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Nelum
莫桑比克的法律

Decree No. 87/2021 creating the Oceanographic Institution of Mozambique (InOM)

颁布于 2021-10-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 87/2021 - Cria o Instituto Oceanográfico de Moçambique, abreviadamente designado por InOM.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Environment, Sea
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, coastal zone management, marine area, navigation, governance, survey/mapping

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 1 2. A tutela financeira do InOM é exercida pelo Ministro (Criação) que superintende a área das finanças, compreendendo a prática É criado o Instituto Oceanográfico de Moçambique, dos seguintes actos: abreviadamente designado por InOM. a) aprovar os planos de investimento; 1728 I SÉRIE — NÚMERO 208 b) aprovar a alienação de bens próprios do InOM, nos ou a editar, bem como de todos os levantamentos termos da legislação aplicável; topográficos das áreas cartografadas, a fim de serem c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos considerados para efeitos de segurança e actualização de créditos correntes com a obrigação de reembolso dos documentos náuticos. até dois anos; d) ordenar a realização de inspecções financeiras; ARTIGO 6 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos (Competências) do diploma de criação e demais legislação aplicável. 1. São competências gerais do InOM:

  2. ARTIGO 5 a) propor legislação e definição de políticas, estratégias, (Atribuições) programas e planos orientados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento São atribuições do InOM: sobre a sua área de mandato; a) o exercício da autoridade de investigação e pesquisa b) aplicar a legislação e instruções conexas com as científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, actividades que se insiram no quadro das suas incluindo os respectivos ecossistemas; atribuições e competências; b) a realização e regulação do exercício de actividades de c) executar políticas governamentais definidas em relação cartografia hidrográfica, através da disponibilização de à investigação aquática e pesqueira, de acordo com as especificações técnicas para produção de cartografia, prioridades estabelecidas nos planos sectoriais; da fiscalização das actividades de produção, da d) elaborar e implementar planos estratégicos com vista homologação de produtos cartográficos e do registo a melhorar o conhecimento científico; de entidades privadas produtoras de cartografia; e) propor o estabelecimento de centros nacionais c) a promoção e realização de acções de investigação e internacionais de investigação e pesquisa científica aplicada, estudos e trabalhos no domínio da aquática; hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, f) realizar, participar, observar e fiscalizar as actividades de da oceanografia, incluindo a química, a poluição pesquisa aquática em cruzeiros científicos; e a geologia marinha, do ambiente marinho e do g) assegurar a disponibilização de dados e informação aproveitamento dos recursos naturais; destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, d) a realização de investigação aplicada, monitorização, fluvial, lacustre e zonas costeiras; aconselhamento, e promoção da formação científica h) realizar investigação em matérias de pesca, aquacultura, e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios disciplinas, em coordenação e colaboração com marinho, costeiro, fluvial e lacustre, com vista universidades, institutos e outras entidades, tendo em a contribuir para a conservação e gestão de ecossistemas conta a agenda de desenvolvimento do país; e uso sustentável de recursos aquáticos; i) acompanhar auditorias e inspecções ambientais, assim e) a definição das prioridades de investigação e pesquisa, como actividades nos domínios costeiro, marinho, em articulação com as entidades relevantes, com vista fluvial, lacustre e da pesca, em coordenação com outras a assegurar o ordenamento de actividades, optimização entidades relevantes; da exploração, conservação, gestão sustentável j) desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, e integrada do ecossistema e ambiente aquático arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, e costeiro; biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, f) a prestação de assistência técnico-científica, na área oceanografia limnologia, hidrografia, cartografia de mandato, a instituições governamentais e outras náutica e sinalização marítima nacional; organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial k) pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies e lacustre; aquáticas exóticas; g) a coordenação e a interligação entre a investigação l) monitorar actividades de investigação aquática e de científica aquática realizada por outras entidades, pescas, de qualquer natureza e proveniência, nos nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as termos da legislação aplicável; políticas e estratégias nacionais, nos domínios costeiro, m) emitir parecer sobre processos de licenciamento de marinho, fluvial e lacustre; actividades ou projectos a desenvolver na costa e h) o desenvolvimento, coordenação, promoção nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, e