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莫桑比克的法律

Government Regulation No. 2.753 approving the Regulation of the Gorongosa National Park

颁布于 1967-05-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, ecosystem conservation, research, offences/penalties, national parks

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文本

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  1. 27 DE MAIO DE 1967 751 Resideneia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 27 de Maio de 1967; - 0 Governador-Geral, Jose Augusto da Costa Almeida. (a) Cada Iicen~a e passada ·para uma extensso de marg~m Bern solucao de continuidade. (b) EBtaB Iicencas B6 dao direito a capture, diada de de. exemplareB de qualquer especie com tamanho nao inferior ao estabelecido no § 1. 0 do ar tigo 54.0 deste diploma. B - Par licencas : 1) Para a pesca de peixe ou de camarao para comercio ou industria; a) Com redes de arrasto, por cada rede, incluindo uma embarcaciio 600$00 b) Com redes de emalhar, por cada rede, ineluindo uma embarcacjio 200$00 c) Com tarrafa, por eada uma . 25$00 rios durante 0 periodo em que deixam de ter iigua eorrente, nao podendo neles exercer-se a pesca comer cial, salvo em casos de convenisncia reconheeida pelos Services. Art. 80.° A vistoria das embarcacdes utilizadas no exereicio da pesca nas aguas interiores sera efec tuada por agentes da fiscalizaeao dos Services de Agricultura e Florestas. Art. 3.° Sao aditados aos artigos 5.°, 44.° e 49.° os se guintes pariigrafos e alinea: . Art. 5.° . § tinieo. A captura de crocodilos para estudo pela Sec~ao de Piscicultura ou por institutos de inves tiga~ao, no que respeita a sua biologia, nao necessita de Iiesnea. Art. 44.° . § unico. Os agentes de fiscalizacao da pesca usarao obrigatoriamente uniforme identieo ao dos agentes da fiscalizaefio florestal. 2) Para a pesea desportiva (b): a) Para residentes na Provincia . b) Para visitantes: Por uma semana .. Por um mes .. Por um ano .. 50$00 20$00 50$00 160$00 Art. 49.° .. l) Com redes de arrasto e emalhar de comprimento superior, respectivamente, a 200 m e 100 m, quando se trate de lagoas de superfieie superior a 1000 ha e profundidade alem de 4 m, Art. 4.° Os artigos 79.° e 80.° do Diploma Legislativo n.? 1977 passam a ter a designa~ao numerics de 81.° e 82.°, em consequeneia do disposto no artigo 2.° do presente diploma. Art. 5.° E substitufdo 0 anexo do Diploma Legislative n." 1977, de 10 de Maio de 1960, pelo do presente diploma. Art. 6.° Fica revogado 0 Diploma Legislativo n." 2101, de 5 de Agosto de 1961. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residsncia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 27 de Maio de 1967. - 0 Governador-Geral, Jose Augusto da Costa Almeida. ANEXO Taxas anuais de explorac;ao piscicola em aquas interiores .4 - Por conaessoes: 1) Para a exploracjio de peixe ou de eamarao em liguas nao pan tanosas, por hectare OU, fracl,lao : a) Nos primeiros 100 ha de snperffcie de liguas ... 50$00 b) Por eada hectare a mais de superficie de ligua entre 100 a 500 ha 30$00 c) Por eada hectare a mais para superficies de ligua superiores a 500 e ate 1000 ha . .......... 20$00 d) Por cada hectare a mais para superficies de agua superiores a 1000 ha 10$00 2) Para e:xploral,l8.o de peixa em aguas pantanosas, por hectare ou fracl,lao 2$50· 3) Para exploral,lao da pesca desportiva por elubes ou por empresas de turismo: a) Nas margens dos rios, por quil6metro ou fmc <:io (a) 50$00 b) Nas colool,loes fechadas de liguas, por hectare ou fracl,l8.o de superficie de ligua 10$00 c) Deposito referido no artigo 19.0 deste diploma 100$00 d) Para exploral,l8.0 de peixe e eamar8.o nos cursos de agua, por quil6metro ou frael,l8.o 250$00 • Diploma Legislativo n," 2753 Considerando a necessidade de estabelecer 0 ordena mento juridico e funcionamento do Parque Nacional da Gorongosa, criado pelo Diploma Legislativo n." 1993, de 23 de Julho de 1960, em execu~ao do disposto nos arti gas 133.