Government Regulation No. 2.893 regulating trawl fishing for shrimp
颁布于 1969-06-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- crustaceans, fishing gear/fishing method, mesh, foreign fishing, transshipment, fishing authorization, fishery management and conservation, marine fisheries, aquatic animals, authorization/permit
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14 DE JUNHO DE 1969 § tinieo, Os contentores que sejam propriedade de em presas de eaminho de ferro seguem, porem, na exporta ~ao temporiria e sua reimporta~ao, 0 regime aduaneiro a que estao sujeitos os vagfies, Art. 16.° Em caso de acidente devidamente eompro vado, nao obstante a obrig~o de reexportaeao prevista no artigo 13.°, nao se exigira a reexport~ao de contento res gravemente avariados, desde que sejam, mediante decisiio das autoridades aduaneiras: a) Sujeitos aos pagamentos dos direitos e taxas de importa<;iio que lhes caibam; ou b) Abandonados, Iivres de eneargos, a favor do Te souro; ou c) Destrufdos, sob fiscaliza<,:8o, a. custa dos interes sados, sendo os salvados e as partes aprovei tadas sujeitos ao pagamento dos direitos e taxas de importac;ao devidos, Art. 17.° As peeas separadas que se destinem a repara <;ao de contentores importados temporariamente, sob qual quer das modalidades a que se refere este diploma, bene ~ficiam igualmente do regime de importa<;iio temporaria, § 1.0 A entrada das referidas peeas far-se-a mediante simples requerimento e verific~80, anotando-se os do cumentos aduaneiros dos respeetivos eontentores, § 2.° As peeas substituidas que niio tenham sido reex portadas ou abandonadas a favor da Fazenda Naeional devem direitos de import~80. § 3.° Caso se torne necessario, efectuar-se-a a verifies ~ previa das peeas a substituir. Art. 18.° As facilidades a que 0 presente regulamento alude nao sao de conceder 88 importaeses de contentores adquiridos POl' compra POI' uma pessoa domiciliada ou com sede em Portugal ou que, por outro modo, se encontrem na sua posse oua sua disposi~o. Art. 19.° As regras estabelecidas no presente regula mento serao revistas, se for caso disso, no prazo de um ano, de conformidade com 0 que a pratiea aconselhar. Publique-se e eumpra-se como nele se contem, Pac;os do Governo da Republica, 14 de Julho de 1964. ANT6NIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Antonio Manuel Pinto <Barbosa. • Ministerio da Educa~ao Nacional Gabinete do Ministro Decreto-Lei n.O 48038 Usando da faculdade conferida pela 1.a parte do n.O 2.° do artigo 109.° da Constitui~ao, 0 Governo decreta e eu promulgo, para valeI' como lei, 0 seguinte: Artigo unico. 0 artigo 4.° do Decreto-Lei n.o . 36507, de 17 de Setembro de 1947, passa a tel' a seguinte re dac~ao: Art. 4.° Serao os seguintes os pIanos de estudo, com as indica~6es, em cada disciplina, do numero de aulas semanais: 1.° cicio ····,···'······,·'··'···!·······r···:···i••••••••• I • · •• , ••••••• ' •••.••••• -. . 2.° cicio .... ' ••• • ., •••' ••••••',.•• ' •••••• , 1 ••• ' •••' ••• ' ••• ' ••••••••••.••• 781 3.° cicio • • • i' • ,I. • .1. • -I. •.1. • • ~. • • t • .1. • • I• • • i • • • • • • • • .1. • • • • • • • .'. • .!. ............ Matematiea ' ' '" ..,.. ~, " , ,.. "'... 5 Desenho !•••1•••' •••,•••:•••,•••••••,••••1•••,••• '" ., •••,.... 3 Publique-se e eumpra-se como nele se eontem. Pacos do Governo da Republica, 16 de Novembro de 1967. - AMERICa DEUS RODRIGUES THoMAZ-Ant6nio de Oliveira Salazmr-Antonio Jorge Martins do, Mota Veiga - Manuel Gomes de Araujo - Alfredo Rodrigues dos Santos Junior-Mario Julio de Almeida Ooeta-:« Ulisses Crue de Aguiar Oortes-Joaqwim do, Lue Ounha Fernando Quintanilha Mend()'lU}OJ Dias - Alberto Marcia1W GorjikJ Franco Nogueira-Jose Albino Ma chado Vaz - J oaquim. Moreira da Silva Ounha - IM cencio GalvM Tiles - Jose Goru;alo do, Ounha Sotto ml1l!JO'r Oorreia de Oliveira - Corloe Gomes da Silva Ri beiro - Jose J OM Gonga1ves de Proenco -Framcisco Pereira Neto de Oarvalho. Para ser presente a Assembleia