Decree No. 82/2017 approving the Hunting Regulation
颁布于 2017-12-29 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 82/2017 - Aprova o Regulamento de Caça.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- hunting/capture, hunting rights, wild fauna, collecting/harvesting, seasons, allocation/quota, sustainable use
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2632 - (10) b) Representar o CNFC no Conselho de Ministros e outros fóruns; e) Estabelecer mecanismos para as reformas no processo· de facilitação do comércio; d) Orientar estrategicamente o trabalho da Comissão Técnica. 3. A Comissão Directiva reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano, conforme o ciclo orçamental do Governo, sendo um encontro para permitir aprovação do plano de acção e outro, para a avaliação da sua implementação e definição de orientações estratégicas. 4. O Presidente da Comissão Directiva pode convidar outras entidades a participar nas sessões da Comissão, em razão da matéria. ARTIGO 7 (Comissão Técnica) 1. A Comissão Técnica é composta por: a) Três representantes do Ministério que superintende a área do Comércio, sendo o ponto de contacto a Direcção Nacional do Comércio Externo e/ou a Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado; b) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças, sendo o ponto de contacto a Autoridade Tributária, Direcção-Geral das Alfândegas; e) Um representante do Tribunal Aduaneiro; d) Um representante do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ); e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde, sendo o ponto de contacto o Departamento Farmacêutico; /) Um representante do Ministério que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações; g) Um representante do Ministério que superintende a áreá da Agricultura, sendo o ponto de contacto o Departamento Veterinário e/ou Departamento de Sanidade Vegetal; h) Um representante do Ministério que superintende a área das Pescas, sendo o ponto de contacto o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado (INIP); i) Um representante do·Jvlinistério que superintende as áreas da Cultura e T u rismo; j) Um representante do Ministério do Interior; k) Um representante do sector privado; l) O representante dos Parceiros de Cooperação que lidera a área do comércio. 2. Compete à Comissão Técnica: a) Monitorar a implementação das actividades necessárias para a implementação do disposto nos prazos acordados, responsabilizando as instituições partes integrantes uo CNFC; b) Assegurar a coordenação interinstitucional para garantir a implementação das provisões do AFC; e) Mobilizar os recursos financeiros para a implementação das provisões do AFC; d) Monitorar a implementação da assistência técnica e financeira e assegurar a coordenação com ou�as actividades que visam a facilitação do comércio; e) Manter o contacto com a Organização Mundial do Comércio em a.ssuntos ligados à facilitação do comércio externo, incluindo a interacção com o Comité Internacional de Facilitação do Comércio; f) Rever periodicamente as normas e procedimentos para importação, exportação e trânsito de mercadorias, de modo a assegurar que se mantém actualizadas e relevantes e, propor alterações sempre que necessário; I SÉRIE - NÚMERO 203 g) Debater assuntos ligados à facilitação do comércio externo e, propor soluções e ou alterações onde se afigurar necessário. 3. A Comis•são Técnica reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, podendo convidar outras entidades de acordo com a matéria. 4. A Comissão Técnica é dirigida pelo Director Nacional do Comércio Externo. ARTIGO 8 (Secretariado E:(ecutivo) O CNFC é assistido por um Secretariado Executivo, que tem como funções: a) Assegurar o cumprimento do Plano de Acção do CNFC; b) Manter o plano de trabalho do CNFC actualizado; e) Preparar relatórios trimestrais de actividades do CNFC; d) Apoiar o presidente do CNFC na preparação de pareceres técnicos para discussão nos encontros do CNFC; e) Trabalhar junto com os membros do CNFC para a imple mentação das refonnas acordadas; /) Apoiar o Ministério que superitende a área do comércio nas discussões com potenciais financiadores das refor mas necessárias no âmbito da facilitação do comércio e na supervisão de assistência técnica e financeira providenciada neste âmbito; g) Assegurar uma formação contínua dos funcionários afectos nas unidades orgânicas que são ponto de contacto do CNFC, no Ministério que superitende a área do comércio, em aspectos ligados a políticas do comércio e da facilitação do comércio; h) Assegurar todos os aspectos administrativos relacionados com o funcionamento do CNFC. ARTIGO 9 (Regulamentação) Compete à Comissão Directiva aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de funcionamento.da CNFC. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n. º 82/2017 de 29 de Dezembro Tomando-se necessário regulamentar o exercício da caça em território nacional, garantindo a exploração sustentável dos recursos naturais e o reforço da protecção dos recursos fauiústicos, ao abrigo do disposto no n.º 2, <lo artigo 47 da Lei i1.0 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 49 e artigo 68, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho; alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017 de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Caça, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem . o presente Decreto. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Mmistro, Carlos Agostinho do Rosário. 29 DE DEZEMBRO DE 2017 Regulamento de Caça CAPÍTULO! Disposições Gerais ARfIGO 1 (Definições) As definições dos tennos e expressões usados no presente Regulamento constam no Glossário, em anexo, que dele faz parte integrante. ARTIGO 2 (Objecto) O presente Regulamento estabelece os termos e as condições para o exercício da actividade de caça, com salvaguarda da protecção e conservação da biodiversidade faunística, no quadro do desenvolvimento sustentável. ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação) As nonnas estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se em todo o território nacional,incluindo as áreas de conservação, e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam requisitos para tal. CAPÍTULO II Regime Jurídico da Caça SECÇÃO! Exercício da Caça ARTIGO 4 Exercício da Caça A caça pode ser exercida nas áreas de conservação de uso sustentável, conforme os limites impostos por lei, e nas zonas de utilização múltipla. ARTIGO 5 (Exercício da Caça nas áreas de Conservação) Nas áreas de conservação de uso sustentável é permitida a caça nas condições permitidas por lei, podendo a caça ser: a) Caça por Licença Simples; b) Caçl.l Desportiva; e) Caça Comercial. ARTIGO 6 (Caça por Licença Simples) l. A Caça por Licença Sim pies é exercida pelas comunidades locais nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zona,s tampão com o objectivo de satisfazer necessidades de consumo próprio. 2. Nas coutadas oficiais e nas fazendas do bravio não é permitida a emissão da licença simples, sem a aprovação ou autorização do concessionário da coutada oficial ou do pro prietário da fazenda do bravio. 3. Nas restantes áreas de conservação de uso sustentável só é permitida a caça por licença simples se o Plano de Maneio o permitir. ARTIGO 7 (Caça Desportiva) A Caça Desportiva é exercida por pessoas singulares nacionais e estrangeiras, nas coutadas oficiais, nas fazendas do bravio e em 2632 - (11) outras áreas de conservação de uso sustentável e zonas tampão, em conformidade com o plano de maneio. ARTIGO 8 (Caça Comercial) l . A caça comercial é exercida por pessoas singulares ou colec tivas nas fazendas do bravio, visando a obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através de animais bravios nos termos da lei. 2. A comercialização dos despojos e troféus provenientes dos animais bravios criados nas fazendas do bravio está condicionada à propriedade dos animais pelo possuidor da fazenda do bravio. ARTIGO 9 (Caça nas zonas de utilização múltipla) 1. Nas zonae de utilização múltipla, é permitido o exercício da caça a pessoas singulares nacionais ou membros da comunidade local mediante o devido licenciamento. . 2. Por razões de maneio pode ser autorizada a caça de cro codilo nas zonas de utilização múltiplo por pessoas singulares estrangeiras, mediante autorização da entidade que tutela a fauna bravia. ARTIGO 10 (Classificação da caça de acordo ieom o tamanho da espécie) 1. De acordo com o tamanho do animal bravio a caça pode ser classificada em caça miúda e caça grossa. 2. A lista das espécies de caça miúda.consta do anexo IV. 3. Constituem espécies de caça grossa as que não constam da lista de caça miúda. A1mGo 11 (Captura de Animais e apanha de ovos) A captura de animais e a apanha de ovos de animais bravios é exercida por pessôas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras, em qualquer área do território nacional mediante licenciamento pela entidade competente. A.lmGO 12 (Quota de abate e Tempo de caça) l. Por diploma do Ministro que superintende o sector das áreas de conservação é, anualmente, aprovado o calendário venatório e a respectiva quota de abate por área de caça e por Província. 2. Aos operadores de Caça Desportiva nas Fazendas do Bravio, Coutadas Oficiais e outras áreas de conservacão de uso sustentavel, a atribuição da quota de abate da época venatória seguinte é feita mediante a submissão do relatório de actividades do ano anterior, contanto que foi caçado um terço da quota total atribuída. 3. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se 'época de defeso geral, o período que decorre entre 1 de Dezembro a 31 de Março. 4. Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, estabelecer os períodos de defeso especial para determinada zona ou espécie, sempre que razões técnicas assim o indiquem. 5. Só é lícito caçar de dia, entendendo-se como tal o período que decorre desde o romper da aurora até ao pôr-do-sol, salvo nos casos expressamente previstos no presente Regulamento. 6. Exceptuaro-se do regime estabelecido no número anterior a caça do leopardo e o crocodilo. 7. Por diploma próprio o Ministro que superintende o sector das áreas de conservação pode.estabelecer normas para a caça de certas espécies que mereçam medida� especiais de conservação. 2632 - (12) ARTIGO 13 . (Propriedade dos produtos da caça} 1. Salvo excepções legais, são propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou os animais capturados, desde que devidamente autorizado ou licenciado. 2. O caçador tem direito ao respectivo troféu, salvo excepções legais. ARTIGO 14 (Restrições à prática de caça} 1. Não constituem objecto de caça: a) As espécies protegidas ao abrigo das normas em vigor no país; b) Todos os animais não adultos; e) Todas as fêmeas prenhes ou acompanhadas das crias e as distinguíveis; d) Quaisquer outros animais que venham a ser declarados como protegidos por lei ou convenção. 2. É proibido o exercício da caça, nos seguintes locais e circunstâncias: a) Áreas de Conservação Total; b) Zonas de refúgio de animais bravios; e) Dormidas habituais das aves; d) Locais de nidificação das aves; e) Faixas de protecção das. estradas nacionais e das vias férreas até 500 metros de cada lado, contados a partir do centro da linha; f) Ilhas e ilhotas existentes com excepção dos pântanos, e exceptuando-se a caça de crocodilo e hipopótamo; g) Bebedouros permanentes dos animais bravios até o mínimo de 200 metros de distância; h) Durante as queimadas ou terrenos inundados enquanto durar o fogo ou a inundação, até um limite de 500 metros dos terrenos adjacentes. 3. Excepcionalmente, pode ser autorizado o abate, a captura de espécies animais protegidas bem como a apanha de ovos de espécies protegidas, para fins didáticos ou científicos, designadamente quando destinados a instituições de investigação científica ou museus, bem como para efectivos reprodutores de fauna em cativeiro ou para o repovoamento das áreas de conservação. 