° e 134.° do Decreto n." 40040, de 20 de J.aneiro de 1955; Com 0 parecer favoravel do Conselho de Protec<1ao da Natureza; Usando da eompeteneia atribufda pelo artigo 151.° da Constitui~ao, conforme 0 voto do Conselho Econ6mico e Social, 0 Governador-Geral de M~bique determina 0 . seguinte: .Artigo tinico, E aprovado 0 Regulamento do Parque Nacional da Gorongosa, que faz parte integrante deste diploma. Publique-se e eumpra-se como nele se eontem. Resideneia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 27 de Maio de 1967. - 0 Governador-Geral, Jose Augusto da Costa Almeida. Regulamento do Parque Nadonal da Gorongosa CAPITULO I Dos fins Artigo 1.° 0 Parque Naeional da Gorongosa, instituido pelo Diploma Legislativo n.? 1993, de 23 de Julho de 1960, adiante designado abreviadamente neste regulamento por «Parque», funciona na dependencia administrative e tee niea da Direc~ao Provincial dos Servi~os de Veterinaria e tem par fins: 1.° A eonserva~ao da fauna selvagem e da vegeta~ao espontanea; 2.° A. protecc;ao dos interesses cientfficos do patri m6nio da ProVincia, eom realce para os de este tica, geologia, histOria e arqueologia; 3.° A recrea~ao dos visitantes. 752 A~. 2.° Em eorrespondsnoia com 0 artigo anterior, os services do Parque compreendem a admiuistracao e as aetividades eientifiea e turfstica, CAP:iTULO II Da administras:ao .Art. 3.° S~perintende nos servi«;os do Parque um admi nistrador-residente, que actua em conformidade com as direetrizes dimanadas da DirecQao Provincial dos Ser vieos de Veterinaria. § tinieo. 0 cargo de administrador-residente sera desem penhado POl' medico veterinario ou tecnico superior do quadro dos Serviqos de Veterinaria, Art. 4.° Compete ao administrador-residente do Parque : 1.° Cumprir e fazer eumprir as disposiQoes regula mentares e as determinaedes eompetentes: 2.° Oriental' e distribuir os services: 3.° Fiscalizar todas as aetividades desenvolvidas den tro do Parque, ineluindo as eoneedidas POl' ar rendamento, ou outras devidamente autoriza das, sem prejuizo da eompeteneia atribuida a outros Servillos; 4.o Assegurar a higiene das instalacoes: 5.° Manter a diseiplina do pessoal e zelar pelo cum primento das prescri<joes relativas a seguranea . e bem-estar dos visitantes; 6.° Providenciar pela eonservaeao da fauna selvagem e da vegetaeao espontsnea, bem como pela dos solos e das aguas interiores; 7.° Promover 0 recenseamento das espeeies animais e vegetais existentes e cooperar no estndo da sua biodinsmiea, inelufdas as migracfies e as interaecoes com vista a manutencao do equilf brio bi6tico, POl' si e em. conjugallRo com. brio gadas teenicaa, 8.° Comunicar todas as oeorreneias de ordem sani taria, terato16gica Ou quaisquer outras interes sando ao conhecimento da patologia animal ou vegetal; 9.° Superintender nos servi~os de secretaria. Art. 5.° Compete ao administrador-residente do Parque propor: 1.° .As sugestoes e as alterac;oes das normas pOl' que se regulam os servi~s; 2.° A construc;ao, beneficia~ao, alterac;ao e conser vac;ao de todas as benfeitorias, para valorizagao dos bens patrimoniais e para 0 conforto dos visitantes ; 3.° A aquisic;ao de viaturas e maquinas necessarias as finalidades do Parque; 4.