Nacional. Governo-Geral de Mo§:ambique Diploma Legislotivo n.O 2893 Do estudo conjunto levado a efeito pela Missao de Es tudos Bioceanol6gicos e de Peseas de Moc:ambique e pela Direc<;iio Provincial dos Services de Marinha concluiu-se pela conveniencia de se introduzirem algumas alteracoes no regulamento da pesea do eamarao com redes de arrastar nas aguas territoriais da Provincia de Mocam bique, aprovado pelo Diploma Legislativo n." 2762, de 15 de Julho de 1967, como ainda pela neoessidade de se aditarem ao mencionado regulamento algumas novas disposieoes, tudo com vista a melhor se assegurar 0 orde namento reeomendavel no que respeita a proteeeao do manancial do eamarao, ntimero de embareaeces que po dem dedicar-se a sua pesca, malhagens minimas das redes, tamanhos das portas e a outros aspectos de ordem teeniea, Para 0 efeito: Ouvido 0 Conselho Econ6mico e Social; Usando da eompeteneia atribuida pelo artigo 151.° da Constituicao, 0 Governador-Geral de Mocambiquo deter mina 0 seguinte : Regulamento da pesta do camario com redes de arrastar nas aguas territoriais da Provincia de Mo~ambique Artigo 1.0 E autorizada a pesca do camarao dentro das seis milhas de aguas territoriais da Provincia de Mo<;ambique a artes de pesca de propriedade rle nacionais e a embarcac:6es arvorando a pavilhao nacionaL § 1.0 0 Goverhador-Geral, pOl' proposta da Direcc:ao Provincial dos Servi<;os de Marinha ou da Mi88ao tie Estudos Bioceano16gicos e de Pescas de Moc;ambique, e ouvida a outra entidade, podera proibir ou limitar, definitiva ou temporariamente, dentro de determinada area e como medida especial de defeso, a continuac:ao desta pesca desde que se verifique que esta a ser pre judicial a conserva<;ao do manancial em explorac;ao. § 2.0 As embarcac;oes, os aparelhos propulsores, as redes e, em geral, 0 exercicio da pesca do camarao pOl' 782 meio de arrasto para terra, arrasto para bordo e arrasto a motor terao que satisfazer as normas consignadas no presente regulamento. § 3.0 A pesea do· eamarao com gamboas e eamaroeiros, no que se refere a. espeeificaeao das artes a utilizar, continua a reger-se pelo Regulamento Geral das Capi tanias. Art. 2.0 0 mimero de embarcacoes autorizadas na exploraeao da pesea costeira do eamarflo com redes de arrastar e ilimitado. o mrmero de Iiceneas a conceder para as embarcacdes que aetuem dentro de baias ou estuaries fixa-se nos seguintes quantitativos: Na bafa de Lourenco Marques 50 embarcaedes. No restante da Provincia 50 embareaeoea § finieo. 0 nfimero de embarcaeoes pode ser alterado POl' despaeho do Governador-Geral, sob proposta dos Servic:os competentes. Art. 3.0 As tripulacdes de todas as embareacoes refe ridas no artigo anterior serao portuguesas e deverflo ser matriculadas, sendo a matricula valida pelo prazo de um ano dentro do respective ano civil. Art. 4.0 As embareaefes de pesea do arrasto do eamarao deverao tel' sempre a bordo os seguintes doeumentos : titulo de propriedade, rol de matrfcula da embsreaeao, Iicenca de pesea de arrasto do camarao, earta de mestre costeiro pescador ou de arrais de pesea ou de arrais de pesea local e eedulas de inscri<;ao maritima dos tripu lantes e pescadores. Art. 5.0 0 comprimento das embareaedes utilizadas na pesea de arrasto do camarao nlio deve exeeder 25 m entre perpendieulares, § 1.0 0 eomprimento das embareaedes utilizadas na pesca de arrasto para terra e para bordo dentro das baias ou estuaries nao deve exeeder 12 m, § 2.0 A pesca de que trata 0 presente regulamento, quando exereida na zona da costa proxima das barras e canals de acesso aos portos e, hem assim, na foz de eada rio ate uma milha da costa, numa faixa com largura igual aos limites da foz, so sera. permitida com caracter artesanal a embarca<;oes cujo comprimento, entre per pendiculares, nao exceda 12 m e desde que nlio impe<;am o livre movimento de entradas e saidas de embarea<;oes que demandem os respectivos portos nem prejudiquem a conserva<;ao do manancial. Art. 6.0 As embarca<;oes de pesea de