4. Ê proibido o exercício da caça do leão e do leopardo, nas zonas de utilização múltipla e nas fazendas do bravio cuja dimensão é inferior a 10 .000 hectares, excepto nas áreas contiguas, onde a quota pode ser alternada em cada época venatória. 5. É proibida a caça do elefante nas zonas de utilização múltipla, sendo também proibida a caça do elefante cuja ponta do marfim tenha menos de 15 quilogramas, e tenha menos de 110 centímetros de cumprimento. 6. É proibida a caça do leão com idade inferior a 6 anos. 7. É proibida a caça do leopardo cujo cumprimento seja inferior a 120 centímetros, desde o focinho até a base da cauda. 8. É vedada a Caça Desportiva do l�ão e do leopardo que previamente tenham sido criados em cativeiro. 9. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação abreviadamente designado por ANAC autorizar os actos referidos no n.º 3 do presente artigo devendo indicar os métodos, locais e o período em que pode ser feita a captura ou apanha. 10. Qualquer acto venatório deve garantir a sustentabilidade através da observância das nonnas e condições técnicas de caça. I SÉRIE - NÚME!W 203 SECÇÃO 11 Intervenientes na caça ARTIGO 15 (Intervenientes) No processo de caça intervêm o caçador, devidamente licenciado, os auxiliares ou acompanhantes, e o caçador guia. Artigo 16 (Caçador} O caçador adquire o direito ao animal que abater ou apreender, com as suas artes de caça, e ao que ferir, enquanto não desistir, voluntária ou forçadamente, da sua perseguição bem como ao de transporte e preparação dos respectivos troféus e despojos. ARTIGOJ7 (Obrigações especiais do caçador) Constituem obrigações especiais do caçador: a) Acompanhar expedições de caça com zelo e profissio nalismo; b) Abater apenas os animais autorizados; e) Usar os instrumentos e meios de caça permitidos de acordo com o tipo de licença atribuída; d) Não abandonar qualquer peça de caça abatida, salvo nos casos em que o animal durante ou após a fuga encontrar-se numa área de conservação ou de domínio privado; e) Abster-se de destruir ninhos de aves.répteis ou seus ovos; f) Não fazer linha de mais de 6 caçadores; g) Não transportar os animais abatidos esquartejados de tal modo que dificulte a sua identificação, pelos agentes de fiscalização, da sua espécie e sexo; h) Não transacionar despojos, salvo excepções legais; i) Utilizar todos os meios ao seu alcance para não abanc:l.onar animais feridos, mormente de espécies consideradas perigosas. ARTIGO 18 (Auxiliares e Acompanhantes) · 1. Consideram-se auxiliares os indivíduos que assistem o caçador munido da licença de caça em questão, podendo transportar, mas não abater nem usar armas de caça. 2. Consideram-se acompanhantes os indivíduos que participam na expedição de caça, não exercendo nenhuma actividade venatória. 3. O caçador responde solidariamente pelos actos praticados pelos seus auxiliares ou acompanhantes, bem como pelos danos ou infracções por estes cometidas durante o acto de caça que acompanham. 4. Durante o exercício da caça. o caçador não deve ser assistido por mais de três acompanhantes. ARTIGO 19 (Caçador guia) Considera-se caçador guia, qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, habilitado e legalmente autorizado a conduzir excursões venatóriàs ou safaris de caça e a acompanhar turistas em turismo contemplativo, fotográfico ou filmagens, da fauna bravia e do seu habitat. ARTIG020 (Deveres do caçador guia) 1. Constituem deveres do caçador guia: a) Conhecer e cumprir a legislação nacional sobre a área de actividade; 29 DE DEZEMBRO DE 2017 b) Acompanhar, de cada vez, um máximo de dois caçadores, excepto para a caça de aves onde o máximo são seis caçadores; e) Distribuir, sempre que possível, a carne de caça abatida pelos turistas às comunidades locais da área de abate; d) Participar todas as infracções de que tiver conhecimento; e) Evitar a prática de actos que possam, de qualquer forma, pôr em causa a vida e os bens dos turistas, pessoal e população local; f) Levantar laços, armadilhas e redes, salvo os colocados nos termos do presente Regulamento; g) Não abandonar nenhum animal ferido, no exercício de caça; h) Defender as comunidades locais dos ataques de animais que se tenham tornado perigosos, providenciando o seu afugentamento ou abate se a gravidade das circunstâncias o exigir; i) Registar, no seu livro de ocorrências, todos os factos relevantes de que tenha conhecimento, para efeitos estatísticos ou de fiscalização e maneio; }) Constituir um seguro de responsabilidade civil contra terceiros. 2. O caçador guia pode ser civil ou criminalmente responsável pelo ferimento ou morte de qualquer uma das pessoas que este vise acompanhar, no caso de se apurar negligência ou dolo na causa do acidente ocorrido. 3. Compete ao Director-Geral dá ANAC emitir a licença de caçador guia, reunidos os requisitos para a actividade. ARTIGO 21 (Caçador comunitário) 1. O caçador comunitário é reconhecido pela instituição que superintende o sector de conservação mediante declaração expressa do líder comunitário, acompanhado no mínimo por cinco membros do conselho local, que prestem testemunho, sem prejuízo das diligências a serem feitas pelos serviços para a necessária confirmação. 2. O caçador comunitário deve, no exercício da sua actividade, observar as obrigações dos caçadores, previstas no artigo 17 do presente Regulamento, e em especial assegurar a protecção das comunidades locais, contra os ataques de pessoas e bens pelos animais bravios. ARTIGO 22 (Condições de Caça) 1. Se o animal ferido em área de utilização sustentável se refugiar ou cair morto em propriedade vedada de domúrio privado, não pode o caçador persegui-lo ou arrogar-se o direito de posse, a não ser que o detentor do direito de uso e aproveitamento da terra lhe conceda autorização para continuar a sua pista ou proceder à sua apreensão. 