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Nelum
莫桑比克的法律

Decree No. 92/2002 approving the Statute of the Council for Water Regulation and Supply

颁布于 2002-10-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n. 92/2002.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Water
关键词
institution, water conservation zone, water quality standards, water supply, water resources management, legal proceedings/administrative proceedings, standards, governance

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  1. Quarta-feira, 12 de Junho de 2002 I SERIE - Numero 24 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICA;Ao OFICIAL DA REPUBUCA DE MDl;AMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUS AVISO A mat~rla a publlcar no •Boletlm da Repllbllca• deve ser remetlda em c6pla devldamente autentlcada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indi car;oes necessarias para esse efelto, o averbamento segulnte, asslnado e autentlcado: Para publlca~o nu •Boletim da Repiibllca•. • .. ; SUMARIO Prlmeiro-Ministro: Despacho: R.ectfica a dencmina~io e o objecto de -adfuclica~o da sociedade «Prediat Quatr0 Esta~oes, SAR!», i:ublicado no Bolet1m t:11 luJubl,ca, J,• ~e. n.• 50, de 12 de Dezembro de 2001. Ministerio das P!escas: Despacho: lnterdita a pesca ~ coral ~ do 1=efxe. de ornamet?ta~o nas 4guas sob Jur-.sd ~io ae Mc~amb1que e a aqu1s ~ao, tra.nsporte, manipu:a~o. processamento, armaz.na mento, exporta~ao e comerc..aliza~io do coral e do pe;xe de ornamen~o. Ministerio das Obras Publicas e Habita9ao: Dlploma MlnlS'.erial n.0 92/2002: Apro\,a o ReguJamento Intemo do Conselho de Regula ~ do Abastecimento de Agua. Despacho: • A.tn'bui a ANB compettnc'as para a contrat~ de projectos le Ambito central. PRIM£1RO-MINISTRO Despacho Tendo saldo inexacta a cenomina~ao e o objecto de adju dica~ao da sociedade «Predial Quatro Esta~oes. SARL», no despacho do Primeiro-Ministro, de 10 de Dezembro de 2001, publicado no Boletim <!a Republica, t.• s~rie, n.0 50, de 12 de Dezembro de 2001, rectifica-se que, onde se le: «Hotel Quatro Esta~s», devera ler-se: «Prec'.tal Quatro Esta¢es, SARL», e, once se 18: «oitenta por cento do patrim6nio», devera ler-se: «oitenta por cento das ac¢es». Maputo, 29 de Maio de 2002. - 0 Primeiro-Ministro, Pascoal A-lanuel Mocumbi. MINISURIO DAS PESCAS Despacho Reconhecendo a aplicabilidade do princfpio da p!'Sea responsavel e das normas intemacionalmente estabelecica~ para a explora~ao do coral e do pebre de omamenta~ao; Reconhecendo a importa ncia dos recifes dos corais na sobrevivencia das especies marinhas; Havendo necessic'.ade de se estudar e estabclecer um piano de conserva~ao e gestao para as referidas pescariaa, o Ministro das Pescas, usando das competencias conferidJ! pela alinea b) do artigo 35 da Lei n.0 3/90, ce 26 de Setembro, determina: 1. :8 interdita a pesca do coral e do peixe de ornamen ta9ao nas aguas sob jurisdi9ao de M~ambique. 2. lgualmente, e interdita, na vigencia deste despacho, a aquisi9ao, transporte, manipula9ao, pro:essamento, arma zenamento, exporta~ao e comercializa~ao do coral e do peixe de ornamenta9ao. 3. Os fiscais de pesca, os inspectores do pescado, O'J agentes da autoridade marf tima e ac'uaneira, a Poli'.cia da Republica de Mo~ambique e outros agentes que tenham competencia geral para a constata9ao de infrac96es no ambito da legisla9ao mor;ambicana, sao competentes pard controlar a aplica~ao do presente despacho devenc'o re meter imediatamente, em caso de constata9ao de infrac•iles a este despacho, o respectivo auto de noticia a estrutura local das pescas. 