° A fixac;ao das epocas de abertura e eneerramento e das normas para a entrada de visitantes e de permanencia de quaisquer viaturas; 5.° A introdugao de espeeies selvagens indigenas cuja existencia em outras areas corra risco de ex tinQao; 6.0 Outras medidas de repovoamen.to ou de desbaste que, precedendo estudo documentado, devam ser tomadas para manter 0 equilibrio bi6tico. § Unico. Ate 31 de Margo de cada ana 0 administrador do Parque devera apresentar relat6rio cil'cunstanciado de todas as actividades verificadas no ano anterior. Art. 6.° Tera coloca~ao efectiva no Parque Um funcio nario de :fiscaliza<:ao de ca~a da Diree~ao Provincial dos I SERlE - N(JMERO 21 Services de Veterinaria, com a designacao de adjunto de administrador-residente do Parque, que 0 coadjuvara Has funcoes que por este lhe forem delegadas, § unico, 0 restante pessoal do Parque sera 0 que for destaeado dos quadros pelos Servic;os referidos no corpo deste artigo e 0 que for assalariado eventualmente POl' verb as proprias, conforms as necessidades de service, com as seguintes designacoes funcionais : guardas e auxiliares do Parque, meeanicos, motoristas, carpinteiros e serra lheiros, pessoal serventuario e trabalhador. Art. 7.° 0 administrador-residente do Parque e 0 seu adjunto, bern como 0 pessoal encarregado de fiscalizac;ao, usarao em todos os actos de service urn uniforme cujo plano e modelos serao fixados em portaria do Gover nador-Geral. Art. 8.° Aos guardas do Parque, assistidos por auxi liares, compete fiscalizar 0 cumprimento dos preceitos estabelecidos no presente regulamento e demais dispo si~5es aplicaveis, designadamente: 1.0 Vigiar as zonas que lhes forem distribuidas, pro curando evitar que se cometam transgressoes ao presente regulamento, bern como a outra le gislaoao aplieavel: 2.° Autuar ou partieipar infraecoes, segundo as nor mas legais; 3.° Impor aos visitantes 88 normas de eirculacao e de utilizallao do Parque, de harmonia com as ordens e instru<}Oes que lhes forem determina das: 4.° Levantar 0 respectivo auto e apreender as armas e os apetreehos de caea e de pesea e os trofeus ou despojos que sejam encontrados com os transgressores; 5.° Colaborar, de acordo com as inetrucocs eompe tentes, no eadastro das eapeeies animais o ve getais sxistentes e registar todas as ocorreneias relativas a fauna do Parque; 6.° Zelar pela conserva~o e higiene das vias de comunicac;ao e das instalalloes existentes, bem como cooperar no estabelecimento de outras; 7.° Acompanhar os visitantes quando superiormente Ihes for determinado. Art. 9.° Aos guardas do Parque e demais pessoal inves tido em fun~oes de vigilancia e permitido, dentro dos Ii- ... mites daquele e nas respectivas faixas de protecc;ao, pro mover buscas em veiculos, bem como em quaisquer locais suspeitos de conterem especimes animais au vegetais obtidos em contraven«ao as disposic;oes em vigor. Art. 10.° No acampamento da sede do Parque funcio nara uma oficina para execu«ao de repara~oes das via turas do Parque e pequenas repara<;oes urgentes nas dos visitantes, beneficiando dos limites fixados pelo § unico do n. O 1 da regra 60.a e § Unico do n.O 2 da regra 61.& das instruc;oes sobre a realiza<;ao de despesas publicas. CAPiTULO III Da actividade cientifica Art. 11.° Sempre que se julgar necessario actuarao missoes ou brigadas de estudo incumbidas de realizar o inventario das especies existentes da fauna e da flora, estudos de biodinamica e de conservac;ao e, em geral, os que se prendam com os interesses cientificos que 0 Parque protege. Art. 12.0 A actua<;ao das missoes ou brigadas de estudo efectuar-se-a com a colaborac;ao da administrac;ao do Parque. 