acompanhamento de actividades de investigação por entidades públicas ou privadas, incluindo a no domínio da hidrografia, cartografia náutica conservação in-situ e ex-situ; e navegação; n) assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, i) a administração de uma infra-estrutura de dados aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, georreferenciados do meio aquático, zonas costeiras ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia, e ribeirinhas, no âmbito da qualidade de autoridade cartografia náutica e navegação nos domínios hidrográfica, oceanográfica e limnológica nacional, marítimo, costeiro, fluvial e lacustre; disponibilizando a outras entidades a informação o) formular projectos de investigação e monitorização, técnico-científica, sem prejuízo da necessária bem como mobilizar recursos necessários à sua divulgação da informação genérica acessível ao concretização; público; p) conceber e implementar programas de cooperação j) a execução de projectos, obras e trabalhos que possam e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades afectar cartas ou planos hidrográficos editados nacionais e estrangeiras; 28 DE OUTUBRO DE 2021 1729 q) promover e acompanhar a monitorização do uso iv. produzir conhecimento com vista a garantir e conservação dos recursos naturais aquáticos a utilização e gestão sustentável da biodiversidade e costeiros; aquática para apoiar o desenvolvimento do país; r) participar na elaboração de planos de maneio nos v. realizar e promover a divulgação de estudos de domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre; ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com s) promover a divulgação do conhecimento resultante da vista a melhorar o seu conhecimento e gestão; investigação e pesquisa para sua disponibilização aos vi. avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e económico das espécies aquáticas e costeiras, e outras entidades interessadas; por forma a promover a sua valoração económica; t) prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, vii. avaliar o estado de conservação das espécies por solicitação de entidades do sector e outras; aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua u) promover e incentivar a investigação e pesquisa científica exploração sustentável; junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, viii. avaliar o impacto da pesca e outras actividades agências de financiamento, agências reguladoras humanas na biodiversidade aquática e costeira; e outras entidades, no dominio da pesquisa marinha, ix. propor e promover a criação de Áreas de Conservação aguas interiores e aquicola; Marinha; v) adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure x. promover a realização de pesquisas nas Áreas de a participação dos investigadores e colaboradores Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível nos benefícios económicos obtidos pelo InOM, na de prestação dos serviços ecossistémicos. exploração dos direitos provenientes de invenções, c) No âmbito da Pesca e Aquacultura: criações, inovações, projectos de investigação, i. estudar e produzir recomendações sobre formas pesquisa e de publicações; de aproveitamento sustentável e partilhado dos w) representar o país em organizações internacionais da recursos biológicos aquáticos, salvaguardando especialidade e cruzeiros científicos. a sua capacidade de renovação e estabilidade 2. São competências específicas do InOM: ecológica; a) No âmbito do Ambiente Aquático: ii. coordenar a realização de actividades de investigação i. assegurar a vigilância oceanográfica nacional das e pesquisa sobre artes e tecnologias de pesca marés, da agitação marítima, fluvial e lacustre das e estabelecer conclusões sobre a sua aplicabilidade correntes, em articulação com outras entidades no país; competentes, através da operação de redes de iii. realizar a prospecção, avaliação e monitorização monitorização do meio marinho; de recursos pesqueiros, com vista a assegurar ii. contribuir para o desenvolvimento tecnológico na a optimização da sua exploração; área da engenharia oceanográfica, assegurando iv. determinar os potenciais de pesca no território a manutenção, calibração, concepção, nacional, por forma a assegurar a exploração desenvolvimento e construção de sistemas e sustentável dos recursos pesqueiros nacionais; equipamentos de observação do oceano; v. realizar estudos de biologia e ecologia pesqueira iii. realizar estudos e acompanhar a monitorização necessários para o garante do uso sustentável dos do estado do ambiente, incluindo a poluição, recursos; mudanças climáticas e seus impactos; vi. realizar investigação e pesquisa de doenças em iv. realizar e coordenar a realização de actividades espécies aquáticas; de investigação e pesquisa nos domínios da vii. assegurar a vigilância epidemiológica em espécies oceanografia e limnologia nas águas sob jurisdição aquáticas; nacional; viii. exercer medicina veterinária aquática em espécies v. realizar e coordenar a realização de actividades de selvagens e cultivadas; investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo ix. realizar investigação e monitorização com vista e qualidade da água no ambiente aquático a manutenção de espécies em cativeiro; e costeiro; x. realizar investigação com