4. Sempre que necessario, o Ministro das Pescas podera, mediante inf orma9ao cientffica, levantar a interdi9ao im posta por este despacho e/ou detenninar medidas comple mentares de conservai;ao e gestao destas pescarias. 5. As duvidas e omissoes que se suscitarem em conse quencia do presente despacho serao esclarecidas e supridas pela Direc9ao Nacional de Administra9ao Pesqueira . 6. O presente cespacho entra imediatamente em vigor. Minist~rio das Pescas, em Maputo, 23 de Abril de 2002. 0 Ministro das Pescas, Caclmiel Filiane Mutemba. MINISnRIO DAS OBRAS POBUCAS E HABITACKO Diploma Ministerial n.• 92/2002 de 12 de Outubro O Estatuto Organico do Conselho de Regula91io do Abastecimento de Agua, aprovaco pelo Decreto n.0 74/98, de 23 de Dezembro, estabelece que o Ministro das Obras Publicas e Habitai;ao aprovara o seu Regulamento Intemo. 202 Assim, no uso da competencia que me e atribu{da pelo artigo 22 do Decreto n.0 74/98, de 23 de Dezembro, cetermino: Onico. ~ aprovado o Regulamento Intemo do Conselho de Regulagao do Abastecimento de Agua, que faz parte integrante do presente diploma ministerial. Ministerio das Obras Publicas e Habita~ao, em Maputo, 20 de Mab c'e 2002. -0 Ministro das Obras Publicas e Habita~ao, Roberto Colin Costley-White. Regu?amento Inferno ~o Conselho de Regul~io do Abastecimento de Agua CAP1TULO I Disposl\:688 gerals Allnao 1 'N&tureza 1, •(!) ·Consellio de 'R.egtlla~iio co .AlJastecimento tie kgua, adiante designado por CR.A, ~ 1.tma wtitiade de direito publico, ce anioito 11-acional, -dotada tie personalldade juridica, autonomia administrativa -e 'financeiTa. 2. 0 CRA rege-se pelas disposigoes co seu estatuto organico. pela~ 11ormas pr6prias dos servi~os -publicos ·do tados de pcrsonalic-acle jurldica, :autonomia -administrati-va e .financeira ;e demais 1egisla¢o .aplic~vel. ,Aanoo 2 Sede • delega96as 0 CRA tern ,a 11tm sede na cidade de Maputo, 1JK)dendo nomear celegados -en1--qualquer local,do\territ6rio'll8ciona1. 1. Os delegados serao nomeaclos pe1o Plenafio por entre individualidades 1Iocais de -recorlhecido cina mismo, participai;ao na vida aa comnnidace, intein, ttade e idoneicrade, e ·ouvido o 'Presic!ente do Conse1ho Municipal da resp-ectiva autarqtiia. 2. Os delegados executarao as taretas que 1hes f orem atribuf das :pelo Plen'4rio do CR.1\. .Allnao,3 Atrlbuf.9,15u As atribuii;5es do CRA sao as estabelecidas no artigo 4 do Estatuto Organico do CRA, aprovado pe1o 'Decreto n.0 74/98, de 23 de Dezembro, nomeadamente: a) Regulac;ao ,econ.6mica dD s.~ pllblico 1de .itbas ·tecimento oe agua quanta ao 'ffgime ·tarifario relativamente ao n{vel, qualidade e actualiza!tiio do servic;o prestado; b) Acompanhamento e aconselhamento da concep~ao e execuc;ao dos contratos de gestao eelegada dos sistemas de abastecimento de igua e da activi dade das entic!ades gestoras; c) Promogao da concilia~ao de interesses entre o cedente e o operador, servindo de f6rum de concertai;ao pre-arbitral: d) Identificac;ao de necessidades ·de descnv.olvimento e expansao do ·ser;vir;o de .aaordo com .as -neces sic' ades dos utentes ac.tuais ,e .futmos, garan tindo, em-patticular,atmv.6s,do.Jiatema tariuirio, J SllRIE -,MOMERQ .24 a sustentabilidade econ6mica que sirva de su porte a extensao e mellioria da qualidade C:os sistemas de abastecimento de agua; e) Realizac;ao de outras tarefas que lhe