e de pilotagem; k) remoção de destroços de embarcações, bem como a recuperação de carga perdida em consequência de naufrágio ou outro acontecimento do mar, lacustre ou fluvial; l) responsabilidade civil emergente de danos por poluição no mar e outras águas sob jurisdição da Autoridade Marítima competente; m) utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou arte de pesca ou de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou pesca, bem como danos materiais; n) danos causados aos bens de domínio público marítimo, fluvial ou lacustre; o) presas; p) hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e respectivas cargas; q) propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar, ou nestas existentes, que jazem nos respetivos solos ou subsolos ou que provenham ou existam nas águas interiores, se con correr interesse Marítimo; r) todas as questões sobre matéria de Direito Marítimo Privado; s) de Direito Comercial no âmbito marítimo, fluvial e lacustre. Artigo 18 (Competência em matéria penal) 1. Compete aos tribunais marítimos julgar os crimes marítimos cometidos na respectiva área de jurisdição e assim tipificados pela lei penal marítima ou outra legislação aplicável. 2. Compete ainda aos tribunais marítimos conhecer das contravenções marítimas que concorram com algum crime marítimo. Artigo 19 (Execução das decisões) 1. Os tribunais marítimos são competentes para executar as respectivas decisões. 2. Os tribunais marítimos são igualmente competentes para execuções fundadas em outros títulos executivos, quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito de questões relativas à matéria cível e comercial. Artigo 20 (Crimes marítimos) Consideram-se crimes marítimos, as infracções que pela sua estreita relação com a vida no mar, fluvial ou lacustre, sejam tipificados como tal pela lei penal marítima e outra legislação aplicável. Artigo 21 (Competência em matéria de contravenções) 1. Compete às administrações marítimas locais, conhecer das contravenções marítimas que não caibam na disposição do arti go 20 da presente Lei. 2. Compete ainda, ao tribunal marítimo, conhecer dos recursos das decisões do administrador marítimo local proferido em processo de contravenção marítima. Artigo 22 (Competência internacional) 1. Em questões de Direito Marítimo Internacional e de presa, não tem qualquer validade o pacto destinado a privar da jurisdição os tribunais moçambicanos, quando este for atribuído tal jurisdição, nos termos das disposições processuais relativas à competência internacional aplicadas pelos tribunais judiciais. 2. O disposto no número 1 do presente artigo não é aplicável, se os pactuantes forem estrangeiros, e se tratar de obrigação que devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens localizados, registados ou matriculados em Moçambique. Artigo 23 (Competência do tribunal marítimo em segunda instância) Ao tribunal marítimo de província, funcionando como tribunal de segunda instância, compete conhecer dos recursos interpostos das decisões do administrador marítimo e dos demais que por lei lhe devam ser submetidos. Artigo 24 (Competência do Juiz Presidente) Compete ao Juiz Presidente do tribunal marítimo de província: a) dirigir e representar o tribunal; b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento; c) dirigir a distribuição de processos; d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos do tribunal; e) presidir às conferências e julgamentos do tribunal ou da secção de que for membro; f) distribuir os juízes pelas secções do tribunal; g) informar o Tribunal Supremo sobre a movimentação e distribuição de juízes; h) prestar informação sobre as actividades do tribunal; i) conferir posse aos funcionários do tribunal e prestar sobre eles informação de serviço; j) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal; k) controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre dos Tribunais; l) exercer as demais atribuições previstas na lei. I SÉRIE — NÚMERO 1301086 Artigo 25 (Competência do Juiz Presidente da secção) Compete ao Juiz Presidente da secção: a) dirigir as sessões de julgamento; b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento; c) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da secção, dentro dos limites das suas atribuições; d) controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre da Secção; e) prestar informação à presidência do tribunal sobre a actividade realizada na secção; f) exercer as demais atribuições previstas na lei. Artigo 26 (Competência do Juiz) Ao Juiz do tribunal marítimo compete: a) dirigir os processos que lhe forem atribuídos, proferindo neles os respectivos despachos; b) dirigir e julgar os actos de instrução, atendendo aos factos e circunstâncias emergentes dos autos; c) orientar os processos por forma a assegurar a celeridade, sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade dos tribunais; d) apresentar ao tribunal os processos prontos para julgamento; e) exercer as demais atribuições conferidas por lei. Artigo 27 (Cartório) 1. Em cada tribunal marítimo funciona um Cartório dirigido por um Escrivão. 