Government Regulation No. 130/71 establishing the sanctions to be paid for the non-fulfilment of tobacco cultivation annual pause
颁布于 1971-12-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- tobacco, offences/penalties, agricultural commodities
- 类别
- agriculture
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文本
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1704 Portaria n.O 967/11 : . . :. . . Refor~a, poi transfei'~neia, uma verba. da tabela or~amental . de despesa extraordin'ria para 0 ano eeon6mi~o de 1971. Rectificaplo: Ao. modelo do doeumento de ideiltifieagio a que se refere 0 . artigo 53.° do Regulam,nto do Corpo de MiUeias, aprovado . pela Portaria n.O 932/11. . . Govemo-Geral de M0(:8mbique Diploma Legislativo n.O 128/71 o Decreto-Lei n." 45 908, de 10 de Setembro de 1964, artigo 15.°, determina que 0 pessoal docente do cnsino primario elementar compreende: fJ,) Professores do ensino prim8.rio; b) Professores de posto escolar; c) Monitores escolares. Estando criados os quadros a que se referem as all .neas a) e b) do referido artigo e verificando-se, no en tanto, a neeessidade de recorrer a monitores eseolares, Nestes termos, necessario se torna regulamentar as disposiedes dos artigos 23.°, 24.° e 25.° do Deereto-Lei n.045908, de 10 de Setembro de 1964. Ouvido 0 Conselho Beonomieo e Social; Usando da eompeteneia atribufda pela alfnea b) do artigo 135.° da Constituicffio, 0 Encarregado do Governo Geral de M~bique determina 0 seguinte: Artigo 1.°-:-1. Poderao ser admitidos como monitores escolares os individuos com mais de 18 anos de idade, de eidadania portuguesa de origem, que tenham frequen tado com aproveitamento os cursos a que se refere 0 ar tigo 24.° do Decreto-Lei n.O 45908, de 10 de Setembro de 1964.. 2. A doeumentaeao necessaria para 0 assalariamento e a seguinte: . a)·· Certida.<> de nascimento; b) Certidio ou diploma de aptidao a que se refere o artigo 23.° do Decreto-Lei n," 45 908, passado pels reparticffio escolar do distrito em que se realizaram oscursos; .e)" Bilhete de identidade. Art. 2.°-1. 0 recrutamento dos monitores a que se refere 0 artigo 1.° sera feito por assalariamento eventual nas reparti~oes escolares distritais, por meio de termo lavrado em livro .de registo, depois de superiormente autorizado. 2. 0 assalariamento e feito por um ano, ta.eitamente .renovavel por periodos iguais, ate que os assalariados sejam dispensados ou entrem no quadro dosprofessores de posto escolar. Art. 3.°-1. Os monitores eseolares terioas seguintes eategorias : Letra Z" - nos primeiros dez anos de. servi~; Letra Z' - dos dez aos vinte anos de· servic;o; Letra Z - com mais de vinte anos .de servi~~. . 2. Os salarios serio pagos por verba pr6priaa· inscre .~er no Or~ento Geral da Provincia. Art. 4.° No fim de dez anos de servi~o, sempre com boas informa~es anuais da Inspee<ffio, poderio os .moni tores ser admitidos aconcurS9 de provas publicas para ingresso no quadro de professores de posto escolar. I 811BIE - NOMEBO 14~ Art. 5.° Os eases omissos serio resolvidos por simples despacho do Governador-Geral. . Publique-se e eumpra-se -eomo nele se CoJl~. Residencia do Governo-Geral de Mo~bique, &OS ~ de Dezembro de 1971.·~ 0 Encarregado do· Governo Geral, Manuel Marques de Abranle$ Amaral. • Diploma Legi$ll;ltivo n.O 129/71 Tendo a Direc~io do Servi~ Meteorol6gico de Mo~am. bique exposto a necessidade de, em execucffio do dispostc no artigo 19.° do Decreto-Lei n,o4421'l, de 2 deM~ de 1962, prover a seguran~ das instala~es do Observat6rie Campos Rodrigues e dos estabelecimentos externos locali zados nos diferentes distritos; Tornando-se indispensave], para 0 efeito, dotar 0 Ser· vic;o de guardas de seguranqa, Ouvido 0 Conselho Econ6mico e Social; Usando da eompetsneia atribuida pela alinea b) de artigo 135,0 da Constitui~io, 0 Encarregado do Governo Geral de Mo~bique determina 0 seguinte: Artigo 1,0 0 quadro de pessoal assalariado do Servi~ Meteorol6gico de Mo~mbique e aumentado de catorzE guardas de seguranea, Art. 2.