2. Se o animal ferido se refugiar em área de conservação de uso sustentável, não pode o caçador persegui-lo, para além dos seus limites, sem autorização dos seus detentores, concessionários ou de quem os represente; mas se o animal ali cair morto, pode o caçador exigir-lhes a sua entrega ou permissão para ir buscá-lo. 3. Se o animal perseguido se refugiar ou cair morto em área de conservação total, ou outra área de conservação sob a administração do Estado, considera-se propriedade deste, não sendo lícito ao caçador continuar a persegui-lo nem invocar qualquer título à sua apropriação, devendo em qualquer dos casos diligenciar no sentido de avisar do facto aos respectivos responsáveis. 2632 - (13) 4. Durante o àcto venatório o caçador assume inteira responsabilidade pelos prejuízos que causar a terceiros, assim comó pelos provocados por auxiliares,acompanhantes seus cães, instrumentos e meios de caça usados. 5. No caso em que não ocorra a devolução do animal caído morto, o proprietário da área vedada ou o detentor do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra deve proceder com o registo da ocorrência a entidade que tutela a fauna bravia. CAPÍTULO III Licenciamento ARTIGO 23 (Requisitos) 1. Só é pennitido o exercício da caça aos indivíduos munidos de licença de caça e demais documentos legalmente exigidos. 2. A licença de caça é pessoal e intransmissível. ARTIGO 24 (Tipos de Licenças de Caça) 1. Só é permitido o exercício de caça aos caçadores munidos de licença de caça designadamente para uma das modalidades a seguir mencionadas: a) Licença Modelo A; b) Licença Modelo B; e) Licença Modelo C; d) Licença Modelo D; e) Licença Modelo E; f) Licença Modelo F. 2. O exercício de actividade de caçador guia está sujeita a licenciamento nos termos do presente regulamento. ARTIGO 25 (Licença modelo A) 1. A licença de caça modelo A destina-se ao exercício da caca desportiva nas coutadas oficiais e nas fazendas dó bravio p�r cidadãos nacionais e estrangeiros: 2. A licença de caça referida no número anterior habilita o seu titular a exercer a caça miúda ou grossa, conforme o constante da respectiva licença. 3. Uma vez aprovado o plano de maneio da fazenda do bravio ou coutada oficial, a licença referida neste artigo é requerida pelo operador, devendo apresentar: a) Nome, fotografia e naciona.lidade do caçador beneficiário da licença; b) A identificação da coutada ou fazenda do bravio; e) As espécies a· serem objecto de caça. 4. O pedido de licença modelo A, é feito pelos concessionários das coutadas oficiais ou das respectivas fazendas do bravio, em nome dos caçadores beneficiários podendo as licenças ser simples ou múltipla. ,5. As licenças simples permitem o exercício de caça em uma única área de caça, enquanto que as licenças múltiplas atribuem ao seu titular o direito de caçar em mais de uma área de caça. 6. Os titulares das coutadas ou fazendas do bravio deverão possuir um seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros, para garantir o pag'amento de eventuais danos causados pelo caçador, seus auxiliares ou acompanhantes durante o exercício venatório. ARuoo 26 (licença modelo B) 1. A licença de caça modelo B destina-se ao exercício da caça desportiva nas zonas de utilização múltipla, exclusivamente, pelos cidadãos nacionais, podendo praticar a caça miúda e a caça grossa. 2632 - (14) 2. Ao abrigo da licença referida no número anterior, os respectivos titulares ficam habilitados a abater as espécies de caça constantes da licença, utilizando os instrumentos e meios permitidos para a caça das respectivas espécies. 3. O pedido de licença modelo B, deve conter: a) O nome do requerente; b) A indicação da área da província onde este pretende realizar a caça; e) O período de caça; d) As espécies objecto de caça; e) Os instrumentos e meios permitidos a serem utilizados na caça. 4. O pedido de licença modelo B, é feito pelos caçadores beneficiários conforme a quota estabelecida e a respectiva senha de abate. ARTIGO 27 (Licença modelo C) 1. A licença modelo C destina-se ao exercício da caça comercial pelos operadores das fazendas do bravio visando a obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através da criação de animais bravios. 2. Nos casos de criação em cativeiro, a licença de caça comercial, modelo C, está isenta do pagamento de senhas de abate, devendo no entanto, a entidade apresentar o comprovativo de aquisição dos referidos animais .. ARTIGO 28 (Licença modelo D) 1. A licença de caça modelo D, destina-se à caça miúda, nas áreas de conservação de uso sustentável e zonas de utilização múltipla para o consumo próprio do requerente, sendo efectuado pelos cidadãos nacionais, utilizando os instrumentos e meios permitidos para cada espécie constante da respectiva licença. 2. Nas coutadas oficiais e nas fazendas do bravio não é permitida a emissão da licença modelo D. ARTIG029 (Licença de caça modelo E) 1. A licença de caça modelo E, corresponde à licença de caça simples e destina-se à obtenção da caça miúda para o consumo próprio pelas comunidades locais, e é exercida pelos caçadores comunitários. 2. Compete a instituição que superintende o sector de conser vação a nível Distrital, proceder ao licenciamento dos membros da comunidade local para o abate das espécies de caça miúda para consumo próprio, observando os planos de maneio das áreas de conservação de uso sustentável, e as normas de sustentabilidade das zonas de uso e de valor histórico-cultural, em coordenação com a entidade gestora da área de conservação, ou, quando for uma zona de uso múltiplo, a entidade que superintende o sector de conservação a nível da província. 3. Só é reconhecido o direito de caçar nos termos do artigo anterior à pessoa singular que sendo membro de uma determinada comunidade local, de acordo com as normas e práticas costumeiras, esta lhe reconheça a qualidade e a idoneidade de caçador comunitário. 