vista a subsidiar a promoção vi. realizar estudos sobre a interação entre os sistemas da aquacultura sustentável no País; aquáticos e a atmosfera; xi. realizar pesquisas sobre rações para a aquacultura; vii. realizar estudos sobre a interação entre os factores xii. certificar a qualidade de reprodutores, alevinos, ou processos bióticos e abióticos; rações e matrizes de espécies produzidas no País; viii. realizar estudos e monitoria sobre a degradação xiii. emitir autorização para importação de matrizes e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros; com vista a garantir a biossegurança da actividade ix. realizar estudos sobre a função e serviços prestados aquícola; pelos ecossistemas aquáticos e costeiros. xiv. promover a proteção do material genético aquático b) No âmbito da Biodiversidade e Conservação Aquática nacional, em coordenação com outras entidades; e Costeira: xv. desenvolver métodos melhorados que visam elevar i. realizar a inventariação, mapeamento e monitorização a produtividade da aquacultura; da biodiversidade aquática e costeira no território xvi. realizar o melhoramento genético de espécies com nacional; potencial para a aquacultura; ii. mapear as zonas de pesca e ou com potencial para tal; xvii. investigar, colectar e conservar o património iii. coordenar a realização de actividades de investigação genético inerente a espécies do meio aquático; que visem a valorização, conservação e recuperação xviii. criar e manter um banco genético de espécies de ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como aquáticas, por forma a assegurar a conservação do dos respectivos recursos; material genético aquático nacional. 1730 I SÉRIE — NÚMERO 208 d) No âmbito da Hidrografia e Sinalização Marítima: c) elaborar o relatório de actividades; i. definir regimes hidrográficos nas águas marítimas, d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; fluviais e lacustres nacionais; e) autorizar a realização das despesas e a contratação ii. realizar estudos e disponibilizar informação de serviços de assistência técnica, nos termos da necessária à sinalização nas águas marítimas, legislação aplicável; fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, tendo f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto em vista a protecção de infra-estruturas instaladas orgânico e os que sejam necessários ao desempenho no mar e garantir uma navegação segura; das atribuições; iii. executar a sinalização nas águas marítimas, fluviais g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da e lacustres nacionais, tendo em vista a protecção de aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom infra-estruturas, de qualquer natureza, instaladas, funcionamento dos serviços; excepto nas áreas de jurisdição portuária; h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano iv. emitir parecer técnico sobre projectos de Económico e Social; assinalamento marítimo provisórios e definitivos, i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento do estatuto orgânico e demais legislação aplicável. existente, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre do território nacional; 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: v. avaliar impactos de iniciativas de desenvolvimento a) Director-Geral; e de implantação de infra-estruturas, sobre os b) Director Científico; recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem c) Titulares das unidades orgânicas que respondem como promover a regulamentação das medidas de directamente ao Director-Geral. redução e mitigação dos impactos negativos; 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho vi. assegurar a gestão e execução dos contratos de de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da concessão dos sistemas de sinalização nas águas matéria a tratar. marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade nas áreas de jurisdição portuária; estabelecida no estatuto orgânico. vii. editar, disponibilizar ou vender cartas náuticas e outros mapas temáticos, incluindo os demais ARTIGO 9 documentos relativos às águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; (Direcção) viii. promover a coordenação dos serviços de avisos à 1. O InOM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado navegação e a divulgação dos avisos aos navegantes por um Director Científico, ambos nomeados por despacho do nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende excepto nas áreas de jurisdição portuária; as áreas do mar, águas interiores e pescas, para um mandato ix. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez. projectos de dragagem, obras hidráulicas marítimas 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de e nos domínios fluvial e lacustre, bem como outras comprovada capacidade técnica, profissional e científica. que possam alterar os regimes hidrográficos, para efeitos de autorização e monitorização da sua 3. O Director Científico é selecionado de um conjunto de execução. investigadores e pesquisadores avaliados em concurso público, pelo Conselho Científico, obedecendo a critérios de comprovada CAPÍTULO II capacidade técnica, profissional e científica. 4. O mandato do Director-Geral e o do Director Científico do Sistema Orgânico InOM pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada

  3. ARTIGO 7 da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, (Órgãos) sem direito a qualquer indemnização ou compensação. São órgãos do InOM: ARTIGO 10 a) O Conselho de Direcção; (Competências do Director-Geral) b) O Conselho Científico; c) O Conselho Técnico; Compete ao Director-Geral do InOM: d) O Conselho Fiscal. a) dirigir o InOM; b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar

  4. ARTIGO 8 o funcionamento regular do InOM; (Conselho de Direcção) c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as 1. O Conselho de Direcção do InOM é o órgão de coordenação deliberações do Conselho de Direcção; e gestão das actividades do InOM e que exerce as seguintes d) coordenar a elaboração do plano do plano anual de competências: actividades do InOM; a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do e os respectivos orçamentos, bem como assegurar pessoal; a respectiva execução; f) representar o InOM, em juízo ou fora dele; b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade g) controlar a arrecadação de receitas do InOM; desenvolvida, designadamente a utilização dos meios h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por postos à sua disposição e os resultados atingidos; lei ou estatuto orgânico. 28 DE OUTUBRO DE 2021 1731

  5. ARTIGO 11 g) Estabelecer parcerias e angariar apoios para actividades (Conselho Científico) de investigação e pesquisa; h) organizar eventos científicos e de pesquisa a nível 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável nacional; pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação i) propor a agenda e secretariar as sessões do Conselho e pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação Científico; do InOM que exerce as seguintes competências: j) exercer as demais competências que lhe forem acometidas. a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho; b) definir protocolos e modelos de investigação científica; ARTIGO 13 c) criar comissões para avaliação interna de manuscritos (Conselho Técnico) e propostas de investigação científica; 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que d) emitir parecer sobre projetos de investigação, programas, assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade relatórios de actividade científica e assuntos de inerentes às actividades do InOM e exerce as seguintes natureza técnico-científica; competências: e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica e de a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo de actividades e respectivos balanços; InOM; b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza f) fazer recomendações sobre as linhas de investigação técnica relacionados com o desenvolvimento das do InOM, a relevância dos projetos e da actividade actividades do InOM; científica para a prossecução dos objetivos nacionais c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas de política científica e tecnológica; e projectos relacionados com a actividade do InOM g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos tendo em conta os planos de desenvolvimento de investigação e grupos de trabalho de investigação; aprovados; h) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização bolsas de investigação; e programação da realização das atribuições i) dar parecer sobre relatórios de projetos de investigação e competências do InOM. e pesquisa autorizados; 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do a) Director-Geral; pessoal de investigação; b) Director Científico; k) exercer as demais competências que lhe sejam fixadas c) Titulares das unidades orgânicas que respondem por lei. directamente ao Director-Geral. 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho a) Director-Geral; Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da b) Director Científico; matéria a tratar. c) Titulares das unidades orgânicas científicas que 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por respondem directamente ao Director-Geral; semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral d) Instituições académicas, cientistas e outras personalidades o convocar. de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do InOM que o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou ARTIGO 14 por deliberação do Conselho, decida convidar. (Conselho Fiscal) 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo matéria a tratar. interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira 4. O Conselho Científico reúne de acordo com a periodicidade e patrimonial do InOM que exerce as seguintes competências: estabelecida no estatuto orgânico. a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis,

