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莫桑比克的法律

Decree No. 9/2013 amending Decree No. 11/2011 creating the National Administration for Conservation Areas (ANAC)

颁布于 2013-04-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto n. 9/2013 de 10 de Abril.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Wild species and ecosystems
关键词
institution, protected area, ecosystem conservation, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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文本

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO I SÉRIE — Número 29 Conselho de Ministros: Decreto n.º 8/2013: Extingue a Unidade Técnica de Reforma Legal, abreviadamente designada por UTREL. Decreto n.º 9/2013: Altera o Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, concernente a Administração Nacional das Áreas de Conservação, abrevia damente designada por ANAC. Decreto n.º 10/2013: Aprova o Regulamento de Premiação Desportiva. Decreto n.º 11/2013: Aprova o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes. Decreto n.º 12/2013: Aprova o Regulamento de Sementes. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Quarta-feira, 10 de Abril de 2013 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 8/2013 de 10 de Abril A Unidade Técnica de Reforma Legal (UTREL), é órgão de execução permanente do Programa de Reforma Legal, criado pelo Decreto n.º 22/2009, de 27 de Agosto, com o objectivo de assegurar a planificação integrada, a coordenação, a articulação, a execução e acompanhamento dos programas e projectos da reforma. Tendo sido cumprido o principal objectivo da UTREL, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É extinta a Unidade Técnica de Reforma Legal, abreviadamente designada por UTREL. Art. 2. É delegada à Ministra da Justiça, a competência para decidir sobre os bens, direitos e obrigações da UTREL. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 22/2002, de 27 de Agosto. Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Decreto n.º 9/2013 de 10 de Abril Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 11/2011 de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Natureza e sede) 1. A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. 2. A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças. ARTIGO 2 (Tutela) 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação. 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual; b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director Geral; c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC; d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por Lei. 202 I SÉRIE — NÚMERO 29 ARTIGO 3 (Objectivos) A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes: a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC; b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; c) Definir as prioridades para administração e uso sustentável das áreas de conservação; d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência; e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições da ANAC: a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC; b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação; c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação; d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional; e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação; f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação; g) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas; h) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação; i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça; j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional; k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais; m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação; n) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação os planos de maneio das áreas de conservação; o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos; p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes. ARTIGO 5 (Órgãos) São órgãos da ANAC: a) Conselho Directivo; b) Conselho Técnico. ARTIGO 6 (Natureza e Composição do Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores de Serviços. 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação. 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes. 4. O Director-Geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado. 5. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação. 6. Os Directores de Serviços são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 7 (Competências do Conselho Directivo) 1. Compete ao Conselho Directivo: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos; b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante; c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC; d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual; 20310 DE ABRIL DE 2013 e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado; g) Propor o quadro do pessoal da ANAC; h) Popor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes; i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação; j) Propôr a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponível espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas; k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC. ARTIGO 8 (Natureza e composição do Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC. 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros: a) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação; b) Representante do Ministério que superintende o Sector do Ambiente; c) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas; d) Representante do Ministério que superintende o Sector da Agricultura; e) Dois representantes do Sector Privado. 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral da ANAC. 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico. ARTIGO 9 (Receitas) 1.Constituem receitas da ANAC, as seguintes: a) Taxas de entrada nas áreas de conservação; b) Taxas e tarifas de todas as actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação; c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação; d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação; e) Taxas devidas pelo exercício da caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares; f) As receitas provenientes da cobrança de serviços prestados pela ANAC, ao sector privado ou ao público em geral; g) As receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade; h) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito da aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança,nas áreas de conservação; i) Taxas devidas pelos serviços ecológicos das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental; j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC; k) Dotações do Orçamento do Estado; l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas; m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC. 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças e das Áreas de conservação fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se refere a alínea h), do n.º 1, do presente artigo. ARTIGO 10 (Despesas) São despesas da ANAC: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e c) Outros encargos. ARTIGO 11 (Estatuto Orgânico) O Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto. ARTIGO 12 (Norma Revogatória) São revogados os artigos 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; e 12; do Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Decreto n.º 10/2013 de 10 de Abril Tornando-se necessário proceder a actualização do Regulamento de Premiação Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro, de modo a adequá-lo ao actual estágio do desporto nacional, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Premiação Desportiva em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto. Art. 2. É revogado o Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro.

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