4. A caça exercida nos termos deste modelo está isenta de taxa. ARTIGO 30 (Licença modelo F) 1. A licença modelo F destina-se à captura de animais bravios ou apanha de ovos e pode ser exercida por qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira. I SÉRIE - NÚMERO 203 2. Nos procedimentos e requisitos necessários à obtenção da licença para captura de animais bravios ou apanha de ovos, aplicam-se os previstos nos artigos antecedentes; com as devidas adaptações, consoante o requerente, local e a espécie objecto do pedido. ARTIGO 31 (Licença de Caçador-Guia) No acto do pedido o requerente para a licença de caçador guia deve: a) Comprovar ter formação específica, apresentando certificado profissional; b) Apresentar certificado do registo criminal; e) Apresentar certidão do registo de armas em seu nome, ou da entidade com que pretende ter contrato finnado; d) Apresentar atestado médico comprovativo de robustez física e sanidade psíquica, com referência especial à audição, visão, reflexos e sanidade mental; e) Fazer uma declaração de compromisso de honra, de que em caso de perigo defenderá a vida dos turistas que acompanha e a do pessoal auxiliar; f) Comprovar ter formação básica em primeiros socorros. ARTIGO 32 (Competências) 1. Compete ao Director-Geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação emitir as licenças modelo A, C, e F e a licença de caçador guia. 2. Compete ao órgão que superintende o sector de fauna bravia a nível da província emitir as licenças modelo, B, D e E. 3. O Director-Geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação pode delegar a emissão da licença modelo C e F ao órgão que superintende o sector da faupa bravia a nível da província .. ARTIGO 33 (Prazos para decisão) A decisão sobre o pedido da licença é tomada ·pela entidade competente no prazo de 10 dias após a submissão do pedido, sendo notificada ao interessado no prazo de 5 dias a contar da data da decisão. ARTIGO 34 (Conteúdo das Licenças) Da licença de caça deve constar: a) O número e data da emissão; b) O local de caça e o período de validade; e) A fotografia tipo passe e actual do titular; d) O nome completo, data e local de nascimento do titular; e) A nacionalidade e país de residência habitual do titular; j) A indicação das espécies objecto da licença excepto nas licenças modelo A e C, que devem ser acompanhados pelas respetivas senhas de abate. ARTIGO 35 (Validade das Licenças) As licenças de caça são válidas pelo período de duração da época venatória. 29 DE DEZEMBRO DE 2017 CAPÍTULO IV Instrumentos e Meios de Caça ARTIGO 36 (Instrumentos e meios de caça) l. No exercício de caça· apenas podem ser utilizados os seguintes instrumentos e meios de caça: a) Annas de caça; b) Arco.e flecha; e) Cães de caça apenas na caça miúda; d) Chamarizes ou redamos não electrónicos; /) Barco para as aves aquáticas e a caça do crocodilo; e) Cavalo; /) Engodos, na caça ao leão e leopardo nas áreas de conser vação de uso sustentável; g) Outras aimas classificadas como de caça por legislação própria sobre a matéria. 2. O emprego de laços, redes, armas de lançamento de drogas e tranquilizantes, só é permitido na caprura de animais destinados à investigação, jardins zoológicos, museus, e ao repovoamento mediante autorização da instituição que superintende o sector de conservação, devendo ser colocados sinais bem visíveis da sua existência. 3. Só é permitido o uso de candeio na caça ao leão, leopardo e porco-bravo, bem assim para a caça ao crocodilo quando feita de barco em rios, lagos ou lagoas. ARTIG037 (Armas de caça) 1. No exercício da caça é permitido ao caçador o uso das seguintes armas: a) Espingardas de caça, categorizadas no Anexo II; b) Caçadeiras de tiro simples, de repetição ou semi automática, a ser usada para a caça miúda; e) Pistolas de caça; d) Revólveres da caça. 2. É permitido o uso de armas de lançamento de drogas ou tranquilizantes para a captura de animais bravios nos termos do presente Regulamento. 3. As espingardas automáticas ou semiautomáticas, devem ter os carregadores ou depósitos previstos ou transformados para, no máximo, admitir a introdução de dois cartuchos. 4. Durante o período de defeso o transporte de armas de caça deve ser mediante o acondicionamento em estojo próprio. AR11Go 38 (Arco e Flexa) É permitido o uso de arco e flecha, para a caça de todas espécies, excepto e elefante, o búfalo, o leão, o leopardo, o hipopótamo e o crocodilo. . CAPITULOV Caça em defesa de pessoas e bens ARTIGO 39 (Condições) 1. Constituem c.ondições necessárias ao exercício da caça em defesa de pessoas e bens as seguintes: a) A existência de um ataque actual ou iminente de animais bravios contra pessoas ou bens; b) A impossibilidade de afugentamento; e) A perda de bens ou vidas humanas por ataque de um animal identificado. 2632 - (15) 2. Para efeitos do pre$ente Regulamento, considera-se que existe um ataque actual, quando um ou mais animais bravios estejam a perseguir ou a atacar pessoas ou bens; e considera-se que existe um ataque iminente, quando um ou mais animais bravios estejam a dirigir-se ou a entrar em propriedade ou habitação, com fortes indícios de que estes poderão atacar pessoas ou os bens lá existentes. 3. Para os efeitos referidos no n.0 1, considera-se impossibi lidade de afugentamento, quando se trate de animais considerados perigosos, ou de outros que não sendo perigosos, não se afugentarem, após a utilização dos meios considerados normalmente; como de afugentamento para aquela espécie. 4. Deve entender-se por bens, as culturas agrícolas, os animais domésticos, as habitações, os veículos e outros meios de valor económico ou social relevantes. 