sejam atri buidas nos contratos de concessao ou de gestao que se enquadrem nos seus objectivos gerais. CAP1TULO II Estrutura orginica e competincfas Allnao 4 Orgllos 0 CRA compreende na sua estrutura: a) O Plenario; b) 0 Presidente; ·e) 'O 'Secretario; d) 0 F6rum ·cfe 'Conce~ -Pr~-:Arb1tra1. SECCAO I 'Plenarlo .ARnoo 5 '.CDmpasJ.olo .e .const:tuly1o 1. Os Memhros c'o CRA, considerados nos tennos refe ridos no n.0 2 do artigo 6 do seu Estatuto Organico, parte integrante do Decreto n.0 74/98, de 23 de Dezembro, constituem o Plenario do CRA. 2. Por efeito co m1mero anterio,;, o l'residente do .CRA E o 'Presidente do -Plenaiio. l. 0 .Plenario .do 1CRA 6 :v «u, lSrgfio ide'tlberativo. Allnoo 6 MIKlda"I> .1. 0 mandam dos membros ,do .Plenario ~ ,de :5 ,anos, renovavel. .a. I@ imanc'-ato -eessa por: a) 'Renuncia ao cargo; b) Exoneragao; ~) Morte. 3. A exonerac;ao prevista na alfnea b) ,do n.• 2 deste arfigo, s6 podera proceder nos ,-se,giurites .aasas: a) Incapacidade permanente; b) Incompatibilidac'e s4perveniente .do titular. no meadamente "ter interesses \De mttureza Tinan ceira ou participagoes na entidade titular ou gestora ao servi(,lo pub1ico; c) Falta grave comprovadamente cometida pelo mem bro no cesempenho das suas funcoes ou no cumprimento de quaisquer outras obrigacoes irierentes ao cars;io; d) Condenac;ao judicial ·transitada em fuliraclo por crime doloso ou incumprimento injustificado •c,-as 'SUSS •dbtiga,:5es. 4. "'Para o efeito do -ilisposto no n.0 3, -alfnea c) -deste erligo, entende,ge•por Falta.:grave, entre outras, as seguintes situac;oes: a) Jncapaoidade temporitia por mais de .2 meses ,s.e,. guidos ou 3 meses fotercalacos .oo mesmo ano; b) Ausencia injustificada em mais de 2 reunioes ordi m1rias; o) ,Conduta •moral .e.pmfissional .htcmmpat(\'Jll(CODl o cargo que ocupa. 12 DE JUNHO DB 2002 5. A decisiio de exonera~ao compete ao 6rgao que no meou ou designou o membro em causa. AllTJOO 7 ~tlncla 1. Ao Plenario compete em especial: a) No Ambito do acompanhamento do processo de concessiio .e sua execu~ao: i) analisar e dar parecer sobre os relat6 rios de execu~io do operador, sempre que para tal for solicitado; ii) analisar e apresentar parecer ao Go vemo, sobre o Relat6rio Anual do operador relativo as reclama~es doa utentes; iii) realizar auditorias a actividade dos ope radores do Quadro ca Gestao Dele gada e divulgar, pelas formas ade quadas, os respectivos resultados; iv) apresentar periodicamente informa~ geral ao publico sobre o funciona mento do sistema; v) pronunciar-se sobre as minutas dos con tratos de fomecimento de servi~o, aos utentes dos sistemas publicos de abas tecimento; vi) propor a suspensiio ou elimina~iio de clausulas contratuais que prevejam ou fixem tarifas que representem uma viola~iio dos cireitos dos consumido res, ou um risco grave para o equilI brio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade econ6mica dos sis temas publicos de abastecimento; vii) emitir instru~ vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades ce que tenha conhecimento na concep ~ao, execu~iio, gestiio e explora9iio dos sistemas, hem como na actividade das. entidades gestoras; viii) informar o ceC:ente ou as autoridades competentes, quando detecte a ocor rencia de situa9oes an6malas- na con cep~iio, execui;ao, gestao e explora9ao dos sistemas, em. especial quanto a qualidade do servi90 prestado. b) No ambito da regulai;ao econ6mica: i) def inir e aprovar altera~s a estrutura tarifaria