° Aos guardas de seguran~ e atribuida a catego ria Z", com base no artigo 91,0 do Estatuto do Funciona lismo Ultramarino. Art. 3,0 A entrada em vigor do presente diploma fica condicionada as disponibilidades financeiras. Publique-se e cumpra-se como nele se contem, Residencia do Governo-Geral de ?!Io~bique, aos 2 de Dezembro de 1971.- 0 Encarregado do Governo Geral, Manuel Marques de Ab~es Amaral. • Diploma Legislativo n.o 130/71 Considerando a neeessidade de estabelecer as san~es, por via legislativa adequada, relativas ao nao cumpri mento das disposi~es concernentes as epoc8s de pause anual de eultivo para a cultura do tabaeo, Ouvido 0 Conselho Beonomieo e Social; Usando da eompeteneia atribuida pela alinea b) do artigo 135.° da Co~itui~ao, 0 Encarregado do Governo Geral de Mo~bique determine 0 seguinte: Artigo 1.°-1. Todo 0 agricultor que nao der eumpri mento ao deterIIiinado no artigo 1.° da Portaria n,o 924/ /71, de 23 de Novembro, sera obrigado, no prazo de oito dias, 0 destruir todas as plantas e partes de plantas de tabaco existentes nas propriedades, e punido com a multa .de 2000$ por hectare ou .parte de hectare. 2. No caso de os responaaveis nao cumprirem com as determinacoes relativas ao periodo limpo a observar na cultura do tabaco, os Servi~os de Agricultura e Florestas mandarao proceder a destrui~ao das plantas existentes e debitarao aos mesnios .as importancias despendidas, as quais deverao ser pagas no prazo de trinta dias.nos cofres da Fazenda. . Art. 2.° Em casu de reincidencia sera 0 agricultor ex cluido da lista de agricultores de tabaco estabelecida pelo 'Diplo~Legislativo n,o 1564, de 15 de Outubro de 1955, por periodo de tr& a dez anos, conforme a area e 0 mo tivo da negligencia. 2 DE DEZEMBBO DE 1971 Art. 3.°-1. A fiscaliza~OO das disposi~es da Por taria n,? 924/71, de 23 de Novembro, compete as autori dades administrativas, &OS Servi~s de Agricultura e Florestas, a Junta Provincial de Povoamento, aos Gre mios e Cooperativas de Produtores de Tabaco. 2. SOO competentes para levantar autos de notieia os funcionarios e outros agentes dos Servi~s, Gremios e Cooperativas referidos no nfunero anterior; Art. 4.° Os autos de noticia sOO levantados nos termos da lei e remetidos a Reparti~OO Distrital dos Servieos de Agricultura e Florestas da area onde so verifique a trans gressao, que proeedera da forma seguinte: 1) Determin.o de diligbcias de instru~, se ne cessario; 2) Reconhecida a transgreSsOO, notifica~o do trans gressor para pagamento de multa; 3) Remessa do processo ao tribunal judicial da res pectiva area, quando 0 transgressor noo cum prir 0 disposto no nfunero anterior no prazo de quinze dias, contados da data da notifica~ao. Art. 5.° 0 produto da eobranea das multas revertera 1. favor do Fundo de Fomento Agro-Florestal. Art. 6.° Ficam revogados os artigos 2.° a 6.° da POl' taria n.O 924/71, de 23. de Novembro. Publique-se e eumpra-se como nele se eontem. Besideneia do Governo-Geral de M:o~bique, 80S 2 de Dezembro de 1971.- 0 Encarregado do Governo Geral, Manuel Marques de Abrantes Amaral. • Portaria n.O 951/71 . Reconhecendo-se a necessidade de actualizar algumas !iisposi~oes que regulam 0 condicionamento a que devem obedecer os concursos para ingresso e prom~ao no qua dro privativo do funcionalismo buroeratieo dos Servi~os de Educac;ao; . . Sob proposta da Direcc;ao Provincial dos Servic;os de Educac;ao; Visto 0 parecer doConselho Econ6mico e Social; No uso da eompeteneia atribuida pela alfnea c) do artigo 135.° da Constituic;ao,.o Encarregado do Governo Geral de M:~ambique manda: Artigo 1.