2. Sempre que o volume e a complexidade da actividade jurisdicional ou outras circunstâncias o justifiquem, pode ser criada uma secretaria dirigida por um distribuidor de cartório judicial. Artigo 28 (Administrador Judicial do tribunal marítimo) 1. O Administrador Judicial do tribunal marítimo exerce funções de superintendência nas matérias de apoio à actividade jurisdicional, bem como na direcção e coordenação permanente dos serviços de apoio técnico-administrativo. 2. O Administrador Judicial do tribunal marítimo responde hierarquicamente aos juízes presidentes e ao secretário administrativo dos tribunais. CAPÍTULO III Provimento dos Juízes Artigo 29 (Estatuto dos juízes) 1. Aos juízes dos tribunais marítimos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial assegurar a gestão e disciplina, a inamovibilidade e a sujeição a qualquer ordem ou instrução aos magistrados dos tribunais marítimos. Artigo 30 (Direitos e deveres) Os Juízes dos tribunais marítimos têm os mesmos direitos e deveres, consoante o seu escalão e carreira, estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais. Artigo 31 (Ingresso à Magistratura Marítima) Os magistrados dos tribunais marítimos são seleccionados e providos, após formação específica, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais. CAPÍTULO IV Do Processo Artigo 32 (Início de processo) 1. As acções devem ser propostas no tribunal de domicílio do réu ou sendo esta pessoa colectiva ou sociedade comercial, no lugar onde tenha sede, sucursal, agência, filial ou delegação. 2. Tratando-se de agente de navegação, na sede da sua representação. 3. Sendo a acção proposta em local diferente do previsto nos números 1 e 2 do presente artigo, o respectivo tribunal remete o processo ao tribunal competente. Artigo 33 (Agente de navegação) Sempre que as circunstâncias o justifiquem, qualquer membro da tripulação pode ser constituído, pelo tribunal, agente de navegação, a pedido das partes ou oficiosamente. Artigo 34 (Iniciativa processual) Podem iniciar processos junto dos tribunais marítimos, dentro de 180 dias, desde o conhecimento da ocorrência do facto que o dá origem: a) o Ministério Público; b) as partes interessadas. Artigo 35 (Forma do processo) 1. A forma dos actos processuais é sumária com carácter de urgência, devendo ser a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e obtenção de uma solução justa. 2. A petição ou requerimento deve ser apresentada por escrito, descrevendo breve e discriminadamente os factos que motivam o pedido, a causa de pedir, apresentando provas documentais existentes, requerendo a realização de diligências de provas e oferecendo testemunhas. Artigo 36 (Citação das partes) 1. Recebida e autuada a petição ou requerimento, os tribunais marítimos dão a conhecer a parte contrária, citando-a para contestar, querendo, no prazo de cinco dias. 2. A falta de contestação determina a imediata confissão dos factos arrolados na petição ou requerimento, sem necessidade de audiência, salvo se mostrar que o pedido foi manifestamente ilegal, ou o tribunal entender que é necessário proceder a diligências de prova, para alcançar uma solução justa. Artigo 37 (Diligências de conciliação) 1. Os tribunais marítimos podem efectuar diligências de conciliação em qualquer fase de processo, sempre que julgar possível. 7 DE JULHO DE 2022 1087 2. Havendo acordo, o respectivo termo deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes, e os autos devem conter indicações precisas respeitantes à prestações, prazos e lugar de cumprimento. Artigo 38 (Comparência das partes) 1. O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento. 2. Os tribunais marítimos podem chamar ao processo, não só as partes envolvidas no conflito, os seus representantes ou mandatários, mas também qualquer pessoa ou autoridade considerada necessária ao apuramento da verdade. 3. Tendo as partes sido devidamente notificadas, a falta de comparência não justificada implica a condenação no pedido, quando a falta seja do réu e desistência do pedido quando a falta seja do autor. 4. As partes podem fazer-se representar por mandatário judicial, desde que lhe seja conferido poder para o efeito. 