hem como fazer recomenda \:6es resultantes da avalia9ao das tari fas quando necessario, de forma a assegurar a protec~ao dos interesses dos utentes, a sustentabilidace econ6 mica e a gestao eficiente do sistema, o equilibrio econ6mico-financeiro da cessao e as condi90es necessairias para a qualidade do servi~ <lurante e ap6s o termo da cessao; ii) aprovar as tarifas do consumidor e as propostas de alterai;ao respectivas, que lhe sejam submetidas pelo ce dente, tendo em conta os interesses dos utentes; iii) tomar iniciativa quanto a revisoes inte,. rinas das tarifas do consumidor, apre 203 ciando a tltulo prejudicial as revisoes periodicas e interinas de tarif as ao consumidor promovidas pelo operador ou pelo cedente, sem -prejuizo dus direitos adquiridos pelo operador ao abrigo dos contratos de concessio, cessao de explora~io ou de gestiio. c) No Ambito da concilia~io de interesses e media~ao entre o cedente e o operador: i) interpretar as clausulas cos contratos a celebrar entre o cedente e o operador, sempre que para ta1 for por estes solicitado; ii) servir de mediador em questoes contro vertidas ou conflitos entre o ceC:ente e o operador, promovendo a concilia 9iio sempre que para tal for solicitado por ambas as partes. cl) No imbito da identifica~iio de necessidac!es de desenvolvimento e expansao do servi~ de acor do com as necessiC:ades dos utentes actuais e futuros: i) realizar inqueritos e investiga90es junto dos utentes no sentido de avaliar o seu n{vel de satisfa~ao e apurar as necessidades existentes; ii) propor ao cedente o desenvolvimento e a expansao C:o servi~ a novas areas. e) No ambito da salvaguarda dos interesses dos con sumidores: i) realizar inqu6ritos junto dos utentes no sentido de avaliar a qualidaC:e dos servi~os; ii) apresentar recomenda~ relativas ao mvel, qualidade e actualiza~ao do ser vi~ sob o ponto de vista do utente; iii) agir em jlllZO para garantir o equilibrio do sector e para assegurar a defeaa dos direitos dos utentes, tendo pdta isso a necessaria legitimidade proces sual; iv) manter liga9iio com associa~ de uten tes e empreender estudos e anali.:;es que se reputem C:e interesse; v) analisar os procedL-nentos t~cnicos e .)S c6digos de procedimento da pre!1ta~ao do servii;o e sugerir ao operador a sua actualiza~ao, dando disso conhe cimento ao govemo; vi) analisar e dar parecer sobr~ a legali dade, oportunidade e concordanc1a com o interesse dos utentes cas deci soes de gestao do operador do servi~o com o interesse dos utentes. f) No ambito do funcionamento e melhoria do ,is tema: i) propor normas regulamentares, a apro var pelo govemo, sobre a qualidade do servi~o prestado no ambito do sis tema de gestao delegada, vinculativ iS para as entidades gestoras; ii) emitlr recomenca~oes genericas sobre os processes de concurso de adjudi 204 ca~ao de concessoes e demais formas de gestao dele gada, bem como sobre as minutas ili~s respectivos contratos; iii) solicitar inf orma96es e documentos rele vantes para- a prossecu~ao das suds atribui96es, ao cedente ou aos opera dores; iv) sensibilizar a entidade gestora, os ope radores e as municipalicades para as questoes cfa qualidade ·na concep~a:>, execu~ao, gestao e explora~ao dos sis t~mas publicos de abastecimento de agua. 2. Ao Plenario compete, em geral, exercer os mais amplos poderes de representa~ao e gestao do CRA, entre outros os seguintes: a) Formular polf ticas do CRA, nomeadamente de recursos humanos, financeira, administrativa