  6. ARTIGO 12 a execução orçamental, a situação económica, (Competências do Director Científico) financeira e patrimonial do InOM; b) analisar a contabilidade do InOM; Compete ao Director Científico do InOM: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer a) elaborar propostas de investigação e pesquisa e submetê- sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem -las ao Conselho Científico para aprovação; como sobre o plano de actividades na perspectiva da b) propor ao Conselho Científico a aprovação de protocolos sua cobertura orçamental; e modelos de investigação e pesquisa; d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício c) coordenar as actividades de investigação e pesquisa das e contas de gerência, incluindo documentos de unidades orgânicas responsáveis pela investigação certificação legal de contas; e pesquisa; e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, d) promover sessões científicas entre investigadores alienação e oneração de bens imóveis; e pesquisadores; f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças e) coordenar a elaboração e publicação de relatórios sobre ou legados; os resultados dos trabalhos científicos realizados; g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, f) representar o InOM nos fora de investigação científica; quando a InOM, esteja habilitado a fazê-lo; 1732 I SÉRIE — NÚMERO 208 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os d) taxas provenientes de prestação de serviços de ajuda resultados das verificações e exames a que proceda; à navegação, exceptuando as relativas às áreas de i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo jurisdição portuária; relatório anual global; e) taxas provenientes da certificação de qualidade de j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de insumos de aquacultura; Direcção a realização de auditorias externas, quando f) o produto de venda de embarcações e equipamentos isso se revelar necessário ou conveniente; em hasta pública como resultado de sanção aplicada k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização por realização de investigação e pesquisa científica e funcionamento da InOM; marinha não autorizada; l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos g) o produto de venda de material, equipamento ou outros de descentralização e desconcentração de competências bens patrimoniais considerados obsoletos; e verificar o seu funcionamento; h) as receitas resultantes da prestação de serviços de m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados sinalização marítima, consultoria, bem como de pelo InOM, para o atendimento e prestação de serviços concessão de exploração de infra-estruturas e públicos; equipamentos de sinalização marítima, excluindo as n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do InOM, do de áreas de jurisdição portuária; Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado i) os financiamentos externos consignados pelo governo; e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento j) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações administrativo e ao funcionamento da instituição, bem atribuídas por quaisquer entidades públicas ou como outra legislação de carácter geral aplicável privadas, nacionais ou estrangeiras; à Administração Pública; k) o produto da aplicação de multas pagas ao abrigo da o) aferir o grau de resposta dada pelo InOM, às solicitações legislação aplicável; dos cidadãos ou da classe servida; l) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe sejam actividades adoptados e implementados pelo InOM, atribuídos. com os objectivos e prioridades do Governo; 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, q) aferir o grau de observância das instruções técnicas nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, e metodológicas emitidas pela entidade de tutela para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, sectorial; é consignada ao InOM. r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após pelo InOM, bem assim pelo Ministro ou entidade de a receitação, procede à devolução ao InOM, a título de tutela; consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam a Conta Única do Tesouro. submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal 4. A devolução da receita referida no número anterior Administrativo e pelas entidades que integram o é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no sistema de controlo interno da administração financeira e-SISTAFE. do Estado.