5. Verificando-se falta de comparência não justificada de ambas as partes, devidamente notificadas, o processo é arquivado, não podendo a questão voltar a ser apreciada pelos tribunais marítimos, excepto quando se tratar de matérias de interesse público ou direitos difusos e danos ambientais. Artigo 39 (Prazos para justificação) 1. A justificação deve ser apresentada no prazo de dois dias após a data marcada para julgamento, findo o qual, se a falta não for justificada ou a justificação não for aceite, o tribunal procede nos termos do artigo 38 da presente Lei. 2. Faltando qualquer das partes que tenha sido notificada por edital, os tribunais marítimos resolvem conforme for de justiça e de acordo com os elementos que forem apurados. Artigo 40 (Falta justificada) 1. Se ambas ou uma das partes faltarem e a justificação for aceite é determinada nova data para o julgamento. 2. A não comparência na 2.ª sessão produz os efeitos previstos nos números 3 e 5 do artigo 38 da presente Lei. Artigo 41 (Adiamento do julgamento) 1. A audiência de discussão e julgamento só pode ser adiada uma única vez, desde que o pedido da parte seja devidamente fundamentado, ressalvados os adiamentos da iniciativa do tri bunal. 2. A apresentação do requerimento no tribunal não implica o deferimento do pedido, estando a aceitação dependente do despacho do juiz, num prazo de 48 horas. Artigo 42 (Sentença) 1. A sentença pode ser imediatamente ditada para a acta. 2. Nos casos de complexidade do processo, o juiz deixa consignados na acta da audiência os factos que considerar provados e deve lavrar sentença fundamentada no prazo de oito dias. Artigo 43 (Execução de sentença) 1. O tribunal da acção é competente para a execução da corres pondente decisão. 2. O tribunal marítimo é também competente para a execução fundada em outros títulos executivos, quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no ar tigo 17 da presente Lei. 3. A execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro ou de decisão arbitral estrangeira sobre matéria de Direito Marítimo, que tenha sido devidamente revista e confirmada, é acometida ao Tribunal Marítimo de Maputo. Artigo 44 (Falta de cumprimento da sentença) 1. A parte que no prazo de 30 dias não cumprir as obrigações que lhe forem impostas por decisão transitada em julgado ou por acordo devidamente homologado, quando tenha por objecto o direito à remuneração, incorre na pena aplicada ao crime de desobediência. 2. Cabe ao Ministério Público após a remessa do processo, proceder às diligências para os efeitos de responsabilização criminal. 3. No caso de não ter sido prestada caução, o tribunal ordena a penhora dos bens do devedor, necessários para pagar a dívida ou repor o dano, contanto que a parte contrária tenha prestado caução idónea. 4. A aplicação do previsto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não exime o condenado das obrigações decorrentes da sentença transitada em julgado. Artigo 45 (Impugnação da decisão) Da decisão do tribunal marítimo cabe recurso, segundo as regras de competências em razão da hierarquia. Artigo 46 (Efeitos do recurso) O recurso da decisão definitiva e executória, relativa aos processos conclusos em qualquer uma das secções do tribunal marítimo, tem efeito meramente devolutivo. CAPÍTULO V Processos Urgentes e Especiais Artigo 47 (Providências cautelares) 1. Requerido o arresto ou outra providência cautelar que tenha por objecto embarcações ou construção flutuante ou respectivas cargas, combustíveis e lubrificantes, ou outros valores pertencentes a embarcação, a secretaria do tribunal passa logo guias para o pagamento do preparo inicial e efectuado este, faz o processo, imediatamente, concluso ao juiz. 2. O Juiz decide, no prazo de 24 horas, se o processo deve prosseguir e não havendo lugar a indeferimento liminar, determina, a pedido do requerente ou seu representante, que o administrador marítimo, do local em cuja jurisdição se encontra o objecto da providência, tome com a maior brevidade possível, medidas adequadas à sua guarda e retenção. 