e de relacionamento com as demais entidades in tervenientes no Quadro da Gestao Delegada; b) A valiar e corrigir a gestao global do CRA; c) Realizar actos normativos; d) Aprovar as Normas c!e Procedimento e Funcion:i mento do Forum de Concerta~iio Pre-Arbitral, consultando para tal o cedente e o operador; e) Aprovar com a estrita observancia do preseme Regulamento das normas complementares para a sua aplica9ao; /) Assegurar a presta~ao de informa~oes ao Ministro das Obras Publicas e Habita~ao, bem como ao Conselho de Ministros. 3. Para o efeito do disposto na alinea f) do n.0 1 deste artigo, compete ao Plenario a apresenta~ao, ao Ministro das Obras Publicas e Habita~ao, para seu conhecimento ou para encaminhamento para o Conselho de Ministros, das deliberayaes tomadas no exercfcio da sua competencia e· que a estas entidades devam ser comunicadas, quer a ti'.ttilo de pareceres, recomenda<r5es e outros. § unico. 0 detalhamento dos poderes do Plenario rela tivamente aos lmbitos referidos nas aUneas a), b), c), d), e) e /),don.° 1 deste artigo e ainda relativamente a demais materias de funcionamento do Plemirio, sera aprovado por este, Segundo as propostas, que para este efeito, sejam submetidas pelo Presidente do CRA. 4. Em sede das Nonnas Complementares ao presente Regulamento lnterno, compete ao Plenario aprovar: a) Modo do funcionamento intemo do pr6prio Ple nario; a metodologia de trabalho ws seus mem bros; b) Os termos do detalhamento dos poderes do P!e nario, relatlvamente a cada uma das areas de compeb!ncia especffica; c) A forma, maiorias e aprova<,ao de delibera~oes; di} A forma de convoc~io, realiza~ao e participa<rao nas sessi5es do Plenario; e) A gestito-financeira e patrimonial; /) As materias laborais e demais materias que con sidere pertinentes e relevantes para a prgssecu ~ao das atribui<,oes do CRA. A1mao 8 Fbl'ml dos actos De forma a dar corpo ao estabelecido no artigo 10 do Estatuto Organko do CRA, os actos do Plenario sac actos do CRA. I ,SltRJB-HVMBRO 2'# Q Plenario exercera os poderes necessariog para o pros seguimento das suas atribuigoes e com,petencimi, atravea da emissao de, entre outros, actos vinculativos, definitiv.>s e execut6rios, nomeadamente: a) No Ambito do acompanhamento do proceuo da gestao delegada: i) delibera~oes quanto a instru90es a dc1r aos operadores e cedentes, para o esta belecimento dos parametros, termos e condi!i;6es relativamente a concep~iio, execu(rao, gestao e expJora9ao dos sis temas, bem como para que sejam sa nadas as irregularidades relativas l propria actividade desta, entidade,. In· No ambito da regula~io econ6mica: i) resolu96es sobre a estrutura tarif 4ria, definindo os principios e parametros a considerar na estrutura tarifaria, e aprovando as altera~oes que lhe sejam propostas por parte do cedente ou do operador; ii) resolu~6es sobre tarifas do consumidor, aprovando as tarifas e as propostas de altera~ao respectivas que lhe sejam su!> metidas pelo cedente, tendo em conta os interesses dos utentes. c) No ambito da salvaguarda e satisfa~o dos intc resses dos consumidores: i) requerimento de quaisquer providencias cautelareS' ou por qualquer forma ag'.r em jufzo para garantir o equilfbrio do sector e para assegurar a def esa dos direitos dos utentes, tendo para isso a necessaria legitimidade processual. Almoo9 Publfbaolo doe actoe Ao abrigo do n.0 2 do artigo 10 co Decreto n.