Government Decree No. 20/2006 creating the Centre for the Promotion of Agricultural Sector (CEPAGRI)
颁布于 2006-06-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- institution, agricultural development, subsidy/incentive, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 20/2006: Cria o Centro de Promoção da Agricultura, abreviadamente designado por CEPAGRI, e aprova o respectivo Estatuto Orgânico. Decreto n.º 21/2006: Cria o Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA, e aprova o respectivo Estatuto Orgânico. Decreto n.º 22/2006: Cria o Instituto de Formação em Administração de Terras e Cartografia, abreviadamente designado por INFATEC, e aprova o respectivo Estatuto Orgânico. Resolução n.º 26/2006: Ratifica o Acordo de Crédito entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional, de Desen volvimento (IDA), no dia 30 de Março de 2006 em Maputo, no montante de SDR 20 800 000,00 (vinte milhões e oitocentos mil), destinado ao finaciamento do projecto de Formação Técnica e de Educação Vocacional. Ministério da Ciência e Tecnologia: Diploma Ministerial n.º 126/2006: Cria o Conselho Científico de Energia, adiante designado por CCE. Diploma Ministerial n.º 127/2006: Aprova o Regulamento de Funcionamento do Conselho Científico de Energia, abreviadamente designado por CCE. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». SUPLEMENTO CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 20/2006 de 29 de Junho Tornando-se necessária a criação de uma instituição que promova o investimento privado nas áreas de agro-negócio e agro-indústria, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Centro de Promoção da Agricultura, abreviadamente designado por CEPAGRI, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, que constitui parte integrante do presente Decreto. Art. 2 – 1. O CEPAGRI é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa. 2. O CEPAGRI é uma instituição subordinada ao Ministério da Agricultura. Art. 3. É extinto o Instituto Nacional do Açúcar, abreviadamente designado por INA, criado pelo Decreto nº 25/78, de 19 de Dezembro. Art. 4. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao INA são integrados no CEPAGRI. Art. 5. Compete ao Ministro da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do CEPAGRI, no prazo de 90 dias após a publicação do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estatuto Orgânico do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) CAPÍTULO I Atribuições, competências e sede ARTIGO 1 Atribuições São atribuições do CEPAGRI: a) A formulação de propostas de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial; Quinta-feira, 29 de Junho de 2006 I SÉRIE — Número 26 228—(2) I SÉRIE — NÚMERO 26 b) A promoção de ligações e serviços inerentes a um processo coordenado de agro-industrialização; c) A promoção de oportunidades de agro-negócios, atracção e monitoria de investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; d) A promoção de programas e de serviços de apoio aos agentes económicos que actuam no sector comercial agrário e agro-industrial. ARTIGO 2 Competências São competências do CEPAGRI: a) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministério da Agricultura nas respectivas instâncias de diálogo; b) Analisar a evolução do sector comercial agrário e agro industrial; c) Promover o desenvolvimento e gestão de sistemas de informação; d) Mobilizar capacidades, experiências e recursos, em articulação com outras instituições, para o desen volvimento do sector comercial agrário e agro industrial; e) Recolher, analisar e divulgar informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro industrial; f) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores do Ministério da Agricultura, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, exigidos pelas autoridades competentes para a autorização de investimentos. ARTIGO 3 Sede 1. O CEPAGRI tem a sua sede em Maputo e desenvolve a sua actividade no território nacional, através de delegações a nível local. 2. A abertura de delegações provinciais será decidida pelo Ministro da Agricultura, ouvidos o Ministério das Finanças e o Governador da Província. CAPÍTULO II Estrutura ARTIGO 4 Órgãos São órgãos do CEPAGRI: a) Direcção; b) Departamentos. ARTIGO 5 Direcção 1. O CEPAGRI é dirigido por um Director. 2. Compete ao Director: a) Dirigir as actividades e o funcionamento geral do CEPAGRI; b) Submeter propostas de estratégias, programas e projectos; c) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do CEPAGRI; d) Controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento do CEPAGRI; e) Elaborar o relatório anual das actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão administrativa e financeira; f) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção; g) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei, bem como as que lhe forem atribuídas. ARTIGO 6 Departamentos O CEPAGRI integra os seguintes Departamentos: a) Departamento de Análise e Informação; b) Departamento de Agro-negócios; c) Departamento de Administração e Finanças. ARTIGO 7 Departamento de Análise e Informação São funções do Departamento de Análise e Informação: a) Realizar a análise necessária