Decree No. 83/2017 revising the values of the fees for the exploitation of wildlife resources contained in Table I of Decree No. 12/2002 of 6 July and Table II of Ministerial Order No. 239/2012 of 7 November
颁布于 2017-12-29 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n.º 83/2017: Revê os valores das taxas de exploração dos recursos faunísticos constantes da tabela I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Julho e da tabela II do Diploma Ministerial n.º 239/2012, de 7 de Novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- hunting/capture, hunting authorization/permit, hunting authorization/permit fee, legal proceedings/administrative proceedings
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. 2.º SUPLEMENTO Conselho de Ministros: Decreto n.º 81/2017: Cria o Cmité Nacional de Facilitação do Comércio abreviadamente designado por CNFC. Decreto n.º 82/2017: Aprova o Regulamento de Caça. Decreto n.º 83/2017: Revê os valores das taxas de exploração dos recursos faunísticos constantes da tabela I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Julho e da tabela II do Diploma Ministerial n.º 239/2012, de 7 de Novembro. Decreto n.º 84/2017: Aprova as taxas a cobrar nas áreas de conservação. CONSELHO DE MINISTRO Decreto n.º 81/2017 de 29 de Dezembro Havendo necessidade de garantir a implementação efectiva Comércio (AFC), adoptado em Bali, Indonésia, a 7 de Dezembro de 2013, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 26/2016, de f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) 1. É criado o Comité Nacional de Facilitação do Comércio, abreviadamente designado por CNFC. 2. O CFNC é presidido pelo Ministro que superintende a área do Comércio. ARTIGO 2 (Objecto) O CNFC tem por objecto coordenar, supervisionar e monitorar a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio. Artigo 3 (Natureza) O CNFC é um órgão de consulta do Governo, relativamente aos assuntos relacionados com a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio. ARTIGO 4 (Competências) Compete a CNFC: a) Coordenar as acções necessárias para a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio e de outras actividades relevantes que visam tornar o processo de importação, exportação e trânsito de mercadorias mais b) Monitorar e supervisionar o cumprimento do disposto c) Prestar informe ao Governo sobre as acções do CNFC. ARTIGO 5 (Órgãos) São órgãos do CNFC: a) b) c) O Secretariado Executivo. ARTIGO 6 (Comissão Directiva) 1. A Comissão Directiva é composta por: a) Ministro que superintende a área do Comércio, b) c) Presidente da Confederação das Associações Económicas d) Presidente da Comissão Técnica. 2. Compete à Comissão Directiva: a) Aprovar o Plano de Actividades da Comissão Técnica I SÉRIE — Número 203Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (19) Decreto n.º 83/2017 de 29 de Dezembro Tornando-se necessário proceder à aprovação das taxas devidas pela exploração dos recursos faunísticos e pela emissão das licenças de caça e da carteira de caçador guia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 49 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. São revistos os valores das taxas de exploração dos recursos faunísticos constantes da tabela I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Julho e da tabela II do Diploma Ministerial n.º 293/2012, de 7 de Novembro, passando as mesmas a serem constantes das tabelas I e II em anexo, que são parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São fixados os valores das taxas pela emissão das licenças de caça e da carteira de caçador-guia, cujos montantes constam nas tabelas III e IV anexas ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante. Art. 3 – 1. Os valores das taxas constantes da tabela I aplicam-se aos portadores das licenças de caça modelo B e D, referentes à caça desportiva nas zonas de utilização múltipla e à respectivamente, e exclusivamente por cidadãos nacionais. 2. Os valores das taxas constantes da tabela II aplicam-se aos portadores da licença de caça modelo A e F, referente a caça desportiva nas coutadas e fazendas do bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros e a captura de animais bravios ou apanha de ovos por cidadãos nacionais e estrangeiros. Art. 4. É delegada aos Ministros que superintendem as áreas de Conservação e das Finanças, a competência para proceder à actualização dos valores das taxas constantes no presente diploma. Art. 5. O presente decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Nome em Português Classe de calibre Galinha do mato Numididae I Ganso Anserinae II Pato Anatidae I Rolas Columbidae I Pombo Columba livia I da Licença de Caça Modelo B e D: Nome em Português Valor 1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Búfalo Cabrito azul Cabrito chengane Cabrito cinzento Mangul Oribi Chipenhe Chipenhe Grisalho Chango Inhacoso ou Piva Cudo Elande Elefante Gondonga Hiena malhada Hipopótamo Imbabala Impala Inhala Facocero Leão Leopardo Lebres Macaco-cão Majengo ou lebre saltadora Pala pala Porco bravo Porco-espinho Zebra Connochaetes taurinus Syncerus caffer caffer Cephalophus monticola Neotragus moschatus Sylvicapra grimmia Cephalophus natalensis Ourebia ourebi Raphicerus campestris Raphicerus sharpie Redunca arundinum Kobus ellipsiprymnus Tragelaphus strepsiceros Taurotragus oryx Loxodonta africana Alcelaphus buselaphus lichtensteinii