• 26/2001, <le 4 de Setembro, as resolu96es do CRA devem ser publi cadas no Boletim cla Republica. SECCAOII Presidents AI.TIOO 10 Competinclaa l. Compete ao Presidente: a) Coordenar e dinamizar a actividade do Plen4rlo; b) Convocar, propor a agenda e presidir As sess~es do Plenario; c) ConviC:ar a participar nas teunioes extraordinarias do Plenario representantes das autarquias abran gidas pelo Quadro de Gestao Delegada para discussao de assuntos que lhes digam respe1to e- outras individualidades em fun~o da espe cialidade das materias -a tratar e dos interesses relevantes; d) Promover a execuyao das delibe~s do Plen4 rio; e) Delegar poderes e tarefas aos restantes membros do Plenario e ao Secretario; f) Informar o Conselho de Ministros dos resultado, do acompanhamento des processos de conces sao, cessiio de explorai;ao e/ou gestio; 12 DE iflJNHO DE ,2DD2 .g) R~sentar .o CRA em .materias de compet!ncia pr6 pria au C:.o ~enario e ainda em cerim6.nicls d)rotoc,olares. 2. Compete ao Presidente promover encontros com o Ministro das Obras Publicas 'e Habita9ao para assegurar o cumprimenta .do previsto .no n.0 2 do artigo 7. 3. Compete ainda aa Presidente do CRA exercer todos os poceres e fun9oes que 1lhe -venham a ser atribuidos par lei. SECCAO III Secretarto Aanoo n Competenc:as 1. Em geral compete ao Secretario: a) Assegurar a ge.stao do expediente necessario a execu~o das -deliberayoes do Plenario do CR.\; b) Praticar todos os actos de ex peC:iente, administra tivos, de recursos humanos, de gestio 'COntabi 11istica e 'financeira, necessarios ao- regular Iun cionamento do CRA, sem prejuizo das -compe tencias, no presente Regulamento, atribufdas ao Plenario e/ou ao Presidente co CRA; c) Representar o CRA .em jufzo ou fora dele, em materia de sua competencia; c4) .P.reparar e :secretatiar as -:reunioes do Plenario e do .Forum de Concertasao :Pre-Arbitral. 2. Em especial, .com,Pete-lhe exercer os poderes que venham especificados em narmas com plementares, aa com petencia do Plenario. SECCAO IV F6rum de Concertac;ao Prc§-Arbltral .AllTIGO U Ccmpos"95o •• co~~io 1. O F6rum de Concerta~ao Pre-Arbitral 6 constitufao pelos re presentantes -devidamente autorizados do cedente, c.o operador e por um aos memoros do J>lenario da CRA que exercera a func;ao de conciliador e/ou mediador. 2. O membro do Eenatio clo CR.A ref erlao no nume.o anterior sera o Presiaente, podenc'o .este aelegar essa i'un c;ao a um dos outros membros do Plenario. 3. As partes poderao so1icitar a intervenc;ao de perltas para os assessorar. IARTmo 13 'CompetAnclr:s "Ao 'F'6rum ~ 'Ctmcertaf<io 'Pre-Arbitral ~ ·atribufda ·a competencia -geral ae 'Promover a ·concertm;ao •ce intresses entre o cedente .e .o aperador ·com vista a encontrar uma solw;ao satisfat6ria para ambas as partes. No imbito .da :concilia9ao .de interesses entr.e o .cecente e 'O operador compete ao F6nnn -de Concertac;ao .Pre Arbitral, nos termos das res.pectiv.as Norm.as-de Procedi mentos e Funcionamento: d) Interpretar -as claustt1as Hos -contratos a celebrar entre ,u cedente -e o operaaor; b) Conciliar e/ou mediar que~oes controvertioas ou conflitos entre o cedente e o operador. Attnoo 14 Prlncfp!os e1A9dflcos da conc:lfa9fto e medf99lo 1. 0 cecente e o operador poderao instituir a concf liac;ao ou a me.diayao de Iorma conjunta ou separada 205 mediante requerimento apresentado ao Presidente do CRA na sua qualidade de .amciliador ~/Du mediador. 2. A conciliac;ao e a media9ao podem ser ado ptadas antes ou durante 11 tran:iitac;ao de ·um ·processo judicial. 