arrasto do camarao tem que possuir as neeess8.rias eondi<;Oes para 0 servi<;o com 0 mar grosso e vento fresco. Art. 7.0 As embarcac;oes, com os pesos a bordo coloca dos nas posi<;oes normais, devem mostrar estabilidade, reserva de flutuabilidade suficiente, condi~ para 0 reboque da reda e seguran<;a do pessoal. Art. 8.0 A eompartimentagem das embarca<;oes deve ser tal que fiquem perfeitamente separados: a) Alojamento para 0 pessoal; b) Porao do pescado; c) Local do aparelho POl' propulsao. Art. 9.0 Os alojamentos para 0 pessoal (tripulantes e pescadores) satisfarao, quanto possivel, as condi<;oes de area e volume, de ventila<;ao, iluminac;ao e isolamento prescritas para as embarca<;Oes mereantes de igual cate goria e devem poder ser lavados e desinfectados com facilidade. Art. 10.0 0 porao do pescado, que devera poder ser la vado e desinfeetado com facilidade, sera isolado pOI' I SERlE - NlJMERO 24 forma a garantir a boa conservacaodo peseado durante o periodo normal da viagem de pesea, Art. 11.0 As maquinas ou motores, es depositos e a iluminaedo obedeeerao as condi<;Oes seguintes: a) As maquinas ou os motores de propulsiio terao poteneia suficiente para 0 reboque satisfatorio da rede earregada com a pesearia e dos res peetivos eabos e portas; b) Os depositos de eombustivel, de oleo de lubrifi ca<;ao e de aguada terao capaeidade suficiente para 0 mimero provavel de dias de servieo no mar, caleulados POl' exeesso, relativamente a zona a explorar; c) A ilurnina<;io, ineluindo as luzes regulamentares, sera eleetriea. Art. 12.0 0 aparelho de propulsao satisfara aos pre ceitos tecnieos e regulamentares. § 1.0 As vwvulas de seguranea serao seladas apes a prova a quente. § 2.0 A inutilizaqao dos.selos, motivada pela neeessidade de proceder a desmontagem das valvulae, sera feita sob responsabilidade do mestre ou armis, que apresentara, perante a eapitania do porto, justificaeiio e solieitara em seguida nova regula<;ao e selagem, § 3.0 As despesas a fazer com 0 material empregado na selagem serao de conta do armador. § 4.0 Os eneanamentos e as garrafas de ax devem ter sempre margem de· seguranca sufieiente relativamente a pressao internarespeetiva, devendo estar pintados com as cores regulamentares, § 5.0 0 heliee deve ter caraoteristicas proprias para 0 reboque. Art. 13.0 A rede sera estivada de modo a permitir a manobra do leme em todas as eireunstancias. Art. 14.0 As artes camaroeiras a utilizar sao as de arrasto simples ou duplo, utilizando varas ou portas, niio devendo as portas excederem as dimensoes de 1,80 m X X 0,90 m, dentro de baias ou estuaries, e 3,20 m X 1,50 m em aguas exteriores, dentro das seis milhas, § 1.0 E autorizado 0 arrasto duplo-uso simultaneo de duas redes pelo mesmo barco. Fica contudo limitado a embarca<;oes com mais de 15 m entre perpendiculares. § 2.0 E autorizado 0 uso de uma rede de amostr& (try net) com maximo de 4m de arra<;al. Art. 15.0 Nenhuma embarea<;ao de pesca de arrasto do eamarlio podera tel' a bordo ou empregar na pesea qual quer rede de arrasto que em qualquer das ~uas partes eomponentes tenha malhagem efeetiva inferior as se guintes: Em arrasto para terra dentro de baias e estuarios 32 mm entre dois nos nao consecutivos (16 rom entre nos consecutivos); Em arrasto para bordo tipo dinamarques (Danish seine) - 38 rom entre dois nos nlio consecutivos (19 rom entre nos conseeutivos); Em arrasto a motor dentro de baias e estuArios 38 mm entre dois nOs nlio consecutivos (19 rom en tre nos consecutivos); Em arrasto a motor dentro de aguas territoriais 38 mm entre dois nOsnlio consecutivos (19 rom en tre nos consecutivos). § 1.0 A medi~ das malhas sera feita pela introduc.;lio, no. seu interior, de bitolas planas com 2 mm de espessura e configura<;lio triangular (wedge shaped), apresentando urn adelg~ento de 2 em em cads 8 cm devendo ser 14 DE JUNHO DE 1969 introduzido na malha suportando urn peso de 5 kg. o modelo de bitola e apresentado nos anexos 1 e 2. § 2.