27 DE MAIO DE 1967 753 CAP1:'l'lTLO IV Da actividade turistica Art. 19.0 Somente as viaturas ofieiais em seryi«o no Pal'que e permitido transitar com 0 pessoal nas eaixas de carga. Art. 20.0 Nao e permitida a permaneneia fora dos aeampamentos entre Q pOI' e 0 naseer do sol. Art. 21.° Existira um livro na secretaria do. Parquc no qual os visitantes llOoerao inscrever, se 0 desejarem. as suas impreRsoes sobre a organiza~ao e tudo 0 mai" que lhes foi dado observar. Existira no mesmo local Olltro livro destinado a reclama«oes. Art. 22.0 A administrac;ao do Parque reserV8.-se 0 dil'cito de campelir qualquer visitante a abandonar 0 Parque, quando razoes disciplinares au outras fundamentadas assim 0 aconselhem. Art. 23.0 A. administrac;ao do Parque nao eresponsavel pOl' qualquer acidente verifieado durante a permanencia dos visitantes no Parque, bem como POl' dallos, injurias, perdas, ronbo ou inuti~8.0 de objectp,s de 1lBO pessoal ou outros que nao tenham sido confiados a sua guarda. Art. 13.0 0 Parquo estara abcrto aON visitantcs em determinado periodo estabeleeido em cada ana pela Direc «ao Provincial dos ServiQos de Veterinaria sob proposta da administraeao do Parquc, 0 qual sera divulgado com a antecedeneia necessaria por aviso publicado no Boleiim Ofl:cial. Art. 14.0 Ninguem podo circular Iivrcmcnto no Parquc, salvo 0 seu pessoal privativo. § unico, Ficam excluidos ON funeionario» do Estado em missiles de scrvil;o o as missoes ou brigadas de estudo referidas no artigo Ll..? Art. 15.0 Os visitantes pagarfio taxas de admis:,.:ao om locais estabeleeidos para 0 ingresso, que asseguram 0 direito de entrada e 0 de eirculacao condicionada dentro dos Iimites do Parque. § unico, As taxas de admissao de entrada e as taxas de utilizaefio dos services do Parque sao as eonstantes de avisos da DirecQiio Provincial dos Services, de Veteri naria publicados no Boletim Oticial. Art. 16.0 Cada visitante recebera gratuitamento a entrada um folheto contendo os cxcertos deste regula mento que the sao aplicaveis e as ordens e in~tru«oes eomplementares pelas quais so dove reger a sua conduta dentro do Parque. Art. 17. 0 Os visitantes obrigam-se a tomar conheci monto, a eumprir c a fazcr cumprir os preceitos regula mentares, Art. 18.0 E proibida a entrada no Parque a pcssoas Art. 24.0 Todo 0 visitante fica obrigado a: a) Declarar a entrada do Parque, em impresso pro prio fornecido para 0 efeito, todas as armas de fogo, munieoes, maquinas de fotografar ou filmar, eaea morta ou seus trofeus que eonsigo transporte; b) Pagar as taxas de admissao e as taxas de utili zac;ao dos services do Parque; c) Abandonar as instalacoes e 0 proprio Parque depois de terminado 0 periodo de permanen cia a que tiver direito; d) Abandonar 0 Parque quando 0 administrador ou quem 0 substitua 0 notifique; e) Declinar a sua identidade quando para tal for solicitado pOI' agentes do Parque; f) Facultar a vistoria da viatura sempre que tal for solicitado por agentes do Parque; g) Conservar 0 bilhete de entrada durante a sua permanencia no Parque. Art. 25.0 So e permitida a fotografia e filmagem para fins comereiais mediante autorizaeao e pagamento das taxas aprovadas superiormente. Art. 26. 