5. A caça referida neste artigo não está sujeita a períodos de defeso e bem assim, às limitações atinentes às restrições de exercício de actividades de caça. 6. Quando o animal envolvido em conflito homem e fauna bravia for de grande valor económico, pode ser solicitado, pela ANAC, um operador de safari para fazer a caça, mediante o pagamento de taxa da respectiva espécie. ARTIGO 40 (Intervenientes) 1. São competentes para o exercício da caça em defesa de pessoas e bens, as brigadas especializadas constituídas pelos fiscais e outros funcionários do sector de conservação, agentes comunitários os fiscais ajuramentados, caçadores guias e os caçadores comunitários. 2. Para efeitos do número anterior, os intervenientes só podem actuar mediante autorização do órgão que superintende a fauna bravia a nível da Província. 3. O exercício da caça em defesa de pessoas e bens não é remunerado, devendo todos os intervenientes locais mobilizar meios para a sua efectivação, quando solicitados pelos serviços ou entidades competentes. ARTIGO 41 (Caça em defesa de vidas humanas) A modalidade de caça. referida nos artigos antecedentes, quando em defesa de vidas humanas, pode ser feita por qualquer indivíduo, com ou sem licença, contanto que se achem preenchidas as condições previstas no artigo 39 do presente Regulamento, devendo comunicar, posteriormente, tal facto aos serviços ou autoridade administrativa mais próximos, num prazo não superior.a 48 horas, salvo se a ocorrência se registar em zonas remotas caso em que o prazo pode ser justificadamente dilatado. AR11Go42 (Abuso da caça em defesa de pessoas e bens) Todo aquele que não estando autorizado ou que alegue caça em defesa de pessoas e bens sem que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, e por consequência capturar, abater ou ferir espécie de fauna bravia, é autuado nos termos do presente Regulamento. AR11Go43 Destino dos produtos 1. Os despojos resultantes dos animais bravios abatidos nos termos dos artigos antecedentes, quando considerados sanitariamente próprios para o consumo, são distribuídos gratuitamente às comunidades locais respectivas, as instituições de carácter social, depois de retirada uma parte para o pessoal envolvido na caça. 2632 - (16) 2. Os troféus resultantes dos animais bravios abatidos em defesa de pessoas e bens devem ser entregues à entidade que superintende a área de fauna bravia a nível da província para devida cataíogação e destino, a ser decidido pela ANAC num prazo não superior a 6 meses. CAPÍTULO VI Troféus ARTIGO 44 (Posse, transporte, e comercialização de troféus) . 1. A posse, transporte e comercialização de troféus de espécies de fauna bravia, estão sujeitos a manifesto junto à Administração Nácional das Áreas de Conservação, até 30 dias após a época venatória a que disser respeito. 2. O manifesto de troféus consiste no seu registo a favor do titular da licença, e na sua marcação através da tinta de óleo indelével, do local e data de abate, mediante o pagamento da respectiva taxa de manifesto. 3. A exportação de troféus por quaisquer vias carece de certi ficado de sanidade animal. ARTIG045 (Transformação e manufactura de troféus) 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva interessada em dedicar-se à transformação, ·comercialização, preparação ou manufactura de troféus deve requerer a competente autorização ao Ministro que superintende o· sector da indústria e comércio, sem prejuízo do parecer da ANAC. 2. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conser vação, fiscalizar os troféus, quer transformados ou não, com vista a apurar a legalidade da sua proveniência ou da matéria-prima utilizada. ARTIG046 (Transações de troféus) 1. É nula a alienação, a título oneroso ou gratuito, de qualquer troféu não acompanhado da declaração do vendedor referente à transferência do manifesto, licença ou respectiva guia de trânsito. 2. A exportação de troféus, das espécies incluídas nas Apên dices I e II da CITES, carece de autorização da Autoridade Administrativa da CITES em Moçambique, sem prejuízo de outras autorizações e procedimentos deferidos a· outras entidades. 3. Podem ser transacionados troféus que sejam parte remanescente de um animal cujo outra parte já tenha sido exportada com certificado, desde que solicite uma autorização para o efeito a instituição que superintende o sector de conservação. AmGo 47 (Troféus achados) 1. Qualquer pessoa que ache troféus de caça deve entregá-los contra recibo à representação da instituição que superintende o sector de conservação ou à autoridade administrativa ou policial mais próxima, no prazo de 30 dias contados a partir da data do achamento. 2. Os troféus achados e entregues nos termos do número anterior poderão ser vendidos em hasta pública, quando não sejam considerados património nacional, e se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II em da CITES, ou não exista outras limitantes legais, nos termos do artigo subsequente, e 20% do valor da venda é entregue ao que tiver achado. I SÉRIE - NÚMERO 203 ARTIGO 48 (Troféus considerados património do Estado) Determinados troféus, em função do seu tamanho, peso, forma, e outras características ou géneros; poderão ser declarados património nacional do Estado, ouvido o caçador, devendo ser utilizados para museus, c�lecções Óficiais, ou fins científicos. CAPÍTULO VII Fiscalização da Caça ARrlGO 49 (Exercício da Fiscalização) 1. A fiscalização da caça compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação e às entidades legalmente autorizadas nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências. 2. Os agentes de autoridade aos quais compete a fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções. 3. Os recursos faunísticos localizados nas Zonas de Defesa e Segurança do Estado são objecto de protecção e fiscalização pelos Ministérios que superintendem as áreas de defesa e segurança. ARTIGO 50 (Procedimentos) 1. Em caso de constatação de infracção compete aos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao levantamento do auto de notícia, num prazo não superior a 24 horas após o conhecimento dos factos, mediante o preenchimento de um formulário próprio. 