  7. ARTIGO 16 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, (Dotações do Orçamento do Estado) função pública e de tutela sectorial. 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de O InOM beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado tutela financeira. para o seu funcionamento. 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) ARTIGO 17 anos, podendo ser renovado uma única vez. 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por (Despesas) trimestre. Constituem despesas do InOM: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia a) as despesas com o funcionamento e as resultantes o relatório e contas e a proposta de orçamento. do exercício das suas atribuições e competências; b) as despesas resultantes de estudos, investigação e pesquisa CAPÍTULO III científica nas áreas de pesca e aquacultura, hidrografia, oceanografia, ambiente marinho, navegação e outros Regime Orçamental e Patrimonial afins ao seu mandato;

  8. ARTIGO 15 c) as despesas resultantes da formação e gestão do pessoal (Receitas) do InOM; d) as contribuições resultantes da filiação do InOM em 1. Constituem receitas próprias do InOM, nos termos da organismos nacionais e internacionais de especialidade. legislação aplicável: a) as taxas provenientes da autorização do exercício da ARTIGO 18 actividade de investigação e pesquisa científica (Planos e Orçamentos) marinha; b) as taxas e emolumentos provenientes da prestação de 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais serviços; do InOM são compatibilizados com as instruções emanadas c) as receitas provenientes da venda de mapas temáticos, pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo cartas náuticas, planos hidrográficos e outros e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos documentos náuticos; termos legais. 28 DE OUTUBRO DE 2021 1733 2. O InOM elabora, com referência a cada ano económico, os em função da especificidade da actividade desenvolvida e respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira. superintendem as áreas de finanças e da função pública. 3. O InOM submete trimestralmente aos Ministros de tutela 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental Director-Geral e Director Científico são aprovados pelo Conselho acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização. de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano áreas da função pública e das finanças. de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de 3. As remunerações do Director-Geral e do Director Científico tutela financeira. são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados

  9. ARTIGO 19 pelo Conselho de Ministros. (Relatórios e Contas) 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor 1. O InOM, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as elabora os seguintes documentos: áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como aplicável. foram atingidos os objectivos do InOM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de CAPÍTULO V actuação; Disposições Finais e Transitórias b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; ARTIGO 24 c) Mapa de fluxo de caixa. (Estatuto Orgânico) 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar consideração o parecer do Conselho Fiscal. e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente

  10. ARTIGO 20 Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do InOM, para (Património) aprovação. O património do InOM é constituído pela universalidade dos ARTIGO 25 seus bens, nomeadamente: (Disposição Revogatória) a) os que transitam do IIP e do CEPAM para o InOM, por força do presente Decreto; São revogados o Decreto n.º 63/98, de 20 de Novembro, b) os que transitam do INAHINA para o InOM, nos termos o Decreto n.º 27/2004, de 20 de Agosto e o Decreto n.º 16/2007, do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 17/2019, de 18 de 10 de Abril, ficando consequentemente extintos o Instituto de Março; Nacional de Investigação Pesqueira (IIP), o Instituto Nacional c) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, de Hidrografia e Navegação (INAHINA) e o Centro de Pesquisa que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados. e Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM).

  11. ARTIGO 21 ARTIGO 26 (Gestão Financeira e Patrimonial) (Transição dos Recursos) A gestão financeira e do património afecto ao InOM rege-se 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, do INAHINA transitam para o InOM, nos termos do disposto nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira no artigo 5 do Decreto n.° 17/2019, de 18 de Março. do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria 2. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de do IIP e do CEPAM, ora extintos, transitam para o InOM. tesouraria, e demais legislação aplicável.

  12. ARTIGO 27 CAPÍTULO IV (Entrada em vigor) Regime do Pessoal e Remuneratório O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

  13. ARTIGO 22 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro (Regime do Pessoal) de 2021. O pessoal do InOM observa o regime juridico estabelecido Publique-se. no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável. Decreto n.º 88/2021

  14. ARTIGO 23 de 28 de Outubro (Regime Remuneratório) Havendo necessidade de assegurar a administração, segurança, 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório protecção e fiscalização marítima, prevenção e combate à poluição aplicável ao pessoal do InOM é o dos funcionários e agentes do marinha, fluvial e lacustre, bem como a regulação de actividades Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas no mar, águas interiores e no domínio público marítimo, ao

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