Crocuta crocuta Hippopotamus amphibius Tragelaphus scriptus Aepyceros melampus Tragelaphus angasi Phacochoerus africanus Panthera leo Panthera pardus Todas espécies Papio cynocephalus sp. Pedetes capensis Hippotragus niger Potamochoerus larvatus Hystrix africaeaustralis Equus burchelli 39.200,00 49.000,00 14.700,00 14.700,00 8.575,00 12.250,00 12.250,00 12.250,00 13.475,00 14.700,00 29.400,00 44.100,00 49.000,00 441.000,00 29.400,00 14.700,00 49.000,00 14.700,00 12.250,00 49.000,00 11.025,00 171.500,00 98.000,00 735,00 3.675,00 735,00 49.000,00 8.575,00 6.125,00 44.100,00 I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (20) Nome em Português Valor 2. Aves Abetardas Codornizes Corticol Francolinos ou Perdizes Galinhas do mato Gansos Narcejas Patos Pombos Rolas 3. Repteis Lagartos varanus Crocodilo Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Crocodylus niloticus 2.450,00 245,00 245,00 490,00 490,00 490,00 245,00 490,00 245,00 245,00 1.715,00 36.750,00 da Licença de Caça Modelo A e F: Nome em Português Valor 1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Búfalo Cabrito azul Cabrito chengane Cabrito cinzento Mangul Oribi Chipenhe Chipenhe Grisalho Chango Inhacoso ou Piva Cudo Elande Elefante Gondonga Hiena malhada Hipopótamo Imbabala Impala Inhala Facocero Leão Leopardo Lebres Macaco-cão Majengo ou lebre saltadora Pala pala Porco bravo Porco-espinho Zebra 2. Aves Abetardas Codornizes Corticol Francolinos ou Perdizes Galinhas do mato Gansos Narcejas Patos Connochaetes taurinus Syncerus caffer caffer Cephalophus monticola Neotragus moschatus Sylvicapra grimmia Cephalophus natalensis Ourebia ourebi Raphicerus campestris Raphicerus sharpei Redunca arundinum Kobus ellipsiprymnus Tragelaphus strepsiceros Taurotragus oryx Loxodonta africana Alcelaphus buselaphus lichtensteinii Crocuta crocuta Hippopotamus amphibius Tragelaphus scriptus Aepyceros melampus Tragelaphus angasi Phacochoerus africanus Panthera leo Panthera pardus Todas espécies Papio cynocephalus sp. Pedetes capensis Hippotragus niger Potamochoerus larvatus Hystrix africaeaustralis Equus burchelli Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies 56.000,00 70.000,00 21.000,00 21.000,00 12.250,00 17.500,00 17.500,00 17.500,00 19.250,00 21.000,00 42.000,00 63.000,00 70.000,00 630.000,00 42.000,00 21.000,00 70.000,00 21.000,00 17.500,00 70.000,00 15.750,00 245.000,00 140.000,00 1.050,00 5.250,00 1.050,00 70.000,00 12.250,00 8.750,00 63.000,00 3,500,00 350,00 350,00 700,00 700,00 700,00 350,00 700,00 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (21) Nome em Português Valor Pombos Rolas 3. Repteis Lagartos varanus Crocodilo Todas espécies Todas espécies Todas espécies Crocodylus niloticus 350,00 350,00 2.450,00 52.500,00 Tabela III: Taxas a serem pagas pela emissão de licenças de caça Modelo Tipo de caça Valor Modelo A* (Simples) e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros 7.000,00 Modelo A** (Múltipla) Caça Desportiva nas Coutadas Oficiais e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros 17.500,00 Modelo B Caça Desportiva nas Zonas de Utilização Múltipla, exclusivamente pelos cidadãos nacionais 1.750,00 Modelo C Caça Comercial pelos operadores das Fazendas do Bravio 7.000,00 Modelo D Caça miúda para Consumo Próprio por cidadãos nacionais nas Florestas de Utilização Múltipla 700,00 Modelo E Caça miúda para Consumo Próprio pelas comunidades locais, nas Zonas de Valor Produtivas Isento Modelo F Captura de animais bravios ou apanha de ovos por pessoa singular nacional ou estrangeira 7.000,00 * Permite caçar em apenas uma única área de caça ** Permite caçar em mais de uma área de caça Tabela IV: Taxas a serem pagas pela emissão da carteira de caçador guia Tipo de carteira Área de actuação Valor Simples Autorizado a conduzir safaris de caça apenas numa única área de caça 14.000,00 Múltipla Autorizado a conduzir safaris de caça em mais de uma área de caça 35.000,00 Decreto n.º 84/2017 de 29 de Dezembro Tornando-se necessário actualizar e fixar os valores das taxas devidas pelos acesso e utilização de recursos naturais, pela compensação ao esforço de conservação e pelos serviços ecológicos nas áreas de conservação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 49, da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. São aprovadas as taxas a cobrar nas áreas de conser vação, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto. Art. 2. As taxas devidas pelo acesso e desenvolvimento categorias, sendo: a) Categoria A, que abrange as áreas de conservação com turismo significativo, nomeadamente, os Parques Nacionais da Gorongosa, Bazaruto, Quirimbas e Limpopo, a Reserva Especial de Maputo e a Reserva b) Categoria B, que compreende as áreas de conservação com turismo limitado, nomeadamente, os Parques Nacionais do Banhine, Zinave e Mágoè e as Reservas Nacionais do Gilé, Marromeu, Chimanimani e Pomene e a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas. Art. 3. As comunidades locais estão isentas do pagamento dos valores das taxas constantes nas tabelas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante, desde que os usos não Art. 4 – 1. É delegada aos Ministros que superintendem as áreas de Conservação e das Finanças, a competência para proceder à actualização dos valores das taxas constantes no presente diploma, podendo as taxas serem alteradas por cada área de conservação.