5. As Tunc;oes do F6rum oe Concertac;ao Pre-Arbitral sao as seguintes: a) Na conciliac;ao, a prom09io,da comunica,9ao,e do relacionamento entre as partes; b) Na medi~ao, .a promo&ao..de .sal~.atisfat6rias para ambas .as 1partes. 4. Os actos, procedimentos, declarac;oes e informa90es que tenham lugar na concilia~ e na mediac;ao tam caracter reservado e confidencial, estao sujeitos as regras co segredo profissiona1 -c, uo 'tfeffltufdos de valor proba t6rio em qualquer processo Judicial. 5. Apenas a vontade expr.essa das ,partes podera levar a que os actos dos processos revistam a forma escrita. 6. A concilia9ao e a media9ao sao ,ccnfidenciais. 7 .•. Ao .aceitarem submeter-se a tentativa de :conciliac;ao ou .media~ao, .tanto o operador co.mo o £edente compro metem-se a nao utilizar, coma argumento ou .como meio de prov1l, em processo ,atbitral ou .judicial de :qualquer natureza: a) Os factos revelados, as afirmacoes feitas e as ,u gesfoes -apresentaaas ·pe1a parte -contraria, 'COm vista a uma eventua1 so1uc;ao ao lingio; o) As propostas apresentadas pelo mediador ou por qualquer das partes; c) 0 facto de qualquer das ,par:tes ter feito saber, na conciliac;ao ou media9ao, ·que esta .disposta a aceitar um acordo que haja proposto e/ ou aceite . 8. Salvo acorc'o das·pmtes "em contt'ario, o conciliador/ /mediador fica impedido,de .ser .arbitro e de assistir qual quer das partes, coma seu representante ou assessor, P-m qualquer processo arl:iitral ou jucficial relativo ao litfgio objecto da tentativa de concilia&ao/media~. 9. Salvo acordo em contrario, as partes .niio podem chamar o conciliador/mediador a depor em qualquer pro cesso arbitral ou iudicial relativo ao litf gio ooje.cto da tentativa r:e concilia9aq/media~ao. 10. As partes podem acru:dar .por ..escrito ·cometer ao mediador e/ ou .conciliador ,0 JlOder .de determinar o con teudo da presta~ao, ou de precisar., .completar, actua lizar ou mesmo rever quaisquer documentos, contratu&is ou nae, ou rela~oes jurfdioas•conexas que:estao na 'Origem do litfgio, ·se de tanto depender a rolucao •integral deste. 11. As -custas dos processes ce -conciJi~ao e~mediacao seriio devidas de acordo com o -estabelecido .nas Normas de Procedimento e Funcionamento do ..F.6rum C:e Concer Jagao .Pre,Arbittal. CAPmJll> III Questoes financelras e pmimonlats AtlTI@ JS .P.rJru:(pios Jllfa!a :i\ gesrao financeira -e 1)atrimonial -co 'CRA deve ubedecer aos seguintes princ1pios: a) Austeriaade; b) Transpar.e~; c) Eficiencia e eficacia. 206 AllTIGO 16 Uvroe • o,oamentoa t. As despesas e receitas c!o CRA devem ser previstas, de forma generica, mun balanyo anual e de forma especf fica e desagregada em balancetes mensais. 2. As despesas e receitas do CRA devem. ser registadas nos seguintes instrumentos: a) Balancete mensal e semestral; b) Livro de controlo de conta banc4rla; c) Livro de controlo orc;amental; cl) Balan~ anual. CAP1TULO IV Funclonamento Allnoo 17 Format de VinaUI~ do CRA 1. 0 CRA obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do CRA nas mat6 rias do runbito da sua compet!ncia e da com petencia do Plenario; b) Pela assinatura oo Secretario do CRA nas mat6 rias do runbito da sua compet!ncia. 2. Nao obstante o disposto na alfnea a) do n.0 1 anterior, o Presidente do CRA pode delegar expressa e pontual mente os poderes, af referidos, a um dos membros do Plenario. 