2. O autuante no momento do levantamento do auto de notícia, notifica do facto ao infractor, com a in�cação do preceito infringido, da sua penalidade e outras consequências caso existam. 3. As participações referidas no n .° 2 deste artigo, devem ser presentes aos fiscais ou agentes comunitários, para procederem ao levantamento dos àutos de notícia respectivos. ARTIGO 51 (Auto de notícia) 1. O Auto de notícia deve ser lavrado em triplicado e deve conter: a) A identificação do infractor, e outros agentes da infracção; b) A indicação dos factos e provas, caso existam; e) O preceito legal infringido; d) A previsão da pena e outras consequências; e) As circunstâncias agravantes e atenuantes; f) Os meios, instrumentos e produtos da infracção; g) A data, hora e local da infracção e da autuação se for diverso; h) As apreensões efectuadas pelo autuante; i) O nome, assinatura e qualidade do autuante; j) Indicação das testemunhas, caso existam. 2. O auto de notícia a que corresponde pena de multa, deve ser remetido ao sector que superintende o sector de Fauna Bravia a nível local, consoante se trate ou não de área de conservação para efeitos do pagamento voluntário da multa correspondente. 3. Deve ser remetida uma cópia do auto de notícia a que corresponda pena de prisão, para o tribunal competente e outra para os sei:viços onde deve o infractor proceder ao pagamento voluntário da multa, aguardando decisão judicial sobre o processo penal. 4. Em caso de não pagamento voluntário da multa, no prazo estabelecido, é nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos para o juízo competente para cobrança coerciva. 29 DE DEZEMBRO DE 2017 CAPÍTULO VIII fnfracções e Penalidades ARTIGO 52 (lnfracções) Sem prejuízo de responsabilidade criminal e demais sanções aplicáveis, a violação das disposições constantes no presente Regulamento é passível de punição nos termos seguintes: a) Multa; b) Apreensão do produto de caça; e) Confisco de equipamento e produtos de caça; d) Revogação da licença. ARTIGO 53 (Multa) l . Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 1 a 40 salários mínimos da função pública as seguintes:. a) Exercício da caça pelos acompanhantes e auxiliares da caça; b) O não cumprimento dos deveres pelo Caçador Guia; e) O abuso de caça em defesa de pessoas e bens conforme definido nos termos do artigo 42 do presente Regulamento; d) O abandono de qualquer espécie abatida; e) O esquartejo de qualquer animal de forma a dificultar a sua identificação .. 2. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 41 a 100 salários mínimos da função pública as seguintes: a) Caçar pelos meios e instrumentos proibidos por lei e pelo presente regulamento; b) Caçar fora da época venatória, e fora das horas permitidas para o exercício da caça; e) Caçar o número de espécies superior ao limite imposto pela licença de caça; d) Praticar a caça desportiva sobre animais criados em cativeiro; e) Caçar espécies violando o disposto nos n.°' 5, 6 e 7 do.artigo 14 do presente Regulamento. 3. Constituem infrações puníveis com multa que varia de 101 a 500 salários mínimos da função pública as seguintes: a) Caçar espécies proibidas conforme defuúdo nos termos do n.0 1 do artigo 14 do presente Regulamento; b) Caçar nos locais e nas circunstâncias proibidos conforme definido nos termos do n.0 2 do artigo 14 do presente Regulamento; e) Caçar o leão e o leopardo nas zonas de utilização múltipla e nas fazendas· do bravio com dimensão inferior a 10.000 hectares violando o disposto no n.º 4, do artigo 14. d) Violar o disposto nos termos dos números. 4. Caso a actividade ilegal resulte na morte ou ferimento da espécie objecto de tal actividade é acrescido ao valor da multa, o valor da espécie, e caso não tenha valor definido por ser espécie protegida é aplicável o valor mais alto das espécies cuja caça é permitida na República de Moçambique. ARTIGO 54 (Apreensão do prod�to de caça) O produto de caça em caso de servir para o consumo humano é imediatamente doado a instituições sociais bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão. 2632 - (17) ARTIGO 55 (Confisco de equipamento e produtos de caça) 1. Os instrumentos apreendidos e confiscados ao abrigo do presente Regulamento têm o seguinte destino: a) Alienação em hasta pública dos instrumentos confiscados, após o trânsito em julgado do processo que julgou a infracção; b) Devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais. 2. Os produtos de caça perecíveis serão doados a instituições sociais, comunidades locais, e organizações sem fins lucrativos, no prazo de 24 horas após a sua apreensão. ARTIGO 56 (Destino das multas) 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino: a) 50% para os fiscais e aos agentes comunitários que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respectivo, bem como às comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infracção; b) 30% para o Orçamento do Estado; e) 20% para a Administração Nacional de Áreas de Conservação. 2. Os valores multas a que se refere no presente Regulamento são pagos na Direcção de Área Fiscal competente ( a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado. CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 57 (Taxas) As taxas pelo exercício das. actividades definidas no-presente Regulamento, bem como pelo licenciamento das actividades são definidas por decreto próprio. ARTIGO 58 (Normas Complementares) 1. Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação estabelecer, por diploma, as demais normas de aplicação e exercício de caça e da caça em defesa de pessoas e bens, bem como as condições para o abate resultantes do maneio e desequilfürio ecológico. 