° A malhagem de cada uma das partes constituintes da rede e a media das medieoes feitas numa carreira de vinte malhas consecutivas afastadas dos porfios das redes pelo menos dez malhas. 'I'ratando-se porem do saco da rede, a carreira de vinte malhas consecutivas a medir devera tambem estar afastada dez malhas da boca e ser paralela ao eixo longitudinal do mesmo. § 3.° Nao epermitido 0 emprego de qualquer dispositivo susceptivel de obstruir ou por qualquer forma diminuir as dimensdes da malhagem. § 4.° Alem das dimensoes maximas das portas e mini mas das malhas, nao se impoem quaisquer outras medi das as artes de pesca. Art. 16.° E permitido 0 usa de forras ou dispositivos de protcceao do saco ou outra parte da rede que roce polo fundo, tais como forras de couro e de lona, nao podendo nunca utilizar-se rede de fio de arame. § 1.0 E igualmente autorizado 0 uso de bobinas, discos e corrente de ticla. § 2.° A titulo experimental, poderfio ser autorizados processos eleetricos, luminosos de atrac<}ao ou controle do comportamento do camarao e gambas, Art. 17.° As licencas para a exploraeao da pesca do camarfio a que se refere este regulamento seriio passadas pela Direecao Provincial dos Servicos de Marinha. Art. 18.° As Iiceneas s6 seriio concedidas mediante re querimento ontregue numa capitania, dirigido aDireccao Provincial dos Services de Marinha pelo individuo ou empresa naeional, ou seu Iegitimo representante, que pretenda explorar a pesca. § 1.° 0 requerente tera que provar por documento e no prazo de tres meses tel' encomendado em estaleiro na cional a eonstrucao da embarcacao ou embarcaeoes com as caracteristicas indicadas neste regulamento. § 2.° A construcao da embareaeao eujo licenciamento foi requerido niio podera exceder 0 prazo de urn ano. § 3.° Se 0 requerente ja possuir embarcac;ao devera apresentar os seus planes, a sua descricao e das artes de pesca que pretende empregar, e provar que esta habili tado a iniciar 0 exercicio da pesca no prazo de quatro meses apos tel' sido licenciado. Art. 19.° As licences serao requ-aridas pelos donos ou armadores, separadamente pOl' cada embarcagao, e seriio passadas nominalmente. § 1.0 Em caso algum seriio as licengas negociaveis. § 2.° E permitida a venda e a Bubstituigao de uma embarcagao POl' outra a proprietario ou armador, sin gular ou colectivo, desde que 0 requeira a Direcgao Provincial dos Servigos de Marinha e 0 fundamente quando se trate de substituigiio. § 3.° Para garantia do cumprimento dos prazos de exe cugao a que se refere 0 artigo anterior 0 proprietario ou armador prestara uma caugao de 10 pOl' cento do valor cia embarca<}ao, de acordo com a avaliagao feita pela Direcgao Provincial dos Servigos de Marinha. § 4.° Se 0 requerimento for assinado pOl' urn unico re presentante de uma empresa, devera ser junto a ele copia autentica da escritura de constitui<}ao da sociedade requerente. Art. 20.° A taxa da licen<}a sera estabelecida de acordo com as tabelas aprovadas pelo Regulamento Geral das Capitanias. Art. 21.° Sera obrigat6ria a elaboragao de fichas diarias de captura" conforme modelo junto da Missao de Estudos Bioceanol6gicos e de Pescas de Mo~mbique, nas quais se registara 0 nnmero de arrastos, sua posi<}ao aproxi 783 mada, direccao, batimetria e duraeao, earaeteristieas da arte usada e resultado das eapturas em quantidade e qua lidade, por especies, incluindo as capturas de outro pes cado, mesmo 0 que niio utilizado e tenha sidolancado ao mar. Estas fichas deveriio ser remetidas de quinze em quinze dias a Missiio de Estudos Bioceanol6gicos e de Pescas de Mocambiquerrereridas it quinzena anterior. § unieo, Os elementos contidos nestas fichas sao abso lutamente confidenciais, destinando-se imieamente aos trabalhos de estudo e investigacao a cargo da Missiio. Art. 22.