3. Os actos produzidos em face de poderes e ou com petencias delegados carecem de ratifica~o do 6rgao que tenha procec:ldo a delega9fio. CAPXTULO V Dos trabalhadores AllTJOO 18 R~ • seleovtc, 1. Constituem princ{pios gerais de recrutamento e selec ~iio de pessoal para o CRA: a) Definic;ao previa de cada func;ao a desempenhar: b) Recurso a terceiros quando intemamente nao exista pessoal que reuna os requisitos para a func;ao a desempenhar; c) Preferencia pelo recrutamento local e nacionali dade m~ambicana. 2. Sem prejuizo c~ disposto no artlgo segulnte, as reJac;oes Jurldfco-Iaborais regem-se peta Lei de Trabalho. 3. Para alem dos seus quadros o CRA pode celebrar: a) Contratos individuais de trabalho em regime Uvre e de avenya; b) Contratos de presta9io de servi~os com perftos nacionais ou estrangeiros de reconhecida espe cializa9iio para execu9iio de estudos ou traba lhos especiais. AllTIOO 19 Moblr.dlde de tnba1hadores 1. Poderfto ser chamados a desempenhar no CRA, fun clonirios do Aparelho do Estac!o e institui~es subordi• nadas hem como das empresas publicas por um perlodo determinado de tempo, para exercer func;oes em regime especial, o que comporta as situa~aes de destacamento, comissao de servi~o e requi1i9ao. 1 S'J!RIE -NOMERO 24 2. Durante o destacamento, comissao de servi~ e requi siyao do funcionario as rela~oes entre o CRA e o traba lhador regem-se por contrato ao abrigo do artigo 18 deste Regulamento. CAPXTULO VI Dlsposl96es finals e translt6rlas Aanoo 20 Eatatuto dos membroa do CRA Compete ao Plemfrio apresentar ao Ministro das Obrat' Publicas e Habita!ra'.o uma proposta de estatuto dos mem bros do CRA para posterior submissio ao Conselho de Ministros para aprova~iio. Allnoo 21 En~ 1111 vigor O presente Regulamento entra em vigor a partir Ja data da sua aprova~ao pelo Ministro das Obras Publlcas e Habita~ao. A envergadura do programa das estradas nacionais e o seu periodo de implementa~ao requerem que se adoptem sistemas C:e contrata~iio c61eres e eficazes. Assim, no runbito das compet6ncias definidas na alf nea di) do n.0 2 do artigo 6 do Decreto n.0 14/99, de 27 de Abril, conjugado com as alineas d) do n.0 1 e e) do n.0 2 do artigo 5 do Decreto n.0 15/99, de 27 de Abril, determine: t. A contrata~fio de projectos de Ambito central ~ feita pelos 6rgaos da ANE, ce acordo com as compet6ncias que lhe sao legalmente atribuf das. 2. A ANE deve levar a cabo os processos de contrata9ao em obedi6ncia a legislac;ao em vigor e de acordo com o estabelecido no Contrato-Programa. · 3. Nos projectos cuja adjudica9iio 6 da compet6ncia do Ministro das Obras Publicas e Habita9ao, o Conselho de Administra9iio da ANE passa a propor a aprova9ao simul tanea dos relat6rios de avalia~iio e dos esb~ de contrato de empreitada ou de presta9ao de servi~os. 4. Nos projectos cuja adjudica~ao requer a aprova~ao da Comissao de Rela~s Econ6micas Extemas, o Conselho de Administra9ao da ANE passa a propor a aprova~lo simultanea pelo Ministro das Obras Pdblicas e Habita9lo dos relat6rios de avaJia9ao tecnica e financefra. s-. Sem prejufzo do controlo pela lnspec~o de Obras Publicas, os proce1111os de contrata91lo deveriio ser audi tados por auditor extemo a ser contratado pela ANE, com base em termos de refetencfa aprovados pelo seu Conselho Fiscal e aprovados pelo Govemo. Minist6rio das Obras Pt1blicas e Hahita~lo, em Maputo, 21 de Maio de 2002. - 0 Ministro das Obras Publicas e Habita9ao, Roberto Colin Costley-White. Preqo - 2 484,00 MT 'lllnlNIA NACIDIW. m ~

Decree No. 92/2002 approving the Statute of the Council for Water Regulation and Supply · Nelum