para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desen volvimento da produção comercial agrária e agro industrial e das ligações e serviços que lhe são inerentes. b) Estudar as dinâmicas, tendências e padrões de desen volvimento da produção, mercados e investimento agrário e agro-industrial em Moçambique, na África Austral e em outras regiões; c) Apreciar os instrumentos de política pública, a legislação, as estratégias empresariais sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem as dinâmicas económicas, produtivas e comerciais do sector agrário e agro-industrial; d) Analisar a competitividade de culturas, produtos, processos e métodos, incluindo o desenvolvimento de metodologias e modelos de estudo de competi tividade e de análise de dinâmicas económicas e comerciais; e) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho no sector comercial agrário; f) Analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e agro-industrial e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas; g) Promover a adopção de incentivos específicos ao investimento, bem como de obrigações do seu desempenho económico; h) Promover a negociação de acesso ao mercado regional e internacional. ARTIGO 8 Departamento de Agro-negócios São funções do Departamento de Agro-negócios: a) Promover a interacção entre as instituições públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio adequado ao desenvolvimento sustentável do sector produtivo; 29 DE JUNHO DE 2006 228—(3) b) Garantir que as estratégias e políticas públicas reflictam as dinâmicas e tendências empresariais e produtivas; c) Elaborar propostas de procedimentos operativos e produção de material de promoção de investimentos e facilitar a sua implementação, em coordenação com outras instituições relevantes; d) Promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agro-negócios e de serviços de assistência ao investimento, gestão, formação e desenvolvimento empresarial; e) Promover o estabelecimento e desenvolvimento de organizações colectivas de produtores no sector comercial agrário e agro-industrial, e apoiá-las na sua capacitação; f) Avaliar as experiências, divulgar e institucionalizar as melhores práticas na área de agro-negócios; g) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial e propor soluções que permitam fortalecer a ligação entre o sistema financeiro e o investimento no sector comercial agrário e agro-industrial. ARTIGO 9 Departamento de Administração e Finanças São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos do CEPAGRI; b) Elaborar projectos de investimento e orçamentos necessários ao bom funcionamento do CEPAGRI, assegurando a sua correcta execução; c) Coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades e dos respectivos relatórios periódicos de imple mentação; d) Planificar e adquirir os bens e serviços para o funcio namento do CEPAGRI; e) Organizar e actualizar o inventário do património do CEPAGRI, garantindo a sua guarda e conservação; f) Garantir a conservação do arquivo de documentação escrita e informatizada; g) Garantir o bom funcionamento do sistema informático e assegurar a sua manutenção periódica. CAPÍTULO III Pessoal ARTIGO 10 Estatuto do Pessoal O pessoal do CEPAGRI rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. Decreto n.º 21/2006 de 29 de Junho Havendo necessidade de se proceder à fusão dos Fundos para o Desenvolvimento de Hidráulica Agrícola e de Fomento Agrário, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, que constitui parte integrante do presente Decreto. Art. 2 – 1. O FDA é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, em conformidade com o disposto no artigo 6 da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro. 2. O FDA é uma instituição tutelada pelo Ministro da Agricultura. Art. 3. São extintos o Fundo para o Desenvolvimento de Hidráulica Agrícola e o Fundo de Fomento Agrário, criados através dos Decretos n.ºs 57/96 e 58/96, de 23 de Dezembro. Art. 4. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos Fundos referidos no artigo anterior são integrados no FDA. Art. 5. Compete ao Ministro da Agricultura aprovar o Regula mento Interno do FDA, no prazo de 90 dias após a publicação do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário CAPÍTULO I Atribuições, competências e sede ARTIGO 1 Atribuições São atribuições do FDA: a) O fortalecimento dos mercados de insumos e de produtos para o apoio à produção agrária; b) A promoção do acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas e associações e a mobilização de outros recursos para o apoio aos produtores; c) A promoção de parcerias entre instituições governamentais e outros intervenientes no sector agrário; d) A promoção de actividades que concorram para a implementação da estratégia do Governo e dos serviços públicos agrários. ARTIGO 2 Competências São competências do FDA: a) Programar a aplicação das receitas geradas pelo sector agrário e consignadas ao FDA, nos termos da lei; b) Garantir a afectação dos recursos financeiros em programas de desenvolvimento agrário; c) Apoiar o investimento do sector agrário familiar, associativo e privado; d) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento e de fomento empresarial; e) Gerir o património do FDA.