° Os armadares das embarcacoes licenciadas deveriio comprometer-se a conceder uma percentagem do seu tempo operacional a estudos de pesca nas areas em que exercem as suas actividades, na base de vinte dias por unidade e por ano, seguidos ou interpolados, por acordo a estabelecer entre 0 armador e a Missao de Estu dos Bioceanol6gicos e de Pescas de Moqambique, sendo o pescado capturado durante esses estudos, se algum, pro priedade do armador, sem prejuizo das operaeoes pro gramadas. Art. 23.° :it proibida a baldeaeao do pescado efectuada no mar de ou para smbarcaciio estrangeira. Art. 24.° As infraccoes ao disposto no presente regula mento serao punidas com multas de 5000$ e de 10 000$ na reineidencia, exceptuando-se a pesca de arrasto do camarao fora da area demarcada ou a simples existeneia a bordo de redes ou portas que niio satlsfaoam as prescri <}oes constantes deste regulamento, que sera punida com pena de apreensao idas redes e portaa.e pagamento da multa de 30 (}{)(j$, agravada para 50 000$ na reineideneia, § unieo. Aos mestres e arrais das ernbareaeoes trans gressoras seriio cassadas ate um ana as respectivas eedu las de inscriqao maritima. Art. 25.° Serao canceladas as Iiceneas coneedidas, com perda da cau(,lao referida no § 3.° do artigo 19.°, sem direito a qualquer indemnizacao: a) Quando 0 requerente niio prove tel' firmado con trato com urn estaleiro naeional para a cons trueeo da ombareacec no prazo de tres meses apes a concessao da Iieenca: b) Quando a construcao da embareacao exceder 0 prazo de um ano, salvo os casos de for<}a maior devidamente comprovados, que serao aprecia dos pelo Governador"Gera.l" ouvida a Direcgao Provincial dos ServiQos de Marinha; c) Quando, possuindo ja embarcagao, nao comece a exploraQao da pesca dentro do prazo de qua tro meses a contar da data da concessao da licenga, salvo os casos de lorga maior devida mente comprovados, que serao apreciados como se estabelece na aHnea ant~I'ior; d) Quando a exploraQao da pesca for interrompida pOl' periodo superior a um ano, salvo os casos de forga maior devidamente comprovados, que serao apreciados como se refere na alinea b); e) Pela segunda reineidencia nas infrac<}oes ao dis posta no presente regulamento, independente mente das multas a que se refere 0 artigo 24.°; f) Pela desistencia do concessionario" venda da em barcagao ou ainda POI' transmissao a herdeiros nao requerida e deferid'l.; g) POI' altera<}ao nao autorizada no pacta social de qualquer empresa concessionaria. § unico. A altera<}ao do pacto social s6 podera ser au torizada quando 0 numero de embarcagoes licenciadas niio tiver atingido os limitesprevistos no artigo 2.° 784 Art. 26.0 A fiscaliza~ do exercieio da pesca de arrasto do eamarao, incluindo as determinacoes regulamentares respeitantes as redes e ao produto da pesca, compete aos comandos dos navios da armada, ns autoridades mariti mas e aos ageIites seus subordinados, Art. 27.0 Compete aos eapitaes dog portos da Provincia a aplicagao das sancoes previstas neste regulamento, se guindo-se na formagiio do processo c preceituado no Re gulamento Geral das Capitanias e mais legisla«;iio em vigor. Art. 28.0 0 pagamento das multas, quando niio satis feito no prazo de dez dias a eontar da notificagiio da sentence, sera obtido coercivamente pelo processo das execucdes fiscais. Art. 29.0 Fica revogado 0 Diploma Legislativo n," 2762; df 15 de Julho de 1967. Publique-se e cumpra-so como nele se contem. Besidencia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 14 de Junho de 1969. - 0 Governador-Geral, Bal tazar Rebello de Souza. ANEXO N." 1 (a que se refere 0 § 1.° do artigo 15,") (A escala ) 60 I SERlE - itOMERO 24 ANEXO N." 2 (a que se refere 0 § 1.0 do artigo 15,") 1 0 o 110 lICe Tipo B, com peso de 5 kg Modelo a que se refere 0 artigo 21.0 do presente regulamento JUNTA DE lNVESnGA<;OES DO ULTRAMAR Missio de Estudos Blouanol6glcos e de Pescas de Mo~allblque 55 Nome da embarcacao ... PICHA DlARIA Data ... 50 45 40 38 35 32 30 Numero de arrasto 1 2 S 4 5 6 7 8 Comeco do arrasto (hora) -- -- - Zona -- -- -- Posiliao ------ - Profundidade Rumo ------ Fim do arrasto (hora) Total- Peseado ------ Peso - Camarao Peso -Peixe comercial Peso-Peixe lixo