2. Por diploma ministerial, o Ministro que superintende o sector das áreas de conservação aprova os mecanismos, os meios, os padrões de qualidade, o tamanho e a idade dos animais bravios objecto de caça, quando aplicável. ANEXOI Glossário: Animal criado em cativeiro - refere-se somente a crias (ou filhotes) incluindo ovos, nascidos ou de outra forma produzidos em ambiente controlado de reprodutores que se acasalaram ou de outra forma transmitiram seus gâmetas em ambiente controlado. 2632 - (18) Autoridade Administrativa da CITES - entidade pública que implementa a Convenção Internacional sobre o Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção em Moçambique, constituindo o Ministério que superintende a área de conservação. Caça - fonna de exploração racional de recursos cinegéticos. Caçar - série de movimentos que o caçador realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos. Caçador - indivíduo nacional ou estrangeiro, munido de licença de caça, emitida pelas entidades competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido. Caçador Comunitário - indivíduo membro de uma comunidade, munido de autorização emitida pelas entidades I SÉRIE - NÚMERO 203 competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido. Captura de animais - conjunto de actividades que compre endem a procura, perseguição, a espera e a apreensão de animais bravios vivos, usando meios permitidos por lei. Troféu - as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura. Zona de utilização múltipla - área externa à área de conser vação, zona tampão ou a uma zona de protecção total ou parcial, sem limitações de usos, salvo as obrigações legais decorrentes do exercício e licenciamento das actividades. ANEXO li lll 3200 IV 19 H 400 1H soo ,270 7RM .SOBW 30-06 .• !OOWM •• 338WM · -• --- . -···· -· 9 3x52 .37SHH .458 .• 404 .. 470 .500 ANEXO Ili aves, lebres 50 cabrito do mato, cb-ango facocero, imbabala 60 É proibido caçar as seguintes espécies com arco e flacha: leão, leopardo, elefante, bu.falo, hipopotamo e crocooilo ANEXOIV Lista de Espécies Caça Miúda Nome em Família/Nome científico Classe de Nome em Família/Nome científico Classe de Português calibre Português calibre Mangul Cephalophus natalensis II Facocero Phacochoerus africanus u Chipenhe Raphicerus campestris II Porco bravo Potamochoerus larvatus li Chipenbe Grisalho Raphicerus sharpei n Oribi Ourebia ourebi II Porco-espinho Hystrix africaeaustralis II Cabrito cbengane Neotragus moschatus II Abetarda Otis tarda I Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia grimmia II Perdiz 1inamidae I Cabrito azul Cephalophus monticola li Codorniz Coturnix coturnix I 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 - (19) Nome em Português Galinha do mato Ganso Pato Rolas Pombo Família/Nome científico Numididae Anserinae Anaridae Columbidae Columba livia Decreto n.º 83/2017 de 29 de Dezembro Classe de calibre I II I I I constantes das tabelas I e II em anexo, que são parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São fixados os valores das taxas pela emissão das licenças de caça e da carteira de caçador-guia, cujos �ontantes constam nas tabelas III e IV anexas ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante. Art. 3 - 1. Os valor,es das tax as constantes da tabela I aplicam-se aos portadores das licenças de caça modelo B e D, referentes à caça desportiva nas zonas de utilização múltipla e à caça para consumo próprio nas florestas de utilização múltipla, respectivamente, e exclusivamente por cidadãos nacionais. Tornando-se necessário proceder à aprovação das taxas devidas pela exploração dos recursos faunísticos e pela emissão das licenças de caça e da carteira de caçador guia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 49 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta: 2. Q s valores das taxas constantes da tabela II aplicam-se aos portadores da licença de caça modelo A e F, referente a caça desportiva nas coutadas e fazendas do bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros e a captura de animais bravios ou apanha de ovos por cidadãos nacionais e estrangeiros. Art. 4. É delegada aos Ministros que superintendem as áreas de Conservação e das Finanças, a competência para proceder à actualização dos valores das taxas constantes no presente diploma. Art. 5. O presente decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Artigo 1. São revistos os valores das taxas de exploração dos recursos faunísticos constantes da tabela I do Decreto n.0 12/2002, de 6 de Julho e da tabela II do Diploma Ministerial n.0 293/2012, de 7 de Novembro, passando as mesmas a serem Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Tabela 1: Taxas de abate dos animais cuja caça é permitida, aplicável aos portadores da Licença de Caça Modelo B e D: Nome em Português Nome científico Valor 1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Connochaetes taurinus 39.200,00 Búfalo Syncerus caffer cajfer 49.000,00 Cabrito azul Cephalophus monticola 14.700,00 Cabrito chengane Neotragus moschatus 14.700,00 Cabrito cinzento Sylvicapra grimmía 8575,00 Mangul Cephalophus natalensis 12.250,00 Oribi Ourebia ourebi 12.250,00 Chipenhe Raphicerus campestris 12.250,00 Chipenhe Grisalho Raphicerus sharpie 13.475,00 Chango Redunca arundinum 14.700,00 lnhacoso ou Piva Kobus ellipsiprymnus 29.400,00 Cudo Tragelaphus strepsiceros 44.100,00 Elande Ta.urotragus oryx 49.000,00 Elefante Loxodonta africana 441.000,00 Gondonga Alcelaphus buselaphus lichtensteinii 29.400,00 Hiena malhada Crocuta crocuta 14.700,00 Hipopótamo Hippopotamus amphibius 49.000,00 lmbabala Tragelaphus scriptus. 14.700,00 Impala Aepyceros melampus 12.250,00 Inhala Tragelaphus angasi 49.000,00 Facocero Phacoclwerus africanus 11.025,00 Leão Panthera leo 171.500,00 Leopardo Panthera pardus 98.000,00 Lebres Todas espécies 735,00 Macaco-cão Papio cynocephalus sp. 3.675,00 Majengo ou lebre saltadora Pedetes capensis 735,00 Pala pala Hippotragus niger 49.000,00 Porco bravo Potanwclwerus larvatus 8.575,00 Porco-espinho Hystrix africaeaustralis 6.125,00 Zebra Equus burchelti 44.100,00