3. Seguidamente, verificados os termos estabelecidos no número 2 do presente artigo, faz-se a confirmação do pedido por escrito, se por outro modo este tiver sido formulado. I SÉRIE — NÚMERO 1301088 4. O prazo para produção da prova e decisão é de cinco dias, o qual é notificado aos interessados e ao administrador marítimo, devendo ser comunicado pela via oficiosa, nos termos do número 3 do presente artigo, se for denegatória. Artigo 48 (Requisitos da providência) As providências cautelares devem em todos os casos pressupor a verificação de: a) aparência de realidade do direito invocado; b) perigo de insatisfação do direito; c) a adequação da providência conjurar o perigo. Artigo 49 (Processo de presas marítimas) O processo relativo à questão de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenções internacionais ou legislação especial. Artigo 50 (Penas por crimes e danos ambientais) São aplicáveis aos crimes e danos ambientais que cabem na jurisdição marítima, as penas e as multas previstas em legislação específica vigente. Artigo 51 (Provas) É admissível no tribunal marítimo, toda a espécie de prova permitida em Direito. Artigo 52 (Função do Ministério Público) 1. O Ministério Público é o órgão a quem incumbe representar o Estado junto dos tribunais, defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes. 2. Na sua actuação junto aos tribunais marítimos, o Ministério Público é auxiliado pela entidade que superintende a área de Investigação Criminal e pela Administração Marítima. 3. No processo de acção pública, qualquer interessado pode intervir como assistente do Ministério Público. 4. O Ministério Público é sempre ouvido nos processos de jurisdição marítima antes de ser proferida a decisão sobre qualquer questão controvertida nos termos da lei processual, a não ser que intervenha na posição de recorrente ou recorrido, assuma a posição de uma das partes no processo, ou seja evidente o fundamento da decisão. Artigo 53 (Competência da instrução preparatória) A instrução preparatória dos processos no âmbito da jurisdição marítima é dirigida pelo Ministério Público, auxiliado pela entidade encarregue pela investigação criminal e a administração marítima. Artigo 54 (Custas e encargos) Os processos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas e encargos aprovados em legislação própria. Artigo 55 (Constituição obrigatória de advogado) 1. É obrigatória a constituição de advogado em todos os casos da competência dos tribunais marítimos. 2. As partes têm o direito de escolher livremente o seu defensor para os assistir em todos os actos do processo, devendo a parte que, por razões económicas, não possa constituir advogado, ser assegurada a adequada assistência jurídica e patrocínio judicial. 3. A constituição de defensor oficioso deve sempre ser com antecedência, de pelo menos 48 horas, em relação à data marcada para a audiência de julgamento. Artigo 56 (Dever de cooperação e apoio) Todas as entidades públicas, privadas e os cidadãos, em geral, têm o dever de cooperar e de apoiar os tribunais marítimos na realização da justiça e na descoberta da verdade. Artigo 57 (Relatório dos tribunais marítimos) 1. O Secretariado Administrativo do tribunal marítimo publica anualmente, até 31 de Dezembro, um Relatório sobre as actividades e outras questões de interesse geral dos tribunais marítimos. 2. O Relatório Anual dos Tribunais Marítimos é dado a conhecer, pelos meios oficiais, ao Presidente do Tribunal Supremo. Artigo 58 (Inspecção) Sem prejuízo das actividades de monitoria desempenhadas pelo Conselho Consultivo, os tribunais marítimos estão sujeitos à inspecção judicial, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO VI Disposições Transitórias e Finais Artigo 59 (Normas subsidiárias) Em tudo quanto não estiver especialmente previsto na presente Lei, aplicam-se subsidiariamente: a) as normas do Código do Processo Civil e demais legislação processual que não contrariem as disposições da presente Lei; b) as disposições relativas à organização judiciária em geral e aos tribunais de província, em particular, com as necessárias adaptações; c) as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no que se refere aos Juízes dos tribunais marítimos; d) as disposições do Estatuto dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes dos Oficiais de Justiça, no que se refere aos oficiais e assistentes dos oficiais de justiça dos tribunais marítimos. Artigo 60 (Jurisdição transitória) 1. Transitoriamente, enquanto não entrarem em funcionamento todos os tribunais marítimos, a jurisdição territorial de um tribunal marítimo pode abranger mais de uma província. 2. A jurisdição referida no número 1 do presente artigo é fixada por despacho do Presidente do Tribunal Supremo. 7 DE JULHO DE 2022 1089 3. Os processos existentes na jurisdição comum da administração marítima e em qualquer outra autoridade marítima, versando matérias da competência dos tribunais marítimos, ainda não submetidos a julgamento, são imediatamente remetidos a este tribunal. 4. Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais marítimos, a competência destes tribunais é exercida pelas secções marítimas junto dos tribunais de província. Artigo 61 (Vigência do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante) Continuam vigentes, até que sejam revogadas ou substituídas, as disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante de 1944 e legislação complementar, em tudo que não contrarie a presente Lei. Artigo 62 (Meios alternativos de resolução de disputas) As disposições da presente Lei não obstam a que as disputas resultantes das relações contratuais sejam resolvidas por mediação, conciliação ou arbitragem. Artigo 63 (Quadro de pessoal) O Secretário-Geral do Tribunal Supremo submete o Quadro de Pessoal do Tribunal Marítimo à aprovação pela entidade competente da Administração Pública, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei. Artigo 64 (Operacionalização) Compete ao Tribunal Supremo, em articulação com o Governo, criar todas as condições necessárias para a operacionalização dos tribunais marítimos. Artigo 65 (Norma revogatória) É revogada a Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro, que Cria os Tribunais Marítimos e as demais disposições que contrariem a presente Lei. Artigo 66 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Maio de 2022. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 20 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. Anexo Glossário A Administração do Mar – órgão da administração pública investido de poderes de gestão e ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como, da protecção e preservação do ambiente marinho e costeiro. Administração Marítima – órgão da administração pública investido de poderes, no âmbito da administração marítima, que compreendem a acção de fiscalizar, instruir processos administrativos de infracção à legislação marítima, aplicar multas e gerir os processos de inscrição de marítimos e do respectivo trabalho. Agente de navegação – pessoa singular ou colectiva que, estando regularmente constituída, actua por sua conta e ordem ou em representação do armador ou do transportador marítimo, com poderes para, entre outros, praticar os actos necessários para a prossecução dos casos em andamento neste tribunal, emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder os trâmites exigidos à recepção de acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte. Artes de pesca – todo o artefacto, aparelho e instrumento de pesca preparado para ser utilizado para captura de recursos pesqueiros. Assistência marítima – execução de serviços de salvação de embarcação ou navio, incluindo a sua carga, quando em iminência de sofrer ou gerar prejuízos, mediante um acordo entre o assistente e o assistido, havendo lugar a remuneração. Autoridade Marítima – entidade, serviço, organismo ou agente público com competência para exercer a autoridade do Estado no espaço marítimo nacional, no quadro de diplomas legais específicos de criação ou de definição. Avaria comum – aquela que resulta em prejuízo sofrido pelo navio, carga ou frete, decorrente da acção humana. Avaria particular – aquela que resulta em prejuízo sofrido pelo navio, carga ou frete decorrentes de factos ordinários da navegação sem intenção humana, mas resultam da imprudência, imperícia e negligência do comandante, tripulantes do navio ou terceiros. C Construção e reparação naval – é a actividade de fabrico e ou reparação, em estaleiros de doca seca, de embarcações e veículos de transporte aquático, tais como navios, barcos, submarinos, lanchas ou outros engenhos análogos. Construções flutuantes ou fixa – construções navais flutuantes, podendo navegar ou não, usadas para diversos fins em águas marítimas, fluviais ou lacustres, incluindo para o alcance de reservas de recursos no fundo do mar, dos rios e lagos, designadamente operações de pesquisas, produção e transformação de petróleo, gás ou outros minerais. Contrato de reboque – aquele em que, uma das partes se obriga em relação a outra a proporcionar força motriz de um navio, embarcação ou outro engenho análogo, designado rebocador, a navio, embarcação ou objecto flutuante diverso, designado rebocado, a fim de auxiliar a manobra deste ou de o deslocar de um local para local diferente. D Doca seca – local situado dentro de um porto ou perto dele, onde as embarcações e navios são retiradas da água para manutenção ou reparação. Domínio público marítimo – área destinada à satisfação de interesse público que compreende a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baixas e estuários medida da linha das máximas preia-mar até 100 metros para o interior do território. E Embarcação – toda a espécie de construção flutuante empregue ou capaz de ser usada como meio de transporte sobre águas ou