° Os concursos para ingresso e pro.moc;ao no quadro privativo do funcionalismo buroeratieo dos Servi c;os de Educac;ao regular-se-se pelas disposic;oes aplicaveis do Estatuto do Funclonallsmo Ultramarino, pelo Regu Iamento Geral dos Concursos de Ingresso e de Promoc;ao nos Quadros Privativos dos Servic;os Ptiblieos Civis da Administra~ao Central da Provincia de M:~mbique, aprovado pela Portaria n.O 19733, de 1 de Outubro de 1966, e pelo disposto na presente portaria. Art. 2.° Podem concorrer aos lugares de aspirante os individuos de ambos os sexos, com mais de 18 e menos de 35 anos, que, reunindo as demais condic;oes legais, tenham 0 cicIo preparat6rio do ensino secundario ou habilitac;ao equivalente. Art. 3.°-1. Nos concursos para os lugares subsequen tes 80S de aspirante Elao obrigatOriamente oponentes os funcionarios que ja perten~ ao quadro referido no artigo 1.°, cujo servi~o tenha merecido classificac;8,o nao inferior a Born, e que, na categoria hierarquica imedia ianu3nte inferior ados lugares· a que 0 concurso respeita, tenham pelo menos dois anos de exercicio se tiverem como habilita~ao 0 curso geral dos liceus ou equivalentes, e tras anos quando tenhamhabi1ita~es inferiores. 1705 2. Aos concursos para terceiros-oficiais podem tambem ser· admitidos os individuos com mais de 18 e menos de 35 anos que, reunindo as demais condi~oes legais, estejam habilitadoseom 0 curso geral dos liceus ou equivalentes, independentemente de prestarem ou haverem prestado qualquer service, Art. 4.° Os concursos eonstarao de provas escritas. Art. 5.° As provas e a sua dura~ obedecem ao se guinte esquema: 1-Concurso para aspirantes: 1-Prova de redacC;80 sobre urn tema relaeionado com os seguintes assuntos: a) Geografia politica e administrativa da Provincia; b) Prinefpios fundamentais da organiza~ao politiea e administrativa de Provfneia (uma hora e trinta minutes). 2 --- Prova sobre provimentos,. colocac;oes, exonera ~oes, direitos e deveres dos servidores do Es tado (Bstatuto do Funcionalismo Ultrama rino) (uma hora e trinta minutos). 3 -- Prova sobre a organica dos Services de Educa . c;oo na Provincia (uma hora). 4 - Prova pratica de dactilografia (trinta minutos). II - Ooncursos para terceiros-oficiais: 1-Prova sobre a materia constante das provas n.OS 1 e 3 do concurso para aspirantes, dispen savel no easo de ja pertencerem ao quadro (uma hora e trinta minutos) . 2 - Prova sobre organiea e funcionamento do en sino pri.m8.l'io. 3 - Prova sobre legisla~ao: a) Do eielo preparat6rio; b) Do ensino liceal; c) Do ensino tecnico (duashoras). 4 - Prova sobre provimentos, eoloeaeoes, exonera ~oes, direitos e deveres dos servidores do Es tado e funcionamerito dos services (uma hora e trinta minutos). 5 - Prova pratiea de dactilografia (trinta minutos). III - Oonourso para .. segundos e primeit"Os oficiais: 1 - Prova sobre legisla~ao dos varios ramos e graus de ensino existentes na Provincia e integrados nos Servicos de Educa~a;)' (duas horas), 2 - Prova sobre assuntos 'relaeionadoa com a orga niea e funeionamento generico dos varios ser vicos ptiblieos (Constitui~ao, Lei Organica do Ultramar, Estatuto da Provincia, Reforma Administrativa Ultramarina, Estatuto do Fun cionalismo Ultramarino, etc.) (duas horas). 3 - Prova sobre lei do selo, diuturnidades, venci mentos, patrim6nio do Estado e projectos de or~amento . (duas horas). 4 - Prova s6bre organismos e institui~oes culturais depen.dentes ou. ;relaeionados com os Servic;os de Educa~ao e sobre rela~oes entre a Igreja e 0 Estado (urna hora e trinta minutos). Art. 6.° Os eandidatos podem consultar os textos da legisla~ao vigente em tOO&! as provas. Art. 7.0 0 jUri dos concursos de ingresso ou promOC}ao tera como presidente 0 Director dos Servic;os, ou sen dele