0 Aos visitantes nao e permitido: a) Transitar fora das pieadas ou pelas vias vedadas ao transite e devidamente assinaladas, b) Circular com velocidade superior a 40 km hora rios; c) Deslocar-se a pe fora do recinto dos acampamen tos ou de estacionamento; d) Sair da viatura fora dos acampamentos ou dOB recintos, a nao ser que estejam devidamente autorizados ou pOI' motivo de avaria; e) Desrespeitar por qualquer forma as indieaeoes de tra-nsito; f) Acampar fora dos locais proprios e devidamente assinalados; g) Regressar aos acampamentos depois do sol-posto, sem motivo justificado, au sail' dos mesmos antes do naseer do sol; h) Acelersr 0 motor da viatura quando os animais estejarn proximos ou usar buzinas ou outros sistemas sonoros; i) Excitar, perseguir, capturar, destruir, assustar, alimental', afugentar au pOI' qualquer Dutra, forma perturbar os animais no seu estado de liberdade natural; j) Fazel' perder aos outros visitantes a oportuni dade de apreciar os animais; 1) Abandonar objectos inuteis (garrafas vazias, la taria, involucros de cigarros, papeis, etc.) fora dos receptaculos apropriados; 'In) Risear, gravar, pintar ou escrever nas paredes, muros, pedras, arvores, etc.; n) Colocar avisos au anuncios, mesmo nos acampa mentos; 0) Apanhar ovos ou crias, destruir ninhos, colher, danificar ou destruir plantas, madeiras ou qualquer outro objecto natural; p) Introduzir quaisquer especies zoologicas ou bot§. nicas; q) Acender fogueiras ou cozinhar fora dos acampa mentos e atear incendios; r) Transportar armas de fogo nao seladas, armadi Ihas., explosivos ou venenos; s) Ocupar lugares nas caixas de carga das viaturas; Viajem a pe (excepto para os abrangidos no artigo 27.0 ) ; Utilizem viaturas abertas, scm proteceao ade quada; Sendo mcnores de IS anos, sc aprescntcm desa companhados de adulto que POI' des se respon sabilize; Estejam previa e superiormente proibidas pOI' faltas anteriores; Utilizem veieulos de mais de 3 t ou onibus com mais de vinte e urn lugares, incluindo 0 con dutor; Pelo sen eomportamento se considerem perigosas ou indesejsveis, Se faeam aeompanhar de quaisquer animais. que: a) b) c) d) e) f) g) ~ ~~ -~ ~~-~~ 754 t) Retirar, danificar ou destruir qualquer objeeto de interesse geolrigico, arqueol6gico, bist6rico ou outro de natureza cientffica, u) Exercer qualquer actividade nao autorizada por este regulamento; v) Dar espeetaeulos publicos, Art. 27.0 (transitorio). Enquanto bouver residentes na area do Parque, ser-lhes-ao fixadas peia administra ~ao, com 0 pareeer previo da autoridade administrativa local, as areas que poderao ocupar e os eaminhos por onde poderao transitar sem sujei~ao ao disposto no ar tigo 18.0 CAPiTULO V Das receitas e despesas Art. 28.0 As taxas e outros rendimentos do Parque constituem receita do Fundo de Proteecao da Fauna, a que se refere 0 artigo 10.0 do Diploma Legislative n." 2496, de 4 de Julho de 1964, sob a designaeao de «Receitas do Regulamento de Caea». Art. 29.0 Os eneargos da administraeao do Parque serao eusteados pelas dotaeoes atribuidas no orcamento geral da Provincia a Direceao Provincial dos Services de Vete rinaria para tal fim pelos subsidies provenientes do fundo referido no artigo anterior e por quaisquer outros subsidios ou donativos, CAFtTULO VI Das penalidades Art. 30.0 Incorrem na multa de 5000$ e eonfiseacao de armas e municdes de que forem portadores 110 mo mento de infrac~ao os que transgridam 0 disposto na alinea r) do artigo 26.0 Art. 31.° Incorrem na multa de 3000$ os que infrin girem 0 disposto nas alineas i), 0), p), q) e t) do artigo 26.0 Art. 32.0 Sera punido com a multa de 2000$ todo aquele que infringir 0 disposto nas alineas a), b), c), d), f), g) e h) do artigo 26.° Art. 33.° Incorre na multa de 1000$ todo aquele que infringir 0 disposto nas alineas e), j), l), m), 11) e s) do artigo 26.° Art. 34.