por via submarina, seja ela tripulada ou não, incluindo plataformas de qualquer tipo, natureza e finalidade. I SÉRIE — NÚMERO 1301090 Espaço marítimo nacional – conjunto de zonas marítimas situadas no território nacional, nomeadamente as águas interiores marítimas, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva, a plataforma continental e a zona costeira. N Navio – qualquer tipo de embarcação, barco ou bote, concebido, usado ou apto a ser usado, com maior ou menor frequência para a navegação marítima, independentemente do método de propulsão aplicado ou da falta deste, seja tripulado ou não. P Porto – lugar na costa onde as embarcações podem fundear ou atracar. Presas marítimas – conjunto de objectos, nomeadamente embarcações, navios, infra-estruturas flutuantes ou fixas ou outros engenhos análogos, apreendidos em resultado da decretação de arresto e ou decorrentes de acções cíveis e criminais, que correm nos tribunais marítimos. S Salvamento marítimo – acto de salvar vidas humanas em perigo no mar, estando ou não a bordo de embarcação ou navio e em outras plataformas fixas ou flutuantes. T Tendais e tiradouros de artes de pesca – locais de colocação de artes de pesca, quando não aparelhadas para uso na actividade de pesca. Trabalhador marítimo – pessoa que exerce qualquer das profissões sujeitas à jurisdição da Administração Marítima. Trabalho marítimo – serviço prestado a bordo da embarcação, a qualquer título, em regime de subordinação ao comandante ou armador de embarcação e navio, ou de gestor de plataforma marítima. Lei n.º 11/2022 de 7 de Julho Havendo necessidade de rever a Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, com vista a adequá la às Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e a outros padrões normativos internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como à dinâmica dessas acções no território nacional, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) A presente Lei estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e repressão, em relação à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras, para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Artigo 2 (Definições) O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do Glossário em anexo, que é parte integrante. Artigo 3 (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se às instituições financeiras e às entidades não financeiras com sede em território nacional, bem como às respectivas sucursais, agências, filiais ou quaisquer outras formas de representação e às outras instituições susceptíveis de prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 2. A presente Lei aplica-se, igualmente, às sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional de instituições financeiras e entidades não financeiras estabelecidas no estrangeiro, bem como às representações de entidades nacionais situadas no estrangeiro. Artigo 4 (Instituições financeiras) Para efeitos da presente Lei, são instituições financeiras: 1. Instituições de crédito: a) os bancos; b) as cooperativas de crédito; c) os micro-bancos, nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável; d) outras empresas que sejam qualificadas como instituições de crédito por Decreto do Conselho de Ministros. 2. Sociedades financeiras: a) as empresas prestadoras de serviço de pagamentos, nas categorias de instituições de moeda electrónica, instituições de transferências de fundos, agregadores de pagamentos e outras categorias estabelecidas pelo Banco de Moçambique; b) as sociedades financeiras de corretagem; c) as sociedades corretoras; d) as sociedades gestoras de fundos de investimento; e) as sociedades gestoras de patrimónios; f) as sociedades de capital de risco; g) as sociedades administradoras de compras em grupo; h) as sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários; i) as sociedades de locação financeira; j) as sociedades de factoring; k) as sociedades de investimento; l) as sociedades de garantia mútua; m) as casas de câmbio; n) as casas de desconto; o) as empresas que, correspondendo à sua definição, sejam como tal qualificadas por Decreto do Conselho de Ministros. 3. Outros operadores de micro-finanças definidos por lei. 4. Os prestadores de serviços de activos virtuais. 5. As seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões complementares, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas. 6. As entidades emitentes, operadores e demais intervenientes de mercado de valores mobiliários. 7. Quaisquer outras pessoas ou entidades que exerçam outras actividades ou operações e que venham a ser enquadradas como tal por legislação específica.