° As tranegressoes a este regulamento, as quais nao e expressamente atribuida pena, serao punidas com a muIta de 500$. Art. 35.° Da aplieaeao das multas eominadas nos arti gos 31.°, 32.0 e 34.° resuIta a obriga~iio de pagamento do valor dos animais ou objectos alvo do dano eausado. o valor dos animais sera 0 triplo dos referidos no Regula mento de Caca e 0 dos objeetos sera 0 que for atribuido pela administraeao do Parque ou pela Direcgao Provincial dos Services de Veterinaria, conforms 0 valor dos danos causados seja inferior ou superior a 5000$. Art. 36.0 As reincideneias serao punidas com 0 dobro da multa aplicavel. Art. 37.0 0 valor das multas cobradas revertera para o Fundo de Protec<,jao da Fauna. Art. 38.° A administra~ao do Parque podera, no caso de flagrante e grave infrac<;ao, expulsar os transgl'cssores do· Parque, sem restitui~o das taxas pagas. Art. 39.° Independentemente do pagamento das muitas em que estiverem incursos, os individuas encontrados I SERlE - NlJMERO 21 a ca~ar ou a pescar dentro da area do Parque perderao a favor do Estado as armas, despojos, trofeus e apetrechos de que forem portadores que estejam directamente rela eionados com as transgressoes, Resideneia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 27 de Maio de 1967. - () Governador-GeraI, Jose Augusto do, Costa Almeida. • Porta ria n,? 20 358 Considerando a mais valia verifieada na previsao para 1967 relativamente a receita do imposto de rendimento, resultants da posi<,jao final dos valores efectivamente fi xados pelo laneamento do mesmo imposto; Sob proposta da Direccao Provincial dos Services de Fazenda e Contabilidade; Com autorizac;iio ministerial transmitida por telegramas de 24 e 29 de Abril findo; No uso da competeneia atribuida pelo artigo 155.0 da Constituieao, 0 Governador-Geral de M~mbique manda: Artigo 1.0 E aumentada de 11 000 000$ a previsao da receita inscrita na verba do capitulo 1.°, artigo 6.° - Be ceita ordinaria: Impostos directos gerais: Impasto de rendimento -, da tabela oreamental de receita ordinaria para 0 ana econ6mico de 1967, que assim se eonsidera fixada na importaneia de 270 000 000$. Art. 2.0 Tomando POl' contrapartida ° aumento da previsao a que se refere ° artigo anterior, e elevada de igual importaneia de 11 000 000$ a verba do capitulo 4.°, artigo 143.°, n," 1) - Administrac;iio Geral e F'iscaliza <;ao: Estudos Gerais Universitarios. Diversos encargos: Diversas despesas: Dotaeao global para as quatro classes de despesa -, da tabela oreamental de despesa ordina ria para 0 ano econ6mico de 1967, verba que assim se considera fixada na importaneia de 30 000 000$. Cumpra-se, Residenoia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 27 de Maio de 1967. - 0 Governador-Geral, Jase Augusto do, Costa Almeida. • Portaria n," 20 359 Atendendo ao que foi proposto pela Comissao Adminis trativa da Caixa Economica Postal; Ouvido 0 Conselho Eeonomico e Social; No usa da eompeteneia atribuida pelo artigo'155.0 da Constituieao, 0 Governador-Geral de Moeambique mandai Artigo 1.0 As taxas de juros dos depositos a ordem efectuados na Caixa Econ6mica Postal sao fixados pelo modo seguinte: Ate 100 contos - 2,5 por cento. Para alem de 100 contos e sem limite - 1 pol' eento. Art. 2.0 Os depositos a prazo pass am a ser divididos em dais escalOes, com as taxas de jura seguintes e sem qual quer limite: A seis meses - 3,5 POl' cento. A um ano - 4 por cento. § l1nico. Os actuais dep6sitos a prazo mantem-